Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 324/11.1TBCTB-G.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: CRISTINA NEVES Descritores: ALIMENTOS DEVIDOS A FILHO MAIOR CESSAÇÃO ÓNUS DA PROVA MEIOS COERCITIVOS LEGITIMIDADE LIMITES DE IMPENHORABILIDADE SUBSÍDIO DE DOENÇA INTERVENÇÃO DO FGADM Data do Acordão: 06/18/2024 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE CASTELO BRANCO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO Texto Integral: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA EM PARTE Legislação Nacional: ARTIGOS 1905.º, N.º 2, DO CÓDIGO CIVIL, 738.º, N.º 4, 933.º A 937.º E 989.º, N.ºS 2 E 3, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 41.º E 48.º DO RGPTC E 3.º DO DLEI N.º 164/99, DE 13-05 Sumário: I – A Lei nº 122/15 de 1 de Setembro veio introduzir um nº2 ao artº 1905 do CC, no qual se explicitou, de forma inequívoca, que se mantem para depois da maioridade a pensão fixada em benefício do filho - agora maior - durante a sua menoridade e até que perfaça os 25 anos. II – Cabe ao progenitor, obrigado ao pagamento de alimentos ao filho menor, o ónus de intentar acção com vista à sua cessação, após a maioridade (artº 989, nº2 do C.P.C.), por apenso à acção onde foram fixados, invocando para o efeito a ocorrência de um dos requisitos constantes deste normativo: a conclusão do processo de educação ou formação profissional do filho; a interrupção desse processo por acto voluntário do filho; a irrazoabilidade da exigência de alimentos ou a sua impossibilidade para os prestar. III – A maioridade do credor de alimentos não obsta a que se possa recorrer aos mesmos meios coercitivos para a sua cobrança, que os conferidos para protecção dos filhos menores, nomeadamente, os previstos nos artºs 41 e 48 do RGPTC. IV – No entanto, a legitimidade para os peticionar cabe ao filho maior, credor destes alimentos, ou ao progenitor que assuma o encargo principal de pagar as despesas dos filhos maiores (artº 989, nº3 do C.P.C.) e não ao M.P. face ao estatuído nos art.º s 1º, 2º, 4º, n.º 1, al.
(89)l, de 18 de Janeiro de 1989, relativa às obrigações do Estado, designadamente em matéria de prestações de alimentos a menores em caso de divórcio dos pais, bem como o estabelecido na Convenção sobre os Direitos da Criança, adoptada pela ONU em 1989 e assinada em 26 de Janeiro de 1990, em que se atribui especial relevância à consecução da prestação de alimentos a crianças e jovens até aos 18 anos de idade. É neste espírito que em 19 de Novembro de 1998 é publicada a Lei n.º 75/98, tendo por objectivo criar um sistema público de garantia de satisfação dos alimentos devidos a menores (…) visando colmatar as deficiências apontadas ao regime de direito ordinário então vigente, apoiado apenas na solidariedade familiar (artigo 1878.º, do Código Civil), a Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, determinou que o Estado, através do FGADM, assegure a satisfação dos alimentos a menores residentes em território nacional quando a pessoa judicialmente obrigada a prestá-los não satisfaça as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º, da O.T.M., e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre (artigo 1.º e 6.º). (…) Apercebendo-se que, em caso de frustração do cumprimento da obrigação de alimentos no quadro da solidariedade familiar, os menores podiam incorrer numa situação grave de falta ou diminuição de meios de subsistência, entendeu-se que, nestes casos, o Estado não podia deixar de intervir, a título subsidiário, de modo a evitar esse cenário de risco.” Ocorre, no entanto, que a intervenção do FGA para que, em substituição do progenitor faltoso, assegure o pagamento da obrigação de alimentos nos termos definidos pela Lei nº 75/98 (na redacção introduzida pela Lei nº 24/2017), deve ser requerida pelo Ministério Público ou por aqueles a quem a prestação de alimentos deveria ser entregue (artº 3, nº1) e não pelo obrigado à sua prestação e limita-se apenas às prestações que se vencerem após decisão que fixe o montante a pagar pelo FGADM e não abrange os alimentos já vencidos desde 2020 e nunca pagos pelo progenitor, ora recorrente. E, conforme decorre deste preceito a intervenção deste Fundo está reservada para aqueles casos em que o obrigado à prestação os não pode satisfazer, o que também não resultou comprovado nestes autos. * DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta relação em: A) rejeitar os documentos juntos com as alegações, por extemporâneo, determinando-se o desentranhamento e a sua devolução ao apelante; B) julgar que o Ministério Público não tem legitimidade para peticionar alimentos devidos à filha maior, absolvendo o requerido, nesta parte, da instância; C) no demais manter a decisão recorrida, ordenando-se o desconto da quantia de € 52,00 devidos como prestação de alimentos do filho menor, acrescido da quantia de € 40,00 mensais para pagamento das prestações já vencidas. *** Custas pelo apelante na proporção do decaimento, que se fixa em 2/3 sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido. Coimbra 18/06/2024 [1] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pp. 84-85. [2] Abrantes Geraldes, Op. Cit., p. 87. Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, «Efetivamente, e como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação». No mesmo sentido, cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4.10.2007, Simas Santos, 07P2433, de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13. [3] Ac. Tribunal Relação de Coimbra de 20/01/2015, relator Henrique Antunes, proc. nº 2996/12.0TBFIG.C1 [4] GERALDES, António Santos Abrantes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 4ª edição, pág. 184. [5] Ob. cit., pág. 185. [6] RLJ, Ano 115,º, pág. 95 e segs. [7] Ac. do S.T.J. de 26/09/12, relator Gonçalves Rocha, Proc. nº 174/08.2TTVFX.L1.S1 [8] Mesmo na vigência do anterior Código Civil de 1867, defendia-se o prolongamento da obrigação de prestação de alimentos a filho maior até à conclusão dos seus estudos, mas como um dever de ordem moral a cargo dos progenitores, cfr. MARQUES, J.P. Remédio, Algumas Notas Sobre Alimentos (devidos a Menores), 2º Ed., Coimbra, pág. 292 (nota 384). [9] De acordo com dados recolhidos da Pordata, em www.pordata.pt. [10] Posteriormente concretizadas por medidas de combate ao analfabetismo, de que são exemplo a atribuição de bolsas de estudo a alunos carenciados, constantes dos D.L. nº 129/93 de 22 de Abril e da Lei 113/97 de 16 de Setembro (Lei de Bases do Ensino Superior). [11] Dever até então unicamente a cargo do progenitor masculino (artº 1881 nº1
- a)do CC). [12] ANDRADE, José Carlos Vieira, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, 3ª ed., pág. 169. [13] Cfr. resulta do preâmbulo deste diploma “11. Foi no domínio do direito da família que os novos princípios proclamados pela Constituição impuseram alterações mais vastas e profundas. A igualdade de direitos e deveres entre os cônjuges, nomeadamente no que toca à manutenção e educação dos filhos (artigo 36.º, n.º 3, da Constituição) e o princípio de que os filhos nascidos fora do casamento não podem, por esse motivo, ser objecto de qualquer discriminação (artigo 36.º, n.º 4) desde logo importavam a revisão de largos sectores da disciplina do casamento e de praticamente toda a disciplina da filiação. Deve, de resto, notar-se que na última década se tem assistido em quase todos os países europeus a profundas alterações do direito da família, determinadas pelo triunfo do princípio da igualdade entre os cônjuges e pela revisão de muitas das soluções tradicionais em matéria de filiação.” [14] Alargando-se a protecção da família e eliminando-se a descriminação entre filhos nascidos no seio do matrimónio e filhos nascidos fora do matrimónio, cfr. artºs 1878 e 1879 e segs. do CC de 66, explicitando-se no preâmbulo do aludido diploma legal que “A razão está em que o Código assentava a disciplina da constituição da filiação e a dos efeitos desta na distinção entre filhos legítimos e ilegítimos. Afastada, por imposição constitucional, tal distinção, impunha-se alterar radicalmente a estrutura geral do Código neste domínio.” [15] Esta obrigação de alimentos a filho maior ou emancipado, também denominados de “educacionais” por contraponto aos fixados a menores com vista ao seu sustento, para além dos requisitos gerais, constantes do artº 2004 do CC, obedecia ainda a três pressupostos específicos: não haver o filho maior completado a sua formação, a razoabilidade da imposição dos alimentos aos progenitores e a conclusão desta formação no tempo normalmente requerido para o efeito, conceitos indeterminados, que foram sendo definidos jurisprudencialmente, de que são exemplo os Acórdãos do STJ de 23/04/97, in BMJ nº 469, pág. 563, do TRL de 27/04/95, C.J. 1995, Tomo II, págs. 125 e segs. e do TRG de 12/07/11, proc. nº 423/10.7TBBCL.G1, disponível in www.dgsi.pt. [16] Com existência noutros ordenamentos jurídicos europeus como o italiano que, no artº 147 do CC estipulava como dever de ambos os progenitores “di mantenere, instruire ed educare la prole”, dever que não cessava com a maioridade, cfr. GIACOMO, Anna Maria, in “Riflessioni sull'obbligo di mantenimento del figlio maggiorenne: l'esperienza italiana”, in Lex Familiae, ano 6, nº 12, 2009, pág. 47, “Nell'ordinamento italiano il dovere dei genitori di mantenere il figlio (…) non cessa automaticamente con il raggiungimento della maggiore età da parte del figlio, ma, di norma, si protrae ben oltre il compimento del diciottesimo anno di età (…) Sostanzialmente, il prolungamento dell'obbligo di mantenimento del figlio oltre il raggiungimento della maggiore età, non è altro che la garanzia affinché sia completato il processo di educazione e d'istruzione sancito dall'articolo 147 del Codice Civile e dall'art. 30 della Costituzione”. No ordenamento francês, o artº 342 nº2 do CC previa que “La pension peut être due au-delà de la majorité de l`enfant, s`il este encore dans le besoin, à moins que cet état ne luis soit imputable à faute”. Em Espanha, o artº 142, 2º parágrafo, prevê a manutenção deste alimentos “cuando não haya terminado su formacion por causa que no le sea imputable” - cfr. MADEIRA, Laura Fernandes, “Obrigação de Alimentos Devida a Filhos Maiores de Idade no âmbito do art. 1880 º do Código Civil (Perspectiva do Processo Civil)”, Revista do Ministério Público, Ano 36, nº 142, 2015 (págs. 122,123 (nota1). [17] Em especial no nosso Supremo Tribunal de Justiça, de que são exemplo os Acs. do STJ de 23/01/03 (proc. nº 02B4379); de 31/05/07 (proc. nº 07B1632); de 22/04/08 (proc. nº 08B389); de 02/10/08 (proc. nº 08B472). [18] Vide SOTTOMAYOR, Maria Clara, Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais nos Casos de Divórcio, 6ª ed., págs. 373/375; XAVIER, Rita Lobo, “Responsabilidades Parentais no século XXI”, Revista Lex Familiae, ano 5º, nº10, 2008, págs. 17 a 23; MARQUES, J.P. Remédio, Algumas Notas Sobre Alimentos (Devidos a Menores), Coimbra Editora, 2000, págs. 293 e segs; COSTA, Maria Inês Pereira, Obrigação de Alimentos Devida a Filhos/as Maiores que Ainda Não Completaram a Sua Formação – Uma Visão Comparada de Crítica ao Critério da Razoabilidade, Universidade Católica, Porto, Agosto 2013. [19] Cfr. os Acs. do STJ, de 25/03/2010, (proc. nº 7957/1992.2.P1.S1 (com voto de vencido); do TRP de 09/03/06 (proc. nº 0630895); de 06/12/04 (proc. nº 0456219); do TRC de 3 de Maio de 2011 (Proc. n.º 223/06.9TMCBR-D.C1) e do TRG de 19 de Junho de 2012 (Proc. n.º 599-D/1998.G1). [20] No qual se estabelecia expressamente que a obrigação de alimentos a filhos maiores ou emancipados seguiria, com as necessárias adaptações, o regime previsto para os menores, cfr. nº2 deste preceito legal, dele resultando que “Tendo havido decisão sobre alimentos a menores ou estando a correr o respectivo processo, a maioridade ou a emancipação não impedem que o mesmo se conclua e que os incidentes de alteração ou de cessação dos alimentos corram por apenso.” [21] Já XAVIER, Rita Lobo, in ob. cit., preconizava que urgia a referida alteração legislativa ao artº 1880 do C.C., sugerindo uma “clarificação no sentido de que a pensão de alimentos fixada para o filho durante a menoridade continua a ser devida após a maioridade, cabendo ao progenitor obrigado a iniciativa de fazer cessar tal obrigação e o ónus de alegar e provar os factos que constituem os pressupostos dessa extinção.” [22] Publicado em Diário da Assembleia da República II Série A nº 140/XII/4 de 2015.05.29. [23] Considerando-se como incluídos no âmbito da formação profissional os mestrados de Bolonha e o doutoramento, cfr. SOTTOMAYOR, ob.cit., pág. 333; na jurisprudência Ac. do TRP de 24/10/11 (proc. nº 1967/10.6TJVNF.P1). [24] Com a seguinte redacção: “3- O progenitor que assume a título principal o encargo de pagar as despesas dos filhos maiores que não podem sustentar-se a si mesmos pode exigir ao outro progenitor o pagamento de uma contribuição para o sustento e educação dos filhos, nos termos dos números anteriores. 4- O juiz pode decidir, ou os pais acordarem, que essa contribuição será entregue, no todo ou em parte, aos filhos maiores ou emancipados.” [25] Exceptuando-se os casos em que o filho maior pretenda a alteração da prestação de alimentos já fixada, caso em que lhe caberá o ónus de intentar acção contra o progenitor obrigado a prestá-los. [26] Se a prestação de alimentos tiver sido fixada no âmbito de procedimento que correu termos na CRC, deve esta acção ser intentada por apenso, nos termos do D.L. 272/2001 de 13/10. [27] “A tutela (jurisdicional) do direito a alimentos dos filhos maiores que ainda não concluíram a sua formação profissional”, Julgar Online, Março de 2018, págs. 9 e 10. [28] Ac. STJ de 08/10/2009, proc. n.º 305-H/2000.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt. [29] Como se refere em Ac. do T R. de Lisboa de 04/04/2019, proc. nº 769/15.8T8LRS.1.L1, em “sede de tutela do direito à prestação de alimentos a favor dos filhos, face à multiplicidade de meios processuais concebidos e proporcionados pelo legislador (cfr. artigos 3.º, al. d), 44.º a 48.º da Lei n.º 141/2015, de 08.9, que aprovou o Regime Geral do Processo Tutelar Cível – RGPTC –, 989.º, 933.º e seguintes do CPC, além do art.º 5.º, n.º 1, al.
- a)do Dec.-Lei n.º 272/2001, de 13.10), cabe ao credor optar pelo meio adjetivo que melhor entender servir o interesse em presença.” [30] Proferido no proc. nº 991/14.4T8GMR-F.G1, disponível in www.dgsi.pt. [31] Ac. do TRL de 22/02/2022, proferido no proc. nº 8174/19.0T8LSB-D.L1-7, de que foi relator José Capacete. [32] Conforme se refere nos Acs. do T.R. Lisboa de 13-10-2011, proc. nº 148-A/2002.L1-2 e Ac. do S.T.J. de 07-04-2011, proc. nº 9420-06.6TBCSC.L1.S1, acessível in www.dgsi.pt