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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 3101/05 Nº Convencional: JTRC Relator: JORGE DIAS Descritores: CRIME CONTRA O PATRIMÓNIO PECULATO RECEPTAÇÃO Data do Acordão: 01/18/2006 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: COMARCA DE TONDELA Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO CRIMINAL Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE Legislação Nacional: ARTIGOS 1º, N.º 1, AL. F), 388º, N.º 3, 133º, Nº 1, AL. A), DO C. P. PENAL E ARTIGOS 231º E 375º, DO C. PENAL Sumário: I- Crime diverso não é o mesmo que tipo incriminador diverso. Não há crime materialmente diverso quando o bem jurídico tutelado é essencialmente o mesmo, isto é, quando não se verifica alteração do juízo base da ilicitude. II- O co-arguido não pode depor como testemunha relativamente a todos os factos da acusação, mas, querendo prestar declarações, as mesmas são valoradas pelo julgador nos termos do art.º 127º do CPP. III- O crime de peculato visa proteger, também, o bem jurídico património. IV- O preenchimento do tipo de crime de receptação exige, objectivamente, a prova de que a coisa receptada foi obtida por facto ilícito contra o património e, subjectivamente, o dolo específico relativamente à proveniência da coisa. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal. No processo supra identificado foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes as acusações deduzidas pelo Magistrado do Mº Pº e pela assistente Município de Tondela, contra as arguidas: - A..., viúva, tesoureira da Câmara Municipal de Tondela, nascida a 19/11/39, natural de Currelos, Carregal do Sal, filha de José das neves e de Cremilde Soares de Almeida Neves, residente na Praça do Comércio, nº 10. Tondela, e de - B..., divorciada, agente imobiliária, nascido a 23/04/59, natural de S. Tomé e Príncipe, filha de Fernando Rodrigues Ramos Teixeira e de Luísa Neves Cabral Teixeira, residente na Praceta Capitão Américo dos Santos, Lote R-1, 3º Dtº, Agualva, Cacém; Sendo decidido: a)- Condenar a arguida A..., como autora material, sob a forma continuada, de um crime de peculato, p.p.p art.ºs 30º, 79º e 375º, n.º1 do CP, na pena de seis

(6)anos de prisão; b)- Absolver a arguida B..., do crime de peculato, sob a forma continuada, p.p.p art.ºs 30º, 79º e 375º, nº1 do CP, pelo qual se encontrava acusada; c)- Absolver a arguida B..., do crime de burla, sob a forma continuada, p.p.p art.ºs 30º, 79º, 217º, nº1 e 218º, n.º1 e 2, al.
  1. a)e
  2. b)do CP, pelo qual se encontrava acusada; d)- Condenar a arguida B..., como autora material, sob a forma continuada, de um crime de receptação, p.p.p art.ºs 30º, 70º e 231º, n.º1 do CP, na pena de quatro
(4)anos de prisão; - Julgar o pedido de indemnização civil formulado pela assistente, procedente, por provado e, consequentemente: e)- Condenar as demandadas A... e B..., a pagarem à assistente, solidariamente, a quantia de 1.122.391, 51€ (um milhão cento e vinte e dois mil, trezentos e noventa e um euros e cinquenta e um cêntimos);*** Inconformado, interpôs recurso a arguida B.... São do seguinte teor as conclusões, formuladas na motivação do seu recurso, e que delimitam o objecto do mesmo:
  1. a)No final da audiência de discussão e julgamento, o Tribunal decidiu invocar o art. 358°, n° 3, do CPP e alterar a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação, conforme consta da acta de sessão de julgamento de 25/02/2005. Ora, de harmonia com o art. 1º, al. f), do CPP, alteração substancial de factos é aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis;
  2. b)Assim, a convolação de qualificação jurídica dos factos descritos na acusação de um crime de burla e peculato, para um crime de receptação, não é uma mera alteração jurídica de qualificação, mas sim a imputação ao arguido de um crime diverso. Assim, um crime de receptação é um crime autónomo dos outros crimes pelo qual a arguida estava acusada (peculato e burla), pelo que se verifica na decisão, que se recorre, uma alteração substancial de factos da acusação nos termos do art. 1°, al. f), do CPP, com violação do art. 359°, CPP, que acarreta a nulidade do acórdão, nos termos do art. 379°, al. b), do CPP.
  3. c)Assim, a arguida bem como o MP e o assistente, nunca concordou com a alteração substancial dos factos, como aliás decorre da acta de audiência do dia 25/02/2005, onde apenas é dito que foi feita a comunicação aos ilustres defensores das arguidas tendo pelos mesmo sido dito que prescindiam de prazo para preparação da defesa no concerne à alteração da qualificação jurídica e á alteração não substancial de factos. Já o acórdão do Tribunal Constitucional n° 463/2004, publicado no DR - II Série, n° 189- 12/08/2004, decidiu: Julgar inconstitucional, por violação do artigo 32°, nºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa, a norma constante do artigo 359° do Código de processo penal quando interpretada no sentido de, em situação em que o tribunal de julgamento comunica ao arguido estar-se presente uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação, quando a situação é de alteração substancial da acusação, poder o silêncio do arguido ser havido como acordo com a continuação do julgamento;
  4. d)Consequentemente o acórdão recorrido é nulo, por violar o art. 379°, n° 1, al. , b), e 359°, do CPP, devendo ser anulado, na parte em que a arguida Maria da Graça é julgada e condenada pelo crime de receptação.
  5. e)A valoração das declarações da co-arguida, sem qualquer outro meio de prova que as corrobore, e havendo até prova contrária, quanto ao conhecimento de que a Maria da Graça teve da proveniência do dinheiro é nula por violar o art. 133°, n° 1, al. a), do CPP, e se outro entendimento se tiver de tal norma ele será inconstitucional por violar o art. 32°, nO1 e n° 5, da CRP.
  6. f)De harmonia com o art. 231° do Código Penal só pratica um crime de Receptação "Quem (...) dissimular coisa que foi obtida por outrem mediante facto ilícito típico contra o património (...)" Ora, o crime de peculato não é um crime contra o património, mas sim um crime cometido no exercício de funções públicas (capitulo IV do Código Penal) e protege o bem jurídico,
  7. g)Assim, a arguida Maria da Graça, não praticou o crime de receptação dado que o dinheiro obtido pela A... não foi obtido mediante facto ilícito típico contra o património, dado que o principio da legalidade e da tipicidade (art. 1°, nº1, do Código Penal), em direito penal nos diz que só são factos ilícitos típicos contra o património os factos previstos nos crimes do Titulo II, do Código Penal (Dos crimes contra o património), ou seja os factos previstos nos arts. 202° a 235°, do CP, o que não inclui o crime de peculato (art. 375°, CP). Consequentemente a arguida Maria da Graça tem que ser absolvida da prática do crime de receptação previsto no art. 231°, do Código Penal.
  8. h)Relativamente ao conhecimento da proveniência do dinheiro que a A... entregou à Maria da Graça, o Acórdão recorrido só deu como provado:(...) com intenção de aumentar o seu património, bem sabendo, pelo menos desde 1 de Agosto de 2003, que as quantias que lhe eram depositadas, nos termos descritos, pertenciam à Câmara Municipal de Tondela, da qual a primeira Arguida era tesoureira. Ora, o número 1 do artigo 231° contém um tipo exclusivamente doloso. Exige-se um dolo específico relativamente à proveniência da coisa, ou seja, é necessário que o agente saiba efectivamente que a coisa provém de um facto ilícito típico contra o património. Assim, a simples admissão dessa possibilidade, a título de dolo eventual, não é suficiente para o preenchimento do tipo subjectivo.
  9. i)Consequentemente, não estando provado que a Arguida conhecia que as referidas quantias tinham sido obtidas mediante a prática de um facto criminalmente ilícito contra o património, tem que ser absolvida da prática do crime de receptação p. e p. no artigo 231°, número 1, do Código Penal, por falta de dolo específico. Assim o acórdão de que se recorre errou na aplicação do direito, violando os arts. 231°, n° 1 e n° 2, do Código Penal, pelo que deve ser revogado e a arguida deve ser absolvida desse crime.
  10. j)Se na audiência se não apurou convenientemente a proveniência ilícita da coisa, verifica-se o vicio de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, e consequentemente o reenvio do processo para novo julgamento. Assim, sem conceder, o acórdão recorrido sofre do vício previsto no art. 410°, nº 2, al. a), do CPP (a insuficiência para a decisão de matéria de facto provada), pelo que deve ser anulado e reenviado para novo julgamento relativo ao crime de receptação.
  11. k)Assim, as regras da experiência comum conjugadas com os anúncios do jornal sobre crédito, com o facto de A... ter pedido empréstimos à Maria da Graça vão no sentido, conjugados com os diversos documentos juntos aos autos, que o acórdão recorrido ao não dar como provado que Maria da Graça recebeu tal dinheiro como empréstimo, cometeu um erro notório na apreciação da prova. Consequentemente, a decisão recorrida tem que ser anulada nos termos do art. 410°, al. c), do CPP, relativamente ao ponto de facto em que é dado como provado que a arguida Maria da Graça conhecia a proveniência do dinheiro e, ainda, relativamente ao não ter sido provado que esse dinheiro era para pagar empréstimos que a Maria da Graça efectuou à A....
  12. l)Assim, resulta claro que a A... não é credível e sendo inteligente (ver fundamentação de facto) faltou á verdade, como resulta do testemunho de Carlos Marta e Otília Barata, tentando descarregar a sua responsabilidade para a ora recorrente. Consequentemente, este ponto 15 da matéria de facto dado como provado está incorrectamente julgado, pelo que de acordo com estas provas supra referidas, tal facto deve ser considerado como não provado.
  13. m)Os cheques juntos aos autos, que não foram recebidos, foram cheques garantia; as declarações de divida comprovam os empréstimos; os papelinhos da "contabilidade privada" da Maria da Graça provam os empréstimos e os juros pagos ao Sanches, ao Uno e a outros; as ordens de transferência anuladas eram garantia do pagamento dos juros que foram efectuados em dinheiro e, por isso, não foram levados; a agenda demonstra que a arguida tinha muitos conhecimentos nos bancos. Assim, esta prova documental e os referidos testemunhos são prova evidente, de acordo com qualquer critério, mesmo o mais exigente, de que o Tribunal julgou incorrectamente os pontos de facto referidos ou seja: que os depósitos feitos nas suas contas pela arguida A... fossem para pagar empréstimos que lhe concedera; que a arguida A... garantiu o pagamento de tais empréstimos através de cheques de caução, ordens de transferência e declarações de empréstimos.
  14. n)Consequentemente, de harmonia com o art. 412°, n° 3, al.
  15. a)e al. b), do CPP, tais factos estão julgados incorrectamente, pelo que face ás provas testemunhais referidas, ás declarações da arguida e a todo o extenso manancial de documentos referidos têm que necessariamente ser dados como provados.
  16. o)Sem conceder, pois mais uma vez se afirma não ter a recorrente cometido qualquer crime de receptação, deverá considerar-se a pena exagerada, excessiva e desproporcionada. O acórdão recorrido apenas deu como provado, no âmbito dos factos pessoais da arguida, que esta, antes de ser detida residia com os pais, o filho e o companheiro. Não refere, no entanto, a relação da recorrente com todo o seu núcleo familiar, mantendo com os seus familiares uma relação coesa, sólida, estável e de mútuo apoio.
  17. p)A recorrente sempre teve uma relação próxima, permanente, interessada e preocupada com o seu filho, vivendo com os seus pais, e era o principal apoio dos mesmos. A recorrente tem duas irmãs, sendo uma inspectora da Policia Judiciária e a outra professora, com as quais mantém uma excelente relação, tendo ambas sempre apoiado a recorrente e, inclusivamente, sempre se responsabilizaram por ela. A recorrente vive com o seu companheiro há mais de 20 anos, mantendo com ele uma relação estável.
  18. q)Assim, a aplicação de uma pena de prisão efectiva não permite à recorrente prestar o apoio que os seus pais, devido à idade avançada e aos inerentes problemas de saúde, necessitam, e tem um efeito nefasto, não só para os seus pais, mas também para o seu filho e para o seu companheiro.
  19. r)Deste modo, e como refere o Relatório de perícia sobre a personalidade, a recorrente sempre manteve um modo de vida integrado, evidenciando capacidades de trabalho e de adaptação a novos ambientes, assim como índices de responsabilidade e de assunção do processo de acompanhamento da família. A recorrente sempre cooperou com as investigações e com o tribunal, tendo permitido a realização de busca em sua casa sem o respectivo mandato, tendo inclusive entregue inúmera documentação de livre e espontânea vontade, e sempre respondeu de modo esclarecedor, voluntário e colaborante às questões colocadas pelo tribunal.
  20. s)O acórdão recorrido teve apenas em conta as necessidades de prevenção geral, não referindo as necessidades de prevenção especial.
  21. t)Deste modo, deverá considerar-se que a determinação da medida da pena, de acordo com o art. 71 CP, ao condenar a recorrente em 4 anos de prisão, até tendo em conta a moldura penal que prevê como máximo 5 anos de prisão, foi exagerada, excessiva e desproporcionada, tendo inclusivamente em atenção o facto de a recorrente já ter cumprido 19 meses de prisão preventiva. Consequentemente, sem conceder no anteriormente afirmado, se assim não se entender, a recorrente deve ser condenada a pena inferior a três anos de prisão e suspensa pelo período que o Tribunal considerar adequado. TERMOS EM QUE deve o presente recurso merecer, da parte de vossas excelências, o consequente provimento, por ser de lei e de justiça, e consequentemente, deve ser revogado o acórdão recorrido com a consequente absolvição da arguida. Respondeu o Magistrado do Mº Pº, rebatendo todas as questões suscitadas no recurso, concluindo que este deve ser julgado improcedente. Respondeu o assistente, Município de Tondela, concluindo que deve manter-se a decisão recorrida, devendo ser negado provimento ao recurso. Nesta Instância, o Ex.mº Procurador Geral Adjunto entende, em parecer emitido, que o recurso não merece provimento. Cumprido o art. 417 nº 2 do CPP, veio a recorrente responder, pugnando pela procedência do recurso. Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre decidir.*** Mostra-se apurada, a seguinte matéria de facto, e motivação da mesma: II- Factos Provados: Discutida a causa resultaram provados os seguintes factos: 1)- A arguida A... é funcionária da Câmara Municipal de Tondela desde Novembro de 1968, tendo desempenhado funções de adjunta do tesoureiro até ao ano de 1988 e, desde 1991, de tesoureira, consistindo estas, para além do mais, em efectuar pagamentos, recebimentos, movimentar dinheiro e contas tituladas pelo município em instituições bancárias. 2)- Cerca de dois anos após a morte do seu marido, ocorrida em 1991, para fazer face a despesas incompatíveis com os seus rendimentos, que se limitavam ao vencimento que auferia como tesoureira e à pensão de sobrevivência a que tinha direito por morte do marido, a arguida A... começou a apropriar-se regularmente de algumas quantias pertencentes à Câmara Municipal de Tondela, cujo montante não foi possível concretanente apurar, quantias essas que, posteriormente, através do recurso a mútuos que contraía junto de instituições bancárias, foi, pelo menos, parcialmente repondo nos cofres camarários. 3)- A arguida A..., nomeadamente por continuar a sentir graves problemas financeiros, em dia não concretamente apurado do mês de Abril de 2002, depois de ter lido no jornal Diário de Notícias um anúncio com o seguinte teor:- “crédito pessoal, até 96 meses, crédito habitação. Hipotecas/terrenos inclusive”, telefonou para o número que aí vinha indicado, tendo sido atendida pela arguida B.... 4)- Logo no início do telefonema a arguida A... transmitiu à arguida B... a urgência em obter um mútuo de cinquenta mil euros, ao que esta lhe respondeu que iria de imediato tratar de dar início ao respectivo processo, para o que seriam necessárias cópias do BI, do cartão de contribuinte, de uma declaração para efeitos de IRS e dois recibos de vencimento, que lhe deveriam ser enviados para um apartado, em Belas. 5)- A arguida B... solicitou à arguida A... que lhe depositasse na conta nº 446004507500, por si titulada na Caixa Geral de Depósitos, a quantia de quatrocentos euros, depósito esse que a primeira arguida efectuou no dia 23 de Abril de 2002, alegando tal ser necessário para o início do processo de empréstimo. 6)- O anúncio referido em 3 não continha outras informações que não o número do telemóvel da arguida B..., não tendo esta indicado à arguida A... outra forma de consigo contactar que não através do referido número ou através do envio de correspondência para um apartado, em momento algum tendo mostrado interesse em a conhecer pessoalmente, sendo que, durante os cerca de dezasseis meses que mediaram entre o primeiro e o último contacto havido entre ambas, se limitou a falar telefonicamente com a A.... 7)- A arguida A..., para além das quantias referidas em 2), entre o dia 23 de Abril de 2002 até ao dia 8 de Agosto de 03, data em que foi detida, apropriou-se e, posteriormente, por motivos não concretamente apurados, entregou à arguida B..., a quantia de um milhão, cento e cinquenta e dois mil, cento e dez euros e noventa cêntimos, que esta fez sua, através dos seguintes depósitos, em contas bancárias tituladas pela arguida Maria da Graça, quantias essas pertencentes à Câmara Municipal de Tondela: 1. no dia 23-04-2002, depositou na conta 446004507500 da Caixa Geral de Depósitos a quantia de quatrocentos euros ; 2. no dia 26-04-2002, depositou na conta 446004507500 da Caixa Geral de Depósitos a quantia de cem euros; 3. no dia 30-04-2002, depositou na conta 446004507500 da Caixa Geral de Depósitos a quantia de duzentos e cinco erros; 4. no dia 08-05-2002, depositou na conta 446004507500 da Caixa Geral de Depósitos a quantia de quatrocentos euros ; 5. no dia 09-05-2002, depositou na conta 446004507500 da Caixa Geral de Depósitos a quantia de seiscentos e vinte e oito euros e cinquenta cêntimos ; 6. no dia 13-05-2002, depositou na conta 446004507500 da Caixa Geral de Depósitos a quantia de duzentos euros ; 7. no dia 16-05-2002, depositou na conta 446004507500 da Caixa Geral de Depósitos a quantia de setenta e cinco euros ; 8. no dia 23-05-2002, depositou na conta 446004507500 da Caixa Geral de Depósitos a quantia de quinhentos euros; 9. no dia 24-05-2002, depositou na conta 446004507500 da Caixa Geral de Depósitos a quantia de duzentos e dezanove euros e quarenta e sete cêntimos; 10. no dia 29-05-2002, depositou na conta 446004507500 da Caixa Geral de Depósitos a quantia de duzentos e cinquenta euros ; 11. no dia 31-05-2002, depositou na conta 446004507500 da Caixa Geral de Depósitos a quantia de trezentos euros ; 12. no dia 04-06-2002, depositou na conta 446004507500 da Caixa Geral de Depósitos a quantia de quatrocentos e cinquenta euros ; 13. no dia 07-06-2002, depositou na conta 446004507500 da Caixa Geral de Depósitos a quantia de cento e setenta e cinco euros ; 14. no dia 11-06-2002, depositou na conta 446004507500 da Caixa Geral de Depósitos a quantia de quinhentos e vinte e três euros e setenta e seis cêntimos ; 15. no dia 12-06-2002, depositou na conta 446004507500 da Caixa Geral de Depósitos a quantia de duzentos e setenta euros ; 16. no dia 17-06-2002, depositou na conta 446004507500 da Caixa Geral de Depósitos a quantia de quatrocentos e setenta e nove euros; 17. no dia 20-06-2002, depositou na conta 446004507500 da Caixa Geral de Depósitos a quantia de quatrocentos e sessenta e oito euros e oitenta e sete cêntimos; 18. no dia 21-06-2002, depositou na conta 446004507500 da Caixa Geral de Depósitos a quantia de quatrocentos euros ; 19. no dia 25-06-2002, depositou na conta 446004507500 da Caixa Geral de Depósitos a quantia de quinhentos e dezoito euros e setenta e cinco cêntimos; 20. no dia 27-06-2002, depositou na conta 446004507500 da Caixa Geral de Depósitos a quantia de seiscentos e dez euros ; 21. no dia 28-06-2002, depositou na conta 446004507500 da Caixa Geral de Depósitos a quantia de trezentos e cinquenta e cinco euros e trinta e nove cêntimos ; 22. no dia 01-07-2002, depositou na conta 446004507500 da Caixa Geral de Depósitos a quantia de cento e setenta e cinco euros ; 23. no dia 05-07-2002, depositou na conta 446004507500 da Caixa Geral de Depósitos a quantia de quatrocentos e sessenta e um euros e noventa e nove cêntimos ; 24. no dia 08-07-2002, depositou na conta 446004507500 da Caixa Geral de Depósitos a quantia de novecentos euros ; 25. no dia 9-07-2002, depositou na conta 446004507500 da Caixa Geral de Depósitos a quantia quatrocentos e noventa e quatro euros; 26. no dia 12-07-2002, depositou na conta 446004507500 da Caixa Geral de Depósitos a quantia de trezentos e vinte e cinco euros ; 27. no dia 17-07-2002, depositou na conta 446004507500 da Caixa Geral de Depósitos a quantia de trezentos e vinte euros; 28. no dia 25-07-2002, depositou na conta 446004507500 da Caixa Geral de Depósitos a quantia de quinhentos e dez euros; 29. no dia 13-08-2002, depositou na conta 446004507500 da Caixa Geral de Depósitos a quantia de quinhentos euros ; 30. no dia 16-08-2002, depositou na conta 446004507500 da Caixa Geral de Depósitos a quantia de quatrocentos euros ; 31. no dia 23-08-2002, depositou na conta 446004507500 da Caixa Geral de Depósitos a quantia de setecentos e cinquenta euros ; 32. no dia 26-08-2002, depositou na conta 446004507500 da Caixa Geral de Depósitos a quantia de duzentos e cinquenta euros ; 33. no dia 27-08-2002, depositou na conta 446004507500 da Caixa Geral de Depósitos a quantia de dois mil euros ; 34. no dia 28-08-2002, depositou na conta 446004507500 da Caixa Geral de Depósitos a quantia de mil e quinhentos euros; 35. no dia 30-08-2002, depositou na conta 446004507500 da Caixa Geral de Depósitos a quantia de dois mil e seiscentos euros ; 36. no dia 02-09-2002, depositou na conta 446004507500 da Caixa Geral de Depósitos a quantia de quatrocentos e cinquenta euros; 37. no dia 03-09-2002, depositou na conta 446004507500 da Caixa Geral de Depósitos a quantia de quatrocentos e oitenta euros ; 38. no dia 04-09-2002, depositou na conta 446004507500 da Caixa Geral de Depósitos a quantia de oitocentos e cinquenta euros ; 39. no dia 05-09-2002, depositou na conta 446004507500 da Caixa Geral de Depósitos a quantia de seiscentos e quarenta e cinco euros; 40. no dia 06-09-2002, depositou na conta 446004507500 da Caixa Geral de Depósitos a quantia de mil seiscentos e oitenta euros ; 41. no dia 09-09-2002, depositou na conta 446004507500 da Caixa Geral de Depósitos a quantia de mil oitocentos e cinquenta euros ; 42. no dia 10-09-2002, depositou na conta 446004507500 da Caixa Geral de Depósitos a quantia de quatrocentos e cinquenta euros; 43. no dia 17-09-2002, depositou na conta 446004507500 da Caixa Geral de Depósitos a quantia de três mil euros; 44. no dia 18-09-2002, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de mil e trezentos euros ; 45. no dia 19-09-2002, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de trezentos e quarenta euros ; 46. no dia 23-09-2002, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de mil e quinhentos euros ; 47. no dia 24-09-2002, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de quinhentos e noventa euros ; 48. no dia 25-09-2002, depositou na conta 446004507500 da Caixa Geral de Depósitos a quantia de trezentos e vinte euros; 49. no dia 26-09-2002, depositou na conta 446004507500 da Caixa Geral de Depósitos a quantia de quatrocentos euros ; 50. no dia 04-10-2002, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de dois mil e quinhentos euros; 51. no dia 09-10-2002, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de dois mil e oitenta euros; 52. no dia 11-10-2002, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de dois mil cento e cinquenta euros; 53. no dia 14-10-2002, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de mil setecentos e cinquenta euros; 54. no dia 16-10-2002, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de mil euros ; 55. no dia 18-10-2002, depositou na conta 446004507500 da Caixa Geral de Depósitos a quantia de dois mil e quinhentos euros ; 56. no dia 21-10-2002, depositou na conta 446004507500 da Caixa Geral de Depósitos a quantia de quinhentos euros ; 57. no dia 21-10-2002, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de mil oitocentos e cinquenta euros; 58. no dia 22-10-2002, depositou na conta 446004507500 da Caixa Geral de Depósitos a quantia de mil e oitocentos euros ; 59. no dia 24-10-2002, depositou na conta 446004507500 da Caixa Geral de Depósitos a quantia de mil setecentos e oitenta euros; 60. no dia 28-10-2002, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de mil e quinhentos euros; 61. no dia 30-10-2002, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de mil e quinhentos euros ; 62. no dia 05-11-2002, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de mil euros ; 63. no dia 06-11-2002, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de mil e duzentos euros ; 64. no dia 07-11-2002, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de mil euros ; 65. no dia 11-11-2002, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de dois mil euros ; 66. no dia 13-11-2002, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de setecentos e cinquenta euros ; 67. no dia 14-11-2002, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de dois mil e cem euros ; 68. no dia 19-11-2002, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de três mil euros ; 69. no dia 20-11-2002, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de mil e quinhentos euros ; 70. no dia 26-11-2002, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de dois mil e quinhentos euros ; 71. no dia 28-11-2002, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de seiscentos e cinquenta euros ; 72. no dia 03-12-2002, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de dois mil euros ; 73. no dia 04-12-2002, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de mil euros ; 74. no dia 09-12-2002, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de dois mil e seiscentos euros ; 75. no dia 10-12-2002, depositou na conta 446004507500 da Caixa Geral de Depósitos a quantia de mil euros ; 76. no dia 11-12-2002, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de mil euros ; 77. no dia 12-12-2002, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de dois mil euros ; 78. no dia 13-12-2002, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de dois mil e quinhentos euros ; 79. no dia 16-12-2002, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de mil setecentos e oitenta euros ; 80. no dia 18-12-2002, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de dois mil trezentos e cinquenta euros; 81. no dia 19-12-2002, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de mil duzentos e cinquenta euros ; 82. no dia 20-12-2002, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de mil duzentos e cinquenta euros ; 83. no dia 23-12-2002, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de oito mil euros ; 84. no dia 26-12-2002, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de dois mil quinhentos e cinco euros; 85. no dia 30-12-2002, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de quatro mil euros ; 86. no dia 31-12-02 depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de dois mil e quinhentos euros; 87. no dia 02-01-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de três mil e quinhentos euros ; 88. no dia 03-01-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de mil e oitocentos euros ; 89. no dia 06-01-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de quatro mil euros ; 90. no dia 07-01-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de três mil e duzentos euros ; 91. no dia 09-01-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de três mil novecentos e vinte euros; 92. no dia 10-01-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de quatro mil duzentos e sessenta euros ; 93. no dia 13-01-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de cinco mil euros ; 94. no dia 16-01-03 depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de três mil e oitocentos euros; 95. no dia 17-01-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de mil e oitocentos euros; 96. no dia 20-01-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de três mil e oitocentos euros ; 97. no dia 21-01-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de quatro mil e quinhentos euros ; 98. no dia 22-01-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de quatro mil e trezentos euros ; 99. no dia 23-01-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de dois mil e sessenta euros; 100. no dia 24-01-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de três mil e setecentos euros ; 101. no dia 27-01-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de quatro mil euros ; 102. no dia 28-01-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de três mil e quinhentos euros ; 103. no dia 28-01-2004, depositou na conta 446004507500 da Caixa Geral de Depósitos a quantia de mil euros ; 104. no dia 29-01-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de três mil setecentos e cinquenta euros; 105. no dia 29-01-2003, depositou na conta 446004507500 da Caixa Geral de Depósitos a quantia de dois mil e quinhentos euros ; 106. no dia 30-01-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de dois mil e quinhentos euros; 107. no dia 31-01-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de três mil e quinhentos euros ; 108. no dia 03-02-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de seis mil e quinhentos euros ; 109. no dia 04-02-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de quatro mil e oitocentos euros ; 110. no dia 06-02-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de três mil e duzentos euros ; 111. no dia 07-02-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de mil e quinhentos euros ; 112. no dia 10-02-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de sete mil e quinhentos euros ; 113. no dia 11-02-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de quatro mil e quinhentos euros ; 114. no dia 12-02-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de quatro mil e duzentos euros ; 115. no dia 13-02-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de três mil e quinhentos euros; 116. no dia 14-02-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de cinco mil euros; 117. no dia 17-02-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de nove mil euros ; 118. no dia 18-02-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de três mil euros ; 119. no dia 19-02-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de quatro mil euros; 120. no dia 20-02-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de dois mil e trezentos euros ; 121. no dia 21-02-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de quatro mil e seiscentos euros; 122. no dia 24-02-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de nove mil euros ; 123. no dia 25-02-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de oito mil e quatrocentos euros ; 124. no dia 26-02-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de quatro mil euros ; 125. no dia 27-02-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de sete mil euros ; 126. no dia 28-02-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de sete mil euros ; 127. no dia 03-03-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de oito mil e quinhentos euros ; 128. no dia 05-03-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de sete mil euros; 129. no dia 06-03-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de quatro mil e quatrocentos euros ; 130. no dia 07-03-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de dois mil euros ; 131. no dia 10-03-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de oito mil e quinhentos euros ; 132. no dia 11-03-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de dois mil e trezentos euros ; 133. no dia 12-03-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de oito mil euros ; 134. no dia 13-03-2003, depositou na conta 446004507500 da Caixa Geral de Depósitos a quantia de três mil e quinhentos euros ; 135. no dia 14-03-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de seis mil e trezentos euros ; 136. no dia 17-03-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de sete mil e seiscentos euros; 137. no dia 18-03-2003, depositou na conta 446004507500 da Caixa Geral de Depósitos a quantia de nove mil euros ; 138. no dia 18-03-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de três mil e quinhentos euros ; 139. no dia 19-03-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de três mil e oitocentos euros; 140. no dia 20-03-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de sete mil e oitocentos euros ; 141. no dia 21-03-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de oito mil e quinhentos euros ; 142. no dia 24-03-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de oito mil e oitocentos euros ; 143. no dia 25-03-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de três mil quatrocentos e oitenta euros ; 144. no dia 26-03-2003, depositou na conta 446004507500 da Caixa Geral de Depósitos a quantia de três mil e trezentos euros ; 145. no dia 27-03-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de sete mil e quatrocentos euros ; 146. no dia 31-03-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de nove mil euros ; 147. no dia 01-04-2003, depositou na conta 446004507500 da Caixa Geral de Depósitos a quantia de três mil euros ; 148. no dia 01-04-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de cinco mil e oitocentos euros ; 149. no dia 02-04-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de nove mil e quinhentos euros ; 150. no dia 04-04-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de cinco mil euros ; 151. no dia 07-04-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de nove mil seiscentos e cinquenta euros ; 152. no dia 08-04-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de oito mil e oitocentos euros ; 153. no dia 09-04-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de oito mil e oitocentos euros ; 154. no dia 11-04-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de nove mil euros ; 155. no dia 14-04-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de sete mil euros ; 156. no dia 14-04-2003, depositou na conta 446004507500 da Caixa Geral de Depósitos a quantia de três mil euros ; 157. no dia 15-04-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de seis mil e trezentos euros ; 158. no dia 16-04-2003, depositou na conta 446004507500 da Caixa Geral de Depósitos a quantia de quatrocentos e oitenta euros; 159. no dia 16-04-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de três mil e quatrocentos e oitenta euros; 160. no dia 17-04-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de sete mil euros ; 161. no dia 22-04-2003, depositou na conta 446004507500 da Caixa Geral de Depósitos a quantia de quatro mil euros ; 162. no dia 22-04-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de nove mil euros; 163. no dia 23-04-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de quatro mil setecentos e cinquenta euros ; 164. no dia 24-04-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de seis mil euros ; 165. no dia 26-04-2003, depositou na conta 446004507500 da Caixa Geral de Depósitos a quantia de mil euros ; 166. no dia 28-04-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de oito mil euros ; 167. no dia 29-04-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de cinco mil e duzentos euros ; 168. no dia 30-04-2003, depositou na conta 446004507500 da Caixa Geral de Depósitos a quantia de dois mil e quinhentos euros ; 169. no dia 30-04-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de sete mil e oitocentos euros ; 170. no dia 05-05-2003, depositou na conta 446004507500 da Caixa Geral de Depósitos a quantia de quatro mil euros ; 171. no dia 05-05-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de dez mil euros (cfr. a fls. 194 do apenso 1); 172. no dia 06-05-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de seis mil setecentos e cinquenta euros ; 173. no dia 07-05-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de sete mil e quinhentos euros ; 174. no dia 08-05-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de cinco mil euros ; 175. no dia 09-05-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de cinco mil e trezentos euros ; 176. no dia 12-05-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de onze mil euros ; 177. no dia 13-05-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de oito mil e quinhentos euros ; 178. no dia 14-05-2003, depositou na conta 446004507500 da Caixa Geral de Depósitos a quantia de cinco mil oitocentos e cinquenta euros ; 179. no dia 14-05-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de sete mil euros ; 180. no dia 15-05-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de oito mil e quatrocentos euros ; 181. no dia 16-05-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de onze mil novecentos e setenta euros; 182. no dia 19-05-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de quinze mil euros ; 183. no dia 20-05-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de cinco mil e quatrocentos euros; 184. no dia 21-05-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de doze mil euros ; 185. no dia 22-05-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de oito mil e oitocentos euros ; 186. no dia 23-05-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de oito mil euros ; 187. no dia 26-05-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de dezanove mil e quinhentos euros; 188. no dia 27-05-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de quatro mil euros ; 189. no dia 28-05-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de onze mil e setecentos euros ; 190. no dia 29-05-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de quatro mil e trezentos euros ; 191. no dia 30-05-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de oito mil e seiscentos euros ; 192. no dia 02-06-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de quinze mil euros ; 193. no dia 03-06-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de doze mil euros ; 194. no dia 05-06-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de doze mil e novecentos euros ; 195. no dia 06-06-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de dez mil euros ; 196. no dia 09-06-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de dezassete mil e quinhentos euros; 197. no dia 13-06-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de dez mil euros ; 198. no dia 16-06-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de quinze mil euros ; 199. no dia 17-06-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de dezassete mil e quinhentos euros (cfr. a fls. 227 do apenso 1); 200. no dia 18-06-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de oito mil euros ; 201. no dia 20-06-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de quinze mil e cem euros ; 202. no dia 23-06-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de dezasseis mil euros ; 203. no dia 24-06-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de doze mil e quinhentos euros ; 204. no dia 25-06-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de sete mil e quatrocentos euros ; 205. no dia 26-06-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de oito mil euros ; 206. no dia 30-06-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de vinte mil euros ; 207. no dia 02-07-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de sete mil euros ; 208. no dia 03-07-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de treze mil e quatrocentos euros ; 209. no dia 07-07-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de quinze mil euros ; 210. no dia 08-07-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de catorze mil euros ; 211. no dia 10-07-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de nove mil euros ; 212. no dia 11-07-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de treze mil euros ; 213. no dia 15-07-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de dezanove mil e quinhentos euros; 214. no dia 16-07-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de dezassete mil euros ; 215. no dia 18-07-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de dez mil euros ; 216. no dia 21-07-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de quinze mil euros ; 217. no dia 23-07-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de catorze mil euros ; 218. no dia 25-07-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de catorze mil euros ; 219. no dia 28-07-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de dez mil euros ; 220. no dia 29-07-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de sete mil e seiscentos euros ; 221. no dia 01-08-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de quinze mil e quinhentos euros ; 222. no dia 04-08-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de vinte e dois mil euros ; 223. no dia 05-08-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de nove mil euros; 224. no dia 06-08-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de quatro mil e oitocentos euros; 225. no dia 08-08-2003, depositou na conta 08110.006674-5 do Montepio Geral a quantia de doze mil e quinhentos euros. 8)- Todos os depósitos vindos a enunciar, e referidos em 7), foram feitos em dinheiro, uma parte retirada directamente pela arguida A... dos cofres da Câmara Municipal de Tondela, outra obtida através do levantamento de cheques da mesma entidade, levantamentos esses ora feitos pessoalmente pela referida arguida, ora feitos pelos seus colegas Paula Alexandra Rodrigues e Victor Manuel Figueiredo, a quem, falsamente indicando que as quantias se destinavam a efectuar pagamentos do município, aquela o solicitava. 9)- De entre as quantias acima indicadas, foram retiradas de contas bancárias tituladas pela Câmara Municipal de Tondela e depositadas em contas tituladas pela arguida B..., as seguintes quantias: 1. através do cheque 307504, emitido no dia 09-09-2002, sacado sobre a conta 115.10.001018-6 do Montepio Geral, a quantia de mil oitocentos e cinquenta euros ; 2. através do cheque 181560, emitido no dia 23-10-2002, sacado sobre a conta 1-0259061-001-001 do Banco Português de Investimento, a quantia de mil duzentos e cinquenta euros ; 3. através do cheque n.º 307505, emitido no dia 23-10-2002, sacado sobre a conta conta 115.10.001018-6 do Montepio Geral, a quantia de mil duzentos e cinquenta euros; 4. através do cheque 17034, emitido no dia 08-01-2003, sacado sobre a conta 00024808630 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de nove mil euros ; 5. através do cheque 17035, emitido no dia 10-01-2003, sacado sobre a conta 00024808630 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de mil setecentos e sessenta euros ; 6. através do cheque 17093, emitido no dia 13-01-2003, sacado sobre a conta 00024808630 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de quatro mil e quinhentos euros ; 7. através do cheque 17094, emitido no dia 16-01-2003, sacado sobre a conta 00024808630 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de três mil e oitocentos euros ; 8. através do cheque 17095, emitido no dia 20-01-2003, sacado sobre a conta 00024808630 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de três mil e oitocentos euros ; 9. através do cheque 17090, emitido no dia 21-01-2003, sacado sobre a conta 00024808630 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de três mil e quinhentos euros ; 10. através do cheque 17114, emitido no dia 21-01-2003, sacado sobre a conta 00024808630 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de quatro mil euros ; 11. através do cheque 17091, emitido no dia 22-01-2003, sacado sobre a conta 00024808630 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de três mil e oitocentos euros; 12. através do cheque 17089, emitido no dia 23-01-2003, sacado sobre a conta 00024808630 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de dois mil e sessenta euros ; 13. através do cheque 17087, emitido no dia 24-01-2003, sacado sobre a conta 00024808630 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de três mil e duzentos euros ; 14. através do cheque 416982, emitido no dia 27-01-2003, sacado sobre a conta 00003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de três mil euros ; 15. através do cheque 17088, emitido no dia 27-01-2003, sacado sobre a conta 00024808630 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de três mil e quinhentos euros ; 16. através do cheque 1411816, emitido no dia 28-01-2003, sacado sobre a conta 6850 0005 0005 do Banco Espírito Santo, a quantia de dois mil euros ; 17. através do cheque 1411824, emitido no dia 28-01-2003, sacado sobre a conta 6850 0005 0005 do Banco Espírito Santo, a quantia de quinhentos euros ; 18. através do cheque 416985, emitido no dia 29-01-2003, sacado sobre a conta 0816003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de dois mil e quinhentos euros; 19. através do cheque 17092, emitido no dia 29-01-2003, sacado sobre a conta 00024808630 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de dois mil e setecentos e cinquenta euros ; 20. através do cheque 1411832, emitido no dia 30-01-2003, sacado sobre a conta 6850 0005 0005 do Banco Espírito Santo, a quantia de dois mil e trezentos euros ; 21. através do cheque 17086, emitido no dia 31-01-2003, sacado sobre a conta 00024808630 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de três mil e quinhentos euros ; 22. através do cheque 417010, emitido no dia 03-02-2003, sacado sobre a conta 00003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de dois mil euros ; 23. através do cheque 417012, emitido no dia 03-02-2003, sacado sobre a conta 00003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de três mil e quinhentos euros ; 24. através do cheque 307540, emitido no dia 03-02-2003, sacado sobre a conta 115.10.001018-6 do Montepio Geral, a quantia de dois mil e oitocentos euros ; 25. através do cheque 417009, emitido no dia 04-02-2003, sacado sobre a conta 00003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de dois mil e trezentos euros; 26. através do cheque 17084, emitido no dia 04-02-2003, sacado sobre a conta 00024808630 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de dois mil euros ; 27. através do cheque 17085, emitido no dia 06-02-2003, sacado sobre a conta 00024808630 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de três mil e duzentos euros ; 28. através do cheque 417015, emitido no dia 10-02-2003, sacado sobre a conta 00003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de três mil e quinhentos euros ; 29. através do cheque 17059, emitido no dia 10-02-2003, sacado sobre a conta 00024808630 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de quatro mil euros ; 30. através do cheque 1411840, emitido no dia 11-02-2003, sacado sobre a conta 6850 0005 0005 do Banco Espírito Santo, a quantia de dois mil e quinhentos euros ; 31. através do cheque 17060, emitido no dia 12-02-2003, sacado sobre a conta 00024808630 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de três mil e quinhentos euros ; 32. através do cheque 17061, emitido no dia 13-02-2003, sacado sobre a conta 00024808630 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de mil e quinhentos euros ; 33. através do cheque 417036, emitido no dia 14-02-2003, sacado sobre a conta 00003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de dois mil e quinhentos euros ; 34. através do cheque 17062, emitido no dia 14-02-2003, sacado sobre a conta 00024808630 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de dois mil e quinhentos euros ; 35. através do cheque 417051, emitido no dia 17-02-2003, sacado sobre a conta 00003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de três mil e quinhentos euros ; 36. através do cheque 17063, emitido no dia 17-02-2003, sacado sobre a conta 00024808630 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de três mil e quinhentos euros; 37. através do cheque 1411859, emitido no dia 18-02-2003, sacado sobre a conta 6850 0005 0005 do Banco Espírito Santo, a quantia de dois mil euros ; 38. através do cheque 417069, emitido no dia 19-02-2003, sacado sobre a conta 00003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de dois mil euros ; 39. através do cheque 17064, emitido no dia 19-02-2003, sacado sobre a conta 00024808630 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de dois mil euros ; 40. através do cheque 1411875, emitido no dia 20-02-2003, sacado sobre a conta 6850 0005 0005 do Banco Espírito Santo, a quantia de dois mil e quinhentos euros ; 41. através do cheque 417083, emitido no dia 21-02-2003, sacado sobre a conta 00003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de três mil e quatrocentos euros ; 42. através do cheque 417093, emitido no dia 24-02-2003, sacado sobre a conta 00003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de três mil euros ; 43. através do cheque 141188, emitido no dia 24-02-2003, sacado sobre a conta 6850 0005 0005 do Banco Espírito Santo, a quantia de três mil euros ; 44. através do cheque 17068, emitido no dia 24-02-2003, sacado sobre a conta 00024808630 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de três mil euros; 45. através do cheque 417094, emitido no dia 25-02-2003, sacado sobre a conta 00003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de quatro mil euros; 46. através do cheque 17065, emitido no dia 25-02-2003, sacado sobre a conta 00024808630 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de quatro mil euros ; 47. através do cheque 1411891, emitido no dia 26-02-2003, sacado sobre a conta 6850 0005 0005 do Banco Espírito Santo, a quantia de quatro mil euros; 48. através do cheque 1411901, emitido no dia 27-02-2003, sacado sobre a conta 6850 0005 0005 do Banco Espírito Santo, a quantia de três mil euros ; 49. através do cheque 17069, emitido no dia 27-02-2003, sacado sobre a conta 00024808630 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de dois mil euros; 50. através do cheque 417111, emitido no dia 27-02-2003, sacado sobre a conta 00003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de dois mil euros; 51. através do cheque 417114, emitido no dia 28-02-2003, sacado sobre a conta 00003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de quatro mil euros; 52. através do cheque 17071, emitido no dia 28-02-2003, sacado sobre a conta 00024808630 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de três mil euros ; 53. através do cheque 417120, emitido no dia 03-03-2003, sacado sobre a conta 00003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de três mil e quinhentos euros (cfr. a fls. 345 do Apenso 1); 54. através do cheque 17074, emitido no dia 03-03-2003, sacado sobre a conta 00024808630 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de três mil e quinhentos euros ; 55. através do cheque 417124, emitido no dia 05-03-2003, sacado sobre a conta 00003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de três mil e quinhentos euros ; 56. através do cheque 141191, emitido no dia 05-03-2003, sacado sobre a conta 6850 0005 0005 do Banco Espírito Santo, a quantia de mil e quinhentos euros ; 57. através do cheque 170734, emitido no dia 05-03-2003, sacado sobre a conta 00024808630 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de três mil e quinhentos euros ; 58. através do cheque 17075, emitido no dia 06-03-2003, sacado sobre a conta 0816024808630 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de quatro mil e quatrocentos euros; 59. através do cheque 17076, emitido no dia 10-03-2003, sacado sobre a conta 0816024808630 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de três mil e quinhentos euros; 60. através do cheque 417165, emitido no dia 10-03-2003, sacado sobre a conta 00003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de três mil e quinhentos euros; 61. através do cheque 181575, emitido no dia 10-03-2003, sacado sobre a conta 1-0259061-001-001 do Banco Português de Investimento, a quantia de três mil euros; 62. através do cheque 307549, emitido no dia 10-03-2003, sacado sobre a conta 115.10.001018-6 do Montepio Geral, a quantia de mil e quinhentos euros ; 63. através do cheque 17079, emitido no dia 12-03-2003, sacado sobre a conta 0816024808630 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de quatro mil e quinhentos euros; 64. através do cheque 417184, emitido no dia 12-03-2003, sacado sobre a conta 0816003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de três mil e quinhentos euros; 65. através do cheque 307553, emitido no dia 13-03-2003, sacado sobre a conta 99100010186 do Montepio Geral, a quantia de três mil e quinhentos euros; 66. através do cheque 417204, emitido no dia 14-03-2003, sacado sobre a conta 0816003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de três mil e trezentos euros; 67. através do cheque 17081, emitido no dia 14-03-2003, sacado sobre a conta 0816024808630 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de três mil euros; 68. através do cheque 417207, emitido no dia 17-03-2003, sacado sobre a conta 0816003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia quatro mil e trezentos euros; 69. através do cheque 17082, emitido no dia 17-03-2003, sacado sobre a conta 00024808630 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de três mil e trezentos euros; 70. através do cheque 307552, emitido no dia 18-03-2003, sacado sobre a conta 99100010186 do Motepio Geral, a quantia de nove mil euros; 71. através do cheque 417215, emitido no dia 19-03-2003, sacado sobre a conta 0816003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de três mil e oitocentos euros; 72. através do cheque 417219, emitido no dia 20-03-2003, sacado sobre a conta 0816003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de sete mil e oitocentos euros; 73. através do cheque 417228, emitido no dia 21-03-2003, sacado sobre a conta 0816003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de quatro mil e quinhentos euros; 74. através do cheque 417237, emitido no dia 24-03-2003, sacado sobre a conta 0816003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de quatro mil e quinhentos euros; 75. através do cheque 17115, emitido no dia 24-03-2003, sacado sobre a conta 00024808630 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de quatro mil e trezentos euros; 76. através do cheque 417253, emitido no dia 26-03-2003, sacado sobre a conta 0816003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de dezasseis mil e oitocentos euros; 77. através do cheque 17116, emitido no dia 27-03-2003, sacado sobre a conta 00024808630 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de três mil e quinhentos euros; 78. através do cheque 417262, emitido no dia 27-03-2003, sacado sobre a conta 0816003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de três mil e novecentos euros; 79. através do cheque 17119, emitido no dia 31-03-2003, sacado sobre a conta 00024808630 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de quatro mil e quinhentos euros; 80. através do cheque 417270, emitido no dia 31-03-2003, sacado sobre a conta 0816003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de quatro mil e quinhentos euros; 81. através do cheque 307554, emitido no dia 01-04-2003, sacado sobre a conta 115.10.001018-6 do Montepio Geral, a quantia de quatro mil e setecentos euros ; 82. através do cheque 307555, emitido no dia 01-04--2003, sacado sobre a conta 115.10.001018-6 do Montepio Geral, a quantia de quatro mil euros ; 83. através do cheque 417300, emitido no dia 02-04-2003, sacado sobre a conta 00003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de três mil e quinhentos euros; 84. através do cheque 141192, emitido no dia 02-04-2003, sacado sobre a conta 6850 0005 0005 do Banco Espírito Santo, a quantia de dois mil e quatrocentos euros ; 85. através do cheque 417318, emitido no dia 04-04-2003, sacado sobre a conta 00003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de cinco mil euros ; 86. através do cheque 181576, emitido no dia 07-04-2003, sacado sobre a conta 1-0259061-001-001 do Banco Português de Investimento, a quantia de quatro mil e oitocentos euros ; 87. através do cheque 181577, emitido no dia 07-04-2003, sacado sobre a conta 1-0259061-001-001 do Banco Português de Investimento, a quantia de quatro mil e setecentos euros ; 88. através do cheque 417351, emitido no dia 08-04-2003, sacado sobre a conta 00003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de quatro mil e quatrocentos euros ; 89. através do cheque 181578, emitido no dia 08-04-2003, sacado sobre a conta 1-0259061-001-001 do Banco Português de Investimento, a quantia de quatro mil e quatrocentos euros ; 90. através do cheque 1411930, emitido no dia 09-04-2003, sacado sobre a conta 6850 0005 0005 do Banco Espírito Santo, a quantia de dois mil e trezentos euros ; 91. através do cheque 417355, emitido no dia 09-04-2003, sacado sobre a conta 00003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de quatro mil euros ; 92. através do cheque 17134, emitido no dia 09-04-2003, sacado sobre a conta 00024808630 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de dois mil e quinhentos euros ; 93. através do cheque 417375, emitido no dia 11-04-2003, sacado sobre a conta 00003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de quatro mil e quinhentos euros ; 94. através do cheque 181594, emitido no dia 11-04-2003, sacado sobre a conta 1-0259061-001-001 do Banco Português de Investimento, a quantia de quatro mil e quinhentos euros ; 95. através do cheque 417379, emitido no dia 14-04-2003, sacado sobre a conta 00003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de quatro mil euros ; 96. através do cheque 1411948, emitido no dia 14-04-2003, sacado sobre a conta 6850 0005 0005 do Banco Espírito Santo, a quantia de dois mil euros ; 97. através do cheque 307556, emitido no dia 14-04--2003, sacado sobre a conta 115.10.001018-6 do Montepio Geral, a quantia de quatro mil euros ; 98. através do cheque 417460, emitido no dia 15-04-2003, sacado sobre a conta 00003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de quatro mil euros ; 99. através do cheque 17143, emitido no dia 15-04-2003, sacado sobre a conta 00024808630 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de dois mil euros ; 100. através do cheque 417461, emitido no dia 16-04-2003, sacado sobre a conta 00003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de três mil euros ; 101. através do cheque 417462, emitido no dia 17-04-2003, sacado sobre a conta 00003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de quatro mil euros ; 102. através do cheque 141194, emitido no dia 17-04-2003, sacado sobre a conta 6850 0005 0005 do Banco Espírito Santo, a quantia de três mil euros ; 103. através do cheque 181602, emitido no dia 17-04-2003, sacado sobre a conta 1-0259061-001-001 do Banco Português de Investimento, a quantia de dois mil e oitocentos e cinquenta euros ; 104. através do cheque 417411, emitido no dia 22-04-2003, sacado sobre a conta 00003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de quatro mil e quinhentos euros; 105. através do cheque 1411964, emitido no dia 22-04-2003, sacado sobre a conta 6850 0005 0005 do Banco Espírito Santo, a quantia de dois mil e quinhentos euros ; 106. através do cheque 181603, emitido no dia 22-04-2003, sacado sobre a conta 1-0259061-001-001 do Banco Português de Investimento, a quantia de dois mil e quinhentos euros ; 107. através do cheque 17140, emitido no dia 22-04-2003, sacado sobre a conta 00024808630 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de quatro mil euros ; 108. através do cheque 417430, emitido no dia 23-04-2003, sacado sobre a conta 00003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de três mil euros ; 109. através do cheque 417457, emitido no dia 24-04-2003, sacado sobre a conta 00003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de quatro mil euros ; 110. através do cheque 17144, emitido no dia 24-04-2003, sacado sobre a conta 00024808630 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de dois mil euros ; 111. através do cheque 417458, emitido no dia 28-04-2003, sacado sobre a conta 00003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de quatro mil euros ; 112. através do cheque 181605, emitido no dia 28-04-2003, sacado sobre a conta 1-0259061-001-001 do Banco Português de Investimento, a quantia de dois mil e quinhentos euros ; 113. através do cheque 17245, emitido no dia 28-04-2003, sacado sobre a conta 00024808630 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de mil e quinhentos euros ; 114. através do cheque 417459, emitido no dia 29-04-2003, sacado sobre a conta 00003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de dois mil e setecentos euros; 115. através do cheque 181606, emitido no dia 29-04-2003, sacado sobre a conta 1-0259061-001-001 do Banco Português de Investimento, a quantia de dois mil euros ; 116. através do cheque 17243, emitido no dia 30-04-2003, sacado sobre a conta 00024808630 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de três mil euros 117. através do cheque 417456, emitido no dia 30-04-2003, sacado sobre a conta 0816003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de quatro mil e oitocentos euros; 118. através do cheque 181607, emitido no dia 30-04-2003, sacado sobre a conta 500000577 do BPI, a quantia de dois mil e quinhentos euros; 119. através do cheque 417478, emitido no dia 05-05-2003, sacado sobre a conta 00003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de quatro mil euros ; 120. através do cheque 181617, emitido no dia 05-05-2003, sacado sobre a conta 1-0259061-001-001 do Banco Português de Investimento, a quantia de dois mil euros ; 121. através do cheque 307557, emitido no dia 05-05-2003, sacado sobre a conta 115.10.001018-6 do Montepio Geral, a quantia de quatro mil euros ; 122. através do cheque 17141, emitido no dia 05-05-2003, sacado sobre a conta 00024808630 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de três mil e quinhentos euros; 123. através do cheque 417489, emitido no dia 06-05-2003, sacado sobre a conta 00003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de cinco mil euros; 124. através do cheque 17142, emitido no dia 06-05-2003, sacado sobre a conta 00024808630 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de mil setecentos e cinquenta euros ; 125. através do cheque 417495, emitido no dia 07-05-2003, sacado sobre a conta 00003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de cinco mil euros ; 126. através do cheque 17144, emitido no dia 07-05-2003, sacado sobre a conta 00024808630 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de mil e quinhentos euros ; 127. através do cheque 17159, emitido no dia 08-05-2003, sacado sobre a conta 00024808630 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de três mil e novecentos euros ; 128. através do cheque 417517, emitido no dia 09-05-2003, sacado sobre a conta 00003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de quatro mil euros ; 129. através do cheque 181608, emitido no dia 09-05-2003, sacado sobre a conta 1-0259061-001-001 do Banco Português de Investimento, a quantia de mil e trezentos euros ; 130. através do cheque 417522, emitido no dia 12-05-2003, sacado sobre a conta 00003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de cinco mil euros ; 131. através do cheque 17160, emitido no dia 12-05-2003, sacado sobre a conta 00024808630 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de cinco mil euros ; 132. através do cheque 17162, emitido no dia 13-05-2003, sacado sobre a conta 00024808630 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de oito mil e quinhentos euros ; 133. através do cheque 17163, emitido no dia 14-05-2003, sacado sobre a conta 00024808630 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de sete mil euros ; 134. através do cheque 417540, emitido no dia 15-05-2003, sacado sobre a conta 00003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de oito mil euros ; 135. através do cheque 417552, emitido no dia 16-05-2003, sacado sobre a conta 00003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de dez mil euros ; 136. através do cheque 417564, emitido no dia 19-05-2003, sacado sobre a conta 00003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de dez mil euros ; 137. através do cheque 181616, emitido no dia 19-05-2003, sacado sobre a conta 1-0259061-001-001 do Banco Português de Investimento, a quantia de cinco mil euros ; 138. através do cheque 417567, emitido no dia 20-05-2003, sacado sobre a conta 00003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de quatro mil e quinhentos euros ; 139. através do cheque 417576, emitido no dia 21-05-2003, sacado sobre a conta 00003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de dez mil euros ; 140. através do cheque 17167, emitido no dia 21-05-2003, sacado sobre a conta 00024808630 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de dois mil e duzentos euros ; 141. através do cheque 417585, emitido no dia 22-05-2003, sacado sobre a conta 00003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de cinco mil euros ; 142. através do cheque 181615, emitido no dia 22-05-2003, sacado sobre a conta 1-0259061-001-001 do Banco Português de Investimento, a quantia de três mil euros ; 143. através do cheque 417591, emitido no dia 23-05-2003, sacado sobre a conta 00003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de cinco mil e quinhentos euros ; 144. através do cheque 417600, emitido no dia 26-05-2003, sacado sobre a conta 00003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de dez mil euros; 145. através do cheque 17170, emitido no dia 26-05-2003, sacado sobre a conta 00024808630 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de nove mil e quinhentos euros ; 146. através do cheque 417603, emitido no dia 27-05-2003, sacado sobre a conta 00003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de três mil e quinhentos euros ; 147. através do cheque 417612, emitido no dia 28-05-2003, sacado sobre a conta 00003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de oito mil euros ; 148. através do cheque 181618, emitido no dia 28-05-2003, sacado sobre a conta 1-0259061-001-001 do Banco Português de Investimento, a quantia de dois mil euros ; 149. através do cheque 689373, emitido no dia 29-05-2003, sacado sobre a conta 00003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de quatro mil e trezentos euros; 150. através do cheque 689387, emitido no dia 30-05-2003, sacado sobre a conta 00003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de sete mil euros; 151. através do cheque 689508, emitido no dia 02-06-2003, , sacado sobre a conta 00003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de quinze mil euros; 152. através do cheque 689509, emitido no dia 03-06-2003, sacado sobre a conta 00003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de treze mil euros ; 153. através do cheque 689510, emitido no dia 05-06-2003, sacado sobre a conta 00003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de treze mil euros ; 154. através do cheque 689438, emitido no dia 06-06-2003, sacado sobre a conta 00003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de dez mil euros ; 155. através do cheque 689447, emitido no dia 09-06-2003, sacado sobre a conta 00003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de quinze mil euros ; 156. através do cheque 17189, emitido no dia 12-06-2003, sacado sobre a conta 00024808630 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de nove mil euros 157. através do cheque 689463, emitido no dia 13-06-2003, sacado sobre a conta 00003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de dois mil euros ; 158. através do cheque 689505, emitido no dia 16-06-2003, sacado sobre a conta 00003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de quinze mil euros ; 159. através do cheque 689506, emitido no dia 17-06-2003, sacado sobre a conta 00003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de doze mil e quinhentos euros ; 160. através do cheque 17189, emitido no dia 17-06-2003, sacado sobre a conta 00024808630 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de cinco mil euros; 161. através do cheque 689507, emitido no dia 18-06-2003, sacado sobre a conta 00003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de oito mil euros ; 162. através do cheque 689494, emitido no dia 20-06-2003, sacado sobre a conta 00003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de quinze mil euros ; 163. através do cheque 689501, emitido no dia 23-06-2003, sacado sobre a conta 00003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de quinze mil euros ; 164. através do cheque 689502, emitido no dia 24-06-2003, sacado sobre a conta 0003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de doze mil e quinhentos euros 165. através do cheque 17194, emitido no dia 25-06-2003, sacado sobre a conta 00024808630 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de sete mil euros ; 166. através do cheque 17193, emitido no dia 26-06-2003, sacado sobre a conta 00024808630 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de oito mil euros; 167. através do cheque 68956032, emitido no dia 30-06-2003, sacado sobre a conta 00003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de oito mil euros ; 168. através do cheque 17197, emitido no dia 30-06-2003, sacado sobre a conta 00024808630 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de doze mil euros ; 169. através do cheque 17198, emitido no dia 02-07-2003, sacado sobre a conta 00024808630 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de sete mil euros ; 170. através do cheque 17199, emitido no dia 03-07-2003, sacado sobre a conta 00024808630 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de treze mil e quatrocentos euros ; 171. através do cheque 689603, emitido no dia 07-07-2003, sacado sobre a conta 00003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de sete mil e quinhentos euros ; 172. através do cheque 17200, emitido no dia 07-07-2003, sacado sobre a conta 00024808630 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de sete mil e quinhentos euros ; 173. através do cheque 689613, emitido no dia 08-07-2003, sacado sobre a conta 00003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de catorze mil euros ; 174. através do cheque 689504, emitido no dia 10-07-2003, sacado sobre a conta 00003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de dez mil euros ; 175. através do cheque 689633, emitido no dia 11-07-2003, sacado sobre a conta 00003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de treze mil euros ; 176. através do cheque 689648, emitido no dia 15-07-2003, sacado sobre a conta 00003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de dezanove mil e quinhentos euros ; 177. através do cheque 689666, emitido no dia 16-07-2003, sacado sobre a conta 00003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de dezassete mil euros ; 178. através do cheque 689671, emitido no dia 18-07-2003, sacado sobre a conta 00003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de dez mil euros ; 179. através do cheque 689672, emitido no dia 21-07-2003, sacado sobre a conta 00003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de quinze mil euros ; 180. através do cheque 17218, emitido no dia 23-07-2003, sacado sobre a conta 00024808630 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de doze mil euros; 181. através do cheque 17219, emitido no dia 25-07-2003, sacado sobre a conta 00024808630 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de catorze mil euros ; 182. através do cheque 17220, emitido no dia 28-07-2003, sacado sobre a conta 00024808630 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de dez mil euros ; 183. através do cheque 17222, emitido no dia 29-07-2003, sacado sobre a conta 00024808630 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de cinco mil euros ; 184. através do cheque 689740, emitido no dia 04-08-2003, sacado sobre a conta 00003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de dezoito mil euros ; 185. através do cheque 689742, emitido no dia 04-08-2003, sacado sobre a conta 00003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de quatro mil euros ; 186. através do cheque 689743, emitido no dia 05-08-2003, sacado sobre a conta 00003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de nove mil euros ; 187. através do cheque 689745, emitido no dia 06-08-2003, sacado sobre a conta 00003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de quatro mil e oitocentos euros ; 188. através do cheque 689746, emitido no dia 08-08-2003, sacado sobre a conta 00003754930 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de seis mil e quinhentos euros ; 189. através do cheque 17233, emitido no dia 08-08-2003, sacado sobre a conta 00024808630 da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de seis mil euros , o que perfaz a quantia total de novecentos e noventa e dois mil, setecentos e setenta euros. 10)- Durante o mesmo período de tempo, e também por razões não concretamente apurados, a arguida B... efectuou os seguintes depósitos em contas tituladas pela primeira arguida: 1. no dia 30-07-2002, depositou na conta 68500236001 do Canto Espirito Santo a quantia de dois mil cento e noventa euros; 2. no dia 01-09-2002, depositou na conta 0816035424100 da Caixa Geral de Depósitos a quantia de três mil euros ; 3. no dia 27-09-2002, depositou na conta 10-000433-1 do Montepio Geral a quantia de dois mil e seiscentos euros ; 4. no dia 01-10-2002, depositou na conta 10-000433-1 do Montepio Geral a quantia de três mil e quinhentos euros ; 5. no dia 03-10-2002, depositou na conta 10-000433-1 do Montepio Geral a quantia de quatro mil seiscentos e sessenta e quatro euros ; 6. no dia 11-10-2002, depositou na conta 50098299265 da Nova Rede a quantia de dois mil e quinhentos euros; 7. no dia 16-10-2002, depositou na conta 6850 0236 0001 do Banco Espírito Santo a quantia de mil e quinhentos euros; 8. no dia 29-10-2002, depositou na conta 0816035424100 da Caixa Geral de Depósitos a quantia de cinco mil euros ; 9. no dia 31-10-2002, depositou na conta 10-000433-1 do Montepio Geral a quantia de mil e quinhentos euros ; 10. no dia 25-11-2002, depositou na conta 0816035424100 da Caixa Geral de Depósitos a quantia de mil e trezentos euros ; 11. no dia 06-12-2002, depositou na conta 50098299265 da Nova Rede a quantia de setecentos euros; 12. no dia 06-02-2003, depositou na conta 2110 0168 375250 do Banco Português de Investimento a quantia de mil euros ; 13. no dia 14-03-2003, depositou na conta 0816035424100 da Caixa Geral de Depósitos a quantia de cinco mil euros ; 14. no dia 18-03-2003, depositou na conta 08160367238000 da Caixa Geral de Depósitos a quantia de três mil e quinhentos euros; 15. no dia 01-04-2003, depositou na conta 6850 0236 0001 do Banco Espírito Santo a quantia de três mil e quinhentos euros ; 16. no dia 13-05-2003, depositou na conta 6850 0236 0001 do Banco Espírito Santo a quantia de três mil euros ; 17. no dia 14-05-2003, depositou na conta 2110 0168 375250 do Banco Português de Investimento a quantia de dois mil e quinhentos euros ; 18. no dia 16-05-2003, depositou na conta 2110 0168 375250 do Banco Português de Investimento a quantia de dois mil e quinhentos euros; 19. no dia 22-05-2003, depositou na conta 2110 0168 375250 do Banco Português de Investimento a quantia de dois mil e quinhentos euros; 20. no dia 23-05-2003, depositou na conta 6850 0236 0001 do Banco Espírito Santo a quantia de dois mil e quinhentos euros; 21. no dia 23-05-2003, depositou na conta 2110 0168 375250 do Banco Português de Investimento a quantia de dois mil e quinhentos euros; 22. no dia 30-05-2003, depositou na conta 50098299265 da Nova Rede a quantia de dois mil euros, o que perfaz a quantia total de cinquenta e oito mil, novecentos e cinquenta e quatro euros. 11)- A arguida B..., fez suas as quantias depositadas nas suas contas bancárias pela arguida A..., quantias essas que despendeu, pelo menos em parte, em proveito próprio ; 12)- A arguida Maria da Graça desde há alguns anos que se deslocava, com frequência, pelo menos quatro vezes por semana, ao Casino Estoril, onde jogava quantias em dinheiro não concretamente apuradas, mas pelo menos de 300 €, de cada vez que lá se deslocava; 13)- Entre os dias 31 de Maio e 11 de Agosto de 2003, esta arguida, procedeu a “compras”, nesse casino do Estoril, no valor de, pelo menos, duzentos e três mil e quatrocentos euros; 14)- Entre os dias 23 de Abril de 2002 e 08 de Agosto de 2003, parte dos proventos da arguida B... foram as quantias que lhe foram sendo entregues pela arguida A..., provenientes dos cofres da Câmara Municipal de Tondela, sendo com elas que aquela arguida fazia face a parte das suas despesas. 15)- Agiu a arguida B... livre e conscientemente, com a intenção de aumentar o seu património, bem sabendo, pelo menos desde 1 de Agosto de 2003, que as quantias que lhe eram depositadas, nos termos descritos, pertenciam à Câmara Municipal de Tondela, da qual a primeira arguida era tesoureira; 16)- A arguida A..., por sua vez, ao subtrair dos cofres da Câmara Municipal de Tondela as quantias acima mencionadas, agiu livre e conscientemente, com o propósito concretizado de delas se apropriar; 17)- Em Dezembro de 02 a arguida A... conseguiu obter junto de Arménio Leite Marques a quantia de 50.000€, que utilizou para repor nos cofres da assistente, cifrando-se o montante actual das quantias por ela retiradas e não repostas, em pelo menos 1.122.391,51€; 18)- O anúncio referido em 4) é idêntico a outros que saem em jornais; 19)- Os prazos referidos nesse anúncio são idênticos a outros como os do Deutsche BanK; 20)- A arguida A... antes dos factos era uma pessoa sócio-profissional integrada e respeitada por todos; 21)- Com a sua função de tesoureira auferia cerca de 1.000€/mês; 22)- Recebia, ainda, 300€ de pensão de sobrevivência, por morte do marido; 23)- Em consequência dos factos descritos foi instaurado processo disciplinar à arguida A... que terminou com a pena disciplinar de demissão. 24)- É viúva; 25)- Tem 3 filhas maiores; 26)- Actualmente encontra-se a residir com uma das filhas, em Cavanas de Viriato; 27)- tem uma forte ligação afectiva com as filhas; 28)- A arguida Maria da Graça antes de ser detida residia com os pais, o filho e o companheiro; 29)- Trabalhava no ramo imobiliário e de prestação de serviços, com o companheiro; 30)- Auferia rendimentos não apurados. 31)- Do CRC das arguidas não consta que tenham antecedentes criminais. Factos não provados: Para além dos factos provados, e com relevância, da acusação pública, particular, e pedido cível não se provaram mais quaisquer factos, nomeadamente : - Que a arguida A... tenha telefonado para a arguida Maria da Graça pelo facto do Arménio Leite Marques exigir o pagamento da quantia que lhe havia mutuado de 50.000€ ( apenas se provou que em Nov./Dez. de 2002, conseguiu junto do Arménio Leite Marques tal quantia, que utilizou para repor nos cofres da Câmara). - Que a arguida B..., ao fazer publicar no Diário de Notícias um anúncio com o teor supramencionado, mais não pretendia do que, com a falsa promessa de obtenção de elevados créditos junto de instituições bancárias e com o falso pretexto de que tal era essencial para alcançar esse objectivo, conseguir a entrega de quantias monetárias por parte de pessoas que, precisando urgentemente de dinheiro, não possuíam as condições, pessoais e/ou patrimoniais, necessárias à obtenção de créditos bancários; - Que poucos dias depois daquele primeiro contacto telefónico, a A... tivesse dito à arguida à B... que o mútuo que pretendia se destinava a repor nos cofres da Câmara Municipal de Tondela o dinheiro de que se havia ilicitamente apropriado, sendo também esta a origem dos quatrocentos euros que, no dia 23 de Abril de 2002, havia depositado na conta 446004507500 da Caixa Geral de Depósitos (apenas se provou que pelo menos desde 1 de Agosto de 2002 a arguida Maria da Graça tinha conhecimento que o dinheiro que lhe era depositado pela arguida A... provinha da Câmara Municipal de Tondela); - Que ao tomar conhecimento do comportamento ilícito da arguida A... e do receio que esta sentia de que o mesmo fosse descoberto, logo a arguida B... tomou a resolução de, sob o falso pretexto de tal ser necessário para a obtenção de um mútuo que poderia alcançar o valor de seiscentos e cinquenta mil euros, convencê-la a apropriar-se e a entregar-lhe grandes quantias pertencentes à Câmara Municipal de Tondela.; - Que a arguida A... tenha efectuado os depósitos mencionados nos factos provados pelo receio de que os seus actos de apropriação de dinheiro pertencente à Câmara Municipal de Tondela fossem descoberto e porque , induzida pela arguida Maria da Graça, acreditava que esta estava, de facto, a desenvolver esforços no sentido de obter a concessão de um empréstimo junto de uma instituição bancária e que tais pagamentos eram necessários ao êxito das diligências (apenas se provou que fez os depósitos); - Que tais depósitos tenham sido feitos sempre a solicitação da arguido Maria Graça (como referido apenas se provou que fez tais depósitos); - Que a fls. 17 da acusação, no ponto 92, a quantia depositada fosse de cinco mil e seiscentos euros (provou-se que era de mil e oitocentos euros); - Que a fls. 18 da acusação, no ponto 102, a quantia depositada fosse de seis mil duzentos e cinquenta euros (provou-se que era de dois mil e quinhentos euros); - Que a fls. 19 da acusação, no ponto 111, a quantia depositada fosse de oito mil e quinhentos euros (provou-se que era de cinco mil euros); - Que a fls. 21 da acusação, no ponto 125, o dia fosse 03-03-2003 (provou-se que o dia é 10-03-2003); - Que a fls. 27 da acusação, no ponto 172, o dia fosse 07-05-2003 (provou-se que o dia é 13-05-2003); - Que a fls. 28 da acusação, no ponto 182, a quantia depositada fosse de quinze mil e quinhentos euros (provou-se que era de dezanove mil e quinhentos euros); - Que a fls. 29 da acusação, no ponto 194, a quantia depositada fosse de doze mil euros ( provou-se que era de dezassete mil e quinhentos euros); - Que a fls. 34 da acusação, no ponto 9, o dia fosse 08-01-2003 (provou-se que o dia é 21-01-2003); - Que a fls. 36 da acusação , no ponto 20, o dia fosse 02-02-2003 e o n.º de conta 00024808630 (provou-se que o dia é 02-06-2003 e o n.º de conta 00003754930); - Que a fls. 44 da acusação, no ponto 80, a quantia depositada fosse de três mil euros (provou-se que era de quatro mil euros); - Que a fls. 46 da acusação, no ponto 94, a quantia depositada fosse de dois mil e quinhentos euros (provou-se que era de dois mil euros); - Que a fls. 51 da acusação, no ponto 131, a quantia depositada fosse de nove mil e quinhentos euros (provou-se que era de nove mil euros); - Que a fls. 52 da acusação, no ponto 133, a quantia depositada fosse de doze mil euros (provou-se que era de doze mil e quinhentos euros); - Que a fls. 52 da acusação, no ponto 137, a quantia depositada fosse de doze mil e quinhentos euros (provou-se que era de quinze mil euros); - Que a fls. 56 da acusação, no ponto 1, a quantia depositada fosse de três mil e trezentos euros e o dia 09-09-2002 (provou-se que era de três mil euros e o dia 11-09-2002); - Que a fls. 56 da acusação, no ponto 4, a quantia depositada fosse de quatro mil seiscentos e quatro euros (provou-se que era de quatro mil seiscentos e sessenta e quatro euros); - Que a fls. 57 da acusação, no ponto 7, a quantia depositada fosse de cinco mil e trezentos euros (provou-se que era de cinco mil euros); - Que a fls. 57 da acusação , no ponto 11, o dia fosse 06-12-2002 (provou-se que o dia é 06-02-2003); - Que a fls. 57 da acusação , no ponto 13, o dia fosse 17-03-2003 e o n.º de conta 0816035424100 (provou-se que o dia é 18-03-2003 e o n.º de conta 08160367238000); - Que a fls. 57 da acusação , no ponto 15, o dia fosse 12-05-2003 (provou-se que o dia é 13-05-2003); - Que a fls. 58 da acusação , no ponto 16, o dia fosse 15-05-2002 (provou-se que o dia é 14-05-2003); - Que a fls. 58 da acusação nos pontos 17 e 18 o ano fosse de 2002 (provou-se que era o ano de 2003); - Que os duzentos e três mil e quatrocentos euros tenham sido todos gastos pela arguida Maria da Graça em jogo (apenas se provou que foram feitas compras no casino nesse valor); - Que a arguida Maria da Graça tenha agido com o propósito concretizado de, sob o falso pretexto de tal ser necessário à obtenção de crédito bancário, determinar a arguida A...; - Que a arguida A... tivesse sido falsamente convencida pela arguida Maria da Graça que tal era necessário á obtenção de elevado crédito bancário. Da contestação da arguida Maria da Graça, e com relevância não se provaram mais quaisquer factos, nomeadamente: - Que os depósitos feitos nas suas contas pela arguida A... fossem para pagar empréstimos que lhe concedera; - Que a arguida A... garantiu o pagamento de tais empréstimos, através de cheques de caução, ordens de transferência e declarações de empréstimos. *** * III- Convicção: a)- Nos factos provados: A convicção do Tribunal nos factos provados resultou da, conjugação de toda a prova produzida, nomeadamente: - No teor das declarações da arguida A... que confirmou que efectuou os depósitos documentados nos autos e dados como provados em contas da arguida Maria da Graça, dinheiro esse que retirou dos cofres da Câmara Municipal de Tondela, nos termos constantes dos factos provados. Esta arguida confessou, ainda, em Tribunal, que a partir de 1993 começou a apropriar-se regularmente de quantias pertencentes à Câmara Municipal de Tondela, quantias essas que ia repondo nos cofres camarários, através, nomeadamente de mútuos que ia contraindo. Não conseguiu, no entanto, a arguida precisar as quantias que retirou no total, nem se as repôs na totalidade. Confirmou esta arguida que conseguiu junto de um particular de nome Arménio Leite Marques a quantia de 50.000€ que utilizou para repor nos cofres da Câmara. No entanto, esclareceu esta arguida que quando conseguiu tal quantia, em Dezembro de 02, já contactava com a arguida Maria da Graça, por telefone, desde Abril de 02, não tendo, portanto, sido por causa do Sr. Arménio, ou também por isso, que contactou a arguida Maria da Graça pela primeira vez. Segundo a mesma, tal quantia foi para repor nos cofres do Município, e isto, para que os seus actos não fossem descoberto, na altura do fim do ano, altura em que é feita a conferência das contas. Referiu ainda a arguida A... que contactou a arguida Maria da Graça pela primeira vez, em Abril de 02, a qual só conheceu pessoalmente quando foi detida, depois de ter lido no jornal de notícias o anúncio a que faz referência a acusação , pois precisava de um empréstimo de 50.000€, nomeadamente para repor algum, não conseguindo precisar quanto, na Câmara Municipal e outro para saldar as dívidas que tinha nos bancos, ficando, assim, com um único mútuo. Na sequência desta conversa enviou à arguida Maria da Graça vários documentos, tais como, cópias do recibo de vencimento, B.I., número de contribuinte e declaração de IRC. Além disso, depositou-lhe na conta 400 € que ela alegou serem necessários para iniciar todo o processo. Esta arguida declarou, ainda, que desde o início a Maria da Graça sabia qual era a sua função na Câmara Municipal de Tondela e que, pelo menos três meses, depois do 1º contacto disse-lhe donde retirava o dinheiro que lhe depositava. - No teor das declarações da arguida Maria da Graça na parte em que admite que a arguida A... depositou nas suas contas os valores referidos na acusação, os quais reconheceu que fez seus. Confirmou esta arguida que a arguida A... lhe telefonou pela 1ª vez, depois de Ter lido um anúncio no jornal, tendo-lhe pedido que lhe tratasse de um mútuo, tendo sido nesse contexto que lhe solicitou a quantia de 400€, pois necessitava de tal quantia para iniciar todo o processo. Tal anúncio tinha sido por si, e pelo seu companheiro, colocado no jornal e respeitava à actividade que os dois exerciam Esta arguida declarou, ainda, que desde o início dos contactos soube qual era a actividade da arguida A..., uma vez que ela lhe mandou cópia da declarações de IRS, fotocópia do b.i, cópia do recibo de vencimento e do número de contribuinte, para que lhe tratasse da concessão de um empréstimo . Admite, ainda, esta arguida que, parte do dinheiro, que lhe foi depositado foi por si gasto em várias despesas, nomeadamente em pagamentos, tais como a universidade do filho, despesas médicas, de supermercado, etc. Nega, contudo, que o tenha despendido em proveito próprio na totalidade, pois algum teve de entregar a determinadas pessoas, que também lho tinham emprestado, para que, por seu turno, o emprestasse à A..., versão esta a que, mais tarde, iremos fazer alusão. No entanto, mesmo tendo em conta a sua versão, distinta da da acusação, reconhece, como referido, que fez seu o dinheiro, tendo-o integrado na sua esfera jurídica, pois era ela que emprestava dinheiro à arguida Isabel, e isto, independentemente de ter que recorrer a terceiros para conseguir dinheiro, que posteriormente emprestava à arguida A.... - No teor das declarações de Carlos Marta, Presidente da Câmara Municipal de Tondela, que referiu, nomeadamente, que no dia 8 de Agosto (Sexta feira) foi informado pelos serviços que tinha sido passado um cheque para um determinado pagamento, cheque esse que não tinha cobertura. Deram-lhe, ainda, a informação que algo de estranho se passava, pois, segundo a contabilidade havia dinheiro, e que os extractos bancários, bem como o dinheiro que existia em caixa, não coincidiam com a informação dada pela tesoureira, a qual não conseguiam contactar, pois não tinha ido trabalhar nesse dia. Declarou, também, que, na segunda feira seguinte, no gabinete da Dr. Otília, e na presença desta, falou com a tesoureira, a arguida A..., tendo-lhe perguntado o que é que se passava, ao que esta respondeu que tinha feito uma coisa terrível e que ia ser presa por isso. Referiu o declarante que, perante isto, só perguntou à arguida qual era o valor, que disse não saber, mas que o ia repor. O declarante foi, ainda, peremptório ao afirmar que a arguida não lhe contou o que tinha feito ao dinheiro, não recebeu qualquer telefonema durante a referida conversa no gabinete da Dr. Otília, nem lhe disse que tinha sido enganada por outra pessoa, não lhe tendo falado do envolvimento de outra pessoa em todo o processo. Com interesse referiu, ainda, que, até esse dia, sempre tinha tido total confiança na arguida, assinado de cruz, tudo aquilo que ela lhe pusesse à frente, tendo inclusive sido seu fiador em mútuos que esta contraiu. - No teor do depoimento da testemunha Maria Otília Barata, técnica superior da Câmara Municipal de Tondela, e que trabalha na área de contabilidade e que referiu, nomeadamente que numa Sexta feira de Agosto de 03 aperceberam-se, na contabilidade, que havia algo de errado, uma vez que o saldo bancário real não coincidia com o montante indicado pela tesoureira. Na Segunda-feira seguinte, e a pedido do Sr. Presidente da Câmara, falou com a arguida A... que lhe confessou que tinha feito uma coisa horrível. Posteriormente disse-lhe que tinha de falar com o Sr. Presidente. Do seu gabinete, telefonou-lhe, e ele desceu. Então, no seu gabinete, e desta vez na presença do Sr. Presidente da Câmara, a arguida A... voltou a confessar que tinha “mexido” em várias contas da Câmara. Com relevância disse, ainda, esta testemunha que durante esta conversa a arguida não recebeu qualquer telefonema, nem falou do nome da arguida Maria da Graça. Aliás, a este respeito, a testemunha referiu, que só teve conhecimento deste nome através da Polícia Judiciária. Esta testemunha esclareceu quais as funções do tesoureiro e como funcionavam as coisas entre o departamento de Tesouraria (onde só trabalhava a arguida e uma outra funcionária) e a contabilidade, referindo que a tesoureira, todos os dias deixava ficar os mapas e no dia seguinte a contabilidade lançava os dados. No dia 8 de Agosto o que verificaram foi, precisamente, que estes dados, elaborados de acordo com os mapas da Tesoureira, não coincidiam com os valores reais existentes quer em caixa, quer no banco. Referiu, ainda, que pediram os extractos bancários, onde verificaram que existiam vários levantamentos que não constavam dos dados da contabilidade. Verificaram, através dos livros de cheques, que existiam várias cópias de cheques que tinham sido arrancadas do livro, pelo que tiveram de pedir fotocópias aos bancos. Foi através de todos estes elementos, bem como dos valores que deveriam existir em caixa e não existiam, conjugados posteriormente com os talões de depósitos efectuados nas contas da arguida Maria da Graça, que chegaram ao valor referido na acusação, não obstante o valor, ainda, em falta ser inferior. Esta testemunha referiu, ainda, que a arguida A... era da total confiança de todos. - No teor do depoimento da testemunha Paula Alexandra Rodrigues, auxiliar administrativa da Câmara Municipal de Tondela e que, em Novembro de 01, começou a trabalhar na Tesouraria. Nesse departamento só trabalhavam a testemunha e a tesoureira, a ora arguida A.... Com interesse referiu esta testemunha que ao fim do dia fazia a conferência das contas num papel, depois da arguida A... lhe dar o saldo de caixa, o qual nunca conferir se estava correcto. Referiu, ainda, esta testemunha que a Arguida A..., nomeadamente durante o ano de 2003, pediu-lhe, várias vezes, para ir levantar dinheiro ao banco, alegando que era preciso ter dinheiro em caixa para fazer pagamentos,- e isto, não obstante, nunca terem faltado cheques assinados pelo Sr. Presidente, através dos quais poderiam ser feitos os pagamentos -. Além disso, e também com frequência, pedia-lha que fosse ao banco efectuar depósitos, dando-lhe para tal envelopes com dinheiro e talões de depósitos preenchidos a favor de uma Maria da Graça. Aliás, a este respeito referiu a testemunha que a arguida dirigia-se a ela e dizia-lhe “menina vá ao banco fazer este depósito, que tem umas perninhas melhores que as minhas”. Perante isto, disse a testemunha que, chegou a perguntar-lhe que depósitos eram aqueles, tendo a D. A... respondido que eram assuntos da filha Ana, que lhe pedia para fazer aqueles depósitos. Foi esta testemunha que informou o Sr. Barato dos saldos que as contas deveriam ter e do saldo da caixa, tendo informado que o saldo da caixa era de cerca 800.000 euros ( efectuado de acordo com os apontamentos que a arguida A... lhe dava), que, depois de conferido se verificou tratar-se de cerca de 6.000€. Esta testemunha, deu, ainda, a entender ao Tribunal, quando lhe foi perguntado se não achava estranhos todos aqueles depósitos, que não ousava achar estranho o que quer que fosse, tendo em conta a consideração que toda a gente na Câmara, nomeadamente, o Sr. Presidente, tinham pela arguida. - No teor do depoimento da testemunha Fernando Henrique Rebelo, funcionário da Câmara Municipal de Tondela, onde exerce a funções de motorista da presidência, que referiu em Tribunal que a arguida Isabel, lhe pediu muitas vezes, para lhe efectuar depósitos, entregando-lhe, para tal, um envelope com dinheiro e o respectivo talão de depósito. Fez depósitos, a pedido da arguida no Montepio, no BES, no BPI e na CGD. Outras vezes era a própria arguida que lhe pedia que a levasse aos bancos, chegando a percorrerem vários bancos no mesmo dia. - No teor do depoimento da testemunha António José Ferreira Borges, funcionário da Câmara Municipal de Tondela, onde exerce as funções de porta miras, e que referiu em Tribunal, nomeadamente, que entre 2002 e 2003, a pedido da arguida A..., fez vários depósitos na Caixa Geral de depósitos e no Montepio. Para tal, a arguida A... dava-lhe um envelope A4 com o dinheiro e um talão de depósito. O último depósito que fez foi em inícios de 2003, tendo rubricado um talão de depósito. Referiu, ainda, que a pedido da arguida A... chegou a transportá-la a bancos. - No teor do depoimento da testemunha Victor Figueiredo, funcionário da Câmara Municipal de Tondela, onde exerce a função de técnico de informática, e que referiu que um dia, quando ia a sair da Câmara, para ir fazer uma assistência, a arguida A... pediu-lhe para lhe fazer um levantamento de dinheiro na caixa e lho depositar a seguir num número de conta que lhe forneceu. Esta testemunha confirmou, ainda, o teor do doc. junto a fls. 153 do apenso I. - No teor do depoimento da testemunha Paulo Jorge Antunes, funcionário da Câmara Municipal de Tondela, onde exerce as funções de administrativo, e que referiu em Tribunal que a arguida A..., em dia que não pode determinar, pediu-lhe para ir ao Montepio efectuar um depósito. Para tal meteu-lhe o dinheiro e o talão de deposito dentro de um envelope. Esta testemunha, referiu, ainda, que fazia a distribuição do correio, pelos vários funcionários e departamentos da Câmara, quer a correspondência pessoal quer a oficial, não se recordando de alguma vez ter entregue à arguida A... qualquer correspondência em envelope almofadado. Os depoimentos destas testemunhas, nomeadamente o depoimentos das últimas cinco testemunhas, serviram, inclusive, para demonstrarem ao Tribunal a facilidade e o à-vontade com que a arguida A... se movia na Câmara Municipal de Tondela, a que não eram estranhos o prestígio e a consideração que todos nutriam por si, que, sem qualquer problema, ou receio de que os seus actos fossem descoberto, solicitava a vários funcionários que lhe fizessem levantamentos e depósitos, que posteriormente, se descobriu serem levantamentos de dinheiro da Câmara que a arguida A... depositava em contas da arguida Maria da Graça. - No teor do depoimento da testemunha Ilídio Martins Lourinho, funcionário da secção de contabilidade da Câmara Municipal de Tondela, e que referiu em Tribunal que a tesoureira, todos os dias, ao fim do dia, entregava os movimentos da tesouraria na contabilidade, ou seja a contabilidade era feita com os apontamentos fornecidos. Tais elementos nunca eram conferidos com os extractos bancários, aos quais só a Tesoureira tinha acesso. Esta testemunha referiu, ainda, que, igualmente, era a Tesoureira, que controlava o dinheiro existente em caixa. - No teor dos depoimentos das testemunhas Teresa Belo e Arlindo Pereira, respectivamente, gerentes, da CGD e do Montepio e que referiram em Tribunal que, não obstante os levantamentos e depósitos efectuados, nunca desconfiaram de nada. - No teor do depoimento da testemunha António Barata, marido da testemunha Otília e que, embora não fosse funcionário da Câmara Municipal de Tondela, no dia 8 de Agosto de 03 ajudou a conferir os extractos bancários e o dinheiro existente em caixa com os dados que tinham na contabilidade, verificando que existia uma grande discrepância entre os valores indicados e os valores reais. - No teor do depoimento da testemunha Luís Filipe Guerreiro, funcionário do Casino Estoril, onde exerce as funções de barman na sala das máquinas, e que conhecia a arguida Maria da Graça, de quem se considera amigo, precisamente do casino e que referiu, nomeadamente, que esta arguida ia pelo menos 4 vezes por semana ao casino, jogando de cada vez que lá ia, entre 300 a 400€. Com interesse referiu, ainda, esta testemunha que a arguida Maria da Graça, também era amiga da funcionária dos quartos de banho do casino, esposa do Sr. Sanches, porteiro da sala das maquina, com quem conversava muitas vezes e que, inclusive, viu muitas vezes as duas a dirigirem-se para o quarto de banho. O depoimento desta testemunha relevou, ainda, no que tange às condições pessoais da arguida Maria da Graça. - No teor do depoimento da testemunha Fernando Baptista, funcionário do casino Estoril Sol, onde exerce as funções de barman na sala de máquinas e que confirmou que a arguida Maria da Graça ia ao casino, mais concretamente à sala de máquinas, cerca de 4 vezes por semana. Esta testemunha tal como a anterior referiu que a arguida Maria da Graça falava muito com a esposa do Sr. Sanches, porteiro da sala das máquinas, e que também era funcionária do casino. O depoimento desta testemunha relevou, ainda, no que tange às condições pessoais da arguida Maria da Graça. - No teor do depoimento da testemunha Arménio Leite Marques que confirmou em Tribunal que, em finais de 02, entregou à arguida Maria da Graça a quantia de 50.000€ (em circunstâncias a que vamos fazer referência na convicção dos factos não provados). - No teor do depoimento da testemunha Hermínio Filipe Varela Maia, no que respeita às condições pessoais da arguida Maria da Graça. - No teor de toda a documentação junta aos autos, bancária e não bancária, nomeadamente: · Os talões de depósito juntos no apenso 1 onde constam os vários depósitos, quase diários, e alguns mais de que uma vez ao dia, que a arguida A... fazia, directamente, ou por intermédio de outros, em contas da arguida Maria da Graça, e isto desde finais de Abril de 2002 a Agosto de 2003, resultando, ainda, de tais talões os montantes depositados, que depois de somados, deram o montante referido nos factos provados, os bancos e as contas onde os mesmos eram depositados , montantes estes que a arguida A... confessou pertencerem na totalidade à Câmara Municipal de Tondela. De facto esta arguida confessou que todos os montantes depositados em contas da arguida Maria da Graça de Abril de 02 a Agosto de 03, num total de 1.152.110,99, foram por si retirados, mesmo que por intermédio de outras pessoas, dos cofres da Câmara Municipal de Tondela. · As fotocópias dos cheques juntas no apenso 1, donde resultam os vários levantamentos que a arguida A... fez, quer directamente, quer por intermédio de outros, de montantes pertencentes a contas da Câmara Municipal de Tondela da CGD, do BPI, do BES e do Montepio; · Os talões de depósitos juntos no apenso 2 onde constam os depósitos que a arguida Maria da Graça fez em contas da arguida A..., e isto, desde finais de Abril de 2002 a Agosto de 2003, resultando, ainda, de tais talões os montantes depositados, que depois de somados, deram o montante referido nos factos provados, os bancos e as contas onde os mesmos eram depositados; · A documentação bancária constante do Apenso IV, Vol. III, donde se extrai, nomeadamente, os movimentos bancários das arguidas durante o período dos factos e anteriormente. Desta documentação extrai-se, inclusive, o número de compras que a arguida Maria da Graça fazia no casino do Estoril e o valor das mesmos, compras essas, durante o período dos factos, bastante frequentes e em valores elevados, bem como que os proventos depositados nas contas da arguida Maria da Graça, durante o período dos factos eram praticamente aqueles que a arguida A... lhe depositava. Os extractos das contas da arguida Maria da Graça no Montepio geral, juntas nesses apenso, no apenso 2 e em audiência de julgamento foram relevantes, nomeadamente para a factualidade dada como provada de 11 a 14. Da consulta dos extractos bancários das contas da arguida Maria da Graça, resulta, ainda, que ela através de vários movimentos, nomeadamente compras e transferências, fez desaparecer, praticamente, todos os montantes que lhe foram depositados pela arguida A... . · No teor de toda a documentação bancária junta no apenso IV, Vol I e II. Tal documentação é constituída por vários extractos bancários da Câmara Municipal de Tondela, donde se extraem os vários movimentos efectuados durante o período dos factos, nomeadamente os vários levantamentos efectuados pela arguida A..., de quantias que, posteriormente depositou em contas da arguida Maria da Graça. Tal documentação depois de conjugada com a documentação constante do apenso I levou ao valores dados como provados nos factos. · No teor do anúncio junto a fls. 18; · No teor do doc. junto a fls. 1069, donde se extrai a existência de anúncios idênticos ao colocado pela arguida; · Doc. junto a fls. 1070 onde constam as condições de crédito pessoal do DB; · No teor da declaração de fls. 897 emitida pela Inspecção –Geral de Jogos, onde consta que os levantamentos efectuados na máquinas multibanco existentes na sala de jogo de máquinas automáticas e no hall do Casino, são traduzidas em dinheiro fornecido directamente pela máquina, que tais levantamentos não têm limite e que são considerados como “compra”. Tal documento, conjugada com a demais prova, relevou, para a circunstância do Tribunal ter dado como provado que a arguida fazia “compras” no casino e não, que todos os montantes levantados eram para jogo. · No CRC das arguidas junto aos autos; - No teor dos relatórios sociais juntos aos autos, nomeadamente a fls. 1119 e 1319 e Seg.s, no que respeita às condições pessoais da arguida Maria da Graça e a fls. 301 no que respeita as condições sócio-económicas da arguida A.... - No teor da informação enviada pela Câmara Municipal sobre a sanção disciplinar aplicada à arguida A..., informando tal entidade que lhe foi aplicada a pena disciplinar de demissão. O Tribunal deu como provado que a arguida Maria da Graça, pelo menos desde 1 de Agosto de 2002, sabia que o dinheiro que a arguida A... lhe depositava provinha dos cofres da Câmara Municipal de Tondela. De facto, nesta altura a arguida A... já havia depositado nas suas contas a quantia de 10.734, 3 €. Ora, não nega esta arguida, que a arguida A... a contactou pela primeira vez, porque precisava de um empréstimo, tendo-lhe enviado nessa altura cópias da sua declaração de IRS, recibo de vencimento, B.I. e n.º de contribuinte. É a própria arguida Maria da Graça que diz em Tribunal que não conseguiu qualquer empréstimo bancário para a arguida A..., à excepção de 500€, através da credibom, apesar de ter tentado em vários bancos, nomeadamente estrangeiros, porque a mesma não tinha crédito, nem bens para hipotecar. Sabia esta arguida, como a mesma confessou, qual era a função da arguida A... na Câmara, bem como os rendimentos que auferia. Confessou, ainda, esta arguida que a A... estava aflita por dinheiro, transmitindo-lhe tal logo no 1º contacto. Além disso, temos os factos objectivos que são os depósitos astronómicos feitos pela arguida A... em contas da arguida Maria da Graça, depósitos esses quase diários, e por vezes, mais do que um no mesmo dia. Perante tudo isto, não é minimamente plausível, violando tal as regras da experiência, que a arguida Maria da Graça não tivesse conhecimento efectivo da proveniência do dinheiro que lhe era depositado com a frequência dada como provada. A isto acresce a circunstância da arguida A... ter referido em Tribunal que, dois ou três meses depois de ter conhecido a arguida Maria da Graça lhe contou qual era a proveniência do dinheiro que lhe andava a depositar. Também não restam dúvidas que esta arguida fez suas as quantias depositas, aliás, o que confessa, na medida em que, como consta dos factos provados, foram depositadas em contas suas, entrando da sua esfera jurídica e patrimonial, e isto, independentemente do destino que, posteriormente lhe dá. Igualmente se conclui, da factualidade apurada que a arguida Maria da Graça, agiu com a intenção de obter para si um enriquecimento patrimonial, o qual se verificou, sendo certo que resultou provado que, pelo menos em parte, despendeu as quantias em causa em proveito próprio. Aliás, a própria arguida Maria da Graça, não obstante Ter uma versão dos factos distintas da acusação, reconhece, em todo o seu depoimento que beneficiou patrimonialmente com os depósitos que lhe foram efectuados. Tendo em conta toda a prova produzida conjugada entre si, à qual já fizemos alusão, não tem dúvidas o tribunal que as arguidas actuaram com a intenção de obterem vantagem patrimonial, e isto, independentemente de não se ter apurado que tipo de relacionamento existia entre as arguidas, para além, é claro , do que resulta dos factos provados. Note-se apenas que não obstante terem sido introduzidos outros valores de depósitos, que, por manifesto lapso, a acusação pública ou não mencionou, ou mencionou valor incorrectos, não se alteraram os valores totais porque estes estavam correctos, ou seja correspondiam à soma dos valores correctos e não dos valores mencionados na acusação. A respeito dos valores cumpre ainda referir que não obstante estar demonstrado documentalmente que a arguida A... depositou em contas da arguida Maria da Graça a quantia total de 1.152.110,99, quantias essas que, também na totalidade, segundo a própria A..., e os documentos bancários juntos aos autos, foram retirados dos cofres do Município; a auditoria dos serviços de contabilidade da Câmara Municipal de Tondela chegou a um alcance ligeiramente inferior (1.122.391,51), ou seja chegou a um alcance de menos 29.719,48€ que o valor total das quantias retiradas da Câmara, entre 23 de Abril de 02, até à detenção das arguidas, e depositadas em contas da arguida Maria da Graça. Contudo, tal resultado não está, de forma alguma em contradição, com o valor total referido na acusação, não tendo tais valores de coincidir. De facto, não podemos esquecer que antes de 23 de Abril de 02, e desde 1993 já a arguida A... andava a apropriar-se de quantias, cujo total se desconhece, tendo reposto, pelo menos em parte, tais quantias. Desconhecendo-se, assim, em 23 de Abril de 2002 qual era o prejuízo que o comportamento da arguida A... já tinha causado à assistente. Também não podemos esquecer que a arguida A..., em finais de 2002, canalizou os 50.000€ que conseguiu junto do Arménio Leite Marques, para os cofres da Câmara Municipal de Tondela, e isto, para que no fim do ano, altura da conferência das contas, os seus actos não fossem descobertos, como a própria nos confessou, o que tem lógica, na medida em que na altura embora os valores retirados fossem superiores a 50.000€, não andavam muito longe desses valores, nem tinham atingido as proporções que vieram a atingir, pelo que, diminuindo os valores subtraídos, ainda era possível, como foi, que os seus actos não fossem descobertos. Aliás, para além da auditoria feita pela contabilidade da assistente e da investigação feita pela Policia Judiciária, não foi feita qualquer auditoria, nomeadamente pelo Tribunal de contas às contas da assistente, estando por apurar, nomeadamente quais os montantes que a arguida A... foi retirando dos cofres da Câmara entre 93 e 2002, que parte é que repôs, bem como se a partir de Abril de 2002 só se apropriou dos montantes que depositou em contas da Maria da Graça, ou, ainda, se se apropriou de outros montantes. O que o Tribunal sabe é que a diferença entre os montantes totais que a arguida A... foi retirando dos cofres da Câmara, desde Abril de 1993 até à altura em que é detida em Agosto de 2003, cujo total não foi possível apurar e aquilo que repôs, cujo montante também não foi possível apurar, é pelo menos, de 1.122.391,51.€ b)- Nos factos não provados: No que respeita ao ponto 92 de fls. 17 da acusação o Tribunal deu como não provado que o valor fosse de 5.600€, porque resulta manifesto do doc. junto a fls. 112 do apenso 1 que é de 1.800€. No que respeita ao ponto 102 de fls. 18 da acusação o Tribunal deu como não provado que o valor fosse de 6250€, porque resulta manifesto do doc. junto a fls. 122 do apenso 1 que é de 2.500€. No que respeita ao ponto 111 de fls. 19 da acusação o Tribunal deu como não provado que o valor fosse de 8.500€, porque resulta manifesto do doc. junto a fls. 132 do apenso 1 que é de 5.000€. No que respeita ao ponto 125 de fls. 21 da acusação o Tribunal deu como não provado que o dia fosse 03-03-2003, porque resulta manifesto do doc. junto a fls. 148 do apenso 1 que o dia é 10-03-2003. No que respeita ao ponto 172 de fls. 27 da acusação o Tribunal deu como não provado que o dia fosse 07-05-2003, porque resulta manifesto do doc. junto a fls. 203 do apenso 1 que o dia é 13-05-2003. No que respeita ao ponto 182 de fls. 28 da acusação o Tribunal deu como não provado que o valor fosse de 15.500€, porque resulta manifesto do doc.s juntos a fls. 212 e 213 do apenso 1 que o valore é de 19500€. No que respeita ao ponto 194 de fls. 29 da acusação o Tribunal deu como não provado que o valor fosse de 12000€, porque resulta manifesto do doc. junto a fls. 227 do apenso 1 que é de 17.500€. No que respeita ao ponto 9 de fls. 34 da acusação o Tribunal deu como não provado que o dia fosse 21-01-2003, porque resulta manifesto do doc. junto a fls. 295 do apenso 1 que o dia é 21-01-2003. No que respeita ao ponto 20 de fls. 36 o Tribunal deu como não provado que o dia fosse 02-02-2003 e o n.º de conta 00024808630, porque resulta manifesto do doc. junto a fls. 402, do apenso 1 que o dia é 02-06-2003 e o n.º de conta 00003754930. No que respeita ao ponto 80 de fls. 44 da acusação o Tribunal deu como não provado que o valor fosse de 3.000€, porque resulta manifesto do doc. junto a fls. 371 do apenso 1 que é de 4.000€. No que respeita ao ponto 94 de fls. 46 da acusação o Tribunal deu como não provado que o valor fosse de 2.500€, porque resulta manifesto do doc. junto a fls. 443 do apenso 1 que é de 2.000€. No que respeita ao ponto 131 de fls. 51 da acusação o Tribunal deu como não provado que o valor fosse de 9.500€, porque resulta manifesto do doc. junto a fls. 351 do apenso 1 que é de 9.000€. No que respeita ao ponto 133 de fls. 52 da acusação o Tribunal deu como não provado que o valor fosse de 12.000€, porque resulta manifesto do doc. junto a fls. 400 do apenso 1 que é de 12.500€. No que respeita ao ponto 137 de fls. 52 da acusação o Tribunal deu como não provado que o valor fosse de 12.500€, porque resulta manifesto do doc. junto a fls. 395 do apenso 1 que é de 15.000€. No que respeita ao ponto 1 de fls. 56 da acusação o Tribunal deu como não provado que o valor fosse de 3.300€ e o dia 09-09-2002, porque resulta manifesto do doc. junto a fls. 106 do apenso 2 que é o valor é 3.000€ e o dia 11-09-2002. No que respeita ao ponto 4 de fls. 56 da acusação o Tribunal deu como não provado que o valor fosse de 4.604€, porque resulta manifesto do doc. junto a fls. 101 do apenso 2 que é de 4.664€. No que respeita ao ponto 7 de fls. 57 da acusação o Tribunal deu como não provado que o valor fosse de 5.300€, porque resulta manifesto do doc. junto a fls. 107 do apenso 2 que é de 5.000€. No que respeita ao ponto 11 de fls. 57 da acusação o Tribunal deu como não provado que o dia fosse 06-12-2002, porque resulta manifesto do doc. junto a fls. 116, do apenso 2 que o dia é 06-02-2003. No que respeita ao ponto 13 de fls. 57 da acusação o Tribunal deu como não provado que o dia fosse 17-03-2003 e o n.º de conta 081 6035424100, porque resulta manifesto do doc. junto a fls. 110, do apenso 2 que o dia é 18-03-2003 e o n.º de conta 08160367238000. No que respeita ao ponto 15 de fls. 57 da acusação o Tribunal deu como não provado que o dia fosse 12-05-2003, porque resulta manifesto do doc. junto a fls. 114, do apenso 2 que o dia é 13-05-2003. No que respeita ao ponto 16 de fls. 58 da acusação o Tribunal deu como não provado que o dia fosse 15-05-2002, porque resulta manifesto do doc. junto a fls. 117, do apenso 2 que o dia é 14-05-2003. No que respeita aos pontos 17 e 18 de fls. 58 da acusação o Tribunal deu como não provado que o ano fosse 2002, porque resulta manifesto dos doc.s juntos a fls. 118 e 119, do apenso 2 que o ano é 2003.*** O Tribunal deu como não provada a versão da acusação na parte em que se diz que: - Poucos dias depois daquele primeiro contacto telefónico, a A... disse à arguida B... que o mútuo que pretendia se destinava a repor nos cofres da Câmara Municipal de Tondela o dinheiro de que se havia ilicitamente apropriado, sendo também esta a origem dos quatrocentos euros que, no dia 23 de Abril de 2002, havia depositado na conta 446004507500 da Caixa Geral de Depósitos; - Ao tomar conhecimento do comportamento ilícito da arguida A... e do receio que esta sentia de que o mesmo fosse descoberto, logo a arguida B... tomou a resolução de, sob o falso pretexto de tal ser necessário para a obtenção de um mútuo que poderia alcançar o valor de seiscentos e cinquenta mil euros, convencê-la a apropriar-se e a entregar-lhe grandes quantias pertencentes à Câmara Municipal de Tondela; - A arguida A... tenha efectuado os depósitos mencionados em 8) dos factos provados pelo receio de que os seus actos de apropriação de dinheiro pertencente à Câmara Municipal de Tondela fossem descoberto e porque , induzida pela arguida Maria da Graça, acreditava que esta estava, de facto, a desenvolver esforços no sentido de obter a concessão de um empréstimo junto de uma instituição bancária e que tais pagamentos eram necessários ao êxito das diligências (apenas se provou que fez os depósitos); - Tais depósitos tenham sido feitos sempre a solicitação da arguido Maria Graça, uma vez que a prova produzida sobre os mesmos foi manifestamente insuficiente para o Tribunal os dar como provados. Sobre esta matéria apenas temos a versão da arguida A..., versão essa vertida na acusação, uma vez que a arguida Maria da Graça nega a prática desses factos, não obstante reconhecer que recebeu o dinheiro. De facto, arguida A... referiu em Tribunal que telefonou à arguida Maria da Graça, porque precisava de dinheiro, e os banco já não lho emprestavam, e tinha lido no Jornal um anúncio onde se dizia que a referida arguida tratava de “crédito pessoal” (relativamente a esta parte confirmada pela arguida Maria da Graça está o Tribunal convencido da sua veracidade). Durante esta conversa referiu à arguida Maria da Graça que precisava de um empréstimo de 50.000€. Então, a Maria da Graça pediu-lhe logo que lhe depositasse, dando-lhe o número de conta, a quantia de 400€, pois necessitava de tal quantia para iniciar todo o processo. A partir daí todos os montantes que depositou nas contas da Maria da Graça, durante quase dezasseis meses, no total de um milhão, cento e cinquenta e dois mil, cento e dez euros e noventa e nove cêntimos, foi porque a arguida Maria da Graça a convenceu que tal era necessário para lhe conseguir um empréstimo que, eventualmente, poderia ser superior ao que lhe tinha solicitado, 50.000€, embora não tenha precisado quanto. Como referido, para além da arguida, mais ninguém confirma esta versão. Aliás, a este respeito,

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