Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 1264/11.0TTCBR.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAIS DO TRABALHO EMPRESA MUNICIPAL EMPREGADOR Data do Acordão: 04/07/2017 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO DO TRABALHO – J1 Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTºS 64º E 96º NCPC; 126º, Nº 1, AL. C) DA LOSJ (LEI 62/2013, DE 26/08). Sumário: Os tribunais do trabalho são materialmente incompetentes para conhecer e decidir de acções emergentes de acidentes de serviço ocorridos no âmbito de uma relação de trabalho de emprego público em que figura como empregador uma empresa municipal que integra a denominada administração autárquica indirecta privada que faz parte da denominada administração pública autónoma, mesmo que tenha sido transferida para uma seguradora a responsabilidade civil emergente desses acidentes. Decisão Texto Integral: Acordam na 6.ª secção social do Tribunal da Relação de Coimbra I – Relatório O autor propôs contra as rés a presente acção especial emergente de acidente de trabalho, formulando os pedidos seguidamente transcritos: “Nestes termos e com o mui douto suprimento reconhecido a Vossa Excelencia deverão os RR ser condenados: I Primacialmente a condenação da primeira Ré, Companhia de Seguros A... e terceira Ré,B... Empresa Municipal a:
(2)as relações jurídicas controvertidas são reguladas, sob o ponto de vista material, pelo direito administrativo ou fiscal. Em termos negativos, isto significa que não estão aqui em causa litígios de natureza «privada» ou «jurídico civil». Em termos positivos, um litígio emergente de relações jurídico administrativas e fiscais será uma controvérsia sobre relações jurídicas disciplinadas por normas de direito administrativo e/ou fiscal.” - Constituição da República Portuguesa, Volume II, Coimbra Editora, 2010, pp. 566 e 567. Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objecto passível de acto administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos específicos do respectivo regime substantivo, ou de contratos em que pelo menos uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário que actue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público – art. 4º/1/f do ETAF. Por sua vez, nos termos do art. 83º/1 da Lei 12-A/2008, de 27/02, em vigor à data em que ocorreram os acidentes a que os autos se reportam, “Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os competentes para apreciar os litígios emergentes das relações jurídicas de emprego público.”. No mesmo sentido dispõe o art. 12º da Lei 35/2014, de 20/6. Ficam igualmente excluídas do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios emergentes de contratos individuais de trabalho, ainda que uma das partes seja uma pessoa colectiva de direito público, com excepção dos litígios emergentes de contratos de trabalho em funções públicas – art. 4º/3/f do ETAF. A significar, tal como decidido no acórdão da Relação de Lisboa de 4/12/2013, proferido no âmbito do processo 636/12.7TTALM.L1-4, que “A excepção à exclusão redunda manifestamente na inclusão, o que é o mesmo que dizer que os litígios emergentes de contratos de trabalho em funções públicas são da competência da jurisdição administrativa e fiscal.” – no mesmo sentido, acórdãos da Relação do Porto de 28/10/2015, proferido no processo 206/14.5T8VLG.P1, e de 30/11/2015, proferido no processo 1423/13.0TTPRT-B.P1, este último relatado pelo também aqui relator. Resta concluir, em face dos elementos de facto e disposições legais supra referidas, que estando em causa acidentes ocorridos no tempo e no local de trabalho, no desempenho de funções prestadas no âmbito de uma relação jurídica de emprego público em que figura como empregadora uma entidade integrada na administração pública autárquica, logo acidentes de serviço sofridos por um trabalhador a desempenhar funções públicas no âmbito de um contrato de trabalho em funções públicas, compete aos tribunais administrativos e fiscais a competência material para conhecer e decidir da acção que tem aqueles acidentes por objecto – neste sentido, acórdãos da Relação do Porto de 18/11/2013, proferido no âmbito do processo 23/12.7TTVCT-A.P1, de 16/1/2006, proferido no processo 0515414, de 30/11/2015, proferido no processo 1423/13.0TTPRT-B.P1; acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 23/8/2012, proferido no processo 9001/12[17]. Por isso, embora com fundamentação não inteiramente coincidente com a invocada na decisão recorrida, deve improceder a apelação. * IV - Decisão Acordam os juízes que compõem esta secção social do Tribunal da Relação de Coimbra no sentido de julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida. Sem custas, por delas estar isento o autor. Coimbra, 7/4/2017 (Jorge Manuel Loureiro) (Paula do Paço) (Ramalho Pinto) Sumário: Os tribunais do trabalho são materialmente incompetentes para conhecer e decidir de acções emergentes de acidentes de serviço ocorridos no âmbito de uma relação de trabalho de emprego público em que figura como empregador uma empresa municipal que integra a denominada administração autárquica indirecta privada que faz parte da denominada administração pública autónoma, mesmo que tenha sido transferida para uma seguradora a responsabilidade civil emergente desses acidentes. ..................................... (Jorge Manuel Loureiro) [1] Para o caso em apreço relevam apenas a indirecta e a autónoma. [2] Os institutos públicos podem revestir diferentes modalidades organizativas:
- a)Serviços Personalizados (v.g. IGESPAR - Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico; IVV - Instituto da Vinha e do Vinho; ISS - Instituto da Segurança Social; ACSS - Administração Central do Sistema de Saúde; Instituto dos Registos e do Notariado; ICNB –Instituto de Conservação da Natureza e da Biodiversidade; INFARMED (medicamentos); Turismo de Portugal; Instituto de Reinserção Social; Administrações das Regiões Hidrográficas; Autoridades Metropolitanas de Transportes (AMT/Lisboa e AMT /Porto); INA – Instituto Nacional de Administração; AMA - Agência de Modernização Administrativa);
- b)Estabelecimentos Públicos (v.g. Universidades e Institutos Politécnicos públicos, Centros de Investigação Científica, Hospitais públicos não empresarializados);
- c)Fundações Públicas – Fundação para a Ciência e Tecnologia, Centro Cultural de Belém, Fundação CEFA (formação autárquica). Os Institutos públicos (I.P.) são actualmente objecto de regulação-quadro pela Lei 3/2004, de 15/1, alterada e republicada pelo DL 105/07, de 3/4, embora alguns estejam sujeitos a regimes específicos, nos termos do artigo 48.º da Lei, como as universidades e institutos politécnicos, as instituições públicas de solidariedade social, os estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, as regiões de turismo, o Banco de Portugal e as entidades administrativas independentes. [3] As entidades públicas empresariais (EPEs) são pessoas colectivas de direito público e de regime privado, que foram autonomizadas do conceito de institutos públicos. Embora sujeitas a regimes de direito privado, dispõem, em regra, de poderes públicos de autoridade e estão submetidas a superintendência e a tutela mais ou menos intensa. Exemplos: na área dos transportes [REFER, CP, API, NAV, Metropolitano de Lisboa]; na área da gestão de recursos públicos [GeRAP (Gestão Partilhada de Recursos na Administração Pública), ANCP (Agência Nacional de Compras Públicas), SPMS (Serviços Partilhados do Ministério da Saúde), Agência para o Investimento e Comércio Externo, Parque Escolar]; na área cultural [Teatro Nacional D. Maria II, Teatro Nacional de S. João, OPART (Organismo de Produção Artística – CNB e TNSC)]; na área da saúde [alguns Hospitais (CHUC, Curry Cabral, etc.), Centros Hospitalares (Barreiro Montijo, etc.) e Unidades Locais de Saúde (Alto Minho, Baixo Alentejo, Guarda)]. As Entidades Públicas Empresariais são reguladas por diplomas específicos, bem como pelo Capítulo III do Decreto-lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro (alterado pelo Decreto-lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto). [4] Estão aqui incluídas a generalidade das empresas públicas, que são sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, instituídas para finalidades públicas sob a forma de sociedades comerciais, como, entre muitas, a PARPÚBLICA, a SIEV- Sistema de Identificação Electrónica de Veículos, SA, etc. Excepcionalmente, estas empresas podem ser detentoras de poderes públicos de autoridade, como é o caso das várias Administrações Portuárias. O sector empresarial do Estado (que inclui, além das empresas públicas, as empresas participadas) é regulado pelo DL 558/99, de 17/12 (alterado pelo DL 300/07, de 23/8) Há ainda as fundações (públicas) de direito privado que são objecto de criação estadual (Fundações universitárias, nos termos do RJIES: U. Porto, U. Aveiro, ISCTE), que tem de ser autorizada por diploma legal, nos termos do artigo 3º/4 da Lei 3/04. [5] Da qual fazem parte os órgãos municipais e os serviços dependentes da câmara municipal, caso dos serviços municipalizados, com organização empresarial – arts. 8º a 18º da Lei 50/2012, de 31/8. [6] Fundações públicas municipais (art. 57º da Lei 50/2012, de 31/8, e Lei 24/2012, de 9/7, máxime arts. 48º e ss), que são pessoas colectivas de direito público (art. 49º/1 da Lei 24/2012, de 9/7). [7] Empresas locais (arts. 19º e ss da Lei 50/2012, de 31/8), que são pessoas colectivas de direito privado (art. 19º/4 da Lei 50/2012, de 31/8). [8] No sentido da integração das empresas locais na administração autónoma, autárquica e indirecta - Ana Cristina Paiva dos Reis, A Organização dos Transportes a Nível Municipal, Relatório de Estágio, Mestrado em Gestão, Setembro 2012, pp. 12 e ss; Viera de Andrade, Lições de Direito Administrativo, 2015, pp. 118 e 119; Ivone Fernandes Cordeiro, (In)cumprimento Legal e Viabilidade das empresas municipais, Estudo de caso das empresas do município de Lisboa, Dissertação de Mestrado em Contabilidade, 2012, pp. 11 e 12; Nuno Miguel Ferreira da Cruz, Viabilidade das Empresas Municipais na Prestação de Serviços de Infra-Estruturas Urbanas, Dissertação de Mestrado, Coimbra, Setembro de 2008, p. 12 [9] Importa reter que o sector empresarial público integra hoje o sector empresarial local (art. 2º/1 do DL 133/2013, de 3/10). [10] Disponíveis em http://www.aguasdecoimbra.pt/index.php/quem-somos/estatutos. [11] http://www.dgsi.pt/jcon.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/3e2a269de39b31fc8025713b003b5a53?OpenDocument. [12] http://www.dgsi.pt/jcon.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/cf567db4e6d860028025713b003b5a44?OpenDocument. [13] http://www.dgsi.pt/jcon.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/1676ba5eeb0106a88025713b003b5a5a?OpenDocument. [14] Acórdão do STJ de 17/11/2016, proferido no processo 31/14.3T8PNF.P1.S1. [15] Acórdão do TCAS, de 23/8/2012, proferido no processo no 09001/12; acórdão do TCAN, de 11/4/2014, proferido no processo no 01470/11.7BEBLS. [16] Dicionário de Contencioso Administrativo, Coimbra, 2007, pp. 117-118. [17] Este acórdão declarou a competência dos tribunais do trabalho para conhecer e decidir de acidentes de trabalho que vitimem apenas trabalhadores que exerçam funções em entidades públicas empresariais ou noutras entidades não abrangidas pelo disposto nos números 1, 2 e 3 do art. 2º do DL 503/1999, de 20/11, na redacção do art. 9º da Lei nº 59/2008, de 11/09, reconhecendo, ao menos implicitamente, a competência dos tribunais administrativos e fiscais para conhecer e decidir desses mesmos acidentes que vitimem trabalhadores que exerçam funções públicas nas entidades enunciadas naqueles números 1, 2 e 3, entre as quais se incluem os serviços da administração autárquica (nº2), estando integrada nestes últimos a entidade empregadora do aqui autor.