Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 3974/03 Nº Convencional: JTRC Relator: DR. SERAFIM ALEXANDRE Descritores: PODERES DO JUIZ DE INSTRUÇÃO NO INQUÉRITO Data do Acordão: 01/21/2004 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: AVEIRO Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO CRIME Decisão: PROVIDO Legislação Nacional: ART.º 17.º, 32.º, 268.º, 269.º, 288.º N.º2 E 308.º N.º 3 DO CPP Sumário: O Juiz de Instrução, no inquérito, chamado a praticar qualquer dos actos para os quais a Lei lhe confere competência (artigos 17º, 268º e 269º do CPP) não pode declarar, por sua iniciativa, a incompetência territorial do Tribunal onde corre o mesmo Inquérito e ordenar a remessa dos autos a outro Tribunal. Decisão Texto Integral: Recurso n.º 3974/2003. Comarca de A Acordam na Secção Criminal da Relação de Coimbra: Correm termos, no tribunal da comarca de A, os autos de Inquérito n.º 154/03, em que (tendo por base os elementos que constam nos presentes autos de Recurso em Separado) ocorre o seguinte: - A Alfândega de Leixões comunicou ao departamento de Investigação Criminal da Polícia Judiciária de A factos relacionados com importação/exportação e viciação de veículos automóveis com informações de que (entre outras) os exportadores dos veículos residem na zona de A (fols. 20 e seguintes); - Os autos foram remetidos ao M.º Público junto da comarca de A; - Por este terão sido apresentados ao J. I. C. , em 24-9-03, que proferiu o despacho de folhas 19 e verso em que, apesar de não ser o territorialmente competente, apreciou as questões incidentais (retribuição de intervenientes) relativas ao interrogatório a que se refere o auto de fols. 511 a 521, realizado neste tribunal da comarca de A; - Os autos foram de novo conclusos ao J. I. C. em 29-9-03 que proferiu o seguinte despacho: “Como já mencionado no despacho de 24.09.2003, fls. 530, o Tribunal da comarca de A não é o competente para apreciar as questões jurisdicionais relativas a este inquérito, designadamente por carecer de competência territorial. Nestes autos investiga-se a prática de crimes de furto e falsificação de veículos automóveis e de associação criminosa para a prática daqueles crimes e para o tráfico internacional ilegal dos veículos. Resulta dos autos que os veículos em causa provêm de diversos países europeus (designadamente Holanda, Suíça. Espanha) e se destinam a Georgia, Turquia, Emiratos Árabes Unidos. Os actos que desde já se indicia terem sido praticados em território português no âmbito da actividade criminosa em causa terão ocorrido em Leça da Palmeira (Leixões), em Matosinhos e na Maia (comarcas de Matosinhos e da Maia, ambas do círculo judicial de Matosinhos e do distrito judicial do Porto). Não se indicia a prática de qualquer acto relativo à actividade criminosa em investigação na área da comarca de A. É o que resulta, i. a., de fls. 1, 12, 112, 341 e 461, já referenciadas no despacho de 24.09.2003. Assim sendo, à luz do disposto quer no Art.19º, n.º 2; quer no Art. 21º, n.º 1; quer no Art. 22º, n.º 1, 1ª parte, e n.º 2, todos do Cód. Proc. Penal, é territorialmente competente o Tribunal com jurisdição na área da comarca de Matosinhos, ou seja, o Tribunal de Instrução Criminal do Porto (cfr. mapa VI anexo ao Regulamento da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - Dec.-Lei n.º 186-A/99, de 3 1.05). Por outro lado, está em causa indiciada prática de infracções económicas de dimensão internacional pelo que, por força do disposto no Art. 80º, n.º 1 e 2, da L.O.F.T.J. (Lei n.º 3/99, de 13.0 1) e 47º, n.º 1, al. 1), do estatuto do Ministério Público (Lei n.º 60/98) e ainda do previsto no já referido “mapa VI”, também em razão da matéria é o Tribunal de Instrução Criminal do Porto o competente para a prática dos actos jurisdicionais relativos a este inquérito. Pelo exposto e ao abrigo do disposto no Art. 32º, n.º 1, 1ª parte, e no Art 33º, n.ºs 1 e 3, ambos do Cód. Proc. Penal, declaro o Tribunal Judicial da comarca de A incompetente para a prática dos actos jurisdicionais relativos a este inquérito e ordeno a oportuna remessa do processo para o Tribunal de Instrução Criminal do Porto. * Notifique-se (Ministério Público e arguidos - estes através dos seus Defensores). Após trânsito, remeta-se ao TI. C. do Porto. * Não obstante a declaração que antecede, por força do disposto no Art. 33º, n º 2, do Cód. Proc. Penal e no Art. 80º, n.º4, da L.O.F.T.J., aprecio o requerimento para interposição de recurso da decisão de sujeição do arguido VALERI a prisão preventiva. ........ x É deste despacho que recorre o M.º Público, concluindo: 1- A apreciação da competência em razão do território é questão que extravasa dos poderes do juiz de instrução na fase de inquérito, visto não constar do elenco de actos a praticar, a ordenar ou a autorizar por aquele, sendo certo que não está em causa a defesa de quaisquer direitos ou liberdades fundamentais das pessoas. 2- Territorialmente competente para conhecer dos presentes autos, pelo menos por ora, é o Tribunal Judicial de A, por ser na sua área que primeiro houve notícia do crime, sendo certo que não são ainda conhecidos o local da prática dos crimes, designadamente dos crimes mais graves – de furto qualificado – nem os agentes destes. 3- A decisão recorrida, declarando o Tribunal de A incompetente para a prática dos actos jurisdicionias relativos ao presente inquérito e a sua remessa ao Tribunal de Instrução Criminal do Porto, mostra-se ferida de ilegalidade dos artigos 17º, 19º, 21º, 22º, 28º, 29º, 48º, 53º, 263º, 264º, 267º a 269º, todos do Código de Processo Penal, dos artigos 1º, 3º, n.º 1, alíneas
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