Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 1277/04.8PBFIG-A.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: ALBERTO MIRA Descritores: PENA DE SUBSTITUIÇÃO REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DAS PENAS TRIBUNAL DA CONDENAÇÃO Data do Acordão: 05/20/2015 Votação: DECISÃO SUMÁRIA Tribunal Recurso: COIMBRA (INSTÂNCIA LOCAL CRIMINAL DA FIGUEIRA DA FOZ - J1) Texto Integral: S Meio Processual: CONFLITO (NEGATIVO) DE COMPETÊNCIA Decisão: ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA Legislação Nacional: ART. 44.º DO CP; ART. 1.º E SS. DO CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE Sumário: I - A intervenção do TEP está materialmente circunscrita a actos relativos à execução de penas e medidas privativas da liberdade em estabelecimentos prisionais. II - Em conformidade, o controlo/acompanhamento do regime de permanência na habitação cabe, não ao TEP, mas sim ao tribunal da condenação. Decisão Texto Integral: I. Relatório: Nos autos de processo comum n.º 1277/04.PBFIG, a correr termos na Secção Criminal da Instância Local da Figueira da Foz (Comarca de Coimbra), o Sr. Juiz em exercício de funções na referida Instância Local suscitou a resolução de conflito de competência entre o próprio e o Sr. juiz do Tribunal de Execução das Penas de Coimbra, porquanto ambos se atribuem reciprocamente competência, negando a própria, para o controlo/acompanhamento do cumprimento do regime de permanência na habitação imposto ao condenado A.... Cumprido o disposto no artigo 36.º, n.º 1, do CPP, o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer, no sentido de a competência para o fim acima indicado pertencer à Instância Local da Figueira da Foz; igual entendimento manifestou o Sr. Juiz do TEP. * II. Fundamentação: A) Elementos relevantes: 1. Com data de 17-03-2015, o Sr. Juiz do TEP de Coimbra lavrou despacho deste teor (transcrição, parcial mas suficiente): «(…). Partilha-se do entendimento de que inexiste a possibilidade de eventual concessão de liberdade condicional à pena executada em regime de permanência na habitação. (…). Aliás, da letra da lei até decorre que são diferentes as entidades a quem cabe controlar a execução de cada uma das citadas penas: o cumprimento da pena de prisão efectiva é controlada pelo Tribunal de Execução de Penas, a prisão, a ser cumprida na habitação, deve ser acompanhada pelo tribunal da condenação. (…). Ora, tal significa que, tendo o recluso para cumprir uma pena a executar em regime de permanência na habitação, deverá o Tribunal da condenação diligenciar pela instalação dos meios técnicos de vigilância electrónica, nos termos do estatuído no art. 19.º da Lei 33/2010, de 2 de Setembro - sendo em tal momento que se inicia a pena em causa - tanto mais que, na decisão que concedeu a liberdade condicional, já se mostra fixada ao condenado determinada residência, de onde o mesmo se não pode ausentar por mais de 5 dias, sem prévia autorização do TEP. (…)». 2. Em 26-03-2015, o mesmo Magistrado Judicial, complementando aquele despacho, exarou no processo o abaixo consignado: «Como decorre da leitura da decisão de fls. 316 e seg., este Tribunal considera-se incompetente para acompanhar a execução da pena a executar em regime de permanência na habitação, na medida em que entende que o instituto da liberdade condicional não é aplicável àquele regime». 3. Por sua vez, o Sr. Juiz da Instância Local Criminal já individualizada proferiu, no dia 14-04-2015, o despacho que se passa a reproduzir: «Declarou-se o Tribunal de Execução de Penas incompetente a fls. 542 para o acompanhamento da execução da pena a materializar em regime de permanência na habitação em virtude de se entender que o instituto da liberdade condicional não lhe é aplicável. Sucede que também este Tribunal não se pode assumir como competente para tal labor. O que se afirma em função do disposto nos artigos 38.º, n.º 2, do Código de Execução de Penas e Medidas de Segurança, e 114.º, n.º 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário. Note-se que tais preceitos deferem ao Tribunal de Execução de Penas a obrigação de acompanhar e fiscalizar a execução da pena ou medida privativa da liberdade e decidir da sua modificação, substituição e extinção. Importa, ademais, atentar que tal competência não se restringe à privação da liberdade materializada nos estabelecimentos prisionais ou destinados ao internamento de inimputáveis. É que o n.º 1 do artigo 114.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário ou o n.º 2 do artigo 138.º do Código de Execução das Penas e Medidas de Segurança - o qual, por se apresentar inscrito no Livro II de tal diploma, não acolhe a ressalva prevista no prévio artigo 1.º - não prevêem tal ressalva à competência do Tribunal de Execução de Penas. Assim como tais preceitos não acolhem a ressalva que o despacho de fls. 542 pretende introduzir… . Não há, para tal efeito, qualquer fundamento legal ou teleológico susceptível de justificar o entendimento que o Tribunal de Execução de Penas apenas deverá cuidar da execução das sanções por reporte às quais se ache mobilizável o instituto da liberdade condicional. (…). Acresce que, com o devido respeito, sentimos algumas dificuldades na compreensão do critério que orienta o Tribunal de Execução de Penas na definição da sua competência. É que não nos parece que o mesmo possa radicar no carácter de pena de substituição do cumprimento da sanção em regime de permanência na habitação. A ser assim, não se lograria apreender como pode o mesmo Tribunal assumir-se como competente para a execução e fiscalização da prisão por dias livres - também ele pena de substituição - e não reclamar idêntica vocação para o cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação. Tendemos, pois, a considerar que impende sobre o mesmo Tribunal a função de prover à execução e fiscalização integral - e, com isso, a correspondente articulação - de todas as diversas penas privativas de liberdade que o arguido deva cumprir. Afirmação que se acha, aliás, em completa consonância com a teleologia daquele Código de Execução de Penas. (…). Estes são, pois, os nossos argumentos para nos declararmos incompetentes para o acompanhamento da execução da sanção aplicada. (…)». * B) Cumpre decidir: O cerne do dissídio existente entre os dois Juízes conflituantes consiste em determinar que concreto tribunal detém competência (material) para o acompanhamento do regime de permanência imposto nos termos do artigo 44.º do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro: se o Tribunal da condenação ou, diversamente, o Tribunal de Execução das Penas. Dispõe a referida norma, inserida no Capítulo II (“Penas”), do Título III (“Das consequências jurídicas do facto”), do Livro I (“Parte Geral”), do diploma acima indicado:, «1 - Se o condenado consentir, podem ser executados em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, sempre que o tribunal concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.