Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 1224/04.7GBAGD-A.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: FREITAS VIEIRA Descritores: PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR APREENSÃO DE DOCUMENTO EXECUÇÃO DE SENTENÇA PENAL Data do Acordão: 10/18/2006 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: COMARCA DE ÁGUEDA Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO CRIMINAL Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ARTIGO 69º DO C. PENAL, ARTIGO 467º DO C. P. PENAL Sumário: A execução da pena acessória de proibição de conduzir veículo motorizado não se inicia com o trânsito em julgado da decisão condenatória, mas apenas no dia em que se verifique a entrega ou apreensão do título de condução. Decisão Texto Integral: ACORDAM, EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: Nos autos de Processo Sumário nº 1224/04.7GBAGD, em que é arguido A..., residente em Rua do Portinha, Paredes, Águeda, foi proferido despacho, com data de 20 de Outubro de 2005, no qual se consideraram extintas a pena de multa e a pena acessória de proibição de condução de veículos com motor em que o arguido fora condenado naqueles autos. ✳ Notificado desta decisão dela viria a interpor recurso o Ministério Público, formulando na motivação as seguintes CONCLUSÕES: 1.°- 0 M.° Juiz a quo, através da decisão judicial proferida a folhas 58 a 63, decretou extinta a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor em que o arguido Luís António da Conceição Leite foi condenado nos autos. 2.°- Contudo, essa pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, aplicada nos termos do disposto no artigo 69.°, n.º 1, alínea a), do Código Penal, ainda não estava cumprida. 3.° - A entrega ou apreensão da licença de condução do arguido nunca ocorreu nos autos. 4.°- A decisão judicial recorrida violou assim o preceituado nos artigos 69.°, n.°s 2 e 3, do Código Penal e 500.°, n.°s 2 a 4, do Código de Processo Penal. 5.° - O cumprimento da sanção acessória está, na nossa perspectiva, em especial pela necessidade de um controlo efectivo do cumprimento da sanção que passa necessariamente pela entrega do título de condução pelo arguido, indissociavelmente ligado à entrega ou apreensão da licença que habilita o arguido a conduzir. 6.° - Na nossa perspectiva tem que ser feita uma interpretação conjugada do artigo 69°, n.°s 1 e 2, do Código Penal, e 500° do Código de Processo Penal, em face da necessidade de assegurar um efectivo cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir que só é assegurado com a entrega do título de condução. 7.° - A interpretação que se nos afigura mais correcta dos citados preceito implica que o cumprimento da sanção acessória de proibição de conduzir veículos a motor só se inicia no dia a seguir ao trânsito em julgado da sentença quando estiver apreendida a licença de condução à ordem do processo. Nas restantes situações só se verifica o início do cumprimento da sanção quando ocorre a entrega da licença de condução (para o que o condenado tem 10 dias a contar do trânsito em julgado da decisão) ou apreensão. 8.° - O condenado na sanção acessória só fica sujeito a um controle efectivo do cumprimento quando a sua licença de condução fica retida "pelo período de tempo que durar a proibição" (artigo 500°, nº 4, do Código de Processo Penal), daí a necessidade de iniciar a contagem do prazo de inibição da faculdade de conduzir a partir da entrega da licença de condução. 9.° - Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso, substituindo a decisão judicial em causa por outra que não declare extinta a sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, em conformidade com o disposto no artigo 69°, n.° 1, alínea a), 2 e 3, do Código Penal e 500°, do Código de Processo Penal, e a condenação de que o arguido foi alvo. Com o que Vossas Excelências farão a costumada JUSTIÇA. ✳ Recebido o recurso, para subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo, viria o Mo. Juiz a quo sustentar o despacho proferido nos seus precisos termos. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto, em douto parecer emitido nos autos, pronunciou-se pelo provimento do recurso, acompanhando a argumentação expendida na resposta do Digno Magistrado do MºPº na 1ª instância, apoiando ainda esta sua posição na jurisprudência constante dos acórdãos da Relação de Guimarães e do Porto que enumera. Observado o disposto no artº 417º nº 2 do CPP, colhidos os vistos, e realizada a conferência, cumpre decidir. ✳ FUNDAMENTAÇÃO: Nos autos de Processo Sumário nº 1224/04.7GBAGD, em que é arguido A..., residente em Rua do Portinha, Paredes, Águeda, foi proferido, com data de 20 de Outubro de 2005, despacho com o seguinte teor: “(...)” “O arguido (identificado nestes autos) foi condenado, por sentença proferida e depositada em 30 de Novembro de 2004, da qual não foi interposto qualquer recurso e que entretanto transitou em julgado, na pena de 70 dias de multa à taxa diária de € 2, 5 e na pena acessória de proibição de condução de veículos com motor durante três meses. A pena de multa em que aquele foi condenado foi por ele paga voluntariamente. O condenado não entregou o título que o habilita a conduzir veículos a motor nem o mesmo foi apreendido nestes autos até à presente data. Cumpre decidir. É inegável que o pagamento voluntário da pena de multa aplicada determina a sua extinção. Contudo, resta analisar se o facto de não ter sido entregue o título que habilita a conduzir ou a falta de apreensão deste à ordem destes autos obsta a que se declare igualmente extinta a dita pena acessória que foi aplicada.” ( ... ) “ Suscita-se frequentemente nos tribunais a questão de saber se a execução da pena acessória em causa tem início logo com o trânsito em julgado da decisão ou antes com a efectiva entrega ou apreensão do título de condução. A questão parece descabida logo em confronto com a letra da lei, da qual resulta que os efeitos respectivos se produzem a partir do trânsito da decisão (cfr. art.º 69.°, n.° 2, do C.P.) (cfr. acórdão da Relação do Porto, de 1 de Abril de 2002, in www.dgsi pt). Na verdade, “produzir efeito” significa o alcance material da imposição da pena, tanto no plano estritamente impeditivo da acção de conduzir inerente à proibição, como no plano sancionatório de eventuais violações dela, nomeadamente para os efeitos do art.º 353.° do C.P. E tudo a partir do momento em que a decisão condenatória deixa de ser susceptível de recurso ordinário. Todavia, não falta quem sustente que a concatenação daquele preceito legal com o art.º 500.°, n.º 2 a 4, do CPP, impõe a conclusão oposta (cfr. Ac. da Rel. de Guimarães, de 8 de Julho de 2002, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVII, Tomo IV, pág. 282; Ac. da Rel. de Coimbra, de 26 de Março de 2003, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVIII, Tomo lI, pág. 41). Essencialmente tal posição funda-se em que este último preceito, na medida em que disciplina a execução da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, determinando a entrega desta e, no limite, a sua apreensão coerciva com retenção dela pelo período da dita proibição, implica necessariamente a consideração de tal acto como termo inicial daquela reacção criminal. Porém, um tal modo de perspectivar o problema, eleva a entrega ou apreensão do título a uma qualidade que notoriamente não têm: a de condição de execução da pena (cfr. LATAS, António João Casebre, in "A pena acessória de proibição de conduzir", SubJudice, n .I 17, Janeiro/Marco 2000, Maio de 2001, pág. 95). Acresce que, embora constasse do anteprojecto de 1987 de Revisão do Código Penal, a regra do desconto no período de cumprimento da proibição do . prazo "(...) decorrido entre a data do trânsito da condenação e a entrega da licença (...)", tal não passou para o texto final, tendo sido eliminada logo pela Comissão de Revisão que introduziu aquela outra actualmente consagrada no art.º 69.°, n.º 2, do C.P., tudo isto após o próprio Conselheiro Manso Preto ter proposto que ficasse claro que a medida se tornava eficaz com o trânsito em julgado da decisão (cfr. in Código Penal - Actas e Projecto da Comissão de Revisão, Ministério da Justiça, 1993, pág. 75). Está latente no art.º 467.°, n.º 1, do C.P.P. o princípio da execução imediata das decisões que imponham reacções criminais (cfr. RODRIGUES, Anabela Miranda, in "A fase de execução das penas e medidas de segurança no direito português", Boletim do Ministério da Justiça, n° 380, 1988, pág. 12 e segs.; ROCHA, Manuel Lopes, in "Execução das penas e medidas de segurança privativas da liberdade", Jornadas de Direito Processual Penal , O novo código de processo penal, livraria Almedina, Coimbra, 1989, pág. 482 e segs.). Mas, em rigor, exequibilidade não é o mesmo que efectiva execução, sendo que em muitas das reacções criminais esta última se inicia, não obstante a força executiva (eficácia) da decisão, somente com a prática ou verificação de facto posterior (v. g. a passagem de mandados de detenção para execução da pena de prisão e seu cumprimento com ingresso no estabelecimento prisional, a notificação para pagamento de multa e efectiva satisfação dela dentro do prazo assinalado, etc.). Por isso melhor seria nomear-se o princípio como o de exequibilidade imediata, em conformidade aliás com a norma em que se surpreende (cujas epígrafe e letra se referem à força executiva da decisão e não à execução dela) e com o regime de execução das diversas penas. Contudo, ao dizer-se que "a proibição produz efeito" após o trânsito em julgado, sem condicionar esse efeito à entrega ou apreensão da carta, a lei inequivocamente desligou uma coisa da outra, assim rompendo com o direito anterior (cfr. art.º 4.°, n° 3, do Decreto-Lei n° 124/90, de 14 de Abril). Daí o legislador ter empregue expressamente o vocábulo "proibição" (a própria pena) e não "decisão", do mesmo modo que utilizou a locução "produz efeito" e não é "eficaz" (ou exequível). Ao elevar a entrega ou apreensão do título à de condição de execução da pena resultam inconvenientes tão sérios como a insustentável incerteza da execução da pena não apenas no seu "quando", mas até no seu "se". Basta imaginar nas hipóteses em que o condenado se furta à entrega ou à apreensão do título, bem como naquelas em que genuinamente o não possa entregar. e, ainda, para quem entenda nesses casos ser aplicável a pena acessória em apreço, quando nem habilitado para a condução esteja. Acresce que, decerto não teria querido o legislador abrir ao condenado a possibilidade de, furtando-se com maior ou menor habilidade à entrega ou à apreensão do título, conseguir protelar a seu bel-prazer o início da execução da pena acessória em apreço, até lá exercendo a condução sem a responsabilização criminal decorrente do art.º
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.