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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 2415/18.9T8LRA.C2 Nº Convencional: JTRC Relator: HENRIQUE ANTUNES Descritores: RECURSO FACTOS NOVOS VINCULAÇÃO DA SOCIEDADE Data do Acordão: 09/28/2022 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA POR UNANIMIDADE Legislação Nacional: ARTIGOS 5.º, N.º 1, E N.º 2, ALÍNEA B), DO CPC E ARTIGOS 408.º, N.º 1 E 409.º, N.º 1, AMBOS DO CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS Sumário: I - É inadmissível a invocação, em sede de recurso de apelação, de factos novos que podiam e deviam, em cumprimento pontual do ónus de alegação que vincula as partes, ter sido invocados na instância recorrida e nela sido julgados. II - Apesar de o exercício dos poderes de representação da sociedade se mostrar organizado, de harmonia com o contrato, segundo o modelo da conjunção, a sociedade fica vinculada pelos actos praticados por um só administrador que serão eficazes relativamente à sociedade, excepto no caso de o terceiro se encontrar de má-fé. III - Ainda que, por virtude da intervenção de apenas um administrador, ou de mais que um, mas em número insuficiente, contra o disposto na lei ou nos estatutos, se deva entender que a sociedade não fica vinculada pelos negócios concluídos por aqueles, mesmo assim haverá vinculação se esses negócios forem ratificados, ratificação que, nos termos gerais, pode ser expressa ou meramente tácita, e que tem eficácia retroactiva, considerando-se o negócio eficaz desde o momento da sua conclusão. IV - O cumprimento pela sociedade dos negócios jurídicos concluídos pelo administrador em violação da regra da conjunção constitui caso concludente de ratificação tácita daqueles negócios. V - - Se o administrador actua em colusão, i.e., se o administrador e o terceiro actuarem consciente e dolosamente em detrimento da sociedade, concluindo negócios prejudiciais aos interesses sociais, e o terceiro conhecia ou devia conhecer aquele desígnio e este dano, o caso já não é de simples abuso de representação mas de concertação ou conluio entre o administrador com prejuízo societário, pelo que a sanção mais adequada para reprimir esta conduta, não deverá ser o desvalor da mera ineficácia, relativamente, à sociedade, do negócio prejudicial – mas a sua nulidade, dado que o seu fim, comum ao administrador e ao terceiro, ofende claramente os bons costumes. Decisão Texto Integral: Relator: Henrique Antunes Adjuntos: Mário Rodrigues da Silva Cristina Neves Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

  1. Relatório. AD... S.A, pediu ao Sr. Juiz de Direito, do Juízo Central de Leira, do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, contra VD..., Lda., que considerasse nulos, por simulação, os contratos de sublocação datados de 06.02.2015, 02.04.2015 e 01.05.2015, que condenasse a ré pagar-lhe a quantia de € 65 000,00, acrescida de juros de mora, desde a data da sua citação e até efetivo e integral pagamento, calculados à taxa supletiva legalmente aplicável, e que considerasse igualmente nulas as faturas emitidas pela última relativamente às rendas dos meses de agosto de 2017 a janeiro de 2018, no montante total de € 15.000,00 e, bem assim, a desonerasse de pagar à ré qualquer quantia relacionada com tais faturas, em função da referida simulação. Fundamentou estas pretensões, na parte útil, no facto de, no dia 6 de Fevereiro de 2015, a ré ter celebrado um contrato promessa de sublocação com o seu administrador AA, actuando em seu nome, pelo qual se comprometeu a pagar rendas por um prédio misto localizado em ..., ..., relativamente ao qual a ré celebrou, no dia 25 de Março de 2015, com o Banco Comercial Português um contrato de locação financeira, de, no dia 2 de Abril de 2015, a ré ter celebrado um contrato definitivo de sublocação daquele imóvel, com AA, atuando em seu nome, por um período de 5 anos, renovável, pela renda mensal de € 2 500,00, e uma caução de € 30 000,00, acordo assinado sem o número suficiente de assinaturas para a vincular, e que não obteve prévia deliberação favorável do seu conselho de administração e relativamente ao qual os outros administradores, em reunião informal, se manifestaram contra, por não ter qual racional económico-financeiro, nunca tendo utilizado o imóvel, pelo que, face à não aprovação do negócio, foi preparada, sob impulso de AA, uma minuta, que não foi assinada pelas partes, de um novo contrato de sublocação, datada de 1 de Maio de 2015, de um armazém sito na ..., ..., pela renda mensal correspondente a € 2 500,00, mas que serviu de base à facturação das rendas, das quais as relativas a Maio de 2015 a Julho de 2017, foram pagas, tendo ainda sido facturadas rendas relativas a Agosto de 2017 a Janeiro de 2018, e de estas transacções visarem apenas beneficiar a ré e AA, não passando as rendas de financiamento da ré para aquisição do prédio misto localizado em ..., sendo, por isso, os contratos nulos por simulação, estando a ré constituída no dever de a indemnizar com base numa responsabilidade extracontratual, ou caso assim se não entenda, no dever de, com fundamento em enriquecimento sem causa, de lhe restituir aquilo com que, injustamente, se locupletou. A ré defendeu-se por impugnação, afirmando que celebrou com a autora um contrato promessa e um contrato de sublocação respeitante ao imóvel localizado em ..., ..., que não sobe se foi utilizado pela autora, contrato que foi cumprido nos seus exactos termos, mas que a aquela, sem justa causa, suspendeu, cessando o pagamento da renda, pelo que o resolveu, que desconhece a existência do contrato de sublocação do pavilhão da ..., que nunca foi assinado por qualquer das partes, que não houve qualquer conluio com o administrador da autora, AA, ou qualquer intuito de, com o contrato de sublocação, enganar terceiros, que ainda que se considere haver simulação, esta seria relativa, por as partes pretenderem celebrar um contrato promessa de bem futuro, entendendo-se as prestações pagas como sinal que se reserva o direito de fazer seu, e que mesmo que se considere haver falta de poderes de AA, sempre haveria que concluir pela ratificação do negócio pelos restantes administradores, que não poderiam desconhecer que as rendas daquele contrato vinham a ser sucessivamente pagas. A ré pediu, em reconvenção, a condenação da autora a pagar-lhe a quantia de € 15 000,
  2. Fundamentou a pretensão reconvencional no facto de ter resolvido o contrato de sublocação, por falta de pagamento da renda, tendo, porém, ficado em dívida, rendas no valor de € 15 000,
  3. A sentença final julgou improcedentes, tanto a acção como a reconvenção. É esta sentença que a autora – e só esta - impugna no recurso, no qual pede: a) A junção dos documentos n.ºs 1 a 3 que acompanham a alegação; b) A revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que: i. Considere nulos, por simulação, os contratos de sublocação, supra melhor identificados, datados de 06.02.2015, 02.04.2015 e 01.05.2015; e ii. Condene a Recorrida a pagar à Recorrente a quantia total de EUR 65.000,00, acrescida de juros de mora, desde a data da sua citação e até efetivo e integral pagamento, calculados à taxa supletiva legalmente aplicável; e iii. Considere serem igualmente nulas as faturas emitidas pela Recorrida à Recorrente relativamente às rendas dos meses de agosto de 2017 a janeiro de 2018, no montante total de EUR 15.000,00 (quinze mil euros) e, bem assim, deve ser a recorrente desonerada de pagar à Recorrida qualquer quantia relacionada com tais faturas. Ordenada para inculcar o mal fundado da decisão recorrida, a apelante – decerto no convencimento de que concluir muito é concluir bem – extraiu da sua latitudinária alegação estas igualmente numerosas e fartas conclusões: OBJETO DO RECURSO.

(1)O presente recurso tem por objeto a Decisão Recorrida, no âmbito da qual o Tribunal a quo considerou totalmente improcedente a presente ação instaurada pela Recorrente, bem como a reconvenção deduzida pela Recorrida, não se conformando a Recorrente com o segmento decisório da Decisão Recorrida de absolvição da Recorrida dos pedidos contra si formulados.
(2)Nos presentes autos, o que está em causa é a construção (e desmontagem) de um esquema fraudulento, à margem de todas as regras e lógica empresarial, arquitetado, pelos Senhores AA, BB e CC, com o único propósito de providenciar, às custas da Recorrente, verbas à ora Recorrida, sem qualquer contrapartida para a primeira, a qual foi, por isso, prejudicada em benefício da segunda.
(3)A Recorrente teve o cuidado de elucidar o Tribunal a quo sobre o histórico do Senhor AA no exercício das suas anteriores funções de administrador das sociedades do GCC..., das quais resulta um modus operandi absolutamente desleal e fraudulento do Senhor AA, enquanto administrador das diversas sociedades do GCC..., incluindo da Recorrente, e que, uma vez atendidas, demonstram bem que a situação ora em causa nos presentes autos não passa de mais um episódio, entre tantos outros, de desvios das sociedades do GCC... para seu benefício próprio e/ou dos seus familiares – cfr. decisões judiciais confirmadas pelas instâncias superiores dos nossos Tribunais supra citadas.
(4)São inúmeras as evidências – devidamente alegadas e demonstradas nos presentes autos – que confirmam que o complexo contratual pretensamente celebrado entre a Recorrente e a Recorrida não têm qualquer substrato económico subjacente ou jurídico, tendo constituído uma montagem documental destinada, puramente, a servir de justificativo contabilístico à emissão de faturas que, após validação pelo próprio AA, sustentaram a deslocação indevida de verbas do património da Recorrente para o da Recorrida. SÍNTESE FACTUAL
(5)O GCC... (do qual, recorde-se, faz parte a Recorrente) foi detido e exclusivamente administrado pelo Senhor AA até 2013 – ano em que tal situação se veio a alterar em virtude da situação de insolvência técnica em que se encontravam as sociedades do grupo.
(6)A referida alteração deu-se, portanto, na sequência de uma reestruturação financeira do GCC... operada pelo FR..., que procedeu à aquisição de créditos bancários no valor global de EUR 101.162.310,92, bem como à injeção de capital no próprio GCC... e que, como é normal nesse tipo de operações, através da AR..., entrou no capital social da holding do GCC..., adquirindo uma participação de 50% do capital social da CC..., a qual detém 71,12% do capital social da Recorrente. Mais tendo ficado aí acordado que, dentro de determinadas regras estatutárias, o Senhor AA permaneceria responsável pela administração executiva das sociedades operacionais do GCC... (de entre as quais, a Recorrente).
(7)Tal confiança veio, mais tarde, a demonstrar-se absolutamente desmerecida: o Senhor AA foi dando indícios de vários comportamentos desleais, o que levou os administradores das sociedades do GCC... designados pelo FR.../AR... a reagir, promovendo a realização da Auditoria Forense (cfr. Documento n.º 10 da Petição Inicial), da qual resultaram claramente evidenciados inúmeros, contínuos e sistemáticos desvios, que foram sendo operados ou perpetrados pelo Senhor AA, do património, dos recursos materiais, financeiros e humanos, das oportunidades de negócio e da clientela do GCC... em seu beneficio e dos seus familiares.
(8)Na Auditoria Forense ficou também registada e documentada a apropriação do património as sociedades do GCC... pelo Senhor AA, através da imputação de despesas pessoais, de transferências bancárias e de esquemas fraudulentos – como o caso sub judice é disso exemplo (ainda que particularmente grave, pela manifesta confusão de esferas e abuso da qualidade de administrador que implicou).
(9)De facto, tem vindo a ficar demonstrado junto de todas as instâncias dos nossos Tribunais que o Senhor AA adotou durante anos comportamentos absolutamente desleais, fraudulentos e ilícitos que prejudicaram a Recorrente e as demais sociedades do GCC... em montantes que ascendem a vários milhões de euros – cfr. Decisões supra mencionadas. VEJAMOS ENTÃO, EM CONCRETO, OS DETALHES RELATIVAMENTE AO ESQUEMA FRAUDULENTO ENVOLVENDO A RECORRIDA VD..., Lda.:
(10)Para o que ora releva, o Senhor AA, abusando da sua qualidade de administrador da Recorrente, apropriou-se e ordenou a transferência dos recursos financeiros e monetários da Recorrente para satisfazer obrigações financeiras da Recorrida – que, à data dos factos, era detida pelo genro do Senhor AA, o Senhor CC, e pelo irmão deste último, o Senhor BB, que era também, por sua vez, à data dos factos, advogado da Recorrente, sendo agora do Senhor AA a título pessoal.
(11)Para o efeito, foi arquitetado um esquema que envolveu a construção de um complexo contratual artificioso que visava, tão simplesmente, a imputação à Recorrente das prestações monetárias mensais a que a Recorrida se havia obrigado perante o BCP no âmbito de um contrato de locação financeira imobiliária (cfr. Documento n.º 6 junto com a Petição Inicial), no qual, como se demonstrou, a Recorrente não só não tinha qualquer interesse como nunca efetivamente utilizou.
(12)Assim, em 25.03.2015, a Recorrida celebrou o Contrato de Locação Financeira BCP que tinha como objeto o Imóvel de ..., no âmbito do qual assumia a qualidade de locatária (cfr. Documento n.º 6 junto com a Petição Inicial).
(13)Como forma de transferir para a Recorrente todos os encargos com as prestações devidas pela Recorrida no âmbito do referido Contrato de Locação BCP, o Senhor AA, na qualidade de administrador da Recorrente e o Advogado BB, enquanto representante da Recorrida, apuseram as suas assinaturas no Contrato-Promessa Sublocação Imóvel ..., que tinha então por objeto, precisamente, a suposta promessa de sublocação do referido Imóvel de ... (cfr. Documento n.º 5 junto à Petição Inicial) – sendo que, sabe-se agora, que este documento serviu para convencer o BCP de que a Recorrida VD..., Lda. já detinha um interessado no Imóvel de ... e que, por isso, o negócio teria viabilidade e a Recorrida meios financeiros para honrar os compromissos.
(14)Posteriormente, os Senhores AA e BB, apuseram as suas assinaturas no Contrato de Sublocação de ... (cfr. Documento n.º 7 junto à Petição Inicial, no âmbito do qual se previa que a Recorrente se obrigava a pagar à Recorrida uma renda mensal de EUR 2.500,00 e uma caução de EUR 30.000,00.
(15)Note-se que ambos os contratos foram celebrados prevendo o pagamento de uma renda mensal idêntica, acrescendo que no Contrato de Sublocação do Imóvel de ... se previu o pagamento de uma caução no valor de EUR 30.000,00, quando, por sua vez, na Cláusula 5.3. do Contrato de Locação BPI, se prevê que o valor da primeira renda que deveria ser paga pela Recorrida tem, precisamente, o valor de EUR 30.000,00.
(16)O suposto investimento no Imóvel de ... não só não foi submetido à discussão do Conselho de Administração da Recorrente, como nenhum dos referidos contratos recolheu o número de assinaturas necessárias para vincular a Recorrente que, naquela altura, se vinculava mediante a assinatura de três dos seus administradores – limitações estas do perfeito conhecimento do Senhor BB, advogado da Recorrente e gerente da Recorrida. De onde resulta que tais contratos não vinculavam, nem vincularam a Recorrente
(17)Em rigor, tais contratos não chegaram sequer a ser submetidos a deliberação do conselho de administração da Recorrente porque não mereciam a opinião favorável de mais nenhum dos administradores da Recorrente para além do Senhor AA.
(18)Por este motivo e percebendo o chumbo do pretendido investimento no Imóvel de ..., os Senhores AA e BB recorreram a um novo esquema que pudesse passar despercebido para fazer a Recorrente suportar os mesmíssimos encargos: a pretensa celebração de um novo contrato que por objeto tinha, em lugar do Imóvel de ..., um armazém na ....
(19)Mediante este suposto novo contrato, a Recorrida sublocava à Recorrente o Imóvel da ..., note-se, por uma renda mensal idêntica à do Contrato de Sublocação de ... – i.e. o Contrato de Sublocação da ....
(20)Ora, a primeira minuta do Contrato de Sublocação da ... (correspondente à que foi junta como Documento n.º 9 à Petição Inicial) “morreu na praia”, não tendo passado da secretária do administrador DD, que se recusou a assinar o documento. Pelo que, assim surgiu uma nova versão do Contrato de Sublocação da ... (a que foi junta aos autos na audiência de julgamento de 16.09.2021, porque se encontrava na posse de EE).
(21)Apesar de não vincular a Recorrente (ou qualquer das partes), o que é certo é que o Contrato de Sublocação da ... veio a servir de base à faturação realizada a partir de novembro de 2015 e pagamento dos montantes aí previstos. O que sucedeu, claro está, por indicação de AA, num claro abuso dos seus poderes enquanto administrador.
(22)Através do expediente criado, a Recorrente pagou à Recorrida um montante total de EUR 65.000,00, correspondente a pretensas rendas relativas aos meses de maio de 2015 a junho de 2017. Para além disso, foram ainda emitidas faturas pela Recorrida, com indicação dos meses de agosto de 2017 a janeiro de 2018, num montante total de EUR 15.000,00.
(23)Como se vem expondo, os referidos contratos tiveram um propósito muito simples: fazer a Recorrente suportar o custo de aquisição do Imóvel de ... por parte da Recorrida sem qualquer contrapartida associada – o que, de resto, se encontra corroborado por um conjunto de indícios já perfeitamente evidenciados nos presentes autos:
(24)Em primeiro lugar, cumpre questionar: se as coisas realmente se tivessem passado como alega a Recorrida e concretamente BB, por que motivo não foi o Contrato de Sublocação de ... devidamente aprovado pela maioria de administradores necessários da Recorrente (a saber: cinco) e assinado por três dos seus administradores?
(25)Ora, o Contrato de Sublocação de ... não foi submetido ao conselho de administração e está assinado apenas pelo Senhor AA, sendo que a contraparte é representada pelo próprio advogado da Recorrente à data dos factos – que, enquanto tal, não podia ignorar nem as regras estatutárias relativas quer à maioria de deliberação necessária em conselho de administração, nem as relativas à forma de vinculação da sociedade!
(26)Em segundo lugar, mais se diga que a postura desmemoriada do Senhor BB relativamente à sucessão de contratos e, em concreto relativa ao Contrato de Sublocação da ... e subsequente emissão de faturação relevou o seu totalmente comprometimento!
(27)Como se explica que o sócio gerente da Recorrida (à data dos factos) venha invocar o desconhecimento sobre a forma como a sociedade (que era sua e por si gerida!) obteve os meios financeiros para pagar o seu único investimento em curso!? Como se explica o alegado desconhecimento da minuta de Contrato de Sublocação do Imóvel da ... que lhe foi remetida por e-mail pela sua colega FF, bem como das faturas emitidas relativamente a um armazém que não possuía, mas que justificou a entrada na sociedade de EUR 65.000,00, ao longo durante quase dois anos!?
(28)Em terceiro lugar, ressalta à vista o embuste subjacente a este complexo contratual: a existência do pretenso Contrato de Sublocação do Imóvel da ..., tinham apenas o objetivo de titular a emissão de faturas por parte da Recorrida para pagamento dos seus encargos com o Imóvel de ...: veja-se que no referido contrato não se identifica sequer o imóvel pretensamente sublocado.
(29)Em quarto lugar, não pode deixar de referir que a própria VD..., Lda. não tem, nem nunca teve, conforme foi sublinhado em audiência de julgamento pelos próprios representantes legais, qualquer imóvel na ....
(30)Em quinto lugar, ficou patente que o Contrato de Sublocação do Imóvel da ... surgiu pura e simplesmente para que os funcionários da Recorrente, quer ao nível da contabilidade, quer ao nível da tesouraria/pagamentos pudessem formalmente pagar as quantias em causa à Recorrida e que esta necessitava para cumprir com as suas obrigações perante o BPI – pois, apesar de estar datado de 01.05.2015, o que é certo é que, segundo os depoimentos prestados, este apenas apareceu na AD... S.A a partir de setembro de 2015 – cfr. Depoimento prestado por EE em 16.09.2021 (ficheiro audio20210916102716_3849166_2870938 – 01:15:36) (minutos 00:32:42 a 00:33:21).
(31)O que resulta igualmente dos documentos que a Recorrente requereu juntar em sede de audiência de julgamento – da maior relevância para o caso – e cuja junção, como Documentos n.os 1, 2 e 3, ora se requer que V. Exa. se digne admitir.
(32)Em sede de audiência de julgamento e perante sucessivas e convenientes “faltas de memória” do Senhor BB relativamente ao Contrato de Sublocação do Imóvel da ..., a Autora veio, nos termos e para os efeitos dos artigos 521.º e 522.º do CPC, deduzir incidente de contradita.
(33)Vinha pois, ao longo do seu depoimento, o Senhor BB, negando qualquer conhecimento relativo ao Contrato de Sublocação da ... – contrato este que, pasme- se, permitiu a entrada de EUR 65.000,00 ao longo de cerca de dois anos, na sociedade onde era sócio e gerente.
(34)Sucede que a Autora dispunha de documentos que deixavam absolutamente clara a conveniência de tal “esquecimento” e, enquanto tal, a manifesta falta de qualquer credibilidade do mesmo, pelo que se ofereceu a juntá-los, para os efeitos do n.º 2 do artigo 525.º do CPC.
(35)Sucede que, de forma absolutamente irrazoável, com o devido respeito, o Tribunal a quo indeferiu o incidente deduzido, consequentemente, a junção dos documentos referidos – o que, salvo o devido respeito por diversa opinião, não pode aceitar-se.
(36)As cadeias de e-mails que ali e agora aqui se pretendem juntar têm um papel absolutamente essencial para a correta decisão dos presentes autos, desde logo porque delas resulta absolutamente evidente o conhecimento dos factos por parte de BB e a falta de sinceridade e de credibilidade do depoimento prestado pelo Senhor BB – o que, como veremos, muito impacta a decisão relativa à matéria de facto nos presentes autos.
(37)De onde resulta, por demais evidente, que a junção dos documentos em causa “se tornou necessária em virtude de ocorrência posterior” (cfr. n.º 3 do artigo 423.º do CPC) – i.e. em virtude do conteúdo do depoimento prestado pelo Senhor BB em sede de audiência de julgamento. Motivo pelo qual, devem os mesmos ser aceites.
(38)Daí resulta que, em 20.04.2013, foi enviado pela Senhora FF, com o conhecimento do Senhor BB, o Contrato de Sublocação do Imóvel de ... ao Senhor GG, para que este procedesse aos pretensos pagamentos – cfr. Documento n.º 1 aqui junto.
(39)Mas, dos e-mails ora juntos como Documentos n.os 2 e 3, resulta ainda perfeitamente demonstrado que o Contrato de Sublocação do Imóvel da ... apenas circulou bastante mais tarde – i.e. em finais de agosto e inicio de setembro de 2015 (não obstante as rendas apenas faturadas em novembro de 2015 se reportarem a maio de 2015).
(40)Em sexto lugar, por fim se diga que não podem existir quaisquer dúvidas quanto a um aspecto da maior relevância que reside no facto de que nem a Recorrente, nem qualquer outra sociedade do GCC..., alguma vez terem utilizado um qualquer imóvel da VD..., Lda. – fosse em ... ou na ... (onde a VD..., Lda. nem detinha imóvel algum) – o que, de resto, foi atestado com muita clareza por dois dos administradores da Recorrente e pelas suas testemunhas, não tendo sido produzida qualquer prova relevante em sentido contrário pela Recorrida.
(41)Por todo o exposto, não poderiam subsistir dúvidas de que os contratos em discussão nos presentes autos não vincularam a Recorrente e tiveram como único objetivo titular o financiamento da Recorrida, à custa da Recorrente, com vista à aquisição por aquela do Imóvel de ... ao BCP, sem qualquer contrapartida – monetária ou de outro tipo – para a Recorrente e em exclusivo benefício do Senhor AA e dos seus familiares, in casu do Senhor CC (genro do Senhor AA) e do Senhor BB (irmão deste último e advogado do Senhor AA), que eram, à data dos factos, os únicos sócios da VD..., Lda.. DA ERRADA VALORAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO DOS FACTOS DADOS COMO NÃO PROVADOS
(42)A factualidade vertida no ponto a. da Matéria de Facto Não Provada deve ser dada como provada: a. No que respeita à oposição dos membros do conselho de administração da Recorrente aos acordos de sublocação, o Tribunal a quo, incompreensivelmente, referiu ter ficado “com dúvidas de que a administração da A. estivesse contra os acordos de locação já que competindo a prova à A. apenas os seus legais representantes ouvidos em audiência e com evidente interesse na causa (DD e GG) o relataram, sendo assim manifestamente insuficiente tal prova para dar por demonstrados tais factos”. b. Como supra se evidenciou, é certo que os contratos em causa nos presentes autos nunca chegaram a ser formalmente apreciados pelo conselho de administração da Recorrente. Mas é igualmente certo que assim foi porque a sua celebração não merecia a opinião favorável de mais nenhum dos administradores da Recorrente para além do Senhor AA. Sendo que, inclusivamente, mereceu a discordância expressa do administrador DD – o que ficou perfeitamente demonstrado nos presentes autos. c. Quanto a este ponto, cumpre evidenciar que a sua prova sempre deveria ser produzida pela Recorrente através do depoimento dos seus legais representantes, os seus administradores com conhecimento direto dos factos. d. Ademais, há que salientar que a factualidade em causa não foi apenas relatada pelos legais representantes da Autora, mas também, desde logo, pela testemunha EE – cfr. Depoimento prestado por EE em 16.09.2021 (ficheiro áudio 20210916102716_3849166_2870938 – 01:15:36) (minutos 00:13:24 a 00:16:53 e 00:23:46 a 00:24:25). e. Atento o exposto, não podem subsistir dúvidas de que as declarações dos Senhores GG e DD, para além de serem o meio adequado para a prova dos factos em causa, são afinal corroboradas por outros meios de prova, pelo que, devem ser consideradas ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova, nos termos do n.º 3 do artigo 466.º do CPC. f. Com efeito, as declarações de parte podem e devem ser valoradas na medida em que sejam corroboradas por outros meios de prova credíveis – cfr. jurisprudência supra citada. g. Como tal, deve atender-se, para prova deste facto, às declarações prestadas pelo Senhor GG – cfr. Declarações prestadas pelo Senhor GG em 10.12.2021, (ficheiro audio 20211210110254_3849166_2870938 – 00:32:25) (minutos 00:05:00 a 00:12:15). h. Bem como, às declarações prestadas pelo Senhor DD – cfr. Declarações prestadas pelo Senhor DD na audiência de julgamento de 10.12.2021, (ficheiro audio 20211210101256_3849166_2870938 – 00:42:18) (minutos 00:04:57 a 00:06:17, 00:21:44 a 00:23:25 e 00:29:32 a 00:29:42). i. E sempre se diga que se há indicio claro de que os contratos de sublocação em causa nos presentes autos não mereceram a concordância dos demais membros do conselho de administração da Recorrente é a circunstância de nenhum deles ter sido efetivamente assinado pela maioria necessária para que a Recorrente ficasse efetivamente vinculada – cfr. Documentos n.os 5, 7 e 9 juntos com a Petição inicial e Documento junto na audiência de julgamento de 16.09.2021. j. Já no que respeita à falta de racional económico dos contratos em causa, cumpre referir, em primeiro lugar, que, muito embora inexistisse àquela data “quaisquer ações judiciais” entre a Recorrente e o Senhor AA, o que é certo é que decisões como aquelas que estão na base destes autos eram já questionadas pelos demais administradores da Recorrente – o que foi corroborado pelas declarações prestadas pelo Senhor DD na audiência de julgamento de 10.12.2021, (ficheiro áudio 20211210101256_3849166_2870938 – 00:42:18) (minutos 00:30:16 a 00:32:23), bem como, pelas declarações prestadas pelo Senhor GG em 10.12.2021, (ficheiro audio 20211210110254_3849166_2870938 – 00:32:25) (minutos 00:16:36 a 00:17:10). k. Em segundo lugar, cumpre esclarecer que é absolutamente falso que as conclusões da Auditoria Forense tenham sido retiradas com base “apenas em elementos documentais que são aqueles que estão dados por provados neste processo” (como entendeu o Tribunal a quo) – o que resulta, desde logo, do teor do próprio relatório de Auditoria Forense junto como Documento n.º 10 à Petição Inicial, mas também, do depoimento prestado por HH em 10.12.2021, (ficheiro audio 20211210094206_3849166_2870938 –00:29:26) (minutos 00:02:41 a 00:05:51 e 00:06:42 a 00:10:23). l. Acresce que a falta de racionalidade económica dos contratos em causa foi corroborada por vários outros depoimentos – cfr. depoimento prestado por EE em 16.09.2021 (ficheiro audio 20210916102716_3849166_2870938 – 01:15:36) (minutos 00:43:23 a 00:44:54), declarações prestadas pelo Senhor DD na audiência de julgamento de 10.12.2021, (ficheiro audio 20211210101256_3849166_2870938 – 00:42:18) (minutos 00:11:54 a 00:26:42), declarações prestadas pelo Senhor GG em 10.12.2021, (ficheiro audio 20211210110254_3849166_2870938 – 00:32:25) (minutos 00:19:56 a 00:28:29). m. Ora, atento tudo quanto ficou supra exposto, entende a Recorrente que não podem restar quaisquer dúvidas quanto ao que se expôs relativamente à factualidade relevante vertida no ponto a. da matéria de facto considerada não provada, a qual se requerer que seja dada como provada embora com a seguinte alteração: “a- Os acordos de locação celebrados por AA com a R. não mereceram a concordância do Conselho de Administração da Recorrente, sendo que, o administrador DD se manifestou expressamente contra a sua celebração, por não terem qualquer racionalidade económico-financeira.”
(43)A factualidade vertida no ponto b. da Matéria de Facto Não Provada deve ser dada como provada: a. Para efeitos de dar como não provado que “b- O imóvel situado em ... nunca foi utilizado pela A., nem por qualquer outra entidade do GCC...”, o Tribunal a quo refere que “se ficou a dever à dúvida insanável com que o Tribunal ficou após a apreciação de todos os meios de prova produzidos em juízo”. b. Sucede que, para chegar a esta conclusão, o Tribunal a quo limitou-se a tecer considerações relativamente aos depoimentos prestados pela testemunha EE e pelos Senhores DD e BB – meios de prova que, apesar de corroborarem o alegado pela Recorrente, não esgotam a prova produzida a este respeito e as ilações que deveriam ter sido retiradas. c. Com efeito, tais depoimentos deveriam ter sido apreciados em articulação com a prova documental que se encontrava produzida nos presentes autos: veja-se que por requerimento junto aos presentes autos em 24.01.2019, a Recorrente havia já esclarecido que não se encontrava em vigor qualquer contrato de concessão de exploração de depósitos minerais de caulino na zona de ... – aí juntando como Documentos n.os 2 e 3, a respetiva documentação de suporte. d. Ora, a testemunha EE, foi claríssima quanto à circunstância de não ter sido utilizado qualquer imóvel em ... pela Recorrente ou por qualquer sociedade do GCC... – cfr. depoimento prestado por EE em 16.09.2021 (ficheiro áudio 20210916102716_3849166_2870938 – 01:15:36) (minutos 00:13:24 a 00:16:53, 00:18:34 a 00:19:36 e 00:43:23 a 00:44:04). e. Não obstante a clareza do depoimento, o Tribunal a quo deixou de valorar a prova transcrito, referindo a esse propósito que a “testemunha [i.e. a Senhora EE] não é funcionária direta da A. apenas do GCC.... do qual faz parte a A”. Sucede que, como explicou no início do seu depoimento, apesar disso, a Senhora EE sempre exerceu as suas funções, física e diariamente, nas instalações da Recorrente, sendo responsável por todos os elementos contabilísticos de todas as sociedades do GCC... – portanto, também pela contabilidade da Recorrente. Pelo que tinha obrigatoriamente conhecimento dos custos e proveitos da Recorrente. f. Também o Senhor DD deixou claro, nas declarações por si prestadas, a circunstância de nunca ter sido usado qualquer imóvel situado em ... pelo GCC... – cfr. declarações prestadas pelo Senhor DD na audiência de julgamento de 10.12.2021, (ficheiro audio 20211210101256_3849166_2870938 – 00:42:18) (minutos 00:08:04 a 00:12:06 e 00:26:19 a 00:26:45). g. Com o devido respeito, tal asserção do Tribunal a quo é totalmente incompreensível, não se encontrando de acordo com a normalidade da vida. Pergunta-se: a que propósito é que um administrador e um quadro superior do GCC... – que sabem perfeitamente que não existe qualquer atividade das sociedades do GCC... na zona de ... – se iriam lá deslocar para visitar instalações que nada lhes dizem? Estranho seria que alguma destas testemunhas tivesse afirmado em Tribunal que se tinha deslocado às instalações em causa para se assegurar que não estavam a ser utilizadas. Com efeito, se o Imóvel de ... não era utilizado no âmbito da atividade de nenhuma sociedade do GCC..., se não havia qualquer atividade na zona, qualquer unidade de exploração, se não havia qualquer trabalhador do GCC... a exercer funções no local, por que motivo alguém haveria de lá se deslocar? h. Acresce que não é minimamente razoável a premissa adotada pelo Tribunal a quo de que numa empresa bem organizada e da dimensão da Recorrente seria normal ou mesmo necessário que as pessoas em causa verificassem in loco a utilização de cada uma das suas instalações ou imóveis. i. O facto em causa foi ainda, além do mais, corroborado pela testemunha HH – cfr. depoimento prestado por HH em 10.12.2021, (ficheiro audio20211210094206_3849166_2870938 – 00:29:26) (minutos 00:11:19 a 00:11:48). j. Bem como, pelas declarações do Senhor GG – declarações prestadas pelo Senhor GG em 10.12.2021, (ficheiro audio 20211210110254_3849166_2870938 – 00:32:25) (minutos 00:13:25 a 00:15:40 e 00:27:53 a 00:28:06). k. E além de tudo quanto já se expôs: o Imóvel de ... nunca foi utilizado pela Recorrente (nem por qualquer sociedade do GCC...) por uma razão muito simples: porque a AD... S.A não tinha qualquer interesse ou utilidade na utilização de qualquer armazém naquela área – já que não tinha, como de resto continua a não ter, qualquer atividade naquela zona. l. O que foi corroborado depoimento prestado por EE em 16.09.2021 (ficheiro áudio 20210916102716_3849166_2870938 – 01:15:36) (minutos 00:45:02 a 00:46:17). m. Bem como, pelas declarações prestadas pelo Senhor DD na audiência de julgamento de 10.12.2021, (ficheiro audio 20211210101256_3849166_2870938 – 00:42:18) (minutos 00:15:20 a 00:17:16). n. E pelas declarações prestadas pelo Senhor GG em 10.12.2021, (ficheiro áudio 20211210110254_3849166_2870938 – 00:32:25) (minutos 00:19:56 a 00:20:36). o. Com efeito, nem o Senhor BB conseguiu justificar de forma credível o pretenso “interesse estratégico” da Recorrente a que fazia referência na sua carta datada de 21.11.2017 junta à Petição inicial como Documento n.º 11 – cfr. depoimento de parte prestado pelo Senhor BB na audiência de julgamento de 10.12.2021 (ficheiro audio 20211210140006_3849166_2870938 – 00:25:53) (minutos 00:22:51 a 00:24:19). p. Sucede que, não obstante todos os depoimentos prestados e a fragilidade do único depoimento – ultra comprometido – prestado por testemunha arrolada pela Recorrida, o Tribunal a quo veio, ainda assim, incompreensivelmente, decidir-se pela não verificação do facto em análise. Veja-se aqui que, nenhuma outra testemunha corroborou de forma credível a alegação do Senhor BB no sentido de que haviam sido entregues quaisquer chaves ao Senhor AA – nem mesmo o seu irmão, o Senhor CC, o fez! q. Mas mais se diga que, ainda que assim não fosse, nunca poderia, no entendimento da Recorrente, ser atribuída a mínima relevância ao depoimento prestado por BB – já que foi o próprio Tribunal a quo que, por várias vezes, reconheceu tratar-se de um “depoimento comprometido e portanto também ele pouco credível. r. Veja-se, com efeito, que o Senhor BB não conseguir explicar por que razão, tendo supostamente as chaves do Imóvel de ... sido entregues ao Senhor AA, nunca terem as mesmas sido devolvidas – cfr. depoimento de parte prestado pelo Senhor BB na audiência de julgamento de 10.12.2021 (ficheiro áudio 20211210140006_3849166_2870938 – 00:25:53) (minutos 00:04:54 a 00:05:14). s. Com efeito, de tudo o exposto entende a Recorrente que não podem restar quaisquer dúvidas acerca da verificação da factualidade vertida no ponto b. da matéria de facto considerada não provada que, nessa medida, deverá ser incluída na matéria de facto dada como provada.
(44)A factualidade vertida no ponto c. e d. da Matéria de Facto Não Provada deve ser dada como provada: a. O Tribunal a quo deu como não provados os pontos c. e d. da matéria de facto por entender que houve, relativamente aos mesmos uma “absoluta falta de meios probatórios que o comprovassem” – o que, com o devido respeito, não tem qualquer cabimento. b. Em primeiro lugar, a verificação dos pontos c. e d. supra transcritos consubstancia um passo lógico de tudo quanto já ficou supra esclarecido e demonstrado – i.e. da não concordância da administração da Recorrente (ou dos demais administradores) ao Contrato de Sublocação do Imóvel de ... e a sequência temporal em que surgiu o Contrato de Sublocação do Imóvel da ... (a saber: após o insucesso na aceitação daquele outro contrato). Pelo que, fica evidente a relação causal entre a pretensa celebração do Contrato de Sublocação do Imóvel da ... e a rejeição do Contrato de Sublocação do Imóvel de .... c. Acresce que é absolutamente falso que sobre tais factos haja uma “absoluta falta de meios probatórios que os comprovassem”, já que, o nexo de causalidade a que se faz referência resulta do depoimento prestado por II na audiência de 10.12.2021, (ficheiro audio 20211210153023_3849166_2870938 – 00:24:19) (minutos 00:03:37 a 00:05:35 e 00:23:08 a 00:24:13). d. Bem como, do depoimento prestado por EE em 16.09.2021 (ficheiro áudio 20210916102716_3849166_2870938 – 01:15:36) (minutos 00:13:24 a 00:16:53). e. Tal circunstância foi até, veja-se veiculada no depoimento de parte do próprio BB na audiência de julgamento de 10.12.2021 (ficheiro áudio 20211210140006_3849166_2870938 – 00:25:53) (minutos 00:12:59 a 00:15:03). f. Do mesmo modo, mas de forma mais apreensível também GG o referiu nas suas declarações – cfr. declarações prestadas pelo Senhor GG em 10.12.2021, (ficheiro audio 20211210110254_3849166_2870938 – 00:32:25) (minutos 00:11:07 a 00:12:15). g. O mesmo sendo referido nas declarações prestadas pelo Senhor DD na audiência de julgamento de 10.12.2021, (ficheiro áudio 20211210101256_3849166_2870938 – 00:42:18) (minutos 00:04:57 a 00:06:17). h. Dos depoimentos evidenciados resultam perfeitamente demonstrados um conjunto relevante de evidências que permitem, com uma certa facilidade, perceber como deveriam ter sido dados como provados os factos subjacentes aos pontos c. e d. da matéria de facto dada por não provada: i. Em primeiro lugar, fica absolutamente clara a circunstância de o Contrato de Sublocação do Imóvel da ... surgir na sequência da não aceitação do Contrato de Sublocação do Imóvel de ... e como forma de cobrir o financiamento do Contrato de Locação BCP quando se atende a que todos os contratos foram minutados, prevendo rendas com os mesmos exatos valores – cfr. Documentos n.os 7 e 9 da Petição Inicial. j. O que, de resto, foi também abordado no depoimento prestado por EE em 16.09.2021 (ficheiro audio 20210916102716_3849166_2870938 – 01:15:36) (minutos 00:41:50 a 00:43:03). k. Em segundo lugar, tal circunstância resulta ainda evidenciada das datas constantes dos dois contratos, bem como dos timings em que os mesmos surgiram: o Contrato de Sublocação do Imóvel de ... está datado de 02.04.2015, como resulta do Documento n.º 7 junto à Petição inicial, e o Contrato de Sublocação do Imóvel da ... está datado de 01.05.2015, como resulta do Documento n.º 9 junto à Petição Inicial e do Documento junto na audiência de julgamento de 16.09.
  1. l. Sendo que, o Contrato de Sublocação do Imóvel da ... foi redigido, estranhamente, com a data de 01.05.2015, apesar de, como já supra se evidenciou, apenas ter surgido num momento bastante posterior – como resulta do depoimento prestado por EE em 16.09.2021 (ficheiro audio 20210916102716_3849166_2870938 – 01:15:36) (minutos 00:32:42 a 00:33:37 e 00:13:24 a 00:16:53 a 01:08:34). m. Resulta também dos Documentos n.ºs 1, 2 e 3 já juntos que o Contrato de Sublocação do Imóvel de ... circulou entre a Recorrida e a Recorrente em finais de abril, mas que as diferentes versões do Contrato de Sublocação do Imóvel da ... apenas apareceram em finais de agosto/início de setembro, pese embora lhes tenha sido aposta a data de 01.05.
  2. Ficando por demais evidente a razão pela qual isto sucedeu: para permitir o pagamento das faturas emitidas a partir de novembro de 2015 pela Recorrida por referência a maio de 2015 – como resulta da fatura junta como Documento n.º 12 à Petição inicial, em que foi cobrada a quantia de EUR 17.500, por uma quantidade de 7,00 com um preço unitário de EUR 2.500,00, com a seguinte descrição: “Renda Armazém ... dos meses de Maio a Novembro”. n. Em terceiro lugar, tais factos resultam ainda evidenciados da circunstância já supra evidenciada de o Contrato de Sublocação do Imóvel da ... não identificar minimamente o imóvel locado – cfr. Documento n.º 9 junto à Petição inicial e do Documento junto na audiência de julgamento de 16.09.
  3. o. Em quarto lugar, importa notar, ainda que tal circunstância não seja absolutamente determinante para se concluir no sentido que se vem expondo, tal é a força das evidências já apontadas, que a Recorrida não tinha, nem tem, qualquer imóvel na ... – o que ficou claro no depoimento de parte do próprio BB na audiência de julgamento de 10.12.2021 (ficheiro audio 20211210140006_3849166_2870938 – 00:25:53) (minutos 00:10:13 a 00:10:41, 00:19:45 a 00:20:17 e 00:22:11 e 00:22:22). p. Para além do depoimento do Senhor BB, outros meios de prova corroboraram o facto de a Recorrida não ter qualquer imóvel na ... – cfr. depoimento prestado por EE em 16.09.2021 (ficheiro audio 20210916102716_3849166_2870938 – 01:15:36) (minutos 00:23:46 a 00:24:25), declarações prestadas pelo Senhor DD na audiência de julgamento de 10.12.2021, (ficheiro áudio 20211210101256_3849166_2870938 – 00:42:18) (minutos 00:27:06 a 00:27:32). q. Em quinto lugar, sempre se diga que o intuito fraudulento relativo ao Contrato de Sublocação do Imóvel da ... fica ainda patente quando se constatam as contradições em que BB incorre ao longo do seu depoimento, ao alegar sucessivamente, desconhecer o Contrato de Sublocação do Imóvel da ..., ainda que os Documentos n.os 2 e 3 juntos com a Petição Inicial – referentes, precisamente, às minutas dos contratos de sublocação do Imóvel na ... –, tenham sido circulados pela sua colega de escritório FF e com o seu conhecimento (sempre em cópia nos e-mails circulados com a minuta do contrato – o que já supra se evidenciou) – cfr. depoimento de parte de BB na audiência de julgamento de 10.12.2021 (ficheiro audio 20211210140006_3849166_2870938 – 00:25:53) (minutos 00:19:03 a 00:19:28 e 00:24:19 a 00:24:39). r. Dos e-mails ora juntos como Documentos n.os 2 e 3, resulta perfeitamente evidenciado que o Senhor BB conhecia o Contrato de Sublocação do Imóvel da ..., já que todos foram enviados com o mesmo em conhecimento. s. Ao que acresce o facto de a Recorrida VD..., Lda. (da qual o Senhor BB era sócio e gerente) ter procedido à emissão de faturas por referência a pretensas rendas relativas ao mês de maio de 2015 até janeiro de 2018, no âmbito das quais faturou rendas supostamente relativas um armazém na ... e mais: no âmbito das quais, BB obteve verbas (no valor global de EUR 65.000,00 – correspondente às supostas rendas de maio de 2015 a julho de 2017) suficientes para liquidar os encargos com o Contrato de Locação BCP, já que a Recorrida não tinha outras operações geradoras de proveitos. t. Ora, atento tudo o que supra se expôs, não podem igualmente restar quaisquer dúvidas relativamente à verificação dos factos subjacentes aos pontos c. e d. da matéria dada como não provada que, por força disso, devem ser incluídos no âmbito da matéria de facto dada como provada, com a nuance que se assinala (a sublinhado): “c- O acordo de locação do armazém sito em ..., ..., foi minutado e circulado pela Recorrida por causa de a administração da A. não aceitar o acordo de locação do imóvel situado em .... d- Visando-se com o acordo do armazém sito em ..., encobrir-se o financiamento da locação financeira celebrado entre a R. e o BCP S.A., relativo ao imóvel de ..., ou seja, ser a A. a suportar na prática tal financiamento”.
(45)A factualidade vertida no ponto e. e f. da Matéria de Facto Não Provada deve ser dada como provada: a. No que respeita ao facto subjacente ao ponto e., o Tribunal a quo escreve na sua motivação que “[o] facto
  1. e)é dado por não provado porque sendo facto representativo de determinada vontade da R., a sua prova, ter-se-ia que fazer ou por confissão da R., o que não ocorreu, ou com base em presunções judiciais retirados de outros factos, o que também não acontece. Veja-se que nenhum dos factos provados permite concluir que a R. tinha consciência que ao sublocar à A. determinado imóvel do qual era locatária, a A. nenhum proveito tirou ou tiraria do mesmo”. b. Sucede que, do seu depoimento é possível retirar que, afinal, o próprio Senhor BB (que era simultaneamente advogado da Recorrente à data dos factos) tinha conhecimento de que não existia qualquer interesse da Recorrente no Imóvel de ... – cfr. depoimento de parte de BB na audiência de julgamento de 10.12.2021 (ficheiro audio 20211210140006_3849166_2870938 – 00:25:53) (minutos 00:10:20 a 00:11:26 e 00:22:51 a 00:24:19). c. Não devem, pois, restar quaisquer dúvidas de que o Senhor BB não poderia ignorar que tal Contrato e respetivo encargo não traziam à Recorrente qualquer vantagem, contrapartida ou interesse, pelo que deverá concluir-se pela verificação do facto subjacente ao ponto e. da matéria de facto dada como não provada, que deve assim ser aditado à matéria de facto provada. d. Já no que respeita ao ponto f., o Tribunal a quo escreveu na sua motivação: “[e]m relação ao facto
  2. f)o mesmo é dado por não provado pois que, sublocando a R. à A. um determinado imóvel e passando esta a poder fruí-lo, com contrapartida monetária, não há qualquer enriquecimento do seu património porque cede a coisa, e a A. não empobrece pois podia usar e fruir da coisa”. e. Ora, semelhante conclusão assenta apenas num enorme equívoco do Tribunal. É que a Recorrente não se vinculou no Contrato de Sublocação do Imóvel de ...! Tal Contrato não foi aprovado em sede de conselho de administração da Recorrida e apenas foi assinado pelo Senhor AA – isto quando eram necessárias 3 assinaturas para vincular a Recorrida, e 5 votos favoráveis de administradores em reunião do Conselho de Administração para aprovação da celebração do contrato em causa –, o que era do conhecimento de BB, sendo assim a limitação estatutária plenamente oponível à Recorrida. f. Entende-se estar já, nesta fase, perfeitamente claro nos presentes autos que a deslocação monetária operada do património da Recorrente para o da Recorrida não teve qualquer contrapartida para a primeira, constituindo apenas um esquema montado por AA e BB para colocar a Recorrente AD... S.A a pagar os encargos da Recorrida VD..., Lda.. g. Mas mais se diga que a verificação do facto contido no ponto f. da matéria de facto dada como não provada sempre seria de incluir na matéria de facto provada, ainda que hipoteticamente (e por cautela de patrocínio) se entendesse que o Imóvel de ... tinha estado efetivamente à disposição da Recorrente para o utilizar (o que, sublinhe-se, não aconteceu!). Isto porque, a Recorrente não tinha qualquer interesse económico ou de que género fosse na utilização de uma nave industrial em ... – neste sentido foram as declarações prestadas pelo Senhor GG em 10.12.2021, (ficheiro áudio 20211210110254_3849166_2870938 – 00:32:25) (minutos 00:19:56 a 00:20:36 e 00:27:53 a 00:28:29) e as declarações prestadas pelo Senhor DD na audiência de julgamento de 10.12.2021, (ficheiro audio 20211210101256_3849166_2870938 – 00:42:18) (minutos 00:15:43 a 00:16:29). h. Mas volta-se a repetir: ter acesso a determinado bem não equivale a ter interesse na sua utilização ou fruição – e a Recorrente nenhum interesse tinha na utilização do imóvel objecto do Contrato de .... O que significa que sempre teria de ter-se também por verificado o facto contido no ponto f. da matéria de facto dada por não provada. i. Assim, deve concluir-se no sentido de que os factos subjacentes aos pontos e. e f. da matéria de facto dada como não provada se encontram perfeitamente demonstrados, pelo que, devem ser incluídos no âmbito da matéria de facto dada como provada. DOS FACTOS DADOS COMO PROVADOS
(46)A factualidade vertida no ponto
  1. da Matéria de Facto Provada deve ser dada como não provada: a. Da motivação relativa ao ponto
  2. resulta o seguinte: «O facto 14.º assim foi dado por provado, na sequência do documento que se admitiu fosse junto em audiência após depoimento testemunhal de EE Toda, estando tal documento no processo logo depois da acta de 16 de Setembro de 2021, com o título “documento junto em audiência”». b. Sucede que o Tribunal a quo incorreu num manifesto erro ao considerar que a versão do Contrato de Sublocação do Imóvel da ... junta na audiência de julgamento de 16.09.2021 com a referência Citius 97839403 contém “três assinaturas/rúbricas”: não tem! c. Com efeito do Documento junto na audiência de julgamento de 16.09.2021 resulta perfeitamente evidente que aí se encontram apenas duas assinaturas: a do Senhor AA (à esquerda) e a do Senhor JJ (à Direita) – que assina em duas linhas (“JJ” na primeira linha e “JJ” na segunda linha) – cfr. imagem supra. d. Esta conclusão é corroborada pela circunstância de haver apenas duas rúbricas na primeira página do contrato – a do Senhor AA e do Senhor JJ – cfr. Imagem supra. e. Mas se dúvidas houvessem, haveria que atentar no depoimento prestado pela testemunha EE – que era precisamente quem detinha o documento em seu poder – e que são corroboradas pelas declarações de parte, produzidas em sede de audiência de julgamento – cfr. depoimento prestado por EE em 16.09.2021 (ficheiro áudio 20210916102716_3849166_2870938 – 01:15:36) (minutos 00:13:24 a 00:16:53, 00:23:46 e 00:36:32 a 00:37:34). f. O que também resulta das declarações prestadas pelo Senhor DD na audiência de julgamento de 10.12.2021, (ficheiro audio 20211210101256_3849166_2870938 – 00:42:18) (minutos 00:08:04 a 00:08:59 e 00:11:43 a 00:12:06). g. Finalmente para que não subsistam dúvidas: à data da pratica dos factos – considerando que o Contrato de Sublocação da ... recolheu as assinaturas em 01.09.2015 e colocada a data de 01.05.2015, JJ exercia funções de administrador da Recorrente, tendo sido designado por cooptação conforme Insc.10 AP. 135/20141203 da certidão permanente junta como Documento nº 3 à Petição Inicial. h. Com o devido respeito, tanto a prova documental como a prova testemunhal e as declarações de parte são absolutamente claras quanto à não verificação do facto vertido no ponto
  3. da matéria de facto dada por provada que, nessa medida, deve ser daí eliminado ou, caso assim não se entenda, alterado o facto para a seguinte redação: “14- Com o mesmo conteúdo do escrito mencionado em 12, existe um outro que está apenas assinado na parte referente à Segunda Contraente, aí constando o carimbo social da A. e duas assinaturas/rubricas, sendo uma delas pertença de AA, e outra de JJ, administradores da A.”
(47)A factualidade vertida no ponto
  1. da Matéria de Facto Provada deve ser dada como não provada: a. Para dar como provado o ponto
  2. o Tribunal a quo escreveu na motivação “Tais factos resultam provados pelo exame efectuado à certidão permanente do registo comercial relativo à A., impressa em 12 páginas, com validade entre 05 de Julho de 2017 e 05 de Julho de 2018, onde estão elencados todos os registos relativos a essa entidade, como sejam, a forma de se obrigar, quem são os seus administradores, quando tomaram posse e quando deixaram de ter funções na administração (documento nº 3 junto pela A. com o requerimento citius referência nº 29574571 de 29 de Junho de 2018)”. b. Sucede que, com o devido respeito, o Tribunal a quo comete, também aqui, um erro manifesto no que respeita à análise da prova documental. Esclareça-se que da certidão permanente junto como Documento n.º 3 à Petição inicial (i.e. com o requerimento com a referência Citius n.º 29574571) não resulta que, à data dos factos, o conselho de administração da Recorrente tivesse a constituição mencionada pelo Tribunal a quo. c. Com efeito, da Insc. 11 AP. ...14, resulta a designação dos senhores KK, AA, DD, LL, JJ e MM para o triénio de 2015/
  3. Sucede que, como resulta da mesma inscrição, apenas de 14.09.2015, a data da deliberação é 29.05.2015 – i.e. uma data posterior à dos factos em causa nos presentes autos. d. Mais, no que respeita aos Senhores NN, GG e OO, veja-se que, também estes, muito embora tenham designados “até ao final do mandato em curso 2015/2017”, o que é certo é que a deliberação da qual resultou a sua designação apenas foi tomada em 25.10.2017 – conforme resulta da Insc. 14 da certidão permanente junta. e. Atendendo a que tanto a designação a que se refere a Insc. 11 AP. ...14, como a designação a que se refere a Insc. 14 AP. ...02 são posteriores à data dos factos em causa nos presentes autos, deve concluir-se que os administradores que exerciam funções à data dos factos, por força do disposto no n.º 5 do artigo 391.º do Código das Sociedades Comerciais (“CSC”), eram ainda os administradores que haviam sido designados para o quadriénio de 2011/2014, cujas funções não tinham cessado – o que resulta das Insc. 6 AP. ...22, Insc. 8 AP. ...22, Insc.9 ...20 e a já citada Insc. 10 AP. 135/20141203 (cfr. Documento nº 3 junto à Petição Inicial). f. Por deliberação de 19.03.2011 (Insc. 6 AP. ...22) foram designados para o mandato 2011/2014 os Senhores KK, AA, PP, QQ e RR. Sendo que, dos cinco administradores aí designados, três cessaram entretanto funções: o Senhor PP em 25.11.2011 (Av. ..., ...) e os Senhores QQ e RR em 26.11.2013 (Av. ..., ...). g. E por deliberação de 15.11.2013 (Insc. 8 AP. ...22) foi designado para o mandato 2011/2014 o Senhor DD. h. Posteriormente, por deliberação de 26.11.2013 (Insc. 9 ...20) foram designados para o mandato 2011/2014 os Senhores LL, SS e MM. Tendo o Senhor SS cessado funções em 06.11.2014 (Av. ..., ...). i. Por fim, em 28.11.2014 foi designado por cooptação (Insc. 10 AP. 135/20141203) o Senhor JJ. j. Pelo que, de tudo o exposto, resulta então que, à data dos factos, eram administradores da Recorrente: KK, AA, DD, LL, MM e JJ. k. De onde resulta que a factualidade vertida no ponto
  4. da matéria de facto dada por provado deverá ser alterada em conformidade com o que acaba de se expor: “50- à data dos factos, de acordo com a certidão do registo comercial junta pela A. no documento nº 3 (requerimento citius referência nº 29574571) como seus administradores: - KK – presidente; - AA; - DD; - LL; - MM; - JJ, todos eles vogais.”
(48)A factualidade vertida nos pontos
  1. e 14.
  2. da Matéria de Facto Provada deve ser dada alterada em conformidade com o que infra se expõe: a. A impugnação dos factos vertidos nos pontos supratranscritos prende-se com o emprego do vocábulo “celebrado” quando se refere ao Contrato-Promessa Sublocação Imóvel ... (cfr. ponto 7), ao Contrato de Sublocação do Imóvel de ... (cfr. Ponto 10) e a um pretenso “contrato de opção de compra” tendo por objeto o Imóvel de ... (cfr. ponto 14.1). Pois, como se vem evidenciando, tais contratos (à semelhança do que sucedeu também com o Contrato de Sublocação da ...) não foram nunca, efetivamente, celebrados pela Recorrente – na medida em que nenhum foi aprovado pela maioria dos administradores da Recorrente em sede de conselho de administração, nem recolheu o número de assinaturas necessárias para vincular a Recorrida. b. O Contrato-Promessa Sublocação Imóvel ... junto como Documento n.º 5 à Petição Inicial está assinado por BB em representação da VD..., Lda. e, apenas, pelo Senhor AA, no que respeita à representação da AD... S.A. O que, de resto, é já evidenciado no ponto 8 da matéria de facto dada por provada. c. O Contrato de Sublocação do Imóvel de ... junto como Documento n.º 7 à Petição Inicial está assinado, igualmente, apenas pelo Senhor BB em nome da VD..., Lda. e pelo Senhor AA em nome da AD... S.A. O que, tal como o anterior, resulta do ponto 11 da matéria de facto dada por provada. d. O mesmo se diga do suposto Contrato de Opção de Compra, junto à Contestação como Documento n.º 5 que está, igualmente, assinado apenas pelo Senhor AA e pelo Senhor BB. e. Por fim, no que respeita ao Contrato de Sublocação do Imóvel da ..., importa ter presente que foram juntas duas versões idênticas ao processo: como Documento n.º 9 da petição inicial, a Recorrente juntou uma versão do referido contrato que não está assinada por nenhuma das partes, posteriormente, foi junta na audiência de julgamento de 16.09.2021 com a referência Citius 97839403, uma versão que, como supra se evidenciou, está assinada apenas pelos Senhores AA e JJ, não se encontrando assinado por BB. f. Daqui resulta, portanto, e atento a tudo o que acabou de se expor relativamente aos pontos 14 e 50 da matéria de facto dada como provado, que nenhum (repita-se: nenhum) dos supra mencionados contratos foi validamente celebrado pela Recorrente. g. Com efeito, do contrato de sociedade da Recorrente junto como Documento n.º 8 à Petição inicial resulta perfeitamente claro que a Recorrente apenas se obrigava com a assinatura de três dos seus administradores (cfr. Artigo Décimo Oitavo). O que resulta, também da sua certidão do registo comercial (cfr. Documento n.º 3 junto à Petição Inicial, tendo sido esta alteração estatutária registada pela Insc. 9 AP ...20). h. Acresce que, do contrato de sociedade da Recorrente, junto como Documento n.º 8 à Petição Inicial resulta, que a celebração de tais contratos sempre teria de ser deliberada por uma maioria de cinco administradores em reunião do Conselho de Administração (cfr. Artigo Décimo Quinto). i. De referir que o Senhor BB era, à data dos factos, advogado da Recorrente, conhecendo perfeitamente as indicadas limitações estatutárias, bem como a forma de obrigar da Recorrente – o que, de resto, resulta do depoimento de parte de BB na audiência de julgamento de 10.12.2021 (ficheiro áudio 20211210140006_3849166_2870938 – 00:25:53) (minutos 00:18:47 a 00:20:15). j. Do exposto resulta então que a resposta à matéria de facto neste caso assume verdadeiros contornos de direito e até de decisão sobre o mérito da causa, pelo que não deverá ser utilizada a expressão “celebrados”, e deve, nessa medida, ser alterada em conformidade – sugerindo-se a seguinte redação, dando-se por provado que: “7- A FLS … consta um documento denominado “contrato promessa de sublocação”, datado de 06 de Fevereiro de 2015, onde consta a identificação da R. representada por BB, designada por “primeira contraente” e a A. representada conforme nesse documento se deixou escrito “pelo presidente da comissão executiva AA” designada por “segunda contraente”, o qual se encontra assinado por ambos. (…) 10- A Fls … consta um documento datado de 02 de Abril de 2015 o seguinte teor: [cfr. Contrato de Sublocação do Imóvel de ...] (…) 14.1- A fls … consta um escrito designado “contrato de opção de compra”, datado de 01 de Maio de 2015, indicando como partes a R. e a A., o qual foi assinado por BB e por AA, o qual aqui se integralmente reproduz, pelo qual a R. concedia à A. a opção de compra do imóvel melhor identificado no facto 10º, pelo valor de € 270.000,00 deduzido das “rendas” que, entretanto, fossem pagas pela A. na sequência do acordo indicado em 10.” DOS FACTOS DESCONSIDERADOS PELO TRIBUNAL A QUO
(49)Acresce ainda que, para além do já supra exposto relativo a factos que foram dados como não provados quando deveriam ter sido considerados provados e dos que foram dados como provados (quando não o deveriam ter sido), existem ainda três conjuntos de factos relevantes que foram pura e simplesmente desconsiderados pelo Tribunal: (
  1. i)por um lado, ao conjunto de factos que permite alcançar a forma como os contratos em causa nos presentes autos – i.e. os Contratos de Sublocação do Imóvel de ... e do Imóvel da ... – chegaram ao conhecimento dos trabalhadores/administradores da Recorrente, (
  2. ii)por outro, à circunstância de o Senhor BB (e, consequentemente, a Recorrida, por ele representada) ter perfeita noção de que os contratos em causa não vinculavam a Recorrente e (iii) por fim, ao conjunto de factos que nos permite discernir a razão pela qual as faturas juntos como Documento n.º 12 à Petição inicial foram pagas, pese embora não tenham qualquer contrato válido a suportá-las.
(50)Ora, para além de fulcrais para os presentes autos, como acaba de se antecipar, tais factos encontram-se perfeitamente demonstrados nos presentes autos, designadamente, por via da prova testemunhal e por declarações e depoimentos de parte, produzidos em sede de audiência de julgamento.
(51)Os factos relativos ao conhecimento dos contratos em causa por parte dos trabalhadores/administradores da Recorrente devem ser incluídos na matéria provada: a. A minuta do Contrato de Sublocação de ... foi enviado, em 20.04.2015, pela Senhora FF (filha de AA e colega de BB) ao Senhor GG (à data diretor financeiro da Recorrente), tendo este recusado proceder ao pagamento solicitado por o contrato não conter as assinaturas necessárias – cfr. Documento n.º 1 junto. b. O que resulta do citado Documento n.º 1, foi também referido em sede de audiência de julgamento, no depoimento prestado por EE em 16.09.2021 (ficheiro áudio 20210916102716_3849166_2870938 – 01:15:36) (minutos 00:07:45 a 00:08:38, 00:13:24 a 00:16:53 e 00:17:22 a 00:17:52) e nas declarações prestadas pelo Senhor GG em 10.12.2021, (ficheiro audio 20211210110254_3849166_2870938 –00:32:25) (minutos 00:05:00 a 00:07:05). c. Com efeito, como corroborado nos dois depoimentos, perante esta oposição do Senhor GG, o Contrato de Sublocação do Imóvel de ... “ficou por ali”. Razão pela qual, como se vem dizendo, surgiram, mais tarde, em finais de agosto/inícios de setembro de 2015, as minutas do Contrato de Sublocação do Imóvel da ... – o que resulta dos Documentos n.os 2 e 3. d. Com efeito, o Documento n.º 2 corresponde um e-mail enviado pela Senhora FF em 31.08.2015 no qual se junta um contrato de sublocação cuja identificação do imóvel é feita exclusivamente por referência às suas áreas. e. Por sua vez, o Documento n.º 3 corresponde a um e-mail enviado pela Senhora FF, em 01.09.2015 no qual se junta o Contrato de Sublocação do Imóvel da ..., tal como se encontra junto aos presentes autos (cfr. Documento n.º 9 da Petição inicial e Documento junto na audiência de julgamento de 16.09.2021). f. O que, de resto, foi também corroborado pelo depoimento prestado por EE em 16.09.2021 (ficheiro audio 20210916102716_3849166_2870938 – 01:15:36) (minutos 00:13:24 a 00:16:53 e 00:20:39 a 00:22:55). g. De tudo quanto acaba de se expor, não podem restar quaisquer dúvidas quanto à forma como os Contratos de Sublocação do Imóvel de ... e do Imóvel da ... surgiram e chegaram ao conhecimento do Senhor GG e da Senhora EE – a saber: por intermédio da Senhora FF – e via email – e com o conhecimento do Senhor BB. h. Tais factos, como bem se percebe, são absolutamente relevantes para a correta perceção do que realmente sucedeu nos presentes autos, pois deles resulta clara a sucessão dos mencionados contratos no tempo, bem como os seus intervenientes e a ausência de qualquer negociação dos mesmos por parte da Recorrente. i. De onde resulta que, tendo ficado plenamente demonstrados em sede de instrução, devem ser aditados aos factos considerados provados os seguintes: • Em 20.04.2015, FF enviou, por e-mail, a GG, com o conhecimento do Senhor BB, uma minuta do Contrato de Sublocação do Imóvel de ..., minuta essa sem qualquer assinatura aposta, solicitando o pagamento do montante relativo à primeira renda; • Em 21.04.2015, GG manifestou a sua a oposição ao pagamento que lhe havia sido solicitado por FF, por a minuta de Contrato de Sublocação do Imóvel de ... não estar assinada pela maioria necessária de administradores da Recorrente (a saber: três); • Em 31.08.2015, FF enviou, por e-mail, a EE, com o conhecimento de BB, uma minuta de contrato em que se “identificava” o seguinte imóvel “armazém com uma área coberta de 8.415,0000 m2 e logradouro com uma área de 4.385,0000 m2, cuja finalidade se destina ao armazenamento de argila”; • Em 01.09.2015, a FF enviou, por e-mail, a EE, com o conhecimento de BB, a minuta do Contrato de Sublocação do Imóvel da ... constante dos presentes autos ainda por assinar.
(52)O facto relativo ao conhecimento da Recorrida sobre a forma de vinculação da Recorrente e de que os contratos em causa nos presentes autos não vinculavam a Recorrente deve ser incluído na matéria provada: a. Conforme já resulta perfeitamente evidenciado nas presentes alegações, os contratos em causa nos presentes autos não vinculam a Recorrente, à falta de deliberação do conselho de administração sobre os mesmos e atendendo ao número de assinaturas aí apostas. Em complemento desta circunstância que se encontra já claramente demonstrada, deve ainda ser considerada outra, também da máxima relevância para a decisão da causa– a saber: que BB tinha perfeito conhecimento de que os referidos contratos, face à falta de deliberação do conselho de administração sobre os mesmos e à falta de assinaturas mínimas estatutariamente definidas, não vinculavam a Recorrente. b. Em primeiro lugar, recorde-se que BB foi, durante anos e até 2017, advogado da Recorrente, prestando-lhe assessoria jurídica corrente – o que não permite senão concluir, até por imperativos deontológicos, que o Senhor BB conhecia ou tinha obrigação de conhecer o contrato de sociedade da Recorrente junto como Documento n.º 8 à Petição inicial – o que foi confirmado pelo próprio no depoimento de parte de BB na audiência de julgamento de 10.12.2021 (ficheiro áudio 20211210140006_3849166_2870938 – 00:25:53) (minutos 00:18:47 a 00:20:36). c. Pelo que se conclui que, atenta a sua relevância e repristinando o supra evidenciado a propósito da consideração dos factos instrumentais relevantes, que deve ser incluído no âmbito da matéria de facto provada o seguinte facto: • BB que era, à data dos factos, advogado da Recorrente e gerente da Recorrida, conhecia a forma de vinculação da Recorrente e conformou-se com o facto dos contratos serem apenas assinados por um dos seus administradores, AA, em representação da Recorrente
(53)Os factos relativos às ordens dadas pelo Senhor AA para pagamento das faturas em causa nos presentes autos devem ser incluídos na matéria provada: a. Tais factos são da maior relevância, pois é deles que se percebe o motivo pelo qual tais faturas foram pagas, independentemente de não terem subjacente qualquer contrato válido para o efeito ou interesse económico. E quanto a isto, adiante-se que a explicação é muito simples: tal sucedeu, pura e simplesmente, porque o pagamento foi expressamente ordenado pelo Senhor AA. b. Para que resulte clara esta relação, importa, antes de mais, explicar e demonstrar que as ordens do Senhor AA eram para se cumprir e eram «lei» para os funcionários e alguns administradores das sociedades do GCC... – cfr. depoimento prestado por EE em 16.09.2021 (ficheiro audio 20210916102716_3849166_2870938 –01:15:36) (minutos 00:05:00 a 00:05:34), declarações prestadas pelo Senhor DD na audiência de julgamento de 10.12.2021, (ficheiro áudio 20211210101256_3849166_2870938 – 00:42:18) (minutos 00:08:59 a 00:10:28 e 00:41:06 a 00:41:57). c. Ora, as ordens para o pagamento das faturas em discussão nos presentes autos (cfr.Documento n.º 12 junto à Petição Inicial) foram dadas pelo Senhor AA – neste sentido foi o depoimento prestado por EE em 16.09.2021 (ficheiro áudio 20210916102716_3849166_2870938 – 01:15:36) (minutos 00:27:45 a 00:32:09), o declarações prestadas pelo Senhor GG em 10.12.2021, (ficheiro áudio 20211210110254_3849166_2870938 – 00:32:25) (minutos 00:12:32 a 00:13:10 e 00:21:21 a 00:26:26) e declarações prestadas pelo Senhor DD na audiência de julgamento de 10.12.2021, (ficheiro audio 20211210101256_3849166_2870938 – 00:42:18) (minutos 00:24:43 a 00:25:26, 00:27:54 a 00:29:42 e 00:34:20 a 00:36:35). d. O que, de resto, não pode deixar quaisquer dúvidas, quando se atenta ao Documento n.º 12 junto com a Petição inicial, de onde resulta que todas as faturas cujos montantes foram efetivamente pagos pela Recorrente à Recorrida estão rubricadas pelo Senhor AA. e. Ora, retomando o que supra se expôs a propósito da necessária consideração dos factos instrumentais que foram desconsiderados pelo Tribunal a quo, dúvidas não devem igualmente subsistir no que respeita à necessária incorporação do seguinte facto na matéria de facto dada como provada: • As faturas juntas como Documento n.º 12 à Petição inicial foram pagas por ordem do Senhor AA – que as rubricou e validou para efeitos de lançamento na contabilidade. DO DIREITO
(54)De tudo quanto ficou já supra exposto, não podem restar quaisquer dúvidas: estamos perante um caso cristalino de um complexo contratual sem qualquer tipo de substância económica ou jurídica que surgiram com o único propósito de beneficiar a Recorrida a expensas da Recorrente. DA NULIDADE DOS CONTRATOS DE SUBLOCAÇÃO POR SIMULAÇÃO
(55)Conforme alegado na Petição inicial, o Contrato-Promessa de Sublocação do Imóvel de ..., bem como, os Contratos de Sublocação dos Imóveis de ... e da ..., são, todos eles, simulados à luz do disposto no n.º 1 do artigo 240.º do CC – considerando- se, por isso, nulos, nos termos do n.º 2 do referido preceito.
(56)Do citado preceito decorre então que “[o] negócio simulado assenta nos seguintes elementos:
(1)uma divergência intencional entre a vontade real e a vontade declarada;
(2)um acordo simulatório entre declarante e declaratário;
(3)a intenção de enganar terceiros” – cfr. Doutrina e jurisprudência supra mencionadas.
(57)Dúvidas não parecem levantar-se relativamente à verificação dos dois primeiros pressupostos no caso dos presentes autos – o que, de resto, aparentemente, não gerou quaisquer dúvidas ao Tribunal a quo.
(58)Com efeito, quanto à verificação do primeiro pressuposto supra evidenciado, não devem subsistir quaisquer dúvidas quanto à circunstância de os contratos em causa não corresponderem a quaisquer interesses reais que as partes nos mesmos pretendessem alcançar.
(59)Pois, de tudo quanto se vem expondo, está absolutamente claro que, nos contratos de sublocação assinados pelos Senhores BB e AA, estes “declararam uma vontade que não corresponde aos efeitos que [as partes, designadamente, a Recorrente] pretendem alcançar com a celebração do negócio” – cfr. doutrina supra citada.
(60)Encontra-se já perfeitamente demonstrado que o único e exclusivo objetivo dos referidos contratos foi apenas e tão só o de fazer a Recorrente suportar custos que nada lhe diziam respeito – a saber: os custos inerentes ao Contrato de Locação BCP que deveriam ser suportados pela Recorrida. Sendo que, nunca, por meio daqueles se pretendeu verdadeiramente sublocar um qualquer imóvel à Recorrente para que por esta fosse usado (tanto que, nunca foi!). De onde resulta, por demais evidente, que, afinal, a suposta declaração de vontade contida nos contratos em causa não corresponde, nem sequer minimamente, àquilo que se quis, por meio deles, alcançar.
(61)Dúvidas não podem igualmente restar quanto à verificação do segundo pressuposto – i.e. quanto à existência de um acordo simulatório (ou pactum simulationis) – cfr. doutrina supra citada.
(62)Da Decisão Recorrida resulta absolutamente evidente que foi a propósito do terceiro pressuposto que se levantaram dúvidas: foi por entender (em nosso entender, erradamente) que não se encontrava verificado este pressuposto que o Tribunal a quo acabou por concluir no sentido da não aplicação da cominação prevista no n.º 2 do artigo 240.º do CC.
(63)Salvo o devido respeito, entende a Recorrente que o Tribunal a quo caiu num claro e manifesto equívoco ao decidir como decidiu. Esclareça-se, desde logo, para que duvidas não subsistam: existe um terceiro sim – a Recorrente!
(64)Quanto a isto, em primeiro lugar, cumpre esclarecer, na senda de tudo quanto veio sendo sufragado ao longo das presentes alegações, que não foram “celebrado[s] entre um dos administradores da A. em representação desta, e a R. [quaisquer] contratos de sublocação (incluindo um contrato promessa)”.
(65)Cumpre deixar claro que nenhum dos contratos em causa nos presentes autos chegou a ser efetivamente celebrado e vincula a Recorrente. O que sucedeu, pura e simplesmente, como se evidenciou já, porque nenhum dos mencionados contratos recolheu a manifestação de vontade de um número suficiente de administradores da Recorrente para a vincular. Pelo que sempre deveria concluir-se, afinal, que a Recorrente não é parte em nenhum dos contratos constantes dos presentes autos. Pelo que, sempre haveria de se considerar a Recorrente como um terceiro relativamente aos contratos assinados pelo Senhor AA, num claro abuso dos seus direitos de representação.
(66)Acresce que, de tudo quanto se vem expondo, resulta evidente que o Senhor AA não atuou – no âmbito dos referidos factos – enquanto administrador da Recorrente, mas na prossecução de um interesse pessoal, alheio à Recorrente.
(67)Em segundo lugar, mais se diga que, mesmo se fosse de entender que a Recorrente era efetivamente parte nos contratos – o que apenas por cautela de patrocínio se equaciona, sem conceder –, o que é certo é que, ainda assim, a Recorrente sempre seria considerada um terceiro para efeitos do disposto no artigo 240.º do CC.
(68)É que, mesmo que se equacione, por mera cautela de patrocínio, a hipótese de o Senhor AA ter agido, efetivamente, enquanto representante da Recorrente, com poderes para validamente a vincular, nem assim a Recorrente deixava de ser considerada um terceiro para efeitos do disposto no artigo 240.º do CC – com o devido respeito, é exatamente neste ponto que fica patente o equívoco incorrido pelo Tribunal a quo.
(69)Evidencie-se então que tem sido unanimemente referido pela nossa jurisprudência que, “[t]erceiros, para este efeito, são todos os sujeitos que não tiveram intervenção no acordo simulatório” – o que, esclareça-se, não se confunde, de maneira nenhuma, com uma pretensa intervenção do negócio jurídico cuja nulidade se alega – cfr. jurisprudência e doutrina supra mencionadas.
(70)Mas, indo mais longe a nossa jurisprudência tem sido absolutamente clara no sentido de que o representado pode muito bem ser um terceiro relativamente a um negócio pretensamente celebrado pelo seu representante – cfr. jurisprudência supra citada.
(71)Do exposto resulta, portanto, dever considerar-se verificado também, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, o terceiro pressuposto para que se considerem simulados os pretensos negócios jurídicos em causa nos presentes autos. E isto porque a Recorrente, não passa, conforme abundantemente já se demonstrou, de um mero terceiro alheio ao conluio encetado entre os Senhores AA, BB e CC.
(72)Estando assim verificados todos os pressupostos a que se refere o n.º 1 do artigo 240.º do CC, deverá então fazer-se operar a comunicação prescrita pelo seu n.º 2, concluindo-se, portanto, pela nulidade dos mencionados contratos. Pelo que, em consequência, deverá ser revogada a sentença proferida pelo Tribunal a quo ser a Recorrida condenada a pagar à Recorrente a quantia de EUR 65.000,00 acrescida de juros de mora, a título de restituição, do mesmo modo que devem ser consideradas nulas as faturas emitidas pela Recorrida relativamente às supostas rendas dos meses de agosto de 2017 a janeiro de 2018, no montante total de EUR 15.000,00, ficando a Recorrente desonerada de pagar tal quantia. DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL POR FACTOS ILÍCITOS
(73)Sem prejuízo do supra exposto, sempre se dirá, em qualquer caso, que a quantia de EUR 65.000,00 sempre deveria ser ressarcida à Recorrente por via do disposto no artigo 483.º do CC.
(74)Como bem reconhece o Tribunal a quo “[t]emos então como pressupostos necessário para se fazer operar este tipo de responsabilidade: a existência de um facto voluntário do agente; a ilicitude ou antijuricidade dessa conduta; a culpa do agente, a existência de danos, e que essa existência seja consequência necessária e directa da conduta do agente, isto é, a existência de um nexo de causalidade entre o facto e os danos”. Entende o Tribunal a quo, não obstante e incompreensivelmente, que não se encontra verificado nenhum dos pressupostos de que depende a responsabilidade civil da Recorrente.
(75)Com o devido respeito, a Recorrente não pode acompanhar o entendimento do Tribunal a quo, pois, no seu entendimento, resulta por demais evidente a verificação de cada um dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual.
(76)Em primeiro lugar, no que respeita ao facto ilícito, não se alcança minimamente o entendimento do Tribunal a quo supra mencionado. Com todo o respeito, é por demais evidente a contrariedade ao Direito da conduta perpetrada pela Recorrida que se vem descrevendo nos presentes autos: a ilicitude da conduta, como supra se evidenciou, resulta de uma clara violação da proibição de celebração de contratos simulados ao abrigo do n.º 1 do artigo 240.º do CC – que ficou já perfeitamente demonstrada.
(77)E nem se diga, como fez o Tribunal a quo que “[p]assamos, portanto, da eventual responsabilidade civil contratual com o inerente pedido de declaração de nulidade por simulação, para a responsabilidade civil extracontratual, esta última desligada como é bom de ver da existência de qualquer acordo de natureza contratual entre lesante e lesado”. Pois, como supra se evidenciou, não existe qualquer acordo validamente celebrado entre a Recorrente e a Recorrida.
(78)Do mesmo modo, não podem haver quaisquer dúvidas relativamente à verificação do pressuposto da culpa – que deve ser apreciada atendendo ao disposto no n.º 2 do artigo 487.º do CC, segundo o qual “(…) é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso” – cfr. doutrina e jurisprudência supra citadas.
(79)Atendendo tudo quanto já supra se expôs, não consegue, salvo o devido respeito, alcançar-se como pode legitimamente considerar-se que não se impunha à Recorrida, por via do seu gerente que até era Advogado da Recorrente, o Senhor BB, agir de outro modo. Com efeito, não apenas se demonstrou que a Recorrida, por intermédio do Senhor BB, agiu com o único objetivo de obter um beneficio à custa da Recorrente, como se demonstrou, ademais, que a mesma tinha perfeita noção que o fazia – já que se demonstrou, por um lado, que o Senhor BB sabia que (i) apenas a assinatura do Senhor AA não era suficiente para vincular a Recorrente, bem como, por outro lado, que (ii) os contratos em causa não tinham qualquer racional económico para a Recorrente.
(80)De igual modo – mas sempre com o devido respeito – muito espanta que o Tribunal a quo tenha considerado que “não se vislumbra a existência de qualquer dano” porque (no seu entender) “a A. tinha acesso a um armazém que lhe foi sublocado pela R.”.
(81)Em primeiro lugar, cumpre esclarecer, em sintonia com tudo quanto ficou supra exposto em sede de impugnação de matéria de facto, que a Recorrente não teve acesso a qualquer armazém da Recorrida – nem de ..., nem da ..., nem a qualquer um.
(82)Em segundo lugar, impõe-se ainda deixar claro o seguinte: é que, ainda que a Recorrente (hipoteticamente) tivesse tido acesso a qualquer armazém da Recorrida (que não teve) tal não significaria necessariamente a inexistência do dano invocado. Isto porque, ainda que a Recorrente tivesse tido teoricamente acesso ao Imóvel de ..., como alegado pela Recorrida e aparentemente aceite pelo Tribunal a quo, tal não significaria que tivesse interesse em utilizá-lo. E como já ficou perfeitamente demonstrado no âmbito das presentes alegações, a Recorrente nunca teve qualquer interesse no mesmo.
(83)Do exposto resulta, portanto, que a Recorrente suportou, ao longo de vários meses, uma renda mensal de EUR 2.500,00, num montante total de EUR 65.000,00, sem qualquer contrapartida a isso associada. De onde resulta por demais evidente a existência de um dano que é quantificado em EUR 65.000,00.
(84)Por outro lado, dúvidas não deveriam subsistir quanto à verificação do pressuposto relativo ao nexo de causalidade entre o facto ilícito e culposo e o dano invocado, que deve ser aferido nos termos do disposto no artigo 563.º do CC, no âmbito do qual se admite largamente que se encontra consagrada a teoria da causalidade adequada – cfr. doutrina e jurisprudência supra citadas.
(85)Assim, em primeiro lugar, para que se conclua que determinada conduta é causa de um determinado dano, é necessário que se conclua que este último não se teria verificado sem ela. E, salvo o devido respeito, não se vê como poderia a referida deslocação patrimonial (no montante total de EUR 65.000,00) ter ocorrido se não fosse a conduta da Recorrida.
(86)Mais, na senda do que se expôs, deve então, posteriormente, “(…) olhar-se para o comportamento do lesante para ver se, em abstrato, ele é ou não idóneo a produzir um dano daquele tipo”. Ponto que, com o devido respeito, não pode gerar quaisquer dúvidas atentos os factos supra aduzidos. Com efeito, não apenas a conduta da Recorrida era idónea a produzir o referido dano, como efetivamente o foi.
(87)Ora, atento tudo o exposto, dúvidas não devem subsistir quanto à verificação dos pressupostos de que depende a responsabilidade civil extracontratual da Recorrida e, consequentemente, a sua necessária condenação a “(…) reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”, nos termos do disposto nos artigos 483.º e 562.º do CC. DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
(88)Por fim, diga-se que, ainda que improcedam os segmentos argumentativos supra expostos o que apenas uma extrema cautela de patrocínio aconselha a ponderar – sempre seria de considerar procedente o pedido de condenação da Recorrida, nos termos referidos na petição inicial, por via da aplicação do instituto da enriquecimento sem causa.
(89)Com efeito, a aplicabilidade desta figura do enriquecimento sem causa depende da verificação cumulativa de três requisitos: “que alguém tenha enriquecido; que esse enriquecimento tenha ocorrido à custa de outrem; e que tenha ocorrido sem causa justificativa” – cfr. doutrina e jurisprudência supra mencionadas. E, como se passará a demonstrar, todos estes pressupostos se encontram verificados.
(90)Em primeiro lugar, no entender da Recorrente, é inquestionável a existência de um verdadeiro enriquecimento da Recorrida. E isto porque ocorreu uma majoração direta do seu património, traduzida, por um lado, no ingresso dos valores das rendas refletidos nas faturas juntas como Documento n.º 12 à Petição Inicial e, por outro, na poupança de uma despesa, in casu os custos que deveriam ter sido por si suportadas no âmbito do Contrato de Locação BCP – que nada tinha que ver com a Recorrente, pese embora tenham acabado por ser suportados pelo seu património.
(91)Também o segundo requisito, que impõe que o enriquecimento deve dar-se à custa de outrem, se encontra verificado – o que de resto, resulta claramente do que acaba de se expor no parágrafo imediatamente anterior. Foi do património da Recorrente que saíram os montantes que vieram a integrar o património da Recorrida, daqui se concluindo, logicamente, que foi à sua custa que foi obtido o enriquecimento da Recorrida.
(92)Quanto ao terceiro e último requisito – a ausência de causa justificativa para o enriquecimento da Recorrida obtido à custa da Recorrente, cumpre evidenciar, em primeiro lugar, que a manifesta ausência de causa justificativa fica patente quando se percebe que a causa pretensamente utilizada pela Recorrida para justificar a deslocação patrimonial ocorrida é, afinal, um verdadeiro embuste. Note-se que foi a própria Recorrida que alegou, no âmbito da sua contestação, uma pretensa justificação para a deslocação patrimonial ocorrida nos presentes autos, chamando à colação, para tanto, os Contratos de Sublocação dos Imóveis de ... e da .... Acontece que a Recorrente não se encontra vinculada por qualquer contrato que tenha celebrado com a Recorrida.
(93)Ao que acresce a circunstância de o Senhor BB conhecer as regras da Recorrente em matéria de assinaturas e de vinculação: e conhecia-as por ser, à data, o advogado da Recorrente, prestando-lhe assessoria jurídica de modo regular, não podendo assim desconhecer o que resultava dos Estatutos da Recorrente em termos de vinculação. Tendo o Senhor BB, ainda assim, na qualidade de gerente da Recorrida, assinado os contratos a que se vem fazendo referência, fê-lo por sua conta e risco, o mesmo é dizer, sujeitou-se ao risco de a Recorrente opor-lhe a prática de um ato que extravasa os limites do seu objeto social.
(94)Como explicado entre as nossas doutrina e jurisprudência – supra mencionadas – a ratio o n.º 1 do artigo 409.º do CSC é “proteger aqueles que não mereciam ser surpreendidos pela invocação de limitações de poderes dos administradores, ao mesmo tempo que se elimina um obstáculo à necessária celeridade da atividade negocial” – proteção que, como se vem demonstrando, a VD..., Lda. não merece!
(95)Esta solução é, de resto, evidenciada pelo disposto no artigo 409.º, n.º 2, 1.ª parte do CSC, nos termos do qual “[a] sociedade pode, no entanto, opor a terceiros as limitações de poderes resultantes do seu objeto social, se provar que o terceiro sabia ou não podia ignorar, tendo em conta as circunstâncias, que o ato praticado não respeitava essa cláusula e se, entretanto, a sociedade o não assumiu, por deliberação expressa ou tácita dos acionistas” – cfr. Doutrina e jurisprudência supra citadas a propósito desta norma.
(96)Ora, a Recorrida, representada pelo seu administrador, o Senhor BB, não podia deixar de conhecer – assim o impondo, inclusivamente, os deveres deontológicos que impendem sobre o Senhor BB – que a Recorrente assinou os contratos em discussão nos presentes autos sem as assinaturas necessárias para o efeito, pelo que lhe é oponível a não produção de efeitos dos acordos relativamente à Recorrente, que não se encontra assim vinculada pelos ditos acordos.
(97)Mas mais se diga, em segundo lugar, no que a este requisito respeita que, ainda que, hipoteticamente, se admitisse que teria sido verdadeiramente celebrado algum dos negócios ora em causa (que não foram), impor-se-ia, em qualquer caso, a verificação deste requisito, uma vez que o fim pretensamente visado pelo negócio foi frustrado.
(98)Como resulta do disposto no n.º 2 do artigo 473.º do CC, a ausência de causa justificativa tanto pode verificar-se porque tal causa nunca existiu, “porque deixou de existir ou [porque tinha] em vista um efeito que não se verificou” – cfr. doutrina e jurisprudência supra citadas.
(99)Com efeito, hipoteticamente pressupondo que os referidos contratos pudessem (que não podem) de alguma forma justificar a deslocação patrimonial em causa nos presentes autos, sempre este pressuposto se verificaria por via da frustração do fim do pretenso negócio. Não apenas por a Recorrente nunca ter usufruído de qualquer imóvel, mas ainda porque nisso não tinha qualquer interesse ou recolhia vantagem alguma, como já ficou sobejamente demonstrado.
(100)Como tem sido defendido, entre a nossa doutrina e jurisprudência supra mencionadas, “[a] condictio ob rem [ora em causa] visa a restituição de prestações por não se ter realizado o resultado visado com estas prestações, em virtude de uma definição do fim estipulada entre as partes”. Pelo que, a verificação do pressuposto ora em discussão fica relativamente clara, quer em virtude da inoponibilidade dos contratos à Recorrente, quer em face da frustração do fim do suposto negócio.
(101)De onde se impõe a conclusão de que se encontram verificados todos os pressupostos de que depende o recurso ao instituto do enriquecimento sem causa e a consequente condenação da Recorrida na restituição à Recorrida de tudo aquilo com quem ilegitimamente se locupletou à custa da Recorrente – portanto, a restituição dos EUR 65.000,00. A apelada, na resposta, concluiu, naturalmente, pela improcedência do recurso. Por despacho do relator, julgou-se inadmissível a junção dos documentos oferecidos pela apelante com a sua alegação. 2. Factos relevantes para o conhecimento do objeto do recurso. O Tribunal de que provém o recurso decidiu a matéria de facto, nestes termos: 2.1. Factos provados. 1- A A. pertence a um grupo industrial – GCC... – que é liderado pela holding C... SGPS S.A., sendo tal A. Detida em 71,12% pela CCM. 2- O objecto social da A. é a prospecção, pesquisa, exploração e comercialização de minerais, especialmente argilas destinadas à indústria de cerâmica e venda de energia eléctrica. 3- O GCC... pertence 50% à AR.... e o restante a AA. 4- A R. tem por objecto social, a compra e venda de bens imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, arrendamento de imóveis e aluguer de imóveis, consultoria para negócios e gestão, aquisição de créditos e correlativa gestão de carteira de créditos pertencentes à sociedade. 5- Durante o ano de 2015 a R. tinha por sócios BB e CC, sendo este último genro de AA, e sendo gerentes da mesma, BB e PP desde Janeiro de 2013, cessando funções de gerente em Fevereiro de 2015 PP, em 04 de Janeiro de 2016 BB, e sendo nomeado gerente em Fevereiro de 2015 CC. 5.1. Em 04 de Janeiro de 2016 cessou funções de gerente CC e foi nomeado gerente TT. 5.2. Em 30 de Dezembro de 2015, BB cedeu a sua quota na R. à TR... S.A., e na mesma data cedeu a sua quota à mesma entidade, CC. 6- Desde data não concretizada, mas até pelo menos finais de 2015 BB foi advogado da A. 7- Datado de 06 de Fevereiro de 2015, foi celebrado entre a R. representada por BB, designada por “primeira contraente” e a A. representada conforme nesse documento se deixou escrito “pelo presidente da comissão executiva AA” designada por “segunda contraente”, o indicado “contrato promessa de sublocação”. 8- De tal documento assinado por BB e AA, após aposição dos respectivos carimbos sociais, constam ao seguintes considerandos e cláusulas: “Considerando que: i. a primeira contraente está em negociações com o Banco Comercial Português com vista à celebração de um contrato de leasing do imóvel sito na freguesia ..., inscrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...36, com o artigo matricial número ...10 (urbano) e ...59 (rústico) composto por um edifício r/c, 1º, 2º, 3º andares, 4 barracões destinados a indústria de cerâmica, logradouro e cultura arvense – 16.700m2- com inclusão de 12.800m2 de parte urbana. ii. Assim que formalizar o contrato de leasing com a referida instituição bancária, a primeira contraente pretende sublocar o imóvel descrito no número anterior à segunda contraente. iii. Uma vez que a segunda contraente está interessada em ocupar, desde já, o referido imóvel, entre os contraentes é fixado e mutuamente acordado o presente CONTRATO PROMESSA DE SUBLOCAÇÃO que se regerá pelas cláusulas seguintes: Cláusula 1ª A primeira contraente promete dar de arrendamento e a segunda promete tomar, o supra identificado prédio. Cláusula 2ª O locado destina-se exclusivamente a armazéns e actividade industrial. Cláusula 3ª
  1. a)Durante o primeiro ano de vigência do prometido contrato de sublocação, a renda anual é fixada em € 26.500,00 a pagar em 12 prestações mensais de € 2.208,33 no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que disser respeito.
  2. b)O pagamento da renda será feito mensalmente por transferência bancária para o seguinte NIB (…) do BCP.
  3. c)A título de caução a promitente locatária entrega à promitente locadora o valor de 15.000,00€ (quinze mil euros) através de transferência bancária para o mesmo NIB. Cláusula 4ª
  4. a)O contrato prometido tem uma duração de 15 anos a contar da data da conversão desta promessa em definitivo nos termos da cláusula 6ª.
  5. b)Qualquer das partes pode resolver o contrato prometido com uma antecedência mínima de 6 (seis meses). Cláusula 5ª Todas as despesas com o consumo de electricidade, água, e telefone efectuadas no locado após a respectiva ocupação e até ao dia da entrega das chaves, no termo do contrato de arrendamento, ou não se chegando este a celebrar, correm por conta da segunda outorgante. Cláusula 6ª O presente contrato promessa de sublocação converte-se automaticamente em contrato de sublocação definitivo assim que estiver formalizado e concluído o contrato de leasing entre a primeira contraente e o BCP, dependendo apenas de comunicação da promitente locadora à promitente locatária. Cláusula 7ª A validade do presente contrato, assim como do contrato prometido, está dependente de aceitação (tácita ou formal) por parte do proprietário do Imóvel – Millenium BCP”. 9- Em 25 de Março de 2015, foi celebrado entre a R. e o Banco Comercial Português S.A (BCP S.A.) o pelas partes designado “contrato de locação financeira imobiliária nº ...25”, pelo qual o BCP S.A. enquanto proprietário do imóvel identificado no facto 8º, o deu em regime de locação à R., pelo prazo de 180 meses, ficando a R. a usá-lo e frui-lo. 10- Em 02 de Abril de 2015 foi celebrado o seguinte acordo: “Contrato de Sublocação Contratantes Primeira : VD..., Lda. (…), adiante também designada como Locatária; Segunda: AD... S.A., pessoa colectiva com sede em Estrada Nacional ..., ..., ..., ..., com o capital social de 12.500.000,00 Euros, matriculada na Conservatória do Registo Comercial ... com o número único de identificação fiscal ...87, adiante também designada por Sublocatária. E pelas contraentes foi dito que acordam mútua e reciprocamente na celebração do presente contato de Sublocação, nos termos e sob as cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA Em 25 de Março de 2015, a Primeira Contraente, como Locatária, celebrou um Contrato de Locação Financeira Imobiliária, sob o número ...25, tendo por objeto o prédio misto sito em ... – ..., freguesia ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...36 da dita freguesia e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...10 e na matriz predial rústica sob o artigo ...59, secção 20, da referida freguesia, com o Banco Comercial Português como Locador e proprietário do imóvel descrito. CLÁUSULA SEGUNDA A Segunda Contraente e Sublocatária declara conhecer integralmente e aceitar os termos e as condições do Contrato de Locação Financeira Imobiliária supra identificado, o qual se considera aqui inteiramente reproduzido, ficando uma cópia do mesmo, rubricada pelos ora Contraentes, anexa ao presente contrato e a fazer deste parte integrante. CLÁUSULA TERCEIRA Pelo presente contrato, a Primeira Contraente dá em sublocação à Segunda Contraente, que a aceita, o imóvel identificado na Cláusula Primeira, pelo prazo de 5 (cinco) anos, renovável por igual período, a contar da data da celebração do presente contrato, sem prejuízo do disposto na cláusula Oitava. CLÁUSULA QUARTA 1. Como contrapartida da presente sublocação, a Segunda Contratante e Sublocatária obriga-se a proceder ao pagamento à Primeira Contraente da renda mensal no montante de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), a rever anualmente de acordo com os índices de atualização. 2. A título de caução, a Segunda Contraente e Sublocatária entrega à Primeira Contraente e Locatária o valor de € 30.000,00 (trinta mil euros). 3. Os pagamentos referidos no número anterior deverão ser efetuados pela Segunda Contraente, por transferência bancária, para a conta aberta em nome da Primeira Contraente junto do (…), até ao dia oito do mês a que respeita. CLÁUSULA QUINTA O imóvel sublocado destina-se ao fim previsto na competente Licença de Utilização, não lhe podendo ser dado outro destino ou utilização. CLÁUSULA SEXTA O local sublocado encontra-se em bom estado de conservação, obrigando-se a sublocatária a mantê-la nessas condições e a restituí-lo, findo o contrato de locação imobiliária mencionado, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações inerentes a uma utilização prudente e cuidada. CLÁUSULA SÉTIMA 1. A Sublocatária não poderá realizar quaisquer obras no local sublocado, sem prévia autorização escrita da Locadora e do proprietário do imóvel, mediante pedido escrito dirigido pela Locatária ao Locador. 2. Todas as obras e benfeitorias realizadas no local sublocado consideram-se pertença deste, sem qualquer dos contraentes tenha direito de retenção ou direito a qualquer indemnização ou compensação, seja a que título for, aos quais desde já renunciam. CLÁUSULA OITAVA A presente sublocação caduca automaticamente em caso de cessação, a qualquer título, do contrato de locação financeira imobiliária referido na Cláusula Primeira, designadamente em caso de resolução em virtude de incumprimento do mesmo por parte da Locatária. CLÁUSULA NONA 1. Ocorrendo a situação prevista na cláusula anterior, a Segunda Contraente e Sublocatária obriga-se a entregar ao Locador o imóvel ora sublocado descrito na Cláusula Primeira, livre e desocupado de pessoas e bens, no prazo de cinco dias, contados a partir da comunicação que lhe for feita sobre a cessação do contrato de locação financeira imobiliária, podendo o Locador, decorrido esse prazo, tomar plena e efetiva posse do imóvel, sem qualquer responsabilidade por quaisquer bens que aí se encontrem, aos quais poderá dar o destino que entender. 2. Para efeitos previstos na presente cláusula, a Locatária declara que irrevogavelmente autoriza a entrega do imóvel identificado na Cláusula Primeira, pela Sublocatária diretamente ao Locador, e a tomada de posse efetiva por este. CLÁUSULA DÉCIMA A presente sublocação não é oponível ao Locador, restringindo-se os seus efeitos ao âmbito das relações entre os respetivos contraentes. O presente contrato foi lavrado em ..., aos dois de Abril de 2015, e em dois exemplares, de igual valor, ficando cada um deles na posse de cada um dos contraentes e, depois de lido, vai ser rubricado e assinados por estes que o acharam inteiramente conforme com as suas vontades”. 11- Pela A. assinou o acordo indicado em 10. AA, e pela R. BB. 12- Em 01 de Maio de 2015 foi reduzido a escrito o seguinte acordo: “Contrato de Sublocação Contratantes Primeira: VD..., Lda. (…), adiante também designada como Primeira Contraente ou Locatária; Segunda: AD... S.A., pessoa colectiva com sede em Estrada Nacional ..., ..., ..., ..., com o capital social de 12.500.000,00 Euros, matriculada na Conservatória do Registo Comercial ... com o número único de identificação fiscal ...87, adiante também designada por Segunda Contraente ou Sublocatária. E pelas contraentes foi dito que acordam mútua e reciprocamente na celebração do presente contato de Sublocação, nos termos e sob as cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA A primeira Contraente declara sublocar à Segunda Contratante, que aceita, um armazém, sito na ..., concelho ..., cuja finalidade se destina ao armazenamento de argila. CLÁUSULA SEGUNDA Pelo presente contrato, a Primeira Contraente dá em sublocação à Segunda Contraente, que a aceita, o imóvel identificado na Cláusula Primeira, pelo prazo de 1 (
  6. um)ano a contar da data da celebração do presente contrato, renovável automaticamente por igual período, salvo denúncia expressa, por escrito, de qualquer uma das partes, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias. CLÁUSULA TERCEIRA 1. Como contrapartida da presente sublocação, a Segunda Contratante e Sublocatária obriga-se a proceder ao pagamento à Primeira Contraente da renda mensal no montante de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), a rever anualmente de acordo com os índices de atualização. 2. A título de caução, a Segunda Contraente e Sublocatária entrega à Primeira Contraente e Locatária o valor de € 30.000,00 (trinta mil euros). 3. Os pagamentos referidos no número anterior deverão ser efetuados pela Segunda Contraente, por transferência bancária, para a conta aberta em nome da Primeira Contraente junto do (…), até ao dia oito do mês a que respeita. CLÁUSULA QUARTA O imóvel sublocado destina-se ao fim previsto na cláusula primeira, não lhe podendo ser dado outro destino ou utilização. CLÁUSULA QUINTA O local sublocado encontra-se em bom estado de conservação, obrigando-se a sublocatária a mantê-la nessas condições e a restituí-lo, findo o contrato de locação imobiliária mencionado, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações inerentes a uma utilização prudente e cuidada. CLÁUSULA SEXTA 1. A Sublocatária não poderá realizar quaisquer obras no local sublocado, sem prévia autorização escrita da Locadora e do proprietário do imóvel, mediante pedido escrito dirigido pela Locatária ao Locador. 2. Todas as obras e benfeitorias realizadas no local sublocado consideram-se pertença deste, sem qualquer dos contraentes tenha direito de retenção ou direito a qualquer indemnização ou compensação, seja a que título for, aos quais desde já renunciam. CLÁUSULA SÉTIMA A presente sublocação não é oponível ao Locador, restringindo-se os seus efeitos ao âmbito das relações entre os respetivos contraentes. O presente contrato foi lavrado em ..., ao dia um de Maio de dois mil e quinze, e em dois exemplares, de igual valor, ficando cada um deles na posse de cada um dos contraentes e, depois de lido, vai ser rubricado e assinados por estes. 13- O escrito mencionado em 12 não foi assinado nem por ninguém em representação da primeira contraente nem por ninguém em representação da segunda contraente. 14- Com o mesmo conteúdo do escrito mencionado em 12, existe um outro que está assinado na parte referente à Segunda Contraente, aí constando o carimbo social da A. e três assinaturas/rubricas, sendo uma delas pertença de AA, e outras duas de administradores da A. 14.1- Em 01 de Maio de 2015, foi celebrado entre a R. tendo por esta assinado BB e pela A. tendo por esta assinado AA, o pelas partes designado “contrato de opção de compra”, o qual aqui se integralmente reproduz, pelo qual a R. concedeu à A. a opção de compra do imóvel melhor identificado no facto 10º, pelo valor de € 270.000,00 deduzido das “rendas” que, entretanto, fossem pagas pela A. na sequência do acordo indicado em 10. 15- Com o nº FT 01/1 datada de 11 de Novembro de 2015, foi emitida pela R. a favor da A. um documento denominado de “factura” com o valor total de € 17.500,00 com a descrição “renda armazém ... dos meses de Maio a Novembro”. 16- Com o nº FT 01/5 datada de 14 de Dezembro de 2015, foi emitida pela R. a favor da A. um documento denominado de “factura” com o valor total de € 2.500,00 com a descrição “renda armazém ... mês de Dezembro de 2015”. Sujeito a Retenção na Fonte de 25% (a efectuar no recibo) 625.00. 17- Com o nº FT 01/6 datada de 14 de Dezembro de 2015, foi emitida pela R. a favor da A. um documento denominado de “factura” com o valor total de € 2.500,00 com a descrição “renda armazém ... mês de Janeiro de 2016”. Sujeito a Retenção na Fonte de 25% (a efectuar no recibo) 625.00. 18- Com o nº 14 2016 datada de 01 de Fevereiro de 2016, foi emitida pela R. a favor da A. um documento denominado de “factura” com o valor total de € 2.500,00 com a descrição “renda referente ao mês de Fevereiro de 2016 armazém ...”. Sujeito a Retenção na Fonte de 25% (a efectuar no recibo) 625.00. 19- Com o nº 18 2016 datada de 01 de Fevereiro de 2016, foi emitida pela R. a favor da A. um documento denominado de “factura” com o valor total de € 2.500,00 com a descrição “renda referente ao mês de Março de 2016 armazém ...”. Sujeito a Retenção na Fonte de 25% (a efectuar no recibo) 625.00. 20- Com o nº 25 2016 datada de 03 de Março de 2016, foi emitida pela R. a favor da A. um documento denominado de “factura” com o valor total de € 2.500,00 com a descrição “renda referente ao mês de Abril de 2016 armazém ...”. Sujeito a Retenção na Fonte de 25% (a efectuar no recibo) 625.00. 21- Com o nº 31 2016 datada de 01 de Abril de 2016, foi emitida pela R. a favor da A. um documento denominado de “factura” com o valor total de € 2.500,00 com a descrição “renda referente ao mês de Maio de 2016 armazém ...”. Sujeito a Retenção na Fonte de 25% (a efectuar no recibo) 625.00. 22- Com o nº 40 2016 datada de 02 de Maio de 2016, foi emitida pela R. a favor da A. um documento denominado de “factura” com o valor total de € 2.500,00 com a descrição “renda referente ao mês de Junho de 2016 armazém ...”. Sujeito a Retenção na Fonte de 25% (a efectuar no recibo) 625.00. 23- Com o nº 47 2016 datada de 03 de Junho de 2016, foi emitida pela R. a favor da A. um documento denominado de “factura” com o valor total de € 2.500,00 com a descrição “renda referente ao mês de Julho de 2016 armazém ...”. Sujeito a Retenção na Fonte de 25% (a efectuar no recibo) 625.00. 24- Com o nº 54 2016 datada de 05 de Julho de 2016, foi emitida pela R. a favor da A. um documento denominado de “factura” com o valor total de € 2.500,00 com a descrição “renda referente ao mês de Agosto de 2016 armazém ...”. Sujeito a Retenção na Fonte de 25% (a efectuar no recibo) 625.00. 25- Com o nº 61 2016 datada de 04 de Agosto de 2016, foi emitida pela R. a favor da A. um documento denominado de “factura” com o valor total de € 2.500,00 com a descrição “renda referente ao mês de Setembro de 2016 armazém ...”. Sujeito a Retenção na Fonte de 25% (a efectuar no recibo) 625.00. 26- Com o nº 68 2016 datada de 01 de Setembro de 2016, foi emitida pela R. a favor da A. um documento denominado de “factura” com o valor total de € 2.500,00 com a descrição “renda referente ao mês de Outubro de 2016 armazém ...”. Sujeito a Retenção na Fonte de 25% (a efectuar no recibo) 625.00. 27- Com o nº 75 2016 datada de 01 de Outubro de 2016, foi emitida pela R. a favor da A. um documento denominado de “factura” com o valor total de € 2.500,00 com a descrição “renda referente ao mês de Novembro de 2016 armazém ...”. Sujeito a Retenção na Fonte de 25% (a efectuar no recibo) 625.00. 28- Com o nº 82 2016 datada de 03 de Novembro de 2016, foi emitida pela R. a favor da A. um documento denominado de “factura” com o valor total de € 2.500,00 com a descrição “renda referente ao mês de Dezembro de 2016 armazém ...”. Sujeito a Retenção na Fonte de 25% (a efectuar no recibo) 625.00. 29- Com o nº 85 2016 datada de 03 de Dezembro de 2016, foi emitida pela R. a favor da A. um documento denominado de “factura” com o valor total de € 2.500,00 com a descrição “renda referente ao mês de Janeiro de 2017 armazém ...”. Sujeito a Retenção na Fonte de 25% (a efectuar no recibo) 625.00. 30- Com o nº 2 2017 datada de 04 de Janeiro de 2017, foi emitida pela R. a favor da A. um documento denominado de “factura” com o valor total de € 2.500,00 com a descrição “renda referente ao mês de Fevereiro de 2017 armazém ...”. Sujeito a Retenção na Fonte de 25% (a efectuar no recibo) 625.00. 31- Com o nº 10 2017 datada de 03 de Fevereiro de 2017, foi emitida pela R. a favor da A. um documento denominado de “factura” com o valor total de € 2.500,00 com a descrição “renda referente ao mês de Março de 2017 armazém ...”. Sujeito a Retenção na Fonte de 25% (a efectuar no recibo) 625.00. 32- Com o nº 17 2017 datada de 09 de Março de 2017, foi emitida pela R. a favor da A. um documento denominado de “factura” com o valor total de € 2.500,00 com a descrição “renda referente ao mês de Abril de 2017 armazém ...”. Sujeito a Retenção na Fonte de 25% (a efectuar no recibo) 625.00. 33- Com o nº 29 2017 datada de 13 de Abril de 2017, foi emitida pela R. a favor da A. um documento denominado de “factura” com o valor total de € 2.500,00 com a descrição “renda referente ao mês de Maio de 2017 armazém ...”. Sujeito a Retenção na Fonte de 25% (a efectuar no recibo) 625.00. 34- Com o nº 36 2017 datada de 10 de Maio de 2017, foi emitida pela R. a favor da A. um documento denominado de “factura” com o valor total de € 2.500,00 com a descrição “renda referente ao mês de Junho de 2017 armazém ...”. Sujeito a Retenção na Fonte de 25% (a efectuar no recibo) 625.00. 35- Com o nº 43 2017 datada de 09 de Junho de 2017, foi emitida pela R. a favor da A. um documento denominado de “factura” com o valor total de € 2.500,00 com a descrição “renda referente ao mês de Julho de 2017 armazém ...”. Sujeito a Retenção na Fonte de 25% (a efectuar no recibo) 625.00. 36- A A., suportou os valores referentes aos documentos elencados em 15 a 35 num total de € 65.000,00, valor este entregue directamente à A. ou retido na fonte a título de IRC. 37- Com o nº 56 2017 datada de 07 de Julho de 2017, e vencimento no mesmo dia, foi emitida pela R. a favor da A. um documento denominado de “factura” com o valor total de € 2.500,00 com a descrição “renda referente ao mês de Agosto de 2017 armazém ...”. Sujeito a Retenção na Fonte de 25% (a efectuar no recibo) 625.00. 38- Com o nº 63 2017 datada de 09 de Agosto de 2017, e vencimento no mesmo dia, foi emitida pela R. a favor da A. um documento denominado de “factura” com o valor total de € 2.500,00 com a descrição “renda referente ao mês de Setembro de 2017 armazém ...”. Sujeito a Retenção na Fonte de 25% (a efectuar no recibo) 625.00. 39- Com o nº 71 2017 datada de 08 de Setembro de 2017, e vencimento a 08 de Outubro, foi emitida pela R. a favor da A. um documento denominado de “factura” com o valor total de € 2.500,00 com a descrição “renda referente ao mês de Outubro de 2017 armazém ...”. Sujeito a Retenção na Fonte de 25% (a efectuar no recibo) 625.00. 40- Com o nº 78 2017 datada de 09 de Outubro de 2017, e vencimento no mesmo dia, foi emitida pela R. a favor da A. um documento denominado de “factura” com o valor total de € 2.500,00 com a descrição “renda referente ao mês de Novembro de 2017 armazém ...”. Sujeito a Retenção na Fonte de 25% (a efectuar no recibo) 625.00. 41- Com o nº 79 2017 datada de 13 de Novembro de 2017, e vencimento a 13 de Dezembro, foi emitida pela R. a favor da A. um documento denominado de “factura” com o valor total de € 2.500,00 com a descrição “renda referente ao mês de Dezembro de 2017 armazém ...”. Sujeito a Retenção na Fonte de 25% (a efectuar no recibo) 625.00. 42- Com o nº 94 2017 datada de 18 de Dezembro de 2017, e vencimento a 17 de Janeiro de 2018, foi emitida pela R. a favor da A. um documento denominado de “factura” com o valor total de € 2.500,00 com a descrição “renda referente ao mês de Janeiro de 2018 armazém ...”. Sujeito a Retenção na Fonte de 25% (a efectuar no recibo) 625.00. 43- A A. não liquidou à R. os valores dos documentos indicados em 37 a 42. 44- Em 07 de Novembro de 2017 a A. remeteu à R. que a recebeu uma missiva com o seguinte conteúdo: “Assunto: Suspensão do “Contrato de Sublocação” Exmos. Senhores, Como é do conhecimento de V.Exas., encontra-se em curso uma auditoria forense independente às sociedades do GCC..., promovida pela administração das sociedades do GCC... e levada a cabo pela equipa de (…). No âmbito da referida auditoria solicitámos a V. Exas. um conjunto de informação relativamente a uma minuta não assinada de um “Contrato de Sublocação” onde constam como partes V.Exas. e a AD... S.A., datada de dia 1 de maio de 2015, ao abrigo do qual foram efetuadas transferências mensais no montante de EUR 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) (“Contrato de Sublocação”). Contudo, V.Exas. não nos forneceram a informação solicitada, pelo que, neste contexto, tomando em consideração a operação de auditoria forense em curso e as dúvidas fundadas sobre os termos exatos da Vossa relação com AD... S.A., vimos pela presente comunicar a suspensão, a título cautelar, com efeitos imediatos, das transferências a favor de V.Exas. até cabal esclarecimento das dúvidas suscitadas. Por fim, voltamos a solicitar que, com a maior brevidade, nos sejam fornecidas informações e documentos de suporte sobre (
  7. i)cópia do contrato de arrendamento celebrado entre V.Exas. e o proprietário do imóvel em causa; (
  8. ii)os motivos económicos da celebração do contrato de sublocação com V.Exas.; (iii) a descrição do imóvel; (
  9. iv)lista exaustiva de todos os pagamentos efetuados ao abrigo do contrato; (
  10. v)detentores e beneficiários efetivos da VD..., Lda.. desde 1 de junho de 2013 até à presente data e a relação com os sócios da VL&.., R.L; e (
  11. vi)os proprietários e beneficiários do imóvel “sublocado”. (…)” A seguir constam as assinaturas dos administradores DD, GG e MM. 45- Em 21 de Novembro de 2021, BB remete à MCS... uma missiva com o seguinte conteúdo: “Assunto: Contrato de Sublocação; Caros Administradores, Acuso a recepção da v/carta datada de 17 de outubro do corrente ano, na qual são solicitados esclarecimentos referentes a um contrato de Sublocação celebrado entre a VD..., Lda. e a AD... S.A. Em resposta cumpre-me informar e esclarecer o seguinte: A “VD..., Lda. – Imobiliária e Serviços Lda” é uma sociedade que tem como objecto a actividade imobiliária. Esta sociedade foi detida por mim e pelo meu irmão – Eng. CC – até ao final do ano de 2015, data em que transmitimos a sociedade para o seu actual proprietário – a sociedade “TR... S.A.” A sociedade tinha actividade e no seu âmbito foi-me apresentado um negócio pelo Banco Comercial Português, S.A., que consistia na aquisição de um prédio misto, sito em ..., Concelho .... O prédio em causa foi propriedade e instalação fabril da sociedade “CC..., Lda.” na localidade de .... O prédio foi “resgatado” pelo Banco à sociedade já referida, sociedade essa que pertence ao grupo “L...”. Naturalmente partilhei com o Sr. AA a oportunidade de negócio atendendo ao eventual valor estratégico do imóvel para o Grupo M.... Pelo Sr. AA, foi-me referido que o imóvel em causa tinha um enorme interesse estratégico para o Grupo M..., pelas seguintes razões:
  12. a)O prédio era utilizado pelo “Grupo L...” como suporte à unidade de lavagem de inertes e de exploração de caulinos. A aquisição do prédio por terceiros, evitando assim que o Grupo L... directamente ou por intermédia pessoa o adquirisse, constituiu um grande “dano operacional” ao grupo concorrente.
  13. b)Na envolvência do prédio em causa o AD... S.A. tem uma área de prospeção e pesquisa para exploração de areias e caulinos, sendo que seria do interesse do Grupo M... avançar rapidamente para a exploração dos terrenos integrantes da concessão e utilização do prédio em causa pelo Grupo M... para armazenamento de máquinas, secagem de caulino, entre outras vantagens operacionais. Porém, o Sr. AA referiu-me que a aquisição do prédio não poderia ocorrer por via de nenhuma sociedade ligada ao universo do Grupo M... uma vez que, se tal acontecesse, o Grupo L... iria tomar conhecimento de que se tratava de um acto hostil do seu maior concorrente e que o Grupo M... iria iniciar a exploração na área que lhe iria ser concessionada. Tal circunstância implicaria o risco do Grupo L... iniciar a aquisição de imóveis na área futuramente concessionada, o que iria dificultar ou mesmo torna inviável a exploração na concessão em causa. Assim foi-me solicitado que fizesse um favor ao Grupo M... que consistia no seguinte: - A VD..., Lda. adquiria o imóvel em regime de locação financeira, o que - após negociação – veio a acontecer pelo valor de 270.000,00€ sendo que o imóvel tem um VPT de 1.217.163,56€. - A VD..., Lda. sublocava o imóvel ao AD... S.A pelo valor dos encargos com rendas, comissões bancárias, juros e impostos; - A VD..., Lda. cederia a sua posição contratual ao AD... S.A logo que esta lho solicitasse (i.e. quando o Grupo M... entendesse ser o momento) e o AD... S.A exercia perante a VD..., Lda. a opção de compra que por sua vez exercia a opção de compra junto do BCP, correndo por conta do AD... S.A todos os custos com a operação de compra e de venda. - Não ficou convencionada qualquer contrapartida financeira para a VD..., Lda., ou seja, a posição contratual seria cedida nos mesmos termos e condições. Efectivamente, atendendo à confiança que tenho com o Sr. AA e relação profissional que mantinha com o Grupo M..., aceitei colaborar e proporcionar ao Grupo um excelente negócio. Pese embora, a VD..., Lda. seja – actualmente – propriedade do Grupo TR... S.A, os direitos do A... S.A. no negócio foram acautelados. Em anexo seguem os seguintes elementos:
  14. a)Contrato de Promessa de Arrendamento;
  15. b)Contrato de Locação Financeira;
  16. c)Contrato de Sublocação;
  17. d)Contrato de exercício de opção de compra. (…). 46- A missiva indicada em 45 está assinada por BB. 47- Em 22 de Novembro de 2017, a R. remeteu à A. que a recebeu a missiva com o seguinte conteúdo: 48- Em 12 de Janeiro de 2018, a R. remeteu à A. que a recebeu uma carta com o seguinte conteúdo: “ Assunto: Resolução do Contrato de Sublocação e Opção de Compra; Exmos. Senhores, Na sequência da n/carta datada de 22/11/2017 à qual não obtivemos resposta, vimos informar que, face ao v/incumprimento da obrigação de pagamento da caução inicial bem como das rendas por período superior a 3 (três) meses, consideramos resolvido o contrato de sublocação e de opção de compra do imóvel industrial sito na localidade de ..., .... Solicitamos que nos sejam entregues as chaves do imóvel por forma a que possamos promover a venda do imóvel no mercado, sob pena de – caso o não façam – sermos forçados a diligenciar no sentido do arrombamento das portas. (…)”. 49- À data da celebração dos acordos elencados nos factos 7º a 14.1 a A. obrigava-se perante terceiros, com a assinatura de três administradores, de um ou mais administradores com poderes delegados. 50- Para o triénio 2015/2017, constam na certidão do registo comercial junta pela A. no documento nº 3 (requerimento citius referência nº 29574571) como seus administradores: - KK – presidente - DD, LL, MM, NN, GG e OO, todos eles vogais. 51- AA foi administrador da A. desde 1975, tendo sido lavrado em 02 de Outubro de 2017, registo de cessação de funções como membro do conselho de administração da A. e na qualidade de vice presidente, tendo por causa “destituição”. 52- Em 20 de Outubro de 2017 em sede de processo judicial, foram suspensos com carácter provisório da C... SGPS S.A., AA e UU. 53- Em 19 de Maio de 2018 foi mantida após oposição dos referidos no facto 52º, a suspensão daqueles dois administradores da C... SGPS S.A. 54- Em 20 de Fevereiro de 2018, na sequência de procedimento cautelar de arresto intentado entre outras, pela A., contra AA foi decidido arrestar ao 2º: 4 fracções autónomas, 1 prédio urbano, 1 prédio rústico, acções representativas de 50% do capital social da C... SGPS S.A., acções representativas de 30,45% do capital social da SO... S.A., acções representativas da totalidade do capital social da Área Seguros S.A., para garantia do crédito reivindicado pelas requerentes desse procedimento, o qual totalizava € 2.779,713. 55- Em 05 de Abril de 2019, no âmbito do processo referido em 52 e 53 foi determinada a título definitivo, a destituição de AA e de FF do cargo de administradores da C... SGPS S.A. 56- Por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14 de Janeiro de 2020, transitado em julgado a 04 de Fevereiro de 2020, foi mantida a decisão a que se refere o artigo 55º. 57- Em 27 de Maio de 2019, o Ministério Público deduziu acusação contra AA e FF, pelo crime de abuso de confiança agravado e contraordenação relativa a concorrência desleal, em processo no qual entre outros, era assistente a A. 58- Em 18 de N

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