Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 7839/15.0TBLSB-A.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES Descritores: GRAVAÇÃO DE DEPOIMENTOS ORAIS – SUA DISPONIBILIDADE ÀS PARTES. NULIDADE DESSA GRAVAÇÃO – SUA ARGUIÇÃO Data do Acordão: 09/25/2018 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – J.L. CÍVEL DAS CALDAS DA RAINHA – J2 Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO DE APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Legislação Nacional: ARTºS 155º E 195º DO NCPC Sumário: I - Dispõe o 155º, nº 3 do NCPC: “A gravação deve ser disponibilizada às partes, no prazo de dois dias a contar do respectivo ato.” E o nº 4 do mesmo artigo estabelece: “A falta ou deficiência da gravação deve ser invocada, no prazo de 10 dias a contar do momento em que a gravação é disponibilizada.”. II - A disponibilização, às partes, da gravação da audiência final de ações, incidentes e procedimentos cautelares, nos termos do artigo 155.º, n.º 3, do CPC, consiste na simples colocação, pela secretaria judicial, da referida gravação à disposição das partes para que estas possam obter cópia da mesma. III - Tal disponibilização não envolve a realização de qualquer notificação às partes, de que a gravação se encontra disponível na secretaria judicial, nem se confunde com a efetiva entrega de suporte digital da mesma gravação às partes. IV – Foi intenção do legislador que o procedimento tendente à obtenção de cópia da gravação pelas partes seja o mais simples possível, sem necessidade de realização de qualquer notificação pela secretaria e tendo em vista garantir que algum problema que se verifique com a gravação seja resolvido, com rapidez, no tribunal de primeira instância. V - Afronta a razão de ser da lei o entendimento de que o início da contagem do prazo para a invocação de eventual deficiência da gravação dos depoimentos fica dependente da livre iniciativa da parte quanto ao momento da obtenção da gravação, sem qualquer limitação temporal (para além da que decorreria do prazo de apresentação do recurso da decisão final). Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I - A) - 1) – No âmbito da sessão de audiência final que teve lugar no dia 07.11.2016, no Juízo Local - Secção Cível (J2), de Caldas da Rainha, foram prestadas "declarações de parte" do Interveniente / Chamado, J... Na respectiva acta consignou-se que o depoimento desse interveniente “...foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal.” e que tal gravação áudio se “...iniciou às 09:54:19, tendo terminado às 10:33:47.” Tendo sido proferida sentença em 22/02/2018, julgando a acção improcedente, veio o Autor, A..., em 07/03/2018, invocando o disposto no art.° 155.°, n.° 3, do C.P.C. e juntando um CD, requerer que lhe fosse «[…] facultada a gravação de onde conste tudo quanto foi produzido em Audiência Final, designadamente de todos e quaisquer depoimentos, informações, esclarecimentos, requerimentos e respectivas respostas, despachos e alegações orais.». Em 14.03.2018 exarou-se nos autos o seguinte “termo de entrega”: “Consigno ter procedido à gravação da audiência final, e entregue o respectivo cd ao Ilustre Mandatário do Autor, Dr. ...” 2) - Em 16/03/2018 o Autor apresentou um requerimento com o seguinte teor: «[…] A..., A. nos autos à margem referenciados, vem, nos termos e para os efeitos do disposto no art.° 155.°, n.° 4, do C.P.C., invocar, no que concerne, designadamente, às "declarações de parte" do Interveniente / Chamado, Sr. J..., a manifesta e evidente deficiência da "gravação” disponibilizada no passado dia 14/03/2018 “gravação” essa que, aliás, cfr. resulta da “Acta de Audiência de Julgamento” datada de 07/11/2016, terá sido efectuada "(...)através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal.", com início às 09:54:19 horas, e términos às 10:33:47 horas), deficiência de "gravação" essa que, de resto, como é por demais evidente, não permite, de forma alguma, a audição, percepção e compreensão, na sua quase totalidade, dessas mesmas "declarações de parte”, impossibilitando, assim, que o A., no Recurso de Apelação que pretende interpor contra a Sentença proferida, possa, como é seu desejo e direito, impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto.[…]». 3) - Sobre esse requerimento veio a recair o despacho de 23-03-2018, que considerando que a nulidade assim arguida havia sido suscitada para além do prazo que a lei prevê para o efeito, considerou-a sanada, julgando-a improcedente. B) - Inconformado, o Autor - que também interpôs recurso da sentença (que foi distribuído a outra Secção desta Relação) -, recorreu desse despacho de 23-03-2018, em 19.04.2018, tendo terminado as alegações desse recurso - que veio a ser admitido como Apelação, a subir de imediato, em separado e com efeito meramente devolutivo -, oferecendo as seguintes conclusões ... TERMOS EM QUE DEVE O PRESENTE “RECURSO” SER JULGADO PROCEDENTE, POR PROVADO, E, EM CONSEQUÊNCIA: • DEVE O “DESPACHO” PROFERIDO A 23/03/2018 SER REVOGADO / ANULADO E SUBSTITUÍDO POR OUTRO QUE, ADMITINDO, COMO TEMPESTIVAMENTE ARGUIDA / INVOCADA A NULIDADE DECORRENTE DA DEFICIENTE GRAVAÇÃO DO “DEPOIMENTO DE PARTE” DO INTERVENIENTE / CHAMADO J..., DÊ, PARA OS DEVIDOS EFEITOS E CONSEQUÊNCIAS LEGAIS, POR, EFECTIVAMENTE, VERIFICADA ESSA MESMA NULIDADE. […]». A Ré, “C..., S.A.”, na resposta que apresentou à alegação de recurso do Autor, pugnou pela manutenção do decidido no despacho impugnado. II - As questões: Em face do disposto nos art.ºs 635º, nºs 3 e 4, 639º, nº 1, ambos do novo Código de Processo Civil - doravante NCPC2 -, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26/06, o objecto dos recursos delimita-se, em princípio, pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do conhecimento das questões que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art.º 608º, n.º 2, “ex vi” do art.º 663º, nº 2, do mesmo diploma legal. 2 Utilizar-se-á a sigla “CPC” para referir o código pretérito, ou, excepcionalmente, nos casos em que transcrevemos texto onde essa sigla foi já utilizada para identificar o novo Código de Processo Civil. 3 Cfr. Acórdão do STJ, de 06 de Julho de 2004, Revista nº 04A2070, embora versando a norma correspondente da legislação processual civil pretérita, à semelhança do que se pode constatar, entre outros, no Ac. do STJ de 13/09/2007, proc. n.º 07B2113 e no Ac. do STJ de 08/11/2007, proc. n.º 07B3586, todos estes arestos consultáveis em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf?OpenDatabase, tal como aqueles que, desse Tribunal e sem referência de publicação, ou com uma outra, vierem a ser citados adiante. Não haverá, contudo, que conhecer de questões cuja decisão se veja prejudicada pela solução que tiver sido dada a outra que antecedentemente se haja apreciado, salientando-se que, “questões”, para efeito do disposto no n.º 2 do artº 608º do NCPC, são apenas as que se reconduzem aos pedidos deduzidos, às causas de pedir, às excepções invocadas e às excepções de que oficiosamente cumpra conhecer, não podendo merecer tal classificação o que meramente são invocações, “considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes”3 e que o Tribunal, embora possa abordar para um maior esclarecimento das partes, não está obrigado a apreciar. Assim, o que importa saber é se a Arguição do autor, em 16/03/2018, da deficiência que este imputou à “gravação” das "declarações de parte" prestadas pelo “Interveniente / Chamado, Sr. J...” na sessão de 07/11/2016 da audiência final, deveria ter sido deferida pelo Tribunal “a quo”. III - A) O circunstancialismo processual e os factos a considerar na decisão a proferir são os enunciados em I –A)- supra. B) – Dispõe o 155º nº 3 do NCPC: “A gravação deve ser disponibilizada às partes, no prazo de dois dias a contar do respectivo ato.” E o nº 4 do mesmo artigo estabelece: “A falta ou deficiência da gravação deve ser invocada, no prazo de 10 dias a contar do momento em que a gravação é disponibilizada.”. Importa dizer primeiro quanto à nulidade atinente à gravação deficiente ou omitida das declarações ou dos depoimentos, que, situando-se a montante da sentença, não se surpreendem razões para se lhe aplicar, v.g., por analogia, o regime que a lei define para essas nulidades. Por outro lado, ainda que se conceda que o Decreto-Lei 39/95 de 15/5, não foi revogado tacitamente, “in totum”, pelo NCPC, aprovado pela Lei nº. 41/2013, de 26.06, há-de reconhecer que a disciplina vigente quanto ao prazo para as partes invocarem a falta ou deficiência da gravação e, consequentemente, no que concerne à necessidade dessa omissão e dessa deficiência, serem reclamadas pelas partes, é a consignada nos artºs 155º e 195º do NCPC. A questão que se coloca, pois, é a de saber se a disponibilização que o preceito refere implica uma notificação às partes no sentido de informá-las de que a gravação está apta a ser-lhes facultada, ou mesmo, se com tal termo se pretende significar a efectiva entrega da gravação às partes. Vários entendimentos têm sido seguidos nas Relações, quer no domínio do CPC, quer na vigência do NCPC, sendo que, consideramos que a solução mais adequada à finalidade que parece ter presidido à disciplina da invocação da falta ou da deficiência da gravação, consagrada neste último código, leva a que se tenha como bom o entendimento que na matéria em causa se expendeu no Acórdão de 12/10/2017 da Relação de Évora4, assim sumariado: «1 – A disponibilização, às partes, da gravação da audiência final de acções, incidentes e procedimentos cautelares, nos termos do artigo 155.º, n.º 3, do CPC, consiste na simples colocação, pela secretaria judicial, da referida gravação à disposição das partes para que estas possam obter cópia da mesma. 4 Apelação nº 1382/14.2TBLLE-A.E1, consultável, em texto integral, em http://www.dgsi.pt/jtre.nsf?OpenDatabase, tal como os restantes acórdãos do Tribunal da Relação de Évora, que, sem referência de publicação, vierem a ser citados. 2 – Tal disponibilização não envolve a realização de qualquer notificação, às partes, de que a gravação se encontra disponível na secretaria judicial, nem se confunde com a efectiva entrega de suporte digital da mesma gravação às partes.». E explica-se nesse aresto da Relação de Évora: «[…] o recorrente acaba por propor duas teses diferentes sobre o que seja “disponibilizar”: na primeira tese, disponibilizar equivale à realização, pela secretaria judicial, da notificação das partes de que a gravação está ao dispor destas; na segunda tese, ainda mais exigente que a primeira, disponibilizar é sinónimo de entregar às partes o suporte digital da gravação. Porém, nenhuma destas teses encontra sustentação nos n.ºs 3 e 4 do artigo 155.º do CPC. Por um lado, em parte alguma a lei impõe que a secretaria realize a notificação referida pelo recorrente. Além de resolver as dúvidas que o regime anterior suscitava, foi intenção do legislador que o procedimento tendente à obtenção de cópia da gravação pelas partes seja o mais simples possível, sem necessidade de realização de qualquer notificação pela secretaria e tendo em vista garantir que algum problema que se verifique com a gravação seja resolvido com rapidez, no tribunal de primeira instância. Se fosse intenção do legislador que a secretaria notificasse as partes de que a gravação está disponível, certamente o teria estabelecido expressamente. Todavia, não é, manifestamente, isso que o n.º 3 do artigo 151.º faz. Por outro lado, disponibilizar não é entregar o suporte digital da gravação às partes. Desde logo porque, na língua portuguesa, estas duas palavras não são sinónimas. Disponibilizar é colocar algo à disposição de outrem, ainda que o terceiro assuma uma atitude de inércia e não aproveite tal disponibilidade. Entregar é mais que isso, é transferir algo para o poder, para as mãos de outrem. Na hermenêutica jurídica tem de se partir do princípio de que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (Código Civil, artigo 9.º, n.º 3, in fine), pelo que o verbo “disponibilizar” deve ser interpretado em sentido próprio e não como sinónimo de “entregar”. A tese do recorrente parte do princípio de que o legislador não se exprimiu adequadamente, utilizando o verbo “disponibilizar” quando queria dizer “entregar”. Ora, tal desconformidade entre a intenção do legislador e a forma como este se exprimiu não está demonstrada. Pelo contrário, a ponderação do resultado a que conduziria a interpretação proposta pelo recorrente confirma que o legislador se exprimiu correctamente ao utilizar o verbo “disponibilizar”. Como bem nota a decisão recorrida, se a contagem do prazo fixado no n.º 4 do artigo 155.º do CPC só se iniciasse a partir da entrega da gravação à parte, tal início ficaria na dependência do arbítrio desta. Bastaria que a parte não solicitasse a entrega da gravação ou, fazendo-o, não diligenciasse, depois, no sentido de ir recebê-la, para que aquela contagem não se iniciasse. Dessa forma ficaria, na prática, a parte com a possibilidade de invocar a falta ou deficiência da gravação quando lhe aprouvesse, até à interposição de recurso da sentença. Ora, não foi, seguramente, isto que o legislador quis ao estabelecer os apertados prazos que as normas que vimos analisando estabelecem. Convém, a propósito, lembrar novamente o disposto no citado artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil: O intérprete deverá presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas. Atento o resultado a que conduz, a segunda tese que o recorrente propõe é tudo menos acertada. Não se objecte com o argumento de que na hipótese de a secretaria não disponibilizar (em sentido próprio) a gravação no prazo de dois dias a contar do acto, as partes ficariam injustamente penalizadas por verem comprimido o prazo para a reclamação prevista no n.º
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.