Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 3263/05 Nº Convencional: JTRC Relator: ANTÓNIO F. MARTINS Descritores: INCAPACIDADE TEMPORÁRIA SUPERIOR A DEZOITO MESES INCAPACIDADE PERMANENTE Data do Acordão: 01/19/2006 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL DO TRABALHO DE TOMAR Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ARTº 42º, Nº 1, DO DL Nº 143/99, DE 30/04. Sumário: I – Com a norma do artº 42º do DL nº 143/99, de 30/04 – conversão da incapacidade temporária em permanente decorridos 18 meses consecutivos – procura-se evitar o protelamento excessivo de atribuição de pensões e tem-se em vista salvaguardar os direitos do sinistrado perante demoras excessivas no seu tratamento, tendo como consequência que o sinistrado passa a ter direito a pensão por IPA . II – O facto de a conduta da seguradora não ter participado o sinistro em que a incapacidade temporária já ultrapassava 12 meses poder configurar contra-ordenação e, por isso, poder ser sancionada com coima, não pode significar que a conduta violadora daquela norma não tenha para ela, seguradora, outras repercussões, nomeadamente se foram afectados direitos do trabalhador, que não são reparados, nem o podiam ser, pela aplicação de uma coima . Decisão Texto Integral: 1 Acordam, em conferência, os Juizes da Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra: I- RELATÓRIO 1. A..., patrocinada pelo Ministério Público, instaurou contra Companhia de Seguros B... e C... a presente acção especial emergente de acidente de trabalho (Proc. nº 250/03.8TTTMR da Secção Única do Tribunal de Trabalho de Tomar) , com base em acidente de trabalho por si sofrido, ao serviço da 2ª R., no dia 07.12.2000, pedindo a condenação das RR a pagar-lhe: - A 1ª Ré (seguradora): o capital de remissão de uma pensão anual e vitalícia no montante de € 273,62, devida desde o dia imediato ao da alta; a pensão provisória anual de € 547,23 no período compreendido entre 09.06.02 a 18.03.03; a indemnização de € 12,47 relativa a despesas de transporte e os juros de mora legais até integral pagamento; - A 2ª ré (entidade patronal): o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de € 11,61, devida desde o dia imediato ao da alta; a pensão provisória anual de € 23,24 no período compreendido entre 09.06.02 a 18.03.03; a indemnização de € 216,45 relativa a diferença de IT’s nos períodos de incapacidade temporária e os juros de mora legais até integral pagamento. A título subsidiário pede a A as mesmas prestações globais, repartidas pelas RR. na proporção correspondente à quota-parte de responsabilidade que vier a ser apurada em julgamento. Contestou a R. seguradora, não aceitando a incapacidade pretendida de 10% nem o valor da pensão provisória fixado nesse pressuposto, bem como só aceitando a parte proporcional que lhe pertença. Embora regularmente citada a 2ª R. não contestou. Procedeu-se à elaboração do despacho saneador, fixação da matéria de facto assente e elaboração da base instrutória, sem reclamação. 2. Prosseguindo o processo os seus regulares termos veio, após julgamento e decisão da matéria de facto, a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou as RR a pagar à A os seguintes montantes: “A) 12,47 € (doze euros e, quarenta e sete cêntimos) a título de transportes ao tribunal, na respectiva proporção; B) O capital de remição correspondente à pensão devida desde 19/03/03 (dia seguinte ao da alta), no montante de 285,23 € (duzentos e oitenta e cinco euros e, vinte e três cêntimos), sendo 273,62 € (duzentos e setenta e três euros e, sessenta e dois cêntimos) da responsabilidade da seguradora e, 11,61 € (onze euros e, sessenta e um cêntimo), da responsabilidade da R. entidade patronal; C) Mais se condena a R. entidade patronal a pagar à A. a título de indemnização por incapacidades temporárias a quantia de 236,38 € (duzentos e trinta e seis euros e, trinta e oito cêntimos); D) Dos juros de mora à taxa legal (7% até ao dia 30.04.2003 e 4% a partir do dia 01.05.2003) sobre as quantias vencidas e atrás referidas e, por isso em atraso, nos termos do art. 135.º do Código de Processo Trabalho”. Mais se decidiu naquela sentença absolver a seguradora e a R. entidade patronal do pagamento da pensão provisória no período compreendido entre o dia 09.06.02 até à data da alta – 18.03.03. 3. É desta decisão que, inconformada, a A. vem apelar. Alegando, conclui: I - O acidente de trabalho a que os presentes autos se reportam, ocorrido no dia 07.12.2000, só foi participado a Tribunal pela seguradora no dia 26.03.2003; II - A seguradora que, nos termos do art. 18 Dec. Lei 143/99 devia ter participado e não participou o acidente, no prazo de oito dias, após a incapacidade temporária ter ultrapassado os 12 meses, fê-lo decorridos mais de dois anos; III - Obviando a que a sinistrada fosse submetida a qualquer exame de reavaliação da incapacidade pelo tribunal, após completar 18 meses de incapacidade temporária e que funcionasse o mecanismo da conversão da incapacidade temporária em incapacidade permanente; IV - Nestas circunstâncias, afigura-se irrelevante que a sinistrada tenha sido submetida a exame pelo perito médico do tribunal, no dia 02.12.03, quando já tinha sido dada como curada pela seguradora, em 18.03.2003, data da alta; V - Assim por força do disposto no art. 42° do D. L. 143 / 99, de 30/04, a incapacidade temporária de 10 % que afectava a sinistrada, quando completou 18 meses, deve converter-se em IPP de 10 % , a partir de 09/06/02 até à data da alta 18/03/03, (Ac. da Rel. Coimbra de 16/11/95, C. J. — T. V - fols. 85 a 86 e Ac. da Rel. Porto de 22/11/04, CJ n°178, — T. V— fls. 226 a 228); VI - Neste se conclui pela condenação da seguradora pelo facto de não ter participado o acidente de trabalho nos termos do n.º 3 do art. 18° do Dec. Lei 143/99, no prazo de oito dias, após a incapacidade temporária ter ultrapassado os 12 meses (não permitindo, desta forma, o recurso ao mecanismo previsto no art. 42 ° RLAT), sem afastar a contra ordenação, punível com coima nos termos previstos pelo art. 67º n. 2 do Dec. Lei 143/99 de 30 de Abril; VII - Tendo a sinistrada direito, neste período, à pensão anual de 570,47 euros; VIII - Sem conceder, a não ser assim, sempre teriam de ser calculadas as indemnizações devidas no período de incapacidade temporária, correspondentes ao período de incapacidade temporária, em obediência ao disposto pelo art. 26º n° 1, da Lei 100 /97 de 13/09: “As indemnizações por incapacidade temporária absoluta ou parcial serão calculadas com base na retribuição diária ou na trigésima parte da retribuição mensal ilíquida, auferida à data do acidente, quando esta representar a retribuição normalmente recebida pelo sinistrado.”; IX - Acrescidas dos proporcionais dos subsídios de férias e de Natal estabelecidos pelo art. 43 n° 3, do Dec. Lei 143 /99 de 30/04; X - A sinistrada sofreu, como consequência directa e necessária, os seguintes períodos de incapacidade temporária para o trabalho: I. T. A. desde 08/12/00 até 02/09/01; 22/08/02 até 27/10/02, 11/12/02 até 17/12/02; I. T. P. 20% : desde 03/09/01 até 18/12/01; I. T. P. 10%: desde 19/12/01 até 21/08/02 e desde 18/12/02 até 18/03/03; XI - Calculando-se as indemnizações por diferenças de IT’s, em € 249, 19 (€ 6.361,01 - 6.111,82): € 530,38 + € 65,84 = € 596,22 : 30 = € 19,874 ITA x 70% = € 13,911 x 343dias = € 4 77175, ITP 20% x € 13,911 = € 2,782 x 107dias = € 297,71; ITP 10% x € 13,911 = € 1,391 x 338dias = € 470,22 Proporcionais: € 530,38 x 2 = € 1 060,76 ITA x 70% = € 742,53 x 343/360dias = € 707,47; ITP 20% x € 742,53 = € 148,506 x 107/360dias = € 44,14 ITP 10% x € 742,53 = € 74,253 x 338/360dias = € 69,72 XII- Assim, além dos atribuídos na douta sentença recorrida : € 236,38 a cargo da entidade patronal, para perfazer € 249,11, subsistirão em diferença € 12,81 devidos à sinistrada e a serem-lhe fixados e pagos pela responsável seguradora conforme impõe o art. 17º da Lei 100/97 de 13/09; XIII - Ao não entender assim violou o M ° Juiz, por erro de interpretação o disposto pelo art. 26. nºs 1 e 3, da Lei 100/97 de 13/09 bem como o disposto pelos artºs 42° e 43°, ambos do Dec. Lei 143/99 de 30/04; XIV - Termos em que deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que, nos termos do art. 42º do D.L. 143 / 99, de 30/04, converta a incapacidade temporária de 10 % que afectava a sinistrada quando completou18 meses, em I.P.P. de 10% a partir de 09/06/02 e até à data da alta,18/03/03; XV- Tendo a sinistrada direito, neste período, a receber a pensão anual de € 570,47; sendo € 547,23 da seguradora e € 23,24 da entidade patronal também Ré, C...; XVI - Ou, se assim não for entendido, operando o cálculo das indemnizações relativas aos citados períodos de incapacidade temporária, lhe atribua um total de € 6 361,01, fixe em € 12,81, o valor a pagar pela responsável seguradora, considerando os € 6.111,82 já pagos. 4. As RR. não contra-alegaram. 5. Recebido o recurso e colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.* II- FUNDAMENTAÇÃO 1. De facto Da factualidade assente e do despacho de fls. 134, que decidiu a matéria de facto, e do qual não houve reclamações, é a seguinte a factualidade provada: 1. A A. foi admitida ao serviço da 2.ª R. no dia 15.08.2000, trabalhando sob as suas ordens e direcção como pasteleira de 1.ª; 2. No dia 07.12.2000, cerca das 17H00, nas instalações da firma no Paço da Comenda n.º 92, Tomar, ao deslocar-se, escorregou no pavimento e fracturou a perna esquerda e, em razão desse embate sofreu fractura da tíbia e do perónio da referida perna; 3. Como consequência directa e necessária, a A. sofreu os seguintes períodos de incapacidade temporária para o trabalho: ITA desde 08.12.2000 até 02.09.2001; ITP de 20% desde 03.09.2001 até 18.12.2001; ITP de 10% desde 18.12.2001 até 08.06.2002 data essa em que a autora completou 18 meses de incapacidade temporária; 4. A A. manteve-se com incapacidade temporária até 18.03.2003, data da alta, em que pela seguradora foi considerada curada das mencionadas lesões; 5. A 2.ª R. celebrou com a R. seguradora um contrato de seguro de acidentes de trabalho dos seus trabalhadores titulado pela apólice n.º 20/5.269.570 que, garante a responsabilidade pelo salário de 530,38 € x 14 meses + 35,66 € de subsídio de alimentação x 11 meses, num total anual de 7.817,58 €; 6. À data do acidente a autora tinha direito ao salário de 530,38 € x 14 meses + 65,84 € de subsídio de alimentação x 11 meses, uma vez que a autora não tomava as refeições no local de trabalho, tudo perfazendo o total anual de 8.149,56 €; 7. A A. nasceu no dia 07.12.1956; 8. Contemplando incapacidades temporárias, a seguradora pagou à A. 6.111,82 €; 9. A autora despendeu a quantia de 12,47 € em deslocações obrigatórias para comparência a diligências neste processo; 10. A A. apresenta sequelas dos ferimentos sofridos no acidente de trabalho dos autos; 11. Devido às sequelas que a A. apresenta, a mesma sofre de uma IPP de 5%; 12. A A. apresenta como sequelas, dores residuais.* 2. De direito Sabe-se que é pelas conclusões das alegações que se delimita o âmbito da impugnação, como decorre do estatuído nos artºs 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil (Adiante designado abreviadamente de CPC).. Decorre do exposto que as questões que importa dilucidar e resolver são duas e podem equacionar-se da seguinte forma:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.