Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 369/13.7GAMGL.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA Descritores: ACUSAÇÃO DATA DA INFRACÇÃO FALTA FACTOS CONCRETOS DIREITO DE DEFESA DO ARGUIDO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO INCONSTITUCIONALIDADE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE REINCIDÊNCIA HOMOGÉNEA OU ESPECÍFICA Data do Acordão: 02/25/2015 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: VISEU (INSTÂNCIA CENTRAL, SECÇÃO CRIMINAL – J3) Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO CRIMINAL Decisão: CONFIRMADA, PARCIALMENTE Legislação Nacional: ART. 75.º DO CP; ART. 283.º, N.º 2, AL. B), DO CPP; ARTS. 21.º E 25.º, N.º 1, AL. A), DO DL 15/93, DE 22-01; ART. 32.º, N.ºS 1 E 5, DA CRP Sumário: I - Se é certo que a acusação deve ser, em princípio, precisa em relação à concretização temporal da prática do crime, tal não significa, porém, que essa indicação tenha necessariamente de se reportar a uma data específica. II - Isso mesmo decorre da alínea
- b)do n.º 2 do art. 283.º do CPP, quando a propósito da referida peça processual dispõe sobre a necessidade de fazer da mesma constar «a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, (…) o tempo (…) da sua prática (…)». III - A interpretação normativa, no sentido descrito, daquele preceito legal não traduz uma compressão inadmissível do direito de defesa do arguido e, em consequência, não padece de inconstitucionalidade, por violação do artigo 32.º, n.ºs 1 e 5, da CRP, desde que, os limites temporais da acção se mostrem suficientemente demarcados, adstritos a um concreto período de tempo. IV - Decorrendo, fundamentalmente, da matéria de facto provada que: - a actividade do arguido, traduzida na venda de estupefacientes (haxixe), constituiu, praticamente, o seu modo de vida durante um período que se arrastou desde o início do ano de 2010 até princípios de 2014; - a mesma era exercida com carácter regular/diário; - para concretização desse “negócio”, o arguido utilizava a sua própria residência, umas vezes, e deslocava-se aos locais de encontro, outras, sendo que, em todos os casos, os contactos pessoais eram previamente acordados, via contacto telefónico, com os clientes que, reiteradamente, procediam às encomendas; - no período temporal referenciado, para se abastecer do produto, com a frequência de pelo menos uma vez por semana, o arguido fazia uma encomenda a terceiro de duas ou três placas de haxixe, com cerca de 100 gramas cada; - no já aludido quadro temporal, o arguido forneceu várias dezenas de pessoas, em muitos casos de forma repetida, com curtos espaços de tempo de intervalo; tais factos não espelham uma imagem global adequada à formulação de um juízo positivo sobre a diminuição da ilicitude, reclamada, pelo legislador, no art. 25.º do DL n.º 15/93, de 22-01, preenchendo antes o tipo matricial de tráfico do art. 21.º. V - Tratando-se de crimes de igual natureza, a descrição dos factos respeitantes ao percurso criminoso do arguido são, inexoravelmente, reveladores de que a sucumbência revelada pela prática do novo ilícito penal é consequência de uma qualidade desvaliosa que entronca na personalidade do agente e não já fruto de causas fortuitas/acidentais, exclusiva ou predominantemente exógenas que caracterizam a pluriocasionalidade, o que conduz à afirmação de uma culpa agravada por a condenação anterior não ter servido de suficiente advertência contra o crime e, assim, à verificação da modificativa agravante geral prevista no art. 75.º do CP. Decisão Texto Integral: Acordam em conferência os juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório 1. No âmbito do Proc. Comum Colectivo n.º 369/13.7GAMGL da Comarca de Viseu – Instância Central, Secção Criminal –J3, mediante acusação pública, foram os arguidos A..., B..., C..., D..., E... e F..., todos melhor identificados nos autos, submetidos a julgamento, sendo-lhes, então, imputada a prática, em autoria material: i. ao arguido A..., como reincidente, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, nº 1 e 24º, alíneas
- b)e h), do D.L. n.º 15/93, de 22.01; ii. ao arguido B... de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, n.º 1, do D.L. n.º 15/93, de 22.01; iii. ao arguido C... de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, n.º 1, do D.L. n.º 15/93, de 22.01; iv. à arguida D... de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do D.L. n.º 15/93, de 22.01; v. à arguida E... de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p. e p. pelo artigo 25º, alínea a), do D.L. n.º 15/93, de 22.01; vi. ao arguido F... de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p. e p. pelo artigo 25º, alínea a), do D.L. n.º 15/93, de 22.01. 2. Realizada a audiência de discussão e julgamento, por acórdão de 14.07.2014, depositado na mesma data, o Tribunal Colectivo deliberou [transcrição do dispositivo]: «Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente a acusação pública, e, em consequência, condena-se: 1. O arguido A..., alterando a qualificação jurídica da sua conduta, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art. 21º, nº 1, do D.L. n.º 15/93, de 22.01, na pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão. 2. O arguido B..., alterando a qualificação jurídica da sua conduta, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo art. 25º, al. a), do D.L. nº 15/93, de 22.01, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão. Ao abrigo do disposto nos arts. 50º, n.º 1, 2, 4 e 5, 53º e 54º do Código Penal, decide-se suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido B... pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, acompanhada de submissão a regime de prova, mediante plano individual de readaptação social a elaborar pela D.G.R.S.P. no prazo de 30 dias, após prévia audiência do condenado, e que deverá ser submetido a posterior homologação judicial, e que incluirá forçosamente a sujeição do arguido a testes periódicos (mensais) de despistagem do consumo de estupefacientes. 3. O arguido C..., alterando a qualificação jurídica da sua conduta, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo art. 25º, al. a), do D.L. n.º 15/93, de 22.01, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão. Ao abrigo do disposto nos arts. 50º, n.º 1, 2, 4 e 5, 53º e 54º do Código Penal, decide-se suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido C... pelo período de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses, acompanhada de submissão a regime de prova, mediante plano individual de readaptação social a elaborar pela D.G.R.S.P. no prazo de 30 dias, após prévia audiência do condenado, e que deverá ser submetido a posterior homologação judicial, e que incluirá forçosamente a sujeição do arguido a testes periódicos (mensais) de despistagem do consumo de estupefacientes. 4. A arguida D..., alterando a qualificação jurídica da sua conduta, como autora material de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo art. 25º, al. a), do D.L. n.º 15/93, de 22.01, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão. Ao abrigo do disposto nos arts. 50º, nº 1, 2, 4 e 5, 53º e 54º do Código Penal, decide-se suspender a execução da pena de prisão aplicada à arguida D... pelo período de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses, acompanhada de submissão a regime de prova, mediante plano individual e readaptação social a elaborar pela D.G.R.S.P. no prazo de 30 dias, após prévia audiência da condenada, e que deverá ser submetido a posterior homologação judicial, e que incluirá forçosamente a sujeição da arguida a testes periódicos (mensais) de despistagem do consumo de estupefacientes. 5. A arguida E..., como autora material de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo art. 25º, al. a), do D.L. n.º 15/93, de 22.01, na pena de 1 (
- um)ano de prisão. Ao abrigo do disposto nos arts. 50º, nº 1, 2, 4 e 5, 53º e 54º do Código Penal, decide-se suspender a execução da pena de prisão aplicada à arguida E... pelo período de 1 (um), acompanhada de submissão a regime de prova, mediante plano individual e readaptação social a elaborar pela D.G.R.S.P. no prazo de 30 dias, após prévia audiência da condenada, e que deverá ser submetido a posterior homologação judicial, e que incluirá forçosamente a sujeição da arguida a testes periódicos (mensais) de despistagem do consumo de estupefacientes. 6. O arguido F..., como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo art. 25º, al. a), do D.L. n.º 15/93, de 22.01, na pena de 8 (oito) meses de prisão. Ao abrigo do disposto nos arts. 50º, nº 1, 2, 4 e 5, 53º e 54º do Código Penal, decide-se suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido F... pelo período de 1 (
- um)ano, acompanhada de submissão a regime de prova, mediante plano individual e readaptação social a elaborar pela D.G.R.S.P. no prazo de 30 dias, após prévia audiência do condenado, e que deverá ser submetido a posterior homologação judicial, e que incluirá forçosamente a sujeição do arguido a testes periódicos (mensais) de despistagem do consumo de estupefacientes. (…) Declara-se perdido a favor do Estado o produto estupefaciente apreendido nos autos (incluindo as sementes), e ordena-se a sua oportuna destruição – arts. 35º, n.º 2, e 62º, nº 6, do D.L. n.º 15/93, de 22.01. Declaram-se ainda perdidos a favor do Estado, ao abrigo do disposto nos arts. 35º, nº 1, do D.L. n.º 15/93, de 22.01, e 109º, nº 1, do Código Penal: - as facas, navalha rolo de plástico celofane, telemóveis e cartões telefónicos apreendidos ao arguido A...; - a faca, telemóvel e cartão de telemóvel apreendidos ao arguido B...; - todos os objectos apreendidos ao arguido C...; - o dinheiro e demais objectos apreendidos à arguida D...; - o telemóvel e respectivo cartão apreendidos à arguida E...; - o dinheiro apreendido ao arguido F.... Tais objectos serviram para a prática dos actos ilícitos aqui em questão, ou foram por eles produzidos, verificando-se a séria possibilidade de virem a ser novamente utilizados nessas práticas ilícitas. Além disso, ponderando a natureza e efeitos das condutas dos arguidos, entendemos que a decisão proferida não viola o princípio da proporcionalidade. Oportunamente, conceda vista ao MP, de modo a que se pronuncie sobre o destino de tais objectos. Proceda-se à devolução dos demais objectos ainda apreendidos aos respectivos donos. (…)». 3. Inconformado com a decisão recorre o arguido A..., extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões: 1. O acórdão recorrido ao não enumerar os factos relevantes resultantes da discussão da causa, conforme referido no ponto “II.” do presente recurso, que por brevidade de exposição aqui se dá por reproduzido, padece do vício de nulidade, por força do disposto na al. a), do n.º 1, do art..º 379.º do C.P.P., o que ora se invoca para os devidos efeitos legais; 2. O acórdão recorrido ao não indicar os motivos que fundamentam a decisão da matéria de facto e não examinar criticamente as provas que terão servido para formar a sua convicção, nomeadamente no que respeita aos factos 1, 2, 69, 73, 74 e 137 dados como provados, padece de nulidade, nos termos do art.º 379º/1 al.
- a)e 347º/2, ambos do CPP, nulidade que se invoca para os devidos efeitos legais; 3. O acórdão recorrido fez errada interpretação da prova produzida em audiência de julgamento relativamente aos pontos da matéria de facto dado como provados n.ºs 2, 5, 8, 11, 14, 15, 18, 19, 22, 25, 26, 29, 32, 33, 35, 39, 44, 46, 47, 49, 52, 56, 57, 58, 60, 61, 62, 64, 69, 70, 73, 74, 137, 214 e 215, que foram incorrectamente julgados e devem ser alterados nos termos referidos no ponto “III” do presente recurso, que por brevidade de exposição aqui se dá por reproduzido, atendendo aos meios de prova supra indicados e aí devidamente concretizados (declarações, depoimentos, interceções telefónicas, relatório social, etc.), que por brevidade de exposição também aqui se dão por reproduzidos; 4. As imputações genéricas, não individualizadas, sem referência concreta a data(s), são insuscetíveis de suportar uma condenação penal no domínio do tráfico de estupefacientes, ainda que apenas a título de reincidência; 5. A norma contida na al. b), do n.º 3, do art. 283º do Código de Processo Penal quando interpretada no sentido de não exigir a indicação das data(
- s)concreta(
- s)da prática dos factos imputados ao arguido, no âmbito dos crimes de tráfico de estupefacientes, está ferida de inconstitucionalidade material por violação das garantias do processo criminal, consignadas no art.º 32º da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente por impedir o efetivo direito ao contraditório previsto no n.º 5 do referido preceito; 6. Restringindo-se a atividade ilícita do recorrente ao período temporal compreendido entre dezembro de 2012 e a data da sua detenção em 18 de janeiro de 2014, não pode o arguido ser condenado como reincidente por à data da prática dos novos factos terem já decorrido cinco anos sobre a prática do crime anterior – o crime anterior foi cometido em 03.09.2004 (facto provado n.º 199 do acórdão recorrido), o arguido esteve preso entre o dia 19.02.2004 e o dia 02.07.2007, em que foi libertado por lhe ter sido concedida a liberdade condicional (facto provado n.º 201 do acórdão), iniciando aí a contagem dos cinco anos por não revelar para esse efeito o tempo que o arguido esteve privado da liberdade (cfr., acórdão do STJ de 14.10.2010); 7. Deve enquadrar-se no âmbito de aplicação do art.º 25.º, do D.L. n.º 15/93, de 22.01, o arguido que exerce a sua atividade de tráfico de estupefacientes através de contacto direto com os consumidores que o contactavam através do seu número de telemóvel; cujos consumidores lhe adquiriam individualmente quantidades reduzidas de haxixe, por norma, € 5,00 ou € 10,00, sendo que o valor máximo que alguns (seis) consumidores compraram ao recorrente correspondeu a € 20,00; cujo produto estupefaciente vendido era exclusivamente haxixe, que apesar dos seus efeitos perniciosos não deixa de ser considerado uma droga leve; cujo período de atividade foi reduzido, sendo a atividade ilícita do recorrente motivada pelas suas necessidades de consumo; cuja operação de corte e embalagem do haxixe eram pouco sofisticadas, absolutamente rudimentares, sem recurso a qualquer balança de precisão ou mecanismo próprio de corte ou embalamento; cujo meio de transporte utilizado era o mesmo que o usado na sua vida diária para se deslocar na prossecução de outros fins (lícitos); cujos proventos obtidos eram direcionados para unicamente o seu próprio consumo, não tendo sido apreendidos objetos em ouro ou outros que revelassem a existência de um estilo de vida luxuoso; cujas vendas ocorriam à porta de sua casa ou as deslocações se limitavam à cidade da sua residência; 8. Devendo, por isso, o acórdão proferido ser revogado e substituído por outro que condene o arguido A... por um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pela al. a), do art. 25º do DL nº 15/93, de 22.01, determinando-se a pena aplicável ao recorrente dentro da moldura de um a cinco anos; 9. Caso assim se não entenda, o que apenas se acautela por mero dever de patrocínio, deve considerar-se a pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses demasiado excessiva e severa quando aplicada ao recorrente, considerado “um pequeno traficante”, que lida “com quantidades de estupefacientes reduzidas”, sem qualquer estrutura organizacional, e atento o acervo fático dado como provado, devendo a medida da pena reduzir-se ao limite mínimo aplicável; 10. Os objectos apreendidos apenas devem ser declarados perdidos a favor do Estado se do acervo fático resultar uma relação de causalidade adequada, de tal forma que sem essa utilização, a infração em concreto não teria sido praticada ou não o teria sido na forma e com a significação penal relevante verificada; 11. Por não se verificar essa relação de causalidade adequada, o telemóvel de marca “Samsung”, modelo GT-18190, de cor branca, com IMEI 356507/05/619790/2, e o cartão da operadora TMN, com o número de (...), devem ser restituídos à companheira do recorrente, a D. KK...; 12. Face ao exposto, o acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 25.º do DL n.º 15/93, de 22.01, 71º do Código Penal, 368º/2, 374º/2, 379º/1 al. a), todos do Código de Processo Penal e art.º 32.º da Constituição da República Portuguesa. Nestes termos e nos melhores de Direito, e por tudo o que for doutamente suprido por V. Ex.ªas, dando-se provimento ao presente recurso e revogando-se o acórdão recorrido nos termos supra referidos far-se-á, como sempre, Justiça! 4. Por despacho de 22.09.2014 foi o recurso admitido, fixado o respectivo regime de subida e efeito. 5. Ao recurso respondeu o Digno Magistrado do Ministério Público, concluindo: 1. O acórdão recorrido não padece dos vícios invocados pelo arguido recorrente. 2. O Tribunal a quo pronunciou-se sobre todas as questões de facto e de direito relevantes para a boa decisão da causa, tendo fundamentado com acerto, precisão e sem contradições ou insuficiências a posição assumida no acórdão. Com efeito, na motivação da matéria de facto, o Tribunal a quo explanou de forma detalhada e precisa o raciocínio lógico-dedutivo que o levou a considerar os factos provados. 3. O volume de vendas de produto estupefaciente efectuadas pelo arguido, o número de consumidores que foi possível identificar, a quantidade de droga apreendida e vendida, bem como o período de tempo em que essa actividade perdurou e as demais circunstâncias apuradas em que decorreu a acção, não permitem concluir por uma considerável diminuição da ilicitude no caso sub judice, pelo que se mostra correcto o enquadramento jurídico-penal dos factos provados na previsão legal do art. 21º, nº 1, do Dec. Lei nº 15/93, de 22/01. 4. Verificam-se os pressupostos do art. 75º, nº 1, do Código Penal, pelo que bem andou o Tribunal a quo ao condenar o arguido como reincidente. 5. Na determinação da medida da pena aplicada ao arguido – e como resulta do acórdão recorrido – o Tribunal a quo ponderou com equilíbrio todas as circunstâncias do art. 71º do Código Penal, tendo em conta, designadamente, a culpa do agente, as exigências de prevenção geral e especial, o grau de ilicitude dos factos, o modo de execução e a gravidade das suas consequências, bem como a intensidade do dolo, a conduta do arguido anterior e posterior à data da prática dos factos e ainda as suas condições pessoais e a sua situação económica, mostrando-se, pois, adequada a pena que lhe foi imposta. 6. O Tribunal a quo não violou quaisquer disposições legais. Assim, afigura-se-nos que deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se na íntegra o acórdão recorrido. Porém, os Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores farão, como sempre, Justiça. 6. Na Relação a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu o parecer junto a fls. 3132 a 3139, no qual, subscrevendo a resposta apresentada pelo Ministério Público em 1.ª instância, contrariou o essencial da argumentação recursória, pronunciando-se, assim, no sentido de dever o recurso improceder. 7. Cumprido o disposto no artigo 417.º, nº 2 do CPP, reagiu o recorrente, reafirmando, no fundamental, as razões de discordância já explanadas em sede de recurso, formulando conclusões, as quais, naturalmente, não podem sobrepor-se àquelas, outras, constantes do requerimento de recurso, as únicas atendíveis na delimitação do respectivo objecto. 8. Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos foram os autos à conferência, cumprindo, agora, decidir. II. Fundamentação 1. Delimitação do objecto do recurso De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 412.º do CPP e conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça o âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas da respectiva motivação, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito – [cf. acórdão do Plenário das Secções Criminais do STJ de 19.10.1995, DR, I Série – A, de 28.12.1995]. No presente caso invoca o recorrente: - A nulidade do acórdão; - Erro de julgamento; - Inadmissibilidade de imputações genéricas/ inconstitucionalidade da alínea b), do n.º 3, do artigo 283.º do CPP; - Errada qualificação jurídico-penal dos factos; - Aplicação indevida do instituto da reincidência; - Violação do artigo 71º do C. Penal [medida da pena]; - Inverificação dos pressupostos que conduziram à declaração da perda favor do Estado do telemóvel pertencente à sua companheira. 2. O acórdão recorrido [transcrição parcial]: II - Fundamentação: A - Discutida a causa, provaram-se os seguintes factos: 1. O arguido A..., de alcunha “ AB...” ou “ ABB...”, consumidor de haxixe, até ser detido, residia na Rua (...), sendo o utilizador do cartão com o número de telemóvel (...) (alvo (...)), e mais recentemente, desde o dia 11 de Janeiro de 2014, do cartão com o número (...) (alvo (...)), e não exercia qualquer actividade profissional remunerada; 2. Pelo menos desde data que não foi possível concretizar, mas situada no início do ano de 2010 e até ao dia 18 de Janeiro de 2014, inclusive, data em que foi detido por elementos do Núcleo de Investigação Criminal da G.N.R - Destacamento Territorial de Mangualde, o arguido A... dedicou-se à venda, cedência, aquisição, transporte para venda e detenção para venda de haxixe, designadamente na área de Mangualde, e aos consumidores e vendedores que para esse desiderato o procuraram, com o objectivo de auferir lucro (mediante venda do haxixe por preço superior ao da respectiva aquisição) para sustentar o seu consumo, e também fazer face às necessidades diárias do seu agregado familiar, composto por si e pela sua companheira e uma filha menor de idade; 3. No âmbito dessa actividade, o arguido A... privilegiava os contactos telefónicos (voz e mensagens escritas/SMS), usando também contactos pessoais para tratar dos assuntos relacionados com a aquisição e venda de haxixe, combinando desse modo encontros para transaccionar o haxixe, remetendo a concretização desses negócios e as respectivas entregas para posteriores contactos pessoais, que, em regra, se seguiam aos contactos telefónicos e mensagens escritas, e tinham lugar à porta e no interior da residência do arguido, nas suas imediações, junto de escolas, ou em qualquer outro local desta cidade de Mangualde e áreas limítrofes; 4. Nessas conversações telefónicas e mensagens escritas, o arguido A... e os adquirentes de haxixe com quem se relacionava utilizavam por norma uma linguagem cuidadosa, em que falavam de forma dissimulada e codificada, utilizando termos previamente combinados, falando, designadamente, de “tás em casa”, “dá para tomar café”, “por onde andas”, “dá para passar aí”, “posso passar?”, “dá agora?”, ao que o arguido A... respondia, designadamente com a expressão “vem” para confirmar o encontro e que tinha produto para venda, sendo que quando não tinha produto respondia, designadamente, com as expressões “hj não há”, “amanhã”, “só logo”, “só à noite”, entre outras; 5. O arguido A... vendia haxixe preferencialmente a consumidores da sua confiança pessoal, com os quais, por vezes, mantinha relações de amizade, e que o contactavam presencialmente ou através de telemóvel, telefonando ou enviando mensagens escritas/SMS para o telemóvel com o cartão de acesso nº (...), e mais recentemente, desde o dia 11 de Janeiro de 2014, com cartão de acesso nº (...), e ainda para o telemóvel com o cartão de acesso nº (...) da sua companheira KK..., cartões de acesso utilizados pelo arguido A... na sua actividade de venda/cedência de haxixe a consumidores; 6. Além disso, o arguido A... utilizava também a sua residência como ponto de contacto e de encontro com consumidores que ali se deslocam, por norma depois do arguido A... ter enviado mensagem de telemóvel, dizendo, designadamente, “vem” e “rápido”, sendo que a porta do prédio estava sempre aberta, abria a porta da residência e depois de saber a quantidade pretendida, regressava instantes depois e fazia a entrega do produto; 7. O arguido mantinha ainda um relacionamento de proximidade com alguns consumidores e, por isso, também se deslocava para os locais onde alguns deles se encontravam, na área deste concelho, designadamente junto à igreja sita nas proximidades da sua residência, e junto às escolas ou área limítrofes; 8. No período temporal acima referenciado, o arguido A..., actuando nos termos descritos, vendeu ou cedeu haxixe pelo menos a: - G...; - H...; - I...; - J...; - L...; - M...; - N...; - O...; - P...; - Q...; - R...; - S...; - T...; - U...; - V...; - X...; - Z...; - W...; - ZZ...; - K...; - AA...; - BB...; - CC...; - AAA...; -WW...; - OO...; - PP...; - LLL...; - FFF...; - VV...; - GG...; - MMM...; - C... (também arguido); 9. O arguido A..., na área deste concelho de Mangualde, no período temporal acima indicado, fez da actividade de compra e venda de haxixe a sua actividade diária e regular, tendo vendido ou cedido aquela substância (haxixe) para o consumo pessoal de terceiros, e a quem o procurasse para esse efeito, e designadamente: 10. G..., utilizador do cartão de telemóvel nº (...), consumidor de haxixe e liamba há cerca de 5 anos, consumindo em média 2 a 3 charros por semana, que desde data que não foi possível apurar em concreto, mas situada nos meses de Setembro/Outubro do ano de 2012, com a frequência de pelo menos de três em três semanas, comprou para o seu consumo pessoal € 5/10 de haxixe ao arguido A..., de cada vez, tendo a derradeira aquisição ocorrido no dia 31-12-2013; 11. O local da entrega do produto era por norma a avenida junto à XY..., sita nas proximidades da residência do arguido, havendo previamente o envio de uma SMS (marcando a entrega para esse mesmo dia, ou em algumas ocasiões para um dos dias seguintes), designadamente: - no dia 25-10-2013; - no dia 28-10-2013; - no dia 30-10-2013; - no dia 02-11-2013; - no dia 06-11-2013; - no dia 08-11-2013; - no dia 28-11-2013; - no dia 30-11-2013; - no dia 01-12-2013; - no dia 14-12-2013; - no dia 18-12-2013; - no dia 31-12-2013; 12. H..., utilizador do cartão de telemóvel nº (...), consumidor de haxixe há cerca de 6 meses, consumindo em média cerca de dois a três charros por dia, que desde o início do mês de Novembro de 2013 e até ao dia 03-01-2014 comprou ao arguido A..., para o seu consumo pessoal, entre € 5 e € 10 de haxixe, de cada vez; 13. O local da entrega do produto por norma era junto do complexo ou no parque do “XW...”, em Mangualde, havendo previamente um contacto telefónico (marcando a entrega para esse mesmo dia, ou em algumas ocasiões para um dos dias seguintes), designadamente: - no dia 03-11-2013; - no dia 15-11-2013; - no dia 18-11-2013; - no dia 26-11-2013; - no dia 01-12-2013; - no dia 06-12-2013; - no dia 12-12-2013; - no dia 18-12-2013; - no dia 19-12-2013; - no dia 21-12-2013; - no dia 23-12-2013; - no dia 03-01-2014; 14. I..., utilizador do telemóvel nº (...), consumidor de haxixe desde o ano de 2004, consumiu charros de haxixe cedidos pelo arguido A..., havendo previamente o envio de uma SMS para se encontrarem e consumirem na área da cidade de Mangualde, designadamente: - no dia 27-10-2013; - no dia 29-10-2013; - no dia 01-11-2013; - no dia 05-11-2013; - no dia 06-11-2013; - no dia 12-11-2013; - no dia 15-11-2013; - no dia 17-11-2013; - no dia 20-11-2013; - no dia 22-11-2013; - no dia 26-11-2013; - no dia 28-11-2013; - no dia 04-12-2013; - no dia 05-12-2013; - no dia 09-12-2013; - no dia 10-12-2013; - no dia 18-12-2013; - no dia 20-12-2013; - no dia 23-12-2013; - no dia 27-12-2013; - no dia 29-12-2013; - no dia 07-01-2014; 15. J..., consumidor de haxixe e cannabis há cerca de 5 anos, desde o mês de Setembro de 2013 e até ao dia 17-01-2014 comprou para o seu consumo pessoal € 5/€ 10 de haxixe ao arguido A..., de cada vez, ocorrendo as entregas do produto junto à porta da residência do dito arguido, havendo previamente o envio de uma SMS (marcando a entrega para esse mesmo dia, ou em algumas ocasiões para um dos dias seguintes), designadamente: - no dia 27-12-2013; - no dia 30-12-2013; - no dia 02-01-2014; - no dia 04-01-2014; - no dia 17-01-2014; 16. L..., condutor habitual do veículo automóvel de matrícula (...)LX, consumidor de haxixe há cerca de seis anos, consumindo em média um ou dois charros por dia, que desde data que não foi possível concretizar, mas situada no mês de Janeiro ano de 2013, e até ao dia 29-11-2013, e com a frequência de duas vezes por semana, comprou ao arguido A..., para o seu consumo pessoal, € 10 euros de haxixe, de cada vez, adquirindo tal produto também para o consumo do seu irmão M...; 17. Os locais da entrega do haxixe aludido no ponto anterior situavam-se na cidade de Mangualde, por vezes na residência do arguido A..., designadamente: - no dia 25-10-2013, pelas 18 horas e 50 minutos; - no dia 10-11-2013, pelas 20 horas e 47 minutos; - no dia 18-11-2013, pelas 20 horas e 38 minutos; - no dia 29-11-2013, pelas 20 horas e 46 minutos; 18. M..., consumidor de haxixe há cerca de três anos, consumindo em média dois a três charros por dia, pelo menos desde data que não foi possível concretizar, mas situada no mês de Janeiro ano de 2013, e até ao dia 29-11-2013, consumiu haxixe comprado ao arguido A..., em média € 10 por semana, por intermédio do seu irmão L..., sendo este quem estabelecia contacto com o dito arguido; 19. N..., utilizador do cartão de telemóvel nº (...), consumidor de pólen de haxixe há cerca de 20 anos, consumindo em médios dois charros por dia, pelo menos desde data que não foi possível concretizar, mas situada nos meses de Fevereiro/Março ano de 2013, e até ao dia 18-01-2014, e com a frequência de pelo menos uma vez por semana, comprou ao arguido A..., de cada vez, € 10/€ 20 de haxixe para o seu consumo pessoal, sendo o produto entregue junto da porta da residência do dito arguido, ou noutro local da cidade de Mangualde, havendo previamente o envio de uma SMS (marcando a entrega para esse mesmo dia, ou em algumas ocasiões para um dos dias seguintes), designadamente: - no dia 29-10-2013; - no dia 01-11-2013; - no dia 04-11-2013; - no dia 14-11-2013; - no dia 19-11-2013; - no dia 28-11-2013; - no dia 01-12-2013; - no dia 12-12-2013; - no dia 22-12-2013; - no dia 29-12-2013; - no dia 02-01-2014; - no dia 18-01-2014; 20. O..., consumidor de haxixe e liamba desde o ano de 2008, consumindo em média cerca de 5 charros por semana, desde data que não foi possível concretizar, mas situada no mês de agosto de 2013, e até ao dia 12-12-2013, comprou ao arguido A..., para o seu consumo pessoal, € 5 de haxixe de cada vez, sendo este produto entregue junto à porta da residência do dito arguido, havendo previamente um contacto por SMS para o seu telemóvel (marcando a entrega para esse mesmo dia, ou em algumas ocasiões para um dos dias seguintes), designadamente: - no dia 09-12-2013; - no dia 10-12-2013; - no dia 12-12-2013; 21. P..., utilizador do cartão de telemóvel nº (...), consumidor de haxixe há cerca de quatro anos, consumindo dois ou três charros por dia, em datas que não foi possível precisar, mas situadas em período escolar do ano de 2011, e desde o mês de Abril de 2013 e até ao dia 18-01-2014, com a frequência de duas/três vezes por semana, comprou ao arguido A..., para o seu consumo pessoal, € 5/€ 10 de haxixe, de cada vez, havendo previamente o envio de uma SMS para o telemóvel do arguido (marcando a entrega para esse mesmo dia, ou em algumas ocasiões para um dos dias seguintes); 22. Em virtude do P... não ter meio de transporte, no referido ano de 2011 era o arguido A... que se deslocava para junto das escolas de Mangualde e lhe entregava o haxixe, sendo que no ano de 2013 a venda já era efectuada junto da residência do dito arguido, havendo previamente o envio de uma SMS (marcando a entrega para esse mesmo dia, ou em algumas ocasiões para um dos dias seguintes), designadamente: - no dia 25-10-2013; - no dia 27-10-2013; - no dia 29-10-2013; - no dia 31-10-2013; - no dia 03-11-2013; - no dia 07-11-2013; - no dia 15-11-2013; - no dia 19-11-2013; - no dia 20-11-2013; - no dia 24-11-2013; - no dia 25-11-2013; - no dia 26-11-2013; - no dia 27-11-2013; - no dia 01-12-2013; - no dia 09-12-2013; - no dia 12-12-2013; - no dia 14-12-2013; - no dia 15-12-2013; - no dia 18-12-2013; - no dia 19-12-2013; - no dia 23-12-2013; - no dia 24-12-2013; - no dia 26-12-2013; - no dia 03-01-2014; - no dia 07-01-2014; - no dia 18-01-2014; 23. Q..., consumidora de haxixe há alguns anos a esta parte, desde data que não foi possível concretizar, mas situada no ano de 2012, e com a frequência habitual de duas vezes por semana, até o arguido ser detido à ordem destes autos, comprou para o seu consumo pessoal € 10 de haxixe ao arguido A..., de cada vez, sendo este produto entregue junto da porta da residência do dito arguido, havendo previamente o envio de uma SMS para o telemóvel do arguido, designadamente: - no dia 10-11-2013, pelas 21 horas e 2 minutos; - no dia 29-11-2013, pelas 20 horas e 54 minutos; 24. R..., utilizador do telemóvel nº (...), consumidor de haxixe, comprou ao arguido A..., em datas que não foi possível concretizar dos meses de Novembro e Dezembro de 2013, e para seu consumo pessoal, € 5 de haxixe de cada vez, sendo este produto entregue na residência do dito arguido; 25. S..., utilizador do cartão de telemóvel nº (...), consumidor de haxixe desde o Verão do ano de 2013, consumindo em média 5 a 6 charros por fim de semana, desde então e até ao dia 18-01-2014, com a frequência de pelo menos uma vez por semana, e habitualmente à sexta-feira, comprou ao arguido A..., para o seu consumo pessoal, cerca de meio grama ou um grama de haxixe, por€ 5/€ 10, sendo esse produto entregue junto à porta da residência do dito arguido, havendo previamente o envio de uma SMS para o número de telefone do arguido (marcando a entrega para esse mesmo dia, ou em algumas ocasiões para um dos dias seguintes), designadamente: - no dia 25-10-2013; - no dia 01-11-2013; - no dia 08-11-2013; - no dia 15-11-2013; - no dia 24-11-2013; - no dia 29-11-2013; - no dia 06-12-2013; - no dia 19-12-2013; - no dia 23-12-2013; - no dia 26-12-2013; - no dia 29-12-2013; - no dia 31-12-2013; - no dia 10-01-2014; - no dia 17-01-2014; - no dia 18-01-2014; 26. T..., utilizador dos cartões de telemóvel nº (...) e (...), condutor da viatura automóvel de matrícula (...)BR, consumidor de produtos estupefacientes, nomeadamente haxixe, consumindo em média três a quatro charros por dia, desde há cerca de 2 anos e meio, e seguramente desde o início do ano de 2012 e até ao dia 17-01-2014, comprou haxixe ao arguido A..., para o seu consumo pessoal, € 5/€ 10 de cada vez, sendo tal produto entregue junto da porta da residência do dito arguido ou no cruzamento da Mesquitela, havendo previamente o envio de uma SMS para o número de telefone do arguido (marcando a entrega para esse mesmo dia, ou em algumas ocasiões para um dos dias seguintes), designadamente: - no dia 18-11-2013; - no dia 20-11-2013; - no dia 29-11-2013; - no dia 30-11-2013; - no dia 03-12-2013; - no dia 07-12-2013; - no dia 14-12-2013; - no dia 15-12-2013; - no dia 16-12-2013; - no dia 17-12-2013; - no dia 21-12-2013; - no dia 27-12-2013; - no dia 29-12-2013; - no dia 30-12-2013; - no dia 31-12-2013; - no dia 03-01-2014; - no dia 06-01-2014; - no dia 07-01-2014; - no dia 09-01-2014; - no dia 10-01-2014; - no dia 17-01-2014; 27. No dia 22-11-2013, pelas 20 horas e 29 minutos, o T... deslocou-se à residência do arguido A..., tendo-lhe comprado pelo menos € 5 de haxixe para o seu consumo pessoal; 28. U..., utilizador do cartão de telemóvel n.º (...), consumidor de haxixe há cerca de 15 anos, desde data que não foi possível concretizar, mas situada no ano de 2012, e por 6 ocasiões, por intermédio de BB..., de alcunha “ AC...”, a quem emprestava o seu telemóvel e entregava a quantia monetária pretendida, comprou ao arguido A..., para o seu consumo pessoal, pedaços de haxixe, pelo preço de € 5/€ 10 de cada vez; 29. V..., utilizador dos cartões de telemóvel nº (...) e (...), consumidor de haxixe, consumindo em média dois charros por dia, desde data que não foi possível concretizar, mas situada nos meses de Agosto/Setembro de 2013, comprou para o seu consumo pessoal haxixe ao arguido A..., € 5 de cada vez, sendo tal produto entregue na residência do dito arguido, ou noutro local previamente combinado, incluindo no local de trabalho da testemunha (Hotel XZ...), havendo previamente o envio de uma SMS para o número de telefone do arguido (marcando a entrega para esse mesmo dia, ou em algumas ocasiões para um dos dias seguintes), designadamente: - no dia 25-10-2013; - no dia 26-10-2013; - no dia 27-10-2013; - no dia 29-10-2013; - no dia 30-10-2013; - no dia 01-11-2013; - no dia 03-11-2013; - no dia 09-11-2013; - no dia 10-11-2013; - no dia 14-11-2013; - no dia 15-11-2013; - no dia 16-11-2013; - no dia 17-11-2013; - no dia 18-11-2013; - no dia 19-11-2013; - no dia 21-11-2013; - no dia 23-11-2013; - no dia 24-11-2013; - no dia 25-11-2013; - no dia 26-11-2013; - no dia 27-11-2013; - no dia 28-11-2013; - no dia 29-11-2013; - no dia 03-12-2013; - no dia 05-12-2013; - no dia 08-12-2013; - no dia 09-12-2013; - no dia 10-12-2013; - no dia 11-12-2013; - no dia 13-12-2013; - no dia 14-12-2013; - no dia 15-12-2013; - no dia 16-12-2013; - no dia 17-12-2013; - no dia 20-12-2013; - no dia 21-12-2013; - no dia 22-12-2013; - no dia 23-12-2013; - no dia 25-12-2013; - no dia 26-12-2013; - no dia 28-12-2013; - no dia 29-12-2013; - no dia 30-12-2013; - no dia 31-12-2013; - no dia 02-01-2014; - no dia 05-01-2014; 30. No dia 13 de Novembro de 2013, pelas 23 horas e 45 minutos, conforme previamente combinado entre eles, o V... deslocou-se à residência do arguido A..., tendo-lhe comprado um pedaço de haxixe pelo preço de € 5; 31. Entretanto, logo de seguida, o V... foi abordado por elementos do N.I.C. da G.N.R. de Mangualde, tendo-lhe sido apreendido na sua posse haxixe, com o peso bruto de 0,730 gramas, contendo resina de canabis, com um grau de pureza de 8,8, que daria para preparar pelo menos uma dose, sendo que essa quantidade correspondia a metade do produto que tinha acabado de comprar ao arguido A... nessa mesma noite; 32. X..., consumidor de haxixe e liamba há cerca de nove anos, no decurso do ano de 2013, em datas que não foi possível concretizar, mas por pelo menos 5 ocasiões, comprou para o seu consumo pessoal haxixe ao arguido A..., € 5 de cada vez, através de um amigo de nome QQQ...; 33. Z..., utilizadora do cartão de telemóvel nº (...), consumidora de haxixe e liamba há pelo menos um ano, consumindo em média dois charros por dia, desde data que não foi possível concretizar, mas situada nos meses de Fevereiro/Março de 2013, e até ao dia 30-12-2013, comprou para o seu consumo pessoal ao arguido A... € 5/€ 10 de haxixe, de cada vez, sendo esse produto entregue junto da porta da residência do dito arguido, havendo previamente o envio de uma SMS (marcando a entrega para esse mesmo dia, ou em algumas ocasiões para um dos dias seguintes), designadamente: - no dia 25-10-2013; - no dia 27-10-2013; - no dia 28-10-2013; - no dia 29-10-2013; - no dia 31-10-2013; - no dia 01-11-2013; - no dia 02-11-2013; - no dia 03-11-2013; - no dia 07-11-2013; - no dia 12-11-2013; - no dia 13-11-2013; - no dia 14-11-2013; - no dia 18-11-2013; - no dia 24-11-2013; - no dia 26-11-2013; -no dia 02-12-2013; - no dia 05-12-2013; - no dia 11-12-2013; - no dia 26-12-2013; - no dia 28-12-2013; - no dia 30-12-2013; 34. W..., utilizador do telemóvel nº (...), consumidor de pólen de haxixe e canabis há cerca de 5 anos, consumindo cerca de dois charros por dia, desde data que não foi possível concretizar, mas seguramente situada no mês de Junho de 2013, e até ao dia 18-01-2014, comprou para o seu consumo pessoal ao arguido A... pedaços de haxixe de € 5, de cada vez; 35. Previamente à entrega do haxixe, o que ocorria na residência do dito arguido ou noutros locais da cidade de Mangualde, verificava-se o envio de uma SMS (marcando a entrega para esse mesmo dia, ou em algumas ocasiões para um dos dias seguintes), designadamente: - no dia 05-10-2013; - no dia 25-10-2013; - no dia 26-10-2013; - no dia 27-10-2013; - no dia 30-10-2013; - no dia 02-11-2013; - no dia 03-11-2013; - no dia 04-11-2013; - no dia 06-11-2013; - no dia 07-11-2013; - no dia 08-11-2013; - no dia 10-11-2013; - no dia 11-11-2013; - no dia 12-11-2013; - no dia 14-11-2013; - no dia 15-11-2013; - no dia 16-11-2013; - no dia 17-11-2013; - no dia 23-11-2013; - no dia 25-11-2013; - no dia 26-11-2013; - no dia 28-11-2013; - no dia 30-11-2013; - no dia 01-12-2013; - no dia 02-12-2013; - no dia 03-12-2013; - no dia 05-12-2013; - no dia 07-12-2013; - no dia 09-12-2013; - no dia 10-12-2013; - no dia 11-12-2013; - no dia 13-12-2013; - no dia 14-12-2013; - no dia 15-12-2013; - no dia 16-12-2013; - no dia 17-12-2013; - no dia 18-12-2013; - no dia 25-12-2013; - no dia 05-01-2014; - no dia 06-01-2014; - no dia 07-01-2014; - no dia 08-01-2014; - no dia 09-01-2014; - no dia 10-01-2014; - no dia 11-01-2014; - no dia 17-01-2014; - no dia 18-01-2014; 36. No período temporal referido no ponto 34., em pelo menos 4 ocasiões, quando em encontros em cafés sitos nesta cidade de Mangualde, o arguido A... partilhou/cedeu o seu charro com o W...; 37. No dia 9 de Janeiro de 2014, pelas 8 horas e 45 minutos, o W... foi identificado por militares da G.N.R de Mangualde quando se encontrava no interior da viatura de matrícula (...)SE, na companhia do arguido A..., tendo, no âmbito de uma revista de segurança efectuada aos mesmos, sido encontrado e apreendido: - em poder do W... haxixe, com o peso líquido de 0,817 gramas, contendo resina de canabis, com o grau de pureza 9,0, suficiente para uma dose - que lhe tinha sido entregue momentos antes pelo arguido A..., para o consumir na sua companhia; - em poder do arguido A... haxixe, com o peso líquido de 3,974 gramas, contendo resina de canabis, com o grau de pureza de 8,8, suficiente para 6 doses; 38. O arguido A... destinava pelo menos parte (em medida que não foi possível concretizar) do haxixe referido no ponto anterior à venda e cedência aos consumidores que para esse efeito o procurassem, e designadamente ao W...; 39. ZZ..., utilizador do cartão de telemóvel nº (...), e condutor habitual do veículo automóvel de matrícula (...)VQ, consumidor de produtos estupefacientes, nomeadamente haxixe e liamba, consumindo em média três a quatro charros por dia, desde data que não foi possível concretizar, mas situada nos meses de Fevereiro/Março de 2013, e até ao dia 07-01-2014, comprou para o seu consumo pessoal haxixe ao arguido A..., € 5/€ 10 de cada vez, sendo este produto entregue junto da porta da residência do dito arguido, havendo previamente o envio de uma SMS (marcando a entrega para esse mesmo dia, ou em algumas ocasiões para um dos dias seguintes), designadamente: - no dia 13-11-2013; - no dia 24-11-2013; - no dia 26-11-2013; - no dia 28-11-2013; - no dia 01-12-2013; - no dia 03-12-2013; - no dia 06-12-2013; - no dia 09-12-2013; - no dia 10-11-2013; - no dia 05-01-2014; - no dia 07-01-2014; 40. K..., de alcunha “ AD”, utilizador do cartão de telemóvel nº (...), consumidor de produtos estupefacientes, nomeadamente haxixe, liamba, heroína e cocaína há cerca de oito anos, consumindo em média dois charros por dia, desde data que não foi possível concretizar, mas situada no início do ano de 2013, comprou para o seu consumo pessoal haxixe ao arguido A..., € 5/€ 10 de cada vez, sendo este produto entregue na porta da residência do dito arguido, havendo previamente o envio de uma SMS (marcando a entrega para esse mesmo dia, ou em algumas ocasiões para um dos dias seguintes), designadamente: - no dia 28-10-2013; - no dia 30-10-2013; 41. AA..., utilizador do cartão de telemóvel nº (...) condutor habitual do veículo automóvel de matrícula (...)QA, consumidor de produtos estupefacientes, nomeadamente haxixe, consumindo em média três a quatro charros por semana, no dia 22 de Novembro de 2013, tripulando o referido veículo automóvel na companhia de V... e de KKK..., deslocou-se para junto do prédio onde se situa a residência do arguido A..., onde a testemunha V... comprou uma quantidade que não foi possível apurar de haxixe ao arguido A..., tendo parte sido consumida pelo AA...; 42. No dia seguinte, as pessoas referidas no ponto anterior voltaram a deslocar-se à residência do arguido A..., onde o V... voltou a comprar uma quantidade que não foi possível concretizar de haxixe ao arguido A..., tendo parte sido consumida pelo AA...; 43. Para além dessas vezes que foi acompanhado pelo V..., o AA..., no decurso do ano de 2013, em datas que não foi possível determinar, mas em pelo menos 5 ocasiões, deslocou-se à residência do arguido A... com outros indivíduos, cuja identificação não foi possível apurar, sendo que foram estes quem se deslocaram à residência do dito arguido, tendo comprado quantidades que igualmente não foi possível concretizar de haxixe, tendo ele consumido parte desses produtos, designadamente: - no dia 22-11-2013; - no dia 23-11-2013; 44. BB..., de alcunha “ AC...”, consumidor de produtos estupefacientes, nomeadamente haxixe, consumindo em média dois a três charros por dia, desde data que não foi possível apurar, mas situada no início do ano de 2010, e até ao dia 11-01-2014, com a frequência de uma ou duas vezes por semana, comprou-lhe haxixe para o seu consumo pessoal, entre € 10 e € 20 de cada vez, havendo previamente um contacto telefónico ou o envio de uma SMS para o número de telefone do arguido A..., dizendo por vezes “que precisava de 10 minutos de tempo ou de conversa”; 45. O local da entrega do haxixe pretendido pelo BB... era por norma no Bairro do (...), onde o arguido A... se deslocava para o efeito, tendo por três ou quatro vezes a entrega ocorrido junto da porta da residência do dito arguido, para onde o BB... se deslocou; 46. Alguns dos contactos telefónicos referidos no ponto 44. foram estabelecidos através do número de telefone de U..., utilizador do número (...), e foram feitos com o intuito de adquirirem haxixe ao arguido A..., para ambos, designadamente: - no dia 18-11-2013; - no dia 20-11-2013; - no dia 21-11-2013; - no dia 23-11-2013; - no dia 24-11-2013; - no dia 05-12-2013; - no dia 16-12-2013; - no dia 20-12-2013; - no dia 23-12-2013; - no dia 28-12-2013; - no dia 29-12-2013; - no dia 30-12-2013; - no dia 03-01-2014; - no dia 05-01-2014; - no dia 11-01-2014; 47. CC..., utilizador do cartão de telemóvel nº (...), consumidor de produtos estupefacientes, nomeadamente haxixe, há cerca de 10 anos a esta parte, consumindo em média quatro charros por semana, desde data que não foi possível concretizar, mas situada no mês de Janeiro de 2013, e até ao dia 07-01-2014, com a frequência de pelo menos duas ou três vezes por mês, comprou para o seu consumo pessoal ao arguido A... € 10/€ 20 de haxixe, de cada vez, sendo este produto entregue por norma junto da porta da residência do dito arguido, e outras vezes na localidade de Abrunhosa do Mato ou da Cunha Baixa, havendo previamente um contacto telefónico ou o envio de uma SMS (marcando a entrega para esse mesmo dia, ou em algumas ocasiões para um dos dias seguintes), designadamente: - no dia 29-10-2013; - no dia 31-10-2013; - no dia 07-11-2013; - no dia 17-11-2013; - no dia 23-11-2013; - no dia 07-12-2013; - no dia 15-12-2013; - no dia 27-12-2013; - no dia 05-01-2014; - no dia 07-01-2014; 48. AAA..., utilizador do cartão de telemóvel nº (...), consumidor de produtos estupefacientes, nomeadamente haxixe, desde data que não foi possível precisar, mas situada no início do ano de 2011, consumindo em média um charro por semana, desde essa altura e até ao dia 04-01-2014, com a frequência habitual de uma vez por mês, comprou para o seu consumo pessoal ao arguido A... € 10 de haxixe, sendo este produto entregue à porta da residência do dito arguido, ou junto da Igreja matriz sita nas imediações dessa residência, havendo previamente o envio de uma SMS para o número de telefone do aludido arguido, designadamente no dia 04-01-2014; 49. WW..., utilizador do cartão de telemóvel nº (...), consumidor de produtos estupefacientes, nomeadamente haxixe, há cerca de 5 anos a esta parte, consumindo em média 2/3 charros por mês, desde data que não foi possível precisar, mas situada nos finais de Outubro/início de Novembro de 2013, e até ao dia 05-01-2014, e pelo menos em 10 ocasiões, comprou para o seu consumo pessoal ao arguido A... € 10 de haxixe de cada vez, o que fez por intermédio de outros consumidores (cuja identidade não foi possível apurar), que se deslocaram à residência do dito arguido enquanto o WW... permaneceu no veículo automóvel à espera; 50. No dia 5 de Janeiro de 2014, depois do WW... ter efectuado uma chamada telefónica para o número do telemóvel do arguido A..., que havia lhe sido fornecido pelo V..., pelas 23 horas e 1 minuto, o arguido A... enviou-lhe uma SMS com o texto “vem”, ao que o WW... se deslocou à sua residência e lhe comprou € 10 de haxixe; 51. Depois desse dia, o arguido A... deixou de querer vender haxixe ao WW... devido ao facto de ter apurado que parte do produto que lhe tinha vendido se destinava ao referido V...; 52. OO..., utilizador do cartão de telemóvel nº (...), consumidor de produtos estupefacientes, nomeadamente haxixe, há cerca de 5 anos a esta parte, com interrupções, consumindo em média dois a três charros por semana, desde data que não foi possível precisar, mas situada no mês de Janeiro de 2012, e até ao dia 02-01-2014, comprou para o seu consumo pessoal ao arguido A... € 5/€ 10 de haxixe de cada vez, sendo este produto entregue junto da porta da residência do dito arguido (onde este lhe deixava debaixo do tapete a quantia pretendida de haxixe, deixando lá o OO...dinheiro correspondente), ou junto a um depósito de água sito na localidade de Abrunhosa do Mato, havendo previamente o envio de uma SMS (marcando a entrega para esse mesmo dia, ou em algumas ocasiões para um dos dias seguintes), designadamente; - no dia 12-11-2013; - no dia 14-11-2013; - no dia 16-11-2013; - no dia 17-11-2013; - no dia 23-11-2013; - no dia 18-12-2013; - no dia 19-12-2013; - no dia 20-12-2013; - no dia 21-12-2013; - no dia 01-01-2014; - no dia 02-01-2014; 53. PP..., condutor habitual do veículo de matrícula (...)EO, consumidor de produtos estupefacientes, nomeadamente haxixe, há cerca de dois anos a esta parte, consumindo em média quatro a cinco charros por semana, desde data que não foi possível concretizar, mas situada no mês de Janeiro do ano de 2013, com a frequência habitual de uma vez por semana, comprou para o seu consumo pessoal ao arguido A... € 10 de haxixe de cada vez, sendo este produto entregue junto da porta da residência do dito arguido, para onde o PP... se deslocava, designadamente no dia 03-11-2013, pelas 17 horas; 54. LLL..., utilizador do cartão de telemóvel nº (...), consumidor de produtos estupefacientes, nomeadamente haxixe e canabis erva há mais de 15 anos, consumindo em média dois a três charros por semana, que desde pelo menos o final do ano de 2011 e até ao dia 04-01-2014, com a frequência de pelo menos duas vezes por mês, comprou para o seu consumo pessoal ao arguido A... € 10/€ 20 de haxixe de cada vez, sendo este produto entregue junto da porta da residência do dito arguido e junto do “Restaurante (...)”, havendo previamente um contacto telefónico ou o envio de uma SMS (marcando a entrega para esse mesmo dia, ou em algumas ocasiões para um dos dias seguintes), designadamente: - no dia 01-11-2013; - no dia 10-12-2013; - no dia 19-12-2013; - no dia 28-12-2013; - no dia 04-01-2014; 55. FFF..., utilizador do cartão de telemóvel nº (...), consumidor de produtos estupefacientes, nomeadamente haxixe, desde o início do ano de 2012, consumindo em média um charro por dia, em dia que não foi possível precisar do mês de Junho de 2013, na companhia de A..., também consumidor de haxixe, e por intermédio deste, comprou para o seu consumo pessoal ao arguido A... € 5 de haxixe, tendo permanecido no veículo automóvel à espera enquanto aquele se deslocou à residência do dito arguido e lhe comprou € 10 de haxixe, € 5 para cada um deles; 56. Para além desse dia, outros dias houve em que o FFF... comprou para o seu consumo pessoal haxixe ao arguido A..., em quantidades que não foi possível apurar, havendo previamente um contacto telefónico ou o envio de uma SMS para o número de telefone do referido arguido, designadamente: - no dia 27-10-2013; - no dia 29-10-2013; - no dia 05-11-2013; - no dia 06-11-2013; 57. VV..., de alcunha “ AE...”, utilizador do cartão de telemóvel nº (...), consumidor de produtos estupefacientes, nomeadamente haxixe e canabis desde finais do ano de 2009, consumindo em média quatro a cinco charros por dia, desde data que não foi possível precisar do início do ano de 2012, com a frequência de pelo menos uma vez por semana, e até ao dia 02-01-2014, comprou para o seu consumo pessoal ao arguido A... € 10/€ 20 de haxixe de cada vez, sendo que nos primeiros dois ou três meses a compra era feita através de um indivíduo conhecido por “ AF...”, sendo que depois o VV... começou a contactar directamente o dito arguido; 58. Previamente à entrega do haxixe, o VV... e o arguido A... trocavam SMS (marcando a entrega para esse mesmo dia, ou em algumas ocasiões para um dos dias seguintes), designadamente: - no dia 06-11-2013; - no dia 08-11-2013; - no dia 09-11-2013; - no dia 15-11-2013; - no dia 16-11-2013; - no dia 19-11-2013; - no dia 23-11-2013; - no dia 01-12-2013; - no dia 06-12-2013; - no dia 07-12-2013; - no dia 08-12-2013; - no dia 09-12-2013; - no dia 14-12-2013; - no dia 15-12-2013; - no dia 17-12-2013; - no dia 02-01-2014; 59. A entrega do haxixe pelo arguido A... ao VV... ocorria por norma junto da porta da residência do dito arguido, onde aquele se deslocava pedindo boleia, nomeadamente ao W... e ao NN..., sendo que por vezes combinavam a entrega no Bairro da (...) , onde o referido arguido se deslocava para o efeito; 60. GG..., utilizador do cartão de telemóvel nº (...), condutor habitual do veículo automóvel de matrícula (...)UV, e consumidor de produtos estupefacientes, nomeadamente haxixe, desde data que não foi possível precisar do mês de Janeiro de 2013, consumindo em média um ou dois charros por dia, desde essa data, e em algumas ocasiões, em número que não foi possível precisar (mas pelo menos dez), comprou para o seu consumo pessoal ao arguido A... € 5 de haxixe, e outras vezes € 1/€ 2 de haxixe, que lhe permitiam fazer um charro; 61. O arguido entregava o haxixe ao GG... junto da porta da sua residência, havendo previamente o envio de um pedido de “Kolmi” ou envio de uma SMS (marcando a entrega para esse mesmo dia, ou em algumas ocasiões para um dos dias seguintes), designadamente: - no dia 08-11-2013; - no dia 10-11-2013; - no dia 11-11-2013; - no dia 12-11-2013; - no dia 14-11-2013; - no dia 18-11-2013; - no dia 06-01-2014; - no dia 07-01-2014; - no dia 08-01-2014; - no dia 17-01-2014; 62. MMM..., utilizador do cartão de telemóvel nº (...), consumidor de produtos estupefacientes, nomeadamente haxixe, desde finais do mês de Agosto de 2013, consumindo em média cinco a seis charros por dia, desde data que não foi possível precisar, mas situada no início do mês de Outubro de 2013, e até ao dia 10-12-2013, comprou para o seu consumo pessoal ao arguido A... € 5/€ 10 de haxixe de cada vez, sendo este produto entregue sempre nas imediações da Escola (...), em Mangualde, havendo previamente um contacto telefónico ou o envio de uma SMS para o número de telefone do dito arguido, onde se identificava como sendo o irmão do “ AG...” (marcando a entrega para esse mesmo dia, ou em algumas ocasiões para um dos dias seguintes), designadamente; - no dia 02-12-2013; - no dia 03-12-2013; - no dia 04-12-2013; - no dia 09-12-2013; - no dia 10-12-2013; 63. NN..., que foi consumidor esporádico de haxixe e canabis (erva), por várias ocasiões, em número e data que não foi possível concretizar, mas situadas no ano de 2013, deslocou-se à rua da residência do arguido A... dando boleia a jovens que não tinham transporte, para eles comprarem ao dito arguido haxixe para o seu consumo pessoal, em medida que não foi possível determinar, concretamente o VV... e o W...; 64. Desde data que não foi possível precisar, mas situada nos meses de Janeiro/Fevereiro de 2012, com a frequência habitual de três a quatro vezes por semana, o arguido C... comprou haxixe ao arguido A..., € 5/€ 10/€ 20 de cada vez, sendo que parte desse produto era para consumo pessoal e outra parte (em medida que não foi possível precisar) para venda e cedência a terceiros, havendo um prévio contacto através do envio de uma SMS (marcando a entrega para esse mesmo dia, ou em algumas ocasiões para um dos dias seguintes), designadamente: - no dia 11-10-2013; - no dia 12-10-2013; - no dia 14-10-2013; - no dia 16-10-2013; - no dia 07-11-2013; - no dia 08-11-2013; - no dia 09-11-2013; - no dia 12-11-2013; - no dia 14-11-2013; - no dia 15-11-2013; - no dia 19-11-2013; - no dia 30-11-2013; - no dia 04-12-2013; - no dia 06-12-2013; - no dia 08-12-2013; - no dia 30-12-2013; - no dia 11-01-2014; - no dia 15-01-2014; 65. O arguido A... entregava o haxixe ao arguido C... por vezes junto da porta da sua residência, e outras vezes no centro da cidade de Mangualde; 66. No dia 25-10-2013, pelas 18 horas e 17 minutos, o arguido C... deslocou-se junto da residência do arguido A..., onde lhe comprou € 10 de haxixe; 67. Em cumprimento de mandados de busca, o arguido A..., no dia 18 de Janeiro de 2014, foi abordado por militares do N.I.C./G.N.R. de Mangualde, tendo sido interceptado, e, no interior da sua residência, sita na Rua (...) , em Mangualde, foram encontrados e apreendidos os seguintes objectos: Na cozinha: - duas facas com resíduos de haxixe em cima de uma mesa junto à porta; - dois cadernos manuscritos em cima da mesa da cozinha; - um rolo de plástico celofane na mesa junto à porta; - um pedaço de haxixe, com peso bruto de cerca de 0,6 gramas; - um cartão de segurança de telemóvel TMN com o nº (...); - um tablet de marca “Samsung” (entretanto já entregue); No quarto: - dois pedaços de haxixe, dentro de uma caixa em forma de coração sobre a cómoda, com o peso bruto de cerca de 5,7 gramas; - dois blocos manuscritos; - um telemóvel de marca ZTE, de cor preta, com IMEI 355474041110089, contendo cartão da operadora TMN, com número (...); Na sala de estar: - uma navalha com cabo de cor vermelha, com resíduos de haxixe, que se encontrava na estante; - um cartão de segurança de telemóvel TMN com o nº (...), que se encontrava na mesa da sala; - um cartão de segurança de telemóvel TMN com o nº (...), que se encontrava na mesa da sala; No interior do veículo automóvel de matrícula (...)RH, utilizado pelo arguido A...: - um pedaço de haxixe, que se encontrava junto ao travão de mão do veículo, com peso bruto de cerca de 0,1 gramas; Em poder da companheira do arguido A..., KK..., um telemóvel da marca “Samsung”, modelo GT-I8190, de cor branca, com IMEI 356507/05/619790/2, com cartão da operadora TMN, que se encontrava a operar com o número de (...); 68. O haxixe referido no ponto anterior, apreendido em poder do arguido A..., tinha o peso bruto de 6,615 gramas, continha resina de canabis, com um grau de pureza de 9,5, sendo suficiente para efectuar 12 doses; 69. O arguido A... havia adquirido, transportado, detinha e destinava aquelas substâncias, que lhe foram então apreendidas, à venda a terceiros, pelo menos em parte (em medida que não foi possível apurar em concreto), com fins lucrativos, razão pela qual foi detido; 70. Os referidos telemóveis, o respectivo cartão de acesso incorporado, bem como os cartões apreendidos, eram os utilizados pelo arguido A... na actividade de venda de haxixe; 71. O arguido B..., irmão do arguido A..., desde data que não foi possível precisar, mas pelo menos desde o início do mês de Novembro de 2013 e até ao dia 18 de Janeiro de 2014, inclusive, data em que foi detido por elementos do Núcleo de Investigação Criminal (G.N.R), do Destacamento Territorial de Mangualde, utilizador do telemóvel com o nº (...)(alvo nº (...)), consumidor de haxixe, semanalmente transportou haxixe da cidade do Porto para a cidade de Mangualde, que depois entregava ao seu irmão A..., para que este consumisse e vendesse a indivíduos consumidores dessa substância; 72. O arguido B... deslocava-se à cidade do Porto, onde tinha por hábito pernoitar em casa da sua namorada, ZZZ..., sita na (...), Porto, aí adquirindo o haxixe, o que vinha fazendo com intuito de obter algum lucro (recebendo do irmão quantia superior à que despendia na respectiva aquisição), e suportar as despesas que fazia com as viagens à cidade do Porto, e com o consumo de haxixe; 73. No período temporal acima referenciado, e com a frequência de pelo menos uma vez por semana, o arguido A... fazia uma encomenda ao arguido B... de duas ou três placas de haxixe, com cerca de 100 gramas cada, e entregava-lhe o dinheiro pessoalmente, ou através de transferência bancária, ou através de um dos irmãos, “ EE...” ou “ HH...”; 74. O arguido B..., depois de comprar e ter em seu poder as 2 ou 3 placas de haxixe, de 100 gramas cada, utilizava pelo menos duas formas de a fazer chegar ao arguido A...: pessoalmente ou utilizando os seus irmãos “ HH...” e o “ EE...”, para guardar o haxixe, sendo que de ambas as formas utilizavam preferencialmente a quinta sita na (...)- Mangualde, para a sua guarda, onde o arguido A... se deslocava com frequência para se abastecer; 75. Foram efectuadas intercepções das conversações telefónicas ao nº (...) do arguido B... (alvo nº (...)); 76. Assim, no dia 3 de Novembro de 2013, domingo, sessão 614, 615, 616, 617, e no dia 04 de Novembro, segunda-feira, sessão 619, o arguido A... vendeu haxixe a quem o contactou para o efeito; 77. No dia 04-11-2013, segunda-feira, sessão 622 do Alvo (...), o arguido A... enviou um SMS ao arguido B... a dizer-lhe para lhe dar um toque porque precisava de falar com ele; na sessão 623 do Alvo (...), o arguido B...enviou um “Kolmi” ao arguido A..., na sessão 624 do Alvo (...), o arguido A... ligou para ao arguido B... e perguntou-lhe se dava para ir ao banco, e este respondeu que sim; o A... encomendou “duas”, e o arguido B... disse-lhe que só na quarta-feira é que lhe entregava a encomenda, pelo que o arguido A... mostrou-se desagradado e disse que teria que tirar umas férias; 78. Decorrente do facto de não ter produto estupefaciente para vender, o arguido A..., no dia 04-11-2013, segunda-feira, nas sessões 630, 633, 634, 637, 642, 645, do Alvo (...), informou os seus clientes que naquele dia não, só tinha haxixe para vender na quarta-feira; 79. No dia 05-11-2013, terça-feira, sessões 672, 692, 694, 696, do Alvo (...), o arguido A... informou os seus clientes que só tinha haxixe para vender no dia seguinte; 80. No dia 06-11-2013, quarta-feira, até cerca das 18 horas, sessões 703, 709, 713 do Alvo (...), o arguido A... informou os seus clientes que só tinha haxixe para vender mais tarde, e que os avisava quando os pudesse atender; 81. No entanto, após se ter encontrado com o arguido B..., cerca das 17 horas e 50 minutos, conforme sessões 727, 728, 729, 735 e 736 do Alvo (...), e de ter procedido a divisão do haxixe que lhe tinha sido entregue pelo arguido B..., o arguido A... começou a dizer aos seus clientes que podiam ir ter com ele, enviando SMS a dizer “vem” - sessões 749, 750 do Alvo (...), e a avisá-los de que já tinha haxixe para vender - “já tá” - sessões 751, 752, 753, 754, 755, 756, 757, do Alvo (...), tendo nos dias seguintes continuado a vender a quem o contactou com essa finalidade - todas sessões do dia 06-11-2013: 82. No dia 08-11-2013, sessão 1558 do Alvo (...), o arguido A... enviou uma S;S ao arguido B... a dizer que lhe tinha depositado dinheiro na conta, e no dia 12-11-2013, sessão 4719 do Alvo (...), o arguido A... pergunta ao arguido B... se ainda está no Porto, sessão 4721 do Alvo (...), respondendo este que não e manda-o passar na quinta: 83. No dia 23-11-2013, o arguido A... perguntou ao arguido B... se foi para o Porto, este responde que sim, e o arguido A... pede-lhe que lhe traga duas placas de haxixe, sessões 79, 80 do alvo (...); 84. Nos dias 24 e 25-11-2013, o arguido A... foi contactado por vários indivíduos, aos quais na sua maioria não respondeu, sessões 11727, 11742, 11809, 11830, 11873, 11888, 11891, 11893, 11897, 11898, 11899, 11902, 11905, 11920, 11921, 11929, 11973, 12120, 11925, 11931, 11975, 12159, 12194, 12216, 12224, 12233, 12237, 12238, 12258, 12260, 12261, 12269, 12270, 12297, 12300, 12331, 12340 do Alvo (...), e aos que respondeu disse-lhes que naquele dia não, só no dia seguinte, sessões 11925, 11931, 11975, do Alvo (...), ou seja, o arguido A... neste dia não tinha haxixe para vender; 85. No dia 26-11-2013,, o arguido B... chegou do Porto, dirigindo-se imediatamente para casa do arguido A..., tendo sido visto a entrar na residência pelas 17 horas e 5 minutos, e a partir das 18 horas, e logo depois, o arguido A... começou a informar os seus “clientes” que já tinha haxixe para vender, enviando um SMS “já tá”, sessões 13124, 13125, 13126, 13127, 13129, 13130, 13131, 13132, 13133, 13134, sessão 4721 do Alvo (...), tendo a partir dessa hora continuado a vender a quem o contactou com essa finalidade; 86. No dia 02-12-2013, o arguido A... pediu ao arguido B... que fizesse como da outra vez, ou seja, que lhe trouxesse duas placas de haxixe, sessão 151 do alvo (...); 87. No dia 03-12-2013, o arguido A... perguntou ao arguido B... se vinha naquele dia, dizendo-lhe este que só no dia seguinte, sessões 208 e 209 do alvo (...) (transcritas em apenso V); 88. No dia 04-12-2013, o EE..., irmão dos arguidos A... e B..., perguntou ao arguido A... se no dia seguinte poderia passar no Bairro da (...) para entregar droga a um indivíduo, sessão 16540 do Alvo (...), este pergunta-lhe se o arguido B... estava em Mangualde, e que depois que via se dava, sessão 16548 do Alvo (...); 89. No dia 05-12-2013, pelas 8 horas e 30 minutos, o EE... perguntou ao arguido A... se sempre ia ter com o indivíduo ao Bairro da (...) , sessão 16755 do Alvo (...), respondendo este que ainda não tinha falado com o arguido B..., sessão 16756 do Alvo (...) , e pelas 9 horas e 50 minutos, o arguido A... informou o arguido B... que já estava na quinta, sessão 16773 do Alvo 6094204 , respondendo o arguido B... que já lá ia ter, sessão 16774 do Alvo (...); 90. Entretanto, pelas 9 horas e 55 minutos desse dia, o EE... voltou a questionar o arguido A... se ia ao Bairro da (...) , sessão 16776 do Alvo (...), respondendo este que sim, sessão 16777 do Alvo (...), e às 10 horas e 57 minutos, o arguido A... informa o EE... que já tinha atendido o “cliente” do Bairro da (...) , sessão 16793 do Alvo (...); 91. No dia 08-12-2013, o arguido A... perguntou ao arguido B... se foi para o Porto, este responde que sim e que vinha no dia seguinte, sessões 308 e 309 do alvo (...) ; 92. Passadas duas horas, o arguido B... fez a encomenda de três placas de haxixe, sessão 314 do alvo (...); 93. O arguido A... informou vários dos seus clientes que só podia atendê-los no dia seguinte, sessões 18350, 18377, 18380, 18406, 18427, 18436 do Alvo (...); 94. No dia 09-12-2013, o arguido B... informou o arguido A... que só vinha no dia seguinte, sessão 18910 do Alvo (...), e este continuou a dizer aos clientes que não tem haxixe para vender, e que só no dia seguinte, sessões 18842, 18859, 18904, 18917, 18919, 18920, 18933, 18936, 18940, 18943, 18946, 18949, do Alvo (...); 95. No dia 10-12-2013, pelas 11 horas, o arguido A... perguntou ao arguido B... se vinha nesse dia, respondendo este que sim, sessões 324 e 325 do alvo (...); pelas 17 horas e 35 minutos, o arguido A... questionou o arguido B... se ainda demorava, respondendo este que ia jantar e depois dizia alguma coisa, sessões 327 e 328 do alvo (...); 96. Entretanto, o arguido A... continuou a dizer aos seus clientes que ainda não tinha haxixe para vender, mas que nesse dia à noite ia ter de certeza, sessões 18960, 18962, 18968, 18979, 18986, do Alvo (...); 97. Pelas 19 horas e 30 minutos, o arguido B... informou o arguido A... que já lhe tinha deixado o haxixe na quinta, sessão 329 do alvo (...); 98. Cerca das 20 horas, o arguido A... começou a dizer aos seus clientes que já podiam ir ter com ele, porque já tinha haxixe para vender, enviando SMS com o texto “já ta”, sessões 19025, 19026, 19027, 19028, 19029, 19030, 19022, do Alvo (...), tendo a partir dessa hora começado a atender os seus clientes; 99. No dia 14-12-2013, pelas 15 horas e 30 minutos, o arguido B... fez a encomenda de três placas de haxixe ao fornecedor do Porto, sessão 388 do alvo (...), e pelas 18 horas e 20 minutos o arguido B... disse ao arguido A... para se encontrarem em casa da mãe, para este lhe entregar o dinheiro, respondendo o arguido A... para ser ele a passar em sua casa, sessão 390 e 391 do alvo (...); 100. Pelas 19 horas e 20 minutos, o arguido B... diz à namorada que vai arrancar para o Porto, e logo de seguida envia um SMS ao arguido A... para este lhe atirar o dinheiro pela varanda, sessões 392 e 393 do alvo (...); 101. No dia 16-12-2013, o arguido A... perguntou ao arguido B... se lhe deixou o que tinham combinado, respondendo este que não, e que vinha no dia seguinte à tarde, sessões 409 e 410 do alvo (...); 102. O arguido A... informou os seus clientes que nesse dia não tinha haxixe para vender, e só o teria no dia seguinte, sessões 19433, 19437 do Alvo (...) ; 103. No dia 17-12-2013, o arguido A... informou os seus clientes que só mais tarde é que tem haxixe para vender, sessões 19442, 19459, 19466, 19468, 19476, do Alvo (...); 104. Pelas 18 horas e 10 minutos, o arguido A... perguntou ao arguido B... se estava demorado, sessão 421 do alvo (...); 105. A partir das 20 horas e 5 minutos, o arguido A... informou os seus clientes que já tinha haxixe para vender, e disse-lhes para irem ter a sua casa, sessões 19489, 19490, 19511, 19513, do Alvo (...); 106. No dia 21-12-2013, pelas 21 horas e 15 minutos, o arguido B... vai a casa do arguido A...; 107. Logo no dia 22-12-2013, o arguido B... fez uma encomenda de duas placas de haxixe, sessão 461 do alvo (...); 108. No dia 23-12-2013, logo pela manhã, os arguidos B... e A... encontram-se na quinta, sessões 469, 473 do alvo (...); 109. No dia 29-12-2013, pelas 11 horas, o HH..., irmão dos arguidos B... e A..., pediu a este que lhe atirasse pela varanda o dinheiro, porque estava a arrancar para o Porto para ir ter com o arguido B..., sessão 20222 do Alvo (...); 110. O arguido B..., pelas 15 horas e 45 minutos, fez a encomenda de uma placa de haxixe, sessão 600 do alvo (...); 111. O arguido A... tinha pouco haxixe para vender e logo informou alguns dos seus clientes que só os podia atender mais tarde ou no dia seguinte, sessões 20231, 20244, 20245, 20257, 20267, 20269 do Alvo (...); 112. Pelas 23 horas e 20 minutos, o HH... informou o arguido B... que tinha chegado a Mangualde, e que tinha corrido tudo bem, sessão 608 do alvo (...); 113. Neste dia, o haxixe foi transportado da cidade do Porto para Mangualde pelo HH... e pelo EE..., sendo que na manhã do dia seguinte o arguido A... foi-se encontrar com o EE...na quinta, para este lhe entregar o haxixe, sessões 20281, 20289, 20292, 20301, do Alvo (...), tendo a partir daí atendido todos os clientes que o contactaram; 114. No dia 03-01-2014, o arguido B... disse ao HH... que fosse ter com o arguido A... para este lhe mandar o dinheiro por ele para a próxima encomenda de haxixe, sessão 716 do alvo (...); 115. O HH..., depois de falar com o arguido A..., informou o arguido B... que o A... só tinha dinheiro para uma placa, e perguntou-lhe se ele arranjava o dinheiro para a outra, e o B... respondeu-lhe que ia ver, sessões 725 e 726 do alvo (...); 116. No dia 04-01-2014, o HH... e o EE...foram ter com o arguido B... ao Porto, e levaram-lhe o dinheiro do arguido A...; 117. Logo no dia 05-01-2014, o arguido B... fez a encomenda de duas placas de haxixe, sessão 757 do alvo (...); 118. No dia 07-01-2014, pelas 13 horas e 5 minutos, o arguido B... informou o arguido A... que vinha só no dia seguinte, sessão 20722 do Alvo (...); 119. Pelas 18 horas e 30 minutos, o HH... perguntou ao arguido A... se tinha falado com o arguido B..., e se ele vinha nesse dia, respondendo este que o arguido B... só vinha no dia seguinte, sessões 20748 e 20749 do Alvo (...) ; 120. O HH..., uma vez que o arguido B... só vinha no dia seguinte, pediu ao arguido A... que lhe desenrascasse uns pedaços de haxixe, e este respondeu que também não tinha, sessões 20750 e 20751do Alvo (...); 121. No dia 16-01-2014, o arguido B... fez a encomenda de duas placas de haxixe, sessão 955 do alvo (...); 122. O arguido A... perguntou ao arguido B... quando vinha, respondendo este que só vinha no dia seguinte - sessões 983 e 1013 do alvo (...); 123. No dia 17-01-2013, o arguido B... informou o arguido A... que só vinha na manhã do dia seguinte, 1053 do alvo (...); 124. Ao que o arguido A... informou os seus clientes que só tinha estupefacientes para vender no dia seguinte, sessões 13, 17, 19, 25, 27, 32, 34, 39, 41, 46 do alvo (...); 125. O arguido B... comprava o estupefaciente referido (haxixe) na cidade do Porto, ao utilizador do número de telefone (...), de nome “ AI”, utilizando sempre códigos relacionados com reservas de mesas em restaurantes para fazer as encomendas; 126. Na sessão 149 do dia 01-12-2013, o arguido B... enviou um SMS a encomendar “mesa para dois”; na sessão 314 do dia 08-12-2013, o arguido B... enviou um SMS a encomendar “mesa para três pessoas”; na sessão 388 do dia 14-12-2013, o arguido B... enviou um SMS a encomendar “mesa para três pessoas”; na sessão 461 do dia 22-12-2013, o arguido B... enviou um SMS a encomendar “mesa para dois”; nas sessões 600, 601, 602 e 603 do dia 29-12-2013, o arguido B... combinou um cafezito com o “AF” na residência deste; na sessão 757 do dia 05-01-2014, o arguido B... enviou um SMS a encomendar “mesa para duas pessoas”; na sessão 789 do dia 09-01-2014, o HH... falou com o arguido B... a dizer que o “ AF...” lhe tinha perguntado como era, respondendo este que dissesse ao “ AF...” que estava atrasado, mas já lá ia; na sessão 955 do dia 16-01-2014, o arguido B... enviou um SMS ao “ AF...” a encomendar “mesa para dois” - estes códigos correspondiam a 200 ou 300 gramas; 127. Entretanto, no dia 18 de Janeiro de 2014, por haver suspeitas que o arguido B... viesse nesse dia para Mangualde trazendo com ele a habitual quantidade de haxixe para entregar ao arguido A..., conforme conversação mantida entre eles, foi montado um dispositivo policial suficiente que permitisse uma abordagem ao arguido B... com segurança, e de forma a preservar os meios de prova; 128. Assim, nesse mesmo dia, pelas 11 horas, quando o arguido B... saia da garagem do prédio onde residia na cidade do Porto, em cumprimento de mandados de busca, foi abordado por militares do N.I.C./G.N.R. de Mangualde, tendo sido interceptado em seu poder, e apreendido, um telemóvel da marca “Nokia”, modelo C3-00, com IMEI 355366042299244, contendo um cartão da operadora da TMN com o nº (...); 129. No âmbito das buscas domiciliárias efectuadas na residência da namorada do arguido B..., sita em (...) , Porto, foram encontrados e apreendidos os seguintes produtos/objectos: No quarto ocupado pelo arguido B...: - Dois pedaços de haxixe, dentro de um copo de vidro, sobre a secretária, com peso bruto de cerca de 2,3 gramas; - Meia placa de haxixe, dentro de uma caixa para cds sobre a secretária, com o peso bruto de cerca de 72 gramas; - um manuscrito que se encontrava na 1ª gaveta do armário; - Um saco plástico contendo sementes, que se encontrava na gaveta; - Dois sacos vazios, que se encontravam na gaveta, junto ao saco com sementes; - Um x-ato, que se encontrava sobre a cómoda; 130. No interior do veículo automóvel de matrícula (...)SP, do arguido B..., que também foi apreendido, foram encontrados e apreendidos: - Duas placas de haxixe, atrás do banco do condutor, dentro de uma mala, com peso bruto total de cerca de 201,3 gramas; - Um pedaço de haxixe, com o peso bruto de cerca de 5,5 gramas; - Um tablet de marca “Samsung”, que se encontrava no interior do veículo, atrás do banco do condutor, dentro de uma mala (entretanto entregue); - Vários documentos relativos a transferência bancária e pagamentos “Payshop”; - Um cartão de segurança de telemóvel TMN com nº (...); 131. Ainda nesse mesmo dia 18-01-2014, no âmbito das buscas domiciliárias efectuadas na residência do arguido B..., sita na Rua (...), em Mangualde, foi encontrada e apreendida, no quarto do dito arguido, uma faca com resíduos de produto estupefaciente (haxixe); 132. As substâncias apreendidas ao arguido B... tinham o peso bruto de 73,720 gramas, 199,015 gramas, e o peso líquido de 5.490 gramas, e continham resina de canabis, com um grau de pureza de 9,2, 7,1 e 9,0, respectivamente, suficientes para cerca de 133, 279 e 9 doses, num total de 421 doses; 133. O referido telemóvel e o respectivo cartão de acesso incorporado eram os que o arguido B... utilizava na actividade de transporte de estupefacientes; 134. Os dois pedaços de haxixe mais pequenos que foram apreendidos na residência da namorada do arguido B... no Porto, e que se encontravam dentro de um copo de vidro, sobre a secretária, com peso bruto de 2,3 gramas, eram para o consumo diário da ZZZ...., consumidora esporádica de haxixe, consumindo ocasionalmente e em festas; 135. As duas placas de haxixe que se encontravam no interior do veículo automóvel do arguido B... eram destinadas a ser entregues ao arguido A... nesse mesmo dia, após regressar do Porto à cidade de Mangualde, para que este viesse a consumir e a vender, ceder, a terceiros consumidores que para esse efeito o contactassem; 136. Na sessão 955 do dia 16-01-2014. O arguido B... enviou um SMS ao “AF...” a encomendar “mesa para dois”; na sessão 1036 do dia 17-01-2014, pelas 14 horas, 25 minutos e 31 segundos, o arguido B... enviou SMS ao irmão EE...a dizer “Dps diz ao A... que so vou amanha”; na sessão 1053 desse mesmo dia, pelas 17 horas, 32 minutos e 26 segundos, o arguido B... envia SMS ao arguido A... a dizer “so amanha de manha”; na sessão 1057 do dia 18-01-2014, pelas 10 horas, 17 minutos e 8 segundos, o arguido B... envia SMS ao irmão HH... a dizer “Esta a chover mto.vou sair agora”; 137. O haxixe que foi apreendido e se encontrava em poder do arguido B... destinava-se a ser vendido/cedido ao arguido A..., que pretendia cortá-lo em línguas com cerca de 2,5 gramas, para serem vendidas ao preço de € 20 cada uma, o que faria cerca de € 2.300, sendo certo que cada placa de haxixe com o peso de 100 gramas custava ao arguido B... cerca de € 140, pelo que os arguidos poderiam obter um lucro, nas três placas, de cerca de € 1.100; 138. O arguido B..., que foi então detido, havia adquirido, transportado, detinha e destinava aquelas substâncias, que lhe foram então apreendidas, à sua venda ao arguido A..., com fins lucrativos, para que este procedesse à sua venda, cedência a terceiros consumidores ou vendedores com fins lucrativos; 139. O arguido C..., de alcunha “ AH...”, consumidor de haxixe há cerca de 2 anos, titular dos cartões de telemóveis com os nº (...) e (...), pelo menos desde data que não foi possível precisar do Verão de 2012 e até dia 19 de Janeiro de 2014, vendeu/cedeu produtos estupefacientes, nomeadamente haxixe, a vários indivíduos do concelho de Mangualde, que o contactavam para os ditos números de telemóvel, com os quais combinava as quantidades pretendidas e os locais diversificados onde efectivavam as transacções, sendo que o principal fornecedor de produtos estupefacientes do arguido C... era o arguido A..., utilizador do telemóvel nº (...); 140. No período temporal referenciado no ponto anterior, e actuando nos termos descritos, o arguido C... vendeu ou cedeu haxixe a: - LL...; - J...; - O...; - T...; - X...; - QQQ...; - YY...; - RRR....; - II...; - GG...; 141. O arguido C..., na área deste concelho de Mangualde, no período temporal referenciado no ponto 139., vendeu ou cedeu haxixe, para consumo pessoal, a: 142. LL..., utilizador do cartão de telemóvel nº (...), consumidor de haxixe há cerca de 6 anos, consumindo em média um charro por dia, que desde o início do mês de Dezembro de 2013 e até ao dia 16 de Janeiro de 2014, com a frequência de pelo menos uma vez por semana, comprou para o seu consumo pessoal cerca de € 5 de haxixe, de cada vez, ao arguido C..., e quando não tinha dinheiro o arguido dava-lhe charros de haxixe para este consumir; 143. Previamente, o LL... e o arguido C... mantinham contacto através do telemóvel, designadamente: - no dia 23-12-2013; - no dia 30-12-2013; - no dia 03-01-2014; - no dia 05-01-2014; - no dia 10-01-2014; - no dia 13-01-2014; - no dia 14-01-2014; - no dia 15-01-2014; - no dia 16-01-2014; 144. J..., desde pelo menos o dia 09-10-2013 e até ao dia 18-01-2014, comprou para o seu consumo pessoal ao arguido C... € 5 de haxixe, de cada vez; 145. O arguido C... entregava o haxixe ao J... no Café “(...)” ou no “Restaurante (...)”, sitos na área de Mangualde, e previamente havia um contacto através do telemóvel, chamada ou envio de SMS, designadamente: - no dia 09-10-2013; - no dia 10-10-2013; - no dia 12-10-2013; - no dia 13-10-2013; - no dia 14-10-2013; - no dia 15-10-2013; - no dia 16-10-2013; - no dia 17-10-2013; - no dia 02-11-2013; - no dia 03-11-2013; - no dia 04-11-2013; - no dia 05-11-2013; - no dia 06-11-2013; - no dia 07-11-2013; - no dia 08-11-2013; - no dia 16-11-2013; - no dia 08-12-2013; - no dia 13-12-2013; - no dia 17-12-2013; - no dia 19-12-2013; - no dia 21-12-2013; - no dia 23-12-2013; - no dia 24-12-2013; - no dia 25-12-2013; - no dia 08-01-2014; - no dia 09-01-2014; - no dia 10-01-2014; - no dia 14-01-2014; - no dia 17-01-2014; - no dia 18-01-2014; 146. O..., em datas que não foi possível apurar em concreto, mas situadas nos meses de Maio a Dezembro de 2013, consumiu “charros” de haxixe cedidos pelo arguido C..., o que ocorreu designadamente: - no dia 05-11-2013; - no dia 09-11-2013; - no dia 15-11-2013; - no dia 30-11-2013; - no dia 07-12-2013; - no dia 11-12-2013; - no dia 13-12-2013; - no dia 16-12-2013; 147. T..., em datas que não foi possível apurar em concreto, mas situadas no período temporal acima indicado, por duas ou três vezes, comprou para o seu consumo pessoal € 10 e € 20 de haxixe ao arguido C..., sendo que algumas vezes (em número de pelo menos duas) que consumiu charros de haxixe cedidos pelo arguido; 148. X..., em datas que não foi possível apurar em concreto, mas situadas no período temporal acima indicado, por pelo menos duas vezes consumiu charros de haxixe cedidos pelo arguido C..., e como contrapartida pagava-lhe uma bebida ou entregava-lhe € 5; 149. QQQ..., consumidor de produtos estupefacientes, nomeadamente haxixe e liamba, há cerca de 1 ano, desde data que não foi possível precisar, mas situada no mês de Janeiro de 2013, e até ao dia 19 de Janeiro de 2014, consumiu duas/três vezes por semana charros de haxixe cedidos pelo arguido C..., pagando-lhe em contrapartida bebidas quando saíam à noite; 150. YY..., consumidor de produtos estupefacientes, nomeadamente haxixe, liamba, heroína e cocaína, durante vários anos, comprou numa ocasião, que não foi possível determinar no tempo, mas situada no início do ano de 2013, para o seu consumo pessoal, ao arguido C..., € 5 de haxixe; 151. RRR..., consumidor de haxixe e canabis há cerca de 3 anos, consumindo em média um “charro” por semana, em duas ocasiões, uma no dia 23-02-2013 e outra em data que não foi possível precisar do ano de 2013, consumiu carros de haxixe cedidos pelo arguido C...; 152. II..., utilizadora do cartão de telemóvel nº (...), consumidora de haxixe e canabis, que no decurso do ano de 2012 consumia dois a três charros por semana, e a partir do início de 2013 começou a consumir 1/2 charros por semana, em datas que não foi possível determinar, mas situadas no verão de 2012, e por duas ou três vezes, comprou para o seu consumo pessoal € 5 de haxixe ao arguido C...; 153. Depois dessa data, embora a II... não lhe tenha comprado mais, por várias vezes (pelo menos duas) consumiu “charros” de haxixe cedidos pelo arguido C..., e no final do ano 2013, o seu ex-namorado AF... pediu-lhe que comprasse para ele € 5 de haxixe ao arguido C...; 154. GG..., em datas que não foi possível apurar em concreto, mas situadas no período temporal acima indicado (pelo menos duas vezes), consumiu charros de haxixe cedidos pelo arguido C...; 155. No dia 2 de Outubro de 2013, no interior de uma bolsa de cintura encontrada abandonada em Nelas encontrava-se uma carteira contendo vários documentos identificativos do arguido C..., na qual foram apreendidos os seguintes produtos/objectos: No interior da bolsa de cintura: - 5 gramas (peso bruto – correspondente ao peso líquido de 4,460 gramas) de haxixe (parte do qual havia sido adquirido ao arguido A..., em medida que não foi possível precisar), contendo resina de canabis; - uma navalha com vestígios de ser utilizada no corte de haxixe; - um pequeno saco onde vinha acondicionado fertilizante para plantas; 156. Os objectos e produtos referidos no ponto anterior pertenciam ao arguido C...; 157. Em cumprimento de mandados de busca, o arguido C..., no dia 19 de Janeiro de 2014, foi abordado por militares do N.I.C./G.N.R. de Mangualde, tendo sido interceptado e, no interior da sua residência, sita na (...)., em Mangualde, foram encontrados em seu poder e apreendidos os seguintes objectos: - um telemóvel, marca “Samsung”, modelo GT – S5570I, de cor preta, com IMEI 35557 8050425392, contendo o cartão da operadora TMN com o nº (...); - no seu quarto, uma lata de cor preta contendo no seu interior três pequenos sacos em plástico, com resíduos de estupefacientes, uma faca com vestígios de ser utilizada no corte de haxixe, um telemóvel, de marca “Samsung”, modelo GT – E1050, de cor preta, com o IMEI 354656043217653, contendo um cartão da operadora TMN, com o n.º (...); 158. Os referidos telemóveis e os respectivos cartões de acesso incorporados os que o arguido C... utilizava na actividade de cedência de estupefacientes; 159. A arguida D..., consumidora de haxixe, tem-se dedicado, pelo menos desde o Verão do ano de 2012 e até ao dia 5 de Novembro de 2013, inclusive, data em que foi detida por elementos do Núcleo de Investigação Criminal (G.N.R) do Destacamento Territorial de Mangualde, à actividade de venda, cedência, aquisição e transporte para venda e detenção para venda de haxixe e liamba, designadamente na área de Mangualde, e aos consumidores que para esse desiderato a procuravam, com o objectivo de auferir lucro para fazer face às necessidades diárias, não exercendo qualquer outra actividade remunerada; 160. No período temporal referido no ponto anterior, e até ao início do mês de Setembro de 2013, altura em que o seu namorado, chamado G..., se ausentou para a Suíça, este actuava em conjugação de esforços com a arguida D... na actividade de transacção de haxixe, passando esta arguida a exercer sozinha tal actividade a partir desse momento; 161. No período temporal referido no ponto 159., a arguida D... vendeu ou cedeu haxixe, para consumo pessoal, a: - O...; - SS...; - SSS...; - DD...; - VV...; - C... (também arguido); - F... (também arguido); 162. O arguido F..., consumidor de haxixe, desde data que não foi possível precisar, mas situada no Verão de 2012, e até ao mês de Agosto de 2013, com a frequência de duas em duas semanas, comprou, para seu consumo pessoal e venda/cedência a terceiros consumidores, à arguida D... cerca de 70 gramas de haxixe, de cada vez, pelo preço de € 130; 163. Para o efeito, o arguido F... contactava a arguida D... por telemóvel, e como código dizia-lhe “já tá tudo acabado, podes-me ajudar numa próxima”, após o que a arguida D..., no mesmo dia ou dia seguinte, através de telefone ou do “Facebook”, entrava em contacto com o arguido F..., e assim combinavam o local da entrega, que normalmente era junto das escolas ou junto do bar “ (...)”, em Mangualde; 164. No dia 29 de Outubro de 2013, o arguido F... deslocou-se ao N.I.C. de Mangualde, onde procedeu à entrega de cerca de 13,3 gramas (peso bruto) de haxixe, produto esse que tinha adquirido dias antes à arguida D..., e que foi apreendido, bem como a quantia de € 79,03; 165. O haxixe apreendido ao arguido F... tinha o peso líquido de 4,072 gramas, 1,168 gramas e 7,774 gramas, e continha resina de canabis, com um grau de pureza de 13,9, 16,5 e 16,5, respectivamente, suficiente para pelo menos cerca de 39 doses no total; 166. DD..., consumidor esporádico de haxixe, desde data que não foi possível precisar, mas situada no Verão do ano de 2013, e até ao início do mês de Novembro de 2013 (não posterior ao dia 5), pelo menos em três ocasiões fumou charros de haxixe cedidos pela arguida D..., não tendo pago qualquer quantia monetária por pertencer ao seu círculo de amigos, sendo que os consumos ocorreram no interior do veículo de SS..., e na área desta cidade de Mangualde; 167. SS..., consumidor de haxixe, desde data que não foi possível precisar, mas situada no Verão do ano de 2013, e até ao início do mês de Novembro de 2013 (não posterior ao dia 5), consumiu haxixe, em quantidades e número de vezes que não foi possível apurar (mas pelo menos duas), cedido gratuitamente pela arguida D...; 168. VV..., em data que não foi possível precisar, mas situada na época de Natal do ano de 2012, comprou € 10 de haxixe, para consumo pessoal, à arguida D... e ao seu então namorado G..., tendo-lhes comprado noutra ocasião, situada em Fevereiro/Março de 2013, e em Gouveia, uma placa de cerca de 100 gramas de haxixe, entregando a quantia de € 200, também para consumo pessoal; 169. O VV... adquiriu ainda € 20 de liamba à arguida D..., para seu consumo pessoal, em Mangualde, no dia 02-11-2013; 170. O..., desde data que não foi possível precisar, mas situada no mês de Setembro de 2013, e até ao dia 04-11-2013, por pelo menos 20 vezes consumiu charros de haxixe que a arguida D... partilhava com ele, junto à residência desta arguida ou na Senhora do Castelo; 171. SSS..., de alcunha “ AM... ”, consumidora de haxixe e canabis desde há cerca de 3 anos, consumindo em média dois charros por dia, no período de tempo referido no ponto 159., e em número de vezes que não foi possível precisar, mas em pelo menos duas ocasiões, consumiu charros de haxixe cedidos pela arguida D..., de forma gratuita dado que pertencia ao seu círculo de amigos; 172. O arguido C..., no período de tempo referido no ponto 159., e em pelo menos duas ocasiões, comprou à arguida D... € 5 de haxixe, de cada vez, em Mangualde; 173. Foram efectuadas intercepções das conversações telefónicas ao nº (...), utilizado pela arguida D... para os contactos com alguns consumidores, e também para estabelecer contactos com vista à aquisição de haxixe, o que sucedeu designadamente nos dias 01-09-2013, 02-11-2013, 03-11-2013, e 04-11-2013; 174. Entretanto, a arguida D... formulou o propósito de, no dia 5 de Novembro de 2013, se deslocar para a Suíça, onde se encontrava o seu então namorado G..., onde, em conjugação de esforços, iriam proceder à venda de haxixe, com vista à obtenção de lucro; 175. Assim, em execução desse propósito, e visando abastecer-se de haxixe, no dia 4 de Novembro de 2013, cerca das 21 horas e 17 minutos, a arguida D..., conjuntamente com a arguida E... e a SSS..., aguardaram na sua residência a chegada do SS..., a fim de este as transportar para a cidade do Porto, onde a arguida D... pretendia adquirir placas de haxixe, sendo uma delas para ser repartida pela arguida E... e pela SSS...; 176. Assim, pelas 23 horas e 25 minutos, o SS... estacionou o veículo automóvel de matrícula (...)SN junto à porta de entrada da residência da arguida D..., e pelas 23 horas e 28 minutos saíram desta residência a arguida D..., a SSS..., e a arguida E..., que entraram para o referido veículo automóvel, iniciando a marcha, no sentido da cidade de Viseu, onde apanharam o DD...; 177. Pelas 23 horas e 30 minutos, a arguida D... enviou um SMS para o fornecedor de haxixe que conhecia na cidade do Porto, informando-o que tinha saído de Mangualde, e pedindo-lhe para não adormecer; 178. Pelas 0 horas e 21 minutos, a arguida D... comunicou por telemóvel com o seu namorado G..., dizendo-lhe para ter calma que vai correr tudo bem; 179. Entretanto, pelas 2 horas e 42 minutos, a arguida D..., já no Porto, contacta com o fornecedor e encontra-se com este na estação do Metro 24 de Agosto, a quem adquiriu três placas de haxixe; 180. De seguida, já no interior do referido veículo automóvel, a arguida D... entregou uma dessas placas à arguida E..., tal como previamente combinado entre elas; 181. Cerca das 5 horas do dia 5 de Novembro de 2013, os militares do N.I.C./G.N.R de Mangualde localizaram o referido veículo automóvel, tripulado pelo SS..., na estação de serviço da auto-estrada “A25” de Vouzela, e realizaram a abordagem ao mesmo; 182. Nessa sequência, e por haver suspeitas que os indivíduos que circulavam no referido veículo automóvel tivessem em seu poder produto estupefaciente, foi feita uma revista pessoal aos passageiros; 183. Foram então encontradas e apreendidas, por debaixo dos sovacos da arguida D..., duas placas de haxixe, com o peso bruto de 98,030 gramas e 96,725 gramas, contendo resina de canabis, com um grau de pureza de 10,8, suficientes para pelo menos 209 e 206 doses, respectivamente, num total de 415 doses, e ainda € 195 em dinheiro, um telemóvel de marca “Samsung Duos”, modelo GT C3222, IMEI 359231044484877, com cartão da operadora TMN e com o PIN 4465; 184. O referido telemóvel e o respectivo cartão de acesso incorporado eram os utilizados pela arguida D... na actividade de transacção de estupefacientes; 185. A arguida D... havia adquirido, transportado, detinha e destinava aquelas substâncias, que lhe foram então apreendidas, ao seu transporte para a Suíça, onde conjuntamente com o seu namorado G...iria proceder à venda a terceiros, com fins lucrativos, razão pela qual foi a arguida detida; 186. A arguida E..., consumidora de haxixe, pelo menos desde meados do ano de 2013 até ao dia 5 de Novembro de 2013, inclusive, data em que esta arguida foi detida por elementos do Núcleo de Investigação Criminal (G.N.R), do Destacamento Territorial de Mangualde, dedicou-se à cedência, aquisição, transporte para cedência de haxixe e liamba, designadamente na área de Mangualde; 187. Pelo menos desde meados do ano de 2013 e até ao dia 5 de Novembro de 2013, a arguida E... cedeu gratuitamente haxixe, para consumo pessoal, a: - SS...; - DD...; - SSS...; 188. DD..., desde o Verão do ano de 2013 e até ao dia 5 Novembro de 2013, com a frequência de pelo menos uma vez por semana, fumou charros de haxixe (em número que não foi possível precisar) cedidos gratuitamente pela arguida E..., sendo que tais consumos ocorreram no interior do veículo automóvel da testemunha SS..., na área da cidade de Mangualde e da cidade de Gouveia; 189. SS..., desde o Verão do ano de 2013 e até ao dia 5 de Novembro de 2013, fumou charros de haxixe (em número que não foi possível precisar) cedidos gratuitamente pela arguida E..., sendo que tais consumos ocorreram no interior do seu veículo automóvel, na área da cidade de Mangualde e da cidade de Gouveia; 190. SSS..., desde o Verão do ano de 2013 e até ao dia 5 de Novembro de 2013, fumou charros de haxixe (em número que não foi possível precisar) cedidos gratuitamente pela arguida E..., sendo sua amiga; 191. Entretanto, na sequência da revista efectuada pelos militares do N.I.C./G.N.R. de Mangualde, no dia 5 de Novembro de 2013, foram encontrados e apreendidos os seguintes produtos/objectos em poder da arguida E...: - 97,154 gramas (peso bruto) de haxixe, contendo resina de canabis, com um grau de pureza de 9,9, suficiente para pelo menos para 189 doses; - um telemóvel de marca “Samsung”, modelo GT E1050, IMEI 352583053956271, com cartão da operadora TMN; 192. O referido telemóvel e o respectivo cartão de acesso incorporado eram os utilizados pela arguida E... na aquisição e cedência gratuita de haxixe; 193. A arguida E... foi detida no dia 5 de Novembro de 2014; 194. O arguido F..., nos dias 31 de Outubro de 2012 e 17 de Dezembro de 2013 (neste pelas 21 horas/21 horas e 30 minutos, junto do cemitério de Mangualde), cedeu em cada uma dessas vezes um charro de haxixe a UU...e XX..., para o consumo destes, que lhe entregaram, cada um deles, a quantia de € 1,50, como havia sido previamente combinado entre eles, para pagamento das suas partes na aquisição do haxixe por parte do dito arguido; 195. Os arguidos A..., B..., C..., D..., E... e F... conheciam a natureza e as características do haxixe que detinham para venda e/ou cedência, cediam a terceiros, transportavam para venda e/ou cedência, distribuíam, proporcionavam a outrem, bem como ofereciam, vendiam a terceiros e punham à venda, sabendo que tais substâncias, pela sua natureza e características, punham em perigo a saúde e o bem-estar dos seus consumidores e da sociedade em geral, minando-a na sua coesão e bem-estar; 196. Os arguidos A..., B..., C..., D..., E... e F... sabiam também que não podiam adquirir, deter para venda e/ou cedência, ceder, transportar, distribuir, proporcionar a outrem, oferecer, vender e por à venda aquelas substâncias, da forma descrita, à revelia de qualquer autorização legal, e que as suas descritas condutas eram proibidas por lei, fazendo-os incorrer em responsabilidade criminal; 197. Ao agirem da forma descrita, em todas as circunstâncias, actuaram os arguidos A..., B..., C..., D..., E... e F... sempre de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que as suas condutas eram censuráveis e punidas por lei como crime; 198. O arguido A... foi condenado, por acórdão proferido no dia 20-10-2004, transitado em julgado no dia 02-11-2004, no processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, nº 498/03.5GAMGL, do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Mangualde, numa pena de 4 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art. 21º, nº 1, do D.L. nº 15/93, de 22-01, cometido no mês de Julho de 2000; 199. O arguido A... foi condenado, por acórdão proferido no dia 22-03-2006, transitado em julgado no dia 30-01-2007, no processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, nº 284/04.5GASPS, do Tribunal Judicial da Comarca de São Pedro do Sul, numa pena de 1 ano e 6 meses de prisão (especialmente atenuada), pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelos arts. 21º, nº 1, e 24º, al. h), do D.L. nº 15/93, de 22-01, cometido no dia 03-09-2004; 200. Na decisão referida no ponto anterior foi efectuado o cúmulo jurídico da pena aí aplicada e da pena aplicada no processo referido no ponto 198., ficando o arguido A... condenado na pena única de 5 anos de prisão; 201. O arguido A... esteve preso, em cumprimento de pena, entre o dia 19-02-2004 e o dia 02-07-2007, em que foi libertado por lhe ter sido concedida liberdade condicional, por despacho do Tribunal de Execução de Penas de Coimbra de 30-06-2007; 202. No dia 19-02-2009, foi concedida liberdade definitiva ao arguido, por despacho do T.E.P. de Coimbra de 19-11-2009; 203. Não obstante, tais condenações não constituíram obstáculo bastante ao cometimento de novos crimes, antes revelando o arguido A... propensão para a prática de actos de transacção de produtos estupefacientes; 204. O arguido A... é o elemento mais velho de 4 filhos de um casal de modesta condição socioeconómica e cultural, exercendo o pai a actividade de sucateiro, com personalidade mais autoritária, e sendo a mãe funcionária da (...), com personalidade mais permissiva; 205. O arguido A... completou o 6º ano de escolaridade, abandonando os estudos com 17 anos de idade; 206. O arguido A... iniciou o consumo de substâncias estupefacientes com 16/17 anos de idade; 207. O arguido A..., com 18 anos de idade, teve a sua primeira actividade laboral, numa firma que realizava subempreitadas para a fábrica ” (...)” em Mangualde, exercendo durante dois anos a tarefa de ajudante de serralheiro, que abandonou por sua iniciativa; 208. Depois disso, o arguido A... passou a exercer, de forma irregular, tarefas na actividade de sucateiro explorada pelo pai; 209. Entretanto, os pais do arguido A... separaram-se, ficando o arguido e os irmãos a viver com o pai, situação que se alterou em relação ao arguido, que passou a residir com a mãe; 210. Em Maio de 2003, o arguido A... encetou vida conjugal com a actual companheira, da qual tem uma filha de 10 anos de idade; 211. Antes de preso, o arguido A... residia com a companheira, de cerca de 30 anos de idade, e a filha, de 10 anos de idade, e a frequentar o 6º ano de escolaridade, num apartamento arrendado, liquidando a quantia mensal de € 200 a título de renda; 212. A companheira do arguido aufere a retribuição média de € 600, em contrapartida da sua actividade profissional de auxiliar de Lar; 213. O arguido A... tem apoio da companheira e filha; 214. O arguido A... não manifesta uma clara ressonância crítica sobre o crime pelo qual foi acusado, nem sentido de responsabilidade; 215. O arguido A... revela falta de autocontrolo dos impulsos, não tendo a sua companheira qualquer ascendência sobre o seu comportamento; 216. O arguido A... foi ainda condenado, por sentença proferida no dia 22-07-2008, transitada em julgado no dia 27-08-2008, no processo sumário nº 23/08.1PFVIS, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, numa pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 6, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3º do D.L. nº 2/98, de 03-01, cometido no dia 05-07-2008; 217. A pena referida no ponto anterior foi declarada extinta, pelo cumprimento/pagamento; 218. O arguido A... foi ainda condenado, por sentença proferida no dia 17-09-2008, transitada em julgado no dia 23-10-2008, no processo sumário nº 235/08.8GTVIS, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, numa pena de 180 dias de multa, à taxa diária de € 5, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3º do D.L. nº 2/98, de 03-01, cometido no dia 29-08-2008; 219. A pena referida no ponto anterior foi declarada extinta, pelo cumprimento/pagamento; 220. O arguido A... foi ainda condenado, por sentença proferida no dia 11-09-2009, transitada em julgado no dia 12-10-2009, no processo sumário nº 641/09.0GCVIS, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, numa pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3º do D.L. nº 2/98, de 03-01, cometido no dia 11-07-2009; 221. A pena referida no ponto anterior foi declarada extinta; 222. O arguido A... foi ainda condenado, por sentença proferida no dia 27-07-2010, transitada em julgado no dia 16-08-2010, no processo sumário nº 236/10.6GAMGL, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Mangualde, numa pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3º do D.L. nº 2/98, de 03-01, cometido no dia 08-07-2010; 223. A pena referida no ponto anterior foi declarada extinta; 224. O arguido A... admitiu em audiência de julgamento, e de forma voluntária, a prática de parte da factualidade de que era acusado; 225. O arguido A... encontra-se detido no E.P. de Viseu, em prisão preventiva à ordem destes autos; 226. O arguido A... foi entretanto habilitado com carta de condução, cuja cópia consta de fls. 2819; 227. O arguido B... é irmão do arguido A..., sendo o segundo dos quatro filhos; 228. O arguido B... completou o 11º ano de escolaridade, optando então por abandonar os estudos para integrar a empresa do pai; 229. O arguido B..., apesar de pernoitar em casa do pai, toma, à semelhança dos demais irmãos, todas as refeições em casa da mãe; 230. Há cerca de sete anos, o arguido B... optou por interromper a actividade na empresa do pai para retomar a vertente formativa, tendo ingressado na Escola Universitária das Artes (...), em que frequentou, até 2011, um curso de Design Industrial; 231. O arguido B... estabeleceu os primeiros contactos com substâncias estupefacientes ainda na fase da adolescência, mantendo o consumo de haxixe desde então; 232. Não obstante ter garantido formação como Designer Industrial, o arguido B... acabou por nunca trabalhar nessa área, mantendo a sua ligação à empresa do pai, cuja gestão acabou por assumir; 233. Presentemente, o arguido B... divide a sua actividade entre esta empresa, algum trabalho pontual no sector do “pladour”, através do irmão HH..., e ainda um projecto agrícola de produção de mirtilos, que se encontra a desenvolver na localidade da (...); 234. O arguido B... tem apoio dos pais e irmãos; 235. O arguido B... não apresenta qualquer condenação criminal prévia; 236. O arguido C... tem um irmão gémeo e uma irmã mais velha, encontrando-se ambos emigrados e autonomizados do respectivo agregado familiar de origem; 237. Os pais do arguido C... separaram-se quando era ainda criança, vindo o pai a falecer, pouco tempo mais tarde; 238. O arguido C... iniciou a escolaridade obrigatória em idade própria, apresentando um percurso escolar irregular, nomeadamente a partir do 7º ano de escolaridade; 239. Actualmente, e desde Outubro, o arguido C... frequenta um curso de formação profissional de Técnico de Multimédia, com equivalência ao 12º ano de escolaridade, no (...), em (...), auferindo uma bolsa de formação no valor de cerca de € 120; 240. O arguido C... reside com a sua mãe, empregada de limpeza numa fábrica, e que o sustenta, numa casa arrendada na cidade de Mangualde; 241. O arguido C... não apresenta qualquer condenação criminal prévia; 242. A arguida D... é natural de Aveiro, sendo a mais velha de duas filhas de um casal cuja actividade profissional se situava na área da restauração, tendo até aos 3 anos de idade da arguida residido em Aveiro; 243. Em 1996, a mudança da família da arguida D... para Mangualde, para junto dos avós maternos, ficou a dever-se sobretudo aos problemas de saúde da arguida (bronquite asmática), que se acentuavam na zona de Aveiro; 244. O avô materno da arguida D... era dono de uma empresa (pedreira) onde os pais da arguida passaram a exercer funções; 245. Os pais da arguida D... separaram-se no ano de 2000, contava a arguida cerca de 7 anos de idade; 246. Os pais da arguida D... constituíram novos agregados familiares, tendo o pai um filho da nova relação, com cerca de 7 anos de idade, residindo em Coimbra desde 2000, exercendo funções de chefe de cozinha, e explorando um restaurante desde 2013; 247. A mãe da arguida D... manteve-se a residir em Mangualde, e casou quando a arguida contava 15 anos (em 2008), sendo técnica especializada na área de Hotelaria e Turismo, e formadora em cursos de educação, formação e profissionais em escolas do distrito de Viseu; 248. A arguida D... frequentou o sistema de ensino na idade própria e até ao 10º ano de escolaridade, inscrevendo-se depois num curso com equivalência ao 12º ano, na área de “Apoio à Infância”, que abandonou por iniciativa própria; 249. A arguida D... começou a trabalhar no “ (...)” de Mangualde, na cafetaria, aos 18 anos de idade, mas o seu contrato de trabalho a prazo não foi renovado; 250. No ano de 2011, a arguida D... decidiu ir para casa dos avós paternos, em Vila Praia de Âncora, com quem sempre teve uma relação próxima e afectiva; 251. A arguida D... frequentou então um curso numa escola de hotelaria, mas acabou por cancelar a matrícula; 252. A arguida D... trabalhou ainda numa padaria e pastelaria local; 253. Na referida localidade, a arguida D... encontrou um companheiro, com quem manteve vivência marital durante cerca de 1 ano, que terminou com a ida deste para a Suíça; 254. A arguida D... iniciou o consumo de haxixe aos 14 anos de idade, que abandonou desde que foi detida neste processo; 255. Actualmente, a arguida D... reside com a mãe, o padrasto e a irmã em Mangualde, frequentando formações modulares em empresa de formação, trabalhando também numa padaria/pastelaria local em regime de meio tempo, durante os meses de Janeiro e Fevereiro de 2014; 256. A arguida D... não apresenta qualquer condenação criminal prévia; 257. A arguida E... é natural da localidade rural de (...), sendo a mais nova de dois irmãos; 258. Com alguns meses de idade, os pais da arguida E... emigraram para a Suíça, onde se manteve a residência da família, composta pelos pais e os dois filhos, até aos três anos de idade da arguida; 259. De regresso a Portugal, a família da arguida E... instala-se em Mangualde, de onde é natural a mãe; 260. Durante 15 a 16 anos, a mãe da arguida E... foi dona de um café, muito próximo da residência da família, onde a arguida passava os tempos livres; 261. A mãe da arguida E... tinha um horário de trabalho muito exigente; 262. O pai da arguida E... dedica-se à actividade de transportes de mercadorias de longo curso, mantendo-se afastado da família durante períodos de cerca de duas semanas; 263. A arguida E... frequentou o sistema de ensino na idade própria e concluiu o 12º ano de escolaridade; 264. Aos dezasseis anos de idade, a arguida E... matriculou-se no Instituto de (...)– Escola Profissional de (...), no curso de Técnico de Restauração e Bar, mudando a residência para aquela cidade; 265. Foi nessa época que a arguida E... deu início ao consumo de haxixe; 266. Quando terminou o curso, a arguida E... passou a residir em casa dos pais, e esteve desempregada durante cerca de meio ano; 267. A arguida E..., desde Fevereiro de 2013, trabalha na área da restauração num restaurante da cidade de Mangualde; 268. A arguida E... não apresenta qualquer condenação criminal prévia; 269. O arguido F... integra o agregado familiar constituído pelos pais, de 54/55 anos de idade, e uma irmã, solteira, de 21 anos de idade; 270. O arguido F... tem ainda uma irmã mais velha, de 27 anos de idade, que já se autonomizou deste agregado, encontrando-se a residir e a trabalhar em Inglaterra; 271. O pai do arguido F... trabalha como motorista de longo curso e a mãe como empregada fabril, encontrando-se igualmente a irmã a trabalhar como gestora numa empresa de contabilidade; 272. O arguido F... encontra-se a concluir no presente ano lectivo o 12º ano de escolaridade, na Escola Secundária (...), na área de Artes; 273. O arguido F... começou a fumar haxixe com 14 anos de idade; 274. O arguido F... beneficia do apoio dos pais e irmã; 275. O arguido F... não apresenta qualquer condenação criminal prévia. B – Não se provaram quaisquer outros factos com relevo para a decisão da causa, designadamente que: 1. O arguido A... vendesse ou cedesse haxixe ou outro produto estupefaciente a outras pessoas (designadamente ao MM... e ao NN...), e noutras ocasiões, para além das referidas na factualidade provada; 2.O arguido B... não exercesse qualquer actividade remunerada para fazer face às suas despesas e gastos pessoais; 3. O haxixe apreendido em poder da namorada do arguido B... lhe tivesse sido cedido por este; 4. O arguido C... vendesse ou cedesse haxixe ou outro produto estupefaciente a outras pessoas (designadamente ao HGH...), e noutras ocasiões, para além das referidas na factualidade provada; 5. A arguida D... se deslocasse habitualmente à cidade do Porto para adquirir estupefacientes/haxixe, que depois transportasse para a cidade de Mangualde; 6. A arguida D... vendesse ou cedesse haxixe ou outro produto estupefaciente a outras pessoas, e noutras ocasiões, para além das referidas na factualidade provada; 7. A arguida E... vendesse haxixe, liamba ou outro produto estupefaciente visando auferir lucro; 8. O arguido F... consuma em média dois charros por dia; 9. O arguido F... vendesse ou cedesse haxixe ou outro produto estupefaciente a outras pessoas, e noutras ocasiões, para além das referidas na factualidade provada. C - Convicção do Tribunal quanto à matéria de facto - Funda-se esta no conjunto da prova produzida em audiência, salientando-se os seguintes aspectos: 1. Os arguidos A..., B..., C..., D..., e E... prestaram declarações, admitindo a prática de boa parte dos factos que lhes eram imputados, e esclarecendo as suas condições pessoais e modo de vida. O arguido A... tentou situar no tempo o início da sua actividade de tráfico de estupefacientes, que admitiu, apenas no mês de Dezembro de 2012 (obviamente para tentar não ser condenado como reincidente), mas as suas declarações, nesta parte, foram refutadas pelas declarações de outros arguidos e de muitas das testemunhas inquiridas, a seguir referenciadas. Por seu turno, o arguido C... afirmou que não vendia estupefacientes, mas apenas se limitava a adquirir para si e para amigos que lhe pediam esse favor, o que veio a ser frontalmente desmentido pelas declarações de outros arguidos e de muitas das testemunhas inquiridas, a seguir referenciadas. Este arguido referiu ter comprado haxixe em muitas ocasiões desde os meses de Janeiro/Fevereiro de 2012 e até à sua detenção ao arguido A..., e ter também comprado haxixe à arguida D... no ano de 2013, em duas ocasiões. Já a arguida D... confirmou ter vendido haxixe por várias vezes, e em quantidades situadas entre 20 e 100 gramas de cada vez, ao arguido F.... Por sua vez, a arguida E... afirmou, de forma consistente e credível, ter comprado haxixe em duas ocasiões ao arguido F..., no ano de 2013, o que confirmou a tese de acusação quanto à prática por este arguido de actos de tráfico. Os arguidos que prestaram declarações descreveram as suas actividades ligadas ao consumo e tráfico de estupefacientes, bem como os vários episódios em que intervieram, relatados na factualidade provada. 2. O arguido F... não prestou declarações, por vontade própria. 3. Foram ponderados os depoimentos das testemunhas QQ... e RR..., agentes da G.N.R. que tiveram intervenção directa na investigação que deu origem ao presente processo, cujos termos e diligências descreveram (na medida do legalmente permitido) e confirmaram, esclarecendo ainda que os arguidos eram consumidores de estupefacientes, e indicando os momentos temporais em que passaram a ser referenciados como traficantes. Prestaram depoimentos sinceros, isentos, coerentes e credíveis. 4. As diversas transacções/cedências de haxixe relatadas nos factos provados foram confirmadas pelos depoimentos das testemunhas I..., M..., Q..., G..., H..., J..., L..., N..., O..., P..., R..., T..., U..., V..., X..., Z..., W..., ZZ..., K..., AA..., BB..., CC..., AAA..., WW..., OO...,PP... , FFF..., LLL..., VV..., GG..., MMM..., NN..., ZZZ...., LL..., QQQ..., YY..., RRR..., II..., DD..., SS..., SSS..., S..., UU..., e XX..., todos consumidores de haxixe na altura em que foram praticados os factos objecto deste processo. As testemunhas esclareceram ainda os termos de tais transacções/cedências de haxixe – produto vendido, montante pago, frequência ou número de transacções/cedências, e forma de contacto -, localizando ainda tais actos no tempo e no espaço, na medida em que se recordam, e indicando inequivocamente os arguidos como os vendedores/fornecedores. Os depoimentos destas testemunhas, sendo homogéneos e coerentes, foram prestados de forma serena e sincera, não se vislumbrando razões para duvidar da sua fidedignidade. Refira-se que os depoimentos de várias das referidas testemunhas, prestados em sede de inquérito, foram lidos em audiência de julgamento, como resulta das actas das diversas sessões desta, sendo ponderados globalmente. Saliente-se ainda que conjugando os depoimentos das testemunhas UU..., XX... (não apenas o prestado em sede de audiência, mas ainda o prestado em sede de inquérito, perante autoridade judiciária, e que foi lido em audiência), e WW... (que confirmou ter adquirido haxixe ao arguido F..., não se vislumbrando razões para se duvidar da credibilidade das suas afirmações, que até são corroboradas pela restante prova produzida), ou seja, encontrando os pontos em comum nas descrições por eles efectuadas, concluiu-se pela bondade da tese de acusação quanto ao arguido F... – confirmando-se actos de tráfico por este praticados. 5. Também foram considerados os depoimentos sinceros, esclarecidos e credíveis das testemunhas CCC... (amigo do arguido A...), DDD... (irmã da companheira do arguido A...), EEE... (amiga dos arguidos A... e B...), TT... (amigo dos arguidos A... e B...), BBB... (mãe dos arguidos A... e B...), GGG... (tia da arguida D...), HHH... (mãe da arguida D...), III...(antigo professor e director de turma da arguida E...), JJ... (antiga professora da arguida E...), JJJ... (chefe de escuteiros, tendo o arguido F... pertencido ao seu grupo), e LLL... (professora do arguido F... há 3 anos), que descreveram as condições pessoais e modo de vida dos arguidos com quem se relacionam quotidianamente. 6. Sustentando a factualidade provada, foi ponderado o conteúdo de vários dos documentos juntos aos autos, nomeadamente os constantes de fls. 24 a 30, 66 a 71, 74 a 107, 133 a 150, 154 e 155, 180 a 184, 222 a 293, 298 a 307, 346, 418 a 469, 475 a 491, 538 a 656, 680 a 754, 806, 814 a 922, 940 a 963, 966 a 1029, 1042 a 1065, 1072 a 1078, 1109 a 1171, 1179 a 1189, 1237 a 1238-A, 1240 a 1281, 1289 a 1306, 1326 a 1361, 1366 a 1401, 1404 a 1406, 1409 a 1414, 1467 a 1469, 1633, 1644 e 1645, 1648, 1759 a 1774, 1778 a 1818, 2018, 2125 a 2127, 2454 a 2458, 2642 a 2650, 2735 a 2737, 2765 a 2767, 2771 a 2773, 2777 a 2780, 2784 e 2785, 2791, 2807 a 2809, e 2819, e ainda o teor dos apensos relativos às transcrições das intercepções telefónicas, que mereceram credibilidade, sendo corroborados pela restante prova produzida. 7. Para terminar, saliente-se que nenhum outro meio probatório – que permitisse alterar a factualidade provada ou sustentar a factualidade não provada – foi produzido, requerido ou sequer referenciado em audiência de julgamento. 3. Apreciação a. Nas conclusões da motivação invoca o recorrente a nulidade do acórdão já porque não teria enumerado factos relevantes, resultantes da discussão da causa, já porque teria omitido o exame crítico das provas que serviram para formar a sua convicção, «nomeadamente no que respeita aos factos provados em 1, 2, 69, 73, 74 e 137», em violação, por conseguinte, do disposto no artigo 374.º, n.º 2 do C.P.P. - [cf. os pontos 1. e 2. das conclusões]. A ordenação lógica das matérias que submete à apreciação deste tribunal leva, pela consequência que daí pode advir, a que nos detenhamos em primeiro lugar nesta questão. Concretizando as falhas que suportam a alegação, decorre da respectiva motivação assentarem: a.a. na desconsideração do «tratamento à dependência em heroína a que (…) voluntariamente se submeteu e cumpre desde 2010»; a.b. na omissão nos factos provados de referência às suas qualidades de boa pessoa, amiga, pai atento e exigente; a.c.