Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 2978/09.0TBLRA-C.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: JORGE ARCANJO Descritores: ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES PAGAMENTO LIBERATÓRIO Data do Acordão: 02/18/2014 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE LEIRIA – 5º JUÍZO CÍVEL Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ARTºS 769º E 770º DO C. CIVIL. Sumário: Obrigando-se o executado a pagar a prestação de alimentos à filha menor, por transferência bancária para uma conta em nome da mãe da menor, mas tendo o tribunal, a solicitação desta (porque que todos os depósitos feitos na primeira conta eram pelo Banco afectos ao pagamento do empréstimo, em virtude do incumprimento), determinado ao executado para proceder à ao pagamento da pensão através de transferência bancária para a conta aberta noutra instituição bancária, não é liberatório o pagamento feito pelo executado que, ignorando a determinação judicial e os motivos alegados, continuou a proceder ao depósito da pensão na primeira conta. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO 1.1.- A exequente – M… – instaurou na Comarca de Coimbra acção executiva para pagamento de quantia certa, contra o executado – R... Alegando, em resumo, que o executado desde Outubro de 2010 não pagou a pensão de alimentos à filha menor F…, fixada por sentença homologatória de 14/6/2009, reclamou o pagamento da quantia € 5.136,60. 1.2. - O executado deduziu oposição à execução, alegando, em resumo: Pagou todas as pensões, que depositou na conta indicada no acordo de regulação das responsabilidades parentais, de forma a assegurar que a filha pudesse continuar a ter uma casa para habitar, pois tomou conhecimento que a exequente se encontraria em incumprimento relativamente ao empréstimo para a habitação. A exequente está a agir com manifesto abuso de direito. Pediu a extinção da execução e a condenação da exequente como litigante de má fé. Contestou a exequente, defendendo-se, em síntese: A partir de Outubro de 2010 o executado deveria passar a depositar a pensão na conta bancária do Montepio Geral, conforme foi notificado, o que não fez, continuando a depositá-la na conta da Caixa Geral de Depósitos. O executado sabia que as quantias depositadas nesta instituição não seriam recebidas pela exequente, já que devido ao incumprimento do crédito à habitação a CGD apoderava-se de todos os montantes depositados na referida conta. 1.3. - No saneador decidiu-se julgar procedente a oposição e declarar extinta a execução. 1.4. - Inconformada, a exequente recorreu de apelação, com as seguintes conclusões … Não houve contra-alegações.II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. – Objecto do recurso A questão submetida a recurso, delimitado pelas respectivas conclusões, consiste, no essencial, em saber se o depósito feito pelo executado a partir de Outubro de 2010 na conta bancária da CGD é ou não liberatório. 2.2. – Os factos provados 1) F… nasceu no dia 29.10.1998 e é filha de R… e de M…; 2) Por sentença datada de 14.07.2009, proferida no Processo de Regulação das Responsabilidades Parentais, foi homologado o acordo referente às responsabilidades parentais da F…, nos termos do qual o pai se comprometeu a entregar à mãe, a título de alimentos devidos à filha de ambos, a quantia mensal de € 200,00, até ao dia 8 de cada mês a que disser respeito, mediante transferência bancária para a conta da Caixa Geral de Depósitos com o NIB …; 3) Tal importância seria actualizável anualmente com início em Janeiro de 2010 de acordo com o índice de preços apurado pelo INE (cláusula 5º do citado acordo); 4) Por requerimento datado de 08.09.2010, a ora exequente requereu que o executado passasse a depositar a quantia respeitante à prestação de alimentos na conta bancária sedeada no Montepio Geral, com o NIB …, em virtude de se encontrar em incumprimento de financiamento perante a CGD, pelo que todos os valores que são depositados na conta anteriormente indicada são encaminhados pelo banco para pagamento do empréstimo, e porque tem absoluta necessidade da prestação de alimentos para a subsistência da menor; 5) Sobre o requerimento mencionado em 4) recaiu, em 17.09.2010, o seguinte despacho: “Notifique-se o requerente, nos precisos termos requeridos” (refª 5539439), do qual o ora executado foi notificado por ofício datado de 21.09.2010 (refª 5559948); 6) A partir de Outubro de 2010 o ora executado continuou a proceder ao depósito das prestações de alimentos para a sua filha na conta sedeada na CGD, tendo pago todos os montantes devidos desde então (com as respectivas actualizações) – talões de depósito juntos aos autos; 7) A CGD pelo menos a partir de Outubro de 2010 canalizou os montantes depositados na mencionada conta para pagamento do empréstimo à habitação que concedeu à ora exequente, em virtude do incumprimento relativo a tal financiamento, deixando esta de dispor de tal quantia, entregue pelo pai, a título de alimentos devidos à menor. 2.3. – O mérito do recurso A sentença recorrida considerou, em síntese, que o executado pagou as prestações devidas à menor desde Outubro de 2010, incluindo as respectivas actualizações, pelo que julgou procedente a oposição e extinta a execução. Em contrapartida, objecta a Apelante dizendo que o executado não efectuou o pagamento devido porque apesar de haver feito o depósito das prestações, não o fez na conta bancária que lhe foi comunicada pelo tribunal. Uma vez que ambas as contas bancárias são tituladas pela exequente, coloca-se a questão de saber se o depósito feito pelo executado a partir de Outubro de 2010 na conta bancária da CGD é ou não liberatório. O problema deve ser enquadrado no âmbito do cumprimento da obrigação, tratando-se, neste caso, de uma obrigação de alimentos devidos a menor, pelo que credora é a filha F... Em função da sentença judicial homologatória da regulação das responsabilidades parentais emerge para a credora F… o direito ao cumprimento ou à realização da prestação, e para o executado, seu pai, o dever primário de realizar a prestação. A prestação deve ser feita ao credor ou ao seu representante (voluntário ou legal) - art. 769 CC. O art. 770 do CC prevê a possibilidade de terceiros, com legitimidade prévia ou posterior, receberem a prestação no interesse do credor e com efeito liberatório. Na alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.