Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 3007/05 Nº Convencional: JTRC Relator: FERREIRA DE BARROS Descritores: INTERVENÇÃO PRINCIPAL CONTRATO-PROMESSA RESOLUÇÃO Data do Acordão: 11/09/2005 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE ALCOBAÇA - 2º JUÍZO Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ARTIGOS 325º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; 754º, 755º, N.º 1, ALÍNEA F) E 759º, TODOS DO CÓDIGO CIVIL Sumário: Numa acção de resolução do contrato-promessa em que o promitente-comprador peticiona contra o promitente-vendedor, além do mais, o reconhecimento do direito de retenção sobre a fracção autónoma prometida vender, é de admitir a intervenção principal, provocada pelo autor, de um credor do réu, e como associado deste, gozando o crédito de garantia hipotecária sobre o a fracção prometida vender. Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I)- RELATÓRIO A... intentou, no Tribunal de Alcobaça, acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra B... e, ainda, contra C..., deduzindo os seguintes pedidos: Se declare resolvido o contrato-promessa de compra e venda celebrado entre o Autor e a 1ª Ré, por incumprimento definitivo por parte da Ré e culpa exclusiva desta; A condenação da 1ª Ré a pagar ao Autor o dobro do sinal passado, no montante de € 99.759,58, acrescido de juros de mora vincendos, à taxa legal, desde a citação e até efectivo e integral pagamento; Seja reconhecido ao Autor o direito de retenção sobre a fracção descrita na petição, até efectivo e integral pagamento do seu crédito; Se assim não se entender, seja reconhecido ao Autor o direito de retenção sobre a fracção descrita na petição, como parte integrante do prédio urbano no seu todo definido na petição, até integral pagamento do seu crédito. Para o efeito, o Autor alegou, em resumo, a seguinte factualidade: -No dia 6 de Maio de 2000, celebrou com a 1ª Ré um contrato-promessa de compra e venda, tendo por objecto uma fracção autónoma, localizada no Bloco A; -Na data da outorga do contrato-promessa já se encontrava em construção o edifício onde se integraria a dita fracção; -Foi fixado o preço de Esc. 20.000.000$00, equivalente a € 99.759,58, tendo o Autor entregue diversas quantias a título de sinal e reforço do mesmo, perfazendo, em 01.04.2002, a quantia global de € 49.879,79; -A 1ª Ré era, à data da celebração do contrato-promessa, legítima proprietária e possuidora do lote de terreno para construção onde estava a ser erigido o prédio de que a fracção é parte integrante; -A 1ª Ré obrigou-se a celebrar e marcar a escritura definitiva até ao mês de Abril de 2001; -Todavia, por escritura celebrada em 17.02.2004, a 1ª Ré vendeu à 2ª Ré o referido lote de terreno para construção, incumprindo, assim, o contrato-promessa; -A 1ª Ré, após acabar os trabalhos de construção no Bloco A, entregou ao Autor a fracção prometida vender, que passou a utilizar como local de habitação; -A D..., credora hipotecária, vem ameaçando executar a hipoteca registada sobre o imóvel. Contestaram ambas as Rés, concluindo pela improcedência da acção e requerendo a 1ª Ré a intervenção acessória da D..., E... e, ainda, de F.... Em requerimento autónomo, o Autor requereu a intervenção principal da D..., como associada das Rés, alegando como causa do chamamento, em síntese, o seguinte: - A 1ª Ré, na sua contestação, alegou não ter cumprido o contrato-promessa por culpa da Chamada que era a responsável pelo financiamento do empreendimento, tendo, ainda, a Chamada prestado serviços de consultadoria financeira ao projecto imobiliário; -Tendo a Chamada recebido o projecto de alterações de arquitectura, sempre recusou entregar o mesmo à 1ª Ré, projecto esse necessário à legalização final da obra junto da Câmara Municipal de Alcobaça, com vista a obter a licença de habitabilidade necessária à propriedade horizontal e instruir as escrituras de compra e venda das fracções; -A ser assim, a Chamada é, também, responsável pelo incumprimento do contrato-promessa, tendo um interesse igual ao das Rés; -Alegou, ainda, a Ré, na sua contestação, que a Chamada se arroga sua credora por diversos montantes resultantes do financiamento, garantidos por hipoteca constituída sobre o lote de terreno onde foi construído o edifício integrado pela fracção prometida vender. Foi a requerida intervenção principal indeferida. Contra essa decisão agravou o Autor, persistindo na admissibilidade legal do chamamento, e deste jeito, rematando, em resumo, a sua alegação: - A interveniente é parte legítima porque tem interesse em responder; - Este interesse está no facto de o pedido do Recorrente ser, além de outro, o reconhecimento do direito de retenção sobre o prédio ou prédios dos quais a CAIXA AGRÍCOLA é detentora do crédito hipotecário; -A ser concedido o direito de retenção ao Recorrente, tal direito confere ao Recorrente o direito de receber o seu crédito primeiro que a CAIXA AGRÍCOLA, pelo que a CAIXA AGRÍCOLA tem interesse em contradizer; -Sendo a dita CAIXA AGRÍCOLA credora hipotecária, o direito de garantia desta pode colidir com o direito de retenção que o Recorrente alega; -O direito de retenção prevalece sobre a hipoteca, pelo que a CAIXA AGRÍCOLA tem interesse directo em contradizer; -O Recorrente pretende acautelar o seu direito de crédito por incumprimento do contrato-promessa, por parte de responsável a apurar em audiência, o qual poderá ser, além da 1ª Ré, também a Chamada, bem como, e mais importante, salvaguardar o seu direito de retenção face às hipotecas registadas, de forma a que a sentença faça caso julgado em relação à Chamada; -Foi violado o preceituado no art. 325º do CPC. Foi mantida a decisão impugnada. Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir. II)- OS FACTOS e O DIREITO APLICÁVEL A realidade processual com interesse ao julgamento do recurso foi acima relatada, constituindo apenas objecto do recurso Delimitado pelas conclusões da alegação, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (arts. 690º, n.º1, 684º, n.º 3 e 660º, n.º2, parte final, todos do CPC). dilucidar a questão de saber se deve ou não ser admitida intervenção principal da D..., como associada das Rés. Vejamos. Nos termos do n.º1 do art. 325º do CPC, “qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária”. Como ressalta do art. 320º do CPC, a intervenção principal de um terceiro em demanda pendente entre duas ou mais pessoas, pode ocorrer sempre que esse terceiro tiver, em relação ao objecto da causa, um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artigos 27º e 28º, e, ainda, quando esse terceiro pudesse coligar-se com o autor, sem prejuízo do disposto no art. 31º. Os arts. 27º e 28º do CPC respeitam, respectivamente, ao litisconsórcio voluntário e litisconsórcio necessário. Qualquer dos litisconsórcios postula a existência de vários interessados numa mesma relação material controvertida. Prevê, também, o n.º2 do art. 325º do CPC, que “nos casos previstos no art. 31º-B, pode ainda, o autor chamar a intervir como réu o terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido”. Ou seja, o autor , no caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação material controvertida, pode chamar a intervir um terceiro contra quem pretenda dirigir subsidiariamente o pedido já deduzido. Mas a Chamada CAIXA AGRÍCOLA tem um interesse igual aos das Rés, em termos de litisconsórcio voluntário ou necessário, ou contra ela devem os pedidos ser deduzidos subsidiariamente? Como acima se relatou, o Autor, ora Recorrente, pediu se declare a resolução do contrato-promessa celebrado entre ele e a 1ª Ré, por incumprimento definitivo e culpa exclusiva desta, e a condenação da daquela Ré a restituir o sinal em dobro. Pediu, também, o reconhecimento do direito de retenção sobre a fracção prometida vender até integral pagamento do seu crédito. No contrato-promessa bilateral em causa, a obrigação de pagar o sinal em dobro apenas pode recair sobre a 1ª Ré, promitente-vendedora. Com efeito, estabelece o n.º2 do art. 442º do CC, se o não cumprimento do contrato for devido ao contraente que recebeu o sinal, tem o outro contraente a faculdade de exigir o dobro do que prestou. No caso sub judice, visando o pleito a resolução contratual e a restituição do sinal em dobro, o inadimplemento definitivo só poderá ser imputado à 1ª Ré, promitente-vendedora. Aliás, tal incumprimento definitivo é imputado pelo Autor à 1ª Ré, na petição, quando afirma ter esta, por escritura pública datada de 17.02.2004, vendido à 2ª Ré, o lote de terreno e respectiva construção onde se integrava a fracção prometida vender. Por não ser parte no contrato-promessa, a Chamada não pode, pois, ser condenada no pedido de pagar ao Autor o sinal em dobro. E que dizer relativamente ao pedido de reconhecimento do direito de retenção sobre o imóvel objecto do contrato-promessa? Nos termos da alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.