Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 2184/06.5JFLSB.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: ALBERTO MIRA Descritores: ACUSAÇÃO ELEMENTO SUBJECTIVO Data do Acordão: 07/06/2011 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: COMARCA DE LEIRIA - SERVIÇOS DO M.º P.º Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO CRIMINAL Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ART.º 283º, DO C. PROC. PENAL Sumário: A falta de narração, na acusação pública, do elemento subjectivo do crime traduz uma pura inexistência de tipicidade, não sendo admissível, posteriormente, por exemplo, em sede de instrução, para efeito de pronúncia, a alteração dos factos da acusação, por forma a que daquela passem a constar factos integrantes de um comportamento típico do(
(4), nos termos dos arts. 283.º, n.º 3, alínea b), e 311.º, n.ºs 2, alínea a), e 3, alínea b), do CPP (…). Significante, ainda, estar vedado ao juiz do julgamento direccionar convite ao Ministério Público para complementar o elenco factual acusatório, ante e com apoio nos peremptórios termos do citado art. 311.º, n.º 3, alínea b)». Também o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 358/04, de 19/05, in Proc. 807/03, publicado no DR 2.ª série, de 28/06/046 decidiu: «A estrutura acusatória do processo penal português, garantia de defesa que consubstancia uma concretização no processo penal de valores inerentes a um Estado de direito democrático, assente no respeito pela dignidade da pessoa humana, impõe que o objecto do processo seja fixado com rigor e a precisão adequados em determinados momentos processuais, entre aos quais se conta o momento em que é requerida a abertura da instrução (…). «Assim, o assistente tem de fazer constar do requerimento para abertura de instrução todos os elementos mencionados nas alíneas referidas no n.º 3 do art. 283.º, do Código de processo Penal. Tal exigência decorre […] de princípios fundamentais de processo penal, nomeadamente das garantias de defesa e da estrutura acusatória», referindo-se ainda, no mesmo acórdão, «que tal exigência é suficientemente justificada e legitimada, “sendo a mesma que é feita ao Ministério Público no momento em que acusa”». * 4. Decisão: Pelo exposto, declaro encerrada a instrução e decido não pronunciar os arguidos P..., B..., C... pela prática do crime de administração danosa p. e p. pelo art. 235.º do C . Penal, e consequentemente, determinar o arquivamento dos autos. Sem custas, por não serem devidas. Registe e notifique». * 4. Do mérito do recurso: 4.1. Da invocada nulidade do despacho de não pronúncia, por falta de fundamentação: Em consonância com o norma do artigo 205.º, n.º 1, da CRP, impõe o n.º 5 do artigo 97.º do Código de Processo Penal, a fundamentação dos actos decisórios, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão. A consagração do dever legal de fundamentação exige que o despacho ou sentença judicial (cfr. artigo 374.º daquele diploma) contenham o substrato factual e as razões de direito que conduziram a que a declaração decisória do tribunal se formasse em determinado sentido, permitindo, assim, que os sujeitos processuais visados e, no fundo, a própria comunidade, possam apreender o processo lógico ou racional que subjaz à decisão. Como acentua Marques Ferreira, um sistema de processo penal inspirado nos valores democráticos não se compadece com razões que hão-de impor-se apenas em razão da autoridade de quem as profere, mas antes pela razão que lhe subjaz[1]. Porém, no caso dos despachos judiciais, satisfaz a exigência da citada norma a indicação sucinta dos factos e da razão jurídica que serve de fundamento à decisão. Analisando o despacho recorrido, não se pode dizer que seja prolixo no cumprimento dos referidos requisitos. Mas também temos como evidente que dá a conhecer com suficiência os motivos que determinaram o sentido decisório, traduzidos, em suma, na falta de narração, em plenitude, no libelo acusatório deduzido pelo Ministério Público, do elemento subjectivo do tipo de crime de administração danosa, p. e p. pelo artigo 235.º, n.º 1, do Código Penal, deficiência que conduziu, pelas razões claramente invocadas, com recurso a jurisprudência, desde logo, ou seja na fase prévia de saneamento a que se reporta o n.º 3 do artigo 308.º, do Código de Processo Penal, sem necessidade, portanto, de averiguação da in(suficiência) de indícios e, assim, de cumprimento do disposto no n.º 2 do referido artigo, à declaração de nulidade da acusação e, em consequência, à não pronúncia dos arguidos. Se a fundamentação e o acto decisório em causa são juridicamente correctos, essa é outra questão que, em momento próprio, cumpre apreciar. Porém, ainda que existisse falta de fundamentação do despacho recorrido, o que, como vimos, não é o caso, tal omissão, por não estar expressamente prevista como nulidade pela lei, consubstanciaria mera irregularidade (cfr. art. 118.º do CPP), que, por não ter sido arguida no prazo e nos termos previstos no artigo 123.º do mesmo Código, teria de se considerar já sanada no momento em que o recurso do Ministério Público foi interposto.* 4.2. Se a acusação pública contém os factos consubstanciadores do tipo subjectivo do crime de administração danosa: Dispõe o art. 283.º do Código de Processo Penal: «1. Se durante o inquérito tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado crime e de quem foi o seu agente, o Ministério Público, no prazo de 10 dias, deduz acusação contra aquele. 2. Consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança. 3. A acusação contém, sob pena se nulidade:
- a)(...)
- b)A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática (...);
- c)A indicação das disposições legais aplicáveis»; (…)». Como se retira da norma citada, é elemento fundamental da acusação a indicação dos factos que fundamentam a aplicação da sanção, ou seja, os elementos constitutivos do crime. São estes que constituem o objecto do processo daí em diante e são eles que fixam e delimitam o objecto do processo. A exigência de indicação precisa na acusação dos factos imputados ao arguido, emanação clara do princípio acusatório consagrado no n.º 5 do art. 32.º da Constituição, tem como implicação directa, que só se pode ser julgado por um crime precedendo acusação por esse crime por parte de um órgão distinto do julgador, sendo a acusação condição e limite do julgamento. Como realça Jorge Figueiredo Dias[2], a concepção típica de um “processo acusatório” implica a “estrita ligação do juiz pela acusação e pela defesa”, em sede de determinação do objecto do processo como em sede de ponderação de cognição e dos limites da decisão. E mais adiante (pág. 145), acerca da vinculação temática do tribunal, como efeito consubstanciador dos princípios da identidade, da unidade ou indivisibilidade e da consunção do objecto do processo penal, afirma este autor: «Deve pois afirmar-se que objecto do processo penal é o objecto da acusação, sendo este que, por sua vez, delimita e fixa os poderes de cognição do tribunal (...) e a extensão do caso julgado». «As garantias de defesa a que se refere o art. 32.º, n.º 1, da Lei Fundamental, inculcam, assim, a necessidade de o arguido conhecer, na sua real dimensão, os factos de que é acusado, para que deles possa convenientemente defender-se. E isto implica, nomeadamente, que não possa ser surpreendido em julgamento com factos que a acusação lhe não tivesse posto “diante dos olhos”»[3]. Como alerta Germano Marques da Silva[4], «A descrição dos factos e de todas as circunstâncias pertinentes deve ser muito cuidada, pois se é certo que na fase de julgamento podem ser ainda consideradas as circunstâncias que não impliquem alteração substancial dos factos (artigo 358.º), é de todo o interesse que todas as circunstâncias conhecidas no momento da acusação sejam nela descritas para serem objecto de defesa, de apreciação no julgamento e consideradas na decisão». Em suma, a acusação deve conter os factos relevantes para a imputação do crime e a determinação da espécie e da medida da sanção. * É chegado o momento de ver se a lei impõe que, da acusação, conste a imputação expressa do tipo objectivo de crime imputado ao(
- s)arguido(s), ou se bastará a dedução dos respectivos elementos a partir da narração dos factos que aquela peça processual contenha. A jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores tem marcado posições antagónicas sobre esta questão. Assim, o Ac. da Relação de Guimarães de 7 de Abril de 2003[5], embora a propósito do crime de difamação imputado, necessariamente, em acusação particular deduzida por assistente, perfilhou o entendimento da não existência de presunções de dolo e, por isso, não ser possível afirmar a sua existência a partir, simplesmente, das circunstâncias externas da acção concreta. Nele se escreveu a dado passo: «A tese de que é desnecessária a referência expressa à conduta dolosa (…), não pode ser acolhida. (...) Nos nossos dias ninguém sustenta a existência de presunções de dolo. Processualmente, o dolo só é apreciado de forma indirecta, através de actos de natureza externa, mas é sempre necessário comprovar a existência dos diversos elementos constitutivos e relacioná-los com as pertinentes circunstâncias típicas da parte especial (cfr. Figueiredo Dias, RLJ, Ano 105.º, n.º 3.474, pág. 125, sendo “absolutamente indispensável, em qualquer campo do direito penal, a velha e ultrapassada ideia de um “dolus in re ipsa” que sem mais resultaria da comprovação da simples materialidade de uma infracção”. (...). Não se pode pois ter como implícita ou subentendida a descrição do dolo na acusação particular». Posição diversa manifestou o voto de vencido inserido no referido acórdão. Nele, considerou-se que a lei exige a indicação de factos e não de conclusões que reduzem o dolo a fórmulas vulgarmente usadas, tais como “o arguido quis lesar ...”, ou “o arguido agiu com dolo ...”, ou ainda “o arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei”, ou, por fim, “o arguido tinha plena consciência da ilicitude da sua conduta”. Com tais fórmulas, acrescenta-se, ou é referido aquilo que se deduz dos factos alegados ou, então, reafirmam-se conclusões que dos mesmos factos se extraem. Em igual sentido caminhou o Ac. da Relação de Guimarães 6 de Outubro de 2004[6], do qual foi relator o Ex.mo Sr. Desembargador que lavrou o voto de vencido a que se aludiu supra. Para além dos excertos que se citaram, ficou escrito neste aresto: «Não se trata de se aceitarem “presunções de ilícito”, mas sim da relevância criminal de certos factos, aos quais sempre se podem opor outros que impeçam a perfeição do tipo ou que integrem causas justificativas ou de exclusão da ilicitude. Assim sendo - como parece que é - torna-se irrelevante a inclusão antecipada de qualquer conclusão e muito menos o uso de fórmulas. (...) O que legislador pretende é que ao submeter-se uma pessoa a julgamento se defina aquilo que ela “fez” e a postura subjectiva com que agiu e não que se utilizem expressões sedimentadas pela prática que se apliquem a todos os casos. (...)». Aderimos, sem qualquer reserva, à primeira das duas posições expostas, pelas justas razões expostas no Acórdão que se vem de referir. E assim é, independentemente de tomarmos posição acerca da vexata quaestio doutrinária, traduzida em saber se o dolo constitui matéria de facto ou matéria de direito, muito embora se diga que o Supremo Tribunal de Justiça vem unanimemente referindo, a propósito da amplitude dos seus poderes cognitivos no âmbito da “revista alargada”, essencialmente quanto ao crime de homicídio, que a intenção definidora do dolo directo constitui matéria de facto[7]. Efectivamente, há quem entenda que a “representação” e a “vontade” tidas como elementos do dolo penal não são fenómenos (ou factos) mentalísticos, mas sim conceitos mentalísticos, que não são descritivos, mas explicativos e valorativos, e que, como todos os conceitos, mais não são do que o arrimo para a resolução de um determinado problema, para a fixação de uma específica intencionalidade - problema e intencionalidade esses que são jurídicos[8]. Seja como for, não é permitido no nosso sistema jurídico a aplicação de qualquer tipo de sanção sem que ao arguido seja garantida uma das exigências fundamentais do Estado de Direito material: o direito de defesa, na dupla vertente, de facto e de direito. O ponto de vista que ao direito importa é a referência dos acontecimentos às normas jurídicas, e ao processo, os comportamentos humanos que por lei são declarados passíveis de sancionamento. Neste sentido, o direito de defesa tem de ser configurado também em função da consequência jurídica decorrente do concreto substracto factológico imputado ao arguido. Os factos jurídicos processuais que hão-de constar da acusação são, por isso, todos os que integram os pressupostos necessários à procedência do pedido (a aplicação da sanção solicitada). O agente, para poder ser punido a título de dolo, há-de ter representado e querido praticar um certo acto que é tipificado na lei penal como crime. Seguindo de novo Germano Marques da Silva[9], «O processo penal com estrutura acusatória limita o objecto do processo ao facto descrito na acusação. Entendemos que a delimitação do facto se há-de fazer necessariamente em função das normas incriminadoras mencionadas na acusação e que revelam qual o bem jurídico protegido e, muitas vezes, os termos limitados da protecção desse bem jurídico, pois que só o facto, enquanto alegadamente delitivo (facto qualificado), interessa ao processo e tem virtualidade para que o processo se abra e prossiga. O facto puro desqualificado, não existe para o direito, é uma entequélia. A acusação só pode ser recebida enquanto os factos descritos na acusação correspondam a um tipo legal incriminador».* Sobre a estrutura do dolo, é ponto indiscutível que o mesmo é composto por um elemento cognitivo ou intelectual e por um elemento volitivo. «Basicamente… dolo corresponde ao conhecimento e à vontade de praticar um certo acto que é tipificado na lei como crime»[10]. Para se poder afirmar que o agente actuou dolosamente, tem, em primeiro lugar, que se poder dizer que o agente conhecia os elementos essenciais do tipo que a sua conduta objectivamente preenche. Não um conhecimento vivo, nítido, reflectivo acerca dos elementos objectos do tipo, mas unicamente um conhecimento que possibilite a percepção das coordenadas básicas da realidade objectiva. A representação intelectual relevante relativa aos elementos normativos do tipo não tem de consistir numa exacta apreciação ou conhecimento técnico-jurídicos, mas tão-só numa “valoração paralela na esfera do leigo”[11]. Por sua vez, o elemento volitivo do dolo consubstancia-se na vontade de realizar um certo comportamento e/ou de obter um determinado resultado. É comum distinguir três modalidades de dolo, assentando a distinção entre elas sobretudo - mas não exclusivamente -, em diversas configurações do referido elemento volitivo. De acordo com a previsão do artigo 14.º do Código Penal, o dolo apresenta-se sob as formas de directo, necessário ou eventual. No dolo directo, o agente actua com intenção de realizar o facto típico, ou seja, com vontade de praticar o facto previsto num determinado tipo-norma penal. Daí que, tradicionalmente, se identifique esta espécie de dolo com o termo “intenção”. No dolo necessário, o desiderato do agente, ao agir, não é a realização do facto que preenche um tipo de crime, mas outro facto. Simplesmente, ao querer este segundo facto, o agente representa como consequência necessária da sua conduta o facto típico, aceitando, ao actuar, tal consequência. Por fim, o dolo eventual, onde o elemento intelectual é definido pela possibilidade de produção do facto típico, caracterizando-se o elemento volitivo pela aceitação da produção do facto típico, representado como possível em consequência da conduta do agente. Em relação à maioria dos crimes, qualificar um certo acontecimento a título de dolo ou de negligência significa escolher entre a punibilidade e a impunidade da conduta. O problema coloca-se com maior acuidade quando em causa estão figuras tão próximas quanto são o dolo eventual e a negligência consciente. Segundo o disposto no artigo 15.º, alínea
- a)do Código Penal, age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz: «
- a)Representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime mas actuar sem se conformar com essa realização; ou
- b)Não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto». Como vimos, no dolo eventual, o agente prevê um certo resultado como possível e age no quadro dessa aceitação, enquanto no domínio da negligência consciente, age com consciência do perigo criado, mas se convence que ele não se irá verificar.* Dispõe o artigo 235.º do Código Penal [texto introduzido pelo DL n.º 48/95, de 15-03, que não sofreu alteração com a revisão do CP, levada a efeito pela Lei n.º 59/2007, de 04-09]: «1 - Quem, infringindo intencionalmente norma de controlo ou regras económicas de uma gestão racional, provocar dano patrimonial importante em unidade económica do sector público ou cooperativo é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias». O preâmbulo do Código Penal (versão originária) explica-nos as razões do referido tipo de crime, embora por referência aos pretéritos artigos 332.º e 333.º, nos seguintes termos: «sublinhe-se a consagração de um capítulo especial relativo aos chamados “crimes contra o sector público ou cooperativo agravados pela qualidade do agente”. Visa-se, assim, proteger penalmente um vasto sector da economia nacional mas não tolher os movimentos dos responsáveis que os representam. Sabe-se que a vida económica se baseia, muitas vezes, em decisões rápidas que envolvem riscos, mas que têm de ser tomadas sob pena de a omissão ser mais prejudicial que o eventual insucesso da decisão anteriormente assumida. Daí que não seja punível o acto decisório que, pelo jogo combinado de circunstâncias aleatórias, provoca prejuízos, mas só aquelas condutas intencionais que levam à produção de resultados desastrosos. Conceber de modo diferente seria nefasto - as experiências estão feitas - e obstaria a que essas pessoas de melhores e reconhecidos méritos receassem assumir lugares de chefia naqueles sectores da via económica». Tem vindo a ser entendido em relação ao crime em análise, na vertente objectiva: - É um crime específico próprio que só pode ser praticado por quem detiver certas qualidades pessoais, nomeadamente o estar incumbido da gestão de unidade do sector público ou cooperativo fundamentando tais elementos a própria ilicitude do facto[12]; - O sujeito passivo é a entidade pública ou do sector cooperativo; - Ao nível da conduta típica, «obedece a uma combinação do modelo de execução vinculada e de execução típica. Por um lado, o dano tem de ser produzido “infringindo intencionalmente normas de controlo ou regras económicas de uma gestão racional”; por outro, inversamente, tal pode acontecer sob as formas ou os procedimentos mais diversificados»[13]. Com a fórmula “normas de controlo ou regras económicas de uma gestão racional”, «terá o legislador pretendido significar o conjunto de deveres objectivos de cuidado pertinentes às legis artis duma gestão responsável, em última instância apostada em minimizar os custos e maximizar os proventos. Terá, noutros termos, pretendido sinalizar as exigências de “uma gestão sã e independente”… ou, noutra das formulações legais, da “diligência de um gestor criterioso e ordenado…»[14]; - Sendo um crime material de dano, pode ser praticado através de omissão (imprópria). «Será assim sempre que o omitente, violando o seu dever de garante, deixe de levar a cabo as acções capazes de evitar um prejuízo ou de assegurar um ganho patrimonial»[15]; - o resultado da acção típica é a ocorrência efectiva de um “dano patrimonial importante”; Quanto ao tipo subjectivo e em relação à violação das “normas de controlo ou regras económicas” se exige dolo directo. É o que resulta, afigura-se-nos, do inciso “intencionalmente”. No mais, ou seja, no que tange ao resultado típico, bastará qualquer modalidade de dolo, inclusive o dolo eventual[16].* Passando ao caso concreto dos autos, é evidente que a ausência de dolo (directo) não repousa nas razões concretizadas no parágrafo 5.º de fls. 22 da decisão instrutória [«… resulta da acusação que os arguidos agiram pensando que assim evitariam uma despesa excessiva resultante da adopção do abastecimento através do PT existente, o qual careceria de ser utilizado posteriormente nas caves do topo Norte do X.... Mais se refere na acusação que a decisão tomada pelos arguidos foi ditada pela adopção da solução mais rápida e fácil, face à iminência da chegada do dia previsto para inauguração do CMP, 6-6-2004»]. Acolhemos aqui as considerações tecidas pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto, quando escreve: «Ora, como bem explicita o Ministério Público… o que se pretendeu descrever» nos parágrafos 4.º e 5.º de fls. 4 da acusação, correspondente a fls. 410 dos autos [«Assim, em reunião de 4 de Junho de 2004, os arguidos enquanto membros do Conselho de Administração da VV..., deliberaram - acta n.º 168 do CA da VV... - a aquisição do gerador da F... e adjudicar a esta prestação de serviços de manutenção e abastecimento do mesmo - a partir do Sábado seguinte - de acordo com a proposta de preço diário de 2073,23 euros, até que existisse um novo PT no CMP; Pensavam assim evitar despesa excessiva resultante da adopção do abastecimento através do PT já existente, o qual careceria de ser adaptado para o efeito, e considerando que o gerador a adquirir poderia ser utilizado posteriormente nas caves do topo Norte do X...], «é que…os arguidos ponderaram inicialmente um negócio de compra e venda de um gerador, mas que intencionalmente afastaram mais tarde, para celebrar um negócio de aluguer e prestação de serviços que causou à assistente um prejuízo de um milhão de euros». Por outro lado, o facto descrito no parágrafo 4.º de fls. 9 do libelo acusatório [A decisão tomada pelos arguidos - formalizada na acta n.º 168 de 4/6/2004 - foi ditada pela adopção da solução mais rápida e fácil, face à iminência da chegada do dia previsto para a inauguração do CMP, 6-6-2004], também nada esclarece, obviamente, na referida vertente. Dito isto, os recorrentes vislumbram nos factos que o Ministério Público elenca na sua motivação de recurso referência expressa ao dolo directo. Para ver, em pormenor, se assim é, passamos a transcrever de novo tais factos: «i. Os arguidos, como administradores da VV..., perante o problema do fornecimento de energia ao CMP, incorreram na adopção de soluções erradas em detrimento de outras mais ponderadas, coerentes e económicas. ii. Com efeito, os mesmos, logo no início, considerando os valores de consumo de energia previstos, deveriam ter contemplado no projecto inicial da parte eléctrica do CMP, a construção de um Posto de Transformação. iii. Para tal haviam sido alertados pelo Eng. L..., responsável pela realização do projecto apresentado à EDP e por esta indeferido. iv. Os arguidos, como administradores da VV..., com base nos conhecimentos próprios e nos aconselhamentos técnicos e económicos que obtiveram junto de diversas entidades, públicas e privadas, teriam necessariamente de ter decidido pelo fornecimento de energia eléctrica, a título provisório, através do PT da EDP já existente, como sendo a melhor e mais segura solução. v. Não tendo sido previsto no projecto electrotécnico a construção de PT e face à não aprovação daquele pela EDP, tal teria sido a solução lógica, ponderada, racional e economicamente adequada. vi. A administração da VV... tinha a consciência de que a construção do PT próprio e sua ligação à rede, nunca seria feita a curto prazo, face à necessidade, entre outras, de proceder à consulta de preços para adjudicação do serviço e às normais delongas do evoluir do processo até obter energia da EDP, pelo que nunca deveria ter adjudicado o aluguer de um gerador que sabia, no mínimo, originar uma facturação mensal de 62197 euros. vii. Ao praticarem os factos acima relatados os arguidos causaram um prejuízo que se pode quantificar num montante significativo, rondando um milhão de euros, correspondente à diferença de despesa verificada entre a opção por eles assumida, num total de 1129584,46€, sem iva, e a que ocorreria se tivessem optado pela solução oferecida pelo gabinete de planeamento da EDP, em que, depois da realização do pagamento relativo às parcelas do PT e da linha de Média Tensão, (26500€+5418€), acresceria um valor de consumo mensal na ordem dos 10000€, a valores de Fevereiro de 2006. viii. Os arguidos actuaram no interesse e proveito da empresa que administravam, a VV.... ix. Ao tomarem a decisão de manterem para abastecimento de energia ao CMP o gerador da “F... SA”, pagando por tal utilização os valores acima mencionados, os arguidos estavam cientes dos custos económicos e financeiros de tal decisão. x. Desprezaram a possibilidade dos custos inerentes à utilização do gerador daquela se acumularem a atingirem um valor muito significativo. xi. Actuaram em comunhão de esforços e intenções levando à prática, de forma conjunta, uma decisão tomada de forma consensual entre eles. xii. Agiram de forma livre, consciente e voluntária, aceitando a possibilidade das suas condutas determinarem a prática de actos que sabiam ser proibidos por Lei». Contudo, nos factos reproduzidos, tal como na restante matéria de facto, não vemos consagrado, de modo nenhum, a intenção dos arguidos de infringirem normas de controlo ou regras económicas de uma gestão racional. Em abono da verdade, algumas das expressões utilizadas sugerem até a actuação a título de negligência (“deveriam ter contemplado no projecto inicial”; “desprezaram a possibilidade dos custos inerentes à utilização do gerador”). Chega-se a dizer, inclusivamente, no ponto viii, que os arguidos actuaram no “interesse e proveito da sociedade”, sendo a palavra sublinhada incongruente com a verificação da intenção que o tipo de crime do artigo 235.º exige. Mutatis mutandis, o mesmo acontece com a descrição contida no ponto xii onde, a final, está sugerida, embora incorrectamente, o dolo eventual ou a negligência consciente. Mas não ficamos por aqui. Em determinado passo da acusação, está escrito: os arguidos «assentaram a sua previsão num máximo de dois meses quando, na realidade, tiveram de lançar uso da solução por si adoptada durante 602 dias»; «em face das condicionantes existentes - necessidades de consultas para fornecimento e instalação de PT, vistorias várias, necessidades de correcção de erros e irregularidades, demoras imputáveis a terceiros, como a DRC do Ministério da Economia e EDP - não seria expectável que a situação se regularizasse a breve trecho tal como os arguidos previram» (o sublinhado pertence-nos), referências essas também a indiciar tão só negligência. Aliás, esse ponto de facto está em evidente contradição com aqueloutro escrito mais adiante, do seguinte teor: «A administração da VV... tinha a consciência de que a construção do PT próprio e sua ligação à rede nunca seria feita a curto prazo (…)». Não deixaremos de anotar, por fim, as posições divergentes assumidas pelo mesmo Magistrado do Ministério Público no recurso e a fls. 627. Aqui, tendo “vista” dos autos, rectius, das nulidades invocadas, no requerimento de abertura de instrução, pelo arguido P..., pronunciou-se nos seguintes termos: «Compulsados os autos, salvo melhor entendimento, o constante na douta acusação, no 5.º parágrafo de fls. 410 e 4.º parágrafo de fls. 415, coloca em causa a existência do tipo subjectivo, nomeadamente o último parágrafo de fls. 416 e os quatro primeiros parágrafos de fls. 417 (…)», correspondendo três destes últimos parágrafos aos pontos x, xi e xii supra reproduzidos e tendo o outro a seguinte redacção: «Desinteressaram-se e ignoraram a real possibilidade da utilização do gerador se arrastar por um período dilatado no tempo, muito superior ao inicialmente previsto, originando os custos que vieram a ocorrer». No recurso, a exegese dos mesmos pontos de facto situou-se nos precisos termos já referidos. * 4.3. Quais as consequências jurídicas da falta de indicação, na acusação, dos elementos relativos ao tipo subjectivo de ilícito? Versando sobre a finalidade imediata e âmbito da instrução, diz-nos o art. 286.º do CPP que a instrução visa o reconhecimento jurisdicional da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento, no sentido de que se não está perante um novo inquérito, mas apenas perante uma fase processual de comprovação (jurisdicional dos pressupostos jurídico-factuais da acusação). «Encerrado o debate instrutório, o juiz profere despacho de pronúncia ou de não pronúncia, que é logo ditado para a acta, considerando-se notificado aos presentes, podendo fundamentar por remissão para as razões de facto e de direito enunciadas na acusação ou no requerimento de abertura de instrução» (art. 307.º, n.º 1 do CPP). Sobre a natureza da decisão a proferir após o encerramento da instrução, dispõe o art. 308.º do CPP: «1. Se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de um pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia. 2. É correspondentemente aplicável ao despacho referido no número anterior o disposto nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 283.º, sem prejuízo do disposto na segunda parte do n.º 1 do artigo anterior. 3. No despacho referido no n.º 1 o juiz começa por decidir das nulidades e outras questões prévias ou incidentais de que possa conhecer». A propósito da questão em aberto, escreve Germano Marques da Silva: «A instrução destina-se a comprovar a acusação para o que o juiz é competente para ordenar ou praticar os actos de instrução que considere úteis. Se o juiz de instrução conclui que a acusação é incorrecta, ainda que por razões diversas das apontadas no requerimento instrutório, não recebe a acusação». Se da instrução resultar suspeita de que se verificam factos que representam uma alteração substancial da acusação, não podendo o juiz tomá-la em conta na pronúncia, não poderá também receber a acusação, pois esta não foi comprovada; deverá então proferir despacho de não pronúncia, despacho que recusa a acusação deduzida»[17]. Esta posição ganha maior solidez com a nova redacção conferida ao artigo 303.º do Código de Processo Penal pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto. Dispõe agora o referido normativo: «1 - Se dos autos de instrução ou do debate instrutório resultar alteração não substancial dos factos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente, ou no requerimento para abertura da instrução, o juiz, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao defensor, interroga o arguido sobre ela sempre que possível e concede-lhe, a requerimento, um prazo para preparação da defesa não superior a oito dias, com o consequente adiamento do debate, se necessário. 2 - (…). 3 - Uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou no requerimento para abertura da instrução não pode ser tomada em conta pelo tribunal para o efeito de pronúncia no processo em curso, nem implica a extinção da instância. 4 - A comunicação da alteração substancial dos factos ao Ministério Público vale como denúncia para que ele proceda pelos novos factos, se estes forem autonomizáveis em relação ao objecto do processo. 5 - (….)». Por sua vez, estatui o artigo 309.º do mesmo diploma: «1 - A decisão instrutória é nula na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituem alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente ou no requerimento para abertura da instrução. 2 - (…)». Na definição do artigo 1.º, alínea f), ainda do mesmo Código, constitui alteração dos factos «aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis». Segundo Sousa Mendes, «o conceito de factos autonomizáveis resume-se à possibilidade de os desligar daqueloutros que já constituem o objecto do processo, de tal sorte que, sem prejudicar o processo em curso, sejam criadas as condições para se iniciar um outro processo penal sem violação do princípio ne bis in idem (…)»[18]. Para Frederico Isasca, «os factos são autónomos ou autonomizáveis quando podem, por si só e portanto independentemente dos factos que formam o objecto do processo, ser susceptíveis de fundamentar uma incriminação autónoma em face do objecto do processo»[19]. No mesmo sentido, Germano Marques da Silva alude a factos que podem «constituir objecto de novo processo, independentemente do resultado do processo em curso»[20]. Pelo contrário, os factos não são autonomizáveis quando «estão imbrincados nos factos constantes da acusação»[21], «quando não são destacáveis, quando não são cindíveis face ao núcleo essencial»[22], «quando não formam juntamente com os constantes da acusação ou da pronúncia, quando a houver, uma tal unidade de sentido que não permite a sua autonomização»[23]. Na esclarecedora formulação de Marques Ferreira, «factos não autonomizáveis são factos insusceptíveis de valoração jurídico-penal separados do objecto do processo penal em que foram descobertos»[24]. Se o actual regime do Código de Processo Penal, em caso de alteração substancial, não possibilita a comunicação ao Ministério Público para que ele crie novo procedimento pelos novos factos, quando estes não são autonomizáveis em relação ao objecto do processo, por acréscimo de razão, esta via também não pode utilizada no caso evidenciado nos autos, em que se verifica mais do que alteração substancial. Efectivamente, a falta de narração, na acusação pública, do tipo subjectivo do crime de administração danosa, traduz uma pura inexistência de tipicidade, não sendo, por maioria de razão, neste contexto, admissível, como bem refere o arguido B..., na sua resposta aos recursos, a alteração dos factos da acusação, neste ou noutro procedimento, por forma a que daquela passem a constar factos integrantes de um comportamento típico dos agentes, uma vez que tal alteração, neste caso, consubstanciaria a convolação de uma conduta atípica em conduta típica. A possibilidade de, após a dedução da acusação pública, na qual não constam todos os elementos típicos do crime imputado, se poder reformular essa peça processual, seria manifestamente violadora do princípio do acusatório e das mais elementares garantias de defesa do arguido. Sem desprimor para os fundamentos constantes do despacho recorrido, são estes os motivos essenciais que impõem, inexoravelmente, a prolação de despacho de não pronúncia. * 4.4. Patentemente, a decisão instrutória de não pronúncia não violou os princípios do acusatório e do inquisitório. É sabido que o processo penal não é um processo acusatório puro, antes se apresenta com estrutura basicamente acusatória integrado por um princípio de investigação, na linha do imperativo constitucional (artigo 32.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa). Mas essa estrutura basicamente acusatória é quanto basta para que se consagre a vinculação temática do Tribunal. Essencialmente, o referido princípio significa que o arguido só pode ser pronunciado e julgado por um crime precedendo acusação por esse crime por parte de um órgão distinto do juiz de instrução ou do julgador, sendo a acusação condição e limite da instrução e do julgamento. A dedução da acusação é, deste modo, pressuposto de toda a actividade jurisdicional de investigação, conhecimento e decisão. Ela afirma publicamente que sobre alguém recai uma suspeita tão forte de responsabilidade que impõe uma decisão judicial; é, deste modo, a afirmação pública e solene de que a comunidade jurídica chama um seu membro à responsabilidade penal. Todavia, o princípio do acusatório é mitigado pelo princípio da investigação. Este traduz o poder-dever que ao tribunal pertence de esclarecer e instruir autonomamente - isto é, independentemente das contribuições da acusação e da defesa - o facto sujeito a julgamento, criando ele próprio as bases necessárias à sua decisão. Com o mesmo logra-se acentuar convenientemente o carácter indisponível do objecto e o do conteúdo do processo penal, a sua intenção dirigida à verdade material, as limitações indispensáveis que não ponham em causa a liberdade e o direito de defesa do arguido. Volvendo ao caso dos autos, é apodíctico que o Ministério Público foi o órgão que dirigiu o inquérito e que, a final, deduziu acusação pública. Por outro lado, não vislumbramos diligência probatória relevante que tivesse sido omitida pelo Sr. Juiz de Instrução. * 4.5. Posto o que já ficou dito, e sem necessidade de maiores considerações, não se verificou violação da norma constitucional vertida no artigo 32.º, n.º 5. * 4.6. Em face de todo o exposto, os recursos são improcedentes, embora, em parte, com base em fundamentos diversos dos contidos no despacho recorrido. * 5. Dispositivo: Posto o que precede, acordam os Juízes da 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra em negar provimento aos recursos do Ministério Público e da assistente VV... -, confirmando, embora, em parte, com base em diversos fundamentos, o despacho recorrido. Taxa de justiça pela assistente, cujo quantitativo se fixa em 6 UC [artigos 515.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal, 82.º, n.º 1 e 187.º, n.ºs 1, al.
- b)e 3, do Código das Custas Judiciais].* Alberto Mira (Relator) Elisa Sales [1] In Jornadas de Direito Processual Penal, pág. 203. [2] Direito Processual Penal, Coimbra, 1974, p. 45. [3] Ac. do STJ de 06-12-2002, CJ/STJ, Ano X, Tomo III - 2002, pág. 240. [4] Curso de Processo Penal, Editorial Verbo, 2000, vol. III, pág. 114. [5] In Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVIII, Tomo II/2003, pág. 291 e ss. No mesmo sentido, consultar, em http://www.dgsi.pt., os Acs. da Relação do Porto de 5 de Julho de 1995 (apenas o sumário), e 13-12-2006, e na CJ, tomo V, 2005, pág. 54, e tomo I, 2007, pág. 45, respectivamente, os Acs. da Relação de Coimbra de 21-12-2005 e 17-01-2007. [6] Publicado em http://www.dgsi.pt. No mesmo sentido podem ver-se os Acs. da Relação de da Relação do Porto de 20-04-1994 e 02-02-2005, e da Relação de Lisboa de 26-09-2001, também publicados na base do ITIJ. [7] Cfr, a título meramente exemplificativo, os Acs. de: 07-03-2002, proc. n.º 2358/08 - 5.ª Secção; 07-11-2002, proc. n.º 3105/02 - 5.ª Secção; 26-03-2003, proc. n.º 511/03 - 3.ª Secção, e, mais recentemente, 12-03-2009, proc. n.º 08P3781, e 17-02-2011, proc. n.º 227/07.4JAPRT.P2.S1, estes dois últimos publicados, em texto integral, in www.dgsi.pt. [8] Cfr. Rui Filipe Serra serrão Patrício, O dolo enquanto elemento do tipo penal (no direito português actual): questão-de-facto ou questão-de-direito, in Revista da Ordem dos Advogados, Ano 58, 1998. Na mesma linha de rumo, v.g., Castanheira Neves, Questão-de-facto/Questão-de-Direito ou o Problema Metodológico da Juridicidade (Ensaio de uma proposição crítica). [9] Direito e Justiça, pág. 107 e ss. [10] Teresa Pizarro Beleza, Direito Penal, Vol. II, pág. 180. [11] Jesheck, Tratado de Derecho Penal, Vol. II, pág. 400 e 421. [12] Ac. do STJ de 11-02-1998, CJ/STJ, Ano VI, Tomo I, pág. 202, citando Teresa Pizarro Beleza, in Ilicitamente Comparticipando”, 13 “Textos Actualizados de Direito Penal, Vol. 2. [13] Manuel da Costa Andrade, Comentário Conimbricense do Código Penal, Coimbra Editora, 1999, pág. 542. [14] Manuel da Costa Andrade, idem, págs. 544. [15] Manuel da Costa Andrade, ibidem, pág. 546. [16] Num sentido mais restritivo, de que o dolo directo é extensível à conduta e resultado típicos, Cfr. P...Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, Universidade Católica Portuguesa, anotação ao artigo 235.º, pág. 645, e Acs. do STJ de 02-07-1993, proc. n.º 045981, de 11-06-1997, proc. n.º 97P1191, in www.dgsi.pt, e de 11-02-1998, publicado na CJ/STJ, Tomo I, pág. 199 e ss. [17] Curso de Processo Penal, Editorial Verbo, 2000, pág. 127. [18] “O Processo Penal em Acção: Hipótese e Modelo de Resolução”, in Sousa Mendes, Questões avulsas de processo penal, Lisboa, AAFL, 2000, pág. 112. [19] Alteração Substancial dos Factos e sua Relevância no Processo Penal Português, pág. 203. [20] Do Processo Penal Preliminar, pág. 369. [21] Sousa Mendes, idem, pág. 115. [22] Ivo Barroso, “Estudos sobre o Objecto do Processo Penal”, pág. 71. [23] Frederico Isasca, idem, pág. 203. [24] “Da Alteração dos Factos Objecto do Processo Penal”, pág. 253.