Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 1379/09.4TBGRD-A.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: ARLINDO OLIVEIRA Descritores: LEGITIMIDADE ACTIVA EMBARGOS DE EXECUTADO LIVRANÇA EM BRANCO Data do Acordão: 06/28/2011 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: GUARDA Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ARTIGO 5.º DO DL 466/85, DE 25/10. ARTIGOS 30.º; 32.º; 77.º DA LULL Sumário: O avalista que tenha tido intervenção no pacto de preenchimento da letra em branco, pode opor ao portador as excepções que competiam ao avalizado, com a condição de que se trate de título cambiário que ainda se encontre no âmbito das relações imediatas. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra A..., casado, c.n. ..., residente no ... ..., B... , casada, c. n. ..., também residente no ... ..., C... , casado, c.n. ..., residente no ... ..., e D... , casada, c.n. ..., também residente no ... ..., todos executados nos autos principais, vieram deduzir as presentes oposições à execução constantes dos apensos A e B contra E... – Sucursal Operativa, NIF ..., com domicílio na ... Lisboa, exequente nos autos principais. Alegaram todos os aludidos executados e opoentes, em suma, que a exequente não teria legitimidade para os autos principais de execução por não ser a entidade que consta da livrança que é título executivo como beneficiária da mesma nem justifica a sua posse por qualquer série de endossos. Por outro lado, teriam os executados assinado a livrança em causa estando a mesma em branco, presumindo-se que o seu preenchimento pela exequente teria sido em consonância com o contrato de crédito que serve de causa subjacente, sendo certo, contudo, que as cláusulas de tal contrato não teriam sido objecto de prévia negociação com os executados, que se teriam limitado a aceitá-las e subscrevê-las sem que as mesmas lhes tivessem sido explicadas, assim como não teriam os executados recebido cópia de tal contrato. Seriam assim nulas as cláusulas de tal contrato em apreço. Pugnaram pela procedência das respectivas oposições, com a consequente absolvição do pedido executivo. Depois de liminarmente admitida a oposição deduzida, foi dela notificada a exequente, que se apresentou a contestar as aludidas oposições à execução afirmando não existir qualquer ilegitimidade da sua parte, afirmando que irreleva a defesa apresentada pelos executados sobretudo quanto à validade do contrato subjacente e impugnando motivadamente a generalidade matéria alegada pelos executados e opoentes. Concluiu pugnando pela improcedência das presentes oposições à execução. Com dispensa de audiência preliminar, foi proferido despacho saneador, mediante o qual se decidiu proceder à apensação da oposição à execução deduzida no apenso B à presente oposição deste apenso A tramitando-se apenas neste último todos os termos posteriores de ambas mediante a prolação inclusive de um único despacho saneador para ambas, se decidiu pela improcedência da excepção deduzida pelos executados no sentido de ser a exequente considerada parte ilegítima para os autos principais de execução (considerando-se por isso tal exequente como parte legítima), e se procedeu à selecção da matéria de facto relevante para a decisão da causa sem que tivessem sido apresentadas quaisquer reclamações. Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, com recurso à gravação da prova nela produzida, finda a qual foi proferida decisão sobre a matéria de facto constante da base instrutória, com indicação da respectiva fundamentação, tal como consta de fl.s 41 a 43, sobre que recaiu reclamação formulada pela exequente, que foi desatendida, cf. despacho de fl.s 44 e 45, já transitado em julgado. Após o que foi proferida a sentença de fl.s 46 a 55, na qual se decidiu o seguinte: “Pelo exposto, o tribunal julga a oposição à execução ao apenso A totalmente procedente, e a oposição à execução do apenso B parcialmente procedente e, em consequência, determina-se a extinção dos autos principais de execução quanto aos executados A..., B... e D..., determinando-se contudo o seu prosseguimento (apenas) contra o restante executado C.... Custas da oposição à execução do apenso A pela exequente, e da oposição à execução do apenso B pela exequente e por o aí executado C... na proporção dos respectivos decaimentos, fixando-se os mesmos em 50% para a exequente e 50% para o aludido executado.”. Inconformada com a mesma, interpôs recurso a exequente-oponida, recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (cf. despacho de fl.s 87), finalizando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões: 1 A decisão proferida tem o seu Suporte no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido no processo nº 2041/08, 3ª secção datado de 24/04/08, Acórdão este decorrente de situação com contornos manifestamente distintos da presente e no depoimento da única testemunha ouvida, testemunha essa funcionária da aqui Apelante. 2 Entende a aqui Apelante constarem dos autos elementos probatórios suficientes que levassem a uma conclusão distinta da adoptada. 3 A questão fundamental em apreciação é a que resulta do artigo 5º do Decreto-Lei 466/85 de 25 de Outubro, ou seja, a de saber se a comunicação a operada pela aqui Apelante foi adequada e atempada, ao seja, com a antecedência necessária ao conhecimento completo e efectivo dos aderentes/Apelados. 4 Encontra-se documentalmente comprovado nos autos que o original do contrato em discussão foi, previamente à sua subscrição/aval, entregue aos recorridos para que, individualmente, e, concordando com os seus termos, se dirigissem a um qualquer cartório notarial para efeitos de reconhecimento das assinaturas que no mesmo vieram a apor. 5 Contrato esse entregue aos Apelados e que na sua posse permaneceu pelo tempo que entenderam por conveniente até que se decidissem (ou não) pela sua subscrição, sendo certo que, o vieram a subscrever / avalizar com reconhecimento notarial das respectivas assinaturas sem que em momento algum tenham alegado o seu desconhecimento quanto a quaisquer das clausulas no mesmo apostas. 6 Tal facto, que se diga manifestamente ignorado e desvalorizado pelo Mmo Juiz “a quo” não é de somenos importância, uma vez que, entende a Apelante que, só por si, ao contrário do entendimento tido pelo Mmo Juiz “a quo” torna a situação presente totalmente distinta da decorrente da decisão invocada e proferida em Acórdão deste Tribunal da Relação do Porto proferido no processo nº 2041/08, 3ª secção datado de 24/04/08. 7 A prévia entrega aos Apelados do original do contrato em discussão para que, concordando com respectivos termos, se deslocasse de modo livre e pessoal a um cartório notarial para efeitos de reconhecimento da sua própria assinatura foi manifestamente ignorada pelo Mmo Juiz “ a “quo” na decisão proferida. 8 A deslocação livre e voluntária dos Apelados na posse do original do contrato celebrado ao cartório notarial da ... para efeitos de reconhecimento notarial das respectivas assinaturas, só por si, indicia a sua perfeita consciência e efectivo conhecimento do teor do mesmo. 9 O contrato em apreço foi celebrado no ano de 2006 e pelo período de 12 meses ainda que prorrogável por iguais períodos por acordo de ambas as partes, o que sucedeu nos anos de 2007 e 2008 sem que pelos executados tenha sido invocado qualquer desconhecimento quanto ao clausulado do mesmo, o que apenas veio “convenientemente” a suceder aquando do seu incumprimento e em razão do procedimento judicial instaurado pela Apelante. 10 Todos estes factos – documentalmente comprovados - foram manifestamente ignorados pelo Mmo Juiz “a quo” na douta decisão proferida. 11 A decisão proferida ignora o teor do contrato celebrado e o seu reconhecimento notarial e sustenta-se única e exclusivamente no depoimento de uma testemunha a quem foi solicitado que depusesse com respeito a factos com mais de 4 anos de existência e que dificilmente poderia permitir a obtenção de depoimento de tal modo exacto e preciso que permitisse obter enquadramento susceptível de dar integral cumprimento ao que a este respeito estatui o Decreto-Lei 466/85 de 25 de Outubro, designadamente quanto aos seus artigos 5º e 6º. 12 Os Apelados em momento algum alegaram não terem entendido os termos e consequências do contrato subscrito, limitaram-se sim, a dizer que as respectivas cláusulas lhes não foram explicadas, e que se limitaram a subscreve-las e a aceitá-las. 13 O certo é que, encontra-se provado e documentalmente demonstrado que aos Apelados foi entregue o Original do Contrato subscrito previamente à sua efectivação subscrição e que nenhuma duvida quanto ao seu teor foi pelos mesmos suscitada durante o largo período em que o tiveram na sua posse. 14 O reconhecimento notarial voluntariamente operado pelos Apelados verificou-se em momentos distintos o que só por si demonstra que todos os apelados, indiscriminadamente, tiveram na sua posse efectiva o Original do contrato que vieram a subscrever. 15 Não obstante o depoimento da única testemunha ouvida não resultar que aos Apelados tenha sido inequivocamente entregue uma cópia do contrato celebrado, o certo é que, documentalmente provado foi a prévia entrega do original do contrato em apreço, facto igualmente ignorado pelo Mmo Juiz “a quo” na decisão proferida. 16 Encontra documentalmente provado e é certo, inequívoco e manifestamente ignorado pelo Tribunal “a quo” na douta decisão proferida que todos os Apelados tiveram, por tempo indeterminado, na sua posse efectiva, o Original do contrato que vieram a subscrever. 17 Nunca durante os 4 anos de vigência do contrato em discussão os Apelados suscitaram ou questionou a Apelante, quanto ao seu desconhecimento dos termos e consequências do contrato celebrado. 18 O Mmo Juiz “a quo” na douta decisão proferida ignorou pois, factos documentalmente provados que, ao não terem sido devida e correctamente apreciados, sustentaram de modo indevido a decisão que veio a ser proferida em face do que estatui os artigos 5º, 6º e 8º do Decreto Lei nº 446/85. 19 Constitui título executivo da execução no âmbito da qual veio a ser deduzida correspondente Oposição e a ser proferida a decisão de que ora se recorre, não o contrato de Abertura de Crédito apreciado mas sim o título cartular – livrança - que titula as relações imediatas existentes entre os respectivos intervenientes, neste caso entre a Apelante e os executados /Apelados. 20 Ou seja, estamos perante um título de crédito, que se caracteriza pelas suas características de literalidade e abstracção. 21 Quer isto dizer que, o que está aqui em causa não é a relação jurídica subjacente à subscrição / aval dado pelos Apelados, porquanto, a partir do momento em que se estabelece a relação cambiária, tudo se passa como se a obrigação causal não existisse, tudo se passa como se a obrigação cambiária fosse uma obrigação sem causa. 22 E o certo é que, a livrança dada à execução enquanto título executivo não é posta em causa na douta decisão proferida. 23 Sequer o seu preenchimento abusivo foi alegado pelos Apelados. 24 Estamos pois perante uma obrigação cambiária e, nessa media, uma obrigação abstracta. 25 Os devedores / Apelados devem o montante aposto na livrança dada à execução simplesmente porque apuseram nela a sua assinatura, sendo certo que esse é um facto inequívoco e pelos mesmos expressamente reconhecido. 26 Nesse sentido vidé Ac. Rl. nº 199110240050572 de 24.10.91 “Na execução baseada em livrança, a causa de pedir é constituída por esta, pelo que o exequente apenas tem de juntar a livrança com o requerimento inicial, não tendo, pois que juntar o documento donde conste a obrigação principal” 27 Nessa medida não alcança também por esta via e não tendo pelos Apelados sido invocado qualquer preenchimento abusivo da livrança dada à execução, em que medida, fundando-se a execução em título Livrança pode esta ter sido julgada extinta contra os Apelados D..., A... e B... 28 O Mmo Juiz “a quo” na douta decisão proferida ignorou factos documentalmente provados, com particular incidência no circunstancialismo de ter sido entregue de modo prévio aos apelados o original do contrato celebrado para efeitos de reconhecimento notarial das respectivas assinaturas em caso de concordância com os termos do mesmo, facto este que ao não ter sido devida e correctamente apreciado, sustentou de modo indevido a decisão que veio a ser proferida em face do que estatui os artigos 5º, 6º e 8º do Decreto Lei nº 446/85. 29 Ao julgar do modo que o fez a douta sentença aplicou mal o direito aos factos, violando o disposto nos artigos 5º, 6º e 8º do Decreto Lei nº 446/85 e no art. 6º, nº 1 do decreto Lei 359/91 de 21 de Setembro. Nestes termos e nos mais de direito, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, por via dele, ser alterada a decisão proferida, substituindo-a por outra que, declare válido o contrato de abertura de crédito celebrado, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA. Não foram apresentadas contra-alegações. Dispensados os vistos legais, há que decidir. Tendo em linha de conta que nos termos do preceituado nos artigos 684, n.º 3 e 690, n.º 1, ambos do CPC, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e considerando a natureza jurídica da matéria versada, a única questão a decidir é a de saber se os executados podem opor à exequente a falta de explicação das cláusulas do contrato de abertura de crédito referido nos autos. É a seguinte a matéria de facto dada por provada na decisão recorrida: A) No dia 22 de Dezembro de 2006, os executados C... e D... apuseram a sua assinatura como “mutuários” e os executados A... e B... apuseram a sua assinatura como “avalistas”, todos no acordo designado por “contrato de abertura de crédito – conta corrente (pessoas singulares)”, em que a entidade mutuante é “ E...”, tudo conforme consta de fls. 21 a 27, que aqui se dão por integralmente reproduzidas. B) Os executados C... e D... apuseram a sua assinatura como subscritores da livrança dada à execução nos autos principais, que apresenta o valor de €62.788,75 e data de vencimento de 16 de Outubro de 2009. C) E no verso da mesma livrança, os executados A... e B... apuseram a sua assinatura declarando dar o seu aval aos aludidos subscritores C... e D.... D) A livrança mencionada em B) e C) foi assinada por todos os executados C..., D..., A... e B... sem que dela constasse ainda o respectivo local e data de emissão, o valor, a importância ou a data de vencimento, tendo estes elementos sido apostos posteriormente pela exequente. E) Tais assinaturas dos executados foram assim efectuadas em cumprimento da cláusula 11, als.
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