Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 55/13.8GBFVN.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: VASQUES OSÓRIO Descritores: FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO AUTÊNTICO CHAPA DE MATRÍCULA Data do Acordão: 01/29/2014 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE FIGUEIRÓ DOS VINHOS Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO CRIMINAL Decisão: ALTERADA Legislação Nacional: ARTIGOS 255º, A) E 256º, Nº 1, A) E E) E 3 DO C. PENAL Sumário: 1.- A chapa de matrícula de um veículo, designadamente, de um ciclomotor, depois de nele aposta, enquanto sinal que identifica e revela que foi feita a matrícula e que o respetivo número é o que dela consta, constitui um documento, para efeitos do crime de falsificação; 2.- Comete o crime de falsificação de documento qualificado, p. e p. pelos arts. 255º,
- a)e 256º, nº 1,
- a)e
- e)e 3 do C. Penal, o arguido que apõe no ciclomotor uma chapa de matrícula correspondente a outro ciclomotor. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO No Tribunal Judicial da comarca de Figueiró dos Vinhos o Ministério Público requereu o julgamento, em processo especial sumário, do arguido A..., com os demais sinais nos autos, imputando-lhe a prática, em autoria material e concurso efectivo, de um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348º, nº 1,
- b)do C. Penal, e de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos arts. 255º,
- a)e 256º, nºs 1,
- a)e e), e 3 do mesmo código. Por sentença de 10 de Julho de 2013, foi o arguido condenado, pela prática do imputado crime de desobediência, na pena de 80 dias de multa, pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos arts. 255º,
- a)e 256º, nº 1,
- a)e
- e)do C. Penal, na pena de 220 dias de multa, e em cúmulo, na pena única de 250 dias de multa à taxa diária de € 5,50, perfazendo a multa global de € 1.375. * Inconformada com a decisão, recorreu a Digna Magistrada do Ministério Público, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: “ (…). 1 – O arguido A... foi condenado, em autoria material, pela prática de um crime de desobediência previsto e punido pelo artigo 348º, nº 1, alínea b), do Código Penal, na pena de 80 dias de multa e de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256º, nº 1, alínea e), por referência à alínea a), e 255º, alínea a), do Código Penal, na pena de 220 dias de multa, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 250 dias de multa, à taxa diária de € 5,50, o que perfaz um total de € 1.375,00. 2 – Resulta da matéria dada como provada que o veículo ciclomotor em causa possuía o número de matrícula 1CPR y..., que o mencionado veículo se encontrava apreendido por não ter sido efectuada a substituição de matrícula atribuída pela Câmara Municipal até 31 de Dezembro de 2008, e que o arguido apôs no veículo a matrícula com o número e letras z..., sendo certo que esta matrícula se encontra atribuída a outro veículo ciclomotor, como ademais resulta da prova documental junta aos autos, e que com essa matrícula aposta no ciclomotor com ele circulou na via pública. 3 – A chapa de matrícula aposta num veículo constitui o suporte material, visível para toda a gente e obrigatório, de um número criado por entidade pública com competência para tal – por isso com a fé pública que daí decorre. Não foi emitida por essa entidade, mas, uma vez fixada no veículo automóvel a que respeita a matrícula, passa a ter a mesma força probatória que um documento autêntico. 4 – As chapas de matrícula apostas nos veículos devem ser consideradas documentos com igual força à dos documentos autênticos. 5 – Pelo exposto, deve o arguido ser condenado por um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256º, nº 1, alínea e), com referência à alínea a), agravado pelo nº 3, por referência ainda ao artigo 255º, alínea a), ambos do Código Penal. 6 – Pelas razões expostas, a douta sentença proferida nos autos violou o disposto nos artigos 255º, alínea a), e 256º, nº 1, alínea e), com referência à alínea a), e nº 3, ambos do Código Penal. Termos em que se conclui no sentido supra exposto, julgando-se o presente recurso procedente e proferindo-se douto acórdão que revogue a sentença sindicada na parte colocada em crise e condene o arguido pela prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256º, nº 1, alínea e), com referência à alínea a), agravado pelo nº 3, por referência ainda ao 255º, alínea a), ambos do Código Penal, Como é de toda a JUSTIÇA. (…)”. * Respondeu ao recurso o arguido, formulando no termo da contramotivação as seguintes conclusões: “ (…). (
- a)O arguido A... foi condenado, em autoria material, pela prática de um crime de desobediência previsto e punido pelo artigo 348º, nº 1 alínea b), do Código Penal, na pena de 80 dias de multa e de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256º, nº 1, alínea e), por referência à alínea a), e 255º, alínea a), do Código Penal, na pena de 220 dias de multa, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 250 dias de multa, à taxa diária de € 5,50, o que perfaz um total de € 1.375,00. (
- b)Da matéria dada como provada resulta que o veiculo ciclomotor em causa possuía o número de matricula 1-CPR y..., que o mencionado veículo se encontrava apreendido por não ter sido efectuada a substituição de matrícula atribuída pela Câmara Municipal até 31 de Dezembro de 2008 e que o arguido, apôs no veículo, a matricula z..., encontrando-se esta atribuída a um outro veículo ciclomotor, como ademais resulta da prova documental junta aos autos e que, com essa matrícula aposta no ciclomotor, com ele circulou na via pública. (
- c)A chapa de matrícula aposta no veículo constitui o suporte material, visível para toda a gente e obrigatório, de um número criado por entidade pública com competência para tal e com a fé pública que daí decorre, passando a ter a mesma força probatória que um documento autêntico. (
- d)As chapas de matrícula apostas nos veículos devem ser consideradas documentos com igual força à dos documentos autênticos. (
- e)O arguido, ao ser condenado como foi, por um crime de falsificação de documento, p.p. pelo artigo 256º, nº 1, alínea e), com referência à alínea a), por referência ao artigo 255º, alínea a), ambos do Código Penal. foi-o também pelo nº 3 do referido diploma. (
- f)Assim, a douta Sentença proferida nos autos não violou o disposto nos artigos 255º, al. a), e 256º, nº 1, al. e), com referência à al. a), e nº 3, todos do Código Penal. Assim, atenta a douta Sentença a quo e com o mui douto suprimento de VV. Exa.s, deve o Recurso interposto pelo digno Magistrado do Ministério Público ser julgado improcedente, mantendo-se a pena acessória aplicada, fazendo VV. Exa.s JUSTIÇA! (…)”. * Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, aderiu à argumentação da Digna Magistrada do Ministério Público recorrente, afirmou, face à pressuposta alteração da qualificação jurídica, a necessidade de agravação da punição do arguido, e concluiu pela procedência do recurso. * Foi cumprido o art. 417º, nº 2 do C. Processo Penal. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir. * * * * II. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. As conclusões constituem pois, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso. Assim, atentas as conclusões formuladas pela Digna Magistrada do Ministério Público recorrente, a única questão a decidir, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, é a de saber se a falsificação da matrícula de ciclomotor preenche o tipo do crime de falsificação de documento qualificado, p. e p. pelo art. 256º, nºs 1 e 3 do C. Penal ou apenas, o tipo simples do mesmo nº 1. * Para a resolução desta questões importa ter presente o que de relevante consta da sentença recorrida. Nela foram considerados provados os seguintes factos [por nós numerados e, pontualmente, com redacção rectificada relativamente à da transcrição de fls. 120 a 125]: “ (…). 1. O arguido é proprietário do veículo ciclomotor marca Famel, modelo Z3, de cor preta, com número de quadro x.... 2. No dia 2 de Maio de 2012 foi lavrado o auto de notícia por contra-ordenação e apreensão número 271094346, no âmbito do qual, naquela data, foi apreendido o veículo ciclomotor de matrícula 1-CPR y..., marca Famel, modelo Z3, de cor preta, com o número de quadro x..., cujo auto foi devidamente assinado pelo arguido A..., e no qual este foi constituído fiel depositário da mencionada viatura, por não ter sido efectuada a substituição de matrícula, atribuída pela Câmara Municipal competente até ao dia 31 de Dezembro de 2008. 3. Nessa ocasião o arguido foi advertido pessoalmente, tendo assinado a respectiva notificação e ficado ciente do seu conteúdo, que o veículo ficaria à sua guarda, na qualidade de fiel depositário e ficava com a obrigação de o entregar quando fosse exigido, e de não remover, alterar o estado, utilizar, alienar, destruir, danificar ou inutilizar, total ou parcialmente, sob pena de incorrer ma prática de um crime de desobediência. 4. O arguido, em data não concretamente apurada, mas seguramente posterior a 2 de Maio de 2012, procedeu à substituição da chapa de matrícula com o número 1-CPR y..., correspondente ao número de quadro x..., que o ciclomotor ostentava, e pôs no seu lugar a chapa de matrícula número z..., sendo certo que esta matrícula se encontra atribuída a outro veículo ciclomotor. 5. Não obstante o veículo encontrar-se apreendido, o arguido no dia 30 de Junho de 2013, cerca da uma hora e cinquenta e cinco, circulou com o mencionado veículo ciclomotor, o qual ostentava a matrícula z..., em Castanheira de Pêra, mais concretamente na Estrada Nacional 236, em Sapateira. 6. Ao proceder à alteração da chapa de matrícula da forma acima descrita e ao circular com o veículo com a chapa de matrícula z..., o arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, com a intenção de criar a aparência de que a matrícula com o número z... pertencia aquele veículo ciclomotor, bem sabendo que tal não pertencia à verdade, e que dessa forma faltando à verdade lesava a segurança e confiança no tráfico jurídico. 7. Mais sabia o arguido que as chapas de matrícula servem para individualizar e identificar os veículos a que pertencem, e que as alterações produzidas no veículo apreendido não assentavam nas características que lhe foram concedidas, pelos serviços competentes, e que por isso mesmo, o mesmo não se encontrava em condições de circular pela via pública, e não obstante não hesitou em fazê-lo, bem sabendo que lesava o interesse público na autenticidade e genuinidade de documentos autênticos e que punha em causa o seu valor probatório, nomeadamente a credibilidade e a fé que as mesmas gozam perante o público em geral e as autoridades em particular, prejudicando dessa forma o Estado Português. 8. Agiu ainda livre, voluntaria e conscientemente, bem sabendo que devia obediência às ordens que lhe tinham sido regularmente comunicadas, as quais eram legítimas por provenientes de autoridade competente. 9. Ao conduzir o veículo nas circunstâncias supra-descritas, o arguido agiu com o propósito de concretizar de desrespeitar a ordem que lhe tinha sido transmitida, não obstante saber que essa ordem fora emanada por autoridade competente e que lhe devia obediência, a qual foi regularmente comunicada através de notificação pessoal, bem como sabia que não a acatando incorreria na prática de um crime de desobediência. 10. Mais sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 11. O arguido confessou a prática dos factos. 12. O arguido trabalha como jardineiro na Câmara Municipal de Castanheira de Pêra, onde aufere um vencimento mensal de 600 €. 13. O arguido tem penhoras no vencimento, na sequência das quais recebe um vencimento líquido de 435 €. 14. O arguido é solteiro, não tem filhos, vive sozinho em casa de familiares pela qual não paga renda, tem a 4ª classe de escolaridade, ainda não pagou a contra-ordenação que deu origem a estes autos e comprou uma nova mota, devidamente legalizada, pela qual paga 120 € por mês. (…)”. * * Da qualificação jurídica da falsificação de matrícula de ciclomotor 1. O presente recurso está limitado ao conhecimento de uma questão de direito, que é a de saber se a conduta que tem por objecto a falsificação da matrícula de um ciclomotor preenche o tipo do crime de falsificação de documento qualificado, p. e p. pelo art. 256º, nºs 1 e 3 do C. Penal, como defende a Digna Magistrada recorrente ou se, como foi entendimento da sentença em crise, preenche o tipo base do crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, nº 1 do C. Penal. Note-se, a propósito, que também o arguido entende que a conduta em questão preenche o tipo do crime qualificado, mas alega que foi precisamente condenado por este crime, e não pelo crime simples, tratando-se de mero lapso a omissão na sentença da referência à sua condenação pelo nº 3 do art. 256º do C. Penal. Vejamos então, na nossa perspectiva, está a razão. 3. Começando pelo lapso da sentença invocado pelo arguido, cremos que não lhe assiste razão. Atentemos nos seguintes segmentos da fundamentação da sentença, transcrita a fls. 120 a 125, proferida que foi oralmente, nos termos do art. 389-A do C. Processo Penal [também pontualmente corrigidos, relativamente à redacção da transcrição]: “ (…). Relativamente ao crime de falsificação de documento, está punido no art. 256º do C. Penal, também por referência ao art. 255º,
- a)que explica o que é um documento para efeito destes crimes de falsificação e não há dúvida de que a chapa de matrícula é um documento. Isto resulta, enfim, da generalidade ou da maioria pelo menos, para não dizer, da unanimidade da jurisprudência que conheço, não tenho dúvidas em considerar a chapa de matrícula como documento. Aliás, existe um Assento do Supremo Tribunal de Justiça, que é o nº 3/1998, que equipara este documento, que atribui força de documento autêntico à chapa de matrícula. Portanto, nesta parte, não tenho qualquer dúvida de que a chapa de matrícula é efectivamente um documento para efeitos do crime de falsificação de documento. (…). Este crime de falsificação tem uma moldura penal que é de prisão até três anos ou pena de multa. Por referência ao art. 47º, esta multa pode ser fixada entre 10 e 360 dias. Pelos mesmos motivos me parece que posso optar perfeitamente ainda por uma pena de multa.(…). E portanto, o tribunal embora vá optar pela pena de multa, vai fixar a pena de multa em 220 dias, porque me parece também um bocadinho acima da média da moldura penal, na mesma lógica de que o senhor confessou e não tem antecedentes criminais, mas parece-me que este crime tem gravidade e o senhor tem que perceber isso de vez, que é para que isto não volte a acontecer. (…)”. E no Dispositivo da sentença consta, na parte relevante: “ (…). O tribunal decide: (…). 2. Condenar o arguido pela prática em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256º, nº 1, alínea
- e)por referência à alínea a), e 255º, al. a), do Código Penal na pena de 220 dias de multa. (…)”. Como se vê, apesar de a Mma. Juíza a quo fazer referência ao Assento nº 3/98 que, efectivamente, atribuiu à chapa de matrícula aposta em veículo automóvel a qualificação de documento com igual força à de um documento autêntico, concluiu apenas que a chapa de matrícula é um documento, para efeitos de preenchimento do tipo. Mais adiante, quando tratou da questão da escolha e medida da pena, referiu expressamente a moldura penal abstracta prevista nº 1 do art. 256º do C. Penal ou seja, prisão até três anos ou pena de multa, e não a prevista no nº 3 do mesmo artigo para o crime qualificado [prisão de seis meses a cinco anos ou multa de 60 a 600 dias]. Finalmente, depois de ter optado pela pena de multa e de ter mencionado a medida abstracta resultante do art. 47º, nº 1 do C. Penal – 10 a 360 dias – fixou a medida concreta em 220 dias de multa, com a consideração de que esta se situa acima da média da moldura penal, consideração esta que só pode referir-se à moldura resultante do art. 47º, nº 1 do C. Penal e portanto, ao crime de falsificação de documento previsto no art. 256º, nº 1 do mesmo código [quanto à pena de multa, o ponto médio da moldura abstracta situa-se em 185 dias], e não à moldura penal do crime de falsificação de documento qualificado, previsto no art. 256º, nºs 2 e 3 do C. Penal [quanto à pena de multa, o ponto médio da moldura abstracta situa-se em 330 dias]. É pois claro que a Mma. Juíza quis condenar o arguido como autor de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, nº 1 do C. Penal, e não que, tendo querido condená-lo pela prática de um crime de falsificação de documento qualificado tenha, por lapso, omitido a referência ao nº 3 do mesmo artigo. E se é certo que, face à imputação do crime qualificado feita na acusação, não discutiu nem expressamente afastou a circunstância qualificativa, e também não absolveu o arguido da prática do crime qualificado, todas estas questões se mostram, ainda que de uma forma não tecnicamente perfeita, implicitamente decididas. Problema distinto, de que cuidaremos de seguida, é o de saber se, ao assim decidir, a Mma. Juíza incorreu ou não em erro de julgamento. 2. Integrado no Livro II, Título IV – Dos crimes contra a vida em sociedade, Capítulo II – Dos crimes de falsificação, do C. Penal, o crime de falsificação ou contrafacção de documento é um crime comum, de perigo abstracto e de mera actividade, que tutela a segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório no que à prova documental respeita (cfr. Helena Moniz, Comentário Conimbricense do Código Penal, parte Especial, Tomo II, pág. 680), e tem como elementos do respectivo tipo (art. 256º, nº 1 do C. Penal): [Tipo objectivo] - Que o agente,
- a)fabrique ou elabore documento falso,
- b)falsifique ou altere documento,
- c)abuse da assinatura de outra pessoa para falsificar ou contrafazer documento,
- d)fizer constar falsamente de documento facto juridicamente relevante,
- e)use documento falsificado ou contrafeito,
- f)por qualquer meio, faculte ou detenha documento falsificado ou contrafeito; [Tipo subjectivo] - O dolo genérico, o conhecimento e vontade de praticar o facto; - O dolo específico, a intenção de causar prejuízo a terceiro, de obter para si ou outra para pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime. O art. 255º,
- a)do C. Penal define documento como, a declaração corporizada em escrito, ou registada em disco, fita gravada ou qualquer outro meio técnico, inteligível para a generalidade das pessoas ou para um certo círculo de pessoas, que, permitindo reconhecer o emitente, é idónea para provar facto juridicamente relevante, quer tal destino lhe seja dado no momento da emissão quer posteriormente; e bem assim o sinal materialmente feito, dado ou posto numa coisa para provar facto juridicamente relevante e que permite reconhecer à generalidade das pessoas ou a um certo círculo de pessoas o seu destino e a prova que dele resulta. Para efeitos do tipo supra descrito, documento é pois, a declaração idónea a provar um facto juridicamente relevante, e o sinal feito, dado ou posto numa coisa para provar um facto juridicamente relevante, Desta forma, a chapa de matrícula de um veículo, designadamente, de um ciclomotor, depois de nele aposta, enquanto sinal que identifica e revela que foi feita a matrícula – entendida como o resultado do acto de matricular isto é, o acto administrativo de registo de um veículo destinado ou autorizado a circular na via pública, efectuado pela entidade competente, que identifique o veículo e estabeleça as suas condições de circulação (art. 2º,
- b)do Dec. Lei nº 128/2006, de 5 de Julho) – e que o respectivo número é o que dela consta, constitui um documento, para efeitos do crime de falsificação. Sendo a chapa de matrícula de um ciclomotor, para efeitos penais, um documento, a apurada conduta do arguido, traduzida na substituição dolosa da chapa de matrícula 1-CPR y..., atribuída ao seu ciclomotor, pela chapa de matrícula z..., atribuída a um outro ciclomotor, a fim de com aquele poder circular na via pública, preenche a previsão do art. 256º, nº 1,
- e)do C. Penal. Aliás, no recurso não vem questionado o cometimento do crime de falsificação de documento, pois com ele concordam, Ministério Público e arguido. 3. Vejamos agora se o crime de falsificação de documento é ou não qualificado pelo nº 3 do art. 256º do C. Penal, sendo que também quanto a este aspecto, Ministério Público e arguido coincidem quanto a ser o crime qualificado. Dispõe este nº 3: Se os factos referidos no n.º 1 disserem respeito a documento autêntico ou com igual força, a testamento cerrado, a vale do correio, a letra de câmbio, a cheque ou a outro documento comercial transmissível por endosso, ou a qualquer outro título de crédito não compreendido no artigo 267.º, o agente é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos ou com pena de multa de 60 a 600 dias. Os veículos a motor só são admitidos em circulação desde que matriculados (art. 117º, nº 1 do C. da Estrada, em vigor na data dos factos), correspondendo a cada veículo matriculado um documento, destinado a certificar a matrícula, do qual devem constar as suas características identificadoras (art. 118º, nº 1 do mesmo código). Nos termos dos arts. 4º e 5º do Dec. Lei nº 128/2006, de 5 de Julho, compete à DGV [hoje, ao IMT] matricular os veículos com motor e, portanto, atribuir-lhes o número de matrícula. De tudo isto resulta que os veículos com motor só podem circular nas vias públicas tendo apostas as chapas de matrícula e estas, como é óbvio, devem ter impresso o correspondente número de matrícula, criado e atribuído ao veículo por aquela entidade pública. Em condutas como a levada a cabo pelo arguido, a falsificação não atinge a chapa mas o número criado pela entidade pública, número de que aquela é mero suporte físico. Por isso que, muito embora a chapa não seja emitida pela entidade pública, porque constitui o suporte físico de um número – o número de matrícula – que, para além de obrigatório, foi emitido por uma entidade pública e no exercício da competência que a lei lhe atribui, depois de fixada no veículo, passa a ter a força probatória de um documento autêntico. Acresce que, na vigência do C. Penal de 1982, no Assento nº 3/98 (DR I-A, de 2 de Dezembro) fixou a seguinte jurisprudência, relativamente ao crime de falsificação qualificado, (então p. e p. pelos arts. 228º, nºs 1 e 2 e 229º, nº 3, ambos do C. Penal): «Na vigência do Código Penal de 1982, redacção original, a chapa de matrícula de um veículo automóvel, nele aposta, é um documento com igual força à de um documento autêntico, pelo que a sua alteração dolosa consubstancia um crime de falsificação de documentos previsto e punível pelas disposições combinadas dos artigos 228.º n.º 1, alínea
- a)e 2, e 229.º, n.º 3 daquele diploma». As alterações posteriores ao crime de falsificação de documento não alteram a estrutura do respectivo tipo, e no que respeita à qualificação, foi apenas ampliada a respectiva previsão [pelo aumento do elenco dos documentos relevantes]. Por isso, ainda que o Assento se refira à chapa de matrícula de um veículo automóvel, e a chapa de matrícula que integra o objecto dos autos respeite a um ciclomotor, não vemos razão para que a jurisprudência ali uniformizada não seja igualmente aplicável à chapa de matrícula de ciclomotor, pois não só o verdadeiro número de matrícula do veículo do arguido foi atribuído por uma entidade pública no exercício das suas atribuições, in casu, a Câmara Municipal de Castanheira de Pêra, como no regime legal vigente, o acto administrativo de matricular automóveis, motociclos, ciclomotores, triciclos quadriciclos compete à mesma autoridade, o IMT (cfr. arts. 4º, 5º e 33º do Dec. Lei 128/2006, de 5 de Julho). Em conclusão, o arguido, com a sua apurada conduta, preencheu o tipo do crime de falsificação de documento qualificado, p. e p. pelos arts. 255º,
- a)e 256º, nº 1,
- a)e
- e)e 3 do C. Penal, pelo que, com a procedência do recurso, deve ser pela prática do mesmo condenado. 4. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto, no seu parecer, pronunciando-se pela procedência do recurso, entendeu ainda que a punição deveria ser agravada em função da diferente qualificação jurídica. Reconhecendo-se que possa ser essa uma consequência natural, quando se passa da condenação pelo crime simples para a condenação pelo crime qualificado, em função da diferente moldura penal aplicável, agora mais grave, é para tanto necessário, cremos nós, que o recorrente expresse no recurso também a sua discordância quanto à medida da pena. Com efeito, imputação penal e determinação da sanção são questões distintas que podem ser apreciadas e decididas autonomamente e por isso, devem constar especificamente dos fundamentos do recurso e das respectivas conclusões (cfr. arts. 403º, nº 1 e 2,
- d)412º, nº 1 do C. Processo Penal). Acontece que a Digna Magistrada recorrente limitou o recurso nos seguintes termos, «A douta sentença proferida não pode merecer a nossa concordância, em matéria de direito, sendo que o objecto do presente recurso centra-se na qualificação jurídica realizada quanto à prática do crime de falsificação de documento.», e não encontramos, seja no corpo da motivação, seja nas respectivas conclusões, a mais pequena referência à medida concreta da pena decretada. Assim, não podendo deduzir-se do recurso a pretensão do agravamento da pena decretada – esta cabe na moldura penal abstracta prevista para o crime de falsificação de documento qualificado e, em tese, é admissível que com a sua concreta medida concorde a Digna Magistrada recorrente – e porque esta alteração não se traduziria numa reformatio in melius, deve manter-se a pena fixada pela 1ª instância para o crime de falsificação de documento. * * * * III. DECISÃO Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Tribunal da Relação em conceder provimento ao recurso. Consequentemente, decidem: A) Revogar a sentença recorrida na parte em que condenou o arguido pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos arts. 255º,
- a)e 256º, nº 1,
- a)e
- e)do C. Penal, e condenar o arguido pela prática de um crime de falsificação de documento qualificado, p. e p. pelos arts. 255º,
- a)e 256º, nº 1,
- a)e
- e)e 3 do C. Penal, mantendo-se a pena de 220 (duzentos e vinte) dias de multa à taxa diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos) que ao crime foi fixado pela 1ª instância. * B) Confirmar, quanto ao mais, a sentença recorrida. * Recurso sem tributação. * * Coimbra, 29 de Janeiro de 2014 (Heitor Vasques Osório - Relator) (Fernando Chaves)