Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 77/06.5TBSCD.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: ALEXANDRINA FERREIRA Descritores: ADOPÇÃO PLENA Data do Acordão: 11/14/2006 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: COMARCA DE VISEU - 4º JUÍZO CÍVEL Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA Legislação Nacional: ARTIGOS 1918º E 1980º Nº1 DO CÓDIGO CIVIL Sumário: 1. O D.L. n.º 185/93 de 22.05 não neutraliza a eficácia da confiança a que se refere o art.º 1918.º, preceito que permitiu que o menor fosse acolhido no ambiente familiar da recorrente, nem deu notícia de novas preocupações que não estivessem já subjacentes nas situações de limitação ao exercício do poder paternal. 2. Contudo, ao eleger a futura adopção como objectivo da confiança e ao consagrar a inibição do exercício do poder paternal como efeito dessa mesma confiança, o instituto criado em 1993 situa-se no patamar que antecede a aquisição pelo adoptado da situação de filho do adoptante, desta forma evidenciando uma vocação contrária à característica transitoriedade das providências que podem ser tomadas ao abrigo do disposto no art.º 1918.º do CC. Mas, se assim é, se, por contraposição à transitoriedade das providências a que alude o art.º 1918.º, o diploma de 1993 abre caminho a uma definitiva integração do menor numa nova família, então temos que a situação do menor, está de tal forma próxima da confiança judicial e já tão afastada do alcance da providência, que se impõe que obtenha um tratamento jurídico semelhante, de forma a ver-se enquadrada pelo art.º 1980.º n.º 1 do CC. Outro entendimento - crê-se - constituiria, além do mais, um desprezo pelas relações de facto que a lei e as instituições permitem que se consolidem e que o legislador seguramente não ignora e cuidará de vigiar, designadamente atribuindo aos tribunais a competência para tratar da adopção. Decisão Texto Integral: A... veio interpor recurso da decisão que, considerando não ter sido invocado na petição inicial qualquer dos requisitos enunciados no art.º 1980.º, n.º 1 do CC, indeferiu o seu pedido de adopção plena do menor B... e julgou prejudicado o conhecimento da questão do consentimento dos pais biológicos.*** Foram alegados na p.i., entre outros, os seguintes factos: 1. O menor B... nasceu em 20.01.1994 e é filho de C... e de D.... 2. O menor padece desde o seu nascimento, de síndroma de deficiência respiratória, com insuficiência cardíaca e pneumonias de repetição, tendo sido sujeito a vários internamentos hospitalares desde os quatro/cinco meses de idade. 3. Desde a data do seu internamento, que ocorreu no ano de 1995, os pais do menor raramente o visitaram (só duas vezes), demonstrando um absoluto desinteresse pela criança e pelo seu bem estar. 4. Os pais do menor apresentam graves dificuldades económicas. 5. Por decisão proferida em 12.03.96, no âmbito do processo de regulação do poder paternal n.º 31/96, foi o menor confiado à ora requerente e ao então seu companheiro, E.... 6. Desde essa data que o menor está entregue à ora requerente que sempre se disponibilizou para o receber no seu lar. 7. Em 07.06.96 foi proferida decisão nos autos supra identificados que determinou confiar o menor B..., à guarda e cuidados da ora requerente e ao então companheiro, tendo sido estabelecido um regime de visitas aos pais do menor. 8. Em 20.06.97, naqueles autos, foi proferida decisão que determinou que fosse suspenso o regime de visitas estabelecido em benefício dos pais do menor, porquanto, tais visitas se revelaram em experiências penosas para o menor. Por outro lado, o pai do menor há muito tempo que não estabelecia qualquer contacto com ele e, a mãe exercia o seu direito de visitas de forma esporádica. 9. Desde a data em que o menor lhe foi entregue, a requerente tem-no tratado e cuidado, com amor e carinho, educando-o como se fosse seu filho, e o menor trata-a por mãe. 10. O menor encontra-se bem integrado na sua família e, é nela que tem vindo a moldar as suas estruturas afectivas, sociais e psicológicas, não reconhecendo outra como sua. 11. O menor tem um excelente acompanhamento médico, apresentando um óptimo desenvolvimento físico, psicológico e emocional. 12. A requerente encontra-se inscrita no Organismo de Segurança Social de Viseu, como candidata à adopção, desde 14.06.05, candidatura que foi registada com o n.º 28/05.*** Os autos mostram ainda: - Foi realizado e junto aos autos (fls. 42 a 50) o inquérito a que alude o art.º 169.º da OTM. - Por requerimento de 27.04.06, a requerente pediu a junção aos autos de um ofício datado de 30.12.05, enviado pelo Centro Distrital de Segurança Social de Viseu, em que lhe é dada conta de ter sido seleccionada como «candidata à adopção da criança que se encontra a seu cargo» e, ainda, de um certificado de selecção de candidato a adoptante emitido pelo mesmo organismo.Por despacho de 23.05.06, a 1.ª instância ordenou a notificação da requerente para vir aos autos esclarecer qual das hipóteses previstas no art.º 1980.º, n.º 1 do CC considera estar preenchida, desde logo se adiantando no mesmo despacho, o entendimento de que a confiança decretada no proc.º n.º 31/96 não configura qualquer das situações enunciadas naquele preceito. - Por requerimento de fls. 88, a requerente invoca alguns dos factos já alegados na p.i., mas acrescenta que «face ao actual teor do art.º 1980.º, n.º 1 do CC, a confiança judicial conferida à requerente não se enquadra em nenhuma das situações aí previstas, levantando-se, consequentemente, a questão da necessidade do consentimento para a adopção do menor». Diz, ainda, que considerando os interesses do menor, deverá concluir-se pela desnecessidade de consentimento dos seus pais biológicos para a adopção pretendida». Conhecendo do recurso: Não obstante as extensas conclusões que constam de fls.144 a 148, alcança-se que o inconformismo da recorrente está claramente expresso em apenas duas delas: «entende a ora recorrente que se verificam todos os pressupostos legais previstos para que seja concedida a requerida adopção do menor, porquanto, no âmbito do processo da adopção, a prévia confiança administrativa ou judicial não são condição sine qua non para que a adopção seja decretada e, o consentimento a que alude o art.º 1981.º do CC, deve dar-se por dispensado por se verificar a situação prevista nas alíneas
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.