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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 274/10.9JALRA-B.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: ORLANDO GONÇALVES Descritores: ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA Data do Acordão: 11/27/2013 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: COMARCA DE 2.º JUÍZO CRIMINAL DO TRIBUNAL JUDICIAL DE LEIRIA Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO CRIMINAL Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTIGO 299º CP Sumário: 1.- O bem jurídico protegido pelo crime de associação criminosa é a paz pública; 2.- O crime de associação criminosa exige a congregação de três elementos essenciais: um elemento organizativo, um elemento de estabilidade associativa e um elemento de finalidade criminosa; 3.- Consuma-se com a fundação da associação com a finalidade de praticar crimes, ou – relativamente a associados não fundadores - com a adesão ulterior, sendo o agente punido independentemente dos crimes cometidos pelos associados e em concurso real com estes. Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, na 4.ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra. Relatório Pelo 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Leiria, sob pronúncia que recebeu a acusação do Ministério Público, foram submetidos a julgamento em processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, os arguidos A..., nascido em 11/04/1965, solteiro, comerciante de pescado, filho de (...) e de (...), natural de (...), Itália, com residência, em Espanha, (...), titular do Bilhete de Identidade italiano número (...), emitido em 04/06/2009, por República Italiana, actualmente detido no Estabelecimento Prisional de Monsanto, sito na (...), Lisboa; B..., nascido em 17/10/1960, divorciado, vendedor comissionista, filho de (...) e de (...), natural de (...), Itália, residente na (...) Bombarral, titular do Bilhete de Identidade italiano número (...), emitido em 27/02/2007 por República Italiana; C..., nascido em 01/05/1985, solteiro, comerciante, filho de (...) e de (...), natural de (...), Itália, residente em (...), Itália; D..., nascido em 10/05/1969, solteiro, gestor, filho de I...(...) e de H (...), natural de (...) Moçambique, residente na Rua (...) Torres Novas, Titular do Cartão de Cidadão número (...), com data de validade 18/07/2013; E..., S.A., sociedade comercial anónima, com sede na Rua (...), Torres Novas, NIPC (...); F..., nascido em 13/05/1963, divorciado, empresário, filho de (...) e de (...), natural de (...), Santarém, residente na Rua (...) Santarém, presentemente detido no Estabelecimento Prisional de Lisboa, titular do Bilhete de Identidade número (...), emitido em 14/08/2007, por Santarém; e G...., nascido em 10/04/1974, casado, artista circense, filho de (...) e de (...), natural de (...) Lisboa, residente na Rua (...) Lisboa, titular do Bilhete de Identidade número (...), emitido em 22/06/2007, por Lisboa; imputando-se-lhes a prática de factos pelos quais teriam cometido: O arguido A (...), em concurso real: - dois crimes de burla qualificada, previstos e puníveis pelas alíneas

  1. a)e
  2. b)do nº2 do artigo 218º, por referência ao nº1 do artigo 217º, todos do Código Penal; - dois crimes de burla qualificada, na forma tentada, previstos e puníveis pelas alíneas
  3. a)e
  4. b)do nº2 do artigo 218º, artigos 22º e 23º, por referência ao nº1 do artigo 217º, todos do Código Penal; - dois crimes de burla qualificada, na forma tentada, previstos e puníveis pela alínea
  5. b)do nº2 do artigo 218º, artigos 22º e 23º, por referência ao nº1 do artigo 217º, todos do Código Penal; - um crime de falsificação de documento, previsto e punível pelo nº3 do artigo 256º, ex vi alíneas
  6. a)e
  7. e)do nº1 do artigo 256º do Código Penal, por referência ao artigo 255º, alínea a), do mesmo Código; - três crimes de falsificação de documento, previstos e puníveis pelas alíneas
  8. a)e
  9. e)do nº1 do artigo 256º do Código Penal, por referência ao artigo 255º, alínea a), do mesmo Código; - um crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299º, nº3, do Código Penal; - dois crimes de receptação, previstos e puníveis pelo nº1 do artigo 231º do Código Penal; e - um crime de abuso de confiança, previsto e punível pelo artigo 205º, nº4, alínea a), ex vi nº1, do mesmo artigo do Código Penal. O arguido C (...), em concurso real: - dois crimes de burla qualificada, previstos e puníveis pelas alíneas
  10. a)e
  11. b)do n.º2 do artigo 218.º, por referência ao n.º1 do artigo 217.º, todos do Código Penal; - dois crimes de burla qualificada, na forma tentada, previstos e puníveis pelas alíneas
  12. a)e
  13. b)do nº2 do artigo 218º, artigos 22º e 23º, por referência ao nº1 do artigo 217º, todos do Código Penal; - de dois crimes de burla qualificada, na forma tentada, previstos e puníveis pela alínea
  14. b)do nº2 do artigo 218º, artigos 22º e 23º, por referência ao nº1 do artigo 217º, todos do Código Penal; - um crime de falsificação de documento, previsto e punível pelo nº3 do artigo 256º, ex vi alíneas
  15. a)e
  16. e)do nº1 do artigo 256º do Código Penal, por referência ao artigo 255º, alínea a), do mesmo Código; - três crimes de falsificação de documento, previstos e puníveis pelas alíneas
  17. a)e
  18. e)do nº1 do artigo 256º do Código Penal, por referência ao artigo 255º, alínea a), do mesmo Código; - um crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299º, nº3, do Código Penal; e - dois crimes de receptação, previstos e puníveis pelo nº1 do artigo 231º do Código Penal; O arguido B (...), em concurso real: - dois crimes de burla qualificada, previstos e puníveis pelas alíneas
  19. a)e
  20. b)do nº2 do artigo 218º, por referência ao nº1 do artigo 217º, todos do Código Penal; - dois crimes de burla qualificada, na forma tentada, previstos e puníveis pelas alíneas
  21. a)e
  22. b)do nº2 do artigo 218º, artigos 22º e 23º, por referência ao nº1 do artigo 217º, todos do Código Penal; - dois crimes de burla qualificada, na forma tentada, previstos e puníveis pela alínea
  23. b)do nº2 do artigo 218º, artigos 22º e 23º, por referência ao nº1 do artigo 217º, todos do Código Penal; - um crime de falsificação de documento, previsto e punível pelo nº3 do artigo 256º, ex vi alínea
  24. e)do nº1 do artigo 256º do Código Penal, por referência ao artigo 255º, alínea a), do mesmo Código; - três crimes de falsificação de documento, previstos e puníveis pelas alíneas
  25. a)e
  26. e)do nº1 do artigo 256º do Código Penal, por referência ao artigo 255º, alínea a), do mesmo Código; - um crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299º, nº3, do Código Penal; e - dois crimes de receptação, previstos e puníveis pelo nº1 do artigo 231º do Código Penal. O arguido D (...) , em co-autoria material: - dois crimes de burla qualificada, previstos e puníveis pelas alíneas
  27. a)e
  28. b)do nº2 do artigo 218º, por referência ao nº1 do artigo 217º, todos do Código Penal; - dois crimes de burla qualificada, na forma tentada, previstos e puníveis pelas alíneas
  29. a)e
  30. b)do nº2 do artigo 218º, artigos 22º e 23º, por referência ao nº1 do artigo 217º, todos do Código Penal; - dois crimes de burla qualificada, na forma tentada, previstos e puníveis pela alínea
  31. b)do nº2 do artigo 218º, artigos 22º e 23º, por referência ao nº1 do artigo 217º, todos do Código Penal; - um crime de falsificação de documento, previsto e punível pelo nº3 do artigo 256º, ex vi alíneas
  32. a)e
  33. e)do nº1 do artigo 256º do Código Penal, por referência ao artigo 255º, alínea a), do mesmo Código; - três crimes de falsificação de documento, previstos e puníveis pelas alíneas
  34. a)e
  35. e)do n.º1 do artigo 256º do Código Penal, por referência ao artigo 255º, alínea a), do mesmo Código; e - um crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299º, nº3, do Código Penal. A arguida E (...), S.A. em co-autoria material: - dois crimes de burla qualificada, previstos e puníveis pelas alíneas
  36. a)e
  37. b)do nº2 do artigo 218º, por referência ao nº1 do artigo 217º e artigo 11º, nº1, todos do Código Penal; - dois crimes de burla qualificada, na forma tentada, previstos e puníveis pelas alíneas
  38. a)e
  39. b)do nº2 do artigo 218º, artigos 22º e 23º, por referência ao nº1 do artigo 217º e artigo 11º, nº 1, todos do Código Penal; - dois crimes de burla qualificada, na forma tentada, previstos e puníveis pela alínea
  40. b)do nº2 do artigo 218º, artigos 22º e 23º, por referência ao nº1 do artigo 217º e artigo 11º nº1, todos do Código Penal; - um crime de falsificação de documento, previsto e punível pelo nº3 do artigo 256º, ex vi alíneas
  41. a)e
  42. e)do nº1 do artigo 256º do Código Penal, por referência aos artigos 255º, alínea a), e 11º, nº1, todos do Código Penal; - três crimes de falsificação de documento, previstos e puníveis pelas alíneas
  43. a)e
  44. e)do nº1 do artigo 256º do Código Penal, por referência ao artigo 255, alínea a), e artigo 11º, nº1, todos do Código Penal; - um crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299º, nº3, e artigo 11º, nº1, ambos do Código Penal. O arguido F (...), em autoria material: - um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo artigo 86º, nº1, alínea c), do Novo Regime Jurídico das Armas e suas Munições, aprovado pela Lei nº5/2006, de 23 de Fevereiro; - um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo artigo 86º, nº1, alínea d), do Novo Regime Jurídico das Armas e suas Munições, aprovado pela Lei nº5/2006 de 23 de Fevereiro; - um crime de falsificação de documento, previsto e punível pelo nº3 do artigo 256º, ex vi alíneas
  45. a)e
  46. e)do nº1 do artigo 256º do Código Penal, por referência ao artigo 255º, alínea a), do mesmo Código; - um crime de receptação, previsto e punível pelo n.º1 do artigo 231.º do Código Penal. O arguido G (...), em autoria material: - de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo artigo 86.º, n.º1, alínea d), da Lei n.º5/2006, na redacção dada pela Lei nº17/2009, de 6 de Maio; - sob a forma consumada, de um crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.º, n.º2, do Código Penal. Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal Colectivo, por acórdão de 14 de Fevereiro de 2013, decidiu julgar parcialmente procedente a pronúncia e, em consequência: Condenar o arguido A (...), como autor de um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 299º, nº3, do Código Penal, na pena de cinco anos de prisão; Condenar o mesmo arguido, enquanto co-autor de dois crimes de burla na forma qualificada, previstos e punidos pelo artigo 218º, nº2, alíneas
  47. a)e b), do Código Penal, nas penas de três anos e seis meses de prisão (quanto àquele crime em que figura como lesada J... , Lda.) e de três anos e três meses de prisão (no concernente ao crime em que é lesada L... , Lda.); Condenar, ainda, como co-autor de dois crimes de burla qualificada na forma tentada, previstos e punidos pelo mesmo nº2 do artigo 218º, nas penas de um ano e dois meses de prisão (ofendida: J (...), Lda.) e de um ano de prisão (ofendida: M... , S.A.); Mais condenar o mesmo arguido, como co-autor de dois crimes de falsificação de documento, previstos e punidos pelo artigo 256º, nº1, alíneas
  48. a)e e), do Código Penal, nas penas de oito meses de prisão por cada um; Absolver o arguido da prática dos outros crimes – de burla, falsificação de documento, receptação e abuso de confiança - por que vinha pronunciado; Operar o cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido A (...), e condenar este na pena única de oito anos e quatro meses de prisão. Condenar o arguido B (...), como autor de um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 299º, nº1, do Código Penal, na pena de três anos e três meses de prisão (absolvendo-se esse arguido da prática do crime na forma prevista e punida pelo nº3 daquele artigo); Condenar o mesmo arguido, enquanto co-autor de dois crimes de burla na forma qualificada, previstos e punidos pelo artigo 218º, nº2, alíneas
  49. a)e b), do Código Penal, nas penas de três anos e seis meses de prisão (quanto àquele crime em que figura como lesada J (...), Lda.) e de três anos e três meses de prisão (no concernente ao crime em que é lesada L (...), Lda.); Condenar ainda, como co-autor de dois crimes de burla qualificada na forma tentada, previstos e punidos pelo mesmo nº2 do artigo 218º, nas penas de um ano e dois meses de prisão (ofendida: J (...), Lda.) e de um ano de prisão (ofendida: M (...), S.A.); Mais condenar o mesmo arguido, como co-autor de dois crimes de falsificação de documento, previstos e punidos pelo artigo 256º, nº1, alíneas
  50. a)e e), do Código Penal, nas penas de oito meses de prisão por cada um; Absolver o arguido da prática dos outros crimes – de burla, falsificação de documento e receptação - por que vinha pronunciado; Operar o cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido B (...), e condenar-se este na pena única de seis anos e cinco meses de prisão. Condenar o arguido C (...), como autor de um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 299º, nº1, do Código Penal, na pena de três anos e três meses de prisão (absolvendo-se esse arguido da prática do crime na forma prevista e punida pelo nº3 daquele artigo); Condenar o mesmo arguido, enquanto co-autor de dois crimes de burla na forma qualificada, previstos e punidos pelo artigo 218º, nº2, alíneas
  51. a)e b), do Código Penal, nas penas de três anos e seis meses de prisão (quanto àquele crime em que figura como lesada J (...), Lda.) e de três anos e três meses de prisão (no concernente ao crime em que é lesada L (...), Lda.); Condenar, ainda, como co-autor de dois crimes de burla qualificada na forma tentada, previstos e punidos pelo mesmo nº2 do artigo 218º, nas penas de um ano e dois meses de prisão (ofendida: J (...), Lda.) e de um ano de prisão (ofendida: M (...), S.A.); Mais condenar o mesmo arguido, como co-autor de dois crimes de falsificação de documento, previstos e punidos pelo artigo 256º, nº1, alíneas
  52. a)e e), do Código Penal, nas penas de oito meses de prisão por cada um; Absolver o arguido da prática dos outros crimes – de burla, falsificação de documento e receptação - por que vinha pronunciado; Operar o cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido C (...), e condenar-se este na pena única de seis anos e cinco meses de prisão. Condenar o arguido D (...), como autor de um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 299º, nº2, do Código Penal, na pena de dois anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período (absolvendo-se o arguido da prática desse crime na forma prevista no nº3, por que vinha pronunciado); Absolver esse arguido da prática dos outros crimes – de burla e falsificação de documento - por que vinha pronunciado. Condenar a arguida E (...), S.A., pela prática de um crime de associação criminosa, previsto e punido pelos artigos 299º, nº2; 11º, nºs.1 e 2; 90º-A; nº1 e 90º-B, todos do Código Penal, na pena de 240 (duzentos e quarenta) dias de multa, à taxa diária de €125, num total de €30.000 (absolvendo-se a arguida da prática desse crime na forma prevista no nº3, por que vinha pronunciada); Absolver essa arguida da prática dos demais crimes – de burla e falsificação de documento - por que vinha pronunciada. Condenar o arguido F (...), como autor de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86º, nº1, alínea c), do Novo Regime Jurídico das Armas e suas Munições, na pena de um ano e seis meses de prisão; Condenar o mesmo arguido, como autor de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256º, nº1, alínea
  53. e)e nº3, do Código Penal, na pena de um ano e oito meses de prisão; Absolver o arguido da prática do outro crime de detenção de arma proibida e do crime de receptação por que vinha pronunciado; Operar o cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido F (...), condenar-se este na pena única de dois anos e três meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período. Condenar o arguido G (...), enquanto autor de crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86º, nº1, alínea d), do Novo Regime Jurídico das Armas e suas Munições, na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano. Absolver o mesmo arguido do crime de associação criminosa por que vinha pronunciado. Julgar parcialmente procedente, porque parcialmente provado, o pedido de indemnização civil deduzido nos autos por L (...), Lda. e, na medida dessa procedência, condenar-se os arguidos / demandados A (...), B (...) e C (...) no pagamento àquela da quantia de €59.525,39 (cinquenta e nove mil, quinhentos e vinte e cinco euros e trinta e nove cêntimos), acrescida de juros calculados, à taxa legal supletiva de juros civil, desde a data da notificação desse pedido e até integral pagamento. No mais, absolver os identificados arguidos do pedido e absolver-se os restantes arguidos da totalidade do pedido. Declarar perdidos a favor do Estado as armas aludidas e apreendidas aos arguidos F (...) e G (...) e os telemóveis apreendidos aos arguidos A (...), B (...), C (...) e D (...). Inconformado com o douto acórdão dele interpôs recurso, designadamente e na parte que interessa do presente translado dos autos principais, o arguido C (...), que concluiu a sua motivação do modo seguinte: 1.º Inexiste a prática do crime de associação criminosa, antes havendo comparticipação na prática de 2 crimes de burla qualificada. 2.º A condenação pela prática desses 2 crimes de burla deve cifrar-se globalmente em 4 anos de prisão, atendendo ao previsto no art.218.º -2-a), 70.º e 71.º do C.P. 3.º Inexistem crimes de burla na forma tentada, antes tendo havido atos preparatório nos termos conjugados dos art.ºs 21.º, 22.º e 23.º do C.P.; 4.º Os crimes de falsificação de documentos encontram-se consumidos pelos crimes de burla, porque os elementos típicos daqueles integram os elementos típicos destes; 5.º Operado o cúmulo jurídico deve a pena situar-se em 3 anos de prisão nos termos do art.77.º - do C.P., o mesmo acontecendo caso se entenda erraticamente dever haver condenação pelo art. 299.º-2 do C.P. situação em que a pena parcelar deverá ser decidida em 1 ano de prisão. 6.º Atendendo aos factores e circunstâncias referidos no art.50.º do C.P. deve a pena ser suspensa na respectiva execução. 7.º Face ao exposto deve o vertente Recurso ser julgado parcialmente provido e nessa conformidade ser revogado o Acórdão recorrido. O Ministério Público no Círculo Judicial de Leiria respondeu ao recurso interposto pelo arguido C (...), pugnando pelo não provimento do recurso. O Ex.mo Procurador-geral adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido de que o recurso deverá improceder e dado cumprimento ao disposto no art.417.º, n.º 2 do C.P.P., não houve resposta. Colhidos os vistos, cumpre decidir. Fundamentação A matéria de facto dada como provada e não provada no acórdão recorrido é a seguinte: Factos provados A) 1. Em data não concretamente apurada de finais do ano de 2009, em local não determinado, os arguidos A (...), C (...) e B (...) começaram a colaborar entre si, nos moldes abaixo melhor discriminados; desde, pelo menos, data não concretamente apurada dos primeiros meses do ano de 2010, seguramente situada no decurso do seu primeiro trimestre, essa actuação conjunta passou a centrar-se em Portugal. Posteriormente, pelo menos desde o mês de Abril do mesmo ano, D (...), este por si e na qualidade de legal representante de E (...), S.A., passou a participar também na actividade desenvolvida pelos demais arguidos, quando se tratava de colocar no mercado produtos de pescado (peixe e marisco) obtidos nos termos a que também infra melhor se aludirá. 2. Para o efeito – ou seja, para levar a cabo a actuação conjugada dos aludidos arguidos – cada um dos arguidos tinha a seu cargo distintas tarefas e responsabilidades, estando prevista a distribuição dos ganhos entre eles. 3. Visavam os mencionados três primeiros arguidos, com a sua actuação: - Criar a aparência de práticas comerciais lícitas de importação e exportação por grosso de bens alimentares no seio do espaço intra-comunitário, através de compras e vendas realizadas por si e por empresas sob o seu domínio, ou que entendessem fazer passar como tais, com correspondente emissão de notas de encomenda, facturas, recibos, documentos CMR´s [Convenção relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada], emissão de cheques, de documentos fiscais e pagamento de impostos, nomeadamente IVA; - Utilizar os dados de empresas italianas conhecidas no mercado e (
  54. ou)com boa reputação comercial difundida, nomeadamente em termos de elevado de volume de negócios, baixo risco de tesouraria, baixo índice de concessão de crédito e qualificadas como baixo risco nos rankings de empresas de seguros e de ratings como N (...) Inc. e O (...)S.A. (empresas estas a designar por “empresas meio” ou “sociedades meio”); - A obtenção de bens, sobretudo, de natureza alimentar (presuntos e salmão, entre outros) a empresas no aludido espaço, principalmente, França, Grã-Bretanha, Holanda, Dinamarca, Espanha e Portugal (empresas a designar, por sua vez por “empresas alvo” ou “sociedades alvo”), fazendo-se passar, para o efeito, por representantes das “empresas meio”, de modo a aumentarem a sua persuasão dos representantes daquelas no sentido de entregarem as mercadorias aceitando o seu pagamento diferido a 30, 45, 60 ou 90 dias e levá-los ao convencimento de que, mais tarde, receberiam o seu valor; - A elaboração e a utilização, para os mesmos fins, de documentos a serem vistos como pertencendo às “empresas meio”, com a aposição neles de sinais gráficos idênticos aos delas mas com a indicação de telefones, faxes, telemóveis, correio electrónico e sites de internet igualmente diferentes dos das mesmas sociedades, à semelhança dos carimbos; - A aposição, nos mesmos documentos e sempre que necessário, de assinaturas manuscritas fazendo crer serem as dos representantes dessas empresas meio, nomeadamente em notas de encomenda das mercadorias a adquirir, para darem maior consistência aos pedidos de fornecimento das mesmas; - A criação, igualmente para o convencimento dos representantes das “empresas alvo” no sentido exposto, de domínios de registo na internet com endereços similares aos das “sociedades meio” dando, assim, a ilusão de uma página de internet destas; - A criação, ainda para os referidos fins, nos referidos domínios, de páginas de internet [“html”] com cópias de ficheiros informáticos contendo sinais gráficos idênticos aos daquelas sociedades (“sociedades meio”), de modo a evidenciarem contactos de telefone, fax, telemóvel e correio electrónico diferentes dos delas; - A eliminação, após a entrega das mercadorias, de qualquer possibilidade de os representantes das “sociedades alvo” poderem contactar os membros do grupo que tivessem sido seus interlocutores, desactivando telefones, telemóveis e contas de correio utilizadas nos contactos com os mesmos; - A efectivação em simultâneo, de diligências tendentes a assegurar compradores para os bens que iriam obter com as actividades do grupo; - A venda deles e a sua reintrodução no mercado comercial, por preços inferiores aos de custo e aos correntes no mercado, em regra, no mínimo em um terço, assegurando assim o seu rápido escoamento, sobretudo, dos perecíveis e rápida realização de valor monetário; - A adopção das acções de logística de transporte necessárias à rápida saída das mercadorias das “empresas alvo” e sua entrega aos compradores; - O não pagamento de quaisquer importâncias às “empresas alvo”; - A obtenção, em consequência, de lucros que sabiam ser ilegítimos e correspondentes aos preços cobrados, abatidos das despesas de logística; - A posterior distribuição dos lucros entre si; - Fins estes aceites e comuns aos três. 4. Os três primeiros arguidos agiam entre si como “sócios” naquela actividade e actuavam de forma coordenada e concertada. 5. Não revelavam publicamente a verdadeira natureza da sua actividade nos termos acima referidos. 6. Os arguidos retiravam, pelo menos, parte dos seus rendimentos dessa actividade, que se manteve até 21 de Outubro de 2010. 7. O arguido A (...) era o chefe do grupo, desenvolvendo, nomeadamente, as seguintes funções: - Dar ordens concretas aos outros arguidos sobre os actos materiais que entendesse serem necessários, nomeadamente contactos a fazer e transportes a realizar; - Dar instruções concretas em cada abordagem às empresas alvo, nomeadamente indicando os nomes a assumir e os contacto a fornecer; - Adquirir os bens materiais e outros necessários à prossecução do plano comum acima referido, nomeadamente computadores e telemóveis; - Determinar o pagamento e obter o respectivo documento fiscal de despesas da referida estrutura, nomeadamente quanto a alojamento e telecomunicações; - Proceder ao estudo de informação económica, financeira e legal das sociedades a servirem como “sociedades meio” através de relatórios providenciados por N (...) Inc. e O (...), S.A., nomeadamente quanto a capital próprio, incidentes intentados contra entidade, volume de negócios, ponto crítico económico, resultado de exploração, investimentos, tesouraria activa, recursos estáveis, riscos de tesouraria, prazo médio de pagamentos, dívidas ao Estado, activos imobilizado e circulante, acréscimos e diferimentos, passivo, custos, perdas e resultados líquidos, custos e perdas, qualificação de risco D&B (Ranking), índice de incumprimento, identificação do respectivo representante legal e respectiva direcção, número de contribuinte e data de formação; - Seleccionar, na sequência desta análise, as sociedades cujos dados melhor pudessem permitir a concretização dos referidos fins; - Ordenar a usurpação dos seus elementos de identificação, pela criação de sites de internet, documentos e demais dados essenciais à concretização dos mesmos fins; - Determinar a realização dos transportes e seleccionar os respectivos destinos; - Desencadear os mecanismos tendentes à venda das mercadorias obtidas pelos processos acima referidos, escolhendo preços inferiores aos de custo e de mercado; - Cobrar os mesmos preços; - Contactar e apresentar-se pessoalmente, sempre que tivesse por necessário, perante as sociedades comerciais objecto de suas acções, identificando-se como representante legal de sociedades meio, para credibilizar as respectivas versões e levar as vítimas a aderirem aos fornecimento de mercadoria e a abrirem mão destas; - Analisar cada abordagem às empresas alvo, com vista a detectar eventuais falhas e alterar futuros comportamentos, que transmitia a demais membros do grupo; - Exercer actividade disciplinar sobre quem, de alguma forma, se desviava ou não cumpria o plano comum, nomeadamente decidindo expulsar um membro ou exercendo força física contra o mesmo; - Distribuir o dinheiro proveniente das actividades do grupo. 8. Para o exercício das mesmas actividades, coordenar todos os membros, dar instruções e contactar as sociedades comerciais que seriam vítimas daquelas, o arguido A (...) utilizou, nomeadamente, os seguintes MSISDN (“Mobile Station Integrated Services Digital Network”) e IMEI´s: - MSISDN 34608852244; - IMEI de telefone 352502034698540; - MSISDN 34608852244; - MSISDN 34608852244; - MSISDN 962192809; - IMEI de telefone 35250203558504; - 966101888; - IMEI de telefone 35151304119168; - IMEI de telefone 35955701400928; 9. O arguido utilizou ainda os seguintes MSISDN – “Mobile Station Integrated Services Digital Network”: - número 34630095934; - número 34630095934; - número 34630095934; - número 913544285, cuja utilização partilhou com o arguido B (...); - número 916846967, que partilhava também com o mesmo arguido. 10. Em 11 de Março de 2010, junto de Direcção-Geral de Finanças, o arguido A (...) solicitou documento provisório de identificação fiscal. 11. Tendo 4 dias depois obtido na respectiva Junta de Freguesia um atestado de residência com a morada na Rua (...) Bombarral. 12. Atestado que serviu de base, em 7 de Abril de 2010, ao seu registo como cidadão da União Europeia. 13. Em 10 de Maio de 2010, por sua vez registou-se no Serviço de Finanças com o NIF (...) [ A (...) (PT)], na actividade de comércio por grosso (CAE 46382), com efeitos a 2/1/2010. 14. Sujeito ao regime de IVA normal, com regularidade trimestral. 15. Indicou como volume de negócios estimado o de €450.000. 16. Está registado como contribuinte com actividade comercial em Espanha, com a designação Lore A (...) e o número de identificação fiscal (espanhol) (...) [A (...) (ES)]. 17. Sendo a morada na Rua (...) Espanha. 18. Para concretizar os seus desígnios, utilizava nomeadamente os correios electrónicos lore. A (...)@live.pt, lore. A (...)@live.com.pt e lore. A (...)@hotmail.com 19. Em 21 de Outubro de 2010 tinha em seu poder informação comercial, de gestão, económica, de crédito e legal elaborada por N (...) Inc. das seguintes pessoas: - P (...), com sede em (...), Itália, CCIAA (...), Código Fiscal (...), telefone e fax (+39) (...), cujo objecto social é o transporte de longo curso ; - Q (...) S.A.. com sede em (...) Espanha, com site www. (...)com, telefone + (...), cujo objecto social é armazenamento de pescados e mariscos; - R (...)SPA, com sede em (...) Itália, CCIAA VF (...), Código Fiscal (...), telefone +

(39)(...) fax +
(39)(...)cujo objecto social é armazenamento por grosso de produtos alimentares e aves ; - S (...), com sede em (...), Itália, CCIAA FI (...), Código Fiscal (...) telefone +
(39)(...) e fax +
(39)(...), cujo objecto social é a restauração; - P (...) SRL, com sede em (...), Itália, CCIAA BZ (...), Código Fiscal (...), telefone +
(39)(...), fax +
(39)(...), cujo objecto social é o armazenamento por grosso de produtos alimentares e aves, com correio electrónico info@ P (...)food.it e site P (...)food.it ; - Q (...)SRL , com sede em (...), Itália, (...), Código Fiscal (...), telefone +
(39)(...), fax +
(39)(...), cujo objecto é o armazenamento por grosso de produtos congelados; - R (...), com morada em (...), Itália, CCIAA (...), Código Fiscal (...), telefone +
(39)(...), cuja actividade é o armazenamento por grosso e comércio de frutas e verdura, comércio de roupas e flores bem como cultivo de verduras e melões; - A (...), com morada na (...), Itália, CCIAA ME (...), Código Fiscal (...), com telefone +
(39)(...), cuja actividade é o serviço de táxis.
  1. Tinha ainda consigo idêntica informação elaborada por O (...), S.A quanto à sociedade comercial por quotas T..., Lda., matriculada na C.R.C. de Torres Vedras, com sede no (...), cujo objecto social é o comércio a retalho de carne e produtos à base de carne em estabelecimentos especializados.
  2. E informação elaborada por N (...) Inc. quanto à referida sociedade T (...), Lda., bem como T (...)2, Lda., com sede na mesma morada e NIPC (...)., cujo objecto social é o comércio de carnes, pescado e frutos do mar.
  3. Tinha ainda uma lista impressa gerada a partir do endereço www.europages.it (dedicado a estabelecer contacto directo entre agentes económicos [business to business]) de sociedades comerciais da Europa, cuja actividade é o fornecimento de peixe.
  4. Que o arguido contactava para concretizar os desígnios acima indicados.
  5. Nessa lista apontava, à frente do nome respectivo, as sociedades que não respondiam (ou a expressão “nada”) ou caso conseguisse contacto, o respectivo correio electrónico, o número de telefone ou o MSISDN utilizado para contactar.
  6. Nas suas actividades o arguido A (...) era aconselhado pelo arguido B (...), ao qual, nomeadamente, competia: - Conhecer as situações em que o grupo se envolvia e actuava; - Atender o telefone do arguido A (...) quando este estava impossibilitado; - Articular o transporte de mercadorias; - Assegurar, por vezes, o transporte de mercadorias que obtivessem, conduzindo nomeadamente o tractor matricula BE954RS com a galera AB53253; - Apurar junto de outros membros do grupo o motivo de eventuais fracassos no processo de obtenção de mercadorias sem o pagamento delas para aperfeiçoarem os mecanismos conducentes a enganarem os fornecedores de modo a que estes aceitassem a sua entrega sem qualquer pagamento imediato; - Sugerir a A (...) alterações de procedimentos no seio do grupo, nomeadamente do ponto de vista da criação de uma caixa comum para as despesas; - Sugerir a angariação de membros que falassem e escrevessem línguas estrangeiras, nomeadamente inglês, alemão e francês, para melhor poderem estabelecer os contactos via telefone e por correio electrónico com as “empresas alvo” e, assim, melhor puderem concretizar os objectivos acima referidos; - Sugerir o preço a pagar por serviços prestados por esses “novos” membros; - Proceder ao recebimento dos valores monetários, tanto em dinheiro como em cheque, correspondentes às vendas das mercadorias, para, depois os entregar ao arguido A (...); - Acompanhar, se necessário ou conveniente, o arguido A (...) quando se apresentava perante as “sociedades alvo” como representante legal das “sociedades meio” para melhor enganarem os membros daquelas, dando consistência às versões, durante as quais se identificavam com nomes diferentes dos seus, nomeadamente o de “ AA (...)”.
  7. Partilhava, por vezes, com o arguido A (...) a utilização de MSISDN n.º 913 544 285 e o n.º
  8. Ao arguido C (...), enquanto membro do grupo, cabia: - Estabelecer contactos com as “empresas alvo”, quer através de correio electrónico, quer por telefone; - Identificar-se perante elas como representante legal das “sociedades meio”, assumindo, nomeadamente, identidades não correspondentes com a realidade, como AAA (...)de EE (...). Spa, , AAB (...) e AAC (...); - Em alternativa, assumir a identidade de colaborador de “sociedades meio” e contactar as “sociedades alvos”, dando maior credibilidade à intervenção dos outros membros do grupo; - Reportar ao arguido A (...) o estado de cada tentativa de obtenção de bens sem o respectivo pagamento através das actividades acima referidas; - Realizar vigilâncias de actuações das “sociedades meio” e reportar a arguido A (...) o resultado das mesmas, com vista a detectar situações de essas sociedades virem a denunciar, nos respectivos sites, essa indevida utilização da sua identificação; - Justificar perante o arguido A (...) as suas actuações, sobretudo quando não conseguisse levar as “sociedades alvo” a entregarem as mercadorias sem o pagamento diferido.
  9. O arguido C (...)para concretizar as suas funções utilizava os números de telefone (MSISDN) e IMEI: - número de telefone 910910271; - IMEI de telefone 351760040536890; - número de telefone 918504565; - IMEI de telefone 357042020402960; - IMEI de telefone 357042020402960; - IMEI de telefone 357042020402960; - IMEI de telefone 352495022575552; - IMEI de telefone 352495022575552; - IMEI de telefone 352495022575552; - IMEI de telefone 357042020402960; - IMEI de telefone 358936014103280; - número de telefone 34617549553; - IMEI de telefone 357042020402960; - número de telefone 34617549553; - número de telefone 34617549553; - número de telefone 34634981026; - número de telefone 34634981026; - número de telefone 34634981026; - número de telefone 34617156546; - IMEI de telefone 357042020402960; - IMEI de telefone 359356036325380; - número de telefone 34617156546; - número de telefone
  10. Chegou a ser expulso do grupo em Setembro de 2010 pelo arguido A (...).
  11. Mas voltou ao mesmo depois de lhe ter pedido que o aceitasse de novo.
  12. O arguido D (...) era (e é) o Presidente do Conselho de Administração de arguida E (...), SA. (NIF I (...)0).
  13. Que tinha (e tem) por objecto o comércio por grosso de peixe, crustáceos e moluscos e a preparação de produtos da pesca e aquicultura.
  14. No ano de 2009, a sociedade arguida apresentou um resultado líquido negativo de 126.640,65€ resultante de uma quebra das vendas aliada a uma redução da margem bruta de cerca de 11%.
  15. No ano de 2010 o arguido D (...) estava em risco de perder todos os seus bens e os de seus pais, porquanto os tinham onerado em garantia a entidades bancárias no âmbito de contratos de financiamento a favor de sociedade arguida.
  16. Por isso, em data próxima de Abril de 2010, passou a actuar conjuntamente com os acima referidos arguidos, cabendo-lhe: - Utilizar os recursos materiais dessa sociedade, com vista a escoar os produtos de pescado provenientes das “empresas alvo”; - Apresentar pessoalmente o arguido A (...) a vários operadores comerciais para revenda de mercadorias, nomeadamente, bacalhau; - Surgir perante eles como intermediário comercial daquele, apresentando em nome do mesmo propostas de venda das mercadorias; - Preparar os actos materiais de recepção e reencaminhamento das mercadorias, de acordo com directrizes do grupo; - Facultar o seu nome e o da E (...) S.A. para a transacção das mercadorias de pescado obtidas pelos demais (arguidos) nos termos acima referidos, surgindo, assim, para todos os efeitos, como vendedor das mesmas; - Permitir que alguns pagamentos fossem efectuados, como foram, em nome dessa sociedade; - Facultar os elementos contabilísticos económicos, de gestão e legais de “sociedades meio” e de “sociedades alvo”, elementos estes disponíveis por acesso de internet à base de dados N (...) Inc., em consequência de contrato que a E (...) S.A. havia celebrado com aquela, com o fornecimento do respectivo “username” e “password”; - Dar a aparência da inexistência das suas ligações ao grupo através da contabilização, na escrita da sociedade E (...) S.A., das “facturas” emitidas pelo arguido A (...) a favor desta, com os contribuinte (...)(PT) e nº (...) (ES).
  17. Era informado por este arguido do estado de algumas das situações em que o grupo se envolvia.
  18. E, para levar a cabo a sua tarefa, quer em nome individual, quer como representante legal de sociedade arguida E (...), S.A, utilizava os seguintes MSISDN’s: - número 34675887632; - número 34675887632; - número 34675887632; - número
  19. O referido contrato com a N (...) Inc. foi elaborado na modalidade de Plano Livre; com acesso informático; pelo período de um ano; e no valor de €1013,
  20. Tendo a respectiva factura sido paga pelo arguido A (...).
  21. Que posteriormente facturou a custo zero à arguida E (...) S.A. a despesa.
  22. Em dia 20 de Outubro de 2010, o arguido G (...) e U (...) deslocaram-se a Paris à exposição denominada “SIAL Paris 2010”, onde participaram grandes empresas do sector alimentar.
  23. Como sendo de “sociedades meio” foram utilizados os dados (denominação, elementos fiscais, sinais distintos gráficos e outros) das seguintes sociedades comerciais: a) V (...) SPA, com sede em (...) Italia, Código Fiscal (...), telefone (+39) (...), fax (+39) (...), com site http://www. V (...).it e correio electrónico info@ V (...).it; b) X (...), com sede em (...)Italia, Código Fiscal (...), telefone (+39) (...), fax (+39) (...), com site http://www. X (...).com e correio electrónico info@ X (...).com; c) Xx (...) S.p.A., com sede em (...) Itália, Código Fiscal (...) telefone (+39) (...), fax (+39) (...), com site http://www. Xx (...)ristorazione.it e correio electrónico commerciale@ Xx (...)ristorazione .it; d) P (...) SRL, com sede em (...), Itália, CCIAA BZ (...), Código Fiscal (...), telefone +
(39)(...), fax +
(39)(...), cujo objecto social é o armazenamento por grosso de produtos alimentares e aves, com correio electrónico é info@ P (...).com e site http://www. P (...).com;
  1. e)BB (...)SPA, com sede em (...) Itália, telefone (+39) (...), fax (+39) (...) – Itália, com site www. BB (...)group.com e correio electrónico info@ BB (...)group.com;
  2. f)R(...)SPA– r (...), com sede em (...) Itália, CCIAA VF (...), Código Fiscal (...), telefone +
(39)(...) fax +
(39)(...)cujo objecto social é armazenamento por grosso de produtos alimentares e aves, com site http://www. r (...).it/IT/1/12/Sedi/ R(...)-SpA.htm e endereço de correio electrónico info@ r (...).it;
  1. g)CC (...)SRL, com sede em (...)Itália ou (...) Itália, Código Fiscal (...), com telefone ( +39) (...) e fax: (+39) (...) cujo objecto social é o armazenamento por grosso de produtos alimentares;
  2. h)Q (...)SRL , com sede em (...), Itália, (...), Código Fiscal (...), telefone +
(39)(...), fax +
(39)(...), cujo objecto é o armazenamento por grosso de produtos congelados; i) S (...), com sede em (...), Itália, CCIAA FI (...), Código Fiscal (...) telefone +
(39)(...) e fax +
(39)(...), dominada em 55% por (...), 47921 Rimini, Itália, com site http://www. (...).it;
  1. j)DD (...) S.p.A., com sede em DD (...), Itália, Código Fiscal DD (...), telefone (+39) DD (...) fax (+39) DD (...)com site http://www. DD (...)cammina.it;
  2. k)EE (...)-SPA, com sede em (...) Itália, Código Fiscal (...), telefone (+39) (...), fax (+39) (...),com site www. EE (...)-bo.it e endereço electrónico info@ EE (...)-bo.i;.
  3. l)FF (...) SPA, com sede em (...), Itália, Código Fiscal (...), telefone (+39) (...), fax (+39) (...), com site de internet http://www (...).it e correio electrónico info@ (...).it;
  4. m)GG (...), SRL, com sede em (...) Itália, Código Fiscal (...), telefone (+39) (...) fax (+39) (...), com site de internet http://www. GG (...).it/ GG (...)/index.htm e endereço electrónico info@ GG (...).it. 43. Sempre e como bem sabiam os arguidos A (...), B (...) e C (...), sem autorização e contra vontade dos seus representantes. 44. Relativamente a elas, criaram cópias de ficheiros informático com as imagens gráficas das mesmas, nomeadamente em formato *.jpeg. 45. E quanto a EE (...) SPA, um ficheiro respeitante à própria assinatura do seu representante. 46. Procederam ainda, para confundirem os membros das “empresas alvo”, levando-os a acreditar que acediam aos sites delas (“sociedades meio”), ao registo de domínios de endereços de internet semelhantes aos das mesmas, nomeadamente:
  5. a)www (...)-src.com, como se fosse o endereço do site da sociedade meio S (...)SOC. CONS;
  6. b)www. HH (...).com, como se fosse o endereço do site da sociedade comercial HH (...) S.R.L;
  7. c)www. EE (...)-spa.com, confundível com site www. EE (...)-bo.it como se fosse o endereço do site da “sociedade meio” EE (...)-SPA;
  8. d)www. II (...)supermercati.com, confundível com o site http://www (...).it da “sociedade meio” FF (...) SPA;
  9. e)www. R(...).com, confundível com o site http://www. r (...).it /IT/1/12/ Sedi/ R(...)-SpA.htm de “sociedade meio” R(...)SPA;
  10. f)www. P (...)food.com, confundível com www. P (...).com, de “sociedade meio” P (...) GmbH/Srl Food Service, endereço que arguidos registaram através do prestador de serviços JJ(...).it SpA. Partita IVA & Codice Fiscale: (...), no endereço de internet www. JJ(...).it. 47. Esses sites eram constituídos por imagens gravadas dos sites das “sociedades meio” com textos a publicitarem as mesmas. 48. E podiam ser acedidos de qualquer parte do mundo. 49. Nos textos, apareciam os referidos dados, alterados, porém, quanto ao número de telefone, de telemóvel, de fax e morada. 50. Para que não houvesse qualquer possibilidade de, por recurso a tais sites, as “empresas alvo” virem a contactar as “empresa meio”. 51. Dentro dos domínios criados e registados similares aos das “empresas meio”, os arguidos criaram endereços de correio electrónico. 52. Criavam ainda endereços de correio em sistemas de email gratuitos disponíveis em vários fornecedores na internet (gmail.com, alice.it, virgilio.it, hotmail.com, hotmail.it), mencionando na sua primeira parte (antes de sinal respeitante a @) a denominação da “empresa meio”. 53. Endereços estes que eram recepcionados pelas “empresas alvo” convencidas que provinham das “empresas meio”, concretamente:
  11. a)amministrazione@ II (...)supermercati.com, relativamente à (...) (endereço correcto: info@ (...).it);
  12. b)info@ HH (...).com, quando usavam o nome de “sociedade meio” HH (...) S.R.L;
  13. c)info@ EE (...)-spa.com quando usavam o nome de “sociedade meio” EE (...)-SPA (endereço correcto info@ EE (...)-bo.it);
  14. d)(...)@hotmail.com e la_comerciale@hotmail.com por referência a “sociedade meio” GG (...), SRL;
  15. e)comercial V (...)@hotmail.it,comercial@(...).com, V (...)spa@hotmail.com e comercial V (...)@hotmail.it. quando usavam o nome de “sociedade meio” V (...) SPA (endereço correcto info@ V (...).it);
  16. f)BB (...)spa@hotmail.com e group BB (...)@libero.it por referência a “empresa meio” BB (...)SPA (endereço correcto info@ BB (...)group.com);
  17. g)(...)g@(...).it quando utilizaram o nome de LL (...);
  18. h)info@ P (...)food.it, mministrazione@ (...)food.it por referência a “empresa meio” P (...) SRL (endereço correcto info@ P (...).cohm);
  19. i)“export@ R(...).com” , ammistrazione@ R(...).com e presidenza@ R(...).com por referência a “empresa meio” R(...)SPA (endereço correcto info@ r (...).it);
  20. j)srl. (...)@gmail.com. por referência a CC (...)SRL; 54. Para levarem a cabo as suas actividades, os três primeiros arguidos dispunham ainda de cartões de apresentação e folhas de papel com timbres de “sociedades meio”. 55. A par de carimbos com o nome e dados dessas empresas. 56. Que eram mandados fabricar pelo arguido A (...), no sentido de dar maior credibilidade aos documentos e versões que apresentassem. 57. Como empresas alvos, foram escolhidas, nomeadamente, as seguintes: - Portugal: J (...), Lda., com sede na (...) Fundão, NIF (...); L (...), Lda., com sede na (...) Trancoso, telefone (...), NIF (...); M (...) S.A, com sede na (...) Loures, telefone (...), NIF (...); - Noruega: NA(...)AS, com morada em (...) Noruega, telephone (...) NB(...) ASA, com morada em (...) Noruega, telefone (...); NC(...) AS, com morada em (...) Noruega, telefone (...); - Reino Unido: ND(...) Ltd, com morada em (...)Stirling, (...), telephone (...); - Dinamarca: NE (...) P/F, com sede em (...), Dinamarca, telefone (...), site em www (...).com e email sales@ (...).com; NF (...)P/F, com sede em (...)Glyvrar, telephone (...), com site em www. (...).com e email (...)@ (...).com; NG (...) A/S, com sede em (...)Dinamarca, com telefone (...), com site www.oh- (...).dk e email jca@oh- (...).dk; NH (...) A/S, com sede em (...), Dinamarca, com telefone (...); NI (...) AS, com sede (...) Dinamarca, telefone (...), com site www. NI (...).dk e email (...)@ NI (...).dk; NJ (...) ApS, com morada em (...)Dinamarca, com telefone (...), com site www. (...).dk e email henrik@ (...).dk; - Espanha: NL (...) SL, com morada em (...) Corunha, (...) telefone (...), correio electrónico anagarcia- (...)@hotmail.es e site http://www. (...).es; NM (...) SL, com sede em (...), Espanha, telefone (...), com site em http://www. (...).com; NN (...) SL, com morada em (...), Espanha, telefone (...); NO (...), SL, com morada em (...)Espaha, telefone (...), com site http:// (...)o.com; - França: NP (...), 51, com sede em (...) França, telefone (...) ; NB(...) France; NQ (...), com sede em (...) França, telefone (...), com site em http://www. NQ (...).com. B) 58. No âmbito da referida actividade, em Portugal, o arguido A (...) e o seu grupo seleccionaram a identificada J (...), Lda. como sociedade alvo. 59. E contactou-a por telefone (MSISDN (...)) no dia 27 de Julho de 2010, na pessoa de HA (...), seu director comercial. 60. Identificando-se como AAA (...) II (...) e administrador de uma cadeia de hipermercados italianos denominados “ FF (...)”, com a denominação social F. LLI II (...) SPA. 61. Alegou, de seguida, ter tido conhecimento da existência da “ J (...)” por meio de um cartão comercial. 62. Bem como que conhecia perfeitamente os seus produtos e que os pretendia colocar no mercado italiano através da referida (...). 63. Dois dias depois (29 de Julho), o mesmo arguido ( A (...)) deslocou-se à sede de J (...), no veículo automóvel de marca Audi, modelo Q7. 64. Acompanhado do arguido B (...) . 65. Que se identificou por “ AAA (...)”. 66. Voltou, o arguido A (...), a identificar-se como AAA (...) II (...). 67. E representante de indicada (...), sociedade comercial italiana “ F. LLI II (...) SPA”, com sede na (...) Itália, 35131, “Partita IVA” (...) 68. Relativamente à qual entregou a HA (...) documento elaborado pela empresa de rating “ N (...)” onde constava, nomeadamente, a identificação completa da mesma, o volume de negócios, a sua credibilidade no mercado internacional e o baixo risco de incumprimento contratual. 69. Demonstrou interesse no estabelecimento de uma relação comercial. 70. E acordou com ele que a J (...), Lda. remeteria via correio electrónico, para o email “amministrazione@ II (...)supermercati.com” preçário e dados logísticos para concretização de negócio. 71. Entregou-lhe ainda, na altura, uma folha emitida pela empresa de rating “ DBE (...)”, do qual constava o chamado “cadastro da empresa” contendo dados que credibilizam a existência da (...) no mercado internacional e o baixo risco na realização de vendas com pagamento diferido do respectivo fornecimento. 72. Reforçando ainda mais a convicção de HA (...) que estava, efectivamente, perante um representante da “sociedade meio”. 73. Via correio electrónico, a J (...), Lda. remeteu preços de presuntos inteiros, sem osso, fatiado, salsichão, fiambre e bacon. 74. E, simultaneamente solicitou informações à HB(...), S.A. sobre a F. LLI II (...) SPA e a possibilidade de cobertura para crédito no montante de € 345.000. 75. Essa companhia de seguros, depois de averiguações, veio a informar, em resposta, que aquela era uma empresa credível, tida no mercado como boa pagadora e celebrou apólice para cobertura pelo valor solicitado. 76. Em consequência, veio a J (...), Lda., através do seu representante, HC (...), a acordar, pelo telefone, com o arguido A (...), enquanto AAA (...) II (...), a venda de presuntos no montante de €97.748,03, a pagar no prazo de 45 dias. 77. E, por correio electrónico, a solicitar a confirmação da encomenda por fax, em papel timbrado da (...) SPA. 78. Confirmação que veio a receber no dia 4 de Agosto de 2010, através do fax (...)de HD (...), Lda. 79. E em nota de encomenda com os distintivos gráficos dessa sociedade (“sociedade meio”). 80. Onde era a pedida a entrega, no dia 11 de Agosto de 2010, de 10.000 kg de presunto com osso pelo preço de 4,20 euros o quilo e 10.000 kg de presunto sem osso ao preço de 5,55 euros o quilo, tudo a receber no Fundão e pagar no prazo de 45 dias. 81. Essa nota, em reprodução, ostentava ainda a expressão “Pádova 04-08-2010”. 82. E mostrava-se manuscritamente assinada na parte a carimbo com os disseres “O Presidente (Artemio II (...)) F. LLI II (...) S.P.A., (...)Itália, (...)”. 83. A mercadoria nela referida veio, efectivamente, a ser fornecida no apontado dia 11 de Agosto de 2010, tendo sido emitida a factura nº 2213, do mesmo dia, a favor de F. LLI II (...) SPA. relativa à venda de 20.048,82 kg de presunto no valor total de 97.748,03€. 84. Veio a ser carregada no veículo com matrícula italiana (...) cujo motorista se identificou como funcionário da FF (...). 85. E foi, de seguida, transportada para as instalações de (...), Madrid, Espanha. 86. Seguindo depois, através da HG(...), Lda., com sede na Rua(...) São Julião do Tojal para R (...) (S.N.C.). 87. Acompanhado de CMR n.º 2752 com os seguintes elementos: - O transporte de 10.000 kg de presunto sem osso e 8.800 de presunto com osso; - Como local de entrega de mercadoria: Fundão, Portugal; - Como expedidor: HF(...)S.A., Via Valleverde, (...), Espanha; - Como local de destino: R (...), com morada em (...), Itália; 88. A favor deste, veio a ser emitido, em 31 de Agosto de 2010, pelo arguido A (...) a “factura n.º 25”, com a utilização do seu número de contribuinte espanhol, respeitante a 17.503,42 kg do referido presunto, no valor de € 46.570,01. 89. Tendo o R (...), para pagamento das mercadorias, efectuado a favor dele duas transferências bancárias no valor total de 20.570,01€ para a conta nº 208754877 do Barclays Bank. 90. Nesse mesmo dia (16 de Agosto) o arguido A (...), continuando a fazer-se passar por AAA (...) II (...), acusou a recepção de mercadoria. 91. E sugeriu a realização de novos negócios agora com a EE (...). SPA. 92. Que indicou como sendo representada por um indivíduo de nome HH (...). 93. Que era o arguido C (...). 94. Relativamente ao qual indicou para contacto o telefone n.º (...) 95. No dia imediatamente seguinte (17 de Agosto), a J (...) Lda. recebeu correio electrónico do endereço “info@ EE (...)-spa.com”. 96. Onde eram pedidos preços de presuntos para a encomenda de 10.000 kg de presunto com osso, 10.000 kg de presunto sem osso, 3.000 kg de presunto em metades, de 3.000 kg de presunto em quartos, tudo no valor aproximado de € 100.000. 97. E era identificada a EE (...). SPA, P.IVA (...), com morada na (...)Bologna, endereço de internet www. EE (...)-spa.com e telefone (...). 98. No dia posterior (18 de Agosto de 2010) foi enviada nova mensagem de correio electrónico através do endereço “info@ EE (...)-spa.com”. 99. E solicitada urgência na tomada de decisão, com a informação de que, em Itália, na mesma altura do ano, as referidas mercadorias tinham um preço muito elevado. 100. A J (...), Lda., solicitou, por isso, à acima referida empresa de seguros de créditos HB (...)S.A. informação sobre a credibilidade da sociedade e seguro de crédito. 101. Tendo sido informada que se tratava de uma empresa credível, 102. Pelo que, em conversa telefónica com C (...), que se identificava como AAA (...), o identificado HC (...) acordou em vender 23 toneladas dos referidos produtos, pelo preço de € 100.000. 103. E mais tarde, veio a enviar para a sede da (...). SPA, em Itália (“sociedade meio”), obtida através de consulta de genuíno site da mesma, amostras dos produtos a transaccionar. 104. Esta sociedade veio a informar no dia 27 de Agosto, por correio electrónico que não tinha relações comerciais com empresas portuguesas e que, por isso, se estava perante uma “tentativa de burla”. 105. Acrescentando que não tinha como endereço de internet www. EE (...)-spa.com mas sim www. EE (...)-bo.it. 106. Na altura, já o arguido A (...) havia também encomendado, invocando, novamente a qualidade de representante da FF (...), 17.000 kg de presunto com osso para 4,2 euros, 1500 kg de salsichão fatiado vácuo de 150 g ao preço de 1,40 euros, 1500 kg de fiambre fatiado vácuo ao preço de 0,50 euros, 1500 kg de bacon fatiado vácuo ao preço de 1,20 euros e 1500 kg de presunto fatiado ao preço de 1,90 euros, no valor global de € 78.900, 107. Através de nova nota de encomenda com os distintivos gráficos de FF (...), bem como com a expressão “Pádova 25-08-2010”. 108. E uma assinatura manuscrita na parte resultante da aposição de tinta de um carimbo com os dizeres “O Presidente (Artemio II (...)) F. LLI II (...) S.P.A., (...)Itália, (...)”. 109. Pretendia o carregamento para o dia 9 de Setembro de 2010. 110. E só não veio a lográ-lo por os representantes de J (...), Lda., terem descoberto que a encomenda nada tinha a ver com a FF (...). 111. Na sequência de contactos que efectuaram em virtude de referida informação da EE (...) Spa. C) 112. Ainda no aludido dia 27 de Agosto de 2010 o arguido A (...) utilizando o endereço amministrazione@ II (...)supermercati.com enviou para a caixa de correio de HA (...) com o endereço HA (...)@ MM (...)com um email, manifestando interesse em adquirir presuntos. 113. Sabia que ele era colaborador da empresa L (...), Lda. 114. E fez-se passar por IAA(...). 115. Dizendo que era presidente do Grupo II(...) – (...) e Supermercado II(...), com morada em (...) Pádova, C.C.I.A.A. P.D. 180598, P.IVA (...), com telefones + (...) e + (...). 116. Em contacto telefónico posterior, acrescentou que era possuidor do site www. II(...)supermercati.com e que o mesmo continha toda a informação respeitante a essa empresa. 117. Recebeu, em resposta, uma lista mencionando diversos produtos que poderiam ser transaccionados e os respectivos preços, 118. Preços relativamente aos quais se manifestou em 3 de Agosto de 2010, dizendo, através do apontado endereço de correio, que existia muita concorrência e solicitando a sua baixa. 119. O que levou o indicado HA (...) a enviar-lhe, 6 dias depois, uma nova proposta de preços. 120. A qual foi imediatamente aceite por ele. 121. Com envio de factura pro-forma para aquisição de 5.004 kg de Presunto c/ osso e 5.000 kg de Presunto s/ osso. 122. Em consequência, a L (...), Lda. veio a celebrar com a HB (...), S.A. um seguro de risco para a mercadoria a fornecer. 123. Depois de lhe facultar, para recolha de informação sobre a (...) SPA, os dados fornecidos pelo arguido. 124. E ela ter recolhido elementos favoráveis acerca da seriedade e credibilidade no mercado dessa “sociedade meio”. 125. O arguido ( A (...)) já havia, entretanto, telefonado para confirmar o interesse na aquisição da aludida mercadoria, 126. Intitu II(...)-se novamente representante do Grupo II(...). 127. Face a este telefonema e à obtenção de dados favoráveis da “sociedade meio”, a L (...), Lda. decidiu fornecer os produtos pretendidos (e encomendados). 128. Deixando-os carregar nas suas instalações em dia 27 de Agosto de 2010. 129. E emitindo a favor do Grupo II(...) – (...) e Supermercado II(...), com morada em (...)Pádova, a Factura nº 1696 respeitante à venda de 5.004,386 kg de Presunto curado ao preço de € 5/kg e 5.000,502 kg de Presunto s/ osso ao preço de €6,9/kg, tudo no valor total de 59.525,39€. 130. A pagar em 30 dias. 131. Esse carregamento foi efectuado pela transportadora HI (...) SRL, com sede em HI (...) Itália, tel./fax (+39) HI (...)e código fiscal HI (...) 132. A coberto do CMR sem número, onde consta: - O transporte de 5004 kg de presunto tradicional e 5000 kg de presunto sem osso inteiro; - Como local de entrega de mercadoria: L (...), Lda., Trancoso, Portugal; - Como expedidor: L (...), Lda.; e - Como local de destino: Grupo II(...) – (...) e Super II(...), com morada em HI (...) Itália; 133. Tudo em conformidade com as instruções do arguido B (...). 134. Que através de aludida transportadora, fez chegar a mercadoria primeiro à HF (...) – (...), em Madrid, Espanha e, de seguida ao indicado R (...). 135. Com a utilização do CMR sem número, onde consta: - O transporte de 5004 kg de presunto tradicional e 5000 kg de presunto sem osso inteiro; - Como local de entrega de mercadoria: R (...) ; - O expedidor: Frilogic, (...), Madrid, Espanha; - Como local de destino: R (...), com morada em (...), Itália; - Como recebimento: “Parsec”, com morada em (...), Itália. 136. A favor deste, emitiu, depois, o arguido A (...) uma “factura” nº 27, com o seu número de contribuinte espanhol respeitante à venda de 4.873,00 kg de presunto português com osso, ao preço de €2,5 o quilo e 4.945 kg de presunto português sem osso, ao preço de €3,45 o quilo, tudo com o peso de 9.818 kg e no valor total de € 29.242,75 (valor sem IVA). D) 137. No dia 18 de Agosto de 2010, o arguido C (...), identificando-se como Guissepe Rossi e como representante de EE (...). SPA, contactou telefonicamente a referida “empresa alvo” M (...) S.A., 138. Indagando dos preços dos produtos por esta transaccionados. 139. Utilizou o MSISDN 0039 0510544211 nos contactos realizados. 140. Ainda no mesmo dia e utilizando o endereço info@ EE (...)-spa.com, enviou para a caixa de correio info@ M (...).pt da mesma sociedade um email a solicitarem os preços de dourada e robalo congelado, na quantidade de 6 paletes cada, em formato de caixa 8/10kg IQF. 141. E indicou como elementos da EE (...). o site, o www. EE (...)-spa.com, o telefone (...), o código fiscal (...) e a sede em (...). 142. Para, a final, mencionar o nome Eliana Souza. 143. Dando a entender que era esta a representante da “sociedade meio” em causa. 144. No dia 23 do mesmo mês, foi enviado novo email, solicitando preços de polvo, choco e gambas de todos os tamanhos. 145. No dia seguinte, novo email para a caixa de correio de M (...), S.A., agora a manifestar interesse em camarão King Médio, Queen, S e SS, 146. Informando que a empresa EE (...) Spa tinha seguro de crédito por toda a Europa, solicitando pagamentos a 30 ou 45 dias com “schwift bank to bank”. 147. No dia 25 também do referido mês, ainda novo email (dos arguidos) para ser salientando que a sua empresa é EE (...) S.p.a., VAT n.º (...), com sede em (...), Itália. 148. Por motivo não concretamente apurado, a M (...) S.A. veio a comunicar ao arguido C (...) que não havido sido concedido seguro, assim se gorando o negócio. 149. No âmbito da acção dos três primeiros arguidos, no dia 30 de Agosto, lamentaram a não abertura de crédito e informaram que tinham um cliente interessado nos produtos, cujo nome era II(...) Spa e tinha como dados: - Com endereço em HF (...) Pádova; - C.C.I.A.A. PD n.º 180598; - C.F. HF (...) - Código fiscal (VAT) (...); - Telefone pessoal de responsável, AAA (...) II(...), (...); -Correio electrónico amministrazione@ II(...)supermercati.com. E) 150. Nas circunstâncias de tempo e relativamente às “empresas alvo” a indicar, os três primeiros arguidos adoptaram idênticos procedimentos, utilizando as “sociedades meio” que se passam também a referir (com os dados que, contra a realidade, forneceram das mesmas), juntamente com o tipo de mercadorias a serem entregues: DATA DO PRIMEIRO CONTACTO "SOCIEDADE ALVO" "SOCIEDADE MEIO" DADOS DAS "SOCIEDADES MEIO" ALTERADOS E COMUNICADOS TIPOS DE PRODUTOS Outubro de 2009 NJ (...) ApS HJ (...)SRL
  21. a)- sede:; (...), Itália,
  22. b)- correio electrónico: (...)@hotmail.com e (...)comerciale@hotmail.com
  23. c)- telefone: (...) Salmão 04-02-2010 HL (...) A/S V (...) S.P.A. Produzione Com
  24. a)- sede: (...)a, Itália
  25. b)- representante: (...)
  26. b)- endereços electrónicos: comercial V (...)@hotmail.it e comercial@ (...)com Salmão Fevereiro de 2010 NI (...) A/S V (...) S.P.A. Produzione Com
  27. a)- sede: (...)a, Itália
  28. b)- representante: (...)
  29. b)- endereços electrónicos: comercial V (...)@hotmail.it e comercial@ (...)com Salmão Abril ou antes de 4 de Maio de 2010 NF (...)P/F X (...) SPA
  30. a)- TD (...)”, com sede em (...)Verona, telefone (...) e correio electrónico dd.service@alice.it
  31. b)- endereços electrónicos: amministrazon@ X (...)distribuzione.com” e “ BB (...)spa@hotmail.com Salmão TA (...) TB (...) TC (...) e BB (...)SPA 15-06-2010 NE (...) P/F F. LLi II(...) SPA
  32. a)- sede: (...)Pádova,
  33. b)- home page: www. II(...)supermercati.comi
  34. c)- correio electrónico: amministrazione@ II(...)supermercati.com
  35. d)– tel/fax 00 (...) Bacalhau S (...)Soc. Com. RL
  36. a)- sede: V(...) Firenze
  37. b)- home page: www (...)-src.com
  38. c)- correio electrónico: info@ (...)-scr.com
  39. d)- tel/fax (...)e
  40. e)– VAT: (...) HH (...) SRL
  41. a)- sede: (...) Itália
  42. b)- home page: www. HH (...).com
  43. c)- correio electrónico: info@ HH (...).com
  44. d)- tel/fax º (...) e
  45. e)– VAT:(...) Agosto de 2010 TE(...)SL F LLI II(...) SPA
  46. a)- sede: (...)Pádova,
  47. b)- home page: www. II(...)supermercati.comi
  48. c)- correio electrónico: amministrazione@ II(...)supermercati.com
  49. d)– tel/fax 00 (...) Presunto Setembro de 2010 NB(...) ASA P.O R(...)SPA
  50. a)- Sede: (...)Itália
  51. b)- Pág. de internet: www. R(...).com Salmão 151. Obtiveram, em consequência, das primeiras (empresas ou sociedades, as “empresas alvo”), nas datas e locais a indicar, as quantidades de mercadoria e os correspondentes valores seguintes: "SOCIEDADE ALVO" ENTREGA DAS MERCADORIAS PRODUTOS ENTREGUES VALOR (em euros) FACTURA EMITIDA DATA LOCAL QUANTID. (kgs) TIPO Nº. "EMPRESA MEIO" NJ (...) ApS 04-12-2009 Esbjerg, Dinamarca 1.757,00 Salmão 7.536,01 218539 HJ (...)SRL 18-12-2009 3.233,70 Salmão 14.893,13 218719 23-12-2009 1.782,00 Salmão 8.545,37 218762 01-01-2010 1.723,00 Salmão 7.378,91 218635 Totais: 8.495,70 38.353,42 HL (...) A/S 12-02-2010 Hanstholm, Dinamarca 1530 Lagostim 17.181,90 3955 V (...) S.P.A. 15-02-2010 3.425,60 Salmão 23.894,09 3951 19-02-2010 987,90 Lagostim 16.029,50 3995 Totais: 5.943,50 57.105,49 NI (...) A/S 23-02-2010 Hanstholm, Dinamarca 9.019,35 Salmão 54.567,07 175468 V (...) S.P.A. Totais: 9.019,35 54.567,07 NF (...)P/F 04-05-2010 Padborg, Dinamarca 9.546,00 Salmão 51.548,40 SP-500859 BB (...)SPA, Viterbo 9.957,10 Salmão 54.266,20 13-05-2010 18.331,00 Salmão 97.684,68 SP-500917 X (...) SPA 20-05-2010 18.358,00 Salmão 110.976,55 SP-500952 BB (...)SPA 21-05-2010 9.282,80 Salmão 57.089,22 SP-500962 X (...) SPA 21-05-2010 10.118,10 Salmão 62.191,15 SP-500963 F. LLi X (...) SPA 27-05-2010 18.233,00 Salmão 100.499,21 SP-501013 X (...) SPA 27-05-2010 19.592,60 Salmão 116.979,70 SP-501014 BB (...)SPA, Sub-totais 113.418,60 545.420,51 NE (...) P/F 30-06-2010 Esbjerg, Dinamarca 17.500,00 Bacalhau 90.255,00 198783 F. LLi II(...) S.p.A TE(...) SL 16-08-2010 Balanola, Espanha 5.330,00 Presunto 44.084,43 2892 F. LLi II(...) S.p.A NB(...) ASA P.O 29-09-2010 Vika, Oslo, Norway 16.859,10 Salmão 95.260,61 660210 R(...)SPA 152. Valores estes que nunca pagaram 153. E integraram nos seus patrimónios, 154. À semelhança do que aconteceu com as acima referidas sociedades alvo portuguesas. F) 155. A quase totalidade dos fornecimentos da NF (...)veio a ser entregue à arguida E (...) S.A. nos seguintes termos: a. os 9.546 kg de salmão (de tamanho 4/5 e ao preço de 5,40 €/kg, ou seja, no total de € 51.548,40) e 9.957,1 kg também de salmão (mas de tamanho 5/6 e ao preço de 5,45 kg -- total de € 54.266,20) da factura nº. SP-500859, com as seguintes facturas: - a primeira quantidade, com a nº. 2/A, de 10 de Maio de 2010, emitida pelo arguido A (...), enquanto contribuinte português e pelo valor total de 37.897,22€, resultante da indicação do preço de 3,97€/kg, indicado como respeitante a salmão com o tamanho de 4/5; - a segunda, com a nº. 22/A, emitida igualmente pelo mesmo arguido, mas enquanto contribuinte espanhol e pelo preço total de 39.388,75 €, calculado a partir do preço do salmão a 3,97€/kg, referenciado com o tamanho de 5/6; os 18.331 kg da factura nº. SP-500917, de 13 de Maio de 2010, com as facturas nºs. 3, emitida também pelo referido arguido, enquanto contribuinte português e 23/A, já como contribuinte espanhol, facturas estas correspondentes aquela quantidade (18.331 kg), referenciando o mesmo tamanho de salmão e no valor total de 69.601,58 €, resultante da indicação de um preço por quilograma inferior (3,80 €) e, por isso, com uma diferença para menos de (97.684.68 - 69.601,58 =) 28.083,10 €, relativamente ao que deveria ter sido pago à (...); b. os 9282,8 e 10,118,1 quilogramas das facturas nºs. SP-500962 e SP-500963, ambas de 21 de Maio de 2010 e no total de 19.400,90 kg (de salmão), pelo valor, também total, de 119.280,37 euros, com a factura nº. 5, de 26 de Maio de 2010, igualmente emitida pelo arguido A (...), enquanto contribuinte português e relativa a 19.367,90kg (de salmão), pelo valor total de 77.084,24€, valor este inferior em 42.196,13 euros ao que deveria ter sido pago à (...); c. os 18.233 kg de salmão da factura nº. SP-501013, de 27 de Maio de 2010, com a factura nº 7, de 1 de Junho de 2010, ainda emitida pelo arguido em causa enquanto contribuinte português, também nessa quantidade e no valor total de 68.302,09 euros (inferior em 32.197,12 € ao que deveria ter sido pago à (...)); d. os 19.592,60 kg de (diversos tipos
  52. de)salmão da factura nº. SP-501014, de 27 de Maio de 2010, com a factura nº. 6 de 31 de Maio de 2010, ainda emitida pelo arguido A (...) enquanto contribuinte português, relativa ao fornecimento da mesma quantidade, ao preço de 3,90 €/kg e total de 77.782,62€ (inferior em 39.197,08 € ao que deveria ter sido pago à (...)). 156. O fornecimento da aludida factura nº. SP-500917 deu origem à emissão, em nome da respectiva “sociedade alvo”, do CMR com o nº 92051. 157. Tendo como destinatário do salmão a arguida “ E (...)” e como transportador o arguido B (...)i. 158. O da factura nº. SP-501014, por sua vez, ao CMR 92048. 159. Com o transporte, igualmente pelo B (...)i, para o HF (...), de Madrid. 160. Ocorrendo, posteriormente, o respeitante à sua entrega à arguida E (...). 161. O bacalhau obtido da NE (...) P/F foi transportado de Tórshavn, Ilhas Faroe, Dinamarca para o HF (...), no (...), em Madrid, pela SH(...), através do veículo pesado com a matrícula (...), galera VI-8679, conduzido por SJ(...), acompanhado do CMR 5387. 162. E, posteriormente, entrou em Portugal, para ser entregue à arguida “ E (...)”. 163. Já acompanhado do CMR com o nº 4 emitido pelos arguidos em nome de “Grupo II(...)”. 164. Após a emissão do CMR sem número, emitido pelo HF (...), tendo como local de destino da mercadoria aquele “Grupo” (apontado como tendo a sede em Itália) e transportador o arguido B (...)i. 165. Foi, posteriormente, vendido, em nome da arguida E (...) S.A. e na quantidade de 17.500 quilogramas, à “ SI(...), Lda”, com sede em Gafanha da Nazaré, Aveiro, pelo preço total de 67.000 euros. 166. Preço este inferior em 23.225 euros ao que deveria ter sido pago à NE (...) P/F. 167. O transporte para Aveiro foi assegurado pela própria E (...) S.A., através da guia de remessa nº 10000074. 168. Adoptando também idênticos procedimentos, os mencionados arguidos procuraram obter, para igualmente integrarem nos respectivos patrimónios, os valores a indicar, nas seguintes circunstâncias: DATA DO 1º CON-TAC-TO SOCIEDA-DE ALVO SOCIE-DADE MEIO DADOS DAS "SOCIEDADES MEIO" ALTERADOS E COMUNICADOS DATA DA ENCOMENDA PRODUTOS A FORNECER TIPO QUANTID. (kgs) Valor (euros) Fev. de 2010 NI (...) A/S V (...) S.P.A. Os anteriormente referidos 26-02-2010 Sal-mão 17.990,30 104.051,23 Meados de Set. de 2010 TF(...) R(...)SPA
  53. a)- Sede: (...)Itália
  54. b)- Pág. de internet: www. R(...).com Meados de Setembro de 2010 Sal-mão 6.477 35.488,95 23-09-2010 NG (...) R(...)SPA
  55. a)Sede: (...)Itália
  56. b)Telefone e fax (...)
  57. c)Correio electrón.: export@ R(...).com”, ammistrazione@ R(...).com e presidenza@ R(...).com
  58. d)Página de internet www. R(...).com 27-09-2010 Sal-mão 5240,6 28601,2 169. Para além das acima indicadas e também provenientes de actividades semelhantes, a arguida E (...) recebeu ainda do arguido A (...) as mercadorias que se passam a indicar, a par das respectivas facturas (todas emitidas por ele) e da menção do tipo delas, quantidades e valores (já com o Imposto sobre o Valor Acrescentado): FACTURAS Número Data Mercadoria Tipo Quantidade Valor Base IVA Total 1 27-04-2010 Chocos e 1104 14.868,00 2.476,80 17.344,80 Camarão 3924 2 10-05-2010 Salmão ¾ 9545,9 37.897,23 1.894,86 39.792,09 4 24-05-2010 Salmão 18344 73.009,12 3.650,45 76.659,57 7 01-06-2010 Salmão 18233 68.302,09 3.415,10 71.717,19 9 14-06-2010 Espadarte 5.988,00 26.227,44 1.311,37 27.538,81 10 14-06-2010 Cavala 5.640,00 3.102,00 155,10 3.257,10 11 18-06-2010 Espadarte 8.997,00 35.988,00 1.799,40 37.787,40 s/n 30-06-2010 - - 40.705,27 2.179,73 42.885,00 TOTAIS 259.393,88 14.703,08 274.096,96 170. Todas estas facturas foram por ele ( A (...)) emitidas como contribuinte português. 171. Dizendo a nº. 1 respeito a peixe fornecido pela “sociedade alvo” NQ (...) – EFBS com a utilização da “sociedade meio” X (...) F. LLi SPA. 172. Peixe esse previamente transportado pela SH(...) para as instalações da HF(...), no (...) em Madrid, Espanha. 173. As nºs. 9 e 10, por sua vez, a peixe fornecido pela “sociedade alvo” NL (...) SL, transportado pelo arguido B (...)i. 174. Depois de ter sido utilizada a “sociedade meio” X (...) SPA. 175. Enquanto a nº. 11 tem a ver com o peixe fornecido pela “sociedade alvo” RS (...) Sl. 176. Os valores de todas estas facturas, bem como os das demais por ele emitidas como contribuinte português, tudo no valor total de 437.229,88 euros (com IVA), foram, em parte, pagos, de acordo com a contabilidade da E (...), pela seguinte forma: Data Forma Pag. Valor Destino 11-05-2010 159553 1.000,00 Depositado no Deutsch 14-05-2010 159559 15.000,00 Depositado no Deutsch 15-05-2010 159562 1.880,00 Levantado ao balcão por RA(...) 18-05-2010 159568 14.934,89 Depositado no Deutsch 18-05-2010 159567 12.161,00 Depositado no Deutsch 18-05-2010 159566 12.161,00 Depositado no Deutsch 21-05-2010 159581 3.000,00 Depositado no Deutsch 26-05-2010 159591 2.500,00 Levantado ao balcão por D (...) 26-05-2010 159590 3.000,00 Levantado ao balcão por RA(...) 28-05-2010 159597 25.000,00 Depositado no Barclays 28-05-2010 159596 25.000,00 Depositado no Barclays 28-05-2010 159595 26.659,57 Depositado no Barclays 28-05-2010 159594 30.282,71 Depositado no Barclays 28-05-2010 159593 4.000,00 Depositado no Barclays 01-06-2010 159603 8.000,00 Levantado ao balcão por RA(...) e D (...) 01-06-2010 159602 7.000,00 Levantado ao balcão por RA(...) e D (...) 05-06-2010 TRF 5.000,00 Deutsch 15-06-2010 159623 4.000,00 Levantado ao balcão por RA(...) 21-06-2010 159628 3.000,00 Levantado ao balcão por D (...) 29-06-2010 TRF 20.000,00 Barclays 02-07-2010 TRF 7.075,91 Barclays 05-07-2010 159678 1.028,50 Cheque à ordem da E (...) e depositado novamente 06-07-2010 TRF 15.213,38 Barclays 07-07-2010 159675 3.267,00 Cheque à ordem da E (...) e depositado novamente 07-07-2010 159674 740,00 Cheque à ordem da E (...) e depositado novamente 07-07-2010 TRF 10.000,00 Barclays 07-07-2010 159673 3.000,00 Levantado ao balcão por RA(...) 23-07-2010 159700 8.000,00 Depositado no Barclays 26-07-2010 TRF 12.964,50 Barclays 29-07-2010 TRF 10.000,00 Barclays 29-07-2010 159710 1.500,00 Depositado na conta 9175504 titulada por D (...) 05-08-2010 159750 3.000,00 Depositado no Barclays 06-08-2010 159753 10.000,00 Depositado na conta 15707496 titulada por RB(...) 09-08-2010 159755 726,00 Cheque depositado novamente na E (...) Tem Nota - Para DB 09-08-2010 159754 2.000,00 Depositado na conta 8080324964Titulada por RC(...) 13-08-2010 159761 2.000,00 Depositado no Barclays 16-08-2010 159764 2.000,00 Levantado ao balcão por D (...) 20-08-2010 159771 4.404,57 Depositado na conta 15707496 titulada por RB(...) 20-08-2010 159770 6.795,43 Depositado na conta 15707496 titulada por RB(...) 24-08-2010 159775 4.000,00 Depositado no Barclays 30-08-2010 159779 2.595,34 Depositado no Barclays 06-09-2010 159803 2.000,00 Depositado no Barclays 09-09-2010 159823 816,75 Tem Nota: para DB 09-09-2010 159824 9.000,00 Depositado no Barclays 14-09-2010 159829 3.500,00 Depositado no Barclays 15-09-2010 159831 1.683,25 Depositado no Barclays 20-09-2010 159833 800,00 Depositado na E (...) 23-09-2010 159841 6.200,00 Depositado no Barclays 27-09-2010 159861 723,75 Cheque depositado novamente na E (...) 28-09-2010 159862 4.276,25 Depositado no Barclays 04-10-2010 159872 4.000,00 Depositado na conta 275/06040013 do Banco Popular Tem Nota: Entregue à Dulce 04-10-2010 159871 7.500,00 Depositado no Barclays 11-10-2010 159889 700,00 Depositado no Barclays 11-10-2010 159888 2.000,00 Depositado no Barclays Diversas Datas 159588 570,00 Cheque depositado novamente na E (...) Tem Nota: Por conta de gasóleo 55,00 Pago em numerário por D (...) 400,00 Fundo Fixo 159616 725,08 Depositado no bpn – Tem Nota: por Conta do Gasóleo 220,00 Tem Nota: Pago por Conta J.P 1.380,00 Mero Registo Contabilístico 720,00 Liquidação da FT DB - encontro contas 270,00 Pagamento por Caixa 1.013,38 Liquidação da FT DB - encontro contas 30-09-2010 742883 1.000,00 Cheque da CCAM Total 383.443,26 177. Ainda quanto ao referido valor total: - 63.256,89€ foram para a conta nº 0043.0001.04001023024.86 do Deutsche Bank em Portugal titulada pelo arguido A (...), sendo 58.256,89€ de depósitos de cheques e 5.000€ resultantes de uma transferência; - 167.397,12€ foram depositados na conta nº 208754877 do Barclays titulada pelo mesmo arguido e 75.253,79€ foram transferidos também para esta conta; - 18.880€ foram levantados em dinheiro por RA(...); - 7.500€ foram levantados também em dinheiro por D (...); - 7.855,25€ foram depositados na conta nº 954969 do BCP titulada pela E (...); - 1.500€ foram depositados na conta nº 9175504 do BCP titulada por D (...); - 21.200€ foram depositados na conta nº 15707496 do BCP titulada por RB(...), sócio-gerente da empresa RQ (...); - 2.000€ foram depositados na conta nº 8080324964 do BCP titulada por RC(...), mãe de RD(...), funcionária da E (...); - 4.000€ foram depositados na conta nº 275/06040013 do Banco Popular titulada por RD(...); - 725,08 € foram depositados na conta nº 25588753.10.001 do BPN titulada por D (...) ; - 8.000€ foram levantados em dinheiro por RA(...) e D (...); - 1.000€ foram pagos através de cheque da CA; - 4.875,13€€ foram contabilizados como pagamentos efectuados. 178. Como contribuinte espanhol e igualmente respeitante a mercadoria proveniente das aludidas actividades e tendo como compradora a E (...), emitiu, o arguido A (...), para além das acima (também) indicadas, mais as seguintes: FACTURAS Número Data Mercadoria Tipo Quantidade Valor 20 23-02-2010 Salmão (vários tipos) 16.943,40 63.537,75 21 27-04-2010 Salmão 8.516,76 38.495,75 22 10-05-2010 Salmão 9.921,60 39.388,75 23 17-05-2010 Salmão ¾ 6.978,00 28.260,90 TOTAIS 169.683,15 179. O peixe da factura nº. 20 é o da factura nº. 612850, emitida em 18 de Fevereiro de 2010 pela “sociedade alvo” NA(...)AS, sociedade que procedeu à sua entrega face à utilização da “sociedade meio” V (...) SPA 180. E o da nº. 21 o da “sociedade alvo” HM (...)LTD, face à utilização da “sociedade meio” X (...) . 181. O valor total destas facturas, acrescido do das demais imediatamente anteriores (ou seja, o valor total de 169.683,16 euros), foi liquidado, de acordo com a contabilidade da arguida ( E (...), Lda.), da seguinte forma: Data Forma Pag. Valor Destino 23-02-2010 159416 4.500,00 Ch está emitido à ordem E (...) SA Levantado por RA(...) após endosso 02-03-2010 TRF 29.000,00 Deutchs situado em Espanha 09-03-2010 TRF 30.037,75 Deutchs situado em Espanha 27-04-2010 3.990,00 Tem Nota: Entregue em Numerário pelo Fundo Fixo / Sede - 28-04-2010 159510 3.000,00 Depositado no Deutchs Portugal 28-04-2010 159508 4.010,00 Levantado ao balcão por RA(...) ( tem assinatura de D (...)) 03-05-2010 159526 1.180,00 Depositado na conta 9175504 titulada por D (...) 03-05-2010 159528 2.000,00 Tem Nota: Cheque Levantado por ordem D (...) no Caixa do Banco - RA(...) 05-05-2010 159538 5.000,00 Tem Nota : LEV Cx banco - Levantado ao balcão por RA(...) 05-05-2010 948,23 nota: p/ conta ft 2716 RG (...) 06-05-2010 159539 4.000,00 Levantado ao balcão por RA(...) 07-05-2010 159540 3.000,00 Levantado ao balcão por RA(...) 10-05-2010 560,00 12-05-2010 159555 643,50 Levantado ao Balcão por D (...) e depositado na conta particular 14-05-2010 TRF 8.000,00 Deutchs situado em Espanha 14-05-2010 159558 1.204,83 Levantado por representantes da E (...) 14-05-2010 15956017 959,20 Valor do Cheque depositado na E (...) Tem Nota: Gasóleo da Man 19-05-2010 159570 4.000,00 Levantado ao balcão por RA(...) 21-05-2010 159582 3.000,00 Levantado ao Balcão por D (...) 21-05-2010 159580 802,12 Valor do Cheque depositado na E (...) 25-05-2010 159587 1.500,00 Levantado ao balcão por RA(...) 28-05-2010 TRF 27.388,75 Deutchs situado em Espanha 07-06-2010 TRF 30.958,78 Deutchs situado em Espanha Total 169.683,16 182. Ainda relativamente ao valor total de 169.683,16 euros: - 125.385,28 €, foram transferidos da conta do BCP nº 954969 titulada pela E (...) SA para a conta nº 0019.0107.4010037743 do Deutsche com sede em Espanha titulada por arguido A (...); - 6.990 €, foram entregues a este arguido, sendo 3.990€ em numerário e 3.000€ em cheque, que foi depositado na conta nº 0043.0001.04001023024.86 do Deutsche Bank em Portugal, por ele titulada; - 28.010€ foram levantados ao balcão por RA(...) e entregues a arguido D (...) ; - 1.823,50€ foram depositados na conta nº 9175504 do BCP titulada por arguido D (...) ; e - 1.761,32€ foram depositados na conta nº 954969 do BCP titulada pela arguida E (...) S.A.; - 4.204,83€ foram levantados ao balcão por arguido D (...); e - 1.508,23€ foram registados, na contabilidade da arguida E (...), S.A. como pagamentos, apesar de não terem implicado nenhuma saída de valores e terem sido apenas efectuadas contrapartidas com outros registos. 183. Contabilisticamente e também quanto ao valor de 169.683,16 euros, foi o mesmo registado como dívida do arguido A (...). 184. E referida a entrega ao mesmo de € 132.375,28. 185. A arguida E (...) S.A., ao obter as mercadorias acima referidas através de actuação do arguido A (...) e o seu grupo, a que também pertencia, fê-lo por um preço inferior ao do respectivo custo em € 273.518,56, no total das aquisições efectuadas de € 589.579,33 (s/IVA). 186. Porquanto, se os tivesse adquirido directamente à empresas que os haviam fornecido, teria de desembolsar € 899.035,14 para adquirir os mesmos. 187. O prejuízo causado em Portugal pelos identificados arguidos, com as suas condutas acima referidas, foi de €157.273,42. 188. Enquanto o provocado nos restantes países comunitários ascendeu a €1.363.522,57. 189. Sendo: NJ (...) ApS 38.353,42 € HL (...) A/S 57.105,49 € NI (...) A/S 54.567,07 € NF (...)P/ 651.235,33 € NE (...) P/F 90.255,00 € OH (...) 28.601,20 € NO (...), S.L 100.000,00 € NA(...)AS 88.755,92 € NQ (...) – EFBS 19.720,20 € HM (...)LTD 55.444,10 € NN (...) SL 44.084,43 € NB(...) ASA P 95.260,61 € RH (...) S.L 40.139,80 € 190. Na contabilidade do arguido A (...), enquanto contribuinte português, foram registadas compras de mercadorias com base em facturas apontadas como emitidas pelas empresas Grupo RJ (...) Di A (...) & C. S.A.S., RL (...) & C. S.A.S e RM (...), Lda. 191. Facturas estas sem número sequencial pré-impresso de forma tipográfica, 192. Sem a menção do motivo justificativo da não aplicação do IVA. 193. Nem a indicação da origem e tipo de produto. 194. As duas primeiras empresas foram aí identificadas como tendo a sua sede em (...), Itália. 195. E como sendo delas tinha o referido arguido A (...) os carimbos. 196. Tanto elas, como a terceira, não declararam qualquer transmissão Intracomunitária para Portugal. 197. Para as actividades acima indicadas, foi usada a conta aberta pelo mesmo arguido ( A (...)) junto do Barclays Bank PLC, sucursal de Portugal, balcão do Bombarral, com o número 284 208754877. 198. Conta onde, entre 14 de Junho e 17 de Setembro de 2010, foi depositado, considerando apenas os créditos de valor superior a € 1000, o montante total de € 242.980. 199. E debitado o de € 224 857. 200. Das operações a crédito, quatro foram ordenadas pela arguida E (...), Lda. 201. Mais precisamente, nos valores de € 20.000, € 15.213, € 10.000 e € 10.000 (total: € 55.213). 202. Dos débitos, catorze resultaram do levantamento de importância em numerário, no montante total de € 64.400. 203. E quatro dizem respeito a transferências a favor de RK(...), 204. Sendo: - uma, no valor de € 10.000, - outra, de € 5.000, - outra de € 10.000 e - uma outra de € 7.900. G) 205. Desde data não concretamente apurada e por modo não determinado, o arguido A (...) entrou na posse do veículo ligeiro de passageiros de marca Renault, modelo Clio, de cor castanha, chassis n.º (...), ostentando chapa de matrícula (...). 206. Veículo este com o valor de € 7500. 207. E alugado por RO(...), gerente da firma “ RT(...)”. 208. A proprietária A RP(...), com sede em (...), Roma. 209. Tal veículo, em 21/10/2010, encontrava-se parqueado no terreno de RR(...), Lourinhã. H) 210. No mesmo terreno e na mesma data, encontrava-se o veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca Audi, modelo Q7, de cor cinzenta, que aí tinha sido deixado pelo arguido A (...). 211. A (...), C (...) e B (...) fizeram-se transportar no mencionado veículo no âmbito de actividades acima referidas. 212. E havia sido utilizado pelo aludido A (...) na sua deslocação ao Fundão. 213. Ostentava, como número de quadro, (...), gravado em baixo relevo no lado direito do piso da bagageira. 214. Tendo, no pilar B do lado direito, um autocolante com a inscrição de quadro (...). 215. Como chapas de matrícula, exibia, à frente e atrás, a matrícula austríaca “ (...)”. 216. O veículo com número de quadro (...) corresponde ao veículo ligeiro de passageiros de marca Audi, modelo Q, de matrícula italiana (...). 217. O qual foi tirado ao seu dono, contra a vontade do mesmo no dia 19 de Fevereiro de 2009, em Casier, Itália, 218. Dele era locatário de RU(...), com sede em (...), Itália . 219. Havia sido recebido pelo arguido A (...) em circunstâncias de tempo e espaço não apuradas, com a específica intenção de usufruir da utilização do mesmo. I) 220. No dia 21 de Outubro de 2010, em Pedras Rubras, Porto, U (...) conduzia o veículo automóvel de matrícula (...), marca Fiat, modelo Bravo, com chassis (...), no valor de € 7500. 221. Veículo propriedade de RV (...)S.P.A., com sede em (...), Itália. 222. O cujo locatário era SG(...). 223. O qual, contra a sua vontade, ficou sem o mesmo, no dia 14 de Maio de 2010. 224. Tendo apresentado queixa no Commissariato di Polizia Mirafiori de Torino, Itália pela prática de “crime de burla”. J) 225. No dia 21 de Outubro de 2010, no interior do veículo de marca BMW, modelo 318 ie, de matrícula(...), o arguido G (...), no porta-bagagens, tinha um recipiente de spray de gás pimenta (vulgo CS), com a inscrição “Defenol CS”, sem autorização legal para o efeito. K) 226. No dia 21 de Outubro de 2010, cerca das 9 h 40 m, no Jardim (...), Santarém, o arguido F (...) tinha o veículo de marca Mercedes, modelo E 270 CDI. 227. Com o número de quadro (...). 228. E o número de motor (...) 229. O referido veículo tinha aposta, à frente e atrás, a placa de matrícula com o número (...). 230. Que o arguido ou alguém com o seu conhecimento havia colocado. 231. O referido número de quadro e de motor corresponde ao veículo com a matrícula (...). 232. A qual constava para apreender, porquanto, no âmbito do processo n.º 753/07.5TBABT do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Abrantes, havia sido determinada a sua penhora. 233. Encontrava-se inscrito a favor de SD(...), S.A., com morada na Rua (...) Lisboa. 234. A matrícula (...) encontra-se associada ao veículo de marca Mercedes-Benz, modelo E 220 CDI, com o número de chassis (...) e número de motor (...). 235. Registado a favor de SF(...). 236. O arguido F (...) utilizava com frequência o referido veículo. 237. Tinha consigo o título de registo do veículo, com a matrícula (...), em nome de SE(...). 238. E reserva em nome de SD(...)S.A. 239. Bem como o respectivo livrete, onde igualmente constava a matrícula (...). 240. Recebeu o mesmo de pessoa que não se logrou apurar. 241. Bem sabendo qual a sua origem. 242. E que se encontrava para apreender. 243. No dia 9 de Novembro de 2010, na Rua (...), Santarém, o referido veículo ostentava, à frente e atrás, as chapas de matrículas (...), que haviam sido colocadas pelo arguido ou por alguém a sua mando, entre 21 de Outubro de 2010 e aquele dia 9 de Novembro de 2010. 244. O arguido colocou e utilizou as chapas de matrícula “(...)” por conhecer a origem do veículo, para evitar ser interceptado por autoridade policial e assim evitar a apreensão do mesmo. 245. No referido dia 21 de Outubro, o arguido F (...) tinha no interior da gaveta do lado direito frontal deste veículo uma pistola calibre 6,35 mm Browning, semi-automática de movimento simples, com sistema de percussão central e directa, com um peso de gatilho de 2,44kg, com um comprimento de cano de 56 mm, com cinco estrias dextrógiras no seu interior, sistema de segurança por fecho, alça e ponto de mira fixos, com um comprimento total de 116 mm. 246. A referida arma resultou de adaptação artesanal de pistola de alarme, de calibre nominal 8 mm, destinado a munições sem projéctil, por introdução de cano estriado rudimentarmente, com a câmara redimensionada ao calibre de 6,35 mm 247. O carregador, com capacidade para sete munições, estava municiado com sete munições de calibre 6,35 mm Browning (.25ACP), de marca Sellier & Bellot, de origem checa, em boas condições de utilização, deflagrando normalmente à primeira percussão. L) 248. Todos os arguidos acima referidos agiram, aquando da prática dos seus respectivos comportamentos supra narrados, de forma livre, deliberada e consciente. 249. Os arguidos A (...), B (...), C (...) e D (...), por si e na qualidade de legal representante de E (...), S.A., agiram em comunhão de esforços e intentos, nos moldes que resultam daqueles factos, e quiseram levar a cabo os inerentes comportamentos ali referidos. 250. Estavam cientes de que, da sua acção conjunta e concertada, resultavam elevados prejuízo patrimoniais para as empresas alvo e, para si, benefícios ilegítimos, o que lograram. 251. Esses arguidos deram concretização a um plano congregador de esforços e de vontades tendentes à sua verificação. 252. Quiseram realizar as referidas actividades, com carácter reiterado. 253. Visaram acrescer a sua esfera patrimonial à custa de sociedades ofendidas cuja confiança foi ludibriada. 254. Pretendiam obter, como efectivamente obtiveram, enriquecimentos de montantes monetários, que sabiam ser ilegítimos. 255. Os três primeiros arguidos sabiam e quiseram criar e usar domínios de internet, de correio electrónico, facturas, encomendas e carimbos que correspondiam graficamente a sociedades meio, com vista a lubridiar as empresas meio. 256. Bem sabendo que não eram seus legais representantes nem para tanto tinham poderes. 257. O arguido D (...), por si e na qualidade de legal representante de sociedade arguida E (...), S.A., sabia a origem das mercadorias que recebia, nomeadamente que provinham da actividade referida do grupo. 258. Previram e quiserem (ele e a sociedade arguida), com a sua intervenção, colocá-las no circuito comercial, de acordo com aqueles outros arguidos. 259. Mais sabia que os valores constantes de “facturas” emitidas pelo arguido A (...) eram substancialmente inferiores aos praticados por qualquer operador comercial lícito no mercado, nomeadamente por empresas fornecedoras como as “empresas alvo”. 260. Estes arguidos previram e quiseram, de forma habitual, permanente e duradoura, obter os seus rendimentos, como obtiveram, com a referida actividade. 261. O arguido F (...) bem sabia que o veículo de marca Mercedes constava para apreender nos moldes acima referidos. 262. Visava acrescer o seu património através da utilização do mesmo. 263. Bem sabia que as chapas de matrícula (...) que foram apostas no veículo Mercedes, que utilizou, não pertenciam ao mesmo. 264. Agiu com o propósito de iludir a actividade fiscalizadora das autoridades de trânsito, ocultando a verdadeira identidade do referido veiculo, para em prejuízo de quem legitimamente o podia ter na sua posse e do Estado o poder fruir. 265. Os arguidos G (...) e F (...) sabiam que não tinham licença de uso e porte de arma, não podiam deter e usar aquelas armas e quiseram aquele resultado. 266. Todos os arguidos tinham perfeito conhecimento de que as suas condutas acima narradas não eram permitidas. M) 267. Do certificado de registo criminal, em Portugal, do arguido A (...) nada consta. 268. Do seu relatório social consta, além do mais, o seguinte: “Oriundo de uma zona piscatória inserida na Sicília, o processo de desenvolvimento do arguido terá decorrido no agregado familiar de origem, constituído pelos pais e dois irmãos, em contexto economicamente desafogado, sendo o progenitor descrito como a única fonte de sustento, na altura proprietário de uma empresa denominada RW(...) SRL, ligada à captura e comercialização de peixe congelado. A dinâmica familiar ter-se-á centrado em moldes tradicionais, em enquadramento coeso e afectivamente gratificante, sendo a mãe descrita como figura interveniente nos afazeres domésticos e educação dos filhos, cabendo ao pai a responsabilidade de providenciar pelo sustento do agregado. Diz ter concluído o equivalente ao nosso ensino secundário, sendo que parte dos estudos, dos treze aos dezoito anos, terá sido como estudante num curso de contabilidade promovido por uma das escolas técnicas da sua zona residencial. Terá sido por volta dos dezoito anos, após conclusão do curso, que o arguido, conjuntamente com uma das irmãs, passa a gerir um restaurante, estabelecimento entretanto adquirido pelo progenitor. Ao que refere, o seu primeiro conflito judicial terá sido nesse período, no decurso do ano de 1984, onde descreve ter ficado sujeito a medida de prisão domiciliária, na habitação de uma familiar. Todavia, terá mantido a gestão do restaurante até meados do ano de 1999, avaliando o negócio como economicamente gratificante. Em meados de 2004, por afastamento do progenitor da vida empresarial, o arguido terá passado a gerir de forma exclusiva os negócios da família. A (...) descreve um percurso vivencial marcado por vários conflitos com as autoridades judiciais do seu país. No decurso do ano de 2000, afirma ter sido condenado, numa pena prolongada por crime de tráfico de estupefacientes e associação criminosa, sendo que, após recurso a instância superior, a pena terá sido reduzida. Na sequência desse processo, o arguido diz ter sido preso em 2002, tendo sido colocado em liberdade em Dezembro de 2004, regressando então ao núcleo familiar de origem, embora sujeito ao cumprimento de regras de conduta, onde nos referiu a medida de trabalho a favor da comunidade. Em meados de 2006, o arguido ter-se-á deslocado a Espanha (norte da Galiza), com o intuito, diz, de promover a expansão do negócio familiar, através da exportação de pescado de Itália para Espanha. No decurso dessa actividade, em Março de 2007, o pai do arguido viria a falecer. A (...) afirma ter sido preso em Fevereiro de 2008, aquando da sua permanência em Vigo, onde estaria a partilhar uma habitação arrendada com uma namorada oriunda da Colômbia. Em território espanhol diz ter permanecido em situação de reclusão durante cerca de dois meses, sendo que refere ter sido transferido para meio prisional no respectivo país de origem. Posteriormente, diz, terá sido indultado, tendo regressado a meio livre em Agosto de 2008. Regressado a Espanha, A (...) terá passado a coabitar com a namorada, ainda que pouco tempo depois se viu confrontado com novos conflitos judiciais, afirmando ter sido acusado de envolvimento numa rede de narcotráfico e colocado sob a medida de coacção de apresentações periódicas às autoridades policiais. Nesse período, nomeadamente nos meses de Agosto / Setembro de 2008, o arguido diz ter estabelecido uma nova empresa de importação / exportação de pescado, descrevendo esse negócio de forma particular, por afirmar ser o único elemento laboral na execução das várias vertentes inerentes à prossecução do negócio. (…) A (...) viria a ser preso em Portugal em Outubro de 2010, sendo que estaria a viver em território nacional desde Março desse ano, estadia que estaria relacionada com a expansão do negócio de comercialização de pescado congelado. De referir, contudo, que o arguido descreve já ter realizado deslocações anteriores a Portugal, diz, para pesquisa de mercado de negócio. Ao que alega, terá sido em Março de 2010 que o arguido terá estabelecido uma parceria de negócio com cidadão português de nome D (...), tendo passado a residir na (...) espaço habitacional que terá arrendado pela quantia de €400 mensais e que partilharia com um conhecido seu, indivíduo de nacionalidade espanhola. Ainda no mês de Março de 2010, A (...), que se encontrava em Portugal, refere ter tido conhecimento de novo mandado europeu de captura, emitido pelas autoridades italianas. Nos meses que mediaram a sua chegada a Portugal e presente reclusão, de Março a Outubro de 2010, A (...) descreve uma vivência marcada por alguma mobilidade geográfica entre Portugal e Espanha. Preso no estabelecimento Prisional de Monsanto à ordem do presente processo, A (...) refere estar a aguardar o desfecho do julgamento com aparente serenidade, embora não deixe de afirmar ser vítima de perseguição policial no país de origem desde há anos, facto que o leva a ponderar na possibilidade de poder vir a fixar residência num outro país, colocando como prioridades Portugal ou Espanha, afirma ter capacidade económica de suporte para esse fim. Do observado, A (...) apresenta-se como um indivíduo de pensamento organizado e consciente da actual situação jurídica, mencionando a sua inocência perante as acusações à sua pessoa no presente processo. O seu discurso surge como cauteloso e estruturado, embora transparecendo alguma impulsividade, o que pode estar associado à presente situação de reclusão ou então a uma postura pessoal como forma de ultrapassar adversidades. (…) No Estabelecimento Prisional de Monsanto onde se encontra, o arguido tem mantido um comportamento institucional que se pode avaliar como correcto, sendo de destacar o facto de beneficiar de acompanhamento médico, por razões associadas a algumas fragilidades de saúde. Beneficiou já de duas visitas, nomeadamente de uma das irmãs, que se deslocou de Itália e também da namorada, de nacionalidade colombiana, que se deslocou propositadamente de Espanha para o visitar. A actual situação jurídico-penal é vivenciada pelo arguido com sentimentos de aparente serenidade, aguardando o seu desfecho, de forma a poder equacionar planos futuros a médio prazo, embora consciente da situação jurídica no país de origem. Em termos de impacto a nível familiar, o arguido refere as implicações no seio do núcleo familiar de origem, especialmente pelo facto de se encontrar geograficamente distanciado, sendo que essas implicações nos parecem ser maioritariamente de origem afectiva e sendo que os negócios da família continuam a ser geridos pelos familiares.” Da actualização do seu relatório social consta que: “Por não ter familiares no nosso país, o presente documento foi elaborado com base em nova entrevista junto do arguido. Na condição de cidadão estrangeiro, e sem familiares de origem a residir no nosso país, as informações referentes ao processo de socialização do arguido foram baseadas exclusivamente nas informações recolhidas junto do próprio, devendo ser considerada a sua subjectividade. Para melhor compreensão do seu percurso institucional, articulámos novamente com os Serviços de Educação e de Vigilância do Estabelecimento Prisional de Monsanto. Foram alterados alguns dados, nomeadamente no que se refere ao nome da empresa familiar, apoio no exterior e situação jurídica do arguido, este último, onde nos foi apresentado pelo recluso documento do Ministério da Justiça Italiano, com referência a despacho da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, referente à revogação do MDE emitido pelas autoridades italianas e respectivo arquivamento pelo Tribunal da Relação em Lisboa. I - Dados relevantes do processo de socialização Oriundo de uma zona piscatória inserida na Sicília, o processo de desenvolvimento do arguido terá decorrido no agregado familiar de origem, constituído pelos pais e dois irmãos, em contexto economicamente desafogado, sendo o progenitor, descrito como a única fonte de sustento, na altura, proprietário da empresa “ RW(...) S.R.L – Societa.A, Responsabilita Limitata”, com sede legal em (...), do referido, ligada à captura e comercialização de peixe congelado. A dinâmica familiar ter-se-á centrado em moldes tradicionais, em enquadramento coeso e afectivamente gratificante, sendo a mãe descrita como a figura interveniente nos afazeres domésticos e educação dos filhos, cabendo ao pai a responsabilidade de providenciar o sustento do agregado. Diz ter concluído o equivalente ao nosso ensino secundário, sendo que parte dos estudos, dos treze aos dezoito anos, terá sido como estudante num curso de contabilidade promovido por uma das escolas técnicas da sua zona residencial. Terá sido por volta dos dezoito anos, após conclusão do curso, que o arguido, juntamente com uma das irmãs, passa a gerir um restaurante, estabelecimento entretanto adquirido pelo progenitor. Ao que refere, o seu primeiro conflito judicial terá sido nesse período, no decurso do ano de 1984, onde descreve ter ficado sujeito a medida de prisão domiciliária, na habitação de uma familiar. Todavia terá mantido a gestão do restaurante até meados do ano de 1999, avaliando o negócio como economicamente gratificante. Em meados de 2004, por afastamento do progenitor da vida empresarial, o arguido terá passado a gerir de forma exclusiva os negócios de família. A (...) descreve um percurso vivencial marcado por vários conflitos com as autoridades judiciais do seu país. No decurso do ano de 2000, afirma ter sido condenado, numa pena prolongada por crime de tráfico de estupefacientes e associação criminosa, sendo que, após recurso a instância superior, a pena terá sido reduzida. Na sequência desse processo, o arguido diz ter sido preso em 2002, tendo sido colocado em liberdade em Dezembro de 2004, regressando então ao núcleo familiar de origem, embora sujeito ao cumprimento de regras de conduta, onde nos referiu a medida de trabalho a favor da comunidade. Em meados de 2006, o arguido ter-se-á deslocado a Espanha (Norte da Galiza), com o intuito, diz, de promover a expansão do negócio familiar, através da exportação de pescado de Itália para Espanha. No decurso dessa actividade, em Março de 2007, o pai do arguido viria a falecer. A (...) afirma ter sido preso em Fevereiro de 2008, aquando a sua permanência em Vigo, onde estaria a partilhar uma habitação arrendada com uma namorada, cidadã colombiana. Em território espanhol diz ter permanecido em situação de reclusão durante cerca de dois meses, sendo que, refere ter sido transferido para meio prisional prisão no respectivo país de origem. Posteriormente, diz, terá sido indultado, tendo regressado a meio livre em Agosto de 2008. Regressado a Espanha, A (...) terá passado a coabitar com a namorada, ainda que pouco tempo depois se viu confrontado com novos conflitos judiciais, afirmando ter sido acusado de envolvimento numa rede de narcotráfico e colocado sob a medida de coação de apresentações periódicas às autoridades policiais. Nesse período, nomeadamente nos meses de Agosto/Setembro de 2008, o arguido diz ter estabelecido nova empresa de exportação/importação de pescado, descrevendo esse negócio de forma particular, por afirmar ser o único elemento laboral na execução das várias vertentes inerentes à prossecução do negócio. II - Condições sociais e pessoais A (...) viria a ser preso em Portugal em Outubro de 2010, sendo que estaria a viver em território nacional desde Março desse ano, estadia que estaria relacionada com a expansão do negócio de comercialização de pescado congelado. De referir, contudo, que o arguido descreve já ter realizado deslocações anteriores a Portugal, diz, para pesquisa de mercado de negócios. Ao que alega, terá sido em Março de 2010 que o arguido terá estabelecido uma parceria de negócio com cidadão português de nome D (...), tendo passado a residir na Rua (...), espaço habitacional que terá arrendado pela quantia de 400 euros mensais e que partilharia com um conhecido seu, indivíduo de nacionalidade espanhola. Ainda no mês de Março de 2010, A (...), que se encontrava em Portugal, refere ter tido conhecimento de novo mandado europeu de captura, emitido pelas autoridades italianas. De referir a apresentação de um documento disponibilizado pelo arguido no decurso da entrevista, da 3ª Secção do Tribunal da Relação em Lisboa, com despacho de 14-08-2012, que se refere à revogação do MDE pelas autoridades italianas, tendo sido determinado o respectivo arquivamento pelo Tribunal da Relação-3ª Secção. Nos meses que mediaram a sua chegada a Portugal e presente reclusão, de Março a Outubro de 2010, A (...) descreve uma vivência marcada por alguma mobilidade geográfica entre Portugal e Espanha. Preso no Estabelecimento Prisional de Monsanto à ordem do presente processo, A (...) refere estar a aguardar o desfecho do julgamento com aparente serenidade, embora não deixe de afirmar ser vítima de perseguição policial no país de origem desde há anos, facto que o leva a ponderar na possibilidade de poder vir a fixar residência num outro país, colocando como prioridades Portugal ou Espanha, afirmar ter capacidade económica de suporte para esse fim. Do observado, A (...) apresenta-se como um indivíduo de pensamento organizado e consciente da actual situação jurídica, mencionando a sua inocência perante as acusações à sua pessoa no presente processo. O seu discurso surge como cauteloso e estruturado, embora transparecendo traços de alguma impulsividade, o que pode estar associado à presente situação de reclusão, ou então, a uma postura pessoal como forma de ultrapassar adversidades. III - Impacto da situação jurídico-penal No Estabelecimento Prisional de Monsanto onde se encontra, o arguido tem mantido um comportamento institucional que se pode avaliar como correcto, sendo de destacar o facto de beneficiar de acompanhamento médico, por razões associadas a algumas fragilidades de saúde. Beneficiou já de duas visitas, nomeadamente de uma das irmãs, que se deslocou de Itália e também da namorada, cidadã colombiana, que se deslocou propositadamente de Espanha para o visitar. Presentemente afirmou não estar a beneficiar de visitas da namorada, alegando não ser permitida a sua entrada no Estabelecimento Prisional de Monsanto, por documento caducado. A actual situação jurídico-legal é vivenciada pelo arguido com sentimentos de aparente desgaste emocional, aguardando com alguma ansiedade o desfecho, de forma a poder equacionar planos futuros a médio prazo. Em termos do impacto a nível familiar, o arguido refere as implicações no seio do núcleo familiar de origem, especialmente pelo facto de se encontrar geograficamente distanciado, sendo que essas implicações nos parecem ser maioritariamente de ordem afectiva e, sendo que os negócios de família continuam a ser geridos pelos familiares. IV - Conclusão Perante os escassos dados disponíveis, do percurso de vida do arguido depreende-se um processo de desenvolvimento decorrido em contexto familiar estruturado e funcional dentro dos moldes familiares tradicionais, tendo adquirido um nível de formação escolar satisfatório. No plano laboral o arguido terá desde logo o início do seu percurso beneficiado do apoio económico do pai, sendo que posteriormente, com o falecimento do progenitor, terá passado a gerir os negócios familiares. Os conflitos judiciais a que o próprio se refere terão de certa forma condicionado a sua vivência, sendo que tais situações não terão surtido os desejáveis efeitos intimidatórios, factor de alguma ponderação no seu processo de reintegração social. Com capacidades pessoais e competências profissionais para se reorganizar em meio livre, o futuro de A (...) dependerá exclusivamente da sua determinação para alterar o modo de vida que o tem vindo a caracterizar desde há já algum tempo.” 269. Do certificado de registo criminal, em Portugal, do arguido B (...) nada consta. 270. Do seu relatório social consta, além do mais, o seguinte: “ B (...) é um dos quatro filhos de um casal de nacionalidade italiana, o pai operário e pequeno agricultor e a mãe doméstica. Permaneceu no agregado familiar de origem até à idade adulta, descrito como estável e não conotado com factores de disfuncionalidade. Frequentou o sistema de ensino até completar oito anos de escolaridade, tendo mencionado duas retenções. O abandono escolar é atribuído a uma opção laboral, sustentada parentalmente. A iniciação laboral ocorreu, segundo o próprio, na infância, consubstanciada em experiências de aprendizagem profissional em pequenas empresas locais. Na idade adulta começou a trabalhar na área do transporte rodoviário de mercadorias, inicialmente por conta de outrem e, posteriormente, como pequeno empresário. A actividade empresarial sustentou uma situação económica relativamente equilibrada. Há cerca de seis anos, B (...) começou a enfrentar dificuldades de gestão financeira no âmbito da actividade empresarial, imputadas a um ambiente económico adverso. Estas dificuldades, segundo o relato do arguido, deram origem a contacto com o sistema de justiça italiana por matérias de natureza fiscal. B (...) refere ter mantido uma relação conjugal com uma cidadã de nacionalidade búlgara, que durou cerca de dez anos, e da qual resultou o nascimento de uma filha. A dissolução da relação é atribuída a divergências relacionadas com a partilha de bens adquiridos. A filha permaneceu junto da progenitora, residindo em Itália. (…) B (...) refere ter fixado residência em Portugal desde 2010, na sequência de aceitação de uma oferta laboral por parte de um dos co-arguidos, mas protagonizando alguma mobilidade decorrente da actividade profissional. Tem vivido sozinho, mantendo contacto com elementos da fratria residentes em Itália e Alemanha. No período temporal dos factos pelos quais está acusado, exercia actividade profissional na área do transporte internacional de mercadorias, em regime de trabalhador independente, que cessou. Actualmente, refere trabalhar como comissionista, tendo efectuado registo desta actividade junto da Autoridade Tributária e Aduaneira portuguesa, em Janeiro de 2012. B (...) reside numa zona residencial da vila do Bombarral, num apartamento arrendado. Descreve uma situação económica instável, decorrente da variabilidade e irregularidade de rendimentos da actividade profissional, que não quantificou. Os principais encargos referidos pelo arguido referem-se ao aluguer do domicílio (250 euros mensais) e despesas variáveis com comunicações, consumos de água e luz e alimentação. Menciona recorrer ao apoio financeiro de irmãos, em situações de maior necessidade. Refere sociabilidades superficiais e contingentes na actual área de residência, algumas das quais referenciadas a alguns dos co-arguidos. No meio sócio-residencial apresenta uma imagem esbatida, não conotada com condutas anti-sociais até ao envolvimento na presente situação jurídico-penal. Em termos de funcionamento pessoal, denota competências para se auto-determinar e para avaliar as consequências de opções comportamentais. (…) B (...) manifesta uma atitude expectante em relação às consequências que venham a decorrer da situação jurídico-penal em que se encontra envolvido. Adopta uma atitude ambivalente em relação aos factos delituosos que lhe são imputados, recorrendo a atribuições externas de responsabilidade, para justificar o envolvimento na actual situação jurídica. Manifesta consciência dos bens jurídicos afectados e do impacto danoso de condutas como as que lhe são imputadas no presente processo. Não foram referidos impactos negativos da presente situação jurídica, nos diversos campos de inserção do arguido. (…) A socialização primária do arguido processou-se em Itália, num meio familiar de mediana condição social conotado com estabilidade e funcionalidade, em paralelo com uma frequência escolar que se traduziu num baixo perfil de qualificações. Uma experiência conjugal entretanto descontinuada e um percurso profissional independente na área do transporte rodoviário de mercadorias, associado a dificuldades de gestão financeira e a um contacto com o sistema de justiça no pais de origem, por questões fiscais, pautaram o seu percurso de vida até ao envolvimento no presente processo. O relativo isolamento familiar, sociabilidades conotadas com alguns co-arguidos e uma situação económica instável associada a actividade profissional independente, são factores a destacar no tocante à sua inserção em território português.” Na actualização desse relatório social, mais é dito, nomeadamente, que: … “refere dificuldades no desenvolvimento desta actividade [de comissionista de produtos frutícolas] em território nacional, que atribui a procedimentos pouco expeditos das empresas que contacta, encontrando-se numa situação de relativa inactividade”. … “Tem recorrido ao apoio financeiro dos irmãos, para satisfação das necessidades básicas”… 271. Do certificado de registo criminal, em Portugal, do arguido C (...) nada consta. 272. Do certificado de registo criminal do arguido D (...) nada consta. 273. Do seu relatório social consta o seguinte: “ D (...) descende de uma família conceituada da localidade de Riachos, sendo filho único. Os pais, de origem sócio-cultural adequada vieram a melhorar substancialmente as suas condições fruto de grande investimento/ esforço nesse sentido, tendo emigrado para Moçambique na década de 60. O arguido nasceu nesse país, tendo o seu processo de sociabilização ter-se-á processado numa estrutura familiar harmoniosa, realçando-se a existência de afectividade e espírito de inter ajuda, sentimentos de respeito mútuo e preocupação dos pais na transmissão ao arguido de valores e regras fundamentais para a vida em sociedade. Ao nível económico, o agregado subsistia dos rendimentos auferidos pelo pai, como funcionário na Delegação Regional da Santa Casa da Misericórdia que terá sido pioneira na implementação na lotaria em Moçambique, bem como da mãe, funcionária do Instituto de Segurança Social, persistindo uma condição financeira equilibrada estável e equilibrada. O falecimento do avô materno do arguido, em 1973, motivou o regresso da família para Portugal, para desta forma darem continuidade aos trabalhos desenvolvidos nas empresas que geria desde 1944. O arguido tinha na altura quatro anos de idade, tendo a família fixado residência em Riachos, terra natal dos pais. No plano escolar, o arguido iniciou a escolaridade em idade normativa, sendo o seu percurso caracterizado pelo sucesso e ausência de problemas comportamentais. Concluiu o 12º ano ingressando no ensino superior, onde finalizou a licenciatura em Gestão de Empresas, na Universidade Internacional. O percurso académico terá sido pautado por interesse e empreendorismo, tornando-se Presidente da Associação de Estudantes, realizando, no último ano do curso, alguns projectos de investimento na área do pescado, na Costa do Marfim. A transição para a vertente laboral ocorreu logo após a conclusão da licenciatura, começando a trabalhar nas empresas familiares, direccionadas para as áreas de transporte de mercadorias, revenda de combustíveis e postos de gasolina, concessão de gás engarrafado e comercialização de pescado fresco. Ambicionando alcançar outras metas, o arguido manteve contactos com colegas de faculdade de origem africana, perspectivando desenvolver projectos de negócios de maiores dimensões. Em 1997 existiram partilhas familiares e D (...) manteve a gestão do comércio do pescado, tendo ficado responsável pela empresa E (...), S.A. O pai também gerente da empresa, delegou as funções de gestão ao arguido, ficando este a pessoa responsável pela compra e venda de pescado fresco, realizando, para o efeito, deslocações regulares para o estrangeiro. No plano afectivo, iniciou relação com ER (...) há cerca de treze anos, resultando o nascimento de duas descendentes. (…) D (...) reside com a companheira e duas filhas, de oito anos e oito meses. O agregado habita numa propriedade familiar na localidade de Riachos, numa casa contígua à dos progenitores do arguido. A dinâmica familiar é pautada por coesão e espírito de inter-ajuda entre os vários elementos. O relacionamento entre o casal é avaliado pelo arguido, como compensador, persistindo o companheirismo e a amizade. Ao nível profissional, D (...) é sócio-gerente da empresa E (...), S.A Devido à instabilidade financeira sentida pela empresa principalmente nos últimos três anos, motivada pela conjuntura vivenciada no país, diminuição de vendas e respectivos lucros e reforçada pela divulgação nos meios de comunicação, do alegado envolvimento da empresa no presente processo judicial, que culminou na suspensão de encomendas por parte de alguns cliente, contribuiu para que D (...) tivesse que iniciar um processo de reestruturação da empresa. Este processo passou inevitavelmente pela redução gradual dos recursos humanos, estando ao momento a empresa a laborar apenas com os dois sócio-gerentes (arguido e pai). No que diz respeito às características pessoais do arguido, este apresenta-se como uma pessoa assertiva, tendo investido na sua carreira profissional e revelado hábitos de trabalho regulares. (…) A sua imagem está indelevelmente relacionada com a actividade empresarial, sendo caracterizado como possuindo uma postura altiva e arrogante, pretendendo sobressair como individuo conceituado e reconhecido socialmente. (…) João Gonçalves apresentou alguma dificuldade em avaliar de forma crítica a presente situação jurídico-penal, não demonstrando capacidade de descentração, revelando no seu discurso sentimento de revolta e indignação face à sua situação jurídico-penal, que avalia como injusta, não assumindo a prática dos factos descritos nos autos nem qualquer desvalor relativamente à sua conduta. Na entrevista, o arguido manifestou um discurso coerente, com estilo de comunicação positivo, ainda que deixasse transparecer alguma ansiedade face a eventuais consequências decorrentes deste processo. Compreendendo a gravidade desta tipologia de crime, considera-a a antítese da sua forma de estar na vida, referindo que no seu percurso profissional sempre agiu em função de parâmetros de legalidade, pelo que nega a sua responsabilidade pelos factos por que responde neste processo. Tem sido manifestos os impactos negativos do presente processo, quer ao nível pessoal, referindo, o arguido, sintomas depressivos, quer ao nível económico, onde Face a uma eventual condenação, reage criticamente e com sentimentos de descrença no sistema penal. Têm sido manifestos os impactos negativos do presente processo, essencialmente ao nível pessoal e familiar, referindo, o arguido, sintomas depressivos. Na comunidade, na altura da divulgação do seu nome e empresa no alegado envolvimento no presente processo judicial, segundo o arguido, foram detectadas reacções adversas em relação à sua pessoa, embora sem existência de quaisquer situações condicionadoras da sua futura integração comunitária. (…) O processo de crescimento e sociabilização de D (...) decorreu num ambiente familiar organizado e num contexto de educação normativo e protegido, onde lhe terão transmitido atitudes e valores pró-sociais. Apresenta um percurso escolar normativo e caracterizado pelo empenho e dedicação ao mesmo. O percurso laboral desenvolveu-se nas empresas familiares, parecendo o arguido revelar adequada capacidade de trabalho, ocupando actualmente o lugar de gerente numa empresa que existe há mais de oitenta anos, não obstante, actualmente vivenciar dificuldades ao nível financeiro. De acordo com as informações, o suporte dos familiares, designadamente dos pais e companheira e hábitos de trabalho enraizados que apresentou ao longo do seu percurso de vida, constituem factores de protecção importantes. No que diz respeito às suas condições pessoais, destaca-se a não assumpção do seu envolviment

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