← Portugal

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 2929/04.8TBAVR-A.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: ARTUR DIAS Descritores: TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUNAL FISCAL COMPETÊNCIA MATERIAL Data do Acordão: 04/17/2007 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE AVEIRO – 2º JUÍZO Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ARTºS 211º E 212º, Nº 3, DA CONSTITUIÇÃO; 1º, Nº 1, E 4º, Nº 1, AL. E), DO ETAF; 66º DO CPC Sumário: I – Nos termos dos artºs 211º, nº 1, da Constituição; 66º do CPC; e 18º, nº 1, da LOFTJ (Lei nº 3/99, de 13/01), a competência dos tribunais judiciais é residual, de modo que tal competência só existirá na hipótese de a causa não caber a outra jurisdição. II – De acordo com o artº 212º, nº 3, da Constituição, compete aos Tribunais Administrativos e Fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais. III – Por sua vez, o artº 1º, nº 1, do ETAF (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais) estabelece que os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais. IV – Segundo o artº 4º, nº 1, al.

  1. e)do mesmo diploma, compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto questões relativas à validade de actos pré-contratuais e à interpretação, validade e execução de contratos a respeito dos quais haja lei específica que os submeta, ou que admita que sejam submetidos, a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público. V – Sendo uma das partes contratantes um município – pessoa colectiva de direito público -, e o contrato celebrado expressamente qualificado pela lei como contrato administrativo – fornecimento contínuo de inertes e artº 178º, nº 2, al.
  2. g)do CPA (Código do Procedimento Administrativo), e que este reúne as demais características dos contratos administrativos, conclui-se que o litígio que tenha por objecto tal contrato apenas pode ser dirimido nos tribunais administrativos e fiscais, os quais detêm competência material para o efeito. Decisão Texto Integral: Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1. RELATÓRIO “A...”, sociedade comercial com sede na Rua de ....., em Pombal, intentou acção declarativa, com processo comum e forma ordinária contra o Município de B...., com sede na Praça da República,......, pedindo a condenação do R. a pagar-lhe a quantia de € 73.536,90, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde 16/09/2004 até efectivo pagamento, à taxa legal de 12% ao ano, calculados sobre o montante de € 66.728,60. Para tanto alegou, em síntese, que se dedica habitual e lucrativamente à produção e comercialização de inertes calcários, tendo, em 08 de Maio de 2003 celebrado com o R. um contrato de fornecimento contínuo de inertes durante o ano de 2003; que no exercício da sua actividade e por força do dito contrato forneceu ao R. produtos do seu comércio, conforme extracto de conta-corrente e facturas que juntou; que a referida conta-corrente apresenta um saldo a seu favor de € 67.893,87, respeitante às facturas que descrimina, ascendendo, em 17/09/2004, a € 6.808,30 os juros vencidos, calculados à taxa legal de 12% ao ano; e que o R., perante as solicitações da A. no sentido da sua liquidação, reconhecendo embora a dívida, vem protelando o pagamento com evasivas várias. O R. contestou por excepção, arguindo a incompetência material do Tribunal Judicial de Aveiro por serem competentes os Tribunais Administrativos e Fiscais e por impugnação negando ter recebido algumas das facturas e defendendo que, tratando-se de um contrato administrativo e não de um acto comercial, os juros devidos são apenas os supletivos (artº 559º, nº 1 do Cód. Civil), de 7% até 01/05/2003 (Portaria nº 263/99 de 12/04) e de 4% daí em diante (Portaria nº 291/03, de 08/04). A A. respondeu reiterando quanto alegara na petição inicial. Foi proferido o despacho certificado de fls. 24 a 28 dos autos ser o Tribunal Judicial de Aveiro materialmente competente e julgando improcedente a excepção da incompetência absoluta, em razão da matéria, invocada pelo R. Inconformado, o Município de B... recorreu, tendo o recurso sido admitido como agravo, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo. Na alegação de recurso que apresentou, o agravante formulou as conclusões seguintes: 1) Sendo o recorrente uma autarquia local, encontra-se obrigado à observância do princípio da legalidade, adoptando procedimentos administrativos sempre que actua em prossecução do interesse público que lhe está legalmente atribuído (artigos 1º, 2º, nº 2, alínea
  3. c)e 3º do Código do Procedimento Administrativo), designadamente, em obediência ao Dec. Lei 197/99, de 8 de Junho, que estabelece o regime de realização de despesas públicas com a locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e de serviços (cfr. artigos 1º e 2º, alínea d), deste Diploma Legal); 2) A presente acção tem por objecto o (in)cumprimento de contrato de fornecimento contínuo de inertes, durante o ano de 2003, sendo que o Recorrido necessita do fornecimento de tais inertes precisamente para a cabal prossecução do interesse público que lhe está legalmente atribuído; 3) Deste modo, de acordo com o disposto na alínea
  4. e)do nº 1 do artigo 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), compete à jurisdição administrativa (e fiscal) a apreciação do litígio que se discute na presente acção, o que aliás igualmente valerá para o caso de não ter sido adoptado um procedimento administrativo pré-contratual, na medida em que, relativamente ao Recorrente e a este tipo de contratos de fornecimento, existe lei que impõe a sua regulação por normas de direito público, designadamente, o já referido Dec. Lei nº 197/99; 4) A douta decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância, ao considerar o Tribunal da Comarca de Aveiro como competente em razão da matéria para conhecer do litígio que constitui o objecto da presente acção, violou o disposto no artigo 66º do Código de Processo civil e no artigo 4º, nº 1, alínea
  5. e)do ETAF, que deveriam ter sido aplicados – em conjugação, designadamente, com o disposto nos artigos 1º, 2º, nº 2, alínea
  6. c)e 3º do Código do Procedimento Administrativo e nos artigos 1º e 2º, alínea
  7. d)e seguintes do Dec. Lei nº 197/99 – no sentido de se considerar que o presente litígio está sujeito à jurisdição administrativa; 5) Deverá assim ser revogada a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância, proferindo-se decisão que declare a infracção das regras de competência em razão da matéria, que determina a incompetência absoluta do Tribunal da Comarca de Aveiro para conhecer da presente acção e constitui excepção dilatória que obsta a que o Tribunal conheça do mérito da causa, conduzindo à absolvição da instância do Recorrente, nos termos dos artigos 66º, 101º, 105º, 493º e 494º do Cód. Proc. Civil (que o Tribunal a quo deveria ter aplicado), assim se fazendo JUSTIÇA. A agravada respondeu defendendo a manutenção da decisão sob recurso. Foi proferido despacho de sustentação. Colhidos os pertinentes vistos, cumpre apreciar e decidir. *** 2. QUESTÕES A SOLUCIONAR Tendo em consideração que, de acordo com o disposto nos artºs 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, é pelas conclusões da alegação do recorrente que determina o objecto e se delimita o âmbito do recurso, constata-se que à ponderação e decisão deste Tribunal foi colocada apenas a questão de saber se a competência material para conhecer da presente causa recai sobre os Tribunais Judiciais (in casu, sobre o Tribunal Judicial da comarca de Aveiro) ou sobre os Tribunais Administrativos e Fiscais. *** 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. De facto A factualidade relevante para a decisão do agravo é a que resulta do antecedente relatório, que aqui se dá por reproduzido e ainda que:
  8. a)No dia 8 de Maio de 2003 a A. e o R. celebraram o contrato constante, por certidão, de fls. 39 a 42 dos autos, que aqui se dá por reproduzido, que denominaram de contrato para “Fornecimento contínuo de inertes durante o ano de 2003;
  9. b)O R. foi representado pelo então presidente da Câmara Municipal de B..., o qual declarou que “por deliberação da Câmara Municipal tomada na sua reunião ordinária de 10 de Março do ano em curso e após concurso público realizado nos termos dos números 1 e 2 do artigo 87º do Decreto-Lei 197/99 de 8 de Junho (…) foi decidido celebrar com o segundo outorgante o contrato para o “Fornecimento Contínuo de Inertes para o ano 2003”, de acordo com o Programa de Concurso e Caderno de Encargos que fazem parte integrante do presente contrato (…);
  10. c)Nos termos da cláusula primeira, o fornecimento seria efectuado ao longo do ano, até 31/12/2003, de acordo com as requisições dos respectivos serviços e nos termos dos preços unitários da proposta, que ficava a fazer parte do contrato;
  11. d)De acordo com a cláusula segunda, a adjudicação foi feita pela importância total prevista de € 175.359,00, sujeita ao IVA;
  12. e)Segundo a cláusula quinta, em tudo o que se encontrasse omisso no contrato e nos documentos regulariam as disposições legais aplicáveis aos fornecimentos e aquisição de bens e serviços, nomeadamente o Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho;
  13. f)Da cláusula 6ª desse contrato consta que “em todas as questões emergentes do presente contrato é competente o Foro do Juízo de Direito da Comarca de Aveiro ou, sendo este incompetente, o Foro do Tribunal de Coimbra, renunciando os segundos outorgantes, em nome da sua representada, ao Foro de qualquer outra comarca”. *** 3.2. De direito A primeira observação que se impõe é a de que, estando em causa regras da competência em razão da matéria, não podem as mesmas ser afastadas por vontade das partes (artº 100º, nº 1 do Cód. Proc. Civil). Por isso, neste domínio a cláusula 6ª do contrato celebrado entre A. e R. é irrelevante. Nos termos dos arts. 211º, nº 1 da Constituição, 66º do Código de Processo Civil (CPC) e 18º, nº 1 da Lei Orgânica e de Funcionamento dos Tribunais Judiciais[ 2.] (LOFTJ), a competência dos tribunais judiciais é residual, de modo que tal competência só existirá na hipótese de a causa não caber a outra jurisdição. O caso em análise opõe os tribunais judiciais aos tribunais administrativos e fiscais pelo que convém averiguar o que, a este respeito, estipulam os vários textos legais, nomeadamente, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF)[3] e o Código do Procedimento Administrativo (CPA)[4]. Se for possível concluir que a competência cabe à jurisdição administrativa e fiscal, fica automaticamente excluída a competência dos tribunais judiciais. Se não, serão estes os competentes. De acordo com o artº 212º, nº 3 da Constituição da República Portuguesa, compete aos Tribunais Administrativos e Fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais. Por sua vez o artº 1º, nº 1 do ETAF estabelece que os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais. Segundo o artº 4º, nº 1, al.
  14. e)do mesmo diploma, compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto (…) questões relativas à validade de actos pré-contratuais e à interpretação, validade e execução de contratos a respeito dos quais haja lei específica que os submeta, ou que admita que sejam submetidos, a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público. O nº 1 do artº 178º do CPA define contrato administrativo como o acordo de vontades pelo qual é constituída, modificada ou extinta uma relação jurídica administrativa e o nº 2 enumera, de forma não taxativa, os contratos administrativos, entre eles incluindo, na al. g), o contrato de fornecimento contínuo[5]. O Prof. Marcelo Caetano em Manual de Direito Administrativo, 10ª ed., vol. I, pág. 587, ensinava que no Direito português, contrato administrativo é “o contrato celebrado entre a Administração e outra pessoa com o objecto de associar esta por certo período ao desempenho regular de alguma atribuição administrativa, mediante prestação de coisas ou serviços, a retribuir pela forma que for estipulada, e ficando reservado aos tribunais administrativos o conhecimento das contestações, entre as partes, relativas à validade, interpretação e execução das suas cláusulas.” Ainda segundo o mesmo Mestre, são características do contrato administrativo:
  15. a)uma das partes ser uma pessoa colectiva de direito público;
  16. b)o contrato ter por objecto prestações relativas ao cumprimento de atribuições dessa pessoa colectiva;
  17. c)o contrato associar duradoura e especialmente, mediante retribuição, outra pessoa ao cumprimento dessas atribuições da pessoa colectiva de direito público. Como foi decidido no Ac. do STJ de 10/10/85, BMJ, 350, 292, “o traço característico do contrato administrativo reside na associação duradoura e especial do particular à realização do fim administrativo através de uma vinculação que se traduz na submissão da actividade daquele, do particular, à direcção dos órgãos da entidade servida”. E, segundo o Ac. do STJ, de 02/04/76, BMJ, 256, 83, “o contrato administrativo há-de ter por objectivo prestações relativas ao cumprimento de atribuições da pessoa colectiva e associará, duradoura e especialmente, mediante retribuição, outra pessoa ao cumprimento dessas atribuições de pessoa colectiva de direito público”. Revertendo ao caso concreto que nos ocupa, constatamos que uma das partes contratantes – o Município de B... – é uma pessoa colectiva de direito público; que o contrato celebrado – fornecimento contínuo – é expressamente qualificado pela lei [artº 178º, nº 2, al.
  18. g)do CPA] como contrato administrativo; que o mesmo contrato reúne as demais características dos contratos administrativos, isto é, tem por objecto prestações relativas ao cumprimento de atribuições do Município de B... e associa duradoura e especialmente, mediante retribuição, a “A....” ao cumprimento dessas atribuições daquele Município; e que, em cumprimento do disposto nos artºs 1º e 2º, nº 2, al.
  19. d)do Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho, a celebração do contrato foi precedida de um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público, ou seja, de um concurso público[6]. Acresce que nem a lei nem a natureza do contrato afastaram o jus imperii do Município de B..., na sua qualidade de órgão da Administração Pública [artº 2º, nº 2, al.
  20. c)do CPA], estando-lhe acessível o exercício dos poderes previstos no artº 180º do CPA[7]. Concluímos, portanto, que o litígio que constitui o objecto da presente acção emerge das relações jurídicas administrativas constituídas entre as partes com a celebração do contrato administrativo de fornecimento contínuo de inertes para o ano de 2003. E que, assim, nos termos das disposições legais mencionadas, a competência para conhecer da acção cabe aos Tribunais Administrativos e Fiscais, sendo os Tribunais Judiciais – no caso, o 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Aveiro – incompetentes, em razão da matéria. A incompetência em razão da matéria é uma incompetência absoluta, integradora de excepção dilatória que obsta ao conhecimento do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância (artºs 101º, 105º, 493º e 494ºdo Cód. Proc. Civil). Vencem, pois, as conclusões da alegação do recorrente, o que importa o provimento do agravo, a revogação da decisão recorrida, a procedência da excepção dilatória da incompetência absoluta do tribunal e a absolvição da instância do R. *** 4. DECISÃO Face ao exposto, acorda-se em conceder provimento ao agravo e, consequentemente:
  21. a)Revogar a decisão recorrida;
  22. b)Julgar procedente a excepção dilatória da incompetência absoluta do tribunal;
  23. c)Absolver o R. da instância. As custas são a cargo da recorrida. ---------------------------------------------------------- [2] Lei nº 3/99, de 13/01 [3] Aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19/09, alterada pela Lei nº 4-A/2003, de 19/02 e pela Lei nº 107-D/2003, de 31/12. [4] Aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº 6/96, de 31/12. Com eventual interesse ainda a consulta do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aprovado pela Lei nº 15/2002, de 22/02, alterada pela Lei nº 4-A/2003, de 19/02. [5] O contrato de fornecimento contínuo pode ser definido como o contrato pelo qual um particular se obriga a entregar regularmente à Administração Pública, durante um certo período, bens necessários ao funcionamento de um serviço público. (Direito Administrativo, Resumo e apontamentos do curso do 2º ano de Direito da UAL, ano lectivo 2003/2004, regido pelo Dr. João Caupers, “destilados” pelo aluno António Filipe Garcez José, in www.cogitoergosun2.no.sapo.pt. [6] Guilherme da Fonseca, Justiça Administrativa, Primeiro Balanço da novíssima Reforma, in Seara Nova, nº 1695, consultável em www.searanova.publ.pt escreveu: “A novíssima reforma, acolhendo o princípio constitucionalmente consagrado da tutela jurisdicional efectiva, proclamou o subprincípio de que a todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos tribunais administrativos e, desde logo, absorveu todo aquele universo do modelo anterior, inovando e modificando muita coisa. Assim, dos artigos 4º do ETAF e 3º do CPTA retira-se, no essencial, que a jurisdição administrativa tem por objecto: - (…) - As questões relativas à matéria contratual e pré-contratual, designadamente, quanto à interpretação, validade e execução de contratos, mas com um alcance dos contratos que vai muito além dos meros contratos administrativos (mesmo os contratos entre privados, em matéria de direito privado, em que o regime pré-contratual é de direito público) e que atinge os contratos com uma ambiência de direito público substantiva”. [7] A cláusula 1ª do contrato, ao estabelecer que o fornecimento será efectuado de acordo com as requisições dos respectivos serviços, é manifestação do poder de direcção do modo de execução [artº 180º, al.
  24. b)do CPA]; e a cláusula 3ª, referente à apresentação pela A. de garantia bancária como salvaguarda do exacto e pontual cumprimento das obrigações assumidas no contrato, revela o poder de fiscalização e de aplicação de sanções que o R. se reservou [artº 180º, als.
  25. d)e
  26. e)do CPA].

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.