Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 645/08.0PBFIG-A.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: GABRIEL CATARINO Descritores: PRISÃO PREVENTIVA REQUISITOS INDÍCIOS FUGA Data do Acordão: 12/10/2008 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: COMARCA DA FIGUEIRA DA FOZ – 2º J Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTIGOS 193º , 202º DO Nº 1 A) , 204.º, B), DO C.P.P. Sumário: 1. Tanto materializa a fuga – violando as obrigações resultantes do temo de identidade e residência – o arguido que se ausenta para país longínquo, evitando a acção da Justiça, a coberto de normas que impeçam a extradição; como aquele que escapa à captura, deslocando-se do rés-do-chão esquerdo para o rés-do-chão direito de um mesmo edifício, ou aquele que se dilui na multidão durante a perseguição. 2. O requisito constante da alínea b), do artigo 204.º, do C.P.P. peca por defeito. No decurso do inquérito ou da instrução os riscos de perturbação de qualquer das ditas fases do processo podem ser mais acentuados, no que respeita à aquisição, conservação ou veracidade da prova. Esses mesmos riscos estão arredados, quer da fase de julgamento – que é por excelência a fase de produção da prova e onde as consequências daqueles perigos são determinantes para a justiça do caso concreto quer na fase de recurso. Assim importa corrigir a rota, eliminando do preceito a exclusiva referência ao inquérito e à instrução, de forma a estender a tutela a toda a tramitação processual. 3. A nossa lei, estabelece dois momentos de qualificação indiciária no percurso processual da averiguação da responsabilização ou inculpação penal do arguido: um primeiro na alínea
(4)UC’s, para cada um, à excepção da recorrente IN... . Coimbra, 10 de Dezembro 2008 ......................................................................... (Gabriel Catarino, relator) ......................................................................... (Barreto do Carmo) [1] Cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 05.12.2007; proferido no proc. nº 1378/07, disponível in Sumários do Supremo Tribunal de Justiça; WWW.stj.pt. “O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação – art. 412.º, n.º 1, do CPP –, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1.ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, questões que o relator enuncia no exame preliminar – art. 417.º, n.º 6, do CPP –, a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes. Cfr. ainda Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24.03.1999, CJ VII-I-247 e de 20-12-2006, processo 06P3661 em www.dgsi.pt) no sentido de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas [Ressalvando especificidades atinentes à impugnação da matéria de facto, na esteira do doutrinado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-02-2005, quando afirma que :“a redacção do n.º 3 do art. 412.º do CPP, por confronto com o disposto no seu n.º 2 deixa alguma margem para dúvida quanto ao formalismo da especificação dos pontos de facto que no entender do recorrente foram incorrectamente julgados e das provas que impõem decisão diversa da recorrida, pois que, enquanto o n.º 2 é claro a prescrever que «versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda, sob pena de rejeição» (...), já o n.º 3 se limita a prescrever que «quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar (...), sem impor que tal aconteça nas conclusões.” -proc 04P4716, em www.dgsi.pt; no mesmo sentido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-06-2005, proc 05P1577,] (art.s 403º e 412º do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal e Acórdão do Plenário das secções criminais do STJ de 19.10.95, publicado no DR Iª série A, de 28.12.95). [2] Vide Frederico Isasca, “A Prisão preventiva e as restantes medidas de coacção”, in Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, Almedina, 2004, págs. 99 a
- [3] Cfr. estudo citado págs. 108 a
- [4] Vide neste sentido, Manuale di Diritto Processuale Penale, Andrea Antonio Dália e Mariz Ferraiolo, CEDAM,2003, pag.
- [5] Ac. da Rel. do Porto d e28.04.93; Proc. nº
- – “I – Não definido no Código de Processo Penal de 1929 o que devia entender-se por indícios suficientes ou prova bastante, eram como tal pacífica e uniformemente considerados pela jurisprudência aqueles elementos de facto recolhidos no processo que, devidamente analisados e conjugados entre si e com as presunções judiciais ou naturais ligadas ao princípio da normalidade e às regras da experiência comum, criam a convicção de que, a manterem-se em julgamento, o arguido será condenado, ou de que, pelo menos, a condenação será mais provável que a absolvição. II – Só nessas circunstâncias se mostra razoável o juízo provisório de culpa e a sujeição do arguido a julgamento, pois a simples dedução da acusação representa um ataque ao bom nome e reputação do acusado. Ac. da Rel. do Porto de 15.09.93; Proc. nº
- - I – Indícios suficientes para os fins do disposto no nº 2 do artigo 283º do Código de Processo Penal significam o conjunto de elementos que, relacionados e conjugados, persuadem da culpabilidade do agente, fazendo nascer a convicção de que virá a ser condenado pelo crime que lhe imputam, ou, quando menos, de que há mais probabilidades de ser condenado do que de ser absolvido. Ac. da Rel do Porto de 20.10.93; Proc. nº
- - I – Para efeitos do disposto no artigo 349º do Código de Processo Penal, os indícios só são suficientes quando haja uma alta probabilidade de futura condenação do arguido ou, pelo menos, uma probabilidade mais forte de condenação do que de absolvição. II - Em todo o caso, as provas recolhidas nas fases preliminares do processo, constituindo pressuposto não da decisão de mérito mas da mera decisão processual de prossecução do processo até julgamento, não têm de sofrer uma apreciação tão exigente como a que é pressuposta para condenação do arguido. Ac. da Rel. do Porto de 25.10.95; proc. nº
- - I – A prova indiciária é prova indirecta. Os factos probatórios indiciários são os que permitem concluir pela verificação ou não verificação de outros factos por meio de raciocínio alicerçado em regras de experiência comum ou de ciência ou da técnica; II - Para a pronúncia, como para a acusação, a lei não exige a prova no sentido da certeza moral da existência do crime, basta-se com a exigência de indícios, de sinais de ocorrência de um crime, donde se pode formar a convicção de que existe uma possibilidade razoável de que foi cometido o crime pelo arguido. [6] Cfr. artigos art. 349.º, 354.º, § 1 e 368.º (antes da redacção introduzida pelo Dec.-Lei n.º 185/72, de 31/Maio), do art. 291.º, § 1 – onde se usa a expressão “fortes indícios” - art. 362.º - onde se alude a “indícios bastantes de culpabilidade” - Código Processo Penal de 1929, bem como a referência a “prova indiciária” do art. 26.º do Dec.-Lei n.º 35.007, de 13.10.
- [7] Cfr. a propósito os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1.03.1961, onde se escreveu que: “Constituem indícios suficientes para a pronúncia aqueles, relacionados e conjugados, persuadem da culpabilidade do agente, fazendo nascer a convicção de que virá a ser condenado”, e do acórdão da Rel. de Coimbra de 26.06.1963, onde se doutrinou que: “por indícios suficientes entendem-se vestígios, suspeitas presunções, sinais, indicações, suficientes e bastantes, para convencer que há crime e é o arguido responsável por ele”, enfatizando-se que “para a pronúncia, não é preciso uma certeza da existência da infracção, mas os factos indiciários devem ser bastantes e suficientes, por forma a que, logicamente relacionados e conjugados, formem um todo persuasivo de culpabilidade do arguido, impondo um juízo de probabilidade do que lhe é imputado [8] Cfr. neste sentido Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 21.05.03; proc. nº 03P
- «A jurisprudência (…) afinou a compreensão do conceito através da definição e enunciação de elementos de integração que se podem hoje rever na noção legal. Indícios suficientes são os elementos que, relacionados e conjugados, persuadem da culpabilidade do agente, fazendo nascer a convicção de que virá a ser condenado; são vestígios, suspeitas, presunções, sinais, indicações, suficientes e bastantes para convencer de que há crime e de que alguém determinado é o responsável, de forma que, logicamente relacionados e conjugados formem um todo persuasivo da culpabilidade; enfim, os indícios suficientes consistem nos elementos de facto reunidos no inquérito (e na instrução), os quais, livremente analisados e apreciados, criam a convicção de que, mantendo-se em julgamento, terão sérias probabilidades de conduzir a uma condenação do arguido pelo crime que lhe é imputado. O juízo sobre a suficiência dos indícios, feito com base na avaliação dos factos, na interpretação das suas intrínsecas correlações e na ponderação sobre a consistência das provas, contém sempre, contudo, necessariamente, uma margem (inescapável) de discricionariedade» [9] Para uma mais completa e detalhada explicitação das cautelas e prudência valorativa com que devem ser utilizadas as chamadas “regras ou critérios de experiência veja-se com proveito Michele Taruffo, “La Prueba”, Marcial Pons, Madrid, 2008, pags. 267 a 271.