Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 22563/23.2YIPRT.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: FERNANDO MONTEIRO Descritores: ARGUIÇÃO DE NULIDADES PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA ATOS INCOMPATÍVEIS COM A PRESUNÇÃO DE CUMPRIMENTO Data do Acordão: 07/08/2025 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – POMBAL – JUÍZO LOCAL CÍVEL– JUIZ 1 Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTIGOS 312º, 313.º, 314.º E 317º, C), DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGO 615.º, ALS. B), C), D) E E), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Sumário: I - A arguição da nulidade decorrente de deficientes menções da ata de julgamento e de deficiente gravação deste, feita no recurso, é intempestiva. II – Julga-se a divergência na valoração da prova, para apurar se ocorreu o pagamento dos serviços prestados pelo Autor. Na reapreciação, não encontramos elementos convincentes para alterar o decidido. III - Os “actos incompatíveis com a presunção de cumprimento”, a que se refere o artigo 314º do Código Civil, podem traduzir-se, como no caso, na impugnação dos serviços prestados e na alegação do desconhecimento da nota de despesas e honorários. (Sumário elaborado pelo Relator) Decisão Texto Integral: * Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: AA, advogado, apresentou requerimento de injunção, transmutado em ação, contra BB, alegando, em síntese, ter prestado serviços jurídicos ao requerido, no âmbito de três processos judiciais, tendo emitido e enviado ao requerido a respectiva nota de despesas e honorários, não tendo o mesmo procedido ao pagamento. Termina pedindo a condenação do requerido no pagamento da quantia de 8.736,20 € de capital, acrescida de 2.085,20 € de juros de mora, de 350 € a título de outras quantias e de 102 € por taxa de justiça, num total de 11.273,40 €, assim como nos juros vincendos, até efetivo pagamento. BB apresentou a sua oposição, tendo invocado as excepções dilatórias de nulidade de todo o processo, por erro na forma de processo, e de incompetência relativa, tendo ainda impugnado a matéria de facto invocada pela contraparte no requerimento de injunção, admitindo ter contratado o requerente para o patrocinar numa causa, mas ter procedido ao pagamento de 2.500 €, invocando ainda a excepção peremptória de prescrição presuntiva, dado o decurso do tempo desde a prestação dos serviços e a circunstância de ter pago mais do que o devido. Realizado o julgamento, foi proferida sentença a julgar a ação parcialmente procedente, condenando BB a pagar a AA a quantia de 5.900 € (cinco mil e novecentos euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal em vigor, vencidos desde a notificação do requerimento de injunção e vincendos, até efetivo e integral pagamento. * Inconformado, o Réu recorreu e apresenta as seguintes conclusões: 1- Deveria o meritíssimo Juiz ter dado como não provados os factos vertidos na sentença desfavoráveis ao recorrente, .1
- a)a oo), e como provados os dados como não provados, de pagamentos pelo R,
- b)a
- d)da sentença, dando-se como provados todos os fatos referidos na contestação, por isso revogando-se a sentença, julgando-se o presente recurso procedente 2- Não poderia basear-se tão – somente na sua dedução conclusiva que foi pouco esclarecedora. (Regista-se salto numérico.) 11- O depoimento das testemunhas do A nada disse sendo um, conforme gravação magnetofónica, não devendo ter dado como provados os fatos vertidos na p. i. 12- Pelo que deveria o meritíssimo juiz ter dado como provados os factos referidos de na p.i. 13- A acta não contém a numeração do tempo de gravação das testemunhas e partes, em habilus studio, e, existem gravações não audíveis e percetíveis, o A só tomou conhecimento hoje, 05.11.2024 após consultar as atas e ouvir a transcrição, termos em que se invoca a referida nulidade. 14- Foi violado um direito dos RR de acesso à justiça, ao não se considerar o vertido pela mesma, na contestação. 15- A O Juiz ao não seguir o procedimento processual, como pedido na p.i., violou o art. 661º do CPC, não podendo condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir. 16- O Meritíssimo Juiz ao não seguir o procedimento processual, como pedido na p.i., violou o art. 609º do CPC, não podendo condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir. 17- Nesta senda, deveria o meritíssimo juiz ter decidido dando seguimento processual à ação, como vertido na contestação. 18- Na decisão verificam-se nulidades da sentença. 19- Foram violadas as al. b), c),
- d)e
- e)do nº 1 do art. 615º do CPC, nomeadamente por o Meritíssimo Juiz não se ter pronunciado sobre questões que devesse apreciar e conheceu de questões que não deveria apreciar. 20- Foi violado o previsto e estatuído na al.
- b)nº 1 do art. 615º do CPC, no sentido de que o Meritíssimo Juiz não especifica os fundamentos de fato e de direito que justificam a decisão. 21- Foi violado o previsto e estatuído na al.
- c)nº 1 do art. 615º do CPC, no sentido de que o Meritíssimo Juiz, com o devido respeito, existe obscuridade que torna a decisão ininteligível 22- Foi violado o previsto e estatuído na al.
- e)nº 1 do art. 615º do CPC, no sentido de que o Meritíssimo Juiz, com o devido respeito, deixou de pronunciar-se sobre questões que devesse pronunciar 23- Foi violado o previsto e estatuído na al.
- e)nº 1 do art. 615º do CPC, no sentido de que o Meritíssimo Juiz condenou em objecto diferente do pedido. 24- O recorrente fez um pedido e Meritíssimo Juiz decide outro, no âmbito processual. 25- Na elaboração da sentença o Juiz só pode servir-se dos factos articulados pelas partes. - Vide in Antunes de Varela, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, pág. 413.In concreto o Juiz valorou provas e factos que não foram alegados pelas partes. 26- Pelo que foi violado o previsto e estatuído no art. 5º do CPC. 27- Da violação do direito de acesso à justiça, garantias de defesa: 28- Nos termos do art. 32º da CRP existem garantias do processo criminal, que se aplica, ao caso, em que se asseguram todas as garantias de defesa, incluindo o recurso, sendo que o recorrente in casu foi inibido de garantias de defesa, não foi considerada a p.i., o que foi uma violação de legislação fundamental, não se concordando com o Meritíssimo Juiz. 29- Com a sentença foi violado o direito de acesso à justiça pelos executados, foram proibidos de usar o direito de fazer oposição de embargos de terceiro, violando-se o estatuído nos artigos 266º, 572º a 583º e ss do CPC. 30- A forma de dar como provados factos foi de forma arbitrária. 31- Prova livre não equivale a prova arbitrária, isto é, a prova valorada arbitrariamente, mas a prova apreciada pelo juiz segundo a sua experiência, a sua prudência, o seu bom senso, com inteira liberdade, sem estar vinculado ou adstrito a quaisquer regras, medidas ou critérios legais, (ac. STJ, de 77.11.30, BMJ, 271, pág. 181. 32- Pelo que a acção deveria ter sido julgada procedente. 33- Deve ser admitido declarações de parte no relativo a factos favoráveis, que só confirmou o vertido na acção e da prova testemunhal. (Regista-se salto numérico.) 57- Tendo prescrito os referidos créditos. 58- Dispõe a alínea
- c)do artigo 317º do Código Civil que prescrevem no prazo de dois anos os créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais e pelo reembolso das despesas correspondentes, o que sucedeu fac e ao lapso de tempo. 59- In casu o Tribunal competente seria por apenso ao processo principal, pelo que o Tribunal competente seria o Tribunal de cada processo. 60- A forma de injunção foi uma forma de processo errada, existe nulidade, nos termos e fundamentos expostos e em conformidade com o n.º 2 do artigo 576.º do Código de Processo Civil, existe excepção dilatória do erro na forma do processo conducente à nulidade de todo o processado à luz do disposto nos artigos 193.º, n.º 2 e 577.º, alínea
- b)do Código de Processo Civil, devendo ter sido absolvido o R BB da instância. 34- Foram violados os artigos 484, nº 1, 661º, 668º al.
- d)e e), 671º, nº do CPC, 665º, 264º, 664º, 66º, al. b), nº 2 art. 4º, 574 do CPC; artigos 204, nº 2, 1325 e 1340, 1022 a 1030, 1038 a 1049, 1079 a 1084, 1251º, 1258º, 1259º, 1260º, 1261º, 1262º, 1263º, 1311º, 1316º do C.C; artigos 116º, nº 1 e 117-B, nº 1 e 2 do CRP, 2078º do C. C. * Não foram apresentadas contra-alegações. * Questões a decidir: Nulidades da sentença; Erro na forma do processo; violação das garantias de defesa; Competência territorial do Tribunal; Nulidade da ata de julgamento e deficiência da gravação; Reapreciação da matéria de facto; Prescrição presuntiva; prova do pagamento. * Nulidades da sentença. De forma vaga e confusa, o Recorrente arguiu diferentes (quase todas) nulidades da sentença, com base nas alíneas b), c),
- d)e e), do n.º 1, do art.º 615.º do Código de Processo Civil, referentes à falta de fundamentação, obscuridade e oposição dos fundamentos com a decisão, omissão e excesso de pronúncia. As nulidades da sentença respeitam à própria estrutura da sentença e não ao erro de julgamento. Ora, foram discriminados na sentença os factos considerados provados como também indicadas, interpretadas e aplicadas as normas jurídicas tidas por adequadas ao caso concreto. Não se vislumbra em que medida é que “os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”, ao contrário do que ocorre com as conclusões 12, 14, 29 e 32 deste recurso. Não se vislumbra qualquer contradição lógica entre os fundamentos e a conclusão da sentença, estando esta em conformidade com aqueles. Quanto à omissão de pronúncia, lembremos que a sentença não tem de incidir sobre todos os argumentos esgrimidos pelas partes nos respectivos articulados, pois que aqueles não se confundem com as “questões” a decidir, todas elas tratadas. Por fim, sobre a condenação em objecto diferente do pedido, a arguição do Recorrente é ininteligível, sem fundamentação alguma. Pelo exposto, julgamos não verificadas as nulidades invocadas. * Erro na forma do processo; violação das garantias de defesa. O Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, preocupado com a simplificação processual e com a eficiência do sistema, acolheu no art.º 1.º do seu regime preambular que “é aprovado o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15 000, publicado em anexo, que faz parte integrante do presente diploma”. Ora, verificada a causa de pedir expressa no requerimento, assim como o seu pedido, conclui-se que o Autor visa a condenação do Réu no pagamento de determinada quantia a título de honorários e de despesas decorrentes da sua intervenção como advogado em ações judiciais, atenta a celebração entre as partes de contratos de mandato. Por conseguinte, face ao âmbito de aplicação desta ação especial, pode concluir-se que a pretensão encontra aqui viabilidade, estando em causa uma verdadeira obrigação pecuniária, com valor limitado, emergente de contrato. O Recorrente não especifica outras violações de garantias da defesa. Pelo exposto, julgamos não ocorrer qualquer erro na forma do processo, tendo o Réu beneficiado das garantias de defesa previstas na lei. * Competência territorial do Tribunal. O art. 73, n.º 1, do Código de Processo Civil estabelece que “para a ação de honorários de mandatários judiciais ou técnicos e para a cobrança das quantias adiantadas ao cliente, é competente o tribunal da causa na qual foi prestado o serviço, devendo aquela correr por apenso a esta”. Está aqui em causa uma norma de competência territorial por conexão. Analisado o requerimento e certidões juntas, verifica-se que as ações judiciais no âmbito das quais o Autor prestou os seus serviços consistem numa acção de divórcio, seus apensos, uma acção de alimentos a maior, que correram termos nos extintos 2.º e 3.º Juízos do Tribunal Judicial de Pombal, e ainda um processo comum singular que correu termos no 2.º Juízo Criminal de Coimbra. Falhando a conexão, porque difusa naqueles processos e tribunais, e não sendo os tribunais de família e menores ou os tribunais criminais originariamente os competentes para a ação de honorários, faz todo o sentido recorrer ao previsto no art. 71 do Código de Processo Civil, nos termos do qual “a ação destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta no tribunal do domicílio do réu”, que é o caso, sendo o Réu pessoa singular e tendo o seu domicílio na área do Juízo Local Cível de Pombal. Pelo exposto, julga-se o Tribunal territorialmente competente. * Nulidade da ata de julgamento e deficiência da gravação. O artigo 155.º do CPC passou a conter a previsão expressa do prazo de arguição do vício da deficiência da gravação, arguição que deve ser feita pelo interessado. A previsão expressa afasta a tese de que a parte interessada possa arguir o vício no prazo de interposição de recurso e apenas nas próprias alegações de recurso. (Neste sentido, acórdãos da Relação de Coimbra, de 10.07.2014, proc. 64/13, e da Relação do Porto, de 17.12.2014, proc. 927/12, todos em www.dgsi.pt.) Pôr “à disposição” das partes significa que a gravação está disponível para quem a queira consultar, sem necessidade de qualquer ato formal de entrega, presumindo-se que a mesma ocorra no prazo de 48 horas. Caso seja omitido o ato de disponibilização da gravação no prazo de dois dias, o interessado deverá junto do tribunal de primeira instância assinalar essa falta. Passa a ser preocupação primária (com especial ónus de verificação) indagar se o recurso é de facto, se a gravação está disponível e se está em condições. As questões inerentes a esta preocupação primária devem ser colocadas ao tribunal de primeira instância, o que tem a óbvia vantagem de permitir que este possa desencadear diligências para suprir a falha, evitando a subida de recursos e a repetição de atos evitáveis. Como salienta Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, págs. 21 e 162), as nulidades que não se reconduzam a alguma das situações previstas no artigo 615º, alíneas
- b)a e), estão sujeitas a um regime que é incompatível com a sua invocação apenas no recurso a interpor da decisão final, sendo que a decisão que venha a ser proferida pelo juiz a quo é que poderá ser suscetível de ser impugnada pela via recursória, agora com o limite constante do nº 2 do artigo 630º do CPC. No caso, o Recorrente não se preocupou com a redação da ata (de 20.5.2024) e com a qualidade da gravação, deixando a arguição apenas para o recurso, em 5.11.2024. Concluindo, decide-se não conhecer da nulidade, porque não arguida no tempo e no lugar próprios. * A reapreciação da matéria de facto. O Recorrente questiona toda a matéria de facto provada e os factos não provados em b a d). O Recorrente invoca todos os depoimentos, sem menção das passagens relevantes da gravação e sem qualquer transcrição. A prova a reconsiderar está sujeita à livre apreciação do julgador. Na reapreciação dos factos, o Tribunal da Relação altera a decisão proferida sobre a matéria de facto se a prova produzida, reapreciada a pedido dos interessados, impuser decisão diversa (art.662, nº1, do Código de Processo Civil). Este tribunal forma a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos impugnados. (Abrantes Geraldes, Recursos, 3ªedição, 2010, Almedina, pág.320.) Lembremos também que a aplicação do regime processual em sede de modificação da decisão da matéria de facto conta necessariamente com a circunstância de que existem fatores ligados aos depoimentos que, sendo passíveis de influir na formação da convicção, não passam nem para a gravação nem para a respectiva transcrição. É a imediação da prova que permite detetar diferenças entre os depoimentos, tornando possível perceber a sua maior ou menor credibilidade. Reapreciada a prova pessoal concretizada, com alguma dificuldade na audição de certas partes, a nossa convicção manifesta-se no mesmo sentido do decidido, não encontrando razões para alterar a decisão sobre a matéria de facto, julgando assim improcedente a impugnação feita pelo Recorrente. Vejamos: Os serviços do Autor resultam das certidões juntas. CC é categórico na afirmação do período de tempo a que remontam os serviços prestados pelo Autor, assim como da natureza dos processos, da interpelação do Autor ao Réu para pagamento, assentando a sua razão de ciência no facto de ser advogado e de ter presenciado algumas reuniões em que o Réu foi instado pelo Autor para o pagamento. As testemunhas arroladas pelo Réu não revelam conhecimento direto. DD limita-se a referir que o Réu se deslocou ao seu estabelecimento para trocar cheques por numerário, alegadamente para pagar ao advogado. EE denotou também um conhecimento meramente indireto quanto ao pagamento, assentando a sua convicção unicamente no que lhe foi relatado pelo Réu. O Réu, em declarações de parte, revela hesitação quanto ao montante total pago, indicando até mais do que um valor, inclusivamente superior ao que alegou, não sendo rigoroso e fiável quanto aos meios de pagamento. Neste contexto, julgamos não provado o pagamento e improcedente a impugnação feita pelo Recorrente. * Os factos provados são então os seguintes:
- a)O Autor AA exerce a profissão de advogado e tem domicílio profissional na Rua ...., em ....
- b)No âmbito dessa actividade, o Réu BB conferiu procuração forense ao Autor para o patrocinar nos processos n.ºs 1194/04...., 434/05.... e 1324/06.....
- c)No momento em que o Réu consultou o Autor e assinou as procurações, foi-lhe explicado quais os trâmites a seguir nos referidos processos, tendo o Autor elucidado o Réu das despesas de provisão necessárias.
- d)Correu termos no extinto 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Pombal um processo de divórcio, com o já mencionado n.º 1194/04...., no qual o ora Réu figurava também como réu e FF como autora.
- e)No dia 24 de Setembro de 2004, pelas 10 horas, teve lugar uma conferência em tal processo, na qual o ora Autor compareceu e apresentou a procuração identificada na alínea b).
- f)Em tal conferência, foi determinada a notificação do Réu para contestar a acção.
- g)No dia 25 de Outubro de 2004, foi apresentada contestação pelo ora Autor em tal processo.
- h)No dia 7 de Setembro de 2006, pelas 9 horas e 15 minutos, o Autor compareceu na audiência de discussão e julgamento agendada em tal processo.
- i)Aberta a audiência, as partes chegaram a acordo quanto à conversão do divórcio litigioso em divórcio por mútuo consentimento.
- j)Nessa mesma data, foi proferida sentença homologatória dos acordos apresentados, tendo sido declarado dissolvido o casamento celebrado entre as partes.
- l)Por apenso ao referido processo de divórcio, correu termos um processo de atribuição de casa de morada de família a que coube o n.º 1194/04...., no qual o ora Réu figurava como requerido.
- m)No dia 8 de Outubro de 2004, foi apresentada oposição pelo ora Autor em tal processo.
- n)No dia 18 de Maio de 2005, pelas 14 horas, o Autor compareceu na audiência de discussão e julgamento agendada em tal processo.
- o)No dia 1 de Junho de 2005, pelas 14 horas, o Autor compareceu na continuação da referida audiência de discussão e julgamento.
- p)No dia 3 de Junho de 2005, pelas 14 horas, o Autor compareceu na continuação da referida audiência de discussão e julgamento.
- q)Por apenso ao mesmo processo de divórcio, correu termos um processo de regulação do poder paternal a que coube o n.º 1194/04...., no qual o ora Réu figurava como requerido.
- r)No dia 25 de Junho de 2004, foram apresentadas alegações pelo ora Autor em tal processo, inicialmente com o n.º 1012/04.....
- s)No dia 10 de Dezembro de 2004, pelas 10 horas, o Autor compareceu na audiência de discussão e julgamento agendada em tal processo, tendo sido alcançado entre as partes um acordo de regulação provisório de regulação do poder paternal.
- t)Nessa mesma data, foi proferida sentença homologatória do referido acordo e determinada a remessa de tal processo para apensação ao processo de divórcio n.º 1194/04.....
- u)No dia 8 de Junho de 2005, pelas 14 horas, o Autor compareceu na audiência de discussão e julgamento agendada neste processo.
- v)No dia 14 de Junho de 2005, o Autor apresentou um articulado mediante o qual foi exercido o contraditório quanto à junção de documentos requerida pela contraparte.
- x)No dia 6 de Julho de 2005, pelas 10 horas, o Autor compareceu na continuação da audiência de discussão e julgamento desse processo.
- z)No dia 2 de Setembro de 2005, foi junto ao referido processo um substabelecimento outorgado pelo ora Autor ao Exmo. Sr. Dr. GG quanto ao processo de divórcio e seus apensos A e B.
- aa)Não obstante, no dia 10 de Janeiro de 2006, o Autor apresentou as alegações de recurso relativamente à sentença proferida no âmbito do processo n.º 1194/04.....
- bb)No dia 2 de Outubro de 2007, pelas 14 horas, o Autor compareceu numa conferência de pais que teve lugar neste processo.
- cc)Por apenso ao mesmo processo de divórcio, correu termos um processo de incumprimento das responsabilidades parentais a que coube o n.º 1194/04...., no qual o ora Réu figurava como requerido.
- dd)No dia 19 de Dezembro de 2012, pelas 14 horas, o Autor compareceu numa conferência de pais que teve lugar nesse processo.
- ee)Correu termos no 2.º Juízo Criminal de Coimbra um processo comum singular, com o já mencionado n.º 434/05...., no qual o ora Réu figurava como assistente.
- ff)No dia 19 de Junho de 2006, pelas 10 horas e 20 minutos, o Autor compareceu na audiência de julgamento que teve lugar neste processo.
- gg)No dia 6 de Julho de 2006, pelas 14 horas e 45 minutos, o Autor compareceu na leitura de sentença agendada nesse processo.
- hh)Correu termos no extinto 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Pombal um processo de atribuição de alimentos a maior, com o já mencionado n.º 1324/06...., no qual o ora Réu figurava como requerido e HH como requerente.
- ii)No dia 22 de Fevereiro de 2007, pelas 9 horas e 30 minutos, o Autor compareceu na audiência de julgamento que teve lugar nesse processo.
- jj)No dia 29 de Março de 2007, pelas 11 horas, o Autor compareceu na continuação da audiência de julgamento.
- ll)No dia 29 de Julho de 2007, pelas 14 horas, o Autor compareceu numa leitura de decisão agendada num procedimento cautelar de alimentos provisórios por apenso à acção n.º 1324/06.....
- mm)No dia 18 de Janeiro de 2008, pelas 14 horas, o Autor compareceu na continuação da audiência de julgamento que teve lugar nesse processo n.º 1324/06.....
- nn)No dia 21 de Janeiro de 2008, pelas 13 horas e 50 minutos, o Autor compareceu na leitura de sentença agendada nesse processo.
- oo)O Autor apresentou ao Réu a nota de despesas e honorários cuja cópia se encontra a fls. 259 a 264 do processo físico. * Prescrição presuntiva; prova do pagamento. As prescrições presuntivas encontram-se previstas nos arts. 312º a 317º do Código Civil. O art.312º refere que “as prescrições de que trata a presente subsecção fundam-se na presunção de cumprimento”. O art.313º prescreve: “1. A presunção de cumprimento pelo decurso do prazo só pode ser ilidida por confissão do devedor originário ou daquele a quem a dívida tiver sido transmitida por sucessão; 2. A confissão extrajudicial só releva quando for realizada por escrito”. De acordo com o art. 314º, “Considera-se confessada a dívida se o devedor se recusar a depor ou a prestar juramento no tribunal ou praticar em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento”. Dispõe, finalmente, o art.317º, c), que “prescrevem no prazo de dois anos (…) os créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais e pelo reembolso das despesas correspondentes”. Fundando-se na presunção de cumprimento, ela não confere ao devedor o poder de se opor ao exercício do direito correspondente à prestação que lhe compete, como acontece na prescrição extintiva. A razão de ser da prescrição presuntiva tem a ver com a natureza das obrigações em causa, dizendo respeito a créditos gerados pelo exercício de atividades profissionais e de prestação de serviços, cujos pagamentos são normalmente reclamados pelos credores em prazos curtos e em que os devedores também pagam em prazo curto, sem exigirem recibo de quitação ou não guardando este recibo durante muito tempo. A presunção de cumprimento pelo decurso do prazo pode ser ilidida por prova em contrário do credor, limitada à confissão do devedor. Esta confissão pode ser judicial ou extrajudicial, neste caso só se tiver sido reduzida a escrito. Ela pode ser expressa ou tácita, verificando-se esta última se o devedor se recusar a depor ou a prestar juramento no tribunal, ou se praticar em juízo atos incompatíveis com a presunção de cumprimento. (Com interesse, ver acórdãos do STJ, de 22.01.2009, no processo 08B3032, e de 19.05.2010, no processo 1380/07, em www.dgsi.pt.) São vários os exemplos desta prática incompatível, salientando-se os casos em que o réu devedor nega a dívida, discute o seu montante, não alega com clareza que pagou a concreta dívida reclamada e reconhece não ter cumprido a obrigação. No caso, consideremos: O Réu impugnou a matéria de facto alegada pelo Autor (cfr. artigos 14.º e 15.º da oposição), em que se incluem os serviços prestados, tendo alegado ter pago à contraparte a título de honorários a quantia de 2.500 €, ou seja, inferior à peticionada, sustentando que lhe pagou os honorários devidos e até “mais do que devia” (artigos 17.º, 24.º, 26.º, 27.º, 29.º e 30.º da oposição), para além de ter alegado que desconhecia a nota de despesas e honorários (cfr. artigos 20.º a 23.º da oposição). (Cfr., com interesse, acórdão da R.E., de 13.10.2022, proc.73036/20, em www.dgsi.pt.) Este seu posicionamento é incompatível com a presunção de cumprimento. Não beneficiando da presunção de cumprimento, recaía sobre o Réu a prova do pagamento, por tal consubstanciar um facto extintivo do direito do Autor (art. 342.º, n.º 2 do Código Civil). Contudo, não o fez, tendo até ficado como não provado o pagamento da quantia de 2.500 € (alínea
- c)dos factos não provados). Com a exceção da questão relativa à presunção de cumprimento, afastada, o Recorrente não apresenta outras razões jurídicas para alterar o decidido. A sua argumentação assenta apenas nos pressupostos da presunção e da alteração da matéria de facto. Tais pressupostos não se verificam. O Recorrente não diz uma palavra sobre a interpretação jurídica que o Tribunal recorrido fez a respeito da valoração dos honorários, em parte até contra o Autor. Assim, não sofre censura a decisão recorrida. * Decisão. Julga-se o recurso improcedente e confirma-se a decisão recorrida. Custas do recurso pelo Recorrente, vencido (art.527º, nº 2, do Código de Processo Civil). 2025-07-08 (Fernando Monteiro) (Luís Cravo) (Fonte Ramos)