Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 434/04 Nº Convencional: JTRC Relator: TOMÁS BARATEIRO Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS FUTUROS INDEMNIZAÇÃO Data do Acordão: 06/15/2004 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: COIMBRA Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Legislação Nacional: ARTº 564º, Nº 2 DO C.C. Sumário: 1. Um dano é futuro e previsível quando se possa prognosticar, conjecturar, com antecipação no tempo em que ocorrerá, para poder ser atendido para efeitos do artº 564º, nº 2, do C. Civ. . 2. Face à parte final dessa disposição, não sendo tais danos determináveis (não se sabendo o seu montante) , a respectiva indemnização será liquidada em execução de sentença . 3. A indemnização por danos futuros resultantes de maiores dificuldades e de esforços para exercer a sua profissão deve ser calculada em atenção ao tempo provável de vida activa da vítima, de forma a representar um capital produtor de rendimentos que cubra a diferença entre a situação actual e a que existiria se não fora a existência do evento danoso . Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA I - A, residente no Bairro da Rosa, Lote 6 R/C DTO, em Coimbra, intentou esta acção ordinária contra a Ré “Companhia de Seguros Mundial Confiança, S.A”., com sede no Largo do Chiado, 8, em Lisboa, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 32.065.381$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. Filia a causa de pedir num acidente de viação que teve lugar em 24/11/96, pelas 17,50 horas, na Rotunda da Av. Gouveia Monteiro, em Coimbra, quando o Autor conduzia o seu ciclomotor matrícula 2-CBR-94-61, e foi embatido pelo Citroen matrícula XT-11-78, conduzido e pertença de Joaquim Pires Dias Reis, que, provindo dos HUC, descia a Av. Gouveia Monteiro e, ao chegar à primeira rotunda, avançou em direcção a Coselhas, sem atentar na existência de um sinal indicativo de estrada com prioridade; atravessou-se à frente do ciclomotor e embateu com a roda da frente da sua viatura, do lado esquerdo, na perna direita do Autor. Em virtude desse embate, este sofreu diversas lesões, causadoras de danos cujo pedido de indemnização agora formula. Na sua contestação, a Ré aceita o embate, alegando desconhecer a sua causa. Impugna o grau de incapacidade permanente parcial de 55% defendido pelo Autor e considera exagerados os montantes peticionados para indemnizar os danos. Foi proferido o despacho saneador, seleccionaram-se os factos assentes e fixou-se a base instrutória. A folhas 260 a 262 (e 296 a 298), o Autor ampliou o pedido dos danos patrimoniais já sofridos para a quantia de 2.025,10 euros, e pede ainda a condenação da Ré a retribuir-lhe todos os danos que venha a sofrer por causa do acidente. Admitida tal ampliação, aditou-se o quesito 66º, nos termos que constam de folhas 329 II - Teve lugar a audiência de julgamento, respondendo-se aos quesitos conforme despacho de folhas 332/333, sem reclamação. Por sentença de 15/7/03, julgando-se parcialmente procedente a acção, condenou-se a Ré Companhia de Seguros Mundial Confiança, S.A. a pagar ao Autor, António Rodrigues, a quantia de 23.280,04 euros (vinte e três mil, duzentos oitenta euros, quatro cêntimos), acrescida de juros, à taxa anual de 7%, desde a citação até 30.4.03 e, à taxa anual de 4%, desde 1.5.03 até efectivo pagamento, e a quantia de 20.000 euros (vinte mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa anual de 4% desde esta data até efectivo pagamento, absolvendo-a do pedido quanto ao demais. III – De tal sentença recorreu o Autor, que conclui nas suas alegações: 1ª - O apelante não se limitou a pedir o ressarcimento dos danos que venha a sofrer em função do acidente, pediu ainda e principalmente que a apelada fosse condenada a acompanhar o seu desenvolvimento clínico futuro. 2ª - Tais danos concretos (a sofrer) não foram alegados ou provados nos autos porque ainda não ocorreram, porém, da matéria dos autos e, em especial, da matéria contida nos pontos 39 e 62, é previsível a sua ocorrência. 3ª - Muito embora a douta sentença a quo preveja verbas para ressarcimento dos danos já conhecidos, e, até dos danos morais previsíveis, não contempla (nem podia contemplar), qualquer verba para a eventualidade de o autor necessitar ser submetido a uma operação por sequelas do acidente dos autos, ou necessitar de acompanhamento de um especialista. 4ª - Ao considerar improcedente tal pedido a douta sentença a quo fez uma incorrecta aplicação do direito aos factos, violando os artigos 483º, 562º, 563º e 564 do Código Civil. 5ª - O apelante acredita que ocorreu um qualquer lapso da sentença a quo quando refere que: «... Feito o cálculo correspondente obtém-se um capital de 15.582,5 euros (coeficiente aplicado-12.6593). O cálculo elaborado pelo autor corresponde àquele que é feito pelo tribunal; só que o demandante olvidou que a sua incapacidade permanente parcial é de 25% e não de 100% como considerou». 6ª - Pois, à data da entrega da petição inicial o apelante considerou a incapacidade de 55% e não de 100%, e, atentos os pontos 37 e 68 dos fundamentos de facto e mantendo todos os dados da fórmula apresentada, alterando apenas o valor da incapacidade para 25%, obtém-se um capital de 28.206,26 euros e não de 15.582,5 euros como se considerou na sentença a quo. 7ª - Utilizando o programa de cálculo da IPP, gentilmente disponibilizado para download no sítio www. verbojurídico.net, onde se utiliza precisamente a mesma fórmula, com actualização da taxa de juro nominal líquida para 4% e da taxa anual de crescimento para 2%, obtém-se a quantia de 29.496,00 euros (cfr. anexo 1 que junta) quando se parte da data em que ocorreu o sinistro, encontrando-se a quantia de 27.127,00 euros quando se parte da data da consolidação (cfr. anexo 2). 8ª - Não sendo justo considerar o salário do lesado à data do sinistro e a idade que tinha aquando da sua consolidação, como se faz na sentença a quo. 9ª - Devendo, s.m.o., ser considerada no cálculo a idade que o lesado tinha à data do sinistro e o seu salário nessa data, ou, quando se utilize no cálculo a data da consolidação, deve, então, considerar-se o seu salário nessa data. 10ª - O resultado de 15.582,5 euros indicado na douta sentença a quo só pode resultar de um qualquer lapso, cuja correcção nos termos do artigo 667º do Código de Processo Civil desde já se peticiona. 11ª - Quando assim não se considere pelo tribunal a quo, a sentença recorrida, ao considerar a quantia de 15.582,5 euros adequada para o ressarcimento da indemnização do apelante por IPP, violou o disposto nos artigos 483º, 562º, 563º e 564º do Código Civil, devendo considerar-se adequada para ressarcimento de tais danos a verba de 28.206,26 euros ou de 29.496,00, como se obtém no dito programa. 12ª - No mais a sentença a quo foi distinta e não merecendo qualquer outro reparo. Em contra alegações, a “Companhia de Seguros Fidelidade – Mundial, S.A.” (onde foi incorporada a Ré, sucessora desta) entende que deve confirmar-se a sentença recorrida. IV – Na primeira instância, consideraram-se provados os seguintes factos (que se assinalam, na parte final de cada número, com as letras dos factos assentes e os números da base instrutória, respectivamente): 1 - No dia 24 de Novembro de 1996, pelas 17.50 horas, na rotunda da Av. Gouveia Monteiro, em Coimbra, ocorreu um embate entre o ciclomotor, marca Casal, matrícula 2.CBR-94-61 , conduzido e pertencente ao autor, e o veículo ligeiro de passageiros, marca Citroen, matrícula XT-11-78, conduzido e pertencente a Joaquim Pires Dias Reis ( A)). 2 - O XT circulava pela Av. Gouveia Monteiro, em sentido descendente, provindo dos HUC, em direcção a Coselhas ( B)). 3 - Na primeira rotunda ali existente, existe um sinal vertical indicativo de estrada com prioridade, cedendo passagem aos veículos que circulavam pela dita avenida, no sentido ascendente, com destino à Av. Afonso Romão, que dá acesso aos Olivais ( C)). 4 - O piso, em asfalto, estava em bom estado de conservação ( D)). 5 - O autor nasceu em 5.9.51 (doc. fls. 119) - E). 6 - O Joaquim Pires Dias Reis tinha transferido a responsabilidade civil inerente à circulação do veículo XT para a ré seguradora através do contrato de seguro titulado pela apólice nº 1103180 (doc. fls. 132) – F). 7 - O condutor do XT avançou no destino pretendido, atravessando-se à frente do ciclomotor conduzido pelo autor (1º). 8 - Que seguia pela Av. Gouveia Monteiro, pela meia faixa de rodagem direita, em sentido ascendente, em direcção à Av. Afonso Romão (2º). 9 - Perante tal obstrução da via, o autor desviou para a esquerda, atento o seu sentido de marcha (4º). 10 - Embatendo com a sua perna direita na roda da frente do lado esquerdo do XT (5º). 11 - Sendo projectado ao chão (6º). 12 - Em consequência do embate o autor sofreu fractura inter e subtroncatérica do fémur direito (7º). 13 - As lesões padecidas pelo autor impossibilitaram-no de exercer as suas funções laborais desde a data do embate até 1.12.98, não obstante a alta definitiva lhe ter sido concedida em 13.1.99 (8º). 14 - Após o embate o autor foi transportado aos HUC numa ambulância (9º). 15 - Onde foi socorrido e radiografado com aplicação de fixadores externos na coxa direita (10º). 16 - Ficou internado em ortopedia, tendo sido operado, em 29.11.96, com colocação de material de osteossíntese (11º). 17 - Depois da alta hospitalar, foi presente a uma consulta de ortopedia nos HUC, após o que frequentou, até Dezembro de 1998, as consultas da Casa de Saúde "Coimbra", por conta da ré (12º). 18 - Teve de recorrer diversas vezes ao serviço de urgência dos HUC, sendo a última em 26.12.99, pelas 20.55 horas (13º). 19 - Em 26.5.97, o autor apresentava marcha claudicante, deambulando com duas canadianas e, na face externa da coxa direita, uma cicatriz de características operatórias, longitudinal nacarada, medindo 35 centímetros de comprimento, bem como limitação dos movimentos do joelho direito (14º). 20 - Em 13.4.98, o estudo radiográfico do fémur direito mostrava fractura subtroncatérica do fémur com calo ósseo em evolução não consolidada, havendo fractura da placa L no seu 1/3 proximal (15º). 21 - Em 23.4.98, o autor foi submetido a outra intervenção cirúrgica, realizada na Casa de Saúde “Coimbra”, por ordem e a expensas da ré, para extracção do material de osteossíntese com cavilha PFN e enxerto cortico-esponjoso (16º). 22 - O autor sofreu dores enquanto aguardou, durante 4 dias, que o operassem (17º). 23 - Para a intervenção cirúrgica referida em 16º, o autor esteve internado durante 18 dias (18º). 24 - Foi orientado para a consulta de ortopedia daquela clínica. deambulando com duas canadianas (19º). 25 - Na sequência de tais consultas foram-lhe realizados diversos exames radiográficos (20º). 26 - Retomou o trabalho em 2.12.98 (21º). 27 - Obteve alta da consulta externa de ortopedia da clínica em 13.1.99, apresentando consolidação da fractura subcontratérica (osteossíntese com cavilha Gamma), atrofia do quadricípite direito (4 cms) e limitação funcional das articulações da anca e joelho direitos (22º). 28 - Passou a deambular com uma canadiana (23º). 29 - Em 30.3.99, o autor apresentava, a nível da crista ilíaca direita, cicatriz de características operatórias, nacarada, medindo 10 centímetros de comprimento (24º). 30 - A cicatriz da segunda intervenção na face externa da coxa direita é sobreponível à primeira e com as mesmas características e dimensões; limitação das mobilidades da articulação coxo-femural direita amiografia da coxa direita de dois centímetros (25º). 31 - E apresentava claudicação da marcha e encurtamento do membro inferior direito de dois centímetros e meio (26º). 32 - Em 18.10.99, o autor evidenciava nas radiografias sinais de fracturas não recentes do colo e das regiões troncaterianas e subtroncaterianas do fémur, consolidadas por meio de encavilhamento com encurtamento do colo femural (27º). 33. E ostopenia da anca direita e procidência do rebordo acetabular inferior bem como estreitamento da entrelina articular nesta zona, traduzindo lesões de artrose pós-traumática (28º). 34 - E ainda ostopenia ao longo de todo o fémur, incluindo na zona do joelho, e artrose no joelho (29º). 35 - Em 26.4.00, o autor deslocava-se apoiado numa canadiana, apresentava claudicação acentuada da marcha, amiotrofia de 2 centímetros da coxa direita, medida a 10 centímetros do polo superior da rótula; encurtamento de 1 centímetro do membro inferior direito, rigidez acentuada da anca e joelho direitos, mobilidade dolorosa da anca e joelho esquerdos (30º). 36 - Após a consolidação das lesões persistem para o autor sequelas anátomo-funcionais que limitam significativamente a mobilidade do membro inferior direito, com repercussão ao importante na marcha (31º). 37 - As lesões de que padece o autor, em consequência do embate, causam-lhe uma incapacidade permanente parcial de 25% desde a data da consolidação, em 13.1.99 (32º). 38 - Esta incapacidade permanente parcial exige esforços suplementares para o exercício da sua profissão (33º). 39 - A situação clínica do autor tem tendência a piorar com o passar dos anos (34º). 40 - Continua a sofrer dores constantes na perna, anca e joelho direitos (35º). 41 - Causa-lhe mal estar o contacto das peças de roupa com a cicatriz com que ficou na região ilíaca (36º). 42 - Só consegue dormir de costas deitadas, não podendo virar-se para o seu lado direito ou esquerdo (37º). 43 - Por causa da carga que a perna esquerda tem de suportar, em 26.12.99, foi socorrido de urgência nos HUC, por estar com uma inflamação nessa perna (38º). 44 - Essa inflamação provocou-lhe dores (39º). 45 - É impossível ao autor deslocar-se sem auxílio de uma canadiana (41º). 46 - Não pode caminhar, subir e descer escadas, ajoelhar-se ou correr (42º). 47 - Deixou de poder praticar atletismo e jogar futebol, desportos que sempre praticou (43º). 48 - Em virtude das limitações em se deslocar, o autor deixou de ir ao café conviver com os seus amigos (44º). 49 - Não pode andar de bicicleta nem conduzir o seu ciclomotor (45º). 50 - O autor não consegue conduzir veículos automóveis (46º). 51 - É forçado a recorrer a táxi e boleias de amigos e colegas de trabalho para se deslocar de e para o seu emprego (47º). 52 - Para não onerar demasiado os seus colegas faz turnos de 24 horas seguidas, o que lhe custa (48º). 53 - Não consegue tomar banho, vestir-se e calçar-se sem ajuda (49º). 54 - Os factos referidos em 41º a 49º provocam-lhe sofrimento e aliterações de humor (50º e 52º). 55 - Desde o embate toma diariamente ansiolíticos e antidepressivos (51º). 56 - Por causa do embate, o autor teve um atraso de dois anos e seis dias na subida do escalão remuneratório (53º). 57 - Quem estava na sua categoria transitou para o escalão seguinte (54º). 58 - O que lhe causou um prejuízo mensal de 27,43 euros desde 1.2.99 até ao fim da sua vida activa (55º). 59 - O autor deixou de auferir os subsídios de férias e de Natal em função da licença sem vencimento de longa duração, num total de 662,40 euros (56º). 60 - Em gasolina, na deslocação para o emprego, transportado no carro da filha, o autor despendeu, entre 13.12.98 e 29.1.99, 145,02 euros (57º). 61 - Em deslocações em táxi para consultas e tratamentos, despendeu o autor a quantia de 317,07 euros (58º). 62 - Na deslocação a Lisboa, para ser consultado pelo Dr. Varandas, em 6.8.99, o autor gastou 174,58 euros em táxi e 9,88 euros com a refeição (59º). 63 - Na deslocação a Lisboa, para ser consultado pelo Dr. Varandas, em 15.9.99, o autor gastou 174,58 euros em táxi e 11,57 euros com a refeição (60º). 64 - O Hospital Sobral Cid, onde trabalha o autor, dista da sua casa cerca de 12 Kms (61º). 65 - Para poder gozar do favor dos seus colegas o ir buscar e levar a casa, o autor tem trabalhado 24 horas seguidas (62º). 66 - O facto referido em 62º causa ao autor desgaste físico e psíquico (63º). 67 - Não obtendo boleia, o autor desloca-se para o seu local de trabalho em taxi e autocarro, despendendo naquele o valor aproximado a 9 euros por dia (64º). 68 - O autor aufere mensalmente a quantia líquida de 410,31 euros (65º). 69 - Em virtude do agravamento da sua situação clínica, o autor recebeu tratamento nas urgências dos HUC em 9.08.02, 8.09.02 e em 13.09.02, no que despendeu a quantia de 36,44 euros (66º). V – Deverá ter-se presente que a decisão recorrida só poderá ser alterada na parte impugnada pelo recurso, e o âmbito deste se determina em face das conclusões das respectivas alegações, abrangendo as questões aí contidas (artigos 684-nº3 e 690-nº1 do C.P.C.). 1 – Como resulta das alegações do Autor (ora apelante), não foi posta em causa a factualidade apurada na primeira instância. Não se questiona a obrigação de indemnizar da Ré, que nem sequer interpôs recurso. Na sentença recorrida concluiu-se que o condutor e proprietário do veículo ligeiro (XT-11-78), segurado da Ré, foi o único culpado do embate, que causou danos ao Autor, recaindo na Ré a respectiva obrigação de indemnizar por força do contrato de seguro. Quanto aos danos, considerados naquela sentença, fixou-se a respectiva indemnização no total de 43.280,04 euros, resultante dos seguintes valores parcelares: -
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