Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 14/10.2TBFND-B.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: ARTUR DIAS Descritores: NULIDADE PROCESSUAL DOCUMENTO APENAS EXISTENTE EM PROCESSO APENSO Data do Acordão: 09/13/2011 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE FUNDÃO– 1º JUÍZO Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: ANULADA Legislação Nacional: ARTºS 3º, 201º E 514º, Nº 2 DO CPC. Sumário: I – Constitui irregularidade, geradora de nulidade processual, a utilização na sentença de factualidade decorrente de documento apenas existente em processo apenso, se não foi dada à parte a quem o documento prejudica – e que não intervém no dito apenso – oportunidade de sobre ele se pronunciar. Decisão Texto Integral: Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1. RELATÓRIO A B… – Instituição Financeira de Crédito, S.A. instaurou acção executiva para pagamento de quantia certa, à qual foi dado o nº 14/10.2TBFND, contra F…, Lda e A…, N… e E…, tendo fundado a sua pretensão executiva numa livrança, que juntou. Os executados F…, Lda e A… deduziram oposição à execução e à penhora, à qual foi dado o nº 14/10.2TBFND-B, alegando, em síntese, que nada devem à exequente, sendo que o preenchimento da livrança dada à execução foi abusivo e destituído de qualquer razão ou fundamento; a exequente e a 1ª executada celebraram em 21/07/2005 um contrato de aluguer, nos termos do qual a primeira alugou à segunda, mediante o pagamento do montante mensal de € 390,00, pelo prazo de 36 meses, o veículo automóvel de passageiros da marca SMART, modelo Fortwo Cabrio Diesel, com a matrícula …; como garantia do pagamento dos alugueres devidos e que não fossem pagos, a executada subscreveu uma livrança em branco, emitida em 21/07/2005 e avalizada pelos seus sócios gerentes na altura – o segundo opoente e N…; em cumprimento do contrato celebrado a executada pagou todos os alugueres até ao final do contrato; de modo que o preenchimento da livrança no pressuposto de existirem alugueres em falta é abusivo, e, por isso, nulo, com a consequente inexigibilidade do montante constante do título; e se o preenchimento da livrança se fundamentou na falta de pagamento duma reparação do veículo automóvel que teve lugar em Setembro ou Outubro de 2007, é igualmente abusivo, porquanto os oponentes não têm obrigação de suportar esse pagamento, já que a necessidade da reparação se deveu a avaria para a qual o respectivo utilizador em nada concorreu e que deve ser considerada coberta pela garantia; por outro lado, foram realizadas penhoras incidentes sobre bens da executada Elsa Margarida Neves Oliveira, a qual não é, nem jamais foi, sócia da 1ª executada, não subscreveu qualquer contrato de aluguer com a exequente e muito menos subscreveu a livrança dada à execução, pelo que não tem qualquer responsabilidade no pagamento da quantia reclamada pela exequente, devendo, por isso, ser ordenado o imediato levantamento das penhoras realizadas sobre bens próprios e exclusivos daquela. A exequente contestou alegando, em síntese, que o preenchimento da livrança teve como fundamento o valor em dívida, correspondente aos alugueres não pagos e, bem assim, os valores referentes à reparação do veículo objecto do contrato, pela avaria identificada na oposição, da responsabilidade dos executados, e ainda os valores devidos pela viatura de substituição. Foi proferido despacho saneador tabelar e dispensada a condensação. Instruída a causa, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, em cujo âmbito foi proferida a decisão de facto de fls. 104 a 110. Foi depois emitida a sentença de fls. 113 a 138, cujo segmento decisório se transcreve: “Em face do que antecede, o Tribunal decide: - Julgar parcialmente procedente a oposição à execução e, assim, reduzir a quantia exequenda a € 4.533,71 (quatro mil quinhentos e trinta e três euros e setenta e um cêntimos), a que acrescem juros de mora desde o vencimento do título apresentado à execução, no mais absolvendo os executados do pedido. - Julgar verificada a excepção dilatória de ilegitimidade dos oponentes, declarando-se os mesmos parte ilegítima para o incidente de oposição à penhora, absolvendo-se a exequente da instância relativamente ao mesmo. - Condenar os opoentes nas custas relativas ao incidente de oposição à penhora, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC, nos termos da tabela II anexa ao R.C.P. - Condenar as partes, na proporção do respectivo decaimento, nas custas devidas a juízo pela oposição à execução.” Inconformados, os oponentes recorreram, encerrando a alegação apresentada com as conclusões seguintes: … Não foi apresentada resposta. O recurso foi admitido tendo, nessa oportunidade, o tribunal “a quo” emitido também o despacho a que alude o artº 670º, nºs 1 e 5 do Cód. Proc. Civil, negando razão aos apelantes quanto às nulidades (processuais e da sentença) invocadas e concluindo nada haver a reparar ou sanar. Não se vislumbrando qualquer obstáculo a tal, cumpre apreciar e decidir. *** Tendo em consideração que, de acordo com o disposto nos artºs 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do Cód. Proc. Civil[1], é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, constata-se que à ponderação e decisão deste Tribunal foram colocadas as seguintes questões:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.