Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 183/99.0TBVGS-A.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: CARLOS BARREIRA Descritores: SAÍDA PRECÁRIA AUSÊNCIA MANDADO DE DETENÇÃO COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO Data do Acordão: 10/03/2007 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: COMARCA DE VAGOS Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO CRIMINAL Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTIGOS 470º,Nº 1 DO CPP – ARTº 36º DA LEI 65.03-23/8 Sumário: Tendo-se verificado uma verdadeira interrupção na execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado nos presentes autos, a competência para promover as diligências para captura do arguido, a nível internacional, pertencem ao Tribunal da condenação, enquanto Tribunal da execução, dado que o Tribunal de Execução de Penas já esgotou as suas atribuições legais, ao emitir os mandados de captura na fase preliminar do processo de revogação da saída precária prolongada e ao declarar o arguido contumaz. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra. * I – Relatório: No processo supra identificado, foi proferida a decisão constante da certidão de fls. 24 a 32, que rejeitou o requerimento do Ministério Público junto do T. J. da Comarca de Vagos, onde pretendia fosse ordenada a emissão de mandados de detenção europeu, contra o arguido A..., devidamente identificado nos autos. * O Ministério Público, inconformado, veio interpor o presente recurso de tal despacho, por considerar que o mesmo deveria ter sido no sentido do deferimento da sua pretensão. Para o efeito, apresenta as seguintes Conclusões: 1. Por acórdão de 18/10/2001, transitado em julgado, foi aplicada ao arguido a pena única de 4 anos e 3 meses de prisão, cujo cumprimento iniciou em 24/02/2002; 2. Pelo Tribunal de Execução de Penas foi concedida ao arguido uma saída precária prolongada pelo período de três dias (de 19 a 22/12/2002), da qual não regressou, pelo que está em situação de ausência ilegítima desde esse dia 22/12/2002; 3. No âmbito do Processo de Revogação de Saída Precária Prolongada que corre termos no Tribunal de Execução de Penas, o arguido foi declarado contumaz; 4. Havendo a informação que o arguido reside actualmente na cidade de Sevilha, o Gabinete Nacional Sirene solicitou ao Tribunal de Execução de Penas a emissão de mandados de detenção europeus e, na sequência da referida solicitação, o Tribunal de Execução de Penas pediu a este Tribunal, enquanto Tribunal da condenação, a informação sobre se já tinham sido ou iriam ser emitidos mandados de detenção europeus; 5. Em conformidade, o Ministério Público promoveu nestes autos e junto deste Tribunal, por entender ser o competente, a emissão dos respectivos mandados de detenção europeus; 6. Sucede que, através do despacho judicial agora recorrido, o Tribunal a quo considerou-se territorial e materialmente incompetente para a emissão dos mandados de detenção europeus, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 32° e 33° do Código de Processo Penal, e sustentou que os mesmos deveriam antes ser emitidos pelo Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, alicerçando esse entendimento na leitura das disposições conjugadas do artigo 36° da Lei n° 65/2003, de 23 de Agosto, dos artigos 34°, 37° e 71 ° da Decreto-lei n.º 783/76, de 29 de Outubro (com as 1 alterações introduzidas pelos Decretos-leis n.ºs 222/77, de 30 de Maio, 204/78, de 24 de Julho e pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto), e 470°, n° 1, e 476°, b), do Código de Processo Penal); 7. Ora, de acordo com o artigo 36°, da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, é competente para a emissão do mandado de detenção europeu a autoridade judiciária competente para ordenar a detenção ou a prisão da pessoa procurada nos termos da lei portuguesa; 8. E, nos termos do artigo 470°, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, a execução de decisão penal condenatória transitada em julgado e, consequentemente, da pena de prisão em que o arguido for condenado, corre nos próprios autos perante o presidente do Tribunal de primeira instância em que o processo tiver corrido, logo, no processo em que a decisão foi proferida; 9. Na execução da pena de prisão e da medida de segurança privativa de liberdade, intervém também o Tribunal de Execução de Penas, cuja competê:ncia é regulada em lei especial (artigo 18° do Código de Processo Penal); 10. Uma das competências do Tribunal de Execução de Penas é, precisamente, a de autorizar a saída precária prolongada do recluso, nos termos dos artigos 23°, n° 4, e 34°, do citado Decreto-Lei 783/76, de 29 de Outubro, e, se o recluso não regressar ao estabelecimento prisional dentro do prazo que lhe for determinado, não provando o justo impedimento, proceder à revogação da saída precária (artigo 37°), sendo que no artigo 71 ° se prevê que no despacho liminar do processo de revogação que não ponha termo ao processo é ordenada a passagem de mandados de captura; 11. Por outro lado, o legislador consignou expressamente, no artigo 91.°, n.º 2, al. g), da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, que o Tribunal de Execução de Penas tem competência para proferir o despacho de declaração de contumácia e para decretar o arresto relativamente ao condenado, que se tenha eximido dolosa e parcialmente ao cumprimento de uma pena de prisão ( cfr. artigo 476°, b), do Código de Processo Penal), bem como para ordenar a passagem de mandados de captura, na fase preliminar do processo de revogação da saída precária; 12. O legislador quis atribuir tais competências de uma forma expressa, apenas porque, em obediência à unidade do sistema processual penal português, o titular do processo continuará a ser sempre o Tribunal da condenação, a quem competirá a direcção do mesmo, independentemente de ser coadjuvado pelo Tribunal de Execução de Penas e por certas autoridades administrativas, aquando da execução de pena de prisão; 13. Assim, o texto do artigo 470°, n° 1, do Código de Processo Penal, só pode ser lido única e exclusivamente num sentido, e que é o que resulta claramente da letra da lei, que é o seguinte: a execução (da decisão penal condenatória transitada em julgado e, consequentemente, a execução da pena de prisão) corre nos próprios autos perante o presidente do Tribunal de primeira instância em que o processo tiver corrido; 14. Ou seja, o Tribunal de condenação - o Tribunal que proferiu a decisão penal condenatória e aplicou a pena de prisão - continua a ser o Tribunal da execução da pena de prisão, ou seja, o Tribunal competente, por exemplo, para a emissão dos mandados de detenção do arguido para início do cumprimento de pena, para a elaboração do despacho de liquidação da pena de prisão ou de reformulação dessa liquidação e para a emissão do mandado de libertação do arguido; 15. Ficando para o Tribunal de Execução das Penas única e exclusivamente as atribuições referidas e que estão especificadas na lei; 16. Tendo-se verificado uma verdadeira interrupção na execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado nos presentes autos, a competência para promover as diligências para captura do arguido, a nível internacional, pertencem ao Tribunal da condenação, enquanto Tribunal da execução, dado que o Tribunal de Execução de Penas já esgotou as suas atribuições legais, ao emitir os mandados de captura na fase preliminar do processo de revogação da saída precária prolongada e ao declarar o arguido contumaz; 17. Logo, caberá ao Tribunal da execução, ou seja, ao Tribunal de condenação, emitir os competentes mandados de detenção europeus; 18. Pelo exposto, o Tribunal a quo, ao declarar-se incompetente territorial e materialmente para a emissão dos competentes mandados de detenção europeus violou as disposições constantes nos artigos 36° da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, e 470°, n.º 1, do Código de Processo Penal. Termos em que, deverão Vossas Excelências julgar procedente o recurso e revogar o despacho recorrido, ordenando a emissão dos competentes mandados de detenção europeus, nos termos sobreditos, assim fazendo a habitual JUSTIÇA. * Junto desta Relação, o Ex. mo Procurador-Geral-Adjunto emitiu douto parecer pugnado pelo provimento do recurso e pela revogação da decisão recorrida. * Tramitados os vistos legais, e efectuada a conferência, cumpre decidir. *** II – Fundamentação. Os Factos Antes de mais, vejamos que a factualidade assente e relevante é a seguinte: 1. Por acórdão de 18/10/2001, transitado em julgado, foi aplicada ao arguido a pena única de 4 anos e 3 meses de prisão, cujo cumprimento iniciou em 24/02/2002; 2. Pelo Tribunal de Execução de Penas foi concedida ao arguido uma saída precária prolongada pelo período de três dias (de 19 a 22/12/2002), da qual não regressou, pelo que está em situação de ausência ilegítima desde esse dia 22/12/2002; 3. No âmbito do Processo de Revogação de Saída Precária Prolongada que corre termos no Tribunal de Execução de Penas, o arguido foi declarado contumaz; 4. Havendo a informação que o arguido reside actualmente na cidade de Sevilha, o Gabinete Nacional Sirene solicitou ao Tribunal de Execução de Penas a emissão de mandados de detenção europeus e, na sequência da referida solicitação, o Tribunal de Execução de Penas pediu a este Tribunal, enquanto Tribunal da condenação, a informação sobre se já tinham sido ou iriam ser emitidos mandados de detenção europeus; 5. Em conformidade, o Ministério Público promoveu nestes autos e junto deste Tribunal, por entender ser o competente, a emissão dos respectivos mandados de detenção europeus; 6. Sucede que, através do despacho judicial agora recorrido, o Tribunal a quo considerou-se territorial e materialmente incompetente para a emissão dos mandados de detenção europeus, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 32° e 33° do Código de Processo Penal, e sustentou que os mesmos deveriam antes ser emitidos pelo Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, alicerçando esse entendimento na leitura das disposições conjugadas do artigo 36° da Lei n° 65/2003, de 23 de Agosto, dos artigos 34°, 37° e 71 ° da Decreto-lei n.º 783/76, de 29 de Outubro (com as 1 alterações introduzidas pelos Decretos-leis n.ºs 222/77, de 30 de Maio, 204/78, de 24 de Julho e pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto), e 470°, n° 1, e 476°, b), do Código de Processo Penal); *** III – Fundamentação. Os Factos e o Direito As conclusões formuladas pelo recorrente delimitam o âmbito do recurso, não podendo este tribunal modificar, na sua espécie ou medida. São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, conforme Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335 e Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98, sem prejuízo das de conhecimento oficioso. Em suma, a única questão a decidir é a seguinte: Saber se o despacho recorrido deve ser substituído por outro que ordene a emissão dos mandados de detenção europeu contra o arguido A.... Quid Juris? Entendemos que assiste a razão ao Digno recorrente. Com efeito, dispõem os artigos 467º, 469º, 470º, 474º, 475º e 476º, todos do C. P. Penal: Art.º467º: “1. As decisões penais condenatórias transitadas em julgado têm força executiva em todo o território português ou sob administração portuguesa e ainda em território estrangeiro, conforme os tratados, convenções e regras de direito internacional.” Art.º 469º: “Compete ao Ministério Público promover a execução das penas e das medidas de segurança e, bem assim, a execução por custas, indemnização e mais quantias devidas ao Estado ou a pessoas que lhe incumba representar judicialmente.” Art.º 470º: “1. A execução corre nos próprios autos perante o presidente do tribunal de primeira instância em que o processo tiver corrido. 2. Se a causa tiver sido julgada em primeira instância pela relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, ou se a decisão tiver sido revista e confirmada, a execução corre na comarca de domicílio do condenado, salvo se este for magistrado judicial ou do Ministério Público aí em exercício, caso em que a execução corre no tribunal mais próximo.” Art.º 474º: “1. Cabe ao tribunal competente para a execução decidir as questões relativas à execução das penas e das medidas de segurança e à extinção da responsabilidade, bem como à prorrogação, pagamento em prestações ou substituição por trabalho da pena de multa e ao cumprimento da prisão subsidiária. 2. A aplicação da amnistia e de outras medidas de clemência previstas na lei compete ao tribunal referido no número anterior ou ao tribunal de recurso ou de execução de penas onde o processo se encontrar.” Art.º 475º: “ O tribunal competente para a execução declara extinta a pena ou a medida de segurança, notificando o beneficiário com entrega de cópia e, sendo caso disso, remetendo cópias para os serviços prisionais e, serviços de reinserção social e outras instituições que determinar.” Art.º 476º: “1. Ao condenado que dolosamente se tiver eximido, total ou parcialmente, à execução de uma pena de prisão ou de uma medida de internamento é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 335º, 336º 3e 337, com as modificações seguintes:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.