Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 850/10.0TXCBR-G.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: FERNANDA VENTURA Descritores: LIBERDADE CONDICIONAL DECISÃO FUNDAMENTAÇÃO NULIDADE IRREGULARIDADE PRAZO DE ARGUIÇÃO Data do Acordão: 05/22/2013 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DAS PENAS DE COIMBRA Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO CRIMINAL Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ARTIGO 61.º DO CP; ARTIGO 379.º DO CPP; ARTIGO 146.º, N.º 1, 152.º, N.º 1, E 173.º A 177.º, DO CEPMPL Sumário: I - O regime das nulidades da sentença, previsto no artigo 379.º, do CPP, é inaplicável à decisão, na forma de despacho, sobre a liberdade condicional. II - Daí que, de acordo com o princípio da legalidade plasmado no artigo 118.º do CPP, a falta ou insuficiência de fundamentação da decisão que conceda ou não a liberdade condicional não consubstancie nulidade do referido acto processual, tratando-se antes de uma mera irregularidade, a arguir no prazo, de 10 dias, previsto no artigo 152.º, n.º 1, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL). Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório: 1. Nos Autos de Liberdade Condicional registados sob o n.º 850/10.0TXCBR-G. que correm termos no Tribunal de Execução de Penas de Coimbra, Secção Única, em que é arguido A..., foi decidido pela Mmª Juiz, em 05-02-2013, não conceder a liberdade condicional ao referido recluso. **** 2. Inconformado com esta decisão, recorreu o arguido, pedindo a revogação da mesma e a sua substituição por outra que lhe conceda a liberdade condicional. Apresentou as seguintes conclusões: Ao decidir como decidiu, não fundamentando, como não fundamentou, a douta decisão que nega a concessão da liberdade condicional ao ora aqui recorrente, o Meritíssimo Senhor Juiz a quo interpretou de forma manifestamente errada a norma do artº 374º, n. ° 2, do CPP; Posto que estava, por essa norma, obrigado a justificar as razões de facto e de direito da douta decisão, nos termos do disposto no artº. 379.°, n.° 1, al.
(10)dias, preceituando no seu artigo 152.º, n.º 1 que “Salvo disposição legal – leia-se deste Código – em contrário, é de 10 dias o prazo para a prática de qualquer acto processual”. E quando quis regular um outro prazo veio fazê-lo expressamente, seja por referência interna (2 dias – 218.º, n.º 1; 5 dias – 160.º; 177.º, n.º 1; 203.º, n.º 1 parte final; 204.º, n.º 1; 205.º, n.º 1; 206.º, n.º 2 CEP; 8 dias – 203.º, n.º 1 I parte CEP), seja por remissão externa, como sucede no caso dos recursos (239.º CEP), cujo prazo de interposição regra é de 30 dias (411.º, n.º 1 C. P. Penal na redacção dada pela Lei 20/2013 de 21 de Fevereiro.) Ora atendendo a que tendo o C.P.Penal apenas aplicação subsidiária em relação ao Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, conforme decorre do seu artigo 154.º e não havendo reenvio expresso para o prazo de invocação do vício processual de irregularidade, em nosso entender, deverá aplicar-se o prazo de 10 dias de acordo com o disposto no art.º 152º do referido CEP. Nos autos, verifica-se que em nenhum momento foi suscitada a presente irregularidade perante o tribunal que a terá cometido, pelo que improcede este fundamento de recurso. E esta solução, encontra-se perfeitamente coadunada com o facto de ao contrário do regime recursivo em processo penal, que permite invocar a nulidade de uma sentença como fundamento de recurso (379.º, n.º 2 C. P. Penal), a impugnação da decisão da concessão ou recusa da liberdade condicional é limitada à questão da concessão ou recusa da liberdade condicional (179.º, n.º 1 CEP) Assim, no caso em apreço, o dever de fundamentação é o que consta do disposto no art. 146º nº 1, do CEP. Ora, na decisão recorrida constam as razões de facto e de direito que a fundamentaram; os crimes objecto de condenação transitada em julgado com a respectiva pena; datas atinentes ao atingimento de ½, 2/3 da pena e terminus da mesma; ainda os antecedentes criminais, pareceres do Conselho Técnico e do MP. Ainda o percurso e postura no Estabelecimento Prisional e projectos de vida do recluso o que foi conjugado com as razões de prevenção geral e especial estabelecidas e consagradas mo art. 61º nº 2, al. A) “a contrario” e sua al. B). b)Justifica-se ou não a concessão da liberdade condicional ao recorrente? Considerações gerais: De acordo com os princípios da intervenção mínima e da proporcionalidade das penas e a liberdade condicional, a Constituição estipula no seu artigo 18.º, n.º 2 que “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”. Por sua vez a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, enuncia vinculativamente para os Estados Membros no seu artigo 49.º, n.º 3 que “As penas não devem ser desproporcionadas em relação à infracção.” Assim, decorre da conjugação destes preceitos o princípio da intervenção mínima do direito penal e da proporcionalidade das penas, não só na sua escolha e determinação, bem como na sua execução, mormente quando as reacções penais forem privativas da liberdade. Mais, é sabido que tanto na determinação como na execução das penas, dever-se-á atender às finalidades destas, que segundo o art. 40.º do Código Penal, consistem na “protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”. Isto significa que a pena, enquanto instrumento político-criminal de protecção de bens jurídicos, tem, ao fim e ao cabo, uma função de paz jurídica ou social, típica da prevenção geral (ROXIN, Claus, Culpabilidady Prevencion en Derecho Penal, Editorial Réus, 1981, Madrid, p. 181; FIGUEIREDO DIAS, Jorge Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, Coimbra Editora, Coimbra, 2005, p. 73 e ss; “Sobre o estado actual da doutrina do crime”, na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano I, 1991, p. 22; PALMA, Maria Fernanda, “As alterações da Parte Geral do Código Penal na revisão de 1995seguindo-se as vertentes da prevenção especial. De acordo com o artigo 42.º, n.º 1 do Código Penal “A execução da pena de prisão, servindo a defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes, deve orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável”, o que veio a ser renovado no artigo 2.º, n.º 1 do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEP), ao estipular-se que “A execução das penas e medidas de segurança privativas da liberdade visa a reinserção do agente na sociedade, preparando -o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, a protecção de bens jurídicos e a defesa da sociedade”. Tudo isto reforça a ideia de que a execução de uma pena de prisão tem essencialmente na sua base, sendo de resto a sua âncora, razões nítidas de prevenção geral associadas à defesa da sociedade e à paz jurídica ou social, mas também orientações de prevenção especial especialmente na vertente da ressocialização do arguido. Para o efeito e no que concerne à liberdade condicional, segundo o nº 9 do Preâmbulo do D.L. nº 400/82, de 23 de Setembro, esta tem como objectivo «criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão». Na sequência estipula o artigo 61.º, do Código Penal que: “1. A aplicação da liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado. 2. O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses se:
- a)For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e
- b)A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social. 3. O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo seis meses, desde que se revele preenchido o requisito constante da alínea
- a)do número anterior. 4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o condenado a pena de prisão superior a seis anos é colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido cinco sextos da pena. 5. Em qualquer das modalidades a liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, até ao máximo de cinco anos, considerando-se então extinto o excedente da pena.” Por outro lado, o artigo 484.º, do C.P.Penal, regulamenta a aplicação da liberdade condicional, pela seguinte forma: “ 1. Até dois meses antes da data admissível para a libertação condicional do condenado ou para efeitos de concessão do período de adaptação à liberdade condicional em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, os serviços prisionais remetem ao Tribunal de Execução das Penas:
- a)Relatório dos serviços técnicos prisionais sobre a execução da pena e o comportamento prisional do recluso;
- b)Parecer fundamentado sobre a concessão de liberdade condicional, elaborado pelo director do estabelecimento. 2. Até quatro meses antes da data admissível para a libertação condicional do condenado ou para efeitos da concessão do período de adaptação à liberdade condicional em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, o tribunal de execução das penas solicita aos serviços de reinserção social:
- a)Plano individual de readaptação;
- b)Relatório social contendo uma análise dos efeitos da pena; ou
- c)Relatório social contendo outros elementos com interesse para a decisão sobre a liberdade condicional ou a concessão do período de adaptação à liberdade condicional. 3. Oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do condenado, o tribunal solicita quaisquer outros relatórios ou documentos ou realiza diligências que se afigurem com interesse para a decisão sobre a liberdade condicional, nomeadamente a elaboração de um plano de reinserção social, pelos serviços de reinserção social. O pedido de elaboração do plano é obrigatório sempre que o condenado se encontre preso há mais de cinco anos.”. Assim, como resulta do artigo 61.º, do Código Penal, a liberdade condicional pode revestir duas modalidades: a facultativa e a obrigatória. Como escreve Maia Gonçalves, Código Penal Português Anotado e Comentado, 18ª ed., pág. 244., “ A facultativa depende de requisitos formais e de requisitos de fundo e a sua aplicação está regulada nos nºs 1, 2 e 3. Verificados os requisitos formais e de fundo, é poder-dever do tribunal colocar o condenado em liberdade condicional, sendo então também de certo modo obrigatória. A liberdade condicional obrigatória, para além do consentimento do condenado, depende tão só da verificação de requisitos formais, rectius, do requisito enunciado no nº 4, onde a aplicação desta modalidade de liberdade condicional se encontra estabelecida”. No caso em apreço, a situação que se discute é a da liberdade condicional facultativa. Trata-se de uma medida de carácter excepcional que tem como objectivo a suspensão do cumprimento da pena aplicada e só deve ser concedida quando se considerar que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes e a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem a da paz social. Assim, para além de terem de se verificar os chamados requisitos formais (cumprimento de metade ou dois terços da pena e no mínimo seis meses), no caso vertente o meio da pena, tem o Juiz de avaliar se estão reunidos os requisitos de fundo previstos nas alíneas
- a)e
- b)do n.º 2, do artigo 61.º, do Código Penal, isto é: “
- a)For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e
- b)A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social.”. Como escreve Figueiredo Dias Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 539., para efeitos de prognose favorável “ … devem ser aqui tomados em conta … as concretas circunstâncias do facto, a vida anterior do agente e a sua personalidade; e além destes, como se disse, também a evolução da personalidade durante a execução da prisão”. E acrescenta ainda que “ decisivo devia ser, na verdade, não o “ bom “ comportamento prisional “ em si” – no sentido da obediência aos (e do conformismo com) regulamentos prisionais -, mas o comportamento prisional na sua evolução, como índice de (
- re)socialização e de um futuro comportamento responsável em liberdade. Por outro lado - e aqui reside a diferença essencial -, sabemos que o prognóstico para efeito de suspensão de execução da prisão deve ter em conta a probabilidade de a suspensão ser suficiente para uma realização adequada das finalidades da punição (e portanto não só de prevenção especial, como de prevenção geral). Já, porém, o prognóstico para efeito de concessão da liberdade condicional deve, numa certa medida, ser «menos exigente» (o que não deixa de compreender-se, porque o condenado já cumpriu uma parte da pena e dela se esperará que possa, em alguma medida, ter concorrido para a sua socialização); se ainda aqui deve exigir-se uma certa medida de probabilidade de, no caso da libertação imediata do condenado, este conduzir a sua vida em liberdade de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, essa medida deve ser a suficiente para emprestar fundamento razoável à expectativa de que o risco da libertação já possa ser comunitariamente suportado.” Há pois que fazer um juízo antecipado devidamente fundado, que permita poder concluir que o arguido, uma vez colocado em liberdade, virá a adoptar um comportamento socialmente responsável, sob o ponto de vista criminal que permita antever que de futuro não voltará a cometer crimes. Ora, tratando-se a concessão da liberdade condicional ao arguido ao meio da pena de uma medida excepcional, só fortes razões a podem justificar. Se assim não fosse, tal concessão deixaria de ser facultativa e passaria a integrar a modalidade de obrigatória. Sem nunca esquecer que a liberdade condicional não é uma medida de clemência ou de recompensa de boa conduta, mas algo que visa criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o condenado possa reconhecer o sentimento de orientação social que se presume enfraquecido por causa da reclusão. Bem se compreende que assim seja porque a pena já é fixada tendo em consideração as molduras legais cabíveis aos crimes em função da sua gravidade e cujo quantum concreto é determinado tendo em consideração as exigências concretas de prevenção. Vejamos: No auto de declarações de fls. 13 (em 30/01/2013) o arguido manifesta sentido crítico face ao seu anterior modo de vida, denota arrependimento e dá a entender que dispõe de meios que lhe permitirão reintegrar-se socialmente. No entanto, tal não evidencia nada de carácter excepcional. Na verdade, não basta, para a concessão da liberdade condicional que o arguido tenha em cativeiro bom comportamento, para se poder concluir por um juízo de prognose favorável. Este (juízo de prognose a executar) tem que assentar nos relatórios juntos para o efeito aos autos. Ora, do relatório de Liberdade Condicional, de fls. 7 a 11 (datado de 20/12/2012), deve ser salientado o seguinte: Ao longo do cumprimento de pena, A... assumiu sempre os crimes tendo mantido uma postura de auto censura em relação aos factos praticados, manifestando sentimentos de vergonha e arrependimento. O seu comportamento caracteriza-se por uma postura de investimento e de cumprimento das normas instituídas. De salientar que em reclusão concluiu o 3. ° Ciclo e o Ensino Secundário, frequentou o Plano de Prevenção e Contingência, participou nas formações, workshops e acções de esclarecimento desenvolvidas no E.P., tendo adoptado sempre uma atitude proactiva no seu processo de readaptação. No que concerne aos projectos futuros é sua pretensão ir residir com os pais, desenvolver actividade laboral na empresa Construções Reis e Gomes, Lda., como motorista manobrador. Afirma ainda que quando sair em liberdade pretende ajudar a ex-companheira na educação do seu filho de 7 anos. É primário, com apoio no exterior e em termos de competência pessoais e profissionais revela ter capacidades que lhe permitem retomar uma vida de harmonia com os preceitos exigidos pela sociedade, pelo que, pensamos que a reclusão servirá como elemento inibidor ao cometimento de novos delitos. Do Relatório Social para concessão de liberdade condicional, de fls. 2 a 5 (enviado aos autos em 17/21/2012), consta: 4.2. Motivação para a mudança Indivíduo sem antecedentes criminais, tendo os crimes sido cometidos numa situação pontual, durante um curto período de tempo e em contexto de grupo. Encontra-se neste EP da Guarda desde 05/Abril/2010, tendo o seu comportamento decorrido de forma adequada, denotando atitudes auto valorativas durante o percurso prisional. Efectuou formações na APDES, concluiu o curso B3 (9º ano) encontrando-se a frequentar o curso RVCC (equivalência ao 12º ano.) denota conformismo em relação à execução da presente pena com capacidade para o cumprimento das normas estabelecidas. Até ao momento já beneficiou de medidas de flexibilização da pena tendo as mesmas decorrido com normalidade. Recebe visitas semanais dos Pais e irmã. Revela projectos de futuro consistentes e vontade de empenhamento em aceitar as normas sociais. Tais atitudes de auto-valorização, a par das perspectivas concretas de realização pessoal (em termos familiares e profissionais) poderão constituir indicadores positivos em termos de prognóstico. 6-conclusão: O recluso apresenta factores de equilíbrio nomeadamente em termos e apoio familiar, espaço habitacional e emprego. Relativamente aos crimes praticados, revela consciência crítica e sentido de desvalor da sua conduta. Durante o percurso prisional revelou atitudes autovalorativas e comportamento adequado. Pensamos estarem reunidas as condições mínimas para a atribuição da medida em apreço. O Conselho Técnico emitiu parecer maioritariamente favorável à concessão da Liberdade Condicional (fls. 14). Com efeito, consta, da acta respeitante à reunião ocorrida em 30/01/2013, o seguinte: Ter a Equipa da Direcção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais e a Chefia do Serviço de Vigilância e Segurança votado favoravelmente; Sendo o voto desfavorável do Director do Estabelecimento prisional. “(…) O Ministério Público, em 01/02/2013 emitiu parecer desfavorável (fls. 15 a 17) dado, não se reconhecer que este (recluso) não está ainda determinado e preparado para conduzir a sua vida em normatividade e ainda porque essa motivação se mostra incompatível com a defesa da ordem e da paz social. (Julgamos tratar-se de lapso ao referir-se não se reconhecer que não está preparado – devendo entender-se não se reconhecer que está preparado). Ora, manifestamente, resultam dos autos -relatórios, que embora não sejam vinculativos são o que no caso foi carreado em termos probatórios – que o arguido: Relativamente aos crimes praticados, revela consciência crítica e sentido de desvalor da sua conduta. Durante o percurso prisional revelou atitudes autovalorativas e comportamento adequado Ao longo do cumprimento de pena,... assumiu sempre os crimes tendo mantido uma postura de autocensura em relação aos factos praticados, manifestando sentimentos de vergonha e arrependimento. Revela projectos de futuro consistentes e vontade de empenhamento em aceitar as normas sociais. Apresenta factores de equilíbrio nomeadamente em termos e apoio familiar, espaço habitacional e emprego. O que permite concluir inexistiram razões de prevenção especial que obriguem à manutenção do arguido em cumprimento de pena para concluir o seu processo de ressocialização, contrariamente à conclusão constante na decisão sob recurso de que: o recluso denota ainda não ter interiorizado plenamente o desvalor da sua conduta criminosa e as consequências dela advenientes para as vítimas, antes privilegiando as consequências geradas para si próprio. Quanto às razões de prevenção geral: Não podemos olvidar, como consta da decisão ora impugnada que “os factos praticados pelo recluso assumiram uma acentuada gravidade, sendo as necessidades de prevenção geral, na situação em apreço, muito elevadas. Repare-se que o recluso foi condenado na pena de quatro anos de prisão, por cada um dos crimes de roubo e na pena de dois anos e seis meses, pelo crime de detenção de substâncias explosivas. A natureza e a gravidade deste tipo de crimes geram alarme na comunidade — não apenas na comunidade local, mas na comunidade em geral. Mas tratam-se de considerações gerais que, em regra justificam elevadas exigências de prevenção geral. E se é certo que o tipo de criminalidade que levou à condenação do recorrente constitui hoje uma realidade com contornos bem específicos, gerando grande alarde social e, por isso também necessidades de prevenção geral elevadas, não podemos deixar de ponderar que não há ressonâncias negativas a nível comunitário, pelo contrário o arguido é tido como educado e trabalhador, as razões de alarme social, e prevenção geral se encontram diminuídas – até porque o arguido é primário, praticou os factos de forma pontual, num contexto de grupo e no meio em que vive não existe reacções desfavoráveis. Certo que, como muito bem se refere no Ac. Desta relação datado de 28-03-2012 e disponível em WWW.dgsi.pt- A compatibilidade da libertação do condenado com a defesa da ordem e da paz social, a que se reporta a al. b), do n.º 2, do art.º 61º, do C. Penal, deve ser aferida tendo em conta o meio social em que praticou o crime. No entanto desconhece-se se tal foi apurado pelo tribunal dado que dos autos resulta apenas que: “do ponto de vista da vítima e da reactividade do meio constata-se: Crime ainda com impacto no meio -não” (Relatório Social a fols 4) não podendo daqui partir para a conclusão de que só nomeio em que vive é que não há ressonância negativa. Finalmente entendemos ser de ponderar o facto de, como consta da acta do Conselho Técnico a fols 14 – os seus membros considerarem apenas necessária a sujeição do arguido, em caso de concessão de liberdade condicional, apenas “ as habituais – residência fixada” o que indicia também um juízo de prognose favorável. Assim, entendemos que tudo isto permite concluir por um juízo de prognose favorável, não constituindo a libertação antecipada do recluso, nesta fase, uma ameaça para a segurança e bem-estar da sociedade. III – Dispositivo: Em face do exposto, acordam na 5.ª Secção deste Tribunal da Relação de Coimbra em dar provimento ao recurso e em consequência, revoga-se a decisão recorrida concedendo-se a liberdade condicional ao recorrente, sujeita às condições de residir em morada certa, aceitar a tutela da equipa da DRGS que para o efeito for designada e manter conduta de acordo com os padrões normativos vigentes. Sem custas. Notifique e passe mandados de libertação imediatos. (Fernanda Ventura - Relatora) (Luís Coimbra)