Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 3379/04 Nº Convencional: JTRC Relator: FERNANDES DA SILVA Descritores: REGISTO DO TRABALHO SUPLEMENTAR ISENÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO AUTORIZAÇÃO DO IDICT Data do Acordão: 01/19/2005 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL DO TRABALHO DA COVILHÃ Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO DE CONTRA -ORDENAÇÃO Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ARTºS 13º, Nº 2, DO DL Nº 409 / 71, DE 27/09 ; ARTº 177º DO CPT. Sumário: I – Sendo determinante para efeito de haver isenção de horário de trabalho a ocorrência de manifestação de vontades dos respectivos interessados, hoje em dia a autorização do IDICT é uma mera formalidade burocrática, que confirma apenas a verificação dos seus pressupostos legais . II – Actualmente, como resulta do artº 177º do CPT, a prática do regime de isenção de horário de trabalho pode ser conferida ao trabalhador que se encontre numa das situações elencadas no nº 1 do artº 177º do CPT e apenas por acordo escrito, tendo o empregador apenas de enviar esse acordo à IGT . Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – 1 – O IDICT/IGT, Delegação da Covilhã, na sequência de Auto de Notícia levantado aos 14 dias de Outubro de 2003, aplicou à arguida ‘A...’ a coima de 1.780,00 Euros, por infracção ao art. 10º/1 do DL. n.º 421/83, de 2 de Dezembro, com a redacção dada pelo art. 2º do DL. 398/91, por referência ao Despacho Ministerial de 17.11.92, in D.R., II Série, punível de acordo com a de mais legislação identificada. 2 – Irresignada, impugnou judicialmente a decisão da autoridade administrativa, no que foi desatendida. 3 – Ainda inconformada, vem ora recorrer para esta Instância. Alegou e concluiu:
- 0 não registo do "trabalho suplementar" do trabalhador B... deve-se ao facto de o trabalhador ter isenção de horário de trabalho.
- 0 referido colaborador anuiu na instituição do regime de horário de trabalho na relação laboral que tem com o Arguido, auferindo, por isso, a correspondente retribuição.
- 0 artigo 13°, n.º 2, do Dec. Lei 409/71, de 27 de Setembro, fazia depender a prestação de trabalho sob o regime de isenção de horário de trabalho numa relação jurídica laboral, da existência de concordância do trabalhador.
- Tais manifestações de vontade podem ser demonstradas de forma formal, quer por escrito quer verbalmente, ou através de comportamentos concludentes, aquilo a que a doutrina e a jurisprudência tem denominado isenção de horário de trabalho de facto.
- 0 direito de instituir um regime de isenção de horário de trabalho numa relação jurídica laboral é assim disponibilizado pelo legislador às partes dessa mesma relação, mediante a manifestação das suas vontades. Vontades essas que são os verdadeiros, e únicos, elementos ad substanciam da isenção de horário de trabalho.
- Tendo em consideração o exposto, podemos concluir, desde já, que a autorização a conceder pelo IDICT não é assim, um elemento ad substanciam da isenção de horário de trabalho, antes porém, é uma mera formalidade burocrática que não caracteriza a sua essência, mas tão só, confirma a verificação dos seus pressupostos.
- Prova disso, é o facto de havendo isenção de horário de trabalho a qualquer título, sem que haja sido requerida a autorização legal, a entidade patronal tem que pagar ao trabalhador a retribuição correspondente.
- Perante tal circunstancialismo, a natureza contratual da isenção de horário de trabalho é possível desde que se verifiquem os requisitos necessários, e é imperativo concluir que a administração pública, IDICT, não tem qualquer poder discricionário sobre a concessão, ou não, da autorização prevista na lei. Esta está obrigada à concessão, incondicional, da mencionada autorização, desde que se verifiquem os pressupostos legais.
- Tal como veio a merecer reconhecimento expresso no artigo 177º do Código do Trabalho, ao prever, no seu n.º3, a mera comunicação ao IDICT do acordo constitutivo da Isenção de Horário de Trabalho.
- Muito embora a autorização do IDICT não seja, repete-se, um elemento ad substanciam da isenção de horário de trabalho, cumpre dizer ainda que, estavam, efectivamente, reunidos os pressupostos para que fosse concedida a isenção de horário de trabalho ao trabalhador identificado no Auto de Notícia.
- Dispõe o n.º1 da Cláusula 54ª do ACTV aplicável ao Sector Bancário que: "Poderão ser isentos de horário de trabalho os trabalhadores com funções específicas ou de enquadramento e todos aqueles cujas funções o justifiquem."
- Como foi referido na reclamação apresentada pelo ora Recorrente ao despacho de indeferimento da Isenção de Horário de Trabalho, à data do requerimento, o trabalhador exercia funções no "Balcão Universo da Covilhã, junto ao Hipermercado Modelo, é Coordenador de Loja a quem, pela sua experiência e idoneidade, lhe é cometida a responsabilidade pela gestão comercial e da equipa que nele trabalho."
- 0 trabalhador exercia funções de chefia que, pela sua própria, constituía um cargo de confiança, encontrando-se preenchidos os requisitos do art. 13.º n.º1, a) do Decreto-Lei 409/71, de 27 de Setembro.
- Carece de qualquer fundamento a justificação dada pelo Ex.mo Sr. Delegado do IDICT para o indeferimento do pedido de IHT .
- 0 juízo de legalidade foi, assim, feito incorrectamente, pelo que o trabalhador em causa era titular de isenção de horário de trabalho.
- 0 trabalhador foi transferido para o estabelecimento da Arguida sito na Rua Comendador Campos Melo, onde passou a exercer funções de Responsável de Conta Particulares.
- 0 mencionado trabalhador exerce as funções de Responsável de contas Particulares, que tem como principais características gerir uma carteira de clientes, identificando, analisando e satisfazendo as suas necessidades financeiras, estabelecer e desenvolver com os mesmos o relacionamento adequado, quer no interior, quer no exterior do estabelecimento, bem como assegurar a qualidade e rendibilidade dos serviços/produtos e o controlo do risco envolvido.
- Tais funções não se podem exercer com horário de trabalho limitado e rígido, porquanto dependem do contacto e da disponibilidade com os clientes, que na maioria das vezes só é possível fora das horas normais de expediente, tratando-se uma actividade directa de contacto com clientes, bem como da execução de trabalhos preparatórios e complementares que pela sua natureza não podem ser exclusivamente efectuados dentro dos limites dos períodos de horário de trabalho;
- Deste modo, constitui direito do recorrente que a relação jurídica laboral que mantém com o trabalhador em causa se caracterize, quanto ao horário de trabalho, por isenção de horário de trabalho.
- 0 trabalho suplementar tem natureza extraordinária não sendo por isso o instituto jurídico adequado à actividade do colaborador em causa.
- É pois forçoso concluir que o recurso ao trabalho suplementar é meio impróprio de satisfazer a exigência da actividade do trabalhador, e que constitui direito do recorrente que a relação jurídica laboral que mantém com o trabalhador se caracterize por isenção de horário de trabalho, quer porque tal deriva directamente do ACTV, artigo 54° n.º1, quer porque esse é o meio idóneo de satisfazer as exigência decorrentes da actividade prestada pela colaboradora em causa.
- 0 trabalhador em causa era, à data da visita inspectiva, titular de isenção de horário de trabalho de facto, pelo que não se poderá qualificar como suplementar o trabalho por si prestado à hora da visita inspectiva.
- De outro modo, e seguindo o douto entendimento vertido na Sentença ora recorrida, a actuação do Arguido teria sempre que se considerar ilícita, quer procedesse, quer não procedesse ao registo do trabalho "suplementar" do referido trabalhador .
- Basta atender ao ponto 11) da factualidade dada como provada para assim concluir.
- É que, tendo em conta, como é aí referido, que "0 cabal exercício das referidas funções dependem do contacto e da disponibilidade com os clientes, que na maioria das vezes só é possível fora das horas normais de expediente pois trata-se de uma actividade directa de contacto com clientes, com execução de trabalhos preparatórios e complementares que, pela sua natureza, não podem ser exclusivamente efectuados dentro dos limites dos períodos de horário de trabalho’, a actividade exercida pelo trabalhador em causa, fora do "horário de trabalho", não se poderá qualificar como trabalho suplementar, uma vez que, trata-se da execução de tarefas comuns e inerentes à sua categoria profissional, pelo que, não preenche os requisitos do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 421/83, de 2 de Dezembro (hoje artigo 199º do Código do Trabalho).
- Por outro lado, ao não se considerar válida a isenção de horário de trabalho, estaria igualmente o Arguido a agir de forma ilícita, ao não proceder ao registo desse trabalho, que na verdade, e como vimos supra, não se poderia qualificar como suplementar.
- Nestes termos, reafirma-se, encontravam-se à data dos factos, reunidas todas as condições para a existência de Isenção de Horário de Trabalho.
- No caso sub judice, foi o próprio Tribunal a quo que entendeu encontrarem-se reunidos todos os pressupostos materiais para a isenção de horário de trabalho, pelo que a mesma era plenamente válida, não tendo sido cometido nenhum ilícito contra-ordenacional. Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso declarando-se a inexistência da infracção, fazendo-se assim JUSTIÇA! 4 – O Ministério Público respondeu, concluindo, em síntese, que à data da prática dos factos estava em vigor o DL. 409/71, de 27/9, que condicionava a isenção de horário de trabalho a prévia autorização da entidade administrativa, a IGT. Essa autorização era um elemento essencial e não mera formalidade limitada à verificação dos seus pressupostos. Ora, sendo certo que o pedido de isenção foi indeferido e não houve impugnação dessa decisão, o trabalho que o trabalhador em causa estava a prestar para além das 16:30 horas é trabalho suplementar, cuja natureza obrigava ao seu registo prévio, que não foi feito. Já nesta Relação, o douto Parecer emitido pelo Exm.º Proc.-Geral Adjunto vai igualmente no sentido do improvimento do recurso. Uma vez recebido e colhidos os vistos dos Exm.ºs Adjuntos, cumpre ora decidir. II – 1 – DOS FACTOS Vem assente a seguinte factualidade: . No dia 8 de Outubro de 2003, pelas 17:04 horas, a recorrente mantinha ao seu serviço, na sua agência sita na Avenida Comendador Campos Melo, 17/19, Covilhã, o seu trabalhador B...; . O horário da referida agência era, de Segunda feira a Sábado, o seguinte: das 8:30 horas às 16:30 horas, com intervalo intermédio das 12:00 horas às 13:00 horas; . O trabalho que o referido trabalhador prestava para além das 16:30 horas do dia 8/10/2003 não havia sido registado, previamente, em livro próprio ou suporte informático; . No mapa de quadro de pessoal referente ao ano de 2002 consta que a ora recorrente tem ao seu serviço 57 trabalhadores e declarou um volume de negócios de 529.257.193,00 Euros; . Por carta datada de 14 de Dezembro de 1999 a ora recorrente, com a concordância do seu trabalhador B..., solicitou ao IDICT, Delegação da Covilhã, a concessão de isenção de horário de trabalho para o referido trabalhador; . Por carta dirigida pelo IDICT à ora recorrente e constante de fls. 11, cujo teor se dá aqui por reproduzido, foi indeferido o pedido de isenção de horário de trabalho; . Em face desse indeferimento, a ora recorrente enviou ao IDICT a carta que faz fls.10, tendo obtido por parte daquele a resposta que consta da carta de fls. 9, cartas estas cujo teor se dá por integralmente reproduzido; . Na data referida em 5), o trabalhador da recorrente, B..., exercia, desde Março de 1997, funções no Balcão Universo da Covilhã, junto ao Hipermercado Modelo, de Coordenador de Loja, a quem, pela sua idoneidade e experiência, lhe foi cometida a responsabilidade pela gestão comercial e da equipa que nele trabalhava; . Em Dezembro de 2001 o referido trabalhador foi transferido para o estabelecimento da recorrente sito na Rua Comendador Campos Melo, onde passou a exercer funções de Responsável de Conta Particulares; . O exercício dessas funções tem com principais características gerir uma carteira de clientes, identificando, analisando e satisfazendo as suas necessidades financeiras, estabelecer e desenvolver com os mesmos o relacionamento adequado, quer no interior, quer no exterior do estabelecimento, bem como assegurar a qualidade e rendibilidade dos serviços/produtos e o controlo do risco envolvido; . O cabal exercício das referidas funções depende do contacto e da disponibilidade com os clientes, que na maioria das vezes só é possível fora das horas normais de expediente, pois trata-se de uma actividade directa de contacto com clientes, com execução de trabalhos preparatórios e complementares que, pela sua natureza, não podem ser exclusivamente efectuados dentro dos limites dos períodos de horário de trabalho; . O trabalhador B..., enquanto trabalhou no balcão Universo da Covilhã, auferia da ora recorrente, a título de isenção de horário de trabalho, a quantia equivalente a duas horas de trabalho, passando a auferir, a esse título, a quantia equivalente a uma hora a partir da data em que foi transferido para o estabelecimento sito na Rua Comendador Campos Melo. 2 - DO DIREITO Esta Instância conhece, por via de regra, apenas de matéria de direito, como é sabido – art. 75º/1 do DL. 433/82, de 27 de Outubro. A decisão ora impugnada, julgando improcedente o recurso interposto, confirmou a decisão da autoridade administrativa (com mera alteração da medida da coima), que sancionara a Recorrente pela infracção ao disposto no art. 10º/1 do DL. 421/83, de 2 de Dezembro. Ante a defesa então deduzida pela arguida, considerou-se que a indeferida autorização da IGT/IDICT era, ao tempo, formalidade ‘ad substantiam’, pelo que, sem aquela, não havia isenção de horário de trabalho. Concluiu-se assim, na respectiva fundamentação jurídica, que a actividade desenvolvida pelo trabalhador B..., nas relatadas circunstâncias, era trabalho suplementar que deveria ter sido previamente registado em conformidade com a norma tida por afrontada. Pretexta ora a Recorrente, basicamente, que o não registo do ‘trabalho suplementar’ relativo ao trabalhador em causa se deveu ao facto de o mesmo ter isenção de horário de trabalho, regime que anuiu aceitar e pelo qual recebe da arguida a correspondente retribuição. Sendo determinante para o efeito a manifestação de vontades dos outorgantes, a autorização do IDICT é mera formalidade burocrática, que confirma apenas a verificação dos seus pressupostos, como veio a ser reconhecido pelo actual art. 177º do Código do Trabalho ao prever a mera comunicação ao IDICT do acordo constitutivo da isenção de horário de trabalho. Entendendo que o trabalhador referido exercia funções de chefia, o que constituía, pela sua própria natureza, um cargo de confiança, e que as actuais funções não se podem exercer com horário de trabalho limitado e rígido, acham-se preenchidos os requisitos característicos de uma situação de isenção de horário de trabalho, incompatível com a natureza extraordinária da prestação de trabalho suplementar. Tudo visto. É fora de dúvida que se entendeu/veio entendendo pacificamente nesta Secção que a prévia autorização da IGT/IDICT é/era requisito indispensável à lícita prática do regime de isenção de horário de trabalho. De facto, assim decorria do preceituado no art. 13º do DL. 409/71, de 27/9, na sua redacção actualizada pelo DL. n.º 61/99, de 30 de Junho: ao requerimento de isenção formulado pela Entidade Patronal, juntavam-se como requisitos necessários a concordância/consentimento expresso do trabalhador e a autorização da IGT. Hoje, porém, assim não é. Por razões conhecidas, de vária ordem, o legislador do Código do Trabalho, ao reconsiderar esta matéria, dispôs agora de modo diverso, passando a dispensar a intervenção prévia da IGT e a viabilizá-la simplesmente ‘a posteriori’. Enquanto antes (até 1.12.2003, data do início de vigência da nova Codificação) o empregador interessado na prática de tal regime de prestação do trabalho tinha de se dirigir à Autoridade Administrativa, que, uma vez analisada cada situação, podia deferir ou não o respectivo requerimento, agora – como se vê da previsão constante do art. 177º do Código do Trabalho – a prática do regime de isenção pode ser conferida ao trabalhador que se encontre numa das situações elencadas no n.º1 da norma, apenas por acordo escrito. O empregador só tem que enviar depois o acordo à IGT, como manda o n.º
- Invocando o disposto no art. 8º (parte final) da Lei 99/2003, de 27/8, (diploma que aprovou o Código do Trabalho), entendeu-se na sentença sob censura que a questão dos Autos, relativa às condições de validade atinentes à isenção de horário de trabalho, devia ser analisada à luz do regime legal anterior à entrada em vigor do Novo Código. Mas será efectivamente este o melhor entendimento? Cremos que não, salvo o devido respeito. A falada norma transitória, relativa à aplicação da nova lei no tempo, estabelece a regra de que ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho os contratos de trabalho e os irct’s celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor. Ao excepcionar dessa sujeição as condições de validade e os efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento, fê-lo seguramente no estrito âmbito das relações obrigacionais conexas, o que, a nosso ver, não contende com o regime de aplicação no tempo da lei penal (art. 2º, n.ºs 2 e 4, do Cód. Penal), ou, mais exactamente, do regime geral das Contra-Ordenações, a que se refere o art. 3º/2 do DL. 433/82, de 27/
- Assim, afigura-se-nos dever equacionar-se o caso dos Autos à luz da previsão constante do n.º2 da citada disposição normativa, em cujos termos ‘se a lei vigente ao tempo da prática do facto for posteriormente modificada, aplicar-se-á a lei mais favorável ao arguido, a não ser que este já tenha sido condenado por decisão definitiva ou transitada em julgado e já executada...o que no caso se não verifica. Ora, ao regime de isenção de horário de trabalho de facto que vinha sendo praticado pelo trabalhador em causa, (e a que se fez corresponder a situação infraccional de trabalho suplementar com falta do prévio registo apenas por falta da então exigida intervenção/autorização da IGT, enquanto condição da validade daquele), corresponde hoje, nos termos da lei entretanto modificada, a previsão constante do art. 177º do Código do Trabalho. Vindo assente (item 5 do rol dos factos provados) que o trabalhador da recorrente, B..., dera o seu assentimento ou concordância aquando da então solicitada concessão ao IDICT da isenção de horário de trabalho, (recebendo a respectiva contrapartida pecuniária), e tendo deixado de ser requisito da prática de tal regime a prévia autorização da IGT, passou a ser lícita a verificada prática, não havendo por que considerar o trabalho prestado nas relatadas circunstâncias como trabalho suplementar indevidamente não registado. Se o legislador entendeu, numa visão tida por mais adequada à realidade presente, que a protecção dos valores em causa fica actualmente melhor definida com as alterações que implementou, não faz sentido, à luz do referido princípio, persistir, em nosso modesto entendimento, na aplicação do quadro normativo anterior. III – Nos termos expostos, não se considerando necessárias outras considerações, delibera-se conceder provimento ao recurso e, revogando a decisão impugnada, absolve-se o ‘A...’ da infracção por que vinha condenada. Sem tributação. ___ Coimbra,