Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 5881/11.0TBLRA.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: SÍLVIA PIRES Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA AMPLIAÇÃO DO PEDIDO Data do Acordão: 10/22/2013 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE LEIRIA – 4º JUÍZO CÍVEL Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: ANULADA Legislação Nacional: ARTº 64º DO C. EXPROPRIAÇÕES. Sumário: I – A ampliação do pedido em processo de expropriação, nos casos em que a mesma configure o desenvolvimento do pedido inicial, pode ser levada a efeito até ao encerramento da discussão, momento que neste processo especial é o da apresentação das alegações a que alude o art.º 64º do C. das Expropriações. II - Não comportando o processo de expropriação o articulado de réplica, o momento adequado para os expropriados ampliarem o pedido que não configure desenvolvimento do inicialmente deduzido será o da interposição do recurso do acórdão da decisão arbitral, momento esse que sendo prévio à instrução possibilitará o exercício de todos os direitos inerentes à sua formulação, nomeadamente o exercício do contraditório e da prova. III - Não tendo o pedido em causa sido deduzido nesse momento, não podia o mesmo ter sido formulado com as alegações referidas no art.º 64º do C. das Expropriações. Decisão Texto Integral: Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra A…, S.A., requereu a expropriação por utilidade pública, contra M… e marido V…, pedindo a integração, livre de quaisquer ónus ou encargos no Património do Estado, da parcela nº 1 – terreno com a área de 22.679m2, a confrontar de …, da propriedade dos aqui Expropriados, com vista à construção do Lanço IC 36 – Leiria Sul (IC2)/Leiria Nascente (COL). A utilidade pública da presente expropriação foi declarada por despacho publicado no Diário da República, II Série, nº 122, de 25 de Junho de 2010, tendo a aqui Expropriante, na qualidade de subconcessionária da subconcessão do Litoral Oeste, sido autorizada a tomar posse administrativa da mencionada parcela, com vista ao rápido início dos trabalhos, louvando-se a urgência da expropriação no interesse público de que a obra projectada fosse executada o mais rapidamente possível (cfr. a fls.6-9 dos autos). Foi efectuada a vistoria «ad perpetuam rei memoriam» relativamente à parcela em causa, cujo relatório consta de fls. 29-45 dos autos, tendo os Expropriados apresentado reclamação do mesmo, ao qual o perito respondeu em relatório complementar. Procedeu-se à arbitragem, tendo sido atribuída à parcela de terreno a expropriar o valor de € 1.488.491,63, conforme consta do relatório de fls. 97-124 dos autos, quantia aquela que a entidade Expropriante depositou à ordem deste Tribunal. Foi proferido despacho a adjudicar a sobredita parcela de terreno ao Património do Estado. Notificados da decisão arbitral, os Expropriados vieram a interpor recurso da decisão arbitral nos termos e para os efeitos do art.º 52º da Lei nº 168/99, de 18 de Setembro a incidir, designadamente, “sobre o valor que naquela foi fixado (por diminuto) pela expropriação da parcela objecto da acção expropriativa, ainda, pela não consideração da perda de outras potencialidades do prédio no qual aquela se destaca”. Além de outros fundamentos alegaram no que respeita aos juros de mora pela remessa tardia do processo expropriativo a este Tribunal, que “os valores depositados a título de juros encontram-se incorrectamente calculados, atendendo à taxa de juro aplicável in casu (4%) e ao número de dias de atraso imputáveis à entidade expropriante (164 dias), pois o valor devido a esse título estima-se em 26.752,07€”, encontrando-se, por isso, “em falta o depósito de 2.483,71€ ”. Concluíram, a final, que “deve ser atribuída, pela presente expropriação da parcela em causa, uma indemnização que, para ser justa, se deve situar em valor nunca inferior a 3.553.565,50€ (três milhões, quinhentos e cinquenta e três mil quinhentos e sessenta e cinco euros e cinquenta cêntimos), por ser este o montante mínimo dos prejuízos que resultam para o “prédio mãe” em consequência da presente expropriação, tendo em conta a legislação aplicável, as condições de que beneficia e caracterizam o prédio e a parcela em expropriação e os preços de mercado na zona de terrenos em condições semelhantes”. Peticionaram, também, que “sobre o quantum da indemnização que vier a ser arbitrada em [seu] favor sejam calculados juros à taxa legal a contar do DUP, designadamente dos que decorrem da disposição do artigo 70º do CE”. A Expropriante respondeu, fazendo apelo aos critérios constantes do relatório de arbitragem, concluindo que “os valores e cálculos apresentados pelos recorrentes não traduzem, nem a situação real e efectiva da parcela expropriada, nem os valores correntes de mercado”. Procedeu-se de seguida à avaliação da parcela a expropriar pelos Senhores Peritos nomeados, três pelo Tribunal, um pelos Expropriados e um pela Expropriante, onde se concluiu que «deverá ser atribuída a indemnização total de (…) 1.995.989,39€», reportado «à data da DUP, carecendo de actualização nos termos do disposto no artigo 24º do CE». Na sequência da notificação efectuada nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 64º do C. Exp., os Expropriados recorrentes alegaram, reafirmando tudo o que já haviam dito na interposição do recurso. Alegaram ainda que “a entidade expropriante, no decurso da fase administrativa do processo expropriativo, não cumpriu os prazos legalmente estabelecidos para a prática dos actos que àquela estão incumbidos”, em concreto “o prazo legal para requerer ao Tribunal da Relação a nomeação de árbitros após a resposta dos expropriados de que não aceitavam o valor da expropriação ou do seu silêncio, bem como o prazo para comunicação aos expropriados dos Srs. Árbitros nomeados, fixando-se a mora num total de 157 dias”, devendo, então, ser fixada aos Expropriados “indemnização pela mora no cumprimento dos prazos estabelecidos na lei em fase administrativa, tendo em consideração o número de dias de atraso, a taxa de 4% e o valor a arbitrar por esse douto Tribunal a título de justa indemnização pela expropriação”. A Expropriante apresentou as suas alegações, referindo que pelos Senhores Peritos “foi encontrado um valor de indemnização de 1.995.989,39€, valor que, dada a justeza da classificação do terreno, a correcção dos cálculos efectuados e a unanimidade dos Srs. Peritos, (…) inteiramente aceita”, assim rejeitando o valor que os Expropriados propugnam e anotando, ainda, que “os juros de mora pelo atraso na remessa do processo a Tribunal foram, face ao douto despacho de fls., correctamente calculados e oportunamente depositados, não parecendo que, nesta fase, esta matéria possa voltar a ser apreciada”. Veio a ser proferida decisão com o seguinte teor: Pelo exposto, e nos termos nas disposições legais citadas, julgo parcialmente procedente o recurso interposto pelos Expropriados e, em consequência:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.