Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 444/07.7TBFVN.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: MOREIRA DO CARMO Descritores: DIREITO DE REGRESSO PRESCRIÇÃO Data do Acordão: 07/12/2011 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: FIGUEIRÓ DOS VINHOS Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA EM PARTE Legislação Nacional: ARTS.498 CC, 118, 148 CPENAL, 19 C) DL 522/85 Sumário:
(7), tal como decorre do disposto no art. 306º, nº 1, do citado diploma onde se prescreve que "o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido". Todavia, in casu, pode constatar-se a existência de um elemento perverso que impede a aplicação tout court desse regime: é que a seguradora não procedeu ao pagamento simultâneo das indemnizações devidas aos diversos lesados no acidente (ou em consequência dele). De facto, resulta dos autos que a autora pagou:
- a)à "F - Transportes, SA", pela reparação do veículo …;
- b)à "G", pela paralisação do veículo …;
- c)à "F - Transportes, SA", pela deslocação de mecânicos e viatura ao local do acidente…;
- d)pela reparação do veículo …;
- e)à "E", pelo aluguer de um veículo de substituição…;
- f)ao Hospital de São Luís, por assistência médica prestada…;
- g)ao Hospital de Santa Maria, por assistência médica prestada…;
- h)ao Hospital de São José, por assistência médica prestada…;
- i)e ao lesado C, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos… Ou seja, quando a acção foi intentada … haviam já decorrido mais de 3 anos sobre o pagamento efectuado pela seguradora das indemnizações atrás referidas nas alíneas
- a)a f), sendo, todavia, certo que a mesma seguradora apenas pagou a última indemnização respeitante ao acidente em causa em … Refere, a propósito, o acórdão recorrido que "a obrigação de indemnização, resultante de danos como os emergentes do acidente de viação em causa e com o conteúdo dos arts. 562º e segs. do Cód. Civil, diz respeito a uma pluralidade de lesados e a uma pluralidade de eventos danosos ressarcíveis a cargo do obrigado; ou seja, embora desdobrando-se por vários sujeitos e por várias parcelas, a obrigação de indemnização consequente do mesmo facto ilícito assume um carácter global e, de algum modo, unitário, para o obrigado, pois só quando tudo paga se pode entender ter cumprido a sua obrigação. Assim, os sucessivos acordos indemnizatórios a que chegue, de per si, não correspondem ao cumprimento integral da obrigação perante os lesados, nem o habilitam a liquidar a obrigação, designadamente para efeitos de exercício de direito de regresso, sob pena de, mesmo que pagos sucessivamente ao mesmo sujeito - também ele titular de uma obrigação de indemnização global - poderem ser considerados prescritos e outros não, relativamente ao falado exercício de regresso" Por seu turno, "também o valor da indemnização constitui uma questão de direito, pelo que só averiguadas as diferentes componentes, em termos de natureza e qualidade dos danos e dos critérios da sua quantificação - que não, necessariamente, da quantificação em si, na medida em que deva ser relegada para execução de sentença - será viável afirmar que estão conhecidos os aspectos respeitantes à obrigação de indemnizar. Por isso mesmo o prazo de prescrição só pode iniciar-se quando o credor de tal direito tiver ressarcido todas as obrigações subjectiva e objectivamente parcelares" (…) Não se nos afigura, porém, que essa tenha sido a melhor interpretação das normas jurídicas aplicáveis ao caso, designadamente das constantes dos arts. 306º, nºs 1 e 4, 498º, nºs 1 e 2, do C.Civil e 19º, al. c), do Dec.lei nº 522/85. É inequívoca a conclusão de que o art. 19º do Dec.lei nº 522/85, quando alude à satisfação da indemnização pela seguradora, quer referir-se à assunção por esta da responsabilidade civil dos sujeitos da obrigação de segurar (arts. 8º, nº 1 e 2º, nº 1). E daí que, como acima se mencionou, a satisfação da indemnização pela seguradora represente o surgimento, ex novo, na sua titularidade, por força do direito de regresso que lhe é conferido, de um direito de crédito para com o condutor responsável pelo acidente de que provieram os danos indemnizáveis e indemnizados. Todavia, ao referir que satisfeita a indemnização, a seguradora tem direito de regresso, não distingue, de forma alguma, a indemnização global que a seguradora satisfez (em caso, por exemplo, de uma pluralidade de lesados ou de uma pluralidade de danos sofridos pelo mesmo lesado), antes e naturalmente, parece ter em conta que, relativamente à satisfação de qualquer indemnização (total ou parcial, líquida ou ilíquida), desde que exigível pelo lesado, nasce para a seguradora o imediato e consequente direito de regresso. Por sua vez, dispõe o art. 306º, nº 1 do C.Civil, que o prazo de prescrição se inicia, em regra, quando o direito puder ser exercido… (…) Por último refere o nº 2 do art. 498º do C.Civil, que "prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis". (…) Ora, face a estas considerações/justificações, mas ainda perante a análise comparativa das normas dos arts. 498º, nº 1, do C.Civil e 19º, al. c), do Dec.lei nº 522/85, não se nos afigura aceitável configurar as diversas indemnizações a pagar pela seguradora por força do mesmo acidente, como um conjunto incindível, como traduzindo o pagamento de uma única indemnização global, por forma a só se ter como liquidada (note-se que liquidada não é, aqui, sinónimo de satisfeita) no momento em que ela proceda ao pagamento da última parcela devida ao(
- s)lesado(s). Na verdade, o prazo de 3 anos para o exercício, pelo lesado, do direito a obter indemnização, referido naquele nº 1 do art. 498º, "conta-se da data em que o lesado tenha conhecimento do seu direito, não propriamente do dano. Logicamente, ligado ao conhecimento desse direito, está o conhecimento de que alguém está obrigado a indemnizar. Mas, segundo a lei, não interessa que seja desconhecida a identidade da pessoa do responsável, como não interessa o conhecimento da extensão integral do dano, em face do que dispõe o art. 569º"
(10). Sabe-se, por norma, que o acidente ocorreu em data precisa, que, em princípio, todos os interessados conhecem. Obviamente que os lesados ficam nessa mesma data a saber do seu direito a reparação. Esta a normalidade das coisas. (…). Segue-se que o réu, que invoca a prescrição, alegará e provará a data do acidente, presumindo-se que nessa mesma data o lesado teve conhecimento do seu direito a reparação… O mesmo acontece, certamente por analogia, com a satisfação pela seguradora de uma indemnização de que nasce o seu direito de regresso contra o condutor do veículo. Paga essa indemnização, ainda que parcelar, conhecerá a seguradora o seu direito, começando a correr o prazo de prescrição (art. 498º, nº 2) independentemente de saber a identidade dos possíveis demais lesados ou sequer o montante global dos danos decorrentes do acidente. (…). Outra solução permitiria que a seguradora fosse pagando, praticamente quando quisesse, as diversas indemnizações devidas, sem que o lesante contra quem ela teria o direito de regresso, pudesse gozar da segurança que lhe adviria da certeza de que já nada mais lhe podia ser exigido. E não deixa de ser verdade que facilmente a seguradora podia pagar simultaneamente as indemnizações devidas, fazendo com que só nessa data nascesse o seu direito de regresso: bastava que, em vez de negociar com os diversos lesados … deixasse que aqueles a accionassem para, se obtida a sua condenação, proceder ao pagamento de tudo aquilo em que fosse condenada. Ademais, e como bem aduz o recorrente, seria exigível por parte da seguradora, se não pretendia que ocorresse a prescrição, a diligência minimamente esperada de, lançando mão da faculdade do nº 1 do art. 323º, do citado código, designadamente através de notificação judicial avulsa, interromper o decurso do prazo de prescrição, inutilizando o já decorrido entretanto (art. 326º, nº 1).”. Subscreve-se estes importantes considerandos juridíco-argumentativos, por nos parecerem inteiramente ajustados, face aos textos legais e sua pertinente interpretação. O que significa que nestes casos, de pluralidade de lesados/credores, independentemente de o facto gerador da responsabilidade ser o mesmo, completando o pagamento a cada um dos lesados, o devedor que cumpriu possui todos os elementos para poder exercer o seu direito, independentemente dos pagamentos que venha a efectuar no futuro e, mesmo que pretenda evitar o incómodo de ter que propor diversas acções com base no mesmo acidente, poderá, sempre recorrer a acto interruptivo do prazo que já sabe em curso, por exemplo através de uma notificação judicial avulsa Perante este entendimento, temos que reverter agora ao caso concreto, para verificar se não haverá prescrição relativamente aos pagamentos efectuados pela A., mencionados no ponto
- das conclusões de recurso do R., considerando que o prazo de prescrição, como dito acima é de 5 anos, e que a acção entrou em juízo em 9.10.2007 (vide carimbo a fls.1). A este propósito é de relembrar que o R. na sua contestação, à vista dos docs. juntos pela A. com a p.i., se limitou a dizer que os aludidos pagamentos decorreram uns em 2002 e o último em 2004 (vide art. 8º de tal articulado). Sabido que a prescrição é um facto extintivo do direito invocado pelo credor, ao R. cabia o ónus da sua prova (art. 342º, nº 2, do CC), designadamente cabia-lhe alegar e subsequentemente provar a data em concreto em que ocorreram tais pagamentos, de modo a que se pudesse concluir pela ultrapassagem do prazo de 5 anos no confronto pagamentos da A. versus propositura da acção, o que não fez, embora seja certo que se provou, como o R. alegara, que os indicados pagamentos ocorreram no referido período de tempo (vide facto provado 22.) À partida, em princípio, improcederia tal excepção de prescrição, atentas as datas em jogo. Contudo, como decorre do art. 515º do CPC, é aquisição processual as datas em que ocorreram tais pagamentos, pois as mesmas decorrem dos apontados docs., juntos pela A. com a p.i. Assim, quanto aos docs. 6 e 7 juntos com a p.i., a A. pagou ao C. Hospitalar Coimbra, a quantia de 5.462,24 € em 2.9.02, pelo que tal pagamento não pode ser reclamado por haver prescrição; docs. 8 e 9 juntos com a p.i., a A. pagou ao mesmo C. Hospitalar, a quantia de 5.998,39 € em 2.9.02, pelo que está prescrito; doc. 12 junto com a p.i., a A. pagou ao C. Hospitalar S. Francisco, a quantia de 4.658,66 € em
- Não está prescrito, porque o R. não logrou provar que tal pagamento ocorreu antes dos 5 dias, em que se tem por interrompida a prescrição, previstos no art. 323º, nº 2, do CC; doc. 13 junto com a p.i., a A. pagou ao mesmo C. H. S. Francisco, a quantia de 13.572,83 € em
- Não está prescrito, porque o R. não logrou provar que tal pagamento ocorreu antes dos 5 dias, em que se tem por interrompida a prescrição, previstos no art. 323º, nº 2, do CC; docs. 14/15 juntos com a p.i., a A. pagou ao enfermeiro/fisioterapeuta (…) a quantia de 406,40 € (e não 508 €, como afirma o recorrente) em 5.11.2002 (vide o respectivo carimbo, e não em 26.9.2002, como afirma o recorrente), pelo que não está prescrito; doc. 20 junto com a p.i., a A. pagou ao taxista (…) a quantia de 101,84 € em 01.8.2002, pelo que está prescrito. Ou seja, no que concerne aos pagamentos descritos no ponto
- das conclusões de recurso, deve, em princípio, ser julgada provada e procedente a excepção de prescrição invocada pelo recorrente, relativamente aos 3 apontados pagamentos, num total de 11.563,47 € (5.462,24 € + 5.998,39 € + 101,84 €). Isto é, o R. só deverá ser condenado a pagar a quantia de 42.019,30 € (53.582,77 € em que foi condenado – 11.563,47 €). 5.
- Finalmente há que verificar se quanto aquelas três quantias pagas pela A. e cujo direito de recebimento se mostra prescrito, não haverá interrupção atempada da prescrição, conforme a A. defende. Diz ela que já interrompera o prazo de prescrição dos pagamentos em causa, nos autos de processo crime supra referidos, em que era arguido o R. e demandada civil a A., porquanto deduziu na contestação o chamamento daquele ao pedido cível, conforme resulta de fls. 2 a 7 da certidão respectiva que consta dos presentes autos. Que a A. justificou o interesse no chamamento pelo acautelamento do seu direito de regresso, pois pretendia ser ressarcida das despesas já suportadas e a suportar com a reparação do sinistro. Assim, tal acto é suficiente para produzir a interrupção da prescrição, nos termos do art. 323º, nº 1, do CC, pois o pedido de citação do ora R. naqueles termos exprime claramente a intenção de exercer o direito, tal como prevê o supra citado preceito. Ora, resultando da certidão que tal contestação entrou em juízo no dia 25.3.2004, nos termos do art. 323º, nº 2, do CC, o prazo prescricional sempre se interromperia 5 dias após aquela data. Como sabemos, correu termos no tribunal da comarca de Figueiró dos Vinhos processo comum singular, no qual se discutiram os factos em causa na presente acção, ali figurando como arguido, demandante cível e demandada respectivamente o ora R., o referido P (…) e a ora A., tendo a A. requerido e sido admitido, no dito processo, o chamamento do ora R., então arguido, nos termos do art. 330º, nº1, do CPC (factos
- e 24.). Compulsada a respectiva certidão (junta a fls. 105 e segs.) alcança-se que só o mencionado P(…) demandou a ora A., para ressarcimento dos seus prejuízos, por dano patrimonial futuro e dano moral, tendo a ora A. sido condenada a indemnizar tal lesado, pelos referidos prejuízos. Na dita contestação (entrada em juízo em Março de 2004), a ora A. deduziu incidente de intervenção provocada acessória do ora R., ao abrigo do art. 330º, nº 1, com fundamento em direito de regresso contra o mesmo. O ora R. chamado declinou qualquer responsabilidade, mas tal atitude não impede que se considere vinculado ao caso julgado, quanto à sentença proferida, relativamente aos factos e ao direito, e no que respeita às questões de que dependa o direito de regresso do autor do chamamento, por este invocável em ulterior acção de indemnização (cfr. o art. 332º, nº 4, do CPC). Nada mais. Quer isto dizer, que o ora R. não foi chamado, nem ficou, por isso, vinculado no que diz respeito à existência de quaisquer danos/prejuízos advindos para terceiro por assistência à vitima, designadamente aos ora em apreço, as despesas hospitalares do C. Hospitalar de Coimbra e de transporte do taxista A. (…). De facto, a A., na dita contestação, a A. justificou o interesse no chamamento pelo acautelamento do seu direito de regresso, mas com uma referência genérica à sua pretensão de ressarcimento das despesas já suportadas e a suportar com a reparação do sinistro (vide os seus art. 27º a 29º). De facto, disse aí ter vindo a prestar assistência clínica ao demandante P (…), quer em espécie, quer em dinheiro, tendo-o reembolsado pelas despesas com tratamentos, medicamentos, transportes e deslocações (art. 28º), e que as despesas suportadas atingiam um valor próximo dos 35.000 € (art. 29º), mas de concreto, nada precisou, designadamente as que agora estão em discussão, o que podia ter feito, pois à data da sua contestação (Março de 2004), em que deduziu o identificado incidente já as ditas despesas referentes ao C. H. Coimbra e taxista (…) estavam pagas (relembre-se que tais pagamentos foram feitos em Agosto e Setembro de 2002). Ora, a interrupção da prescrição, com citação ou notificação judicial, ou qualquer outro meio judicial, previstos no art. 323º, nº 1 e 4, do CC, tem de resultar de acto que exprima a intenção de exercer o direito, mas que o exprima com clareza, de modo preciso e bem delimitado. A fim de que o citado ou notificado compreenda bem e concretamente qual o direito que está ou pode vir a ser exercido contra si, para assegurar sua defesa, o seu natural direito ao contraditório. É que não podemos deixar de atender às razões de interesse e ordem pública que estão na base do próprio instituto da prescrição - certeza do direito e segurança do comércio jurídico – pelo que cremos, sem qualquer afoiteza, que seja qual for o meio interruptivo da prescrição para que o mesmo produza esta eficácia, necessário se torna que o credor que o pratica concretize, minimamente, o direito ou direitos que pretende reclamar do devedor, não sendo, portanto, suficiente qualquer declaração de intenção vaga ou genérica de exercício de direito ou de direitos contra o mesmo. É que o efeito interruptivo do mesmo baseia-se, precisamente, em que, a partir dele, o devedor fica a ter conhecimento do direito ou direitos que o credor exerce ou pretende exercer judicialmente contra si. Neste sentido veja-se o Ac. do STJ, de 2.11.2005, Proc.05S1920, in www.dgsi.pt, onde se explicita que “A prescrição é o instituto que regula a extinção de direitos que não sejam exercidos durante determinado tempo. Nos termos desse instituto, decorrido o tempo previsto na lei, o beneficiário da prescrição pode recusar-se a cumprir a prestação ou pode opor-se, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito (art.ºs 298, n.º 1 e 304, n.º 1, do CC). (…) Como resulta da letra do disposto no art.º 323 (intenção de exercer o direito), o facto interruptivo da prescrição consiste no conhecimento que o obrigado teve, através duma citação ou notificação judicial, de que o titular pretende exercer determinado direito (Pires de Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, 4.ª edição, pag. 290). Deste modo, é necessário, antes de mais, que o requerente do acto interruptivo da prescrição se assuma como titular de determinado direito. Mas não basta que se assuma como titular de um mero direito virtual. Tem de afirmar-se como titular de um direito efectivo, minimamente definido nos seus contornos e fundamentos. De outro modo, o requerido não ficará ciente do direito que contra ele é invocado ou se pretende invocar e o requerimento tem de ser considerado inepto, por aplicação analógica do disposto no art. 193, n.º 2, a), do CPC, nos termos do qual a petição inicial é inepta, quando falte ou seja ininteligível o pedido ou a causa de pedir” - o sublinhado é nosso. Em idêntico sentido pode ver-se também o Ac. do STJ, de 22.2.2007, Proc.06B4510, mesmo sítio. Exposto o regime legal da interrupção da instância e a sua razão de ser, não podemos deixar de dizer que no nosso caso circunstancialmente não se verificam, pois a A. foi extremamente parca, imprecisa e genérica a transmitir ao ora R. o direito que pretendia exercer em regresso contra ele, não tendo minimamente concretizado que pretendia exercer algum direito de reembolso atinente aos indicados pagamentos ao C. H. Coimbra e taxista (…), apesar de na altura já saber que os tinha efectuado. Concluímos, portanto, que inexistiu causa interruptiva da prescrição, relativamente aos apontados créditos, ao contrário do que a recorrida defendia. IV – Decisão Por tudo o exposto, julga-se parcialmente procedente o recurso do R./recorrente, e em consequência condena-se o R. a pagar à A. a quantia de 42.019,30 €, no mais se mantendo a sentença recorrida. * Custas pelo R./recorrente e A./recorrida, na proporção do vencimento/decaimento. * Coimbra, 12.7.2011 João Moreira do Carmo ( Relator ) Alberto Ruço Judite Pires