Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 247/11.4TBSEI.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS Descritores: PROCESSO CONTRA-ORDENACIONAL AUDIÊNCIA NÃO REDUÇÃO DA PROVA A ESCRITO Data do Acordão: 05/30/2012 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: COMARCA DE SEIA - 1º JUÍZO Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO CRIMINAL Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ART.º 66º, DO REGIME GERAL DAS CONTRA-ORDENAÇÕES E COIMAS (D.L. N.º 433/82, DE 27/10). Sumário: A norma do art.º 66º, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, no segmento “não havendo lugar à redução da prova a escrito”, se interpretada no sentido de que a prova não é gravada, não é inconstitucional. Decisão Texto Integral: I. Relatório No âmbito do processo de contra-ordenação n.º CO/002168/09, do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional – Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, correspondente ao auto de notícia n.º 102/2009, levantado no dia 26/8/2009, o arguido A... foi condenado, por decisão de 14/3/2011, na coima de € 20.000,00 (vinte mil euros), pela prática, em autoria material e na forma consumada, de uma contra-ordenação p. e p. pelas disposições conjugadas do artigo 18.º, n.º 1 e n.º 4, do D/L n.º 46/2008, de 12 de Março, sancionável com coima de € 20.000,00 a € 30.000,00, nos termos previstos na al.
(1973), pág. 268.). Na contra-ordenação o substracto da valoração jurídica não é constituído apenas pela conduta axiológico-socialmente neutra, sendo a proibição legal da mesma que lhe confere a qualificação de ilícita. Daí que a natureza puramente patrimonial da sanção que lhe é aplicável (a coima) se diferencia claramente, na sua essência e finalidades, das penas criminais, inclusive da multa. Esta variação do grau de vinculação aos princípios do direito criminal, e a autonomia do tipo de sanção previsto para as contra-ordenações, repercute-se a nível adjectivo, não se justificando que sejam aplicáveis ao processo contra-ordenacional duma forma global e cega todos os princípios que orientam o direito processual penal. A introdução do n.º 10 no artigo 32.º da C.R.P., efectuada pela revisão constitucional de 1989, quanto aos processos de contra-ordenação, e alargada, pela revisão de 1997, a quaisquer processos sancionatórios, ao visar assegurar os direitos de defesa e de audiência do arguido nos processos sancionatórios não penais, os quais, na versão originária da Constituição, apenas estavam expressamente assegurados aos arguidos em processos disciplinares no âmbito da função pública (artigo 270.º, n.º 3, correspondente ao actual artigo 269.º, n.º 3), denunciou o pensamento constitucional que os direitos consagrados para o processo penal não tinham uma aplicação directa aos demais processos sancionatórios, nomeadamente ao processo de contra-ordenação. Assim, o direito ao recurso actualmente consagrado no n.º 1 do artigo 32.º da C.R.P. (introduzido pela revisão de 1997), enquanto meio de defesa contra a prolação de decisões jurisdicionais injustas, assegurando-se ao arguido a possibilidade de as impugnar para um segundo grau de jurisdição, não tem aplicação directa ao processo de contra-ordenação. Conforme se sustentou no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 659/06, nos direitos constitucionais à audiência e à defesa, especialmente previstos para o processo de contra-ordenação e outros processos sancionatórios, no n.º 10 do artigo 32.º da C.R.P., não se pode incluir o direito a um duplo grau de apreciação jurisdicional( - Disponível em www.tribunalconstitucional.pt.). Esta norma exige apenas que o arguido nesses processos não-penais seja previamente ouvido e possa defender-se das imputações que lhe sejam feitas, apresentando meios de prova, requerendo a realização de diligências com vista ao apuramento da verdade dos factos e alegando as suas razões. A não inclusão do direito ao recurso, no âmbito mais vasto do direito de defesa constante do n.º 10 do artigo 32.º da C.R.P. ressalta da diferença de redacção dos nºs 1 e 10, deste artigo, sendo que ambas foram alteradas pela revisão de 1997, e dos trabalhos preparatórios desta revisão, em que a proposta no sentido de assegurar ao arguido “nos processos disciplinares e demais processos sancionatórios…todas as garantias do processo criminal”, constante do artigo 32.º - B, do Projecto de Revisão Constitucional, n.º 4/VII, do PCP, foi rejeitada( - Vide o debate sobre esta matéria no D.A.R., II Série – RC, nº 20, de 12 de Setembro, de 1996, pág. 541-544, e I Série, nº 95, de 17 de Julho de 1997, pág. 3412 a 3466.). Aliás, como é sabido, constitui entendimento reiterado do Tribunal Constitucional que a Constituição não impõe o duplo grau de recurso em matéria de facto ( - Cfr., entre outros, os Acórdãos 73/2007, 386/2009 e 632/2009, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt.). Trata-se de jurisprudência constitucional consolidada, que se perfilha, não adiantando a recorrente, nem se vislumbrando, argumentos, fundamentos ou circunstâncias que não tenham já sido anteriormente ponderadas. Tem, por isso, de se concluir que as normas contidas nos artigos 66.º e 75.º, n.º 1 do RGCO não violam os direitos de audiência e defesa constantes do artigo 32.º, n.º 10 da Constituição. Improcede, portanto, a arguida inconstitucionalidade.” Não vemos razão para divergir da citada orientação, tanto mais que é aquela que este TRC acompanha - ver recente Acórdão de 25/1/2012, Processo, n.º 1511/10.5TBTNV.C1, relatado pela Exma. Desembargadora Maria José Nogueira, in www.dgsi.pt. **** 2) e 3) Da nulidade do facto provado n.º 9 e da contradição entre os factos provados n.ºs 10, 11 e 12 e o facto não provado elencado sob a alínea
- b)e
- d)(e até f): O recorrente coloca em causa determinada matéria de facto. Nos termos do artigo 75.º, n.º1, do DL n.º 433/82, de 27/10, nos processos de contra-ordenação, a segunda instância apenas conhece, regra geral, da matéria de direito, não cabendo recurso das suas decisões. Isto é, este Tribunal funcionará, no caso, como tribunal de revista. Todavia, de harmonia com o disposto no artigo 410º, n.º 1, do CPP, ex vi do artigo 74.º, n.º 4, do mesmo RGCO, “sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida”, razão pela qual poderá este Tribunal conhecer oficiosamente os vícios enumerados nas alíneas do n.º 2 do referido artigo 410º, mas tão só quando os mesmos resultem do texto da decisão recorrida, por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum. De facto, tem-se entendido que neste tipo de processo é admissível a revista alargada (da matéria de facto) decorrente da aplicação do regime do artigo 410.º do CPP. Estabelece o artigo 410.º, n.º 2, do CPP, que, mesmo nos casos em que a lei restringe a cognição do tribunal, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
- a)A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
- b)A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
- c)Erro notório na apreciação da prova. Saliente-se que, em qualquer das apontadas hipóteses, o vício tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para o fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento (cf. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 10. ª ed., 729, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª ed., 339 e Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 77 e ss.), tratando-se, assim, de vícios intrínsecos da sentença que, por isso, quanto a eles, terá que ser auto-suficiente. A “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada”, vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), ocorrerá quando a matéria de facto provada seja insuficiente para fundamentar a decisão de direito e quando o tribunal não investigou toda a matéria de facto com interesse para a decisão – diga-se, contudo, que este vício se reporta à insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito e não à insuficiência da prova para a matéria de facto provada, questão do âmbito do princípio da livre apreciação da prova, que é insindicável em reexame restrito à matéria de direito. A “contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão”, vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea b), consiste na incompatibilidade, insusceptível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão. Tal ocorre quando um mesmo facto com interesse para a decisão da causa seja julgado como provado e não provado, ou quando se considerem como provados factos incompatíveis entre si, de modo a que apenas um deles pode persistir, ou quando for de concluir que a fundamentação conduz a uma decisão contrária àquela que foi tomada. Finalmente, o “erro notório na apreciação da prova”, a que se reporta a alínea
- c)do artigo 410.º, justamente aquele que é invocado no recurso, verifica-se quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente percebe que o tribunal violou as regras da experiência ou de que efectuou uma apreciação manifestamente incorrecta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios. O erro notório também se verifica quando se violam as regras sobre prova vinculada ou das legis artis (sobre estes vícios de conhecimento oficioso, Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em processo penal, 5.ª edição, pp.61 e seguintes). Esse vício do erro notório na apreciação da prova existe quando o tribunal valoriza a prova contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum ou, talvez melhor dito, ao juiz “normal”, ao juiz dotado da cultura e experiência que deve existir em quem exerce a função de julgar, devido à sua forma grosseira, ostensiva ou evidente (cf. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª Ed., 341). Trata-se de um vício de raciocínio na apreciação das provas que se evidencia aos olhos do homem médio pela simples leitura da decisão, e que consiste basicamente, em decidir-se contra o que se provou ou não provou ou dar-se como provado o que não pode ter acontecido (cf. Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª Ed., 74). Não se verifica tal erro se a discordância resulta da forma como o tribunal teria apreciado a prova produzida – o simples facto de a versão do recorrente sobre a matéria de facto não coincidir com a versão acolhida pelo tribunal não leva ao ora analisado vício. **** Pois bem, o recorrente começa por alegar, na sua motivação: “Cremos existir ainda insuficiência de matéria provada para condenar o arguido e – diremos até – a matéria provada deverá ser no sentido de o absolver, quer porque os factos são claros e não foram ponderados pelo Tribunal tendo em conta as regras da experiência e o texto da decisão recorrida.” De seguida, após fazer apelo a depoimentos prestados por certas testemunhas em audiência de julgamento, acrescenta: “O que pede o recorrente é que, julgando em conformidade às regras da experiência, possa esta Relação alterar matéria provada e não provada, o que é ainda possível nesta Relação, na medida em que com isso o que está a fazer é aplicar as regras da livre apreciação da prova, conjugando documentos, incluindo depoimentos do arguido e das testemunhas (perante autoridade administrativa) e tendo em conta a fundamentação da sentença.” E, na sequência do exposto, conclui: “Assim, desde logo, tal raciocínio implicará que o facto dado como provado sob o n.º 9, por ser mera conclusão jurídica, deve ser considerado nulo, padecendo a sentença, desde logo, dessa nulidade. Depois, as regras da experiência aconselham certamente a conjugar os documentos e os depoimentos das testemunhas e a concluir por contradição existente entre os factos 10, 11 e 12 com o facto dado como não provado elencado sob a alínea b e d (e até f). Mas essa contradição em nada afecta a aplicação legal que a relação deve efectuar, no sentido de concluir o que as testemunhas disseram nos autos e perante autoridade administrativa, depoimentos esses que podem e devem ser analisados para verificar que as decisões são injustas. O processo perante a autoridade administrativa não é um inquérito criminal em que o Juiz esteja impedido de ler o que consta da defesa.” Tudo o que acaba de ser exposto veio a ter reflexo nos números 3 a 7 das conclusões constantes do recurso. **** Salvo o devido respeito, o recorrente, apesar de se referir a “insuficiência de matéria provada para condenar o arguido” e a “contradição existente entre factos”, está, de alguma forma, a sair do âmbito que cabe no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, e a pretender fazer uma impugnação “ampla” da matéria de facto, quando apela ao que as testemunhas, em determinado momento, disseram, pois está a colocar em causa a matéria de facto através de elementos exteriores ao próprio teor da decisão recorrida, ou seja, está a posicionar-se ao nível já de um erro de julgamento, cuja análise teria que partir de uma apreciação concreta da prova, o que está vedado por lei, como já sabemos. Enfatize-se que, a propósito dos poderes de cognição deste Tribunal da Relação, o recurso interposto pelo recorrente está limitado, por imperativo legal, a matéria de direito. Daí que esteja legalmente vedado a este Tribunal de 2.º instância a sindicância da matéria de facto que o tribunal a quo deu como provada e não provada. Dito isto, há que focar a atenção naquilo que cabe apreciar, nos termos do citado artigo 410.º, n.º 2, do CPP. Ora, não podemos deixar de afirmar que a alegação do recorrente é vaga, quando se refere aos vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e da contradição entre certos factos. Em que consiste a insuficiência e a contradição alegadas? Em boa verdade, nada é concretizado pelo recorrente. Assim sendo, e à míngua da respectiva concretização, resta apenas dizer que, analisada a motivação da sentença recorrida, bem como os factos dados como provados, não vislumbramos a existência de qualquer um dos vícios referidos no n.º 2 do artigo 410.º, do CPP. **** 4) Da qualificação jurídica dos factos: O recorrente entende, em síntese, que não há ilicitude no simples uso ou depósito de materiais de construção, porque o legislador não os tipificou em si como perigosos, sendo certo que se exige para o preenchimento do tipo de contra-ordenação em causa nos autos que se prove e conclua que os resíduos em causa contêm substâncias perigosas. A sentença recorrida, quanto a esta matéria, não merece qualquer reparo. Relembre-se o seu teor, naquilo que, para agora, é mais importante: “Nos termos do disposto no art. 3º, al.
- x)do D.L. 178/2006, de 5 de Setembro, «Resíduo de construção e demolição» é o resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações. O conceito de resíduo inclui ainda: toda a substância, matéria ou produto de que o detentor tem obrigação de se desfazer (alíneas
- u)e xvi). Dispõe, por seu turno, o art. 3º D.L. 46/2008, de 12 de Março, que “1- A gestão dos RCD é da responsabilidade de todos os intervenientes no seu ciclo de vida, desde o produto original até ao resíduo produzido, na medida da respectiva intervenção no mesmo, nos termos do disposto no presente decreto -lei. 2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os RCD produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, cuja gestão cabe à entidade responsável pela gestão de resíduos urbanos. 3 - Em caso de impossibilidade de determinação do produtor do resíduo, a responsabilidade pela respectiva gestão recai sobre o seu detentor. 4 - A responsabilidade das entidades referidas nos números anteriores extingue -se pela transmissão dos resíduos a operador licenciado de gestão de resíduos ou pela sua transferência, nos termos da lei, para as entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos de resíduos.” O art. 18º nº 1 do Decreto-Lei nº 46/2008, de 12 de Março, estipula que é contra-ordenação muito grave o abandono e a descarga de resíduos de construção e demolição em local não licenciado ou autorizado para o efeito. Por sua vez, define o seu supra citado art. 3º als.
- a)e
- g)como: - abandono: a renúncia ao controlo d e resíduo sem qualquer benefício determinado, impedindo a sua gestão; - descarga: como a operação de deposição de resíduos; Ora, tijolo e cerâmica proveniente de obras de construção civil, face às normas citadas, integram, sem qualquer margem para dúvidas, e contrariamente ao sustentado pelo recorrente, o conceito jurídico de resíduo para efeitos da aplicação do disposto do 18º nº 1 do Decreto-Lei nº 46/2008, de 12 de Março e do Decreto-Lei nº 178/2006, de 05 de Setembro. Assim, o recorrente não tem razão quando diz que aqueles materiais não são resíduos. Dúvidas também não se nos colocam, em face dos factos que resultaram provados, que o recorrente abanou e descarregou aqueles resíduos em terreno da sua propriedade, não os tendo afectado a nenhum dos fins lícitos previstos na lei.” **** O que interessa, no caso presente, é a circunstância dos resíduos existentes – e nenhuma dúvida pode haver quanto a estarmos na presença de resíduos - estarem espalhados, a céu aberto, em local impróprio, independentemente de serem perigosos ou não. O teor do aludido artigo 18.º é o seguinte: “1 - Constitui contra-ordenação ambiental muito grave o abandono e a descarga de RCD em local não licenciado ou autorizado para o efeito. 2 - Constitui contra-ordenação ambiental grave:
- a)O incumprimento do dever de assegurar a gestão de RCD, a quem, nos termos do previsto no artigo 3.º, caiba essa responsabilidade, com excepção dos casos previstos no n.º 1;
- b)O não cumprimento da obrigação de assegurar, na obra ou em local afecto à mesma, a triagem de RCD ou o seu encaminhamento para operador de gestão licenciado, em violação do disposto no artigo 8.º, na alínea
- c)do n.º 3 do artigo 10.º ou na alínea
- c)do artigo 11.º;
- c)A realização de operações de triagem e fragmentação de RCD em instalações que não observem os requisitos técnicos a que estão obrigadas nos termos do n.º 3 do artigo 8.º;
- d)A deposição de RCD em aterro em violação do disposto no artigo 9.º;
- e)A não elaboração do plano de prevenção e gestão de RCD, nos termos do artigo 10.º;
- f)A inexistência na obra de um sistema de acondicionamento em violação do disposto na alínea
- b)do n.º 3 do artigo 10.º ou na alínea
- b)do artigo 11.º;
- g)A manutenção de RCD no local da obra após a sua conclusão ou a manutenção de RCD perigosos na obra por prazo superior a três meses, em violação do disposto na alínea
- d)do n.º 3 do artigo 10.º ou na alínea
- d)do artigo 11.º;
- h)O incumprimento das regras sobre transporte de RCD, a que se refere o artigo 12.º;
- i)O não envio de certificado de recepção dos RCD em violação do disposto no artigo 16.º 3 - Constitui contra-ordenação ambiental leve:
- a)A alteração do plano de prevenção e gestão de RCD em violação do disposto no n.º 4 do artigo 10.º;
- b)A não disponibilização do plano de prevenção e gestão de RCD nos termos definidos no n.º 5 do artigo 10.º;
- c)Não efectuar o registo de dados de RCD ou não manter o registo de dados de RCD conjuntamente com o livro de obra nos termos da alínea
- f)do artigo 11.º 4 - A tentativa e a negligência são puníveis. 5 - Pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a condenação pela prática de infracções muito graves previstas no n.º 1, bem como de infracções graves previstas no n.º 2, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstractamente aplicável. 6 - A decisão de condenação pela prática das contra-ordenações previstas no presente artigo é comunicada ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., quando aplicada a empresários em nome individual ou sociedades comerciais que exerçam a actividade da construção.” Como resulta da letra da lei, o n.º 1 do mencionado artigo não distingue entre resíduos perigosos e não perigosos, diferença que surge apenas na alínea g), do n.º 2, a propósito da manutenção de RCD no local da obra. Logo, são inócuas, salvo o devido respeito, as considerações feitas sobre a falta de perigosidade de tijolos e cerâmica. Dispõe o art.º 18.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de Março, que o abandono e a descarga de resíduos de construção e demolição em local não licenciado ou autorizado para o efeito, constitui contra-ordenação ambiental muito grave, sendo puníveis a negligência e a tentativa (n.º 4). Por seu turno, o art.º 22.º, deste diploma legal remete, subsidiariamente, para o Decreto-Lei n.º 178/2006, de 05 de Setembro, o qual, no seu art.º 3.º als. a),
- g)e x), define: - abandono: como a renúncia ao controlo de resíduo sem qualquer benefício determinado, impedindo a sua gestão; - descarga: como a operação de deposição de resíduos; e - resíduo de construção e demolição: como o resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação, demolição e derrocada de edificações. O conceito de resíduo inclui ainda: toda a substância, matéria ou produto de que o detentor tem obrigação de se desfazer (alíneas
- u)e xvi). Tijolo, pedra, areia, cimento, contentores e sacos de entulho proveniente de obras de construção civil, face às normas citadas, integram, pois, o conceito jurídico de resíduo para efeitos da aplicação do disposto do 18.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de Março e do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 05 de Setembro. Assim, o recorrente não tem razão quando diz que os materiais em causa nos presentes autos não são resíduos. – ver, neste sentido, Acórdão do TRL, de 3/12/2009, Processo n.º 690/09.9TBSSB.L1-9, relatado pelo Exmo. Desembargador Moisés Silva. Assim sendo, independentemente do destino a dar a tais materiais, o que é certo é que os mesmos estavam espalhados a céu aberto, havia já algum tempo, em desrespeito pelo respectivo regime legal, ao nível do seu acondicionamento e aos prazos para reutilização em obra, isto é, “a possível utilização futura e eventual dos referidos resíduos não retira a necessidade de obtenção de licença para o local de descarga”, como referido na decisão administrativa (fls. 46). Por conseguinte, nada existe nos autos que afaste a ilicitude. Relativamente à culpa do arguido, também ela está presente, pois, mesmo aceitando a circunstância de a falta de reutilização lhe ser alheia (dificuldades no início da nova obra, por falta de dinheiro), tal não levaria a que fosse consentida uma absoluta inércia da sua parte, relativamente ao depósito do material ora em causa no local fotografado nos autos, sob pena de ele lá permanecer, eventualmente, para sempre, o que seria, no mínimo, bizarro. Sempre, estaria o recorrente a providenciar pelo seu acondicionamento, enquanto se mantivesse a situação. **** 5) Da suspensão da execução da sanção principal: No que tange à última questão suscitada pelo recorrente, defende este que mal andou a sentença recorrida, ao entender que só a sanção acessória poderia ser suspensa na sua execução, adiantando que «o julgador leu na norma o que ela não contém: refere a mesma que a autoridade administrativa que procedeu à aplicação da sanção pode suspender, total ou parcialmente, a sua execução. Não só não contém isso como contém o inverso: a expressão “total ou parcialmente” tem o significado de admitir a suspensão da sanção principal e das acessórias.» Vejamos. O artigo 39.º, da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, diploma que aprovou a Lei-Quadro das Contra-Ordenações Ambientais, a propósito da suspensão da sanção, estabelece o seguinte: “1 - A autoridade administrativa que procedeu à aplicação da sanção pode suspender, total ou parcialmente, a sua execução. 2 - A suspensão pode ficar condicionada ao cumprimento de certas obrigações, designadamente as consideradas necessárias para a regularização de situações ilegais, à reparação de danos ou à prevenção de perigos para a saúde, segurança das pessoas e bens e ambiente. 3 - O tempo de suspensão da sanção é fixado entre um e três anos, contando-se o seu início a partir da data em que se esgotar o prazo da impugnação judicial da decisão condenatória. 4 - Decorrido o tempo de suspensão sem que o arguido tenha praticado qualquer contra-ordenação ambiental, e sem que tenha violado as obrigações que lhe hajam sido impostas, fica a condenação sem efeito, procedendo-se, no caso contrário, à execução da sanção aplicada.” **** Coloca-se, liminarmente, a questão de saber se o poder concedido à entidade administrativa no n.º 1 do citado artigo é extensivo ao tribunal (de 1.ª instância ou da relação) quando lhe cabe decidir o processo, por via dos recursos interpostos. Com efeito, na previsão do artigo 39.º, da Lei n.º 50/2006, encontramos uma limitação expressa da norma ao poder da autoridade administrativa para proceder à aplicação da suspensão da sanção, o que bem se compreende em função dos específicos fins do regime aplicável às contra-ordenações ambientais. Assim sendo, entendemos que a suspensão da execução da coima, no regime aplicável às contra-ordenações ambientais, apenas pode ser decidida pela autoridade administrativa. De qualquer modo, admitindo a hipótese de diversa solução, não existiriam fundamentos para a suspensão da coima imposta ao arguido. O legislador vem entendendo, de há anos a esta parte, que o ambiente é um bem essencial à vida comunitária, tendo-o erigido à condição de valor constitucionalmente consagrado. Efectivamente, de acordo com o disposto no artigo 66.º, n.º 1, da CRP, «todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado». Todavia, a suspensão da execução da coima nunca deveria ser decretada – mesmo em caso de conclusão do tribunal por um prognóstico favorável (à luz de eventuais considerações exclusivas de prevenção especial positiva), se a ela se opusessem finalidades de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Embora não se mostrasse fácil, à luz das exigências contidas na prevenção a nível geral, o justo equilíbrio entre a aplicação de uma coima e o juízo positivo sobre a suficiência da advertência contida na suspensão da execução, afigura-se-nos que a prática da contra-ordenação apresenta contornos de gravidade, donde se concluiria pela insuficiência da pena de substituição no cumprimento das exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Dizendo de outro modo: tendo em conta o caso concreto (atente-se que a defesa do ambiente passa, também, por uma componente estética), as elevadas exigências em termos de prevenção geral não suportariam, sem afectação, a aplicação da suspensão da coima. **** IV. Decisão: Desta sorte, e pelos fundamentos expostos, decidem os Juízes da 5ª Secção deste Tribunal da Relação de Coimbra em negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC. **** José Eduardo Martins (Relator) Maria José Nogueira