Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 1786/04 Nº Convencional: JTRC Relator: GARCIA CALEJO Descritores: ALEGAÇÕES PROCESSO URGENTE SUSPENSÃO DE PRAZO FÉRIAS JUDICIAIS Data do Acordão: 06/22/2004 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: LOUSÃ Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO Legislação Nacional: ARTº 144º, Nº 1 DO CPC Sumário: 1. De harmonia com o art. 144.º n° 1 do C.P.Civi1 os prazos judiciais são contínuos (isto é, não se suspendem aos sábados domingos e feriados) suspendendo-se apenas nas férias judiciais (ou seja, de 22/12 a 3/1, do domingo de Ramos a segunda- feira de Páscoa e de 16/7 a 14/9 -.artigo 10.º da Lei 38/87 de 23/12). Porém, mesmo nestes casos, os prazos não se suspendem quando se trate de prazos de duração igual ou superior a seis meses ou se tratar de actos a praticar em processos urgentes. 2. Nos termos do art. 35.º n° 2 do Dec-Lei 385/88 de 25/10 (Lei do Arrendamento Rura1), os processos judiciais referentes a .arrendamentos rurais têm o carácter de urgência. Tendo esta natureza urgente, teremos de concluir que os respectivos prazos judiciais se não suspendem em férias judiciais. 3. De harmonia com o art. 143.º n° 1 do mesmo Código, não sendo o acto de apresentação de alegações uma citação ou notificação e não constituindo também, patentemente, uma acção destinada a evitar um dano irreparável, teremos que concluir que esse acto não pode ser praticado em férias judiciais. Mas nada impede que esse acto seja praticado logo após terminarem essas férias, isto é, no primeiro dia útil depois do seu término. 4. Tendo, no caso vertente, o processo carácter urgente, o prazo judicial para apresentação das alegações não se suspendeu durante as férias judiciais de Verão. O que sucedeu foi que na altura em que terminou o prazo para alegar, por decorrem as férias judiciais e nos termos do dito art. 143.º n.ºs 1 e 2, a parte não pôde apresentar no tribunal as suas alegações. Nessas circunstâncias deveria apresentá-las logo que lhe fosse (legalmente) possível, ou seja, no primeiro dia útil depois das férias. Decisão Texto Integral: 1 Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I- Relatório: 1-1- No Tribunal Judicial da Comarca da Lousã, A e maridoB , C e marido D, E, F, G e H, propuseram a presente acção com processo sumário contra I e mulher J, todos com os sinais dos autos, pedindo que seja decretada a resolução do contrato de arrendamento rural que identificam e, em consequência, sejam os RR. condenados a pagarem-lhe uma indemnização por danos causados no prédio arrendado, no montante de 500.000$00. 1-2- O processo seguiu os seus regulares termos, tendo sido proferida sentença em que se declarou improcedente a excepção dilatória inominada ( invocada pelos RR. ), mas procedente a acção, declarando-se a resolução do contrato de arrendamento rural aludido na p.i., com condenação dos RR. a pagar aos AA. uma indemnização por danos causados, a liquidar em execução de sentença. 1-3- Não se conformando com esta decisão, dela vieram recorrer os RR., recurso que foi admitido como apelação e com efeito suspensivo. 1-4- Os RR. recorrentes alegaram, mas a parte contrária, notificada da apresentação das alegações, veio suscitar a questão da intempestividade dessa apresentação e, como tal, invocou a deserção do recurso. 1-5- Suscitada esta questão, foram notificados os recorrentes para se pronunciarem, mas nada disseram. 1-6- Por decisão judicial de 7-11-03, foram consideradas como tempestivas as alegações e assim indeferido o pedido de declaração de deserção do recurso, formulado pelos recorridos. 1-7- Não se conformando com esta decisão, dela vieram recorrer os AA. (recorridos ), recurso que foi admitido como agravo com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo. 1-8- Os recorrentes deste agravo alegaram, tendo formulado as seguintes conclusões: 1ª- Os processos referentes a arrendamento rurais têm a natureza de urgência, não se suspendendo durante as férias judiciais. 2ª- O prazo processual para apresentação das alegações de recurso não se suspende também nas férias. 3ª- As alegações dos recorrentes entraram em tribunal muito depois do termo do prazo, devendo, por isso, o recurso ser julgado deserto por falta de alegações dos recorrentes. 4ª- Foram violados os arts. 143º nº 2 e 291º nº 2 do C.P.Civil e 35º nº 2 do Dec-Lei 385/88 de 25/10. 1-9- A parte contrária não respondeu a estas alegações. 1-10- O Mº Juiz recorrido manteve a sua decisão. Corridos os vistos legais, há que apreciar e decidir. II- Fundamentação: 2-1- A única questão que se coloca no presente agravo, é o de saber-se se as alegações de recurso ( apelação ) interposto pelos RR., deram ou não entrada tempestivamente em juízo. O Mº Juiz entendeu que sim. Os ora recorrentes ( e recorridos no primitivo recurso ), entendem que não. Na douta decisão recorrida considerou-se, em síntese, que deveria aplicar-se in casu o disposto no art. 143º nº 1 do C.P.Civil, ou seja, que os actos processuais a praticar na sua tramitação se suspendem durante o período das férias judiciais, como é o caso da apresentação das alegações de recurso e, como tal, devem as alegações em causa serem consideradas como tempestivamente apresentadas. Por sua vez os agravantes entendem que os processos referentes a arrendamento rurais têm a natureza de urgência e, por isso, não se suspendem durante as férias judiciais. Igualmente o prazo processual para apresentação das alegações de recurso não se suspende também nas férias. Assim sendo, concluem, que as alegações dos recorrentes entraram em tribunal muito depois do termo do prazo. Vejamos: Para a decisão, há a considerar as seguintes circunstâncias:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.