Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 1414/15.7T8ACB-D.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES Descritores: INSOLVÊNCIA REGIME IMPUGNAÇÃO SENTENÇA CUMULAÇÃO MEIO PROCESSUAL Data do Acordão: 12/06/2016 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: COMARCA DE LEIRIA – ALCOBAÇA – INST. CENTRAL – 2ª SEC. COMÉRCIO – J1 Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTºS 3º, 40º, Nº 2, E 42º, Nº 1, AMBOS DO CIRE. SITUAÇÃO DE INSOLVÊNCIA – ACTIVO PATRIMONIAL. Sumário: I – O CIRE introduziu um regime de impugnação da sentença declaratória de insolvência substancialmente diverso do anteriormente previsto pelo Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência. Efectivamente, enquanto na vigência deste diploma a sentença de falência apenas era impugnável mediante embargos, que concentravam todas as razões, de direito e de facto, que afectassem a sua regularidade e real fundamentação (art. 129.º, n.º 1, do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência), o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas passou a admitir a interposição de recurso da sentença declaratória de insolvência. II - Os meios de reação, que podem ser cumulados, assentam em fundamentos diferentes: os embargos alicerçam-se, necessariamente, em razões de facto, traduzidos em factos novos ou novos meios de prova (artº 40º, nº 2, do CIRE), que não estavam disponíveis, ou que não foram considerados, enquanto o recurso assenta em razões de direito (artº 42º, nº 1, última parte, do CIRE), v.g., “…por inadequação da decisão à factualidade apurada por má aplicação da lei”. III - Ou seja, os embargos, nos termos expressos do n.º 2 do art. 40.º, apenas são admissíveis desde que o embargante: - Alegue factos ou requeira meios de prova que não tenham sido tidos em conta pelo tribunal; - Que tais factos e meios de prova sejam susceptíveis de afastar os fundamentos da declaração de insolvência. IV - A situação de uma empresa estar impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas não fica desmentida com a circunstância de a mesma ter património suficiente para liquidar todo o seu passivo, pois que mesmo que se prove a superioridade do activo da empresa relativamente ao respectivo passivo, tal não será suficiente a, “de per se”, afastar o aludido fundamento da insolvência. V - A situação de a empresa estar impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas não fica desmentida com a circunstância de a mesma ter património suficiente para liquidar todo o seu passivo, pois que mesmo que assim se prove, a superioridade do activo da empresa relativamente ao respectivo passivo não será suficiente a, “per se”, afastar o aludido fundamento da insolvência. VI -Se o devedor, por falta de capacidade creditícia, estiver impossibilitado de cumprir pontualmente a generalidade das suas obrigações, incorre na situação de insolvência, mesmo dispondo de um activo superior ao passivo. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I - A) - 1) – Na sequência de Parecer emitido no âmbito de Processo Especial de Revitalização, pelo Administrador Provisório, no sentido da insolvência da devedora “V..., Lda.”, foi, com fundamento no disposto nos artºs 2º, nº 1, alínea a), 3º, nº 1, e 28º, todos do CIRE[1], declarada a insolvência desta sociedade, por sentença de 13/05/2015, proferida pela 2ª Secção de Comércio (J1), da Instância Central da comarca de Leiria (Alcobaça). 2) – L... e mulher, M..., invocando a qualidade de credores da “V..., Lda.” vieram, em 25/05/2015, deduzir embargos à referida sentença declaratória de insolvência, alegando, em síntese, que: - São titulares de créditos sobre a “V...” cuja origem e montante discriminaram; - Estando apreendidos para a massa 2 prédios, “no entendimento da V... um dos prédios de que é titular é suficiente para prover ao pagamento, em venda judicial, do crédito dos ora embargantes”; - Eles, ora embargantes “…são os únicos credores da V..., pelo valor acima referido de € 61.115,19 de capital e de € 25.241,41 de juros, porque o crédito da Fazenda Nacional foi pago, já na pendência da ação, e porque os demais créditos indicados no requerimento inicial não existem ou, se acaso existem, são créditos subordinados.”; - “A pretensa insolvente V... não exerce praticamente atividade desde, pelo menos, o ano de 2002”, “…incorrendo apenas nos custos derivados de existir”; - “Resulta dos elementos disponíveis que os únicos credores comuns da V... são os embargantes: os créditos das referidas sociedades, atenta a data da sua constituição, se existem, são créditos subordinados, que não podem ter sido constituídos no exercício da atividade da V...”; - A V... encontra-se “… em situação de poder cumprir as suas obrigações vencidas, apenas não o pretende fazer, pelo que não se encontra em situação de insolvência”. Concluíram pedindo a procedência dos embargos e a consequente revogação da sentença declaratória de insolvência. 3) - Admitidos liminarmente os embargos, ordenou-se a notificação a que alude o art. 41.º, n.º 2, do CIRE, não tendo, porém, sido oferecida qualquer contestação. 4)- Em despacho proferido para a acta de audiência de julgamento, procedeu-se à fixação do objecto do litígio (a insolvência da embargada) e à enunciação dos temas da prova, tendo-se entendido que estes últimos consistiam em saber se: - Os embargantes são os únicos credores da insolvente, e se - Um dos prédios de que a insolvente é titular é suficiente para satisfazer o crédito dos embargantes. Os embargantes reclamaram, tendo, na sequência disso, sido proferido para a acta despacho do seguinte teor: “Por a matéria dos embargos respeitar unicamente a facto novos, nos termos do disposto no artigo 40º, n. 2, do CIRE, indefiro a reclamação ora apresentada.”. 5) – Realizada a audiência, veio, em 09 de Outubro de 2015, a ser proferida sentença que julgou os embargos totalmente improcedentes. B) - Inconformados com tal decisão, dela recorreram os Embargantes que, a terminar a sua alegação de recurso - recebido como Apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo - ofereceram as seguintes conclusões: ... II - Em face do disposto nos art.ºs 635º, nºs 3 e 4, e 639º, nº 1, ambos do novo Código de Processo Civil (NCPC), aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, Código este que é o aqui aplicável, o objecto dos recursos delimita-se, em princípio, pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do conhecimento das questões que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art.º do art.º 608º, n.º 2, “ex vi” do art.º 663º, nº 2, do mesmo diploma legal. Não haverá, contudo, que conhecer de questões cuja decisão se veja prejudicada pela solução que tiver sido dada a outra que antecedentemente se haja apreciado, salientando-se que, “questões”, para efeito do disposto no n.º 2 do artº 608º do NCPC, são apenas as que se reconduzem aos pedidos deduzidos, às causas de pedir, às excepções invocadas e às excepções de que oficiosamente cumpra conhecer, não podendo merecer tal classificação o que meramente são invocações, “considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes”[2] e que o Tribunal, embora possa abordar para um maior esclarecimento das partes, não está obrigado a apreciar. A questão que importa decidir é a de saber se os Apelantes lograram, mediante a apresentação de novos meios de prova, ou da alegação de fatos novos - uns e outros não disponíveis ao Tribunal aquando do decretamento da insolvência, ou que, estando ao seu alcance, não foram tomados em conta na decisão que declarou a insolvência - fazer a prova suficiente a afastar o fundamento da declaração da insolvência da devedora. III - O Tribunal “a quo” na sentença recorrida considerou, no que respeita à matéria de facto, o seguinte[3]: «a-Factos provados[4] Nota prévia: tal como amplamente discutido na audiência de julgamento e constante do despacho que delimitou o objeto do litígio, nos presentes embargos, nos termos do disposto no artigo 40º, n. 1, do CIRE, apenas se apreciam os “(…) factos ou (…) meios de prova que não tenham sido tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da declaração de insolvência”. Toda a restante matéria factual – e é muita – ou meios de prova já considerados na declaração da insolvência está afastada da apreciação destes embargos. Matéria que está, aliás, pelos aqui embargantes suscitada em recurso que está, igualmente, a correr por apenso. a.1- factos provados por acordo, confissão ou documento 1-Por sentença proferida nos autos que correram termos sob o número nº... pelo 1º Juízo do Tribunal da Comarca de Porto de Mós, parcialmente alterada por Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, transitado em julgado no dia 4.06.2012, a V..., Lda. foi condenada a pagar aos embargantes as quantias de € 54.867,76 (cinquenta e quatro mil oitocentos e sessenta e sete euros e setenta e seis cêntimos) e de € 6.247,43 (seis mil duzentos e quarenta e sete euros e quarenta e três cêntimos), acrescidas de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, desde a data da sua citação para a ação declarativa, 29.10.2008, até integral pagamento. 2- Em 7.12.2011 os embargantes propuseram contra a V... a ação executiva pendente na 1ª Secção de Execução-J1 da Instância Central de Alcobaça do Tribunal da Comarca de Leiria sob o número ..., declarada suspensa por despacho de 24.02.2014, por ter sido admitido o processo especial de revitalização que correu termos sob o número ... da Secção de Comércio-J1 da 2ª Instância Central de Alcobaça do Tribunal da Comarca de Leiria. 3- Nesta ação executiva os embargantes liquidaram, sem oposição, os juros devidos, sobre a quantia de € 54.867,76, em € 6962,94 até 31.12.2011 e em € 1280,75 desde esta data até 31.07.2012 e, sobre a quantia de € 6.247,43, em € 938,65 desde 29.10.2008 até 31.07.2012. 4- No entretanto, a V... não pagou qualquer quantia aos embargantes. 5- Por sentença proferida nos autos à margem identificados, a V... foi declarada insolvente, atendendo ao disposto no artigo 28º do CIRE, aplicável ex vi do artigo 17º-G, nº. 2, considerado o parecer do Senhor Administrador da Insolvência, do seguinte teor: “1. A não admissão dos credores não reclamantes no PER a votar conduziu a que o Plano de Revitalização não tenha sido aprovado – teve 100% de votos contra (doc. 1); 2. A recuperação da empresa pressupunha uma redução significativa dos seus créditos; 3. Não se verificando este pressuposto a empresa não é viável”. 6- A V... é titular de dois prédios urbanos:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.