Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 429/20.8JACBR.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: PAULO GUERRA Descritores: ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS VIOLAÇÃO ACTOS SEXUAIS COM ADOLESCENTES DECLARAÇÕES DE MENOR DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA VALORAÇÃO REINQUIRIÇÃO DA VÍTIMA EM AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO Data do Acordão: 03/17/2022 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: VISEU (JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE VISEU – J3) Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO CRIMINAL Decisão: CONFIRMADA, PARCIALMENTE Legislação Nacional: ARTS. 171.º, 164.º E 173.º, DO CP; ART. 271.º DO CPP Sumário: I - Em qualquer processo judicial, os julgadores dificilmente conseguem tomar uma decisão sem serem influenciados por pistas que os ajudam a organizar e a simplificar essa mesma informação (procurando tomar decisões com base numa quantidade menor de informação), sendo essa tendência tanto maior quanto maiores as pressões externas para que essas decisões sejam tomadas de uma forma rápida, ou quanto maior a incerteza. II - Estas pistas são designadas por heurísticas e são habitualmente usadas de uma forma automática ou inconsciente - apesar de terem como função ajudar a organizar e a simplificar a informação, tornam os processos de tomada de decisão menos fidedignos e, nesse sentido, com uma maior probabilidade de incluir erros ou enviesamentos. III - Como tal, terá de haver uma análise muito cuidada e profunda do caso concreto a fim de se evitarem tais enviesamentos que podem turbar a convicção criada. IV - Em delitos sexuais em que são vítimas crianças, é normal a vítima revelar grandes inibições e dificuldades em relatar os factos, quer pelo esforço que, certamente, fez ao longo do tempo para arredar da memória os abusos de que foi vítima, quer pelas reacções emocionais que sua memória lhe provocava, quer pelo prejuízo que dos mesmos resulta para a sua auto-imagem. V - Todas estas condicionantes contribuem de forma decisiva para que as referidas declarações contenham imprecisões, contradições, omissões e inconsistências, de tal forma que estranho seria que não padecessem dessas características. VI - De tais imprecisões, contradições, omissões e inconsistências não resulta, por si só, que a criança mentiu. VII - É certo que essas imprecisões, contradições, omissões e inconsistências fragilizam o valor indiciário de tais depoimentos, mas não mais do que isso, tanto mais que podem existir outros indícios que corroborem a essencialidade do depoimento e o núcleo central. VII - Para efeitos do artigo 173º do CP, a inexperiência da vítima pode ser motivada por uma forçada e tenebrosa experiência movida pelo medo, pela intimidação e pelo receio de desagradar a alguém a quem se está ligada emocionalmente. IX - Nesse sentido, há também imaturidade – além de impossibilidade física - nessa decisão de não se conseguir dizer não ao agressor, sendo determinante para a actuação dolosa do agente o abuso dessa inexperiência da sua vítima assim concebida e conseguida e que lhe vai garantir a desejada e desejável menor força de resistência por parte dela aos seus avanços sexuais. X - Se nas declarações da vítima para memória futura foram proporcionadas ao arguido todas as garantias de defesa, é de recusar uma reinquirição da vítima se o tribunal se aperceber que o recorrente apenas discorda da convicção dos julgadores no que à valoração da prova concerne, designadamente no se reporta aos depoimentos prestados pela ofendida, tecendo a esse propósito considerações sem que as mesmas tenham qualquer fundamento, querendo apenas impor aquilo que seria a sua própria convicção sobre os factos. XI - A possibilidade de prestar novamente depoimento na audiência de julgamento deve ser usada com alguma cautela, no caso de vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, nomeadamente, quando estão em causa vítimas especialmente vulneráveis, como são as crianças. XII - A não ser assim, transforma-se em regra o que deve ser uma excepção, sob pena de se desvirtuar todo o sistema de protecção de uma vítima que é vulnerável por ser criança e que vai reviver o seu passado de horror de forma impune e desnecessária, e apenas por razões que se prendem com o mero jogo processual de «partes» interessadas em forçar o tribunal a inverter alguma ideia pré-concebida que tenha sido criada após as declarações iniciais e desejavelmente únicas daquela. XIII - A prestação de eventuais novas declarações pela alegada vítima, em julgamento, apenas deve ter lugar quando se mostrarem absolutamente necessárias para o apuramento de circunstâncias ou factos novos ou para a obtenção de esclarecimentos considerados essenciais pelo foro. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5ª Secção - Criminal - do Tribunal da Relação de Coimbra: I - RELATÓRIO 1. AS DECISÕES RECORRIDAS 1.1. No processo comum colectivo n.º 429/20.8JACBR do Juízo Central Criminal da Comarca de Viseu (Juiz 3), por acórdão datado de 3 de Dezembro de 2021, foi decidido: a)- condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, em concurso real efectivo, de: · 14 (catorze) crimes de abuso sexual de crianças, previstos e punidos pelo artigo 171.º, n.º 1, do Código Penal (CP), na pena individual de 2 (dois) anos de prisão; · 4 (quatro) crimes de abuso sexual de crianças, previstos e punidos pelo artigo 171.º, nº2, do CP, na pena individual de 5 (cinco) anos de prisão; · 6 (seis) crimes de violação sexual agravada, previstos e punidos pelos artigos 164°, nº2, al. b), na versão da Lei nº 83/2015, de 05.08, vigente à data dos factos, e 177.º, nº 6, ambos do CP, na pena individual de 4 (quatro) anos de prisão; · 2 (dois) crimes de actos sexuais com adolescentes, previstos e punidos pelo artigo 173º, n.º 1 do CP, na pena individual de 9 (nove) meses de prisão; · Em cúmulo jurídico das referidas penas parcelares de prisão condena-se o arguido na pena única de 12 (doze) anos de prisão efectiva. b)- Arbitrar a título de indemnização civil à menor BB a quantia de €30.000,00 (trinta mil euros) e consequentemente condenar o arguido/demandado a pagar-lhe esse montante. 1.2. Entretanto, e durante o julgamento, o arguido veio requerer a inquirição da ofendida BB em audiência de julgamento, muito embora ela tivesse prestado declarações para memória futura em 4.6.2020, nos termos do disposto no artigo 271º do Código de Processo Penal - sobre esse requerimento, veio o Colectivo, após deliberação, e por despacho datado de 7 de Outubro de 2021, decidido indeferir a requerida prestação de declarações da ofendida em sede de julgamento. 2. OS RECURSOS 2.1. Inconformado, o arguido AA recorreu da decisão interlocutória de 7/10/2021 para esta Relação, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição sem bold ou sublinhados): · «Desde junho de 2020 que se encontra em curso processo-crime contra AA, arguido que vem indiciado da alegada prática de 13 crimes de abuso sexual de crianças, previstos e punidos pelo artigo 171.º, n.º 1, (até ao Verão de 2017), 6 crimes de abuso sexual de crianças, previstos e punidos pelo artigo 171.º, n.ºs 1 e 2, (após o Verão de 2017 e até a alegada vítima atingir os 14 anos de idade) e 5 crimes de violação agravada, previstos e punidos pelos artigos 164.º, n.ºs 1, alíneas
- a)e b), e 3, e 177.º, n.º 6, ambos do Código Penal (desde os 14 anos até ao dia da detenção), contra a sua sobrinha, BB. · Desde o início da fase Inquérito até à presente fase de Julgamento em que o processo se encontra que o arguido colaborou com a Investigação, apesar de se sentir francamente intimidado pela própria condução da Investigação, vendo dificultado o exercício pleno do seu direito de defesa. · Foi proferido Despacho de Acusação, sustentando a prática pelo arguido dos crimes de que vem indiciado, socorrendo-se dos seguintes meios de prova: (
- i)declarações para memória futura prestadas pela vítima, no dia 4.6.2020; (
- ii)cópia das mensagens trocadas entre a BB e a sua Professora, constante de fls. 93 verso-96; (iii) depoimento da vítima, constante de fls. 125-139; e (
- iv)documento escrito entregue pela ofendida ao Tribunal no dia 4.6.2020, constante de fls. 46-47. · Contudo, da análise desses meios de prova, sobretudo do depoimento da vítima prestado perante os órgãos de polícia criminal, no dia 2.6.2020, das declarações para memória futura, prestadas pela vítima perante a Meritíssima Juíza de Instrução Criminal, no dia 4.6.2020, da correspondência eletrónica trocada com a Professora da disciplina de ... e do escrito de fls. 46-47, entregue ao Tribunal no dia 4.6.2020, resulta precisamente o oposto, sendo, por demais, manifestas as contradições em que incorre a vítima e que injustamente servem de fundamento à privação da liberdade do arguido. · Contradições estas tão evidentes e inequívocas que em nada corroboram a veracidade e a credibilidade do seu depoimento, justificando, por isso, que a mesma venha a esclarecer a versão dos factos por si trazida aos Autos em sede de audiência de julgamento. Só, assim, se podendo alcançar a descoberta da verdade material. · A vítima consegue apresentar versões completamente diferentes, num curtíssimo espaço de tempo... o que em nada a parece constranger..., sendo visível que, a partir da linguagem empregue pela mesma, nos escritos da sua autoria, ao contrário do arguido, a vítima é uma pessoa inteligente, dotada de um grau de instrução e erudição elevado. · Conforme demonstrado, a vítima incorreu em graves e manifestas contradições, designadamente quanto (
- i)à possibilidade de ser virgem e nunca ter tido relações sexuais; (
- ii)à possibilidade de nunca ter tido qualquer namorado; (iii) à possibilidade de ter tido relações sexuais com o tio, ora arguido, designadamente cópula vaginal, sexo oral e introdução dos dedos na vagina; e (
- iv)à possibilidade de ter resistido aos supostos e alegados “intentos” do tio, ora arguido. · O arguido decidiu não requerer a abertura da fase de Instrução, por forma ao processo avançar para a fase de Julgamento, uma vez se encontrar privado da sua liberdade. · Apresentou a sua Contestação, (
- i)alegando, em suma, não ter praticado os factos constantes da Acusação nem os crimes que lhe são imputados; (
- ii)salientando as evidentes, inequívocas e manifestas contradições em que a ofendida incorre ao longo de todo processo, quanto aos factos denunciados e factos da sua vida pessoal com relevância para os presentes Autos; (iii) denunciando todo o circunstancialismo ocorrido desde a sua detenção pela Polícia Judiciária até à fase em que os Autos se encontravam, alertando para o evidente e ilegítimo coartar do seus direito e garantias de defesa; (
- iv)apresentando os seus meios de prova, requerendo prova pericial, nomeadamente perícia médico-legal psiquiátrica e à personalidade da ofendida, a realizar pelo Instituto Nacional de Medicina Legal, e apresentando o respetivo rol de testemunhas. · Neste último âmbito, solicitou a inquirição da ofendida como testemunha ou, para a eventualidade de o Tribunal assim não o entender, a sua inquirição como ofendida sobre toda a matéria constante do Despacho de Acusação e da Contestação. · No dia 10.11.2020, foi proferido Despacho, admitindo a contestação e o rol de testemunhas apresentado, tendo a digna Magistrada do Ministério Público, em 12.11.2020, se pronunciado no sentido de nada ter a opor quanto à realização das perícias requeridas, mas no sentido de ser de indeferir a audição da ofendida, por não se verificar o condicionalismo previsto no artigo 271.º, n.º 8, do CPP. · Segundo o preceito invocado, “A tomada de declarações nos termos dos números anteriores (declarações para memória futura, acrescentado nosso) não prejudica a prestação de depoimento em audiência de julgamento, sempre que ela for possível e não puser em causa a saúde física ou psíquica da pessoa que o deva prestar”. Os depoimentos prestados pelas testemunhas em sede de audiência de julgamento não conseguiram esclarecer as discrepâncias e contradições presentes na versão dos factos trazida aos Autos pela ofendida. Como tal, por ser absolutamente crucial ao apuramento da verdade material, em 4.6.2020, o arguido requereu na sessão da audiência de julgamento do dia 13.7.2021 a inquirição da ofendida BB em sede de audiência de julgamento, à luz do disposto nos artigos 271.º, n.º 8, e 340.º do CPP, com fundamento na imprescindibilidade da sua realização, tendo em conta a descoberta da verdade material, a qual só dessa forma poderá ser esclarecida, reiterando-o no seu requerimento do dia 23.7.2021, com a referência .... · No entanto, por Despacho de 7.10.2021, o Tribunal entendeu ser de indeferir tal pretensão, com fundamento, em suma, nos seguintes pressupostos de facto e de direito: (
- i)a BB ser uma vítima especialmente vulnerável; (
- ii)na natureza das declarações para memória futura, tendo em vista a proteção da vítima de crimes sexuais; e (iii) no carácter excecional da repetição da tomada de declarações em sede de audiência de julgamento, após prestação de declarações para memória futura. Fazendo crer que o confronto entre o direito fundamental da vítima de alegados abusos sexuais à reserva da sua privacidade/não exposição, protegido pelo instituto das declarações para memória futura, e o direito fundamental do arguido à sua defesa se encontra facilmente dirimido pelas disposições legais invocadas, quando, na verdade, a Lei Fundamental Portuguesa resolve esse conflito a favor do arguido, segundo a máxima estruturante do processo penal do in dúbio pro réu e da presunção de inocência. Tal Despacho viola, por isso, o disposto nos artigos 32.º da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP) e 271.º, n.º 8, e 340.º do CPP. Razão pela qual o arguido, não se conformando com o teor de tal de Despacho, interpôs o presente Recurso. No decurso dos presentes Autos, verificaram-se várias situações de violação do direito e garantias de defesa do arguido, designadamente (
- i)no momento da sua detenção, (
- ii)no momento subsequente à sua detenção, quanto (iii) à proibição de contactar a sua família e à irregular constituição de Advogado, (
- iv)ao exercício de coação sobre o arguido, (
- v)à condução do seu interrogatório em sede de audiência de julgamento e (
- vi)ao indeferimento da prestação de declarações por parte da ofendida, em sede de audiência de julgamento. Quanto ao momento da sua detenção, AA foi procurado na sua residência e no seu local de trabalho, por agentes da Polícia Judiciária, supostamente com a finalidade de os ajudar a identificar uma viatura, no posto da Guarda Nacional Republicana (GNR) de ... O arguido acompanhou-os voluntariamente. Contudo, nessa mesma tarde, prestou declarações perante os órgãos de polícia criminal, tendo sido constituído arguido e detido à ordem dos presentes Autos, bem como, inclusive, transferido para o Estabelecimento Prisional .... A sua família inicialmente não foi sequer informada da sua detenção, muito menos da circunstância de ter sido interrogado e, posteriormente, levado para o Estabelecimento Prisional ..., apesar do arguido ter insistido, por diversas vezes, contactar a sua família, por forma a estabelecer ligação com o Advogado da sua confiança, que já o havia representado anteriormente noutros processos judiciais de natureza cível. Solicitação esta que lhe foi sempre negada. Do Auto de interrogatório de 3.6.2020, lavrado pelos agentes da Polícia Judiciária, consta que o arguido, mesmo antes de ser interrogado pelos mesmos, foi informado do direito que lhe assiste em constituir advogado, constando que o mesmo prescindiu da nomeação de defensor. Segundo o mesmo Auto, ao arguido não lhe foi sequer permitido contactar os seus familiares, antes de constar que o mesmo prescindiu de advogado, nem sequer lhe haviam sido comunicados quais os factos que contra o mesmo eram denunciados. Conforme certidão constante de fls. 17 dos Autos, consta que foi detida a pessoa indicada no mandato que antecede, o arguido aqui recorrente, constando a assinatura do arguido e do Sr. Inspetor da Polícia Judiciária. Sendo elaborada uma cota, referindo que “Nos termos do art.º 260º, com referência ao art.º 194º nº 10, do C. P. P., foi informada do direito de comunicar a sua detenção a pessoa da sua confiança, não o desejando fazer”. Cota essa que não foi sequer assinada pelo Sr. Inspetor…, tal como não poderia deixar de ser uma vez que ao arguido recorrente não lhe foi permitido contactar sequer os seus familiares. Assim sendo, durante o período que mediou a sua detenção e a sua presença perante a Meritíssima Juíza de Instrução Criminal para ser interrogado em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, o arguido insistiu, por diversas vezes, em contactar a sua família, por forma a estabelecer contacto com o Advogado da sua confiança, que já o tinha acompanhado noutros processos, solicitação que lhe foi sempre negada. No âmbito desse interrogatório, a sua defesa foi assegurada por Defensora Oficiosa, nomeada pelo Tribunal... não obstante o arguido ter o direito de escolher livremente o seu defensor. Defensora Oficiosa essa... com quem nunca contactou previamente à realização de tal diligência. Como tal, não tendo conhecimento da gravidade dos factos que lhe eram imputados, o arguido não foi devidamente informado sobre a gravidade dos mesmos, para que pudesse recorrer a advogado à sua escolha, nem para o efeito lhe foi permitido contactar quaisquer familiares. A Defensora Oficiosa não teve qualquer intervenção útil relativamente à aplicação da medida de coação de prisão domiciliária, nem tão pouco esclareceu o arguido sobre os factos que lhe eram imputados, de modo a que este pudesse conhecer a gravidade dos mesmos e se pudesse defender adequadamente. Obviamente que o arguido tem direito a ser informado dos factos que lhe são imputados, antes de prestar quaisquer declarações, sendo esta uma garantia do direito de defesa mínima e básica. Por outro lado, durante o período que mediou a sua detenção até à realização do primeiro interrogatório judicial de arguido detido, foi-lhe sempre aconselhado e referido pelos órgãos de polícia criminal que o melhor para si seria confessar parte dos factos, cuja prática vem indiciada nos presentes Autos, por forma a alcançar qualquer tipo de acordo mais favorável e ser mais rapidamente colocado em liberdade..., tendo, inclusive, à revelia de qualquer possibilidade de ser aconselhado plena, devida e esclarecidamente por Defensor, sido aconselhado a prestar declarações nesse mesmo sentido perante a Meritíssima Juiz de Instrução Criminal, em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido. Mais grave ainda, após lhe ter sido comunicado, por esses mesmos órgãos de polícia criminal, de que existiriam provas concretas contra si, designadamente amostras do seu ADN e provas concretas de que a alegada vítima dos crimes perpetrados pelo arguido tinha sofrido um aborto, decorrente de uma gravidez provocada pelos atos alegadamente infligidos pelo arguido contra a mesma..., o que era e é absolutamente falso! · Foi-lhe apresentada uma versão distorcida dos Autos, com o objetivo de amedrontar, intimidar e pressionar o arguido, bem sabendo os órgãos de polícia criminal que o arguido é agricultor de profissão e apenas completou o ensino primário, possuindo um nível de instrução francamente reduzido, muito básico, que o impede de compreender a informação que lhe é transmitida pela Investigação, bem como de exercer livre e conscientemente o seu direito ao contraditório. Bem sabendo a Investigação que o arguido tem o direito a ser assistido devida e plenamente, em tempo útil e adequado à preparação da sua defesa, por defensor livremente escolhido por si que o pudesse elucidar do teor do processo e garantir os seus direitos decorrentes do estatuto de arguido, os quais resultam expressamente do CPP e da Lei Fundamental. Para além de tal conduta dos órgãos de polícia criminal configurar eventual exercício de coação, constitui também violação do princípio da lealdade processual. O que deve chocar toda a consciência ético-jurídica. Em sede de audiência de julgamento, aquando da condução do interrogatório do arguido, a instâncias do Ex.mo Magistrado que compõe o Tribunal Coletivo, não foi observado o direito à não autoincriminação conhecido como princípio nemo tenetur, que é igualmente uma das garantidas de defesa consagradas na CRP. Conforme referenciado no Código de Processo Penal, dos Magistrados do Ministério Público do Distrito ..., p. 859, “se o arguido prestar declarações, o Tribunal tem o dever de o ouvir serenamente sem manifestar pré-juízos sobre a culpa do arguido”. Quanto às declarações, deste modo, prestadas pelo arguido, e que o poderão incriminar relativamente a certos factos, cumpre dizer que deve ter-se em conta a explicação que o mesmo fez em Tribunal, acerca do modo, como e em que termos foi aliciado pela Polícia Judiciária para inicialmente as prestar e como tal influenciou o seu conteúdo, bem como de manter parte delas perante a Meritíssima Juíza de Instrução Criminal, sem aconselhamento prévio de Advogado. Conforme escreve Enrico Altavilla, Psicológica Judiciária, vol. II, p. 76, “Certos indivíduos tímidos, emocionáveis, sugestionáveis, confusos não podem resistir por muito tempo a um interrogatório inquisitório cheio de perguntas sugestivas de dilemas angustiosos, de exortações a uma confissão completa, lisonja e de intimidações. Depois de haver cedido uma primeira vez acerca de um pormenor, cujo alcance não desconfiava, por confusão, por fraqueza, em virtude da sua impulsividade emotiva, por erro de cálculo de defesa, estes indivíduos acabam por confessar o crime de que lhe é atribuído, com todos os pormenores que lhe são sugeridos, e até com outros inventados, que oportunamente são, com facilidade, desmentidos pela instrução.”. O que sucedeu não só no âmbito das declarações prestadas perante os órgãos de polícia criminal, mas também perante o Tribunal Coletivo, em sede de audiência de julgamento, em que se sentiu bastante confuso, amedrontado e pressionada, ao prestá-las, sem o discernimento necessário para se aperceber das consequências do que estava a declarar. Pelo que as declarações prestadas pelo arguido não poderão classificar-se como confissão sem reserva, à luz do disposto no artigo 344.º do CPP, devendo enquadrar-se, antes, no âmbito do disposto no artigo 343.º, estando sujeitas à livre apreciação da prova. Posteriormente, o indeferimento da prestação de declarações pela ofendida em sede de audiência de julgamento, com fundamento na anterior prestação de declarações para memória futura, constitui mais uma forma de coartar o direito de defesa do arguido, porquanto as declarações prestadas pela mesma nesse âmbito são, em si mesmas, manifestamente contraditórias, e constituem o único fundamento para a imputação dos crimes de que o arguido vem acusado e consequente privação da liberdade. · O arguido requereu a inquirição da ofendida BB, como testemunha, por forma a esclarecer factos necessários à defesa do arguido, dadas as contradições em que esta incorreu ao longo das suas declarações, tal como consta de várias peças do processo. · Do Relatório sobre a avaliação psicológica consta que a “avaliação psicológica não permite concluir com certeza pela prática dos factos imputados ao arguido”. Consta igualmente que “a jovem respondeu a todas as perguntas que lhe foram circunstanciadas, demonstrando alguma desejabilidade social, com perfeita perceção do que é correto ou incorreto, do que é socialmente aceite e do que não é, revelando desonestidade, ou seja, a jovem respondeu tendo em conta o que considera que os outros gostariam que ela respondesse”. E ainda que “À data da perícia não parecem existir queixas/sintomas compatíveis com perturbação emocional, mantendo a BB um funcionamento adequado nas várias áreas da sua vida, pelo que não apresenta consequências físicas e psicológicas para valorizar”(sublinhado nosso). · O fundamento do indeferimento da audição da BB cingiu-se essencialmente aos superiores interesses da criança. Contudo, o arguido não se pode conformar com tal decisão, desde logo, porque a ofendida tem 17 anos, sendo, inclusive, responsável criminalmente e, conforme consta dos presentes Autos, a ofendida revela ter uma personalidade firme e esclarecida, não se sentindo minimamente importunada com o teor destes Autos. · Assim sendo, como é possível com tais factos poder falar-se de uma criança, com estatuto de vítima especialmente vulnerável... e não permitir que a prova seja produzida em sede de audiência de julgamento, por forma a acautelar o cabal exercício do direito de defesa do arguido e a aplicar-se o princípio do in dúbio pro réu? · Em face das declarações, orais e escritas, prestadas pela ofendida, ao longo de todo o processo, o arguido entende existir uma dúvida objetivamente razoável sobre o conteúdo de tais declarações, atenta as manifestas contradições em que incorre. · Como tal, entende ser indispensável à descoberta da verdade material, que a ofendida seja presente ao Tribunal Coletivo para, em sede de audiência de julgamento, esclarecer todas as situações que a mesma, com manifestas contradições, relatou junto da Polícia Judiciária, nas declarações para memória futura perante a Meritíssima Juíza de Instrução Criminal, no seu papel quadriculado, na correspondência eletrónica trocada com a sua Professora... por forma a que tal prova produzida, de cariz bastante dúbio, seja sujeito a um duplo grau de apreciação, agora pelos Juízes do Julgamento, de acordo com as regras da experiência e fazendo jus ao princípio da livre apreciação da prova... Sem esquecer, claro, que a admissão de tal diligência é a que melhor se coaduna com o princípio do in dúbio pro réu… e com o princípio da descoberta da verdade material! · Existindo dúvidas objetivamente credíveis e razoáveis…. a Constituição da República Portuguesa impõe que se decida não só a título definitivo, mas também ao longo de todas as diligências de aquisição dinâmica de prova, a favor do arguido, a favor da sua inocência. É, assim, e assente nestes moldes, que o processo penal português se encontra estruturado! · Segundo o disposto no artigo 271.º, n.º 8, do CPP, a repetição das declarações prestadas (em sede de declarações para memória futura, na fase de Inquérito) no contexto de audiência de julgamento poderá justificar-se, caso tal diligência se mostre absolutamente essencial ao apuramento da verdade, e desde que a vítima possua condição de saúde física e psíquica que o permita, como é o caso dos presentes Autos. Revelando-se a realização de tal diligência indispensável ao esclarecimento da verdade, verifica-se que o legislador processual penal português, em consonância com a Lei Fundamental, quis proteger o direito e garantias de defesa do arguido, acusado da prática de tais crimes, designadamente a presunção da sua inocência e a condução do processo judicial segundo a máxima do in dúbio pro réu. Pelo que, em caso de dúvida objetivamente fundada sobre o material probatório que serve de fundamento à privação da liberdade do arguido e, eventualmente, à sua futura condenação, a ordem jurídica portuguesa impõe que se decida, quer em sede de decisão final, quer em sede de tomada de decisões quanto à eventual realização de diligências dinâmicas de aquisição de prova, a favor do arguido. Mais: conforme Auto de declarações para memória futura, da ofendida BB, do dia 4.6.2020, constante de fls. 48 e 49 dos Autos, tais declarações foram prestadas no dia anterior ao primeiro interrogatório do arguido, sendo que este não esteve presente no Tribunal Judicial de Viseu, local onde as mesmas foram prestadas, mas sim nas instalações da Polícia Judiciária de Coimbra, não tendo sido concedida ao arguido sequer a possibilidade de conferenciar com a Defensora Oficiosa que lhe havia sido nomeada (sem que dessa nomeação lhe tenha sido dado prévio conhecimento no momento...), nem antes nem depois dessa tomada de declarações para memória futura da ofendida BB. Ficando o arguido prejudicado seriamente no seu direito de defesa e no exercício do seu direito de contraditório, já que a Defensora nomeada não falou sequer com o arguido antes do depoimento da ofendida, nem foi possuidora de elementos para contraditar o mesmo. No caso dos presentes Autos, a dúvida objetivamente fundada, que justifica a prestação de declarações pela ofendida, em sede de audiência de julgamento, cinge-se às graves e manifestas contradições em que esta incorreu, ao longo de todo o processo, na prestação de declarações, orais e escritas, designadamente quanto às possibilidades de (
- i)ser virgem e nunca ter tido relações sexuais; (
- ii)nunca ter tido qualquer namorado; (iii) ter tido relações sexuais com o tio, ora arguido, designadamente cópula vaginal, sexo oral e introdução dos dedos na vagina; e (
- iv)ter resistido aos supostos e alegados “intentos” do tio, ora arguido. Quanto à primeira contradição, dá-se por reproduzida toda a matéria alegada nos artigos 109 a 120 da motivação do presente Recurso. Da correspondência eletrónica trocada entre a vítima e a sua Professora da disciplina de ... resulta que a vítima admitiu não ser virgem, admitiu ter tido relações sexuais com o seu namorado e, inclusive, admitiu e equacionou a possibilidade de poder estar grávida. No entanto, das declarações prestadas pela vítima perante os órgãos de polícia criminal, no dia 2.6.2020, resulta que a vítima afirmou ter tido pela primeira vez relações sexuais com o seu tio AA, no verão de 2017. Mais: no âmbito das declarações para memória futura, prestadas perante a Meritíssima Juíza de Instrução Criminal, no dia 4.6.2020, a vítima afirmou ter um namorado, mas nunca ter tido qualquer tipo de relacionamento sexual nem com ele, nem com nenhum rapaz ou qualquer outra pessoa. · Quanto à segunda contradição, dá-se por reproduzida toda a matéria alegada nos artigos 121 a 134 da motivação do presente Recurso. Da correspondência eletrónica trocada entre a vítima e sua Professora da disciplina de ... resulta que a vítima admitiu expressamente ter tido diferentes namorados, mais velhos, com quem se relacionou sexualmente. No âmbito das declarações prestadas pela vítima perante os órgãos de polícia criminal, no dia 2.6.2020, resulta que a mesma assumiu ter uma relação de namoro que se iniciou em outubro de 2019, com um rapaz com quem se relacionou sexualmente. No entanto, no âmbito das declarações para memória futura, prestadas perante a Meritíssima Juíza de Instrução Criminal, no dia 4.6.2020, a vítima apenas afirmou ter um namorado, negando, no entanto, ter tido qualquer tipo de relacionamento sexual com o mesmo ou com qualquer outra pessoa. Quanto à terceira contradição, dá-se por reproduzida toda a matéria alegada nos artigos 135 a 151 da motivação do presente Recurso. No âmbito das declarações para memória futura, prestadas pela vítima perante a Meritíssima Juíza de Instrução Criminal, no dia 4.6.2020, a mesma relatou um alegado episódio de abuso sexual perpetrado pelo seu tio, ora arguido, contra a sua vontade. A vítima admitiu ter sido essa a primeira vez que o arguido lhe fez sexo oral e lhe introduziu os dedos na vagina. No entanto, a vítima acaba por dizer não ter a certeza do que alegou, nem sequer que o arguido tenha introduzido o pénis na sua vagina, porquanto a vítima adormeceu aquando dos tais supostos e alegados acontecimentos... conforme, inclusive, a vítima relatou no escrito entregue ao Tribunal, constante de fls. 46-47. O que é manifestamente contrário às regras da experiência comum para quem, sendo menor, se encontra a ser violentado por outrem através da prática de atos sexuais contra a sua vontade. Contradições igualmente evidenciadas pela Meritíssima Juíza de Instrução Criminal. · Quanto à quarta contradição, dá-se por reproduzida toda a matéria alegada nos artigos 152 a 161 da motivação do presente Recurso. Resulta expressamente dos Autos que a vítima não teme o arguido, seu tio, nem sequer repudia a sua presença, ou manifesta qualquer trauma emocional ou qualquer necessidade de isolamento e distanciamento do mesmo, bem pelo contrário. Mesmo após relatar a prática dos supostos atos sexuais que falsamente pretende fazer crer que o arguido adotou contra a sua vontade. O que se afigura também contrário às regras da experiência comum, no âmbito deste tipo de processos-crime de natureza tão delicada e sensível. À luz do disposto no artigo 271.º, n.º 8, do CPP, justifica-se o deferimento da prestação de declarações, por parte da ofendida, em sede de audiência de julgamento, porquanto (
- i)a realização de tal diligência se revela manifestamente indispensável à descoberta da verdade material, sendo a que melhor se coaduna com o princípio do in dúbio pro réu, bem como com a observância do direito e garantias de defesa do arguido, como (
- ii)a condição de saúde física e mental da vítima assim o permite, em conformidade com os relatórios das perícias médico-legais a que foi sujeita. Tendo ficado, por demais, demonstradas as graves e manifestas contradições em que a ofendida incorre nas suas declarações, orais e escritas, e que continuam a servir de fundamento à privação da liberdade do arguido e à sua eventual futura condenação... existe uma dúvida objetivamente fundada sobre se a ofendida se encontra a dizer a verdade e, como tal, uma dúvida objetivamente fundada sobre a alegada prática pelo arguido dos crimes de que vem acusado. Como tal, o esclarecimento cabal e a descoberta da verdade material impõem-se como condição indispensável à realização de um processo penal justo e equitativo, cuja Lei Fundamental prevê que se deva nortear pela máxima da presunção de inocência e do princípio do in dúbio pro réu. Assim, em caso de dúvida objetivamente fundada, e, neste caso concreto, criada pela contradição das declarações prestadas pela ofendida, a ordem jurídica portuguesa resolve tal conflito a favor do arguido, exigindo a tomada de declarações pela ofendida, em sede de audiência de julgamento, com vista ao apuramento cabal da verdade material e à não condenação injusta e injustificada do arguido, na maior pena que em Portugal pode ser aplicada: a privação total da liberdade, por longo período de tempo. Pelo que, por todo o exposto, a prestação de declarações por parte da ofendida, em sede de audiência de julgamento, revela-se indispensável à descoberta da verdade e, de modo nenhum, é suscetível de colocar em causa a saúda física ou psíquica da vítima, porquanto segundo as perícias médico-legais realizadas, a vítima BB, encontra-se em perfeito estado de saúde, físico e mental, não revelando qualquer trauma ou patologia. Segundo o Relatório de Avaliação Psicológica, realizado à ofendida, por parte do Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental da Unidade de ...do Centro Hospitalar .../... E. P. E., no dia 26.3.2021, pode ler-se: (
- i)“(...) não foi aparente a existência de psicopatologia ou problemas de memória” (fl. 17); (
- ii)“A BB tem capacidade de conservar em memória e reproduzir acontecimentos que presenciou, tendo um bom nível cognitivo, pelo que é capaz de testemunhar acerca das suas vivências” (fls. 17-18); (iii)“(...) não foi aparente a existência de psicopatologia e a BB mantem um funcionamento adequado nas várias áreas da sua vida.” (fl. 18). Ainda segundo a Avaliação Psicológica Forense, a fls. 1-2: “No Inventário de Personalidade de Eysenck-Forma Revista (EPQ-R), inventário que mede as dimensões do temperamento/personalidade, os resultados demonstram que a jovem respondeu de acordo com o que é socialmente correto/aceite, não sendo honesta na avaliação, pelo que não se pode interpretar o perfil obtido. Com este perfil de resposta, pode referir-se que a jovem consegue ter a perceção do que é correto/incorreto socialmente, demonstrando alguma desejabilidade social, ou seja, respondeu tendo em conta o que considera que os outros gostariam que respondesse.”. Pelo que não existe qualquer obstáculo do ponto de vista psicológico e/ou físico que impeça a ofendida de prestar depoimento em audiência de julgamento, não sendo colocada em causa a sua saúde física ou psíquica, até porque a mesma já tem 17 anos, sendo, inclusive, criminalmente responsável... só assim se assegurando devidamente o direito e todas as garantias de defesa do arguido, bem como a descoberta da verdade material! Pelo que o Tribunal ao indeferir a prestação do depoimento da ofendida BB, em sede audiência de julgamento, violou as garantias de defesa do arguido, aqui recorrente, previstas na CRP, nomeadamente no seu artigo 32.º e, ainda, o disposto nos artigos 271.º, n.º 8, e 340.º do CPP. Devendo, por isso, revogar-se o Despacho recorrido, ordenando-se a prestação do depoimento da ofendida BB, em sede audiência de julgamento, com todas as consequências legais». 2.2. Inconformado, o arguido AA recorreu do ACÓRDÃO CONDENATÓRIO de 3/12/2021 para esta Relação, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição sem bold e sublinhados e com algumas correcções básicas de ortografia): I. «Nomomentodeinterposição do presente RECURSO, por DESPACHO de15.11.2021, com a referência ..., foi admitido e encontra-se pendente outro RECURSO, interposto pelo arguido em 10.11.2021, para o TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA, relativo ao DESPACHO de 7.10.2021, com a referência ..., que procedeu ao indeferimento da prestação de declarações, pela ofendida, em sede de audiência de discussão e julgamento, em cuja decisão o arguido mantém interesse, com relevância para a decisão dos presentes Autos, dando-se, aqui, por reproduzida, toda a matéria de facto invocada, respetiva fundamentação e conclusões, à luz do princípio da economia processual, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 5, do CPP. II. O presente RECURSO tem como objeto a impugnação dos fundamentos de facto e de direito constantes da sentença proferida a 3.12.2021, a qual procedeu à condenação do arguido na pena única de 12 (doze) anos de prisão efetiva, bem como no pagamento da quantia de 30.000,00 euros, a título de indemnização civil, à ofendida BB, nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 399.º, 401.º, n.º 1, alíneas
- b)e c), 402.º, n.º 1, 406.º, n.º 1, 407.º, n.º 2, alínea a), 408.º, n.º 1, alínea a), 410.º, n.ºs 1 e 2, 411.º, n.º s 1, alínea b), e 3, e 412.º, n.ºs 1, 2 e 3, 425.º, 426.º, n.º 1, 428.º, 430.º e 431.º ambos do Código de Processo Penal (doravante CPP). III. Assim, o presente RECURSO tem como objeto a impugnação dos fundamentos de facto e de direito da decisão recorrida, quer relativamente à matéria penal, quer em relação à matéria de responsabilidade civil. IV.A particularidade do circunstancialismo dos presentes Autos impõe que se faça uma sucessão cronológica dos principais momentos processuais respeitantes à situação processual do arguido, em face dos fundamentos de facto e de direito que serviram de base à sua condenação. V. Desde junho de 2020 que se encontra em curso processo-crime contra AA, ora arguido, o qual vem indiciado e foi condenado pela sentença recorrida pela alegada prática de crimes de natureza sexual contra a sua sobrinha BB, ora ofendida. VI. Em 3.6.2020, AA prestou declarações peranteórgãos depolícia criminal, tendo sido constituído arguido e detido à ordem dos presentes Autos. VII. Em 5.6.2020, o arguido foi sujeito a primeiro interrogatório judicial de arguido detido, nos termos do artigo 141.º do CPP, findo o qual lhe foi aplicada amais gravosa medida de coação privativa da liberdade: a prisão preventiva. VIII. Desde o início da fase Inquérito até à fase de Julgamento, o arguido procurou sempre colaborar com as Autoridades Judiciárias, apesar de se sentir francamente intimidado pela própria condução da investigação, vendo dificultado o exercício pleno do seu direito de defesa, conforme melhor se verá infra. IX. Em 4.6.2020, a ofendida prestou declarações para memória futura, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 271.º do CPP, X. Tendo a ofendida entregue o escrito de fls. 46-47 à Sra. Juíza de Instrução, cujo conteúdo relevantíssimo se dá aqui por reproduzido. XI. Conforme Auto de declarações para memória futura, constante de fls. 48 a 49, tais declarações foram prestadas no dia anterior ao primeiro interrogatório do arguido, sendo que este não esteve presente no Tribunal Judicial ..., local onde as mesmas foram prestadas, mas sim nas instalações da Polícia Judiciária ..., XII. Não tendo sido concedida ao arguido sequer a possibilidade de conferenciar com a Defensora Oficiosa que lhe havia sido nomeada (sem que dessa nomeação lhe tenha sido dado prévio conhecimento no momento...), nem antes nem depois dessa tomada de declarações para memória futura da ofendida BB, XIII. Ficando o arguido prejudicado seriamente no seu direito de defesa e no exercício do seu direito de contraditório, já que a Defensora nomeada não falou sequer com o arguido antes do depoimento da ofendida, nem foi possuidora de elementos para contraditar o mesmo. XIV. No dia 1.9.2020, foi proferido Despacho de Acusação, imputando-se ao arguido a prática dos seguintes crimes: (
- i)13 crimes de abuso sexual de crianças, previstos e punidos pelo artigo 171.º, n.º 1, do CP (“até ao Verão de 2017”); (
- ii)6 crimes de abuso sexual de criança, previstos e punidos pelo artigo 171.º, n.ºs 1 e 2, do CP (“após o Verão de 2017 e até a BB atingir os 14 anos de idade”; (iii) 5 crimes de violação agravada, previstos e punidos pelos artigos 164.º, n.ºs 1, alíneas
- a)e b), e 3, e 177.º, n.º 6, do CP (“desde os 14 anos até ao dia da detenção – 3.6.2020”). XV. Para tanto, a Investigação socorreu-se dos seguintes meios de prova para dar como provada a existência de fortes indícios da prática desses crimes: (
- i)declarações para memória futura prestadas pela vítima, ofendida BB, perante a Meritíssima Juíza de Instrução Criminal, no dia 4.6.2020, conforme gravação digital disponível na aplicação Habilus das 14:57:12 às 15:28:21 horas, das 15:33:39 às 16:27:38 horas e das 16:35:16 às 16:44:57 horas; (
- ii)cópia da correspondência eletrónica trocada entre a BB e a sua professora da disciplina de ..., constante de fls. 10-19, 67-73, 78-81, 84-90, 99-119 e resumo das mesmas, constante de fls. 93 verso-96; (iii) depoimento da vítima, prestado perante os órgãos de polícia criminal, no dia 2.6.2020, constante de fls. 125-139; (
- iv)depoimentos das testemunhas CC e DD, constante de fls. 132-136. XVI. Contudo, da análise desses meios de prova, resulta precisamente o oposto, sendo possível constatar, manifestas as contradições em que incorre a vítima e que injustamente servem de fundamento à privação da liberdade do arguido. XVII. Contradições estas tão evidentes einequívocas que em nada corroboram a veracidade e a credibilidade do seu depoimento. XVIII. A vítima consegue apresentar versões completamente diferentes, num curtíssimo espaço de tempo... o que em nada a parece constranger..., sendo visível que, a partir da linguagem empregue pela mesma, nos escritos da sua autoria, ao contrário do arguido, a vítima é uma pessoa inteligente, dotada de um grau de instrução e erudição elevado. XIX. Conforme demonstrado, a vítima incorreu em graves e manifestas contradições, designadamente quanto (
- i)à possibilidade de ser virgem e nunca ter tido relações sexuais; (
- ii)à possibilidade de nunca ter tido qualquer namorado; (iii) à possibilidade de ter tido relações sexuais com o tio, ora arguido, designadamente cópula vaginal, sexo oral e introdução dos dedos na vagina; e (
- iv)à possibilidade de ter resistido aos supostos e alegados “intentos” do tio, ora arguido. XX. O arguido decidiu não requer a abertura da fase de Instrução, por forma ao processo avançar para a fase de Julgamento, uma vez se encontrar privado da sua liberdade. XXI. Apresentou a sua Contestação, (
- i)alegando, em suma, não ter praticado os factos constantes da Acusação nem os crimes que lhe são imputados; (
- ii)salientando as evidentes, inequívocas e manifestas contradições em que a ofendida incorre ao longo de todo processo, quanto aos factos denunciados e factos da sua vida pessoal com relevância para os presentes Autos; (iii) denunciando todo o circunstancialismo ocorrido desde a sua detenção pela Polícia Judiciária até à fase em que os Autos se encontravam, alertando para o evidente e ilegítimo coartar do seus direitos e garantias de defesa; (
- iv)apresentando os seus meios de prova, requerendo prova pericial, nomeadamente perícia médico-legal psiquiátrica e à personalidade da ofendida, a realizar pelo Instituto Nacional de Medicina Legal, e apresentando o respetivo rol de testemunhas. XXII. Neste último âmbito, solicitou a inquirição da ofendida como testemunha ou, para a eventualidade de o Tribunal assim não o entender, a sua inquirição como ofendida sobre toda a matéria constante do Despacho de Acusação e da Contestação. XXIII. Em 10.11.2020, foi proferido Despacho, admitindo a contestação e o rol de testemunhas apresentado, tendo a digna Magistrada do Ministério Público, em 12.11.2020, se pronunciado no sentido de nada ter a opor quanto à realização das perícias requeridas, mas no sentido de ser de indeferir a audição da ofendida, por não se verificar o condicionalismo previsto no artigo 271.º, n.º 8, do CPP. XXIV. Segundo o preceito invocado, “A tomada de declarações nos termos dos números anteriores (declarações para memória futura, acrescentado nosso) não prejudica a prestação de depoimento em audiência de julgamento, sempre que ela for possível e não puser em causa a saúde física ou psíquica da pessoa que o deva prestar”. XXV. Os depoimentos prestados pelas testemunhas em sede de audiência de julgamento não conseguiram esclarecer as discrepâncias e contradições presentes na versão dos factos trazida aos Autos pela ofendida. XXVI. Como tal, por ser absolutamente crucial ao apuramento da verdade material, em 4.6.2020, o arguido apresentou requerimento, solicitando a inquirição da ofendida BB em sede de audiência de julgamento, à luz do disposto nos artigos 271.º, n.º 8, e 340.º do CPP, com fundamento na imprescindibilidade da sua realização tendo em conta a descoberta da verdade material, a qual só dessa forma poderá ser esclarecida. XXVII. Contudo, por Despacho de 7.10.2021, o Tribunal entendeu ser de indeferir tal pretensão apresentada pelo arguido, com fundamento, em suma, nos seguintes pressupostos de facto e de direito: (
- i)a BB ter à data 17 anos de idade; (
- ii)na natureza das declarações para memória futura, tendo em vista a proteção da vítima de crimes sexuais; e (iii) no carácter excecional da repetição da tomada de declarações em sede de audiência de julgamento, após prestação de declarações para memória futura. XXVIII. Fazendo crer que o confronto entre o direito fundamental da vítima de alegados abusos sexuais à reserva da sua privacidade/não exposição, protegido pelo instituto das declarações para memória futura, e o direito fundamental do arguido à sua defesa se encontra facilmente dirimido pelas disposições legais invocadas, quando, na verdade, a Lei Fundamental Portuguesa resolve esse conflito a favor do arguido, segundo a máxima estruturante do processo penal do in dúbio pro réu e da presunção de inocência. XXIX. Razão pela qual o arguido, não se conformando com o teor de tal de Despacho, interpôs o Recurso do mesmo, junto do TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA, alegando, em suma, o seguinte: (
- i)a existência de dúvida objetivamente razoável sobre as declarações prestadas pela ofendida, ao longo de todo o processo, justificativa da prestação de declarações, pela mesma, em sede de audiência de julgamento; (
- ii)revelando-se a realização de tal diligência manifestamente indispensável à descoberta da verdade material e à boa decisão da causa; (iii) sendo o que melhor se coaduna com o princípio do in dúbio pro reo, bem como com a observância do direito e das garantias de defesa do arguido; (
- iv)já que a condição de saúde física e mental da vítima assim o permite, em conformidade com os relatórios das perícias médico-legais a que foi sujeita. XXX. Esse RECURSO foi admitido por Despacho de 15.11.2021, tendo, contudo, a respetiva subida ficado por esta decisão condicionada à subida do “recurso que vier a ser interposto da decisão final, face ao disposto no n.º 1 do art. 407.º - a contrario – do CPP e com efeito devolutivo (artigo 408.º, a contrario, do Código de Processo Penal)”. XXXI. Em 26.11.2021, em sede de audiência de julgamento, o Tribunal Coletivo comunicou ao arguido, no próprio ato, oralmente, que entendia proceder a uma alteração não substancial dos factos e a uma alteração da qualificação jurídica, nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 358.º, n.ºs 1 e 3, do CPP, procedendo, assim, à imputação de 26 crimes sexuais, ao invés de 24, nos seguintes termos: (
- i)“a 14 e não a 13 deles a abusos sexuais previstos e punidos pelo artigo 171.º, n.º 1, do Código Penal”; (
- ii)“a 6 e não a 5 os crimes de violação sexual agravada previstos e punidos pelos artigos 164.º, n.º 2, al. b), na versão da Lei n.º 83/2015, de 5.8., vigente à data dos factos, e177.º, n.º 6, ambos do Código Penal”; (iii) “a 4 enão a 6 o total dos crimes de abuso sexual previstos e punidos pelo artigo 171.º, n.º 2, do Código Penal”; (
- iv)“a 2 crimes de atos sexuais com adolescente, previsto e punido pelo artigo 173.º, n.º 1, do Código Penal, reportados a dois dos episódios sexuais ocorridos entre Janeiro e o Verão de 2018, altura em que na dúvida resolvida a favor do arguido se deverá considerar que a BB já não era menor de 14 anos, mas aproveitando-se o arguido da sua inexperiência, como descrito na acusação, terá nos termos descritos o libelo acusatório incorrido na prática daqueles dois crimes”. XXXII. O arguido foi notificado para, querendo, se pronunciar e exercer o respetivo contraditório, no prazo de 6 dias, o que fez, por Requerimento de 2.12.2021, alegando, em suma: (i)nãoterpraticado nenhum dos crimes, cuja práticalhe vem imputada, dando por reproduzido integralmente o teor da contestação apresentada, bem como toda a matéria, pelo seu Mandatário, alegada, em sede de audiência de julgamento; (
- ii)sublinhando, uma vez mais, não aceitar que a Investigação ou o Tribunal entendam que a BB seja sexualmente inexperiente, porquanto resulta dos e-mails trocados com a sua Professora, bem como do escrito por si entregue ao Tribunal, constante de fls. 46-47, precisamente o contrário: isto é, a própria BB reconhece e admite ter tido e manter comportamentos sexuais com namorados; (iii) sublinhando não aceitar também que a BB, após os episódios por si relatados, alegadamente infligidos pelo arguido, tenha sofrido qualquer estado de “vergonha, tristeza, ansiedade, nervos, intranquilidade, constrangimento e insegurança”, já que, conforme resulta dos Relatórios, constantes de fls. 726 a 754, sobre as perícias médico-legais a que foi sujeita, a mesma não sofreu, nem sofre de qualquer trauma físico, sexual e/ou psicológico. XXXIII.Condenando-se o arguido, em cúmulo jurídico, na pena única de 12 anos de prisão efetiva, bem como no pagamento à ofendida da quantia de 30.000,00 euros, a título de indemnização civil. XXXIV.Contudo, o arguido não poderá deixar de recorrer de tal decisão, em virtude da matéria de facto dado como provada se encontrar completamente divorciada da realidade e, em consequência, a apreciação da prova se encontrar em absoluta contradição com as regras da experiência, colocando o arguido numa situação de privação ilegal da sua liberdade, coartando os seus mais elementares direitos e garantias de defesa, bem como invertendo ilegitimamente a estruturado processo penal alicerçada segundo o princípio do in dúbio pro reo e da presunção de inocência, XXXV. Impugnando-se, por isso, para todos os efeitos legais, a matéria de facto e de direito constante da decisão recorrida, no que respeita à matéria penal invocada, bem como à matéria de responsabilidade civil, porquanto os meios de prova produzidos impõem decisão diversa. XXXVI. Pelo presente Recurso, o arguido vem, em primeiro lugar, impugnar a matéria de facto constante dos pontos 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 47 e parte final do ponto 44 da sentença recorrida, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alíneas
- a)e b), do CPP. XXXVII.Com todo o devido respeito pela douta sentença, o arguido discorda em absoluto da condenação por ela perpetrada, por entender que da prova produzida durante a fase de Inquérito e em sede de audiência de julgamento, não resultam provados os factos constantes da Acusação Pública formulada, nem os que se deram como provados na douta sentença, em consequência da comunicação da alteração não substancial dos factos efetuada ao arguido, XXXVIII.E, consequentemente, também entende não resultarem provados os factos que fundamentam a sua condenação em sede de responsabilidade civil decorrente de facto ilícito, não se verificando os seus pressupostos, conforme melhor se verá infra, XXXIX. Devendo, por isso, este Venerando Tribunal alterar a matéria de facto dada como provada e não provada e, em consequência, revogar a douta sentença proferida, já que a finalidade prática do recurso jurisdicional é corrigir os erros (de julgamento) e os de que essa sentença enferma e, assim, repor a justiça no caso concreto. XL. À luz do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea a), do CPP, o arguido vem impugnar expressamente os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, constantes dos pontos 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 47 e parte final do ponto 44 da sentença recorrida, a qual não deveria ter sido dada como provada à luz das regras da experiência comum e dos princípios da livre apreciação da prova, dos princípios da certeza e da segurança jurídica, bem como do in dúbio pro reo, XLI. A sentença recorrida deu como provados os factos que se passarão a enunciar, elencando ao que parece vários episódios de abuso sexual e violação, perpetrados pelo arguido contra a ofendida, recorrendo a uma técnica bastante habilidosa de repetição de episódios e de não concretização dos factos devidamente no tempo e no espaço, que impede que o arguido exerça plenamente o seu direito de defesa, fazendo-se uso de expressões como: (
- i)“em dia não concretamente determinado, mas num Domingo de Verão de 2015 (...)”; (
- ii)“após este episódio e até ao verão de 2017, o arguido, em várias outras ocasiões, em datas não concretamente determinadas e em número de vezes não inferior a dez (...)”; (iii) “em todas a referidas ocasiões (...)”; (
- iv)“num dia não concretamente determinado do verão de 2017, mas anterior ao final de julho desse ano (...)”; (
- v)“num outro dia não concretamente determinado no final do mês de Julho de 2017 (...)”; (
- vi)“desde o final do Verão de 2017 até ao final desse ano de 2017, em datas não concretamente determinadas, mas pelo menos em 5 ocasiões, após os almoços de família (...)”;(vii) “desde janeiro de 2018 e até ao verão de 2018, em datas não concretamente determinadas, mas pelo menos em sete ocasiões (...)sendo que cinco dessas ocasiões ocorreram já no Verão de2018 (...)”; (viii) “em dia não concretamente determinado do Verão de 2019 (...)”; (
- ix)“inicialmente, em várias daquelas sobreditas ocasiões anteriores ao Verão de 2018, sobretudo quando o arguido se encontrava alcoolizado (...)”. XLII. Havendo, claramente, uma sobreposição e repetição entre os factos dados como provados pela sentença entre os factos 14 e 16, 15 e 17. XLIII. O arguido vem, por isso, impugnara matéria de facto constante dos pontos identificados supra, nos termos sobreditos, já que o Tribunal não pode, nem deve decidir em consciência, sem que todos factos e as provas carreadas para o processo sejam devidamente apreciadas de forma crítica, objetiva e racional, sem “saltos lógicos”, como se impunha no caso concreto, com o deferimento da prestação de depoimento, por parte da ofendida BB, em sede de audiência de julgamento, tanto mais que estamos perante jovem que irá fazer 18 anos em 6.3.2022. XLIV. O que o Tribunal decidiu não fazer, esquecendo o princípio da descoberta da verdade material, conformando-se com as declarações para memória futura prestadas pela ofendida, ainda que contraditórias entre si e contra as regras da experiência comum, esquecendo que o arguido é também um sujeito processual e contribui para a formação do acervo probatório através do exercício do seu contraditório. XLV. Mais: esquecendo que o processo penal está estrutura segundo uma lógica de in dúbio pro reo e, portanto, quando haja dúvida objetivamente razoável, dever-se-á decidir a favor do arguido e, não, ao invés, contra o mesmo, que é o caso da sentença recorrida. XLVI. À luz do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, o arguido vem impugnar especificadamente a matéria constante dos pontos 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 47 e parte final do ponto 44 da sentença recorrida, especificando as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida. XLVII. Quanto aos factos constantes dos pontos 5 a 11 da sentença, relativos à alegada prática pelo arguido de crimes de abuso sexual contra a ofendida, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 171.º, n.º 1, do CP, desde um domingo de verão de 2015, em data não concretamente determinada, até ao Verão de 2017, abusos esses que se traduziram genericamente em: (
- i)alegadamente, no tal domingo do Verão de 2015, em data não concretamente determinada aproximar-se da ofendida enquanto esta lavava a loiça, abraçando-a, apalpando-lhe as mamas e pressionando o corpo dele contra o dela (cfr. ponto 8 da sentença recorrida); (
- ii)após este alegado episódio até ao Verão de 2017, em datas não concretamente determinadas: supostamente “em número de vezes não inferior a 10”, quer na casa do arguido, quer nos terrenos agrícolas, este apalpou a ofendida nas mamas e na vagina, ora por cima, ora por baixo da roupa, ora beijando-a também (cfr. ibidem ponto 9). XLVIII. Quanto aos factos constantes dos pontos 12 a 17 da sentença, relativos à alegada prática pelo arguido de crimes de abuso sexual contra a ofendida, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 171.º, n.ºs 1 e 2, do CP: (
- i)desde um dia não concretamente determinado do Verão de 2017, “mas anterior ao final de julho desse ano”: deitaram-se na cama do arguido e este despiu a roupa que a ofendida trazia vestida, “primeiro a parte de baixo da roupa e depois a parte de cima”, tendo o mesmo também “despido as calças e as cuecas que trazia vestidas”; o arguido “tocou-lhe com a mão na vagina”, após o que “lhe lambeu a vagina” e, de seguida, “deitou-se em cima dela, introduzindo-lhe os dedos da mão no interior da vagina” (cfr. ibidem pontos 14 e 15); (
- ii)“num outro dia não concretamente determinado, no final de julho de 2017”: deitaram-se na cama do arguido e este despiu a roupa que a ofendida trazia vestida, “primeiro a parte de baixo da roupa e depois a parte de cima”, tendo o mesmo também “despido as calças e as cuecas que trazia vestidas”; o arguido “tocou-lhe com a mão na vagina”, após o que “lhe lambeu a vagina” e, de seguida, “deitou-se em cima dela, introduzindo-lhe os dedos da mão no interior da vagina” (cfr. ibidem pontos 16 e 17). XLIX. Quanto ao facto constante do ponto 18 da sentença, relativo à alegada prática pelo arguido de crimes de abuso sexual contra a ofendida, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 171.º, n.ºs 1 e 2, do CP, “desde o final do Verão de 2017 até ao final desse ano de 2017, em datas não concretamente determinadas, mas pelo menos em 5 ocasiões diversas, após os almoços de família”: apalpou a vagina e as mamas da ofendida e, “pelo menos em 2 ocasiões, também lhe introduziu os dedos na vagina”. L. Quanto aos factos constantes dos pontos 19 e 20 da sentença, relativos à alegada prática pelo arguido de 6 crimes de violação (5 no Verão de 2018 e 1 no Verão de 2019), nos termos e para efeitos do disposto no artigo 164.º, n.º 2, alínea b), do CP, na versão vigente à data dos factos, e artigo177.º, n.º 6, do CP: (
- i)“desde Janeiro de 2018 e até ao Verão de 2018, em datas não concretamente determinadas, mas pelo menos em sete ocasiões”: apalpou a vagina e as mamas da ofendida, sendo que “cinco dessas ocasiões ocorreram já no Verão de 2018”, em que o arguido “ora lhe introduziu os dedos na sua mão na vagina, ora lhe lambeu a vagina” (cfr. ibidem ponto 19); (
- ii)“em dia não concretamente determinado do Verão de2019”: levou a ofendida para o quarto e “começou a tocar-lhe com a mão da vagina”, após o que “lhe lambeu a vagina e, de seguida, deitou-se em cima dela e introduziu-lhe os dedos da mão no interior da vagina” (cfr. ibidem ponto 20). LI. Conforme se verifica, o tribunal recorre a uma técnica de “copy+paste”, inclusive, com os mesmos erros ortográficos, entre os factos constante dos pontos 14 e 16, 15 e 17, LII. Parecendo existir, aqui, uma duplicação de condutas, imputando-se nos pontos 16 e 17 ao arguido mais dois crimes de abuso sexual, previstos e punidos pelo artigo 171.º, n.ºs 1 e 2, do CP, que já se encontra descritos nos pontos 14 e 15. LIII. Entende o arguido que todos esses factos não poderiam ser dados como provados, já que a sua prova se baseou, sobretudo, nas declarações para memória futura, prestadas pela ofendida, no dia 4.6.2020, gravadas através do sistema de gravação digital, disponíveis na aplicação informática, no sistema habilus, das 14:57:12 horas às 15:28:21, das 15:33:39 às 16:27:38 e das 16:35:16 às 16:44:57, LIV. Que o Tribunal apenas valorou em parte, esquecendo outras declarações prestada pela mesma, constantes do escrito de fls. 46-47, entregue pela ofendida à Meritíssima Juíza de Instrução Criminal, no momento da prestação de declarações para memória futura, constantes dos e-mails que dirigiu à sua Professora de ..., constantes de fls. 10-19, 67-73, 78-81, 84-90, 99-119, e resumo das mesmas de fls. 93-96, e-mails esses que o Tribunal não escalpelizou na sua fundamentação para sustentar a decisão sobre a matéria de facto que adotou. LV. Esquecendo, também, o depoimento da ofendida, prestado perante os órgãos de polícia criminal, no dia 2.6.2020, constante de fls. 132-136, ao qual o Tribunal acaba por referir na respetiva sentença, concluindo ser diferente das declarações prestadas para memória futura. LVI. É absolutamente incoerente e contra as regras da experiência comum a convicção do Tribunal, segundo a qual “É certo que a ofendida BB optou por relatar menos factos do que os que relatou perante a Polícia Judiciária.”, a qual não passa de uma mera assunção que não encontra qualquer respaldo no acervo probatório recolhido, embora se reconheça a diferença nos depoimentos prestados pela mesma. LVII. Não podendo também o Tribunal se alicerçar numa suposta confissão parcial do arguido, constantes das declarações por si prestadas em sede de audiência de julgamento, uma vez que as mesmas o não foram de forma plena, livre, espontânea e sem reservas, atenta a forma manifestamente inquisitória e atemorizadora que, salvo o devido respeito, o Meritíssimo Juiz conduziu o seu interrogatório, pressionando e intimidando o arguido a prestá-las, LVIII. Levando, inclusive, o Advogado do arguido a intervir, solicitando conferenciar com o arguido, por forma a que mesmo não se auto incriminasse, sem ser essa a sua livre e consciente vontade. LIX. Por isso, entende o arguido que a análise conjunta dos meios de prova em que se fundou a decisão do Tribunal impõe uma apreciação da prova e decisão sobre a mesma diversa da constante da sentença recorrida, dando-se tais factos como não provados, tal como impõem os seguintes meios de prova: declarações para memória futura, prestadas pela ofendida, no dia 4.6.2020, conjugadas com as declarações escritas da mesma, constante dos e-mails trocados com a Professora, do escrito entregue pela mesma ao Tribunal de fls. 46-47, declarações prestadas perante os órgãos de polícia criminal, declarações do arguido, relatórios periciais de 201 a 202, fls. 726 a 754, e depoimento das testemunhas ouvidas em sede de audiência de julgamento, nomeadamente, EE, FF, GG, HH. LX. Analisando as declarações, orais e escritas, prestadas pela ofendida, cumpre esclarecer o seguinte: a dúvida objetivamente fundada, que justifica não só a prestação de declarações pela ofendida, em sede de audiência de julgamento, e, em consequência, a revogação da sentença recorrida, cinge-se às manifestas e graves contradições em que a ofendida incorreu, ao longo de todo o processo, na prestação de declarações, orais e escritas, designadamente quanto à possibilidade de (
- i)ser virgem e nunca ter tido relações sexuais, (
- ii)nunca ter tido qualquer namorado, (iii) ter tido relações sexuais com o tio, ora arguido, designadamente cópula vaginal, sexo oral e introdução dos dedos na vagina, e (
- iv)ter resistido aos supostos e alegados “intentos” do arguido. LXI. Quanto à primeira contradição, dá-se por reproduzida toda a matéria alegada nos pontos 64 a 77 da motivação do presente Recurso. LXII. Da correspondência eletrónica trocada entre a vítima e a sua Professora da disciplina de ... resulta que a vítima admitiu não ser virgem, admitiu ter tido relações sexuais com o seu namorado e, inclusive, admitiu e equacionou a possibilidade de poder estar grávida. LXIII. No entanto, das declarações prestadas pela vítima perante os órgãos de polícia criminal, no dia 2.6.2020, resulta que a vítima afirmou ter tido pela primeira vez relações sexuais com o seu tio J., no verão de 2017. LXIV. Mais: no âmbito das declarações para memória futura, prestadas perante a Meritíssima Juíza de Instrução Criminal, no dia 4.6.2020, a vítima afirmou ter um namorado, mas nunca ter tido qualquer tipo de relacionamento sexual nem com ele, nem com nenhum rapaz ou qualquer outra pessoa. LXV. Assim, a ofendida, ao afirmar, nas declarações para memória futura, que nunca teve qualquer relacionamento sexual com nenhum namorado, mente, LXVI. Conforme se comprova no Relatório de perícia de natureza sexual, constante de fls. 201 a 203, onde se refere: “A nível da região genital (Nota- a localização será referenciada em relação com os ponteiros de um mostrador de relógio): Hímen anular, com uma altura de 6 milímetros, de uma coloração rosácea uniforme, apresentando uma solução de continuidade completa, não recente, de bordos bem coaptáveis, localizadas às 5 horas e outra com idênticas características às 9 horas. Não são aparentes sinais de lesões traumáticas recentes. O hímen permite a entrada de dois dedos justapostos da perita que efetuou o exame”. LXVII.E que o Tribunal nem sequer valorou, já que tal meio de prova coloca, mais uma vez, em causa a veracidade das declarações prestadas pela ofendida, a qual diz o que lhe apetece, criando-se necessariamente, no mínimo, uma dúvida razoável, a decidir a favor do arguido. LXVIII. Pelo que outra não poderá ser a conclusão extrair do que a manifesta falta de veracidade das declarações prestadas pela vítima e a ausência total de credibilidade da mesma... constituindo a imputação dos factos ao arguido um ataque injusto e infundamentado.... sem qualquer correspondência com a realidade. LXIX. Quanto à segunda contradição, dá-se por reproduzida toda a matéria alegada nos pontos 78 a 91 da motivação do presente Recurso. LXX. Da correspondência eletrónica trocada entre a vítima e sua Professora da disciplina de ... resulta que a vítima admitiu expressamente ter tido diferentes namorados, mais velhos, com quem se relacionou sexualmente. LXXI. No âmbito das declarações prestadas pela vítima perante os órgãos de polícia criminal, no dia 2.6.2020, resulta que a mesma assumiu ter uma relação de namoro que se iniciou em outubro de 2019, com um rapaz com quem se relacionou sexualmente. LXXII. No entanto, no âmbito das declarações para memória futura, prestadas perante a Meritíssima Juíza de Instrução Criminal, no dia 4.6.2020, a vítima apenas afirmou ter um namorado, negando, no entanto, ter tido qualquer tipo de relacionamento sexual com o mesmo ou com qualquer outra pessoa. LXXIII. Fazendo “tábua rasa” do conteúdo que ela própria escreveu na correspondência eletrónica trocada com a sua Professora, no âmbito da qual expressamente assumiu ter tido e ter diferentes namorados, mais velhos, com quem se relacionou e relaciona sexualmente. LXXIV. Sendo caso para perguntar quando é que, afinal, a vítima falou a verdade, se é que alguma vez o fez ao longo deste processo: (
- i)na correspondência eletrónica trocada com a Professora da disciplina de ..., constante de fls. 10-19, 67-73, 78-81, 84-90, 99-119, 93-96?; (
- ii)no escrito entregue ao Tribunal, constante de fls. 46-47?; (
- ii)no depoimento prestado perante os órgãos de polícia criminal, no dia 2.6.2020, constante de fls. 125-130?; (
- iv)ou nas declarações para memória futura, prestadas perante a Meritíssima Juíza de Instrução Criminal, no dia 4.6.2020, dois dias após ter prestado o seu depoimento perante os órgãos de polícia criminal? LXXV. Até porque facilmente se pode constatar que a mesma é uma pessoa inteligente, dotada de um nível de instrução e erudição elevado, como a linguagem dos seus escritos assim bem o demonstra. LXXVI. Pelo que as contradições em que a vítima incorre são, por demais, manifestamente evidentes..., demonstrando a falta de credibilidade do seu depoimento e das suas declarações... que em nada correspondem à verdade e apenas ofendem a pessoa do arguido. LXXVII. Quanto à terceira contradição, dá-se por reproduzida toda a matéria alegada nos artigos 92 a 108 da motivação do presente Recurso. LXXVIII. No âmbito das declarações para memória futura, prestadas pela vítima perante a Meritíssima Juíza de Instrução Criminal, no dia 4.6.2020, a mesma relatou um alegado episódio de abuso sexual perpetrado pelo seu tio, ora arguido, contra a sua vontade. LXXIX. A vítima admitiu ter sido essa a primeira vez que o arguido lhe fez sexo oral e lhe introduziu os dedos na vagina. LXXX. No entanto, a vítima acaba por dizer não ter a certeza do que alegou, nem sequer que o arguido tenha introduzido o pénis na sua vagina, porquanto a vítima adormeceu aquando dos tais supostos e alegados acontecimentos... conforme, inclusive, a vítima relatou no escrito entregue ao Tribunal, constante de fls. 46-47. LXXXI. O que é manifestamente contrário às regras da experiência comum para quem, sendo menor, se encontra a ser violentado por outrem através da prática de atos sexuais contra a sua vontade. LXXXII. Ao minuto 00:06:29 a 00:06:50 ; 00:07:50 a 00:08:15 ;00:09:30 a 00:09:40;00:09:43 a 00:09:49 ; 00:10:12 a 00:10:20 ; 00:10:28 a 00:10:49;00:11:05 a 00:11:10 da faixa de CD de 00:00:00 a 00:53:57 da gravação das declarações para memória futura, a vítima afirmou: (i)“ele continuava a tocar-me”; (ii)“ele tocou-me na vagina e depois fez-me sexo oral e depois o resto eu já não sei porque adormeci, estava exausta”; (iii) “ele primeiro tirou só a parte de baixo e depois acabou por tirar tudo”; (
- iv)afirmou ainda que o arguido lhe tocou na vagina, no peito e lhe introduziu os dedos na vagina; (
- v)“lambeu-me a vagina e depois eu acabei por adormecer”; (
- vi)“eu estava muito cansada, só queria era dormir”; (vii) afirmou que quando ela acordou, “ele estava em cima de mim”, “estava despido da cintura para baixo”, “quando eu estava a acordar ele tirou algo de dentro de mim, não sei se era um dedo ou se era o pénis, não tenho a certeza porque eu tenho sono pesado, eu acordei lentamente e só depois quando dei conta”; (viii) “fui para casa, tomei um banho e fui para casa”. LXXXIII. Segundo a vítima, esta foi a primeira vez que o arguido lhe fez sexo oral e que lhe introduziu os dedos na vagina.... e curiosamente a vítima adormeceu..., o que, reitere-se, é manifestamente contrário às regras da experiência comum para quem, sendo menor, se encontra a ser violentada por outrem através da prática de atos sexuais contra a sua vontade. LXXXIV. Mais: a Meritíssima Juíza de Instrução Criminal questionou a vítima sobre se esta tinha a certeza que a mesma e o arguido tinham tido relações sexuais, designadamente que este tivesse inserido o pénis na sua vagina, ao que a vítima respondeu: “não”, “eu não tenho a certeza absoluta que isso tenha acontecido, porque eu adormecia” (cfr. minuto 00:26:28 a 00:26:53 da faixa de CD de 00:00:00 a 00:53:57 da gravação). LXXXV. Donde resulta expressamente que a vítima não tem a certeza se houve uma relação sexual de cópula vaginal com o arguido... ou qualquer outro ato similar. LXXXVI. Sem esquecer as supostas vezes em que a vítima alegou adormecer durante a introdução dos dedos do arguido na sua vagina e da prática de sexo oral, dando-se aqui por reproduzida toda a matéria alegada a este propósito e que demonstra, de forma evidente, as manifestas contradições em que incorre a vítima quanto à execução destas práticas, sendo absolutamente contrário às regras da experiência comum que tal tenha acontecido e dar-se como provados tais factos, conforme se infere da sentença nos pontos 15, 17, 18, 19 e 20. LXXXVII. Quanto à quarta contradição, dá-se por reproduzida toda a matéria alegada nos pontos 109 a 118 da motivação do presente Recurso. LXXXVIII. Resulta expressamente dos Autos que a vítima não teme o arguido, seu tio, nem sequer repudia a sua presença, ou manifesta qualquer trauma emocional ou qualquer necessidade de isolamento e distanciamento do mesmo, bem pelo contrário. LXXXIX. Mesmo após relatar a prática dos supostos atos sexuais que falsamente pretende fazer crer que o arguido adotou, contra a sua vontade. XC. Resulta expressamente dos Autos que a vítima não demonstra qualquer trauma, necessidade de isolamento ou afastamento, como seria expectável atenta a natureza dos factos que alega... bem pelo contrário, a vítima quer, a todo o custo, passar o máximo de tempo na companhia do arguido, tal como resulta demonstrado em audiência de julgamento através do depoimento prestado pelas testemunhas arroladas pelo arguido (EE, FF, GG, HH e cujas passagens concretas dos seus depoimentos se fará referência infra). XCI. Resulta igualmente que a vítima não deseja procedimento criminal contra o arguido e nem sequer o afastamento do mesmo, bem pelo contrário. XCII. O que se afigura totalmente contrário às regras da experiência no âmbito deste tipo de processos-crime de natureza tão delicada e sensível. XCIII. Resulta dos relatórios periciais a que a ofendida foi sujeita, em concreto, que (
- i)“(...) não foi aparente a existência de psicopatologia ou problemas de memória” (fl. 17); (
- ii)“A BB tem capacidade de conservar em memória e reproduzir acontecimentos que presenciou, tendo um bom nível cognitivo, pelo que é capaz de testemunhar acerca das suas vivências” (fls. 17-18); (iii) “(...) não foi aparente a existência de psicopatologia e a BB mantem um funcionamento adequado nas várias áreas da sua vida.” (fl. 18) (cfr. Relatório de Avaliação Psicológica de fls. 726 a 750, realizado à ofendida, por parte do Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental da Unidade de ...do Centro Hospitalar .../... E. P. E., no dia 26.3.2021), XCIV. Resultando de fls. 10, que a ofendida “mostrou irritação com a perícia, justificando ter sido informada anteriormente que não teria de falar novamente sobre os factos em tribunal”, o que também é bem demonstrativo da sua consciência da falta de veracidade das suas declarações. XCV. Negando a ofendida, perante as peritas subscritora de tal Relatório (cfr. fls. 22), ter dito coisas diferentes e apresentado versões distintas ao longo do processo, referindo que “se eu não disse as mesmas palavras é completamente normal” … XCVI. Contudo, as contradições apontadas às suas declarações escritas e verbais, certamente não se tratam de uma mera troca de palavras, em face do supra explanado. XCVII. Ainda segundo a Avaliação Psicológica Forense, constante de fls. 751 a 754, a fls. 1-2: “No Inventário de Personalidade de Eysenck-Forma Revista (EPQ-R), inventário que mede as dimensões do temperamento/personalidade, os resultados demonstram que a jovem respondeu de acordo com o que é socialmente correto/aceite, não sendo honesta na avaliação, pelo que não se pode interpretar o perfil obtido. Com este perfil de resposta, pode referir-se que a jovem consegue ter a perceção do que é correto/incorreto socialmente, demonstrando alguma desejabilidade social, ou seja, respondeu tendo em conta o que considera que os outros gostariam que respondesse.”. XCVIII. Concluindo a Sra. Perita que a “a BB reconhece as situações como abusivas, porém à data da perícia não parece existir queixas/sintomas compatíveis com perturbação emocional, mantendo a BB um funcionamento adequado nas várias áreas da sua vida, pelo que não apresenta consequências físicas e psicológicas para valorizar.” XCIX. É manifestamente errónea, falsa e incoerente a convicção do Tribunal, segundo a qual “(...) o relato dos acontecimentos pela ofendida BB, sendo fortemente plausível no contexto e no local por si referido, num encadeamento lógico dos factos que descreveu, mostrou-se no essencial sincero, detalhado e despreocupado da busca de uma qualquer versão interessada dos factos, o que tudo lhe confere bastante persuasão bastante nos termos comprovados sobre a dinâmica e ocorrência dos factos.”. C. Está, por demais, demonstrado queo depoimento da BB étudo menos um depoimento credível, honesto, lógico e coerente, pelas várias contradições já identificadas em que incorre, sobre factos essenciais que constituem os elementos objetivo e subjetivo dos tipos de crime de cuja prática o arguido vem indiciada. CI. Sublinhando-se as seguintes declarações da ofendida constantes do e-mail enviado à Professora de ... no dia 13.4.2020, pelas 23:34 horas, constante de fls. 100: “Talvez tenha queda para homens mais velhos, nunca me apaixonei por ninguém da minha idade, curiosamente.”; “Os rapazes da minha idade não fazem o meu género, acho que são muito imaturos, e não começam uma relação pelos motivos certos.”; “Tenho algumas histórias com rapazes que algumas parecem saídas de filmes, mas isso fica para outro dia.”. CII. E esta história inventada pela BB contra o seu ti, ora arguido, não parece saída de um filme? E a forma como este processo-crime foi conduzido não nos faz recordar o Livro “O Processo” de Kakfa? CIII. Sublinhe-se também a única preocupação da BB ao relatar tais factos à Professora de ..., constante do e-mail de 27.4.2020, pelas 18:58 horas, fls. 12, 17 e 94: “A única coisa que me stressa realmente no meio disto tudo é ser chamada de mentirosa por namorados. Com o meu primeiro namorado, eu jurei-lhe que era a primeira vez, e ele viu logo que não, e chamou-me de tudo e mais alguma coisa (....)”. CIV. Sendo caso para perguntar: por que é que os tais namorados da vítima não foram sequer identificados e inquiridos quer pelo Ministério Público, quer pelo Tribunal? Não seriam depoimentos cruciais à descoberta da verdade material, ao abrigo do princípio da oficiosidade? CV. Não parece que a BB está aqui a tentar chamar à atenção e a esconder outras situações e a incriminar injustamente o seu tio? CVI. Mais: no âmbito das declarações prestadas perante órgão de polícia criminal, no dia 2.6.2020, cujo auto de inquirição consta de fls. 128, sobre um alegado episódio ocorrido no verão de 2017, quando a vítima tinha 13 anos de idade e quando supostamente alega que teve pela primeira vez relações sexuais com o seio tio, ora arguido: (
- i)“No verão de 2017, quando a depoente tinha 13 anos de idade, teve pela primeira vez, relações sexuais de cópula vaginal com o seutio AA. Tudo aconteceu no quarto dele, num momento em que mais ninguém estava por perto. O tio convidou a depoente a acompanhá-lo até ao quarto dele que fica no andar superior da casa e ali deitou-a em cima da cama. Despiu a depoente completamente e ele despiu as calças e as cuecas.” (cópula vaginal); (
- ii)“Ele aproximou a boca da zona genital da depoente e fez sexo oral.” (sexo oral); (iii) “Depois deitou o corpo dele sobre o corpo da depoente, tendo-lhe afastado as pernas e introduziu o pénis dentro da sua vagina e esteva a fazer movimentos “normais de quem faz sexo” até que tirou o pénis para ejacular “mas não sei para onde”.” (cópula vaginal). Então a ofendida não se recorda para onde é que o pénis do arguido ejaculou? CVII. Mais: conforme declarações para memória futura, prestadas perante a Meritíssima Juíza da Instrução Criminal, no dia 4.6.2020: (
- i)“ele tocou-me na vagina e depois fez-me sexo oral e depois o resto eu já não sei porque adormeci, estava exausta”; (
- ii)“ele primeiro tirou só a parte de baixo e depois acabou por tirar tudo”; (iii) afirmou ainda que o arguido lhe tocou na vagina, no peito e lhe introduziu os dedos na vagina; (
- iv)“lambeu-me a vagina e depois eu acabei por adormecer”; (
- v)“eu estava muito cansada, só queria era dormir”. CVIII. Tendo, posteriormente, a Meritíssima Juíza de Instrução Criminal questionado a própria vítima sobre se esta tinha a certeza sobre a ocorrência de relações sexuais com o seu tio, porque as suas declarações foram imediatamente geradoras de uma dúvida objetiva, CIX. Ao que a própria vítima respondeu muito simplesmente: “não”, “eu não tenho a certeza absoluta que isso tenha acontecido, porque eu adormecia”! CX. Então a vítima adormecia enquanto supostamente o tio lhe infligia os atos sexuais contra a sua vontade? CXI. Não é contrário às regras da experiência comum qualquer pessoa, sobretudo uma criança ou adolescente (ainda que com larga experiência sexual), alegada vítima de um crime sexual, adormecer durante os alegados atos sexuais infligidos contra a sua vontade e autodeterminação sexual? CXII. Se a própria vítima refere que adormecia aquando dos alegados episódios, e é ela própria a criar a maior dúvida e incerteza sobre o que efetivamente aconteceu – se é que aconteceu alguma vez algum dos episódios por si relatados... -, como é que o Ministério Público e o Tribunal poderão ter mais certeza do que aconteceu do que a própria vítima? CXIII. Tal não será contrário às regras da experiência e ao princípio da livre apreciação da prova? CXIV. O único meio de prova que sustenta a condenação do arguido pelos alegados atos sexuais infligidos contra a vítima são precisamente as declarações prestadas pela ofendida... que, ainda por cima, são absolutamente duvidosas e incertas, conforme facilmente se evidencia pela sua simples leitura e audição... CXV. Como é que o Tribunal pode ter formado esta convicção e condenar o arguido pela prática de crimes sexuais de cuja prática a própria vítima nem sequer tem a certeza? CXVI. É possível, por um lado, alguém alegar ser vítima de crimes de natureza tão sensível e, por outro lado, alegar não ter a certeza se os mesmos ocorreram, e a única preocupação ser o que os seus namorados possam pensar sobre si e que a possam considerar mentirosa? CXVII. É a própria vítima a falar sobre a possibilidade de os outros a considerarem mentirosa, inclusive, os outros que se relacionem consigo sexualmente... CXVIII. Então, e existindo uma dúvida tão grande sobre o que efetivamente sucedeu e sobre a credibilidade dos depoimentos da própria vítima, bem como acerca da sua pessoa e personalidade, o Tribunal resolve decidir contra o arguido e não a favor, conforme impõe o artigo 32.º, n.º 2, da Lei Fundamental Portuguesa e as regras da experiência, normativo que o Tribunal violou. CXIX. Inclusive, por e-mail de 28.4.2020 enviado à Professora de ..., pelas 16:13 horas, constante de fls. 71 e 79, a própria vítima admite que o arguido seria incapaz de praticar tais crimes de natureza sexual contra outras pessoas, quaisquer que estas fossem: “(...) tenho 200% a certeza que ele não o fará a outra pessoa, não pode nem consegue, disso eu tenho a certeza (...)”. CXX. Não será esta declaração um facto abonatório sobre o perfil e a personalidade do arguido? Esta declaração também suscita imediatamente dúvidas sobre a credibilidade das suas declarações... CXXI. Tendo em conta as manifestas contradições em que a vítima incorre, as dúvidas objetivas que ela própria suscita... como poderá o Tribunal formar uma convicção tão segura sobre o que efetivamente aconteceu? Como pode o Tribunal estar convencido de que o arguido perpetuou tais crimes de natureza sexual contra a sua sobrinha BB, se a própria vítima alega nem sequer tem a certeza disso? CXXII. Não será absolutamente contrário às regras da lógica e da experiência, ao nível da apreciação da prova, e não será absolutamente contra os princípios estruturantes mais elementares do processo penal português? Não é a própria Constituição a impor que, em caso de dúvida objetivamente razoável, se decida, não contra, mas a favor do arguido? CXXIII. Pelo que facilmente se conclui que o Tribunal falhou na apreciação da prova, dando por provados factos cuja prática não se encontra alicerçada em qualquer elemento da realidade dos factos e meios de prova, minimamente seguros e credíveis. CXXIV. Perante tais dúvidas objetivamente razoáveis, suscitadas pela própria alegada vítima dos crimes, jamais se poderá aceitar que o Tribunal esteja “plenamente convicto das práticas sexuais que o arguido manteve com a menor, nomeadamente introduzindo-lhe dedos na vagina e praticando com a mesma sexo oral, em diversas ocasiões, ao longo dos anos, mesmo quando esta tinha menos de 14.”, CXXV. Porque, seguindo um raciocínio lógico, objetivo e encadeado dos factos, na hipótese do caso concreto, chegaremos a uma conclusão distinta, a uma conclusão de dúvida sobre o que efetivamente aconteceu, sendo totalmente impossível ter uma certeza minimamente segura e credível do que poderá ter acontecido. CXXVI. Quanto ao facto constante do ponto 21 da sentença, relativo aos locais da alegada execução dos crimes sexuais pelo arguido contra a ofendida, segundo o qual o Tribunal formou a convicção de que “A maior parte das vezes em que o arguido praticou os atos sexuais da natureza supra descrita com a BB fê-lo na cama do seu quarto de dormir, os toques no corpo da mesma na forma supra descrita ocorriam, na maioria das vezes, na sala e na cozinha da casa do arguido, quando não se encontrava mais ninguém presente, sendo que pelo menos numa ocasião ocorreu nos terrenos agrícolas sitos nas traseirasdas respetivas residências do arguido eda BB.”, apenas com base nas declarações contraditórias da BB, CXXVII. Mais uma vez se questiona sobre como é possível ter chegado a esta conclusão, se nem a própria BB consegue precisar tais factos, concretamente no tempo e no espaço? CXXVIII. E, conformeresultados depoimentos das testemunhas EE, FF, GG, HH (cujas concretas passagens desses depoimentos se fará referência infra), tais terrenos agrícolas são perfeitamente visíveis da rua e estradas que os rodeiam, inclusive, por quem se encontre a vigiar o Estabelecimento Prisional ..., que fica em plano superior. CXXIX. Não sendo por isso plausível, segundo as regras da experiência, que tal tivesse acontecido e que o arguido pudesse praticar esses atos sexuais em tais terrenos sem alguém o visse. CXXX. Sendo de colocaras seguintes questões: (i)a esposado arguido nunca desconfiou ou deu conta de terem sido perpetrados atos sexuais na cama onde dorme todos os dias?; (
- ii)se a esposa do arguido, tia da vítima, bem como as filhas do arguido, primas da vítima, admitem ser raríssimo a vítima encontrar-se a sós com o seu tio (conforme consta dos depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento nos dias 20-04-2021 e 26-05-202 cujos excertos se transcrevem infra), em sede de audiência de julgamento, quando é que tais episódios foram ocorrer? Ninguém assistiu aos mesmos?; (iii) ninguém se apercebeu de alterações do comportamento da vítima em relação ao arguido, após a alegada prática de tais crimes?; (
- iv)a vítima alguma vez deixou de frequentar a casa do arguido ou sequer de interagir com o mesmo?; (
- v)se a ofendida era vítima destes abusos, não é plausível que, segundo as regras da experiência comum, evitasse estar com o arguido e sequer frequentar a sua casa, mesmo na companhia dos outros membros da família? CXXXI. São dúvidas que este caso nos suscita e que se mostram definitivamente por resolver, pelo que se impugna expressamente o facto constante do ponto 21 da sentença recorrida, transcrevendo-se infra os excertos dos depoimentos das testemunhas supra indicadas e que justificam a alteração de tal factualidade para não provado. CXXXII. Quanto ao facto constante do ponto 23 da sentença, o Tribunal dá como provada a circunstância da ofendida BB ter resistido à vontade e intentos sexuais do tio, uma vez ter medo de ter como represália nunca mais poder ir cuidar dos animais e tratar dos terrenos agrícolas. CXXXIII. Ora, sendo a BB uma pessoa muito inteligente, com elevado grau de instrução e erudição, chegando a ter tido média de 19 no Ensino Secundário... não é contrário às regras da experiência que a vítima continue a procurar estar com o arguido e demonstre não ter qualquer constrangimento, ou receio em estar com o mesmo, e não tenha qualquer trauma físico, psicológico e/ou sexual? CXXXIV. São outras dúvidas que este caso nos suscita e que, mais uma vez, se mostram definitivamente por resolver. CXXXV. Razão pela qual se impugna expressamente o facto constante do ponto 23 da sentença recorrida, até porque resulta dos depoimentos das testemunhas EE, FF, GG, HH (cujas concretas passagens se fará referência infra), que a ofendida não demonstrava qualquer constrangimento em estar com o arguido, bem, pelo contrário, o que, mais uma vez não, é consentâneo com as regras da experiência comum. CXXXVI. Quanto ao facto constante do ponto 24 da sentença, o Tribunal dá como provado a circunstância do arguido ter constrangido a vítima a ceder aos seus alegados intentos e vontade sexuais, CXXXVII. Facto este que se impugna expressamente, porquanto a vítima não revelou qualquer sinal de constrangimento quer na sua personalidade, quer físico e/ou sexual, admitindo, inclusive, não ter qualquer dificuldade em relacionar-se com outras pessoas sexualmente..., nem revelou qualquer sinal de constrangimento que fosse detetado por terceiros, CXXXVIII. Como é o caso da sua mãe que, no depoimento prestado no dia 24-03-2021 em sede de audiência de julgamento, admite nunca ter desconfiado de nada, nunca ter notado qualquer alteração do comportamento da BB, desconhecendo, em absoluto, os factos que a própria relatou à Investigação, conforme extrato do seu depoimento que se transcreverá infra. CXXXIX. Até porque das próprias declarações para memória futura prestadas pela BB, cujos excertos já se transcreveram e se irão transcrever infra, resulta que a mesma chegou a dizer que sentiu “prazer involuntário”. CXL. Ora, se a pessoa está constrangida, sente prazer? Adormece e esquece o que lhe acontece? É certamente contrário às regras da experiência comum.... Pelo que estas são outras dúvidas cruciais que este caso suscita e que permanecem definitivamente por resolver... CXLI. Impugnam-se expressamente os factos dados como provados nos pontos 25 e 26 da sentença recorrida. CXLII. Em primeiro lugar, encontra-se manifestamente por provar que a BB tenha sido vítima de um crime sexual aos 11 anos de idade, nem a própria BB consegue contextualizar e comprovar tal circunstância, utilizando, ao invés, expressões como “talvez” tenha acontecido, “não sei ao certo as vezes que foram”, “5 se tanto...”, entre outras expressões geradoras de dúvida e incerteza, cujos excertos do seu depoimento se transcrevem infra. CXLIII. Em segundo lugar, também não se pode aceitar que a BB não tenha compreendido e não tenha tido discernimento para entender o alcance e o significado dos atos de natureza sexual, supostamente, na versão que alega, praticados pelo seu tio contra si, nem sequer que não se tenha conseguido autodeterminar sexualmente... porquanto as suas declarações demonstram precisamente o contrário: (
- i)a BB admite ter uma “queda para homens mais velhos”, nunca se tendo apaixonado por homens da sua idade (cfr. e-mail enviado à Professora de ... no dia 13.4.2020, às 23:34 horas, constante de fls. 100); (
- ii)a BB admite que os rapazes da sua idade não fazem o seu género, por serem imaturos (cfr. ibidem); (iii) a BB admite ter “algumas histórias com rapazes que algumas parecem saídas de filmes” (cfr. ibidem); (
- iv)ao longo das suas declarações, a BB revela ter conhecimento sobre a prática de atos sexuais, usando expressões como “ejacular”, “sexo oral”, “lamber a vagina”, “introduzir o pénis”, “introduzir os dedos na vagina”, entre outras; (
- v)a BB admite à sua Professora de ... que a única coisa que a preocupa é que os seus namorados a apelidem e considerem mentirosa (cfr. ibidem). CXLIV. Revelando, por isso, tudo menos “ingenuidade, imaturidade, falta de experiência e incapacidade de avaliar as consequências dos aludidos factos em face da sua tenra idade” (cfr. facto 26 da sentença recorrida), bem pelo contrário... até porque, quando presta declarações para memória futura, a BB tem já 16 anos, sendo penalmente responsável! CXLV.E, nem sequer se pode admitir que a ofendida BB tenha sofrido qualquer dano físico, psicológico e/ou sexual, causados alegadamente pelos atos que o arguido lhe infligiu, conforme o Tribunal afirma no ponto 47 da sentença: “em consequência direta e necessária da conduta do arguido, a menor BB sofreu vergonha, tristeza, ansiedade, nervos, intranquilidade, constrangimento e insegurança sobre a sua liberdade sexual e integridade pessoal, bem assim instabilidade emocional”, CXLVI. Porquanto a própria BB nega ter sofrido qualquer trauma de natureza física, psicológica e/ou sexual, CXLVII. Até porque a própria BB afirma nos emails que dirigiu à sua professora que a sua única preocupação é que os seus namorados pensem que a mesma é mentirosa!! E, se calhar, é mesmo... CXLVIII. O que é igualmente evidenciado pelos relatórios sobre as perícias médico-legais a que foi sujeita, constante de fls. 726 a 754, onde expressamente se declara que a BB não sofreu qualquer trauma físico, psicológico e/ou sexual, e se refere expressamente que a mesma responde às perguntas que lhe são circunstanciadas “de acordo com o que é socialmente aceite”, apresentando traços fortes de “desejabilidade social”. CXLIX. E que “a BB reconhece as situações como abusivas, porém à data da perícia não parece existir queixas/sintomas compatíveis com perturbação emocional, mantendo a BB um funcionamento adequado nas várias áreas da sua vida, pelo que não apresenta consequências físicas e psicológicas para valorizar”. CL. Pelo que se impugna expressamente o facto 47 constante da sentença recorrida, devendo considerar-se não provado, atento ainda o relatado pelas testemunhas EE e HH, este bombeiro de profissão, com formação neste tipo de situações (cujos extratos dos depoimentos se transcrevem infra e para os quais se remete), não tendo presenciado ou sentido nos comportamentos da BB, ao longo destes anos, qualquer sinal de alarme, desatenção, infelicidade, nervosismo, tristeza, ansiedade ou qualquer instabilidade emocional. CLI. Assim sendo, existindo dúvidas objetivamente razoáveis sobre os factos efetivamente praticados pelo arguido contra a vítima – dúvidas estas criadas pela própria vítima – e, como tal, dúvidas relativas aos factos que concretizam o elemento objetivo deste tipo de crimes, CLII. Como é que o Tribunal, de acordo com a regras da experiência, pode estar tão certo e convicto quanto aos elementos subjetivos do tipo, designadamente quanto ao dolo e intenção do arguido, conforme afirma nos pontos 27, 28 e 29 da sentença recorrida? CLIII. Tal é manifestamente contrário às regras da experiência e, no caso concreto, as provas (supra mencionadas e excertos dos depoimentos que se transcrevem infra) assim demonstram que é impossível o Tribunal chegar e atingir esse grau de certeza sobre a intenção do arguido, devendo antes decidir a favor do mesmo, atenta a existência de dúvidas objetivamente razoáveis sobre os elementos objetivos do tipo, quanto mais, sobre os elementos subjetivos do tipo... CLIV. Quanto ao facto constante do ponto 22 da sentença, segundo o qual o Tribunal veio ainda concluir que o arguido se encontrava alcoolizado durante os alegados episódios da prática de crimes sexuais: “Inicialmente, em várias daquelas sobreditas ocasiões anteriores ao Verão de 2018, sobretudo quando o arguido se encontrava alcoolizado (...)”, CLV. É evidente que tal facto dado como provado pelo Tribunal é absolutamente falso, sendo, inclusive, o próprio Tribunal a dar como provados outros factos que o contrariam, designadamente a circunstância do arguido não apresentar quaisquer problemas de saúde, nem indícios relacionados com o consumo abusivo de substâncias alcoólicas, conforme consta do ponto 45 da sentença recorrida. CLVI. Havendo, assim, manifesta contradição entre esses factos dados como provados, devendo considerar-se o ponto 22 como não provado, atentos os depoimentos das testemunhas EE, FF, GG, HH. CLVII.A BB é que apresenta uma versão dos factos oscilante, muito pouco credível e contraditória, conforme está demonstrado à saciedade. CLVIII. Ao invés, o arguido, ainda que, por diversas vezes, intimidado pela própria Investigação e pelo próprio Tribunal, quando interrogado, não apresenta um perfil compatível com a alegada prática de tais crimes de natureza sexual, já que a própria sentença recorrida dá como provados os seguintes factos abonatórios da personalidade e da pessoa do arguido: (
- i)é uma pessoa humilde, trabalhadora, cumpridora da lei e detém um reduzido nível de instrução; (
- ii)desde os seus 16 anos que o arguido e a sua esposa mantem um relacionamento conjugal saudável e muito afetuoso; (iii) sempre beneficiou de uma imagem positiva, de pessoa bem formada e trabalhadora, perante a sua família, amigos e vizinhança; (
- iv)as pessoas que o conhecem ficam estupefactas com as acusações de que é alvo neste processo-crime, não acreditando na possibilidade deste ter perpetrado crimes de natureza sexual contra a sua sobrinha BB; (
- v)nunca apresentou qualquer sintomatologia e/ou indícios de consumo abusivo de bebidas alcoólicas; (
- vi)é uma pessoa perfeitamente integrada na sociedade, sendo um cidadão cumpridor da lei. CLIX. Este é o perfil do arguido traçado pela própria sentença e que em nada condiz com o perfil de um agente perpetrador de crimes sexuais e, muito menos, se reflete na medida da pena concretamente aplicada ao arguido... CLX. Tal perfil é igualmente corroborado pelos depoimentos das testemunhas GG, FF, II, JJ, KK, LL, MM, EE e HH, prestados em sede de audiência de julgamento nos dias 20.4.2021 e 26.5.2021 CLXI. Por fim, quanto ao facto constante da parte final do ponto 44 da sentença, segundo o qual “A ocorrência dos factos não serão do conhecimento generalizado, mas as poucas pessoas que ouviram comentar a situação mostram-se surpresas, não havendo por ora, qualquer reatividade hostil para com o arguido, à exceção do agregado da alegada vítima.”, resulta inequivocamente dos depoimentos prestados pelas pela esposa, filhas e genro do arguido, em sede de audiência de julgamento, precisamente o contrário, no que toca à vitima e ao seu agregado familiar, pois que, se não fossem aquelas a cortar o relacionamento, ainda hoje frequentariam a casa do arguido como se nada fosse… CLXII.É absolutamente falso que o agregado familiar da vítima tenha desenvolvido qualquer sentimento de reatividade hostil para com o arguido, em relação à prática dos factos de que vem acusado, pois tanto a vítima, como a sua mãe e a sua irmã tentaram frequentar a casa do arguido, após terem prestado declarações perante os órgãos de polícia criminal, só o deixando de o fazer, após a esposa do arguido ter tomado essa decisão, na sequência da BB lhe ter referido para não se meter, continuar o seu trabalho. CLXIII. A família e o círculo de amigos do arguido acreditam antes que este esteja totalmente inocente e esteja a ser alvo de um processo condenatório absolutamente injusto e injustificado, num Estado de Direito democrático, como o português, que se pauta pela dignidade da pessoa humana, remetendo-se para a respetiva motivação as concretas passagens transcritas dos seus depoimentos. CLXIV. Outra não poderá ser a conclusão a extrair do que a existência de um erro de julgamento manifesto na apreciação da prova, violando-se o princípio da livre apreciação da prova, constante do artigo 127.º do CPP, bem como princípio do in dúbio pro reo e da presunção da inocência, constantes do artigo 32.º, n.º 2, da CRP. CLXV. No caso concreto, verifica-se que a análise da prova produzida impunha uma apreciação diferente por parte do Tribunal Coletivo, tendo em conta a situação de dúvida sobre a alegada prática dos crimes sexuais pelo arguido que é capaz de criar, impondo uma decisão, não de condenação, mas de absolvição. CLXVI. Ou, pelo menos, o deferimento da prestação de declarações por partedaofendida BB, em sede de audiência de julgamento, por forma a esclarecer, de uma vez por todas, as graves e manifestas contradições em que incorreu durante todo o processo, e que servem de fundamento à condenação do arguido numa pena efetiva de 12 anos de prisão... CLXVII. As quais seriam, na fase de julgamento, sujeitas a um segundo grau de apreciação, não pelo Tribunal de Instrução, mas pelo Tribunal do Julgamento, garantindo-se, assim, a descoberta da verdade material, bem como as garantias mais elementares do arguido em sede de processo penal: a sua presunção de inocência e a correta aplicação do princípio do in dúbio pro reu. CLXVIII. Como tal, o arguido discorda do sentido de prova dado pelo Tribunal aos factos constantes dos pontos 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 47 e parte final do ponto 44 da sentença recorrida, considerando que os mesmos, ao invés, se encontram não provados, devendo em conformidade revogar-se a sentença recorrida, nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 425.º, 426.º, n.º 1, 428.º, 430.º e 431.º do CPP. CLXIX. Sustentam e impõem a alteração/revogação de tal matéria de facto, para além dos e-mails trocados pela ofendida com a sua Professora, do escrito entregue pela mesma ao Tribunal de fls. 46-47, declarações para memória futura e prestadas perante os órgãos de polícia criminal, declarações do arguido, relatórios periciais de 201 a 202, fls. 726 a 754, também os depoimentos referidos nos pontos 116, 118, 158, 160, 161, 165, 168, 169, 182, 189, 194, 195, 197 e 198 desta motivação, cujas concretas passagens, por referencia ao consignado nas atasdas sessões deaudiênciadejulgamento e gravação se transcrevem: - Declarações para memória futura, da ofendida BB, no dia 4 de junho de 2020, gravadas na 1ª faixa de CD de 00:00:00 a 00:31:09 (extratos do depoimento gravado em faixa de Cd de 00:05:09 a 00:06:55; 00:06:56 a 00:07:02; 00:10:00 a 00:10:16; 00:10:20 a 00:10:48; 00:14:01 a 00:14:11; 00:15:05 a 00:15:50; 00:16:24 a 00:17:04; 00:17:12 a 00:18:15; 00:20:15 a 00:21:36), 2ª faixa de 00:00:00a 00:53:57(extratos dodepoimentogravado emfaixa deCd de00:05:07a 00:06:04; 00:06:23 a 00:06:50; 00:08:12 a 00:08:28; 00:09:03 a 00:09:19; 00:09:30 a 00:09:40; 00:09:43 a 00:09:49; 00:09:55 a 00:10:02; 00:10:12 a 00:10:20; 00:10:28 a 00:10:49; 00:11:05 a 00:11:10; 00:11:57 a 00:12:30; 00:12:43 a 00:13:04; 00:13:10 a 00:14:12; 00:14:48 a 00:15:46; 00:16:05 a 00:16:35; 00:17:28 a 00:18:00; 00:19:15 a 00:19:55; 00:20:10 a 00:20:25; 00:22:10 a 00:23:18; 00:23:56 a 00:24:17; 00:25:25 a 00:25:51; 00:26:28 a 00:27:11; 00:40:24 a 00:41:03; 00:42:00 a 00:42:23; 00:43:07 a 00:43:25; 00:45:17 a 00:46:25; 00:52:06 a 00:52:39; 00:53:07 a 00:53:19) e 3ª faixa de 00:00:00 a 00:09:39 (extratos do depoimento gravado em faixa de Cd de 00:00:00 a 00:01:00; 00:01:56 a 00:02:44; 00:02:49 a 00:03:02; 00:06:24 a 00:06:52; 00:08:20 a 00:08:29; 00:08:47 a 00:08:547; 00:09:11 a 00:09:14), tendo ocorrido o seu início pelas 14:57:12 horas a 15:28:21 horas e 15:33:39 horas a 16:27:38 horas e 16:35:16 horas e o seu termo pelas 16:44:57 horas) - Depoimento do arguido AA, prestado na sessão de audiência de julgamento do dia 16 de março de 2021, gravado na 1ª faixa de CD de 00:00:00 a 00:56:35 (extratos do depoimento gravado em faixa de Cd de 00:12:00 a 00:12:26; 00:16:05 a 00:16:19; 00:17:09 a 00:17:44; 00:19:22 a 00:19:53; 00:20:09 a 00:20:46; 00:21:09 a 00:21:37; 00:22:43 a 00:23:00; 00:23:04 a 00:23:08; 00:23:20 a 00:24:16; 00:24:46 a 00:25:50; 00:26:20 a 00:27:01; 00:27:11 a 00:27:31; 00:27:59 a 00:28:35; 00:28:52 A 00:28:57; 00:29:29 a 00:30:08; 00:30:14 a 00:30:58; 00:32:39 a 00:33:05; 00:35:20 a 00:36:08; 00:36:26 a 00:36:35; 00:36:40 a 00:37:21; 00:39:29 a 00:40:17; 00:40:43 a 00:41:06; 00:42:47 a 00:42:57; 00:43:49 a 00:44:21; 00:44:37 a 00:46:46; 00:47:06 a 00:47:24; 00:48:48 a 00:49:54; 00:50:15 a 00:50:24; 00:52:17 a 00:52:45), 2ª Faixa de CD 00:00:00 a 00:09:37 (extratos do depoimento gravado em faixa de Cd de 00:00:00 a 00:00:57; 00:01:09 a 00:02:17; 00:03:00 a 00:03:38; 00:04:10 a 00:04:16; 00:04:28 a 00:05:24; 00:05:27 a 00:05:36; 00:05:43 a 00:06:07; 00:06:13 a 00:06:20; 00:06:33 a 00:07:11; 00:08:30 a 00:09:24), 3ª faixa de CD de 00:00:00a 00:35:45 (extratos do depoimento gravado em faixa de Cd de 00:00:00 a 00:00:48; 00:01:12 a 00:01:40; 00:02:25 a 00:02:42; 00:03:55 a 00:04:12; 00:04:30 a 00:04:44; 00:06:22 a 00:06:49; 00:07:44 a 00:08:09; 00:08:54 a 00:10:12; 00:10:20 a 00:11:01; 00:11:09 a 00:11:09 a 00:11:22; 00:12:15 a 00:13:31: 00:1340 a 00:14:0000:15:24 a 00:17:41; 00:17:58 a 00:20:36; 00:21:05 a 00:22:28; 00:22:30 a 00:23:31; 00:26:10 a 00:27:55; 00:28:00 a 00:30:58; 00:31:09 a 00:31:39; 00:32:20 a 0:34:59) e 4ª faixa de CD de 00:00:00 a 00:00:58 (extrato do depoimento gravado em faixa de Cd de 00:00:00 a 00:00:26), tendo ocorrido o seu início pelas 14h46m às 15h56m e das 16h40m com termo pelas 17h18m) - Depoimento da testemunha CC, prestado na sessão de audiência de julgamento do dia 24 de março de 2021, gravado em faixa de CD de 00:00:00 a 00:51:03, tendo ocorrido o seu início pelas 14h57m e o seu termo pelas 15h48m (extratos do depoimento gravado em faixa de Cd de 00:01:13 a 00:01:21; 00:04:02 a 00:04:37; 00:05:19 a 00:05:27; 00:05:41 a 00:06:00; 00:06:40 a 00:06:55; 00:07:05 a 00:07:48; 00:08:45 a 00:09:25; 00:10:52 a 00:11:01; 00:12:16 a 00:12:43; 00:13:04 a 00:13:28; 00:14:30 a 00:14:33; 00:14:53 a 00:15:15; 00:18:42 a 00:19:18; 00:19:46 a 00:19:59; 00:29:31 a 00:32:26) - Depoimento da testemunha DD, prestado na sessão de audiência de julgamento do dia 24 de março de 2021, gravado em faixa de CD de 00:00:00 a 00:36:07, tendo ocorrido o seu início pelas 15h50m e o seu termo pelas 16h26m (extratos do depoimento gravado em faixa de Cd de 00:01:52 a 00:02:05; 00:07:16 a 00:07:36; 00:12:16 a 00:13:04; 00:14:00 a 00:14:42; 00:14:58 a 00:15:07; 00:15:26 a 00:15:58; 00:16:18 a 00:17:26; 00:19:06 a 00:20:06; 00:20:45 a 00:21:37; 00:27:10 a 00:27:21; 00:28:50 a 00:29:14; 00:31:08 a 00:33:10; 00:34:08 a 00:35:13) - Depoimento da testemunha GG, prestado na sessão de audiência de julgamento do dia 24 de março de 2021, gravado em faixa de CD de 00:00:00 a 00:26:59, tendo ocorrido o seu início pelas 16h30m e o seu termo pelas 16h57m (extratos do depoimento gravado em faixa de Cd 00:01:31 a 00:01:49; 00:02:07 a 00:02:16; 00:07:11 a 00:07:52; 00:09:44 a 00:10:27; 00:11:03 a 00:11:20; 00:22:27a 00:23:01; 00:23:21 a 00:23:46; 00:24:10 a 00:25:07 a 00:25:46; 00:26:12 a 00:26:22; 00:26:27 a 00:26:30) - Depoimento da testemunha NN, prestado na sessão da audiência de julgamento do dia 20 de abril de 2021, gravado em faixa de CD de 00:00:00 a 00:07:19, tendo ocorrido o seu início pelas 14h51m e o seu termo pelas 14h58m (extratos do depoimento gravado em faixa de Cd de 00:00:20 a 00:00:22; 00:00:54 a 00:01:01; 00:02:45 a 00:03:33; 00:03:41 a 00:04:12; 00:04:17 a 00:04:24) - Depoimento da testemunha GG, prestado na sessão da audiência de julgamento do dia 20 de abril de 2021, gravado em faixa de CD de 00:00:00 a 00:48:39, tendo ocorrido o seu início pelas 15h00m e o seu termo pelas 15h49m (extratos do depoimento gravado em faixa de Cd de 00:03:30 a 00:04:25; 00:04:39 a 00:08:18; 00:09:05 a 00:09:53; 00:10:12 a 00:10:36; 00:10:51 a 00:11:13; 00:11:22 a 010:11:42; 00:12:08 a 00:12:21; 00:12:30 a 00:13:45; 00:14:14 a 00:14:40; 00:14:45 a 00:14:58; 00:15:29 a 00:17:00; 00:18:30 a 00:20:20; 00:20:50 a 00:22:48; 00:23:30 a 00:25:54; 00:25:58 a 00:28:03; 00:31:30 a 00:32:59; 00:33:27 a 00:34:07; 00:34:25 a 00:35:02; 00:36:52 a 00:37:17; 00:37:38 a 00:39:05; 00:40:16 a 00:41:10; 00:41:28 a 00:42:46; 00:43:37 a 00:43:57; 00:44:08 a 00:45:30; 00:45:56 a 00:46:08; 00:46:22 a 00:46:34) - Depoimento da testemunha FF, prestado na sessão da audiência de julgamento do dia 20 de abril de 2021, gravado em faixa de CD de 00:00:00 a 00:38:10, tendo ocorrido o seu início pelas 15h49m e o seu termo pelas 16h28m (extratos do depoimento gravado em faixa de Cd de 00:05:12 a 00:05:29; 00:05:21 a 00:06:07; 00:06:30 a 00:07:34; 00:_07:54 a 00:08:48; 00:08:57 a 00:10:25; 00:11:08 a 00:13:04; 00:13:15 a 00:14:42; 00:15:00 a 00:18:15; 00:18:27 a 00:19:31; 00:19:36 a 00:20:46; 00:21:00 a 00:21:37; 00:22:02 a 00:22:16; 00:24:00 a 00:24:37; 00:26:21 a 00:26:52; 00:27:17 a 00:27:22; 00:27:39 a 00:28:56; 00:30:55 a 00:31:12; 00:34:32 a 00:35:11; 00:36:15 a 00:37:32) - Depoimento da testemunha II, prestado na sessão da audiência de julgamento do dia 20 de abril de 2021, gravado em faixa de CD de 00:00:00 a 00:13:52, tendo ocorrido o seu início pelas 16h35m e o seu termo pelas 16h49m (extratos do depoimento gravado em faixa de Cd de 00:02:06 a 00:04:16; 00:04:24 a 00:04:48; 00:05:14 a 00:05:43; 00:08:17 a 00:08:46; 00:11:22 a 00:12:32; 00:12:58 a 00:13:25) - Depoimento da testemunha OO, prestado na sessão da audiência de julgamento do dia 20 de abril de 2021, gravado em faixa de CD de 00:00:00 a 00:05:01, tendo ocorrido o seu início pelas 16h35m e o seu termo pelas 16h49m (extratos do depoimento gravado em faixa de Cd de 00:02:33 a 00:03:25; 00:03:44 a 00:04:38) - Depoimento da testemunha KK, prestado na sessão da audiência de julgamento do dia 20 de abril de 2021, gravado em faixa de CD de 00:00:00 a 00:09:44, tendo ocorrido o seu início pelas 16h56m e o seu termo pelas 17h05m (extratos do depoimento gravado em faixa de Cd de00:02:07 a 00:02:56; 00:03:22 a 00:04:29; 00:04:47 a 00:05:23; 00:05:50 a 00:06:14; 00:06:28 a 00:07:41; 00:08:18 a 00:09:28) - Depoimento da testemunha LL, prestado na sessão da audiência de julgamento do dia 20 de abril de 2021, gravado em faixa de CD de 00:00:00 a 00:08:44, tendo ocorrido o seu início pelas 17h10m e o seu termo pelas 17h19m (extratos do depoimento gravado em faixa de Cd de 00:02:20 a 00:03:55; 00:04:53 a 00:07:01; 00:07:41 a 00:08:35) - Depoimento da testemunha PP, prestado na sessão da audiência de julgamento do dia 20 de abril de 2021, gravado em faixa de CD de 00:00:00 a 00:09:12, tendo ocorrido o seu início pelas 17h20m e o seu termo pelas 17h29m (extratos do depoimento gravado em faixa de Cd de 00:01:36 a 00:01:57; 00:02:20 a 00:04:06; 00:04:28 a 00:04:46; 00:05:07 a 00:05:27; 00:05:29 a 00:05:41; 00:06:07 a 00:07:12) - Depoimento da testemunha MM, prestado na sessão da audiência de julgamento do dia 26 de maio de 2021, gravado em faixa de CD de 00:00:00 a 00:10:31, tendo ocorrido o seu início pelas 09h50m e o seu termo pelas 10h01m (extratos do depoimento gravado em faixa de Cd 00:01:29 a 00:02:43; 00:02:48 a 00:03:00; 00:03:42 a 00:04:52; 00:04:57 a 00:07:04; 00:07:59 a 00:08:45) - Depoimento da testemunha EE, prestado na sessão da audiência de julgamento do dia 26 de maio de 2021, gravado em faixa de CD de 00:00:00 a 01:12:45, tendo ocorrido o seu início pelas 10h02m e o seu termo pelas 11h15m (extratos do depoimento gravado em faixa de Cd 00:00:47 a 00:00:55; 00:01:25 a 00:03:47; 00:03:55 a 00:04:49; 00:04:55 a 0:06:00; 00:06:10 a 00:07:45; 00:07:58 a 00:09:17; 00:09:35 a 00:10:05; 00:10:21 a 00:11:47; 00:12:10 a 00:14:14; 00:15:27 a 00:16:20; 00:16:37 a 00:18:51; 00:19:09 a 00:22:20; 00:23:15 a 00:23:28; 00:24:17 a 00:32:13; 00:33:00 a 00:35:40; 00:36:08 a 00:36:26; 00:37:32 a 00:40:28; 00:40:56 a 00:41:43; 00:46:00 a 00:46:20; 00:47:15 a 00:47:57; 00:48:04 a 00:48:20; 00:50:19 a 00:50:57; 00:51:36 a 00:52:10; 00:52:46 a 00:53:13; 00:53:56 a 00:54:21; 00:55:54 a 00:58:00; 00:58:55 a 00:59:08; 00:59:57 a 01:01:11; 01:02:01 a 01:02:33; 01:02:50 a 01:03:05; 01:05:39 a 01:06:24) - Depoimento da testemunha HH de Cd 00:00:23 a 00:00:2700:00:54 a 00:04:53; 00:05:20 a 00:05:24; 00:05:28 a 00:05:57; 00:06:47 a 00:08:22; 00:08:58 a 00:11:41; 00:12:08 a 00:12:54; 00:14:00 a 00:15:15; 00:15:26 a 00:16:24; 00:16:38 a 00:16:44; 00:18:32 a 00:19:02) CLXX. Em segundo lugar, o arguido considera que a sentença recorrida encontra-se ainda ferida do vício de “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada”, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do CPP, porquanto se assiste a uma total falta de pronúncia e/ou não consideração por parte do Tribunal, em relação aos factos invocados pelo arguido na sua contestação, sobre as contradições graves e manifestas em que incorre a vítima ao longo das suas declarações, os quais deveriam ter constituído os temas da prova (thema probandum) e, como tal, os factos a provar no presente processo. CLXXI. A matéria de facto apurada no seu conjunto, provada e não provada, é incapaz de suportar a decisão condenatória em abstrato. CLXXII. O arguido invocou factos na sua contestação, em concreto as contradições graves e manifestas em que a vítima incorre ao longo das suas declarações orais e escritas, factos estes suscetíveis de infirmar a prática pelo arguido dos factos de cuja prática vem acusado e, consequentemente, suscetíveis de infirmar o sentido da sentença condenatória de que se recorre. CLXXIII.O Tribunal Coletivo, ao não se pronunciar sobre estes factos essenciais para o apuramento e descoberta da verdade material, não se pronunciou sobre todos os factos integradores dos temas de prova e sobre os quais tinham o dever de se pronunciar, nos termos do artigo 124.º, n.º 1, do CCP, ao abrigo do princípio da oficiosidade, norma que violou. CLXXIV. Desconsiderando que o arguido é também um sujeito processual e, como tal, contribui igualmente e ativamente para a boa decisão da causa, carreando factos para o processo que julgue adequados à sua defesa, sobre os quais o Tribunal tem o dever expresso de se pronunciar, enumerando os factos alegados pela defesa que considera provados ou não provados. CLXXV. Incompreensivelmente a sentença recorrida nem tão-pouco enumera, nem tão-pouco se pronuncia sobre esses concretos factos invocados pelo arguido, sobre os quais impendia tal dever. CLXXVI. Como tal, a sentença recorrida não espelha a aplicação ao caso concreto do direito, após a apreciação e análise de todos os factos cuja prova importava ser discutida, apreciada e valorada. CLXXVII. Encontrando-se ferida, por incompletude e inexistência de resposta aos temas da prova que os sujeitos processuais delimitaram, pelo que o vício de “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada” deve ser reconhecido pelo Tribunal de Recurso, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do CPP, com todas as consequências legais, como sejam a revogação da decisão recorrida. CLXXVIII. Por último, o arguido vem impugnar a matéria de direito constante da sentença recorrida, à luz do disposto no artigo 412.º, n.ºs 1 e 2, do CPP. CLXXIX. Em primeiro lugar, o arguido considera que, no decurso dos presentes Autos, verificaram-se várias situações de violação do direito e garantias de defesa do arguido, designadamente (
- i)no momento da sua detenção, (
- ii)no momento subsequente à sua detenção, quanto (iii) à proibição de contactar a sua família e à irregular constituição de Advogado, (
- iv)ao exercício de coação sobre o arguido, (
- v)à condução do seu interrogatório em sede de audiência de julgamento, (
- vi)ao indeferimento da prestação de declarações por parte da ofendida, em sede de audiência de julgamento e (vii) à condenação penal injusta do arguido, por via da sentença recorrida. CLXXX. Apesar de o arguido ter procurado sempre colaborar com as Autoridades Judiciárias, não obstante sentir-se francamente intimidado pela própria condução da investigação e do julgamento. CLXXXI. Por estar em causa a alegada prática de crimes de cariz sexual e do arguido estar a ser alvo de um processo “kafkiano”, o arguido entende que, nos presentes Autos, a estrutura do processo penal português que se guia pelos valores mais elementares da dignidade humana e da presunção de inocência, bem como segundo o princípio do in dúbio pro reo, foi desvirtuada. CLXXXII. Ao invés de na existência de uma dúvida objetivamente razoável se decidir a favor do arguido, no caso dos presentes Autos, assiste-se a uma inversão desse princípio: na dúvida, julga-se contra o arguido. CLXXXIII. Assim, o arguido elenca, por ordem cronológica, os episódios de que foi vítima e que bem ilustram essa realidade. CLXXXIV. Quanto ao momento da sua detenção, o arguido foi procurado na sua residência e no seu local de trabalho, por agentes da Polícia Judiciária, supostamente com a finalidade de os ajudar a identificar uma viatura, no ponto da Guarda Nacional Republicana (GNR) de ... O arguido acompanhou-os voluntariamente. Contudo, nessa mesma tarde, prestou declarações perante os órgãos de polícia criminal, tendo sido constituído arguido e detido à ordem dos presentes Autos, bem como, inclusive, transferido para o Estabelecimento Prisional ..., tudo num curtíssimo espaço de tempo. CLXXXV. Pelas 16:00 horas, prestou declarações perante tais órgãos de polícia criminal, tendo sido constituído arguido, até às 18:30 horas, conforme Auto de interrogatório de fls. 144 a 148, e, pelas 18:45 horas, foi o mesmo detido à ordem dos presentes Autos, detenção essa ocorrida fora de qualquer flagrante delito, tendo sido elaborada certidão de fls. 178, cujo teor aqui se dá por reproduzida. CLXXXVI. Nessa certidão, consta que o Sr. Inspetor da Polícia Judiciária deteve a pessoa indicada no mandato (emitido às 18:45 horas pelo Coordenador de Investigação Criminal da Diretoria do Centro da Polícia Judiciária em ..., constante de fls. 177), o aqui arguido, tendo-lhe sido entregue cópia do mesmo, assinando ambos tal declaração. CLXXXVII. Consta ainda de tal documento de fls. 177 dos Autos uma Cota onde o Sr. Inspetor refere “nos termos do artº260º,comreferência aoartº194 nº10, foi i