Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 88/21.0T8CTB-A.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO Descritores: PER INCUMPRIMENTO INTERPELAÇÃO ESCRITA Data do Acordão: 05/10/2022 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE SOURE DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTIGO 218.º, N.º 1, ALÍNEA A), DO CIRE E ARTIGO 224.º, N.º 2 DO CÓDIGO CIVIL Sumário: I – A interpelação escrita a que se refere a alínea
(132)prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no fim do 13.º mês posterior ao trânsito em julgado da sentença homologatória do plano (ou seja, 31.01.2018). 7. Em 14 de outubro de 2019, a exequente enviou ao executado marido, aqui embargante, para a morada de C2C2, carta a comunicar do incumprimento do plano de revitalização e a solicitar o pagamento no prazo de 15 dias (v. doc. 9, junto com o requerimento executivo). 8. Tal missiva foi remetida por correio registado, sem aviso de receção. 9. Tendo sido devolvida ao remetente em 5.11.2019 (v. documento n.º 3, junto com a p.i. de embargos e não impugnado). 10. A exequente não enviou carta à executada mulher, também aqui embargante. 11 - Da livrança dada à execução, do contrato celebrado com o Banco Exequente e das cartas de resolução do mesmo e interpelação ao pagamento do montante inscrito na livrança, consta a morada Rua ..., ..., ..., ..., C1C1. 12- A morada que consta da procuração forense em que os executados/Embargantes constituem como suas procuradoras as Ilustres Senhoras, Dras. CC e DD é a mesma que que consta no Requerimento que deu início ao Processo Especial de Revitalização, Rua ..., ..., ..., C2C2, *** 3. Motivação 3.1. É, em principio, pelo teor das conclusões do/a recorrente que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso (cfr. art.s 608, n.º 2, 635, n.º 4 e 639, todos do C.P.C.). Assim, as questões a decidir são: I)- Saber se a matéria fixada em 1.ª instância deve ser alterada. II)- Saber se a sentença recorrida deve ser revogada e substituída por acórdão, que julgue improcedente os embargos e ordene o prosseguimento dos autos. Tendo presente que são duas as questões a resolver, por uma questão de método, Assim, I)- Saber se a matéria de facto fixada em 1.ª instância deve ser alterada. Porém, antes de entrarmos na análise da questão, cabe apurar se o recurso da matéria de facto, interposto deve ser rejeitado, como pugnam os recorridos. Segundo estes, recorrendo o exequente da matéria de facto, deveria nos termos do n.º 1, do art.º 640.º, do C.P.C., sob pena de rejeição, especificar:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Porém, o recorrente, não cumpre minimamente aos ditames legais supra transcritos, na medida em que não só não elenca os factos que, face à prova produzida, foram dados como provados e não deveriam tê-lo sido e, especifica, de forma ostensivamente conclusiva, um único facto (se é que pode assim ser denominado…) que entende que deveria ter sido dado como provado e não o foi: «o B..., SA, ao ter efetuado a interpelação nos termos do artigo 218º nº 1 alínea a ) do CIRE, a mesma foi efetuada de forma correta», não tendo sequer indicado as concretas provas que, constando do autos, impunham decisão diversa da ora em crise. Vejamos. Como se sabe, o legislador, reconheceu que a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto «nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência», mas, tão-somente, «detectar e corrigir pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento» (preâmbulo do DL 329-A/95, de 12 de Dezembro), procurou inviabilizar a possibilidade de o recorrente se limitar a uma genérica discordância com o decidido, quiçá com intuitos meramente dilatórios, principio que se manteve no Código de Processual Civil, vigente. Assim, à Relação não é exigido que, de motu próprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova que estão sujeitos à livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio, foram valorados pelo tribunal de 1ª instância, para deles extrair, como se se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova. Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar em primeiro lugar o que o/a recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão de facto, indicou nas respectivas alegações que servem para delimitar o objecto do recurso», conforme o determina o princípio do dispositivo (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág. 228, com bold apócrifo). Preceitua o art.º 640.º, n.º 1 do CPC que, quando «seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas». No que respeita à observância dos requisitos constantes do artigo 640° do CPC, após posições divergentes na nossa mais alta jurisprudência, o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a pronunciar-se no sentido de que, enquanto a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objeto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória (cfr. entre outros, Ac. STJ de 01.10.2015, P. 824/11.3TTLRS.L1.S1, Ana Luísa Geraldes; Ac. STJ de 14.01.2016, P. n.° 326/14.6TTCBR.C1.S1, Mário Belo Morgado; Ac. STJ de 11.02.2016, P. n.° 157/12.8TUGMR.G1.S1, Mário Belo Morgado; Ac. STJ, datado de 19/2/2015, P. n° 299/05, Tomé Gomes; Ac. STJ de 22.09.2015, P. 29/12.6TBFAF.G1.S1, C Secção, Pinto de Almeida; Ac. STJ, datado de 29/09/2015, P. n° 233/09, Lopes do Rego; Acórdão de 31.5.2016, Garcia Calejo, 1572/12; Acórdão de 11.4.2016, Ana Luísa Geraldes, 449/410; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.1.2015). Assim, o que verdadeiramente importa ao exercício do ónus de impugnação em sede de matéria de facto é que as alegações, na sua globalidade, e as conclusões, contenham todos os requisitos que constam do art.° 640° do Novo CPC. A saber: - A concretização dos pontos de facto incorrectamente julgados; - A especificação dos meios probatórios que no entender do recorrente imponham uma solução diversa; - E a decisão alternativa que é pretendida. (Ac. STJ. de 03.03.2016, Ana Luísa Geraldes, proc. n.° 861/13.3TTVIS.C1.S). Ora, como resulta do disposto nos artigos 640.° e 652.°, n.° 1, alínea a), do CPC, o/a recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, deve não só, identificar os pontos de facto que considera incorrectamente, como também especificar, concreta e individualizadamente o sentido da resposta diversa que, em seu entender, a prova produzida permite relativamente a cada um dos factos impugnados. As exigências impostas pelo artigo 640.° CPC ao/a recorrente que impugne a matéria de facto são decorrência dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa-fé processuais, visando-se com elas assegurar a seriedade do próprio recurso. Mas elas não são alheias também ao princípio do contraditório, pois destinam-se a possibilitar que a parte contrária possa identificar, de forma precisa, os fundamentos do recurso, podendo assim discretear sobre eles, rebatendo-os especificadamente. Tanto mais, que a impugnação da matéria de facto, como já referimos, não gera a realização dum novo julgamento integral em segunda instância, constituindo antes um meio de sindicar a decisão da primeira instância quanto à decisão da matéria de facto (cfr. Acórdão do STJ, de 29/10/15 233/09.4TBVNG.G1.S1 – relator: Conselheiro Lopes do Rego), não envolve a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida, incidindo sobre pontos determinados da matéria, que ao recorrente compete identificar, aduzindo em complemento os concretos meios probatórios que, em seu entender, justificam uma diversa decisão. Assim, não basta a indicação de que o Tribunal não deveria ter considerado provado ou não provado determinados pontos, ou a sua extensão ou a redacção que foi dada. É necessário que, de forma clara, o/a recorrente indique que decisão em alternativa entende dever ser proferida sobre estes pontos, para que o tribunal de recurso se possa pronunciar sobre o efectivo objecto do mesmo. Por outro lado, como resulta da al. b), do n.º 1, do citado art.º 640.º, o/a recorrente deve indicar em concreto a prova, por forma a que a parte contrária, possa exercer plenamente o contraditório, pois destinam-se a possibilitar que a parte contrária possa identificar, de forma precisa, os fundamentos do recurso, podendo assim discretear sobre eles, rebatendo-os especificadamente. Neste sentido Ac. da Rel. de Guimarães, de 24/1/2019, proc.º n.º 3113/17.6T8VCT.G1, relatado por Eugénia Maria Moura Marinho da Cunha, onde refere “se a recorrente (…) não especifica os meios probatórios que determinariam decisão diversa da tomada em Primeira Instância para cada um dos factos que pretende impugnar» incumpriu o ónus de impugnação que lhe estava cometido pelo art. 640.º, n.º 1, al. b), do CPC”, no mesmo sentido Ac. do STJ, de 20.12.2017, Ribeiro Cardoso, Processo n.º 299/13.2TTVRL.G1.S2, onde se lê que «a alínea b), do nº 1, do art. 640º do CPC, ao exigir que o recorrente especifique "[o]s concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida", impõe que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respectivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos»”; e não cumpre esse ónus quem nas conclusões, divide a matéria de facto impugnada em três “blocos distintos de factos” e indica os meios de prova relativamente a cada um desses blocos, mas omitindo-os relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna” e ainda Ac. da Rel. de Guimarães, de 22/10/2020, proc.º n.º 5397/18.3T8BRG.G1, relatado por Maria João Matos. Não cumprindo as alegações e conclusões do/a Recorrente estes ónus, não é esta omissão, passível de despacho de aperfeiçoamento. Conforme refere Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil", 2013, págs. 128/129, «A comparação que necessariamente tem que ser feita com o disposto no art.° 639° e, além disso, a observação dos antecedentes legislativos levam-me a concluir que não existe, quanto ao recurso da decisão da matéria de facto, despacho de aperfeiçoamento. Resultado que é comprovado pelo teor do art.° 652°, n.°1, al. a), na medida em que limita os poderes do relator ao despacho de aperfeiçoamento "das conclusões das alegações, nos termos do n.° 3 do art.° 639. Pretendeu-se com este regime legal, ao possibilitar a ampliação dos poderes da Relação relativamente à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, a imposição de regras muito precisas, sem a observância das quais o recurso deve ser liminarmente rejeitado». No mesmo sentido, ou seja, no sentido de não haver despacho de aperfeiçoamento, no que concerne á matéria de facto, ao contrário do que sucede com o recurso relativo à decisão sobre a matéria de direito (previsto no art. 639.º, n.º 2 e n.º 3 do CPC) - (cfr. entre outros, Ac. da RG, de 19.06.2014, Manuel Bargado, Processo n.º 1458/10.5TBEPS.G1, Ac. do STJ, de 27.10.2016, Ribeiro Cardoso, Processo n.º 110/08.6TTGDM.P2.S1, Ac. da RG, de 18.12.2017, Pedro Damião e Cunha, Processo n.º 292/08.7TBVLP.G1, Ac. do STJ, 27.09.2018, Sousa Lameira, Processo n.º 2611/12.2TBSTS.L1.S1, ou Ac. do STJ, de 03.10.2019, Maria Rosa Tching, Processo n.º 77/06.5TBGVA.C2.S2). Feitos estes considerando, vejamos o caso em apreço. Sobre esta matéria, alteração da matéria de facto fixada em 1.ª instância, refere o recorrente: “Impõem-se a modificação da decisão do Tribunal “ a quo “ sobre a matéria de facto , que foi incorretamente julgada, a qual se impugna, bem como a sua fundamentação; Assim, e sem salvo devido respeito serem desconsideradas as cartas de interpelação enviadas aos Recorridos, foi dada demasiada importância à forma e aos termos em que foi aludida missiva enviada, nomeadamente se a mesma foi remetida através de correio registado sem aviso de receção, quando tal situação não é imperativa para a resolução do problema em questão, e nem sequer se encontra devidamente fundamentado pelo qual tal forma deverá ser aceite; Naturalmente entende o aqui Recorrente, que deveria ter sido como provado o fato de que o B..., SA, ao ter efetuado a interpelação nos termos do artigo 218º nº 1 alínea a ) do CIRE, a mesma foi efetuada de forma correta, ou seja, os Recorridos oram devidamente interpelados nos termos do artigo 218º nº 1 alínea
- a)do CIRE para a morada indicada sita em C2C2, morada essa constante do Requerimento que iniciou o PER”. Da leitura de tal matéria, temos para nós, que o recorrente não cumpriu minimamente o exigido pelo art.º 640.º, do C.P.C. Por um lado, não indica qual o facto, em concreto, que em seu entender foi incorretamente apreciado. Ou seja, não cumpriu a al. a), do n.º 1, do citado art.º 640.º. Por outro, não indica a prova onde assentou para tirar tal ilação, não cumprindo, por isso, o exigido pela al. b), do n.º 1, do mesmo artigo. Mesmo a entender-se que o recorrente, pretende ver como provado que fez a interpelação nos termos do artigo 218º nº 1 alínea
- a)do CIRE, de forma correta – tal matéria é uma conclusão, a tirar dos factos. Assim, face ao exposto este Tribunal, por incumprimento do art.º 640.º, do C.P.C., como referido rejeita o recurso da matéria de facto. Aqui chegados, passemos ao ponto seguinte. * Porém, este Tribunal, nos termos do art.º 662.º, n.º 2, al. c), do C.P.C., pode ampliar a matéria de facto se lhe aprouver, tal necessidade, desde que os autos, contenham elementos que lho permitam. Tendo presente a questão em causa e para as várias soluções de direito, este Tribunal adita á matéria de facto os pontos colocados a negrito, no respetivo lugar. *** II)- Saber se a sentença recorrida deve ser revogada e substituída por acórdão, que julgue improcedente os embargos e ordene o prosseguimento dos autos. O recorrente assenta a sua pretensão, desde logo, na alteração da matéria de facto, onde não obteve vendimento, até por o recurso sobre a matéria de facto ser rejeitado, pelas razões, supra aludidas, referidas no ponto I. Assim, como não pode deixar de ser a questão de direito assenta na matéria de facto fixada em 1.ª instância, juntamente com os factos aditados por este Tribunal. Dito isto, passemos á análise da questão, em apreço. A questão consiste em saber, se com base nos factos fixados em 1.ª instância, juntamente com os factos aditados por este Tribunal, face ás razões supra, a razão está do lado da sentença recorrida, quando advoga que o recorrente, não cumpriu a interpelação a que alude o art.º 218.º, n.º 1, al a), do CIRE, para o incumprimento do PER, ou se pelo contrário o cumpriu, como defende o recorrente. Que dizer? Com vista a apreciar a questão suscitada nestes autos importa, antes de mais, fazer algumas considerações acerca do processo Especial de Revitalização. Este processo (PER) foi introduzido no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Dec.-Lei n.º 53/2004 de 18/03, pela Lei nº 16/2012 de 20/04 dando cumprimento ao memorando de entendimento celebrado pelo Estado Português com a “Troika” que previa a adopção de um conjunto de medidas com o objectivo de promover mecanismos de reestruturação extrajudicial de devedores que se encontrassem em situação financeira muito difícil, mas ainda susceptíveis de recuperação. Assim, no âmbito do CIRE, ao lado do objectivo da satisfação dos direitos dos credores através da liquidação do património do devedor, passou a haver um outro fim, a revitalização do devedor. Trata-se de um procedimento de natureza voluntária, de tendência extrajudicial e negocial sob a coordenação e direcção do administrador judicial provisório (AJP), procedimento esse que se pretendeu célere. Como se lê no Ac. da Rel. de Guimarães de 01/06/2015, proc.º n.º 3066/14.2T8GMR-A.G1, relatado por Jorge Teixeira, “(…) restando (…) para a intervenção do Juiz, neste processo, um papel residual, cabendo-lhe quase em exclusivo, sindicar o cumprimento das normas aplicáveis, e cujo cumprimento, constitui pressuposto de homologação do plano, e que contendem, quer com as regras procedimentais a respeitar, quer com o próprio conteúdo do plano”. As normas por que se rege constam dos art. 17º-A a 17º-J do CIRE aplicando-lhe subsidiariamente as disposições que regulam a insolvência e o Código de Processo Civil, este por força do art.º 17.º (cfr. neste sentido Ac. da Rel. de Lisboa, de 16/06/2015, proc.º n.º 811/15.2T8FNC-A.L1, relatado por Graça Amaral). O processo inicia-se pela manifestação de vontade do devedor e de, pelo menos um credor, por meio de declaração escrita, de encetarem negociações conducentes à revitalização, por meio da aprovação de plano de recuperação (art.º 17º-C nº 1 do CIRE). Recebido este requerimento o juiz nomeia de imediato o administrador judicial provisório/AJP (art.º 17º - C n.º 4 do CIRE) sendo que tal despacho é notificado ao devedor e publicado no portal do CITIUS (art.º 17º - C n.º 5 do CIRE). Este despacho tem efeitos processuais, sobre o devedor e em relação aos credores. Logo que receba tal notificação deve o devedor comunicar aos credores que não subscreveram a declaração escrita que foi dado início a negociações com vista à sua revitalização, convidando-os a participar nas mesmas caso o entendam (art.º 17.º - D n.º 1 do CIRE). No que concerne aos credores o despacho previsto no n.º 4 do art.º 17º - A do CIRE determina, após a sua publicação no portal electrónico, o início do prazo de 20 dias para reclamarem créditos junto do AJP (art. 17º - D nº 2 do CIRE). O AJP, no prazo de 5 dias, elabora uma lista provisória de créditos (art. 17º - D nº 2 do CIRE). Esta lista é publicada no portal CITIUS e o prazo de impugnações é de 5 dias úteis (art.º 17.º - C n.º 3 do CIRE). Findo o referido prazo o juiz decide sobre as impugnações (art.º 17.º - D n.º 3 do CIRE). Mas esta decisão não opera caso julgado material (neste sentido vide, entre outros, Ac. do S.T.J. de 01/07/2014, proc.º n.º 2852/13.5TBBRG-A.G1.S1, relatado por Salreta Pereira e Ac. da Rel. de Guimarães, de 02/11/2017, proc.º n.º 3101/15.7T8GMR.G1, relatado por Moreira Dias). Com efeito, a lista provisória de créditos, convertida em definitiva por ausência de impugnações ou decisão das impugnações apresentadas, tem como único propósito legitimar a intervenção do credor nas negociações dos credores com o devedor, negociações essas orientadas e fiscalizadas pelo AJP, e calcular o quórum deliberativo do plano de recuperação, considerando-se encerrado, após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de recuperação (cfr. art.º 17-J, n.º 1, al.ª a), do PER). Preceitua o art.º 218.º, n.º 1, al. a), preceito, que está em causa, por se aplicar ao causo, desde logo, por força do n.º 2 do art. 17.º-F do CIRE, introduzido pelo DL n.º 79/2017, de 30 de junho, estatuir que «É aplicável ao plano de recuperação o disposto no n.º 1 do art. 218.º.» Mas já na redação dada pela Lei n.º 16/2012, de 20 de abril, ao art. 17.º-F se tinha por aplicável ao plano de recuperação, com as necessárias adaptações, as regras previstas no título IX – cfr. n.º 7 do art. 17.º-F. «1 - Salvo disposição expressa do plano de insolvência em sentido diverso, a moratória ou o perdão previstos no plano ficam sem efeito: a)- «Quanto a crédito relativamente ao qual o devedor se constitua em mora, se a prestação, acrescida dos juros moratórios, não for cumprida no prazo de 15 dias após interpelação escrita pelo credor». Importa, assim, apreciar se o recorrente efetuou ou não tal interpelação, que no fundo é a “chave” da questão em apreço, tanto mais, como se escreve no Ac. da Rel. de Évora, de 11 de Abril de 2019, proc.º n.º 425/18.5T8BJA-A.E1, relatado por Isabel de Matos Peixoto Imaginário, sendo que, nos termos do n.º 1, do art.º 342.º, do C.C., compete ao exequente, aqui recorrente, a prova de ter feito a interpelação a que alude o art.º 218.º, n.º 1, al. a), do CIRE. Feitos tais considerandos, voltemos ao caso em apreço. Comecemos pela executada – BB -, aquém não foi enviada qualquer carta. Entendeu-se na sentença, que quanto a esta, a interpelação não tinha sido feita, desde logo, por resultar provado que o recorrente não lhe enviou qualquer carta, para o efeito. Entendimento diverso, tem o recorrente, desde logo, por nos articulados afirmar “Assim, e mesmo não tendo sido remetida qualquer interpelação à Executada Mulher diga-se que, tendo o contrato de mútuo sido assinado por ambos os cônjuges, no proveito destes, as comunicações remetidas a um deles, aproveitam ao outro na medida em que são do conhecimento de ambos”. Diga-se, desde já, que não advogamos tal entendimento, antes perfilhamos o entendimento da sentença recorrida, desde logo, por o preceito em causa, al. a), do n.º 1, do art.º 218.º, da CIRE, falar em devedor, ora, a executada, atendendo a todo o exposto, seria uma devedora, pelo que lhe teria de ser enviada carta, para ficar interpelada, para os efeitos da al.ª a), do n.º 1, do citado art.º 218.º. Pelo exposto, esta pretensão do recorrente não procede. * Quanto ao executado – AA -, cabe analisar dois pontos, a saber: i)- Saber se a carta tinha de ser enviada com aviso de receção; ii)-Saber se os recorridos devem ser considerados interpelados. Vejamos cada um deles. i)- Saber se a carta tinha de ser enviada com aviso de receção. Entendeu a sentença recorrida que a carta enviada pelo exequente, aqui recorrente, ao executado, aqui também recorrido, tinha de ser enviada com aviso de receção. Opinião oposta tem o recorrente, que pugna por tal desnecessidade. Vejamos. Da matéria de facto provada, resulta que a carta foi enviada, por correio registado, sem aviso de receção. Neste ponto, acompanhamos o recorrente, porquanto a al.ª a), do n.º 1, do citado art.º 218, não exigir carta registada, com aviso de receção, pois basta-se com interpelação escrita. Assim, nesta vertente, temos para nós, assistir razão ao recorrente. * ii)-Saber se os recorridos devem ser considerados interpelados. Como já referimos a al.ª a), do n.º 1, do art.º 218.º, referido, exige interpelação por escrito. Pelas razões, aludidas e não tendo sido enviada carta á executada, esta não foi interpelada, pelas razões, supra referidas. Assim, cabe analisar, a questão quanto ao executado AA. Da matéria de facto provada, resulta que o exequente, aqui recorrente, enviou ao executado, aqui recorrido, missiva por correio registado, sem aviso de receção, tendo a mesma sido devolvida ao remetente, aqui recorrente em 5/11/2019. Da matéria provada, o recorrente, entende que deve ser considerado que a interpelação foi devidamente feita, tanto mais que a missiva foi enviada para a morada que os executados, aqui recorridos, indicaram quando intentaram o Processo de Revitalização, constando a mesma também, na procuração que passaram ás suas mandatárias, desconhecendo outra morada para onde pudesse ser enviada a missiva. Contra este entendimento insurgem-se os recorridos, que referem que o recorrente, podia e devia enviar a missiva para a morada que consta da letra, dada á execução e por consequência a interpelação, não pode considerar-se feita. Tendo presente os dois pontos de vista, que dizer? Da matéria provada, com interesse, para a resposta a dar, consta que, a carta foi enviada por correio registado, sem aviso de recção, para a morada constante do processo especial de revitalização, Rua ..., ..., ..., C2C2, a que os devedores/aqui recorridos, se apresentaram, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco – Juízo de Comércio do Fundão, sob o n.º do processo 311/16...., que veio a ser devolvida ao remetente (recorrente), em 5.11.2019, mais resulta que a missiva foi enviada em 14/10/2019 e que a sentença proferida no processo especial de revitalização transitou em julgado em 6/12/2016, e que a morada que consta da livrança dada á execução é Rua ..., ..., ..., ..., C1C1. Afigura-se-nos que a interpelação a que alude a al.ª a), do n.º 1, do referido art.º 218.º, tem natureza receptícia, pelo que, apenas produz efeitos depois de chegar ao conhecimento do destinatário (ou seja, no caso, dos recorrido, AA, já que quanto á recorrida, não foi enviada qualquer missiva), a menos que só por culpa deste não haja sido oportunamente recebida, caso este em que a declaração será igualmente eficaz (art.º 224º, nºs 1 e 2, do Cód. Civil). A propósito do artigo 224º do C. Civil diz-se no acórdão do STJ, datado de 09.12.2012 e publicado na CJ, acórdãos do STJ, ano 2012, volume 1, página 73 o seguinte: “1. A declaração negocial recipienda ou receptícia considera-se eficaz não apenas quando é recebida pelo destinatário como ainda quando só por sua culpa exclusiva não foi oportunamente recebida (art. 224º, nº2 do C. Civil). 2. Na apreciação da culpa e da sua imputação exclusiva no não recebimento da declaração devem ser ponderadas as circunstâncias relevantes, designadamente o grau de diligência concretamente exigível ao destinatário, tendo em conta a natureza e o teor do contrato a que respeita a declaração” (…). Sendo, assim, como pensamos que é, na ponderação das circunstancias relevantes há também que apreciar do grau de diligência concretamente exigível ao emitente da declaração e a quem aproveita a sua receção pelo destinatário, sendo que, no caso, era ao recorrente que incumbia o ónus de alegação e prova da receção da interpelação, ou da sua não receção por culpa, exclusiva do destinatário, no caso o executado (cfr. art.º 342.º, n.º 1, do C.C.). No caso o que resulta, sobre esta matéria, como já referimos, foi o trânsito da sentença, proferida processo de revitalização, ter ocorrido em 6/12/2016, no mesmo constar a morada para onde foi enviada a missiva, Rua ..., ..., ..., C2C2, que o envio da missiva ocorreu 14/10/2019, quase 3 anos depois, que veio a ser devolvida em 5/11/2019, que na letra dada á execução consta a morada Rua ..., ..., ..., ..., C1C1, morada para onde foram enviadas as missivas a declarar resolvido o contrato, celebrado ente recorrente e recorridos, sendo também essa a morada que consta no citado contrato. Ora, tendo em conta as circunstâncias do caso em apreço, mormente a (única) factualidade provada, não se nos afigura que dela se possa concluir que a não receção da missiva e a sua consequente devolução ao remetente se tenha ficado a dever a culpa, muito menos exclusiva, do recorrido, AA. Na verdade, entre o trânsito em julgado do processo do PER (6/12/2016) e o envio da missiva (14/10/2019), decorreram quase três anos, de onde, quanto a nós, não se pode tirar a conclusão segura, que o destinatário, pretendeu fugir ou evitar a receção da comunicação que lhe foi dirigida. Por outro lado, tendo o exequente a morada que consta da livrança dada á execução, que era a mesma da que consta da resolução do contrato entre exequente, para onde foram enviadas as missivas a resolver o mesmo, e, os executados, morada que consta do processo da execução inicial (proc.º 858/16...., tendo corrido termos no Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra-Juízo de Execução de Soure- J2), que ficou suspensa face ao processo do PER, temos para nós, que não se pode afirmar, como faz o recorrente que desconhecia qualquer outra morada a não ser a constante do processo do PER. Assim, dentro deste quadro, como já referimos, não se pode, afirmar, quanto a nós, que o não recebimento da missiva ficou a dever-se a culpa exclusiva dos executados, aqui recorridos, o que houve quanto a nós, foi uma falta de diligência do exequente, aqui recorrente, ao receber a devolução da carta não ter enviado missiva para a morada Rua ..., ..., ..., ..., C1C1, que consta da livrança dada á execução. Assim, pelo exposto também esta pretensão do recorrente não pode proceder. Acresce como se refere na sentença recorrida, que a exequente se limita a fazer referência ao incumprimento do plano de recuperação pelos executados, mas não concretiza, nem especifica que tipo de incumprimento é (prestações, datas, montantes). Assim, face ao exposto não vemos razão para censurar a sentença recorrida. * 4.- Decisão Assim, em face do exposto, acorda-se, em julgar improcedentes os recursos interpostos, por AA. e Intervenientes, mantendo-se a sentença recorrida na integra. Custas na proporção do decaimento por AA. e Intervenientes Coimbra, 10/5/2022 Pires Robalo (relator) Sílvia Pires (adjunta) Mário Silva (adjunto)