Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 1211/08.6TBAND-A.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: TELES PEREIRA Descritores: REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL REGIME APLICÁVEL MENOR DESLOCAÇÃO PARA O ESTRANGEIRO PROCESSO INCUMPRIMENTO COMPETÊNCIA INTERNACIONAL Data do Acordão: 04/23/2013 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE OLIVEIRA DO BAIRRO Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: LEI Nº 61/2008, DE 31/10; ARTºS 1911º, Nº 1 DO C. CIVIL; 181º E 182º DA O.T.M.; 2º, ITEM
(3)só uma deslocação qualificável como ilícita tornaria competente a jurisdição do Estado-Membro da primitiva residência do menor. No caso presente, tendo em conta o enquadramento da competência fornecido pelo Regulamento, a decisão apelada, tendo considerado, contra o entendimento do Pai, inexistir uma deslocação ilícita do menor (conforme assentou o Tribunal, e aqui foi confirmado, no julgamento da questão do incumprimento realizado no apenso A), no sentido em que assistia à Mãe, na definição do conteúdo do direito de guarda aí aplicável, a faculdade de, autonomamente do Pai e sem necessidade (legal) de alcançar um consenso com este, decidir a deslocação do filho para o estrangeiro, tendo presente este pressuposto (o de que não existiu deslocação ilícita), dizíamos, a decisão apelada neste apenso B, traduziu-se, tão-somente, na aplicação da regra geral de competência (o artigo 8º, nº 1 do Regulamento). Considerou-se, pois, que a residência habitual do menor se transferiu (licitamente) para França, para onde a Mãe emigrou em meados de Setembro de 2011 (v. item 1.2.1. supra), e, porque a acção visando a alteração foi instaurada mais de três meses após essa deslocação, o que afastou a extensão de competência da jurisdição portuguesa prevista no artigo 9º, nº 1 do Regulamento[38], por tudo isto, dizíamos, considerou o Tribunal que a nova regulação visada pelo Pai (pretende este a retirada da custódia do menor à Mãe) competia, segundo o Regulamento, à jurisdição francesa. O elemento fulcral desta construção refere-se à caracterização da deslocação do menor para França como “deslocação lícita” (se quisermos, como deslocação não ilícita), em função da definição, já aqui apreciada no âmbito da discussão do recurso respeitante ao apenso A, ao longo do item 2.1.3. supra, do conteúdo do direito de guarda da Mãe, face à lei aplicável à regulação alcançada no processo matriz instaurado em 2008. Isto em função da norma de direito transitório constante do artigo 9º da Lei nº 61/2008, de 31 de Outubro (face ao artigo 1911º, nº 1 do CC na redacção anterior a este Diploma, entendido nos termos enunciados supra no item 2.1.3.2. (b)). Com efeito – e estamos a repetir o que acima afirmámos – o progenitor a quem foi confiada a guarda do menor, exercendo em função disso o poder paternal, pode, no regime anterior ao decorrente da reforma consubstanciada na Lei nº 61/2008, decidir unilateralmente a deslocação da residência do filho para o estrangeiro, designadamente (enquanto opção racional e não abusiva) por decorrência de uma decisão de emigrar. Da mesma forma que esta constatação serviu, em sede de apreciação da apelação correspondente ao apenso A, para considerar inexistir incumprimento do acordo de regulação pela Mãe, vale aqui (esta mesma constatação) para afirmar – como assumidamente esta Relação ora afirma – que a deslocação do menor para França, acompanhando a Mãe quando esta emigrou, não traduziu uma deslocação ilícita do menor apta a alicerçar a continuidade da competência da jurisdição portuguesa (a da anterior residência habitual do menor), nos termos do artigo 10º, nº 1 do Regulamento. Vale aqui, pois, como regra de competência aplicável em função das incidências concretas do caso, portanto, como regra decorrente do Regulamento para esta situação de responsabilidade parental, o critério geral do artigo 8º, nº 1: “[os] tribunais de um Estado-Membro são competentes em matéria de responsabilidade parental relativa a uma criança que resida habitualmente nesse Estado-Membro à data em que esse processo seja instaurado em tribunal”. Note-se que, afastada a questão da suposta deslocação ilícita (enquanto pressuposto não demonstrado no qual assentou toda a argumentação do Apelante, e do Parecer por ele junto[39]), o elemento fulcral da definição da questão da competência se reconduz à questão da residência habitual do menor. Este conceito (o de residência habitual), estando em causa a deslocação para um outro país de um menor com três anos de idade na companhia da Mãe, enquanto progenitora detentora da guarda deste, corresponde à associação do filho à fixação de uma residência pela Mãe, assumindo a ideia (intuitiva) de existência de uma célula familiar formada pelos dois. A residência habitual do filho é, pois, nesta configuração, a residência habitual que for fixada pela Mãe. Vale a tal respeito a referenciação, na jurisprudência comunitária, do que traduz a “residência habitual” de alguém, enquanto conceito operante no quadro de uma relação plurilocalizada. Podemos a este respeito recorrer ao Acórdão do Tribunal de Justiça de 15/09/1994, no Caso “Pedro Magdalena Fernandez contra Comissão das Comunidades Europeias”[40], ao definir “residência habitual” de alguém “o local onde o interessado fixou, com a vontade de lhe conferir um carácter estável, o centro permanente ou habitual dos seus interesses, entendendo-se que para efeitos de determinação dessa residência, é necessário ter em conta todos os elementos de facto dela constitutivos”[41]. Ora, a este respeito valem neste caso, como elementos intuitivamente caracterizadores de um relevante (e legítimo) acto de fixar residência num determinado local (aferido em função de um país), o estabelecimento de residência em França pela Mãe na companhia do filho, a obtenção por ela de trabalho nesse mesmo país, o propósito de emigrar, tudo associado à inserção escolar do filho nesse local[42]. Como indica Luís de Lima Pinheiro (citando a jurisprudência do TJ indicada na nota 42, concretamente trechos do Acórdão de 02/04/2009), a propósito do conceito de “residência habitual”: “[…] O conceito de ‘residência habitual’ utilizado no artigo 8º/1 deve ser objecto de uma interpretação autónoma. Segundo esta interpretação, essa residência habitual ‘corresponde ao local que revelar uma determinada integração do menor num ambiente social e familiar’. Para determinar este lugar, deve ser tido em conta o conjunto das circunstâncias de facto relevantes em cada caso concreto, ‘nomeadamente a duração, a regularidade, as condições e as razões da permanência no território de um Estado-Membro e da mudança da família para esse Estado, a nacionalidade do menor, o local e as condições de escolaridade, os conhecimentos linguísticos, bem como os laços familiares e sociais que o menor tiver no referido Estado’. […]”[43]. Sublinhamos que todos estes elementos, referidos a França, se verificam ostensivamente neste caso, quanto ao menor D…, sendo em função deles que a caracterização da sua residência habitual deve ser – e foi efectivamente na decisão apelada – alcançada. É neste quadro que entendemos ter a decisão apelada fixado adequadamente os pressupostos em que assentou e alcançado, em função de uma adequada ponderação desses pressupostos, uma solução correcta. 2.2.2.1. Note-se, enfim, que no antecedente percurso interpretativo utilizámos elementos perfeitamente consolidados na jurisprudência comunitária [o conceito geral de “residência habitual” (Caso “Pedro Magdalena Fernandez contra Comissão das Comunidades Europeias”) e esse mesmo conceito interpretado numa situação de responsabilidade parental, para o efeito do artigo 8º, nº 1 do Regulamento (Caso “A”, de 02/04/2009)], sendo que estes precedentes do Tribunal de Justiça tornam clara a interpretação do elemento de Direito comunitário aqui relevante (o conceito de “residência habitual” da criança para o efeito do artigo 8º, nº 1 do Regulamento nº 2201/2003). Interessa esta observação como exclusão da ocorrência neste caso de uma “questão prejudicial”, que tivesse que ser colocada ao Tribunal de Justiça da União Europeia, nos termos do artigo 267º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (ex artigo 234º da versão anterior à introduzida pelo Tratado de Lisboa). Vale aqui, a respeito desta opção de não realizar qualquer reenvio prejudicial, o sentido inequívoco da jurisprudência comunitária quanto à interpretação do conceito ora operante (residência habitual da criança), nos termos em que essa interpretação aqui se expressou. Note-se que a obrigação do tribunal nacional de submeter uma questão de interpretação do Direito Comunitário, como questão prejudicial, ao Tribunal de Justiça, não existe – é o entendimento do Tribunal de Justiça no Acórdão de 06/10/1982, no caso “Srl. CILFIT et Lanificio di Gavardo”[44] – nas situações em que exista, como aqui sucede, jurisprudência comunitária clara sobre a questão interpretativa colocada[45]: “[…] No caso das partes, num litígio ante um órgão jurisdicional nacional, cujas decisões não sejam susceptíveis de ulterior recurso de acordo com o Direito interno, colocarem uma questão prejudicial, o artigo 267º do Tratado impõe a esse órgão judicial a obrigação de submeter essa questão prejudicial ao Tribunal de Justiça, sempre que se coloque, a respeito dessa questão, uma dúvida razoável. A jurisprudência do Tribunal de Justiça reconduz este tipo de dúvida às doutrinas do «acto claro» e do «acto aclarado». Isto é, quando a interpretação do Direito da União Europeia afectado pela colocação dessa questão prejudicial não ofereça dúvidas na sua interpretação, ou haja sido já interpretada pelo Tribunal de Justiça, o órgão jurisdicional nacional não está submetido à obrigação de colocar a questão prejudicial ao Tribunal de Justiça. […]”[46]. 2.2.3. Das considerações tecidas ao longo deste item 2.2., resulta ser de confirmar a decisão recorrida neste apenso B – ou seja, a Sentença de fls. 188/215. No final expressaremos esse resultado, confirmando a incompetência da jurisdição portuguesa para apreciar o pedido de alteração da regulação das responsabilidades parentais relativas ao menor D…, alteração proposta perante um Tribunal português pelo Requerente ora Apelante. Essa decisão de incompetência será, pois, confirmada, com a improcedência desta apelação. 2.3. Apreciadas que estão as duas apelações (os recursos interpostos em cada um dos processos aqui distribuídos ao mesmo relator), improcedendo ambas – ou, dito o mesmo de outra forma, sendo de confirmar qualquer das decisões recorridas – resta-nos formular decisoriamente esse resultado final dos recursos. Antes, porém, sumariaremos aqui os pontos fundamentais do antecedente percurso interpretativo, quanto a cada um desses recursos, cumprindo assim a imposição ao relator decorrente do artigo 713º, nº 7 do CPC: I – Ao acordo de regulação do poder paternal fixado num processo de regulação iniciado antes de 30/11/2008 (data da entrada em vigor da Lei nº 61/2008), aplica-se, nos termos da norma transitória constante do artigo 9º dessa Lei, o regime decorrente das disposições do Código Civil alteradas por essa mesma Lei, na redacção anterior a essa alteração (não se aplica, pois, a lei nova introduzida por esse Diploma); II – Concretamente, no caso de uma regulação respeitante a menor cujos pais não estejam casados e não vivam maritalmente, aplica-se, quanto ao exercício do poder paternal, o disposto no artigo 1911º, nº 1 do CC na redacção do Decreto-Lei nº 496/77, de 25 de Novembro; III – Deste resulta – nessa redacção – que o exercício do poder paternal pelo progenitor guardião comporta a faculdade deste decidir autonomamente, e sem necessidade de consenso condicionante com o outro progenitor (não guardião), quanto à deslocação do menor para o estrangeiro, no quadro de uma decisão de emigrar por parte desse progenitor guardião; IV – Assim, a deslocação nesse quadro do menor para outro país não corresponde a uma situação de incumprimento de um acordo de regulação que não previa especificamente essa situação, limitando-se a atribuir a guarda do menor (e o exercício do respectivo poder paternal) ao progenitor que posteriormente tomou a decisão de emigrar levando o filho consigo; V – Um processo de incumprimento (o processo previsto no artigo 181º da OTM) constitui uma instância incidental, relativamente ao processo base de regulação do poder paternal, tratando-se de verificar, com base no enquadramento legal correspondente a essa regulação, se a incidência invocada (aqui a deslocação do menor para o estrangeiro) traduz uma situação de incumprimento do acordo; VI – Já um processo de alteração de regime da responsabilidade parental, previsto no artigo 182º da OTM, traduz um processo autónomo (novo), a propor no tribunal que nesse momento (quando se propõe a alteração) for o competente; VII – A licitude da deslocação do menor para o estrangeiro pelo progenitor guardião, com base no enquadramento indicado em II, III e IV deste sumário, retira a essa deslocação a natureza de uma “deslocação ilícita” nos termos do artigo 2º, item 11. do Regulamento (CE) nº 2201/2003 do Conselho de 27 de Novembro de 2003 (Regulamento Bruxelas II bis); VIII – Assim, a regra de competência internacional para uma acção de alteração, na qual se pretenda modificar o regime de guarda do menor em função da deslocação deste para o estrangeiro pelo progenitor guardião, essa regra de competência, dizíamos, é a regra geral constante do artigo 8º, nº 1 do Regulamento Bruxelas bis: “[o]s tribunais de um Estado-Membro são competentes em matéria de responsabilidade parental relativa a uma criança que resida habitualmente nesse Estado-Membro à data em que o processo seja instaurado no tribunal”; IX – Constitui residência habitual de uma criança de três anos de idade, que emigra acompanhando a mãe, o local para onde esta (a mãe) se desloca (com o filho) com esse propósito, aí passando a viver (fixa residência, passa a trabalhar e matrícula o menor numa escola própria para crianças dessa idade); X – E funciona como elemento adjuvante da definição dessa deslocação como fixação de residência habitual no outro país (o país para o qual a mãe emigrou) a circunstância do menor ter nascido nesse país, dispor também da nacionalidade desse mesmo país e aí ter família. III – Decisão 3. Face ao exposto, na improcedência das duas apelações, decide-se: A) Confirmar as decisões de fls. 23/26 e de fls. 28/29 do apenso A, quanto à inexistência de incumprimento pela Requerida do acordo de regulação do poder paternal fixado no processo principal; B) Confirmar, igualmente, a Sentença de fls. 188/215, proferida no apenso B, considerando os Tribunais portugueses incompetentes, face ao Regulamento (CE) nº 2201/2003 do Conselho de 27 de Novembro de 2003 (Regulamento Bruxelas II bis), para apreciar a alteração de regulação das responsabilidades parentais em causa neste apenso B. As custas de ambas as apelações ficam a cargo do Requerente, ora Apelante, vencido que ficou em ambas as instâncias de recurso. (J. A. Teles Pereira - Relator) (Manuel Capelo) (Jacinto Meca) [1] Embora a qualificação de “Requerente” aplicada ao Pai do menor seja discutível (em rigor, como veremos, não foi ele que “requereu” formalmente o incidente de incumprimento, adoptamos essa terminologia aqui, por facilidade de identificação, tendo presente ter sido o Pai o Requerente do processo matriz, em torno do qual se desencadearam as vicissitudes aqui tratadas. [2] Esta data, funcionando a regulação do poder paternal como processo matriz, marca o momento relevante para determinação do regime aplicável ao presente recurso, sendo este o decorrente do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto (v. os respectivos artigos 11º, nº 1 e 12º, nº 1). Também num quadro preambular de determinação da lei aplicável, numa situação de sucessão de leis no tempo, teremos presente – e a esta questão retornaremos no texto deste Acórdão mais adiante – que a acção de regulação do poder paternal foi instaurada no dia 28/11/2008, então no Tribunal Judicial de Anadia (v. carimbo de fls. 1 da regulação e capa que a antecede), ou seja, dois dias antes da entrada em vigor da Lei nº 61/2008, de 31 de Outubro (v. o respectivo artigo 10º, do qual resultou ter entrado em vigor no dia 30/11/2008), sendo que, nos termos do artigo 9º da mesma Lei, as alterações (o novo regime) por ela introduzidas(
- o)“[…] não se aplica aos processos pendentes em tribunal”. Vale isto por dizer que na presente regulação do poder paternal se aplicou – aí sem contestação alguma – o regime legal anterior à Lei nº 61/2008. No processo derivado subsequente aqui em causa (referimo-nos ao incidente de incumprimento) essa aplicação (para sermos precisos, a constatação de ter ocorrido essa aplicação) será matéria objecto de discussão na subsequente exposição (item 2.1.3.1. infra). [3] Esta indicação temporal refere-se – e estamos a sublinhar uma incidência muito importante na economia decisória desta instância –, tão-só, à data da autuação do apenso A (04/11/2011, cfr. despacho de fls. 12 do apenso A) correspondente ao incidente de incumprimento da regulação das responsabilidades parentais, sublinhando-se que, todavia, as questões em torno das quais se colocava esse incumprimento estavam a ser tratadas anteriormente no quadro do processo principal, na sequência da apresentação, em 16/09/2011, da carta da Requerida Mãe de fls. 2/3 do apenso A (que agora está no apenso A). Como dissemos, esta questão tem relevância para o pronunciamento deste Tribunal. [4] O processo em suporte de papel enviado a este Tribunal da Relação não contém, contra o que foi determinado pelo Senhor Juiz a quo, esses requerimentos – foi, pois, deficientemente preparado na Secretaria da primeira instância. Tivemos acesso a esses elementos através da importação do processo electrónico registado no sistema citius pela Secretaria deste Tribunal. [5] Constam deste requerimento as seguintes passagens: “[…] 48º E porque no seu desespero de pai, nada deve ser perdido na defesa do que considera ser uma situação de risco de seu filho menor, e porque nessa medida espera a melhor eficiência das instituições a que se dirige, lançou mão paralelamente dos mecanismos previsto no Regulamento CE nº 2201/2003, emergente da Convenção de Haia de 25/10/1980, destinados à garantia do exercício do direito de visitas violado e, consequentemente, com pedido à Autoridade Central Francesa de regresso do menor a Portugal. Pelo exposto, 49º Pretende o requerente, em face da presente resposta, exercer o contraditório em relação ao requerimento da requerida, autuado a 16 de Setembro de 2011. 50º Pretende ainda evidenciar que não se encontram devidamente apuradas as circunstâncias em que a requerida permanece em França, seja em relação à sua situação de emprego e condição económica, seja no tocante à suas condições de habitação, o que tudo importa apurar na perspectiva da boa tutela dos superiores interesses do menor. 51º Pretende acrescidamente o requerente justificar o seu justo receio de que seu filho esteja, na realidade, em situação de risco, dada a ausência de informações concretas da situação actual do menor e perante o quadro factual dos antecedentes de notória instabilidade emocional e psicológica da requerida e do seu enquadramento familiar. 52º Pretende igualmente o requerente registar que a situação gerada pela requerida constitui uma objectiva e notória violação da sentença homologatória do acordo de regulação do poder paternal vigente e que subsiste inalterado, justificando-se a aplicação pelo Tribunal do regime previsto no artigo 181º da OTM. 53º Tudo sem prejuízo do despoletamento pelo mecanismo próprio do pedido de alteração do regime ao abrigo do artigo 182º da mesma OTM, o que fará oportunamente. […]”. [6] Propõe a Mãe a inquirição de dez testemunhas e refere que a sua deslocação para França com o filho (país onde o menor nasceu, tendo dupla nacionalidade e onde têm, ela e o filho, diversos familiares) se deveu à possibilidade de aí encontrar um trabalho estável e melhores condições de vida, em confronto com a realidade portuguesa: “[…] Como consta da carta que a Requerente teve o cuidado de remeter a Tribunal antes de se deslocar para França, a Requerente necessitava de ter uma situação profissional estável, e foi o que conseguiu em França. Aliás, a Requerente tem tanta família em França como em Portugal: tem em França seu pai e seu irmão. Aliás o menor nasceu em França, tendo dupla nacionalidade. Assim, A Requerente tomou a decisão de ir para França por estas duas razões: 1º Para ter um emprego estável onde poderia auferir bastante mais do que em Portugal, sempre superior a €1.400,00/mês, com o qual poderia dar ao seu filho condições que ele nunca teria em Portugal. […] De facto, conseguiu em França um contrato de trabalho que lhe permite auferir o montante indicado (docs. 1 a 5), Inscreveu o seu filho numa escola, (doc. 6), Tinha residência para si e para o seu filho, (doc. 7). […] Necessita, pois a Requerente que o Tribunal a autorize a continuar com o seu filho D… em França, atenta a disparidade dos benefícios de tal situação face à inexistência de quaisquer razões que imponham a continuação da sua presença em Portugal. Compromete-se a, nas suas desolações a Portugal, a facultar ao Requerido o contacto com o seu filho, como aliás sucede no momento em que o presente requerimento está ser feito […]. Sendo, pois, legítimo, por parte da Requerente querer ir para França com o seu filho, e face ao exposto certamente que o Tribunal autorizará tal situação. Requer, pois, que o Tribunal formalmente autorize a Requerente a levar o menor D… consigo para França, alterando, assim o acordo de Poder Paternal antes celebrado. […]” (sublinhado acrescentado). [7] O Pai exerceu o contraditório relativamente a este requerimento e documentos em requerimento apresentado em 14/12/2011 (de novo ausente do suporte de papel do processo). [8] Este despacho foi notificado ao Pai e à Mãe (a notificação do primeiro está registada no sistema citius sob a referência 13437611). [9] Aqui se transcreve esse Parecer, sublinhando-se a natureza redundante do mesmo relativamente ao despacho judicial de 21/12/2011 acima transcrito: “[…] Pela certa, o M.º P.º junto do Juízo Criminal de Anadia não teve presente o facto de a Regulação do Poder Paternal, relativamente ao menor D…, ter sido decidida no âmbito da anterior legislação. Contrariamente à actual legislação em que o exercício das responsabilidades parentais no que concerne às questões de particular importância deve, por regra, incumbir a ambos os progenitores, ali o exercício do poder paternal incumbia, por regra, a um só dos progenitores. Tal foi o que aconteceu nos autos principais em que o exercício do poder paternal foi, por acordo dos pais, entregue somente à progenitora. É ela a sua detentora e é ela quem o pode exercer. Assim, estando a mudança de residência dentro do núcleo de poderes de quem exerce o poder paternal, parece-nos evidente que a progenitora poderá decidir sozinha onde poderá vir a residir e consigo o filho, uma vez que lhe está confiado. Apenas terá de dar conhecimento da nova morada ao progenitor para que ele, querendo, visite o filho na nova morada. Outra questão, é a que reporta ao facto de, com a mudança de residência do filho, as visitas passarem a ser mais penosas e dispendiosas para o progenitor, nomeadamente devido à deslocação do filho para país diferente daquele em que residia à data do acordo. Contudo, não nos podemos esquecer e, pelo contrário, devemos ter sempre presente, o espaço geográfico em que nos inserimos. Com efeito, situando-nos nós no espaço da União Europeia, teremos de ter sempre presente que um dos princípios basilares desta é a livre circulação de pessoas e bens. Ora, sendo a progenitora uma mulher livre, é por demais evidente que poderá vir a residir em qualquer dos países da U E sem que, por isso, possa vir a ser prejudicada ou sancionada. Por outro lado, temos, igualmente, de ter presente que a alteração do figurino vigente – nestes autos que se reportam somente a incumprimento –, só poderá ser efectuada por acordo dos pais e não, já, por decisão judicial. Nestes autos, a decisão terá que apreciar somente se houve ou não incumprimento. Não pode pronunciar-se sobre a alteração, no fundo, pretendida, porque os autos lhe não respeitam, não obstante estarmos no âmbito de processos de jurisdição voluntária. Tal acordo foi tentado em sede de conferência, onde a progenitora estava disposta a ceder todas as férias do filho para ele passar esse período com o pai e este não a aceitou. Pelo exposto, não nos parece que tenha havido incumprimento por banda da progenitora, uma vez que actuou dentro dos parâmetros do acordo em vigor e no âmbito da legislação vigente à data do mesmo, não tendo havido qualquer alteração posterior no âmbito da actual legislação. Somos de parecer que deve ser indeferida a pretensão do progenitor requerente. […]”. [10] Aqui se transcrevem as passagens centrais do percurso argumentativo da decisão: “[…] 2.1 – Os factos: Com base na posição assumida pelos progenitores nas suas doutas peças processuais e nos documentos juntos aos autos, considero provados os seguintes factos, com interesse para a boa decisão da causa: … 2.2 – O Direito: Nos termos da cláusula 1ª do acordo de regulação do ‘poder paternal’ em vigor, homologado que foi por sentença, ‘O menor D… ficará confiado à guarda e cuidados da mãe, que exercerá o poder paternal’ (sublinhado nosso). Portanto, o filho está confiado à guarda da mãe, a qual, pese embora a evidência, é uma mulher livre na sua pessoa, possuindo liberdade de movimentos, tendo nessa liberdade de movimentos o filho na sua órbita, pois é o progenitor guardião. E, competindo então à mãe, em exclusividade, note-se, o exercício do ‘poder paternal’ relativamente ao seu filho menor de idade que está confiado à sua guarda, não há lugar, neste caso, ao exercício compartilhado do ‘poder paternal’, nem sequer quanto aos actos de particular importância para a vida da criança, como poderia ser, eventualmente, dependendo das distâncias, a questão de uma deslocalização acentuada da residência da criança, designadamente para o estrangeiro. Assim sendo, com a regulação que está em vigor, o Requerido pai não tinha que dar autorização para a mãe se poder deslocar ou ausentar para o estrangeiro levando consigo o filho; consequentemente, estando o filho confiado à guarda da mãe e à qual compete, em exclusivo, volta-se a repetir, o exercício do “poder paternal”, nenhuma ilicitude foi pela mesma cometida com a deslocalização da residência do filho para França. Inexistindo ilicitude, a deslocação da criança não pode deixar de ser legal. Nestes casos, assiste ao progenitor não guardião e não exercente do ‘poder paternal’ o direito de pedir a revisão, a alteração, do regime do exercício do direito de visita no sentido de se proceder a alguns ajustes ou melhoramentos que se justifiquem no regime de visitas em vigor, tornando-o mais praticável, por exemplo com eventual compensação ao nível do tempo de permanência da criança junto do progenitor não guardião, adaptando o regime à nova realidade, direito esse que, pese embora a oportunidade concedida para o efeito em sede de conferência de pais, o progenitor não mostrou interesse em exercer – cfr., neste sentido expressamente, o art.º 9º do Regulamento (CE) nº 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003. No caso concreto, à luz da regulação em vigor, pese embora tenha chocado o progenitor, compreensivelmente, esta deslocalização, não sendo juridicamente ilícita, é legal. Assim sendo, como é, inexiste, no caso concreto, incumprimento por parte da progenitora. […]”. [11] Se bem percebemos o sentido (algo confuso) do requerimento estaria em causa, fundamentalmente, a não notificação prévia à Decisão do incidente de incumprimento do Parecer do Ministério Público e a ausência de diligências probatórias sugeridas pelo Requerente. [12] É o que resulta de fls. 31/32: “[…] H…, requerente nos autos supra identificados sendo requerida S…, tendo sido notificado do despacho (referência 14397756), que julgou da arguição de nulidades processuais, julgando-as improcedentes e o condenou por incidente anómalo, em taxa de justiça em 3 U,Cs, o qual lhe foi notificado a 16 de Abril de 2012, vem dele interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação [de Coimbra], ao abrigo dos artigos 676º nº2, 680º nº1, 648º-B nº1, 685º nº1 e 691º nº2
- g)todos do Código de Processo Civil, recurso este a ser admitido com efeito devolutivo e a subir de imediato nos próprios autos. Tendo em consideração que o presente recurso tem por objecto principal o reconhecimento das nulidades processuais praticadas e arguidas em momento anterior ao da sentença que pôs termo ao incidente de incumprimento, a ser o recurso julgado procedente, como se espera, acarretará a nulidade de todos os actos posteriores, incluindo a da referida sentença. Para a hipótese, porém, de improceder o recurso, o que se admite como mera hipótese de raciocínio, assim se confirmando o despacho recorrido, assistirá então ao recorrente o direito a apelar da sentença final que pôs termo ao incidente, o que subsidiariamente se faz, agora também ao abrigo do artigo 691º nº1 do CPC. a subir nos mesmos termos e com o mesmo efeito supra mencionados. […]”. [13] Interessa aqui, na ponderação das datas de instauração de cada um dos apensos, ter presente o que se deixou consignado na nota 3 supra. [14] Asserção apoiada pelo Ministério Público: “[…] Como resulta dos autos, à data da propositura da presente acção, a criança D… encontrava-se a residir em França com a sua mãe, pessoa que detinha o poder paternal, nos termos da anterior lei. Segundo a OTM, competente para decretar a providência requerida é o tribunal da residência da criança à data em que o processo foi instaurado – artigo 155º, n.º 1, da OTM. Por outro lado, nos termos dos artigos 1º, n.º 1, al.
- b)e 8º do Reg. CEE n.º 2201/2003, do Conselho de 27/11/2003, que é aplicável ao exercício da responsabilidade parental, o tribunal competente para conhecer da alteração do exercício da responsabilidade parental requerida é o do Estado Membro onde resida o menor à data da instauração da acção em Tribunal. Como se disse, o menor residia, nesse momento, habitualmente, com a sua mãe em França. Logo, os Tribunais Portugueses, nomeadamente este, é internacionalmente incompetente para conhecer da pretensão do requerente. Assim, deverá conhecer-se da excepcionada incompetência territorial e internacional e absolver-se a requerida da instância, arquivando-se os autos. […]”. [15] V. o Acórdão do STJ de 03/06/2011 (Pereira da Silva), proferido no processo nº 527/05.8TBVNO.C1.S1, cujo sumário está disponível na base do ITIJ, directamente, no seguinte endereço: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/f9dd7bb05e5140b1802578bf00470473: Sumário: “[…] [O] que baliza o âmbito do recurso, tal sendo, afora as de conhecimento oficioso, as questões levadas às conclusões da alegação do recorrente, extraídas da respectiva motivação (artigos 684.º n.º 3 e 690.º n.º 1 do CPC), defeso é o conhecimento de questão não aflorada naquelas, ainda que versada no corpo alegatório. […]”. [16] Embora todos os incidentes de incumprimento possam comportar alterações de regime como prevê o nº 3 do artigo 181º da OTM [17] Note-se que o procedimento judicial, enquanto sistema de interacção entre os cidadãos e o poder público (judiciário), estrutura-se em termos práticos como “[…] complexo de actos juridicamente ordenado de tratamento e obtenção de informação que se estrutura e desenvolve sob a responsabilidade de titulares de poderes públicos e serve para a preparação da tomada de decisões (legislativas, jurisdicionais, administrativas)” (José Joaquim Gomes Canotilho, “Tópicos de um Curso de Mestrado sobre Direitos Fundamentais, Procedimento, Processo e Organização”, no Boletim da Faculdade de Direito, Vol. LXVI, 1990, p. 163). Nesta estruturação, a dimensão de justiça procedimental – a dimensão normalmente indicada no Direito anglo-saxónico como procedural due process – assenta no efectivo exercício de um “right to be heard”, no sentido em que se proporciona às partes – a qualquer das partes no processo – a efectiva oportunidade de serem ouvidas em tempo útil e, assim, a influenciar a decisão em termos significativos, quanto à possibilidade de modelarem, com argumentos e contra-argumentos, o sentido dessa mesma decisão ([…] the Basic function of prodedural due process is to afford na opportunity to be heard…’at a meaningful time in a meaningful manner’, thereby promoting fairness and accuracy in the resolution of disputes” Norman Vieira, Constitutional Civil Rights, St Paul, Minnesota, 1990, p. 36). Ora, aqui, um conhecimento adiantado do entendimento do Juiz, conferiu ao Requerente e à Requerida a efectiva possibilidade, que eles, alias, exerceram, de apoiar ou contraditar os pressupostos em que, previsivelmente, viria a assentar, como assentou, a decisão final. É neste sentido que aqui não ocorreu nenhuma nulidade procedimental por referência à regra geral de procedimento subjacente ao artigo 3º, nº 3 do CPC. [18] Aqui transcrevemos toda a norma nessa redacção:Artigo 1911º Filiação estabelecida quanto a ambos os progenitores não unidos pelo matrimónio 1 – Quando a filiação se encontre estabelecida relativamente a ambos os pais e estes não tenham contraído matrimónio após o nascimento do menor, o exercício do poder paternal pertence ao progenitor que tiver a guarda do filho. 2 – Para os efeitos do número anterior presume-se que a mãe tem a guarda do filho; esta presunção só é ilidível judicialmente. 3 – Se os progenitores conviverem maritalmente, o exercício do poder paternal pertence a ambos quando declarem, perante o funcionário do registo civil, ser essa a sua vontade; é aplicável, neste caso, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1901.º a 1904.º [19] Este entendimento foi expresso pelo Tribunal, até em termos juridicamente mais impressivos que na Decisão final do incidente de incumprimento, no despacho de 21/12/2011, correspondente à referência citius 13407652. [20] Tem aqui inteira aplicação a caracterização geral da ideia de tramitação incidental feita por Salvador da Costa: “[…] a intercorrência processual secundária, configurada como episódica e eventual em relação ao processo próprio da acção principal ou do recurso” (Os Incidentes da Instância, 5ª ed., Coimbra, 2008, p. 10). [21] O artigo 9º da Lei nº 61/2008 apresenta a particularidade de resolver um pouco “à moda” do direito transitório processual – não se aplicar aos processos pendentes – a aplicação de um regime de natureza substantiva. Quanto à aplicação imediata da lei nova quanto ao exercício do poder paternal, v. J. Baptista Machado, Sobre a aplicação no tempo do novo Código Civil, Coimbra, 1968, pp. 144/145. [22] V. J. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao discurso legitimador, Coimbra, 1982, pp. 229/230. [23] Porque são os pressupostos legais do acordo original que modelam a questão do cumprimento e do incumprimento; e o incumprimento, contrariamente ao que sucede com a alteração (v., quanto a esta a parte final do nº 2 do artigo 182º da OTM), tem na OTM natureza de incidente do processo original (principal) de regulação. [24] Disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20110398.html. Note-se que se tratou de recurso para o Plenário do Tribunal nos termos do artigo 79º-D da LTC, por existência de dois Acórdão contraditórios anteriores (os Acórdãos nºs 407/2010 e 153/2010). [25] Neste sentido constitui situação afim a dos progenitores não casados nem conviventes de facto. [26] E o mesmo sucede quando os progenitores não casados vivam em união de facto (v. artigo 1911º, nº 3 do CC). [27] “Regulação do Exercício do Poder Paternal. A Situação do Progenitor Não Detentor da Guarda ou a outra Face do Poder Paternal”, in Volume Comemorativo dos 10 Anos do Curso de Pós-Graduação “Protecção de Menores – Prof. Doutor F. M. Pereira Coelho”, Coimbra, 2008, pp. 132/133 e 144/145. [28] Estamos a referir-nos à confusão induzida a tal respeito pela argumentação do Requerente na apelação respeitante ao apenso A., incidência tratada no item 2.1.2. supra. [29] Nenhum desvalor encontramos na fixação destes factos, sendo que todos eles, nos exactos termos em que o Tribunal a quo os expressou no texto da decisão recorrida, resultam de elementos documentalmente estabelecidos no processo. [30] Esta qualificação – acção de alteração – é intencional e é significativa. Contrariamente ao que sucede com o incumprimento previsto no artigo 181º da OTM, cuja natureza processual é a de um incidente relativamente à instância consubstanciada na regulação das responsabilidades parentais (v. item 2.1.3.1. e notas 21 e 3, segunda parte supra), contrariamente ao incumprimento, dizíamos, a alteração de regime prevista no artigo 182º da OTM, consubstancia-se, processualmente, numa nova acção. Intui-se este estatuto de nova acção da ponderação das regras processuais contidas nos nºs 1 e 2 deste artigo 182º: “[…] podem requerer ao tribunal que no momento for territorialmente competente nova regulação do poder paternal” (nº 1); “[o] requerente deve expor sucintamente os fundamentos do pedido […]; se o regime tiver sido fixado pelo tribunal, o requerimento será autuado por apenso ao processo onde se realizou o acordo ou foi proferida decisão final, para o que será requisitado ao respectivo tribunal, se, segundo as regras da competência, for outro o tribunal competente para conhecer da nova acção”. Note-se que para uma nova regulação – sendo ela alcançada no processo de alteração – já não vale a regra do artigo 9º da Lei nº 61/2008, de 31 de Outubro, precisamente porque essa regulação, sendo nova (sendo uma outra regulação), já ocorrerá num “processo novo”, ou, como diz a norma, lida pela negativa, num processo que não estava pendente. [31] V. sobre o regime europeu nesta matéria, designadamente os respectivos antecedentes, Luís de Lima Pinheiro, Direito Internacional Privado, Vol. III, 2ª ed., Coimbra, 2012, pp. 231 e segs. Utilizámos como fonte a seguinte localização do texto do Regulamento: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2003:338:0001:0029:PT:PDF. [32] “As disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respectivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático”. [33] Refere-se este artigo (com correspondência no artigo 249º da versão anterior ao Tratado de Lisboa) aos actos jurídicos da União (regulamentos, directivas, decisões, recomendações e pareceres). Especificamente sobre os regulamentos – a espécie de acto jurídico aqui em causa – dispõe o artigo 288º que “[o] regulamento tem carácter geral. É obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros”. A versão consolidada do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia (a versão posterior ao Tratado de Lisboa) está disponível no “Jornal Oficial da União Europeia” de 30/03/2010, no endereço: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2010:083:0047:0200:PT:PDF. [34] Do qual interessa a seguinte passagem inicial. “[s]em prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos comunitários e leis especiais […]”. [35] Ou seja, embora no nosso Direito Processual a competência internacional seja apreciada oficiosamente (artigos 101º e 102º do CPC), do artigo 17º do Regulamento sempre resultaria essa oficiosidade, sem qualquer dependência do estatuto de conhecimento dessa questão resultante das regras nacionais (v. Luís de Lima Pinheiro, Direito Internacional Privado, cit., pp. 255/256). [36] Dispõe o artigo 1º do Regulamento:Artigo 1º Âmbito de aplicação 1 – O presente regulamento é aplicável, independentemente da natureza do tribunal, às matérias civis relativas:
- a)Ao divórcio, à separação e à anulação do casamento;
- b)À atribuição, ao exercício, à delegação, à limitação ou à cessação da responsabilidade parental. 2 – As matérias referidas na alínea
- b)do nº 1 dizem, nomeadamente, respeito:
- a)Ao direito de guarda e ao direito de visita;
- b)À tutela, à curatela e a outras instituições análogas;
- c)À designação e às funções de qualquer pessoa ou organismo encarregado da pessoa ou dos bens da criança e da sua representação ou assistência;
- d)À colocação da criança ao cuidado de uma família de acolhimento ou de uma instituição;
- e)Às medidas de protecção da criança relacionadas com a administração, conservação ou disposição dos seus bens. 3 – O presente regulamento não é aplicável:
- a)Ao estabelecimento ou impugnação da filiação;
- b)Às decisões em matéria de adopção, incluindo as medidas preparatórias, bem como à anulação e revogação da adopção;
- c)Aos nomes e apelidos da criança;
- d)À emancipação;
- e)Aos alimentos;
- f)Aos fideicomissos («trusts») e sucessões;
- g)Às medidas tomadas na sequência de infracções penais cometidas por crianças. Interessa-nos também a definição de “responsabilidade parental” constante do artigo 2º, 7. do Regulamento: “[o] conjunto dos direitos e obrigações conferidos a uma pessoa singular ou colectiva por decisão judicial, por atribuição de pleno direito ou por acordo em vigor relativo à pessoa ou aos bens de uma criança. O termo compreende, nomeadamente, o direito de guarda e o direito de visita”. Interessa igualmente – e expressivamente – a definição de “direito de guarda” nº item 9. do mesmo artigo: “[…] os direitos e as obrigações relativos aos cuidados devidos à criança e, em particular, o direito de decidir sobre o seu lugar de residência”. E, enfim, por ser esse o sentido da argumentação do Apelante, interessa-nos finalmente, no quadro das definições constantes do Regulamento, a de “deslocação ou retenção ilícitas de uma criança”, indicada no item 11. do mesmo artigo 2º: “[…] a deslocação ou a retenção de uma criança, quando:
- a)Viole o direito de guarda conferido por decisão judicial, por atribuição de pleno direito ou por acordo em vigor por força da legislação do Estado-Membro onde a criança tinha a sua residência habitual imediatamente antes da deslocação ou retenção; e
- b)No momento da deslocação ou retenção, o direito de guarda estivesse a ser efectivamente exercido, quer conjunta, quer separadamente, ou devesse estar a sê-lo, caso não tivesse ocorrido a deslocação ou retenção. Considera-se que a guarda é exercida conjuntamente quando um dos titulares da responsabilidade parental não pode, por força de uma decisão ou por atribuição de pleno direito, decidir sobre local de residência da criança sem o consentimento do outro titular da responsabilidade parental. V., em termos gerais, quanto ao âmbito material de aplicação do Regulamento Bruxelas II bis, Luís de Lima Pinheiro, Direito Internacional Privado, cit., pp. 234/235. [37] V. Luís de Lima Pinheiro, Direito Internacional Privado, cit., p. 237. [38] E também porque a extensão de competência visada no artigo 9º, nº 1 só vale para alterar uma anterior decisão “sobre o direito de visita” e não, como aqui pretende o Apelante, para obter alteração do “direito de guarda”, nos termos em que este é definido no artigo 2º, item 9. do Regulamento (note-se que este integra expressamente no “direito de guarda”, não no “direito de visita”, o direito de decidir sobre o lugar de residência do menor). [39] Este Parecer, da autoria da Doutora Maria João Mimoso – “Alteração da Regulação das Responsabilidades Parentais” –, está publicado no sítio Verbojuridico, no seguinte endereço: http://www.verbojuridico.com/doutrina/2012/mariajoaomimoso_alteracaorpp.pdf . [40] Com a seguinte localização: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:61993CJ0452:PT:HTML. [41] Interessa-nos, dada a vocação de generalidade que apresenta na definição do que seja residência habitual, o considerando 22 do referido Acórdão (que foi relatado pelo Juiz Moitinho de Almeida): “[…] 22 A este respeito, e como o Tribunal de Primeira Instância o salientou fazendo referência à jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a residência habitual é o local onde o interessado fixou, com a vontade de lhe conferir um carácter estável, o centro permanente ou habitual dos seus interesses, entendendo-se que para efeitos de determinação da residência habitual, é importante tomar em consideração todos os elementos de facto dela constitutivos. […]”. Este mesmo conceito foi aplicado, especificamente quanto ao artigo 8º, nº 1 do Regulamento 2201/2003, pelo Acórdão do Tribunal de Justiça de 02/04/2009 (relatado pelo Juiz Cunha Rodrigues), no Caso “A (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto‑oikeus)”, disponível na seguinte localização: http://curia.europa.eu/juris/celex.jsf?celex=62007CJ0523&lang1=de&lang2=PT&type=NOT&ancre=: “[…] 2) O conceito de «residência habitual», na acepção do artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2201/2003, deve ser interpretado no sentido de que essa residência corresponde ao local que revelar uma determinada integração do menor num ambiente social e familiar. Para esse fim, devem ser tidas em consideração, nomeadamente a duração, a regularidade, as condições e as razões da permanência no território de um Estado‑Membro e da mudança da família para esse Estado, a nacionalidade do menor, o local e as condições de escolaridade, os conhecimentos linguísticos, bem como os laços familiares e sociais que o menor tiver no referido Estado. Incumbe ao órgão jurisdicional nacional determinar a residência habitual do menor tendo em conta o conjunto das circunstâncias de facto relevantes em cada caso concreto. […]” (transcrição do ponto 2 do pronunciamento decisório do Tribunal de Justiça). [42] Ao que poderíamos juntar, como argumentos de segunda linha, mas com claro efeito de reforço da referenciação da residência habitual a França, a existência relativamente ao menor de nacionalidade francesa, o nascimento nesse país e a existência aí de outros laços familiares. [43] Direito Internacional Privado, cit., p. 247. [44] Disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:61981J0283:EN:HTML. [45] Diz-se no sumário do caso “CILFIT”: “[…] 4. Although the third paragraph of article 177 of the EEC treaty unreservedly requires national courts or tribunals against whose decisions there is no judicial remedy under national law to refer to the court every question of interpretation raised before them, the authority of an interpretation already given by the court may however deprive the obligation of its purpose and thus empty it of its substance. Such is the case especially when the question raised is materially identical with a question which has already been the subject of a preliminary ruling in a similar case or where previous decisions of the court have already dealt with the point of law in question, irrespective of the nature of the proceedings which led to those decisions , even though the questions at issue are not strictly identical. However , it must not be forgotten that in all such circumstances national courts and tribunals , including those referred to in the third paragraph of article 177, remain entirely at liberty to bring a matter before the court of justice if they consider it appropriate to do so . […]” (sublinhado acrescentado). [46] Enrique Linde Paniagua, Pilar Mellado Prado, Iniciación al Derecho de la Unión Europea, 4ª ed., Madrid, 2008. pp. 270/271. Nota: Foi igualmente proferido acórdão no Processo 1211/08.6TBAND-B.C1