Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 773/17.1T8LMG-E.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: CRISTINA NEVES Descritores: INVENTÁRIO SUBSEQUENTE A DIVÓRCIO PRAZO PARA A DEDUÇÃO DE DEFESA E EXERCÍCIO DOS DEMAIS DIREITOS A CONCEDER AOS INTERESSADOS ADITAMENTO DE NOVOS BENS POR SUPERVENIÊNCIA OBJECTIVA OU SUBJECTIVA ACORDO ENTRE OS CÔNJUGES PARA UTILIZAÇÃO DAS FRACÇÕES SOBRE QUE INCIDA HIPOTECA Data do Acordão: 05/30/2023 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE LAMEGO Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ARTIGOS 588.º; 1097.º, 2; 1099.º, C) E 1104.º, 1, D), DO CPC ARTIGOS 405.º; 406.º; 686.º; 1106.º, 5; 1689.º, 1; 1691.º, 1, A); 1788.º E 2100.º, 1, DO CÓDIGO CIVIL Sumário: I- O artigo 1104 do C.P.C., na redacção introduzida pela Lei nº 117/2019 de 13 de Setembro, prevê, no seu nº1, um prazo único e preclusivo de 30 dias, para cada interessado directo na partilha deduzir todos os meios de defesa ao inventário, impugnar os créditos e as dívidas da herança ou deduzir reclamação à relação de bens apresentada. II-O decurso deste prazo não obsta a que o interessado possa vir ainda requerer o aditamento de novas verbas ou impugnar as verbas constantes da relação de bens, com fundamento em superveniência objectiva ou subjectiva, nos termos e com os limites previstos no artº 588 do C.P.C., quer porque os factos que fundamentam essa reclamação são supervenientes, quer porque não o sendo, o interessado apenas teve conhecimento destes factos depois de decorrido o prazo para apresentar reclamação à relação de bens. III-A partilha do património comum dos ex-cônjuges, visa por termo à situação de comunhão, entregando a cada cônjuge os seus bens próprios, atribuindo-lhe a sua meação nos bens comuns, mas conferindo cada um deles, em operação prévia, o que dever à massa comum (cfr. artº 1689 do C.C.). IV- O acordo homologado pelos ex-cônjuges, nos termos do qual a utilização das fracções sobre as quais incidia o crédito hipotecário era atribuída ao cabeça-de-casal, até à partilha, respondendo este pelo pagamento do crédito hipotecário sem direito de regresso sobre o outro cônjuge, embora não oponível ao banco credor, constitui um acordo válido, por não violar norma de natureza imperativa (vg. a prevista no artº 1691, nº1,
(2020)pelo ora recorrido, fazendo assim ela própria cair por terra a sua pretensão de invocação DE SUPERVENIENCIA! F – Contudo dir-se-á que não está vedada a apresentação de articulados supervenientes, no âmbito do presente incidente de reclamação à relação de bens, impondo-se, porém, que tal introdução respeite a novos factos que objetiva e subjetivamente não estivessem no alcance, disponibilidade e conhecimento de quem agora os invoca como supervenientes, MAS sendo inequívoco que deles conhecia desde 2020. G - O Douto Despacho recorrido não viola nem interpreta menos corretamente qualquer preceito legal. NESTES TERMOS, NOS MELHORES DE DIREITO, E SEMPRE COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVERÁ NEGAR-SE PROVIMENTO AO RECURSO, DECIDINDO-SE PELA MANUTENÇÃO, NA ÍNTEGRA, DO DOUTO DESPACHO RECORRIDO, ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA.” * QUESTÕES A DECIDIR Nos termos dos artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo um função semelhante à do pedido na petição inicial.[1] Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas. As questões a decidir consistem em apurar: -se o requerimento para aditamento de novas verbas apresentado pela interessada, deve ser admitido por superveniência nos termos gerais previstos no artº 588 do C.P.C; -se devem ser aditadas estas verbas. *** FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A matéria de facto a considerar para decisão da presente questão resulta do relatório elaborado e dos seguintes factos: 1-Nos autos de divórcio a este apenso, em conferência de interessados de 15/01/2018, foi acordado pelos ex-cônjuges o seguinte: “A utilização da casa de morada de família, bem como da fracção autónoma utilizada para escritório, fica atribuída ao requerente marido até efectivação da partilha, ficando o mesmo responsável pelos pagamentos inerentes aos imóveis, tais como créditos hipotecários, consumos correntes, impostos relativos ao imóvel e seguros, sem direito de regresso.” 2- Este acordo foi homologado por sentença nessa mesma data e decretado o divórcio entre os cônjuges BB e AA. 3-Integra o património comum dos ex-cônjuges o seguinte imóvel: -Prédio misto, composto por terra de sequeiro e casa de palheiro, casa de rés-do-chão, sito à Rua ..., da união de freguesias ... e ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...81-..., inscrita na matriz predial urbana daquela freguesia sob o artigo ...17 e rústica ...31. 3-Os ex-cônjuges contraíram junto do Banco Santander Totta, S.A, dois créditos: -um Crédito à Habitação Própria e Permanente para construção da habitação descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...81, decorrente do contrato de empréstimo nº ...96; -um crédito denominado Multifunções, para complemento de obrigações contratuais com a construção da casa de habitação acima identificada, decorrente do contrato de empréstimo nº ...96; 4-Os empréstimos n.ºs ...96 e ...96 beneficiaram da moratória Santander no período compreendido entre 1 de Março de 2020 e 30 de Março de 2021, solicitado pelo cabeça-de-casal. 5-Caso os empréstimos não tivessem beneficiado da aludida moratória, deveria ter sido liquidado o montante global de € 6.796,91 (seis mil, setecentos e noventa e seis euros e noventa e um cêntims), nesse período, assim discriminado: - empréstimo n.º ...96 – € 5.588,67 (cinco mil, quinhentos e oitenta e oito euros e sessenta e sete euros) - empréstimo n.º...96 – € 1.208,24 (mil, duzentos e oito euros e vinte e quatro cêntimos). 6- As prestações do empréstimo n.º ...96 deixaram de ser pagas a partir da prestação vencida em 05 de Abril de 2021 e a do empréstimo n.º...96, a partir de 30 de Abril de 2021, encontrando-se em dívida, nessas datas, o montante de capital de € 152.258,38 (cento e cinquenta e dois mil, duzentos e cinquenta e oito euros e trinta e oito cêntimos), quanto ao empréstimo n.º ...96, e € 45.489,23 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e nove euros e vinte e três cêntimos), quanto ao empréstimo n.º...96. 7-Por requerimento de 02/06/2022, o Banco Santander reclamou o pagamento imediato nos autos das seguintes quantias: “A) empréstimo n.º ...96: - Capital - € 6.676,94 (seis mil, seiscentos e setenta e seis euros e noventa e quatro cêntimos); - Juros - € 1.332,49 (mil, trezentos e trinta e dois euros e quarenta e nove cêntimos); - Mora - € 67,39 (sessenta e sete euros e trinta e nove cêntimos); - Total - € 8.032,53 (oito mil, trinta e dois euros e cinquenta e três cêntimos). B) empréstimo n.º...96: - Capital - € 1.467,83 (mil, quatrocentos e sessenta e sete euros e oitenta e três cêntimos); - Juros - € 1.646,74 (mil, seiscentos e quarenta e seis euros e setenta e quatro cêntimos); -Impostos - € 64,49 (sessenta e quatro euros e quarenta e nove cêntimos); - Mora - € 34,95 (trinta e quatro euros e noventa e cinco cêntimos); - Total - € 3.202,16 (três mil, duzentos e dois euros e dezasseis cêntimos). 3.º Para além do capital actualmente em dívida no montante de € 197.747,61 (cento e noventa e sete mil, setecentos e quarenta e sete euros e sessenta e um cêntimos), são devidos:
- a)Juros vencidos sobre o capital em dívida, às taxas contratualmente fixadas de 0,721%, quanto ao empréstimo n.º ...96, e 3,079%, quanto empréstimo n.º...96, desde 05.04.2021 e 30.04.2021, no valor de € 6.550,29 e € 3.007,73, respectivamente, o que perfaz um total de € 9.558,02 (nove mil, quinhentos e cinquenta e oito euros e dois cêntimos);
- b)Imposto de Selo sobre os referidos juros, calculado à taxa de 4% (Artigo 17.2.1. da Tabela Geral do Imposto de Selo), e que importa, nesta data, em € 382,32 (trezentos e oitenta e dois euros e trinta e dois cêntimos);
- c)Despesas judiciais e extrajudiciais, no valor de € 7.120,00 e € 2.000,00 – conforme doc. n.º 1 e doc. n.º 2, juntos com o requerimento datado de 12 de Abril de 2019;
- d)iguais juros às taxas contratuais supra identificadas para cada um dos contratos, acrescidas de 3% a título de cláusula penal, e taxa de Imposto de Selo de 4% vincendos até efectivo e integral pagamento. 4.º Assim, nesta data, os mutuários são devedores, do Reclamante, da quantia de € 216.807,95 (duzentos e dezasseis mil, oitocentos e sete euros e noventa e cinco cêntimos)” *** FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Insurge-se a apelante contra o despacho que indeferiu a reclamação por si apresentada requerendo o aditamento de duas novas verbas não relacionadas pelo cabeça-de-casal, alegando em suma que estas verbas decorrem da violação do acordo, homologado por sentença de divórcio, do qual resultou a obrigação “inter partes” do cabeça-de-casal de proceder ao pagamento do crédito hipotecário até à partilha sem direito de regresso, resultando uma dívida para o património comum do incumprimento dessa obrigação e que estes factos são supervenientes ao termo do prazo para reclamação de bens. O requerimento para aditamento de duas novas verbas apresentado pela interessada ora recorrente não foi admitido pelo tribunal a quo, por entender tratar-se de uma nova reclamação à relação de bens apresentada, não admissível e por decorrido o prazo para reclamar, previsto no artº 1104, nº1,
- d)do C.P.C. Contrapõe a recorrente que o aditamento de duas novas verbas se justifica por a dívida do cabeça-de-casal que ora se pretende relacionar ser superveniente à fase para reclamação de bens e por em qualquer caso ser necessária à operação de liquidação e justa composição dos quinhões na partilha, beneficiando o cabeça-de-casal da fruição de património comum, sem nada pagar ao outro titular deste património e sem cumprir o acordo outorgado na acção de divórcio. Decidindo: Resulta do disposto no artº 1104, nº1, al,
- d)do C.P.C. (na redacção introduzido pela Lei 117/2019 de 13 de Setembro, aplicável aos autos em apreço) que requerido o inventário com indicação dos elementos referidos no nº2 do artº 1097 e com junção dos documentos referidos no nº3, incluindo a relação dos bens sujeitos a inventário e dos créditos e das dívidas da herança ou do património comum, citados os interessados diretos na partilha, estes podem, no prazo de 30 dias a contar da sua citação, opor-se ao inventário, impugnar a legitimidade dos interessados ou a competência do cabeça-de-casal, apresentar reclamação à relação de bens apresentada pelo requerente do inventário ou pelo cabeça-de-casal (nos termos dos artsº 1097, nº2, al.
- c)e 1099, al.
- c)do C.P.C.) e impugnar os créditos e as dívidas da herança ou do património comum. Na reclamação à relação de bens a apresentar, pode o reclamante invocar a insuficiência ou o excesso dos bens relacionados, a inexactidão da sua descrição, ou o valor que lhes foi atribuído. Prevê-se neste preceito legal, ao contrário do que ocorria no âmbito do anterior Regime Jurídico do Processo de Inventário (artº 30) e nos artºs 1343 e 1348 do anterior C.P.C. (até à alteração introduzida pela Lei nº 23/2013 de 05/03) um prazo único de 30 dias para os interessados directos na partilha, deduzirem todos os meios de defesa ao inventário, impugnarem os créditos e as dívidas da herança ou deduzirem reclamação à relação de bens apresentada. O decurso deste prazo que, ao contrário do previsto na acção declarativa (cfr. artº 569 nº2 do C.P.C.) corre autonomamente para cada interessado, preclude este direito de oposição e conduz à estabilização no processo dos elementos elencados na fase dos articulados. Preclude, ainda, o direito de qualquer interessado apresentar reclamação à relação de bens apresentada pelo cabeça-de-casal ou impugnar os créditos a as dívidas da herança. Trata-se de alteração relevante introduzida pela Lei nº 117/2019 ao anterior regime de inventário. Ao definir fases perfeitamente delimitadas no processo de inventário visou evitar que, à semelhança do que ocorria no âmbito do artº 1048 do anterior C.P.C., se pudessem dissociar as fases de oposição ao inventário da fase de reclamação da relação de bens, dissociação que permitia a possibilidade que resultava do nº 6 deste preceito legal de a reclamação de bens poder ser apresentada findo o prazo concedido aos interessados (10 dias após a notificação da relação de bens, cfr. resultava do seu nº1), a qualquer altura e ainda que já proferido despacho determinativo da forma de partilha, com a única cominação de o interessado ser sujeito a multa, “excepto se demonstrar que a não pôde oferecer no momento próprio, por facto que não lhe é imputável”. Conforme assinala o Ac. do STJ de 24/09/2020[2] , esta expressão “posteriormente” significava “que a reclamação de bens “pode ser apresentada a “qualquer altura”, daí que as reclamações contra a relação de bens podem sempre ter lugar até ao trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha, em homenagem ao princípio da verdade material, que em processo de inventário chega ao extremo de conduzir à possibilidade de emenda ou de anulação da partilha mesmo depois do trânsito em julgado da respetiva sentença homologatória.”[3] O legislador reconhecendo que esta possibilidade introduzia um elemento acrescido de mora na partilha dos bens e de indefinição dos bens a partilhar veio, por intermédio deste diploma, concentrar a fase das reclamações no âmbito da oposição ao inventário. Conforme refere Teixeira de Sousa et all[4], “este ónus de concentração das reclamações contra a relação de bens no âmbito da oposição ao inventário é a consequência de a fase inicial do processo se não encerrar sem que se mostre apresentada pelo cabeça-de-casal a relação de bens.” e sem que se definam os bens a partilhar. Nestes termos, decorrido o prazo previsto no artº 1104, nº1, do C.P.C. e decidida a reclamação apresentada, apenas por via da partilha adicional ou da rectificação da partilha se poderia vir aditar bens não partilhados ou rectificar bens indevidamente partilhados.[5] No entanto, a preclusão do direito de apresentar reclamação de bens, não impede a possibilidade de vir ainda a ser apresentada esta reclamação, com fundamento em superveniência objectiva ou subjectiva, nos termos previstos no artº 588 do C.P.C., quer porque os factos que fundamentam essa reclamação são supervenientes, quer porque não o sendo, o interessado apenas teve conhecimento destes factos depois de decorrido o prazo para apresentar reclamação à relação de bens,[6] mas sempre tendo como limite temporal o do encerramento da discussão, no caso em apreço o da sentença homologatória da partilha. É precisamente essa superveniência que é invocada e a este respeito tem a apelante inteira razão. Os factos constitutivos da invocada dívida do cabeça-de-casal ao património comum, ou seja, o incumprimento pelo cabeça-de-casal do acordo celebrado com a recorrente com o consequente avolumar da dívida que onera o património comum, ocorreram após o termo do prazo para apresentar reclamação à relação de bens, sendo assim factos supervenientes. Não tendo existido ainda decisão homologatória da partilha, sequer conferência de interessados, não se verificam nenhum dos obstáculos à invocação de factos supervenientes constantes do artº 588 nº1 e 2 do C.P.C. Acresce que estes factos que ora se invocam, não são irrelevantes para partilha do património comum dos cônjuges que é constituído não só pelos bens sujeitos a partilhar, mas também pelas dívidas que oneram este património ou um determinado bem do património, como é o caso do crédito hipotecário, ora invocado, tendo em conta o direito conferido a este credor de se fazer pagar pelo valor da coisa hipotecada, com preferência dos demais credores (cfr. artº 686 do C.C.) e o direito de exigir no inventário, o imediato pagamento das dívidas que se mostrem vencidas e não pagas, conferido por via do disposto no artº 1106, nº 5 do C.P.C. Não sendo o crédito hipotecário pago em data anterior à partilha e não sendo remidos os direitos de terceiro, conforme previsto no artº 2099 do C.C., resulta do disposto no artº 2100, nº1 do C.C., aplicável ex vi do artº 1788 do mesmo diploma legal que, entrando os bens onerados na partilha, o crédito hipotecário é descontado do valor do bem e será suportado exclusivamente pelo adjudicante, sem prejuízo de não se efectuando a remissão existir direito de regresso contra os demais pelo que houver pago. A este respeito, assinalava já Lopes Cardoso[7], que «se a remissão não for exigida ou de outra forma se não convencionou, os bens entram à partilha com esse ónus, descontando-se neles o respectivo valor, e o interessado a quem foram atribuídos os bens suportará exclusivamente a satisfação do encargo (Cód. Civ., art. 2100º-1). Quer isto dizer que se o prédio vale 60.000$00 e sobre ele recai uma hipoteca de 20.000$00, será avaliado em 40.000$00 e com este valor é atribuído ao interessado a quem couber, ficando a seu exclusivo cargo o pagamento da hipoteca. Se não se fizer tal desconto, o interessado que pagar a remissão tem regresso contra os outros pela parte que a cada um tocar, em proporção do seu quinhão; mas em caso de insolvência de algum deles, é a sua parte repartida proporcionalmente (idem, art. 2100º-2). Não deixará, todavia, de considerar-se que a precedente norma é de carácter supletivo;”, podendo os interessados acordar de forma diversa. No entanto, o acordo alcançado entre os interessados no que se reporta ao pagamento do crédito hipotecário, vigora nas relações internas, não sendo oponível nas relações entre esses interessados e o credor, na ausência de um consentimento expresso do credor de transmissão da dívida hipotecária apenas para um dos ex-cônjuges, com exoneração do outro. Conforme refere Ramos Pereira[8] para “que haja transmissão singular de dívida, com eficácia perante o credor, de forma a exonerar o antigo devedor, a lei exige a existência de uma declaração expressa (…) por parte deste em consentir na referida transmissão. (…) Sem essa expressa exoneração, o credor pode exigir o cumprimento da obrigação a qualquer deles, continuando estes como devedores solidários (art.os 512.º e 518.º e ss. CC), sem prejuízo de, posteriormente, um deles exercer o direito de regresso contra o outro, no âmbito exclusivo das relações internas (…).” O que ocorreu nos presentes autos, sendo reclamado pelo credor hipotecário o pagamento imediato da dívida vencida, nos termos previstos no artº 1106 nº5 do C.C., nomeadamente pela venda de bens do património comum, quer do bem onerado com a garantia, tendo em conta o disposto no artº 686 do C.C. e 752 do C.P.C., quer de outros bens, pois que “face ao princípio geral estatuído no art.º 601.º do Código Civil, a hipoteca sobre um certo bem não exclui que, pelo cumprimento da obrigação mutuária, respondam outros bens dos devedores, susceptíveis de penhora, sendo possível e lícita a demanda e a penhora de bens de qualquer ou em conjunto dos ex-cônjuges.” Se assim é em face do credor hipotecário, nas relações internas o acordo homologado pelos ex-cônjuges, nos termos do qual a utilização das fracções sobre as quais incidia o crédito hipotecário era atribuída ao cabeça-de-casal, até à partilha, respondendo este pelo pagamento do crédito hipotecário sem direito de regresso sobre o outro cônjuge, vincula os ex-cônjuges nos seus precisos termos (artº 405, 406 e 762 do C.C.), sendo certo que a sua validade não é posta em causa. Com efeito, se a estipulação destes acordos entre os cônjuges não encontra expressa previsão na lei, é igualmente certo que não viola regra imperativa, nomeadamente a imposta pelo artº 1691, nº1
- a)do C.C., pois que perante o credor respondem ambos os cônjuges, o que não impede que nas relações internas estipulem de forma diversa em especial quando um dos cônjuges ficou beneficiado com a utilização do bem onerado com a dívida.[9] Assim se decidiu em Acórdãos da Relação de Lisboa de 24/06/21[10] e de 28/02/2003[11], o primeiro defendendo que o acordo pelo qual um dos cônjuges fica obrigado ao pagamento do crédito hipotecário como contrapartida da utilização da casa de morada da família, deve ser tido em conta “no âmbito da partilha e na consideração de existência ou não de compensação operada nessa altura entre os ex-cônjuges.”, o segundo defendendo que o cônjuge que procedeu ao pagamento integral das prestações do crédito à habitação, como contrapartida da utilização da casa de morada de família, que lhe foi atribuída, não pode pedir a compensação destes valores no inventário. Em ambos os casos é defendida a validade de tais acordos, por celebrados ao abrigo do princípio da autonomia privada e não violarem norma de natureza imperativa. A partilha do património comum dos ex-cônjuges, visa por termo à situação de comunhão, entregando a cada cônjuge os seus bens próprios, atribuindo-lhe a sua meação nos bens comuns, mas conferindo cada um deles, em operação prévia, o que dever à massa comum. Só após ocorrerá a partilha do activo comum líquido que resultar destas operações (artº 1689, nº1 do C.C.) Assim sendo, é na fase de liquidação da comunhão que deve ser apurado o activo e o passivo, pois como se assinala no Ac. do TRL de 24/06/2021 citado, esta “liquidação visa determinar e avaliar a massa a partilhar. É o activo que se partilha, mas, sempre que possível, o activo líquido, deduzindo-se o passivo - as dívidas da comunhão.” Acresce que, em relação às dívidas comuns que responsabilizem ambos os cônjuges, resulta do nº2 deste preceito legal que estas são pagas em primeiro lugar até ao valor do património comum, conferindo o direito ao credor que tenha pago a mais o direito de obter a compensação pelas forças do património comum. Se assim é, o acordo celebrado pelos ex-cônjuges mediante o qual só um deles procederia ao pagamento do empréstimo bancário, como contrapartida da fruição do imóvel até à partilha e sem direito de regresso sobre o outro cônjuge, impede o cônjuge que se obrigou a este pagamento de pedir a compensação do que pagou e o incumprimento deste acordo constitui um enriquecimento do património próprio deste cônjuge, à custa do património comum (constituído pelos bens a partilhar e pelas dívidas e créditos deste património) na medida do valor das prestações vencidas e não pagas e correspondentes juros e outras quantias devidas ao credor hipotecário e constitui o cônjuge incumpridor na obrigação de compensar o património comum (pois que constitui em bom rigor, um crédito deste património e não do outro cônjuge), na fase da liquidação da comunhão, pelo valor correspondente às quantias referentes às prestações do crédito hipotecário que se vinculou a pagar e que não pagou, até à data da partilha do imóvel, acrescidas dos juros e outras quantias legalmente devidas. E este incumprimento abarca não só o efectivo não pagamento das prestações vencidas como as que deveriam ter sido pagas no período de moratória e o não foram. A moratória bancária mais não é do que deferir o pagamento das prestações para o futuro, repercutindo-as afinal no património comum em vez de no património próprio do cônjuge obrigado, em violação do acordo alcançado entre as partes. Com efeito, conforme se refere em Ac. do TRP de 17/06/2019[12], “na fase da liquidação da comunhão, cada um dos cônjuges deve conferir ao património comum tudo o que lhe deve. O cônjuge devedor deverá compensar, nesse momento, o património comum pelo enriquecimento obtido no seu património próprio à custa do património comum. Uma vez apurada a existência de compensação a efectuar à comunhão, procede-se ao seu pagamento através da imputação do seu valor actualizado na meação do cônjuge devedor, que assim receberá menos nos bens comuns, ou na falta destes, mediante bens próprios do cônjuge devedor de forma a completar a massa comum. É verdade que não há uma norma legal que expressamente contemple a espécie sujeita. Deve, contudo, admitir-se um princípio geral que obriga às compensações entre os patrimónios próprios dos cônjuges e a massa patrimonial comum sempre que um deles, no momento da partilha, se encontre enriquecido em detrimento do outro. Caso contrário, verificar-se-ia um enriquecimento injusto da comunhão à custa do património de um dos cônjuges ou de um dos cônjuges à custa do património comum.” Procede assim a apelação, revogando-se o despacho proferido e ordenando que seja substituído por outro que admitindo o articulado superveniente apresentado, ordene o aditamento das aludidas verbas. * DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes que compõem esta Relação em julgar procedente a apelação, revogando-se o despacho proferido e ordenando que seja substituído por outro que admitindo o articulado superveniente apresentado, ordene o aditamento das verbas constantes do requerimento da interessada de 12/07/2022. Custas pelo apelado que se fixam em 2 UC. (artº 527 nº1 do C.P.C. e 7 do RCP) * Coimbra 30/05/23 [1] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pp. 84-85. [2] Proferido no proc. nº 3860/10.3TJCBR-B.C1.S1, de que foi relator Oliveira Abreu. [3] No sentido de que o direito de reclamar, preclude após decisão do incidente de reclamação, transitada em julgado, vide Ac. do TRG de 07/01/2016, proferido no proc. nº 252/11.0TBTML-B.G1, de que foi relatora Maria Luísa Ramos, segundo o qual “reportando-se o n.º 6 do artigo 1348º do Código de Processo Civil, a novas reclamações contra a relação de bens, ainda não deduzidas, nem decididas, pois que não sendo o prazo estabelecido no n.º1 do art.º 1348º do Código de Processo Civil preclusivo do direito de reclamar atento o disposto no n.º 6 do indicado artigo, já o será a faculdade de reclamar após decisão do incidente transitada em julgado.” [4] TEIXEIRA DE SOUSA, Miguel, LOPES DO REGO, Carlos, ABRANTES GERALDES, António e TORRES, Pedro Pinheiro, O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil, Almedina 2020, pág. 81. [5] No sentido de poder ser suscitado nos autos por qualquer interessado, “o erro na descrição ou qualificação dos bens ou qualquer outro erro suscetível de viciar a vontade das partes, (…) independentemente do acordo dos restantes, depois de esgotado o prazo previsto no art.º 1104.º, do C. P. Civil, antes da emenda à partilha prevista no art.º 1126.º, do C. P. Civil, seguindo a forma processual dos incidentes da instância, por aplicação por analogia do disposto neste art.º 1126.º, do C. P. Civil.,” vide o Ac. do TRL de 26/05/2022, de que foi relator Orlando Nascimento, proferido no proc. nº 17/21.1T8SCF.L1-2. [6] Neste sentido vide Ac. desta Relação de 10/01/2023, proferido no proc. nº 1001/21.0T8PBL.C1, de que foi relatora Maria João Areias, no qual se defende que “Com a reforma da Lei 117/2019, prevendo o artigo 1104º um prazo único de 30 dias para a dedução de contestação ao requerimento inicial do inventário e para o articulado apresentado pelo cabeça de casal nos termos do art. 1102º, e eliminada a norma que permitia que as reclamações contra a relação de bens fossem apresentadas posteriormente, decorrido aquele prazo de 30 dias, precludida fica a faculdade de apresentar reclamação contra a relação de bens. II – Ressalvada a possibilidade de partilha adicional a que se reporta o artigo 1129º CPC, e sob pena de perturbações na marcha do processo de inventário, que o legislador pretendeu expressamente evitar, a possibilidade de reclamação posterior encontrar-se-á sujeita às regras gerais do processo, pela via de articulado superveniente a que se reporta o artigo 588º do CPC, ou seja, em caso de superveniência subjetiva ou objetiva.” No mesmo sentido vide ainda Ac. do TRG de 22/09/2022 proferido no proc. nº 5044/20.3T8BRG-B.G1, de que foi relator Pedro Maurício. [7] LOPES CARDOSO, João António, Partilhas Judiciais, Vol. II, Almedina, Coimbra, 4ª edição, 990, pág. 172. [8] RAMOS PEREIA, Joel Timóteo, “Divídas hipotecárias de ex- cônjuge extinguem-se ou permanecem após partilha” , publicado na Revista «O Advogado» nº 29 Fevereiro de 2003. [9] A este respeito, vide Duarte Pinheiro “ O Direito da Família contemporâneo “ pág. 472, no sentido que o critério da contribuição proporcional não tem carácter imperativo, podendo ser fixado de forma diversa pelos cônjuges e pelos ex-cônjuges finda a comunhão conjugal. [10] Proferido no proc. nº 2138/20.9T8PDL.L1-6, de que foi relatora Gabriela Marques. [11] Proferido no proc. nº 1301/21.0T8PDL.L1-7, de que foi Relatora Cristina Silva Maximiano. [12] Proferido no proc. 1975/17.6T8VLG.P1, de que foi relator Manuel Domingos Fernandes.