Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 217/12.5TTLRA.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: RAMALHO PINTO Descritores: SANÇÃO DISCIPLINAR SUSPENSÃO DE TRABALHADOR NÃO PAGAMENTO DA RETRIBUIÇÃO ABUSO PROCESSO DISCIPLINAR Data do Acordão: 04/11/2013 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL DO TRABALHO DE LEIRIA – 1º JUÍZO Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA Legislação Nacional: ARTºS 329º, Nº 6, 331º, Nº 1, 352º A 358º DO CÓDIGO DO TRABALHO. Sumário: I – Só o procedimento disciplinar relativo à acção disciplinar que conduza ao despedimento do trabalhador com invocação de justa causa é que se encontra regulado no Código de Trabalho, nos seus artºs 352º a 358º. II – Tal não significa, todavia, que na condução do procedimento disciplinar com vista à aplicação de outra sanção que não seja o despedimento não tenha a entidade empregadora de observar os requisitos que contendam com o direito de audição do trabalhador (salvaguarda do direito de defesa deste – artº 329º, nº 6 do CT). III – A ratio legis do carácter abusivo da sanção disciplinar reside na natureza persecutória da punição aplicável. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: A... veio instaurar, no Tribunal do Trabalho de Leiria, a presente acção emergente de contrato de trabalho contra B..., SA, pedindo que seja a sanção disciplinar de suspensão sem retribuição por um período de 10 dias que lhe foi aplicada declarada nula e de nenhum efeito, bem como abusiva, e a Ré condenada a pagar-lhe a quantia de € 7.749,60, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da citação até efectivo e integral pagamento. Alegou, para o efeito e em síntese, que se verifica a caducidade do procedimento disciplinar, sendo este, por outro lado, inválido, por violação do seu direito de audiência prévia. A Ré contestou, alegando que não se verifica a pretendida caducidade e que todas as formalidades foram cumpridas nos termos do CCT aplicável às relações entre as partes e que regulam de uma forma específica o procedimento disciplinar. Por outro lado, a sanção aplicada nunca poderá ser considerada como abusiva. Realizado o julgamento, foi proferida sentença, decidindo da seguinte forma: “Pelo exposto declaro o procedimento disciplinar instaurado pela ré entidade empregadora contra o autor irregular e a sanção nula e abusiva pelo que condeno a entidade empregadora a pagar ao trabalhador a quantia total de € 3.502,90 (três mil quinhentos e dois euros e noventa cêntimos) acrescida dos juros moratórios à taxa legal a partir da citação até efectivo e integral pagamento. Custas por autor e ré na proporção dos decaimentos”. x Inconformada com o decidido, veio a Ré interpor o presente recurso de apelação, onde formulou as seguintes conclusões: […] O Autor contra-alegou, propugnando pela manutenção do julgado. Foram colhidos os vistos legais. O Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. x Definindo-se o âmbito do recurso pelas suas conclusões, temos como questões a apreciar: - a invalidade do procedimento disciplinar; - carácter abusivo da sanção aplicada. x Na 1ª instância considerou-se provada a seguinte factualidade, não objecto de impugnação e que este Tribunal de recurso aceita: […] x O direito: - a invalidade do procedimento disciplinar: Está em causa saber se, com a comunicação enviada ao Autor de que lhe tinha sido instaurado um procedimento disciplinar e com a posterior tomada de declarações ao mesmo, foi respeitado o seu direito de audição prévia. Como já tivemos oportunidade de referir no acórdão desta Relação de 07/02/2013, proc. 1004/11.3T4AVR.C1, com os mesmos relator e adjuntos, só o procedimento disciplinar relativamente à acção disciplinar que conduza ao despedimento do trabalhador com invocação de justa causa é que se encontra regulado no Código do Trabalho (CT), nos seus artºs 352º a 358, o mesmo já não se verificando no que toca ao procedimento disciplinar em que a sanção aplicada ao trabalhador não seja o despedimento. Daí que não seja de considerar aplicável ao caso dos autos o disposto no artº 382º, nº 2, que estabelece o elenco, taxativo, das causas de invalidade do procedimento disciplinar. Tanto mais que esta norma se encontra inserida na Subsecção II da secção IV do Capítulo VII do CT, com referência à “ilicitude do despedimento” e o próprio artigo tem como epígrafe “ilicitude de despedimento por facto imputável ao trabalhador”. Tal não significa, todavia, que na condução do procedimento disciplinar com vista à aplicação de outra sanção que não seja o despedimento não tenha a entidade empregadora de observar os requisitos que contendam com o direito de audição do trabalhador, com a salvaguarda do direito de defesa deste e com a observância do necessário contraditório, por forma a habilitar o trabalhador a conhecer, em toda a sua extensão e implicações, os factos que lhe são imputados. Assim, impõe-se que, nestes casos, o procedimento obedeça a determinados formalismos, pois, como diz Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, I, 12.ª edição, pag. 268, a propósito das normas similares do CT de 2003 mas cujo ensinamento mantém plena actualidade à luz do CT de 2009, nada impede que, não havendo intenção de despedir, a tramitação seguida não coincida com a prevista para o procedimento com vista ao despedimento, mas “essa não coincidência apenas dirá respeito, como é evidente, aos passos não essenciais do processo, o que vale por dizer, como diz aquele autor, que se têm “como essenciais – isto é, condicionantes da validade do procedimento disciplinar –, a dedução de nota de culpa de que constem, concretamente, os factos imputados ao arguido, incluindo as «condições de modo, tempo e lugar em que ocorreram», e o envio dela ao trabalhador, bem como a audiência do arguido entendida como a oportunidade de se defender e produzir prova, documental ou não”. E compreende-se que assim seja, uma vez que o cabal exercício do direito de defesa, com a amplitude referida, implica a forma escrita e pressupõe também uma acusação escrita - cfr. Ac. do STJ de 24/02/2010, in www.dgsi.pt Daí também que o artº 329º, nº 6, do CT prescreva que a “sanção disciplinar não pode ser aplicada sem audiência prévia do trabalhador”. No caso que nos ocupa, essa exigência de forma escrita, com o conteúdo apontado, está claramente prevista no CCT aplicável- que as partes não põem em causa que é o celebrado entre a APICER – Assoc. Portuguesa da Ind. De Cerâmica e a FETICEQ – Feder. Dos Trabalhadores das Ind. Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química (pessoal fabril), publicado no BTE, 1ª série, nº 32, de 29 de Agosto de 2007- e que estipula, na sua cláusula cláusula 50ª, nº 3: “O poder disciplinar exerce-se obrigatoriamente através de processo disciplinar devidamente elaborado com audição das partes e testemunhas, tendo em consideração tudo o que puder esclarecer os factos:
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