Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 873/16.5T8CTB-B.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: ALBERTO RUÇO Descritores: RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO ADITAMENTO DE FACTOS INSTRUMENTAIS OU COMPLEMENTARES ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO DE MENOR QUESTÃO DE PARTICULAR IMPORTÂNCIA INCUMPRIMENTO DE RESPONSABILIDADES PARENTAIS MULTA INDEMNIZAÇÃO Data do Acordão: 04/20/2021 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE CASTELO BRANCO Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA Legislação Nacional: ARTºS 662º, Nº 2, AL. C) DONCPC; 1906º C.CIVIL; 40º, Nº1 DO RGPTC (LEI Nº 141/2015, DE 8/09). Sumário: I – Em sede de recurso da matéria de facto só de aditam aos factos provados os factos instrumentais ou complementares que sejam indispensáveis à decisão – al.
(2007)e desde os 2 anos, até meados de 2014, foi seguida no Hospital Pediátrico de Coimbra, sem ter tido qualquer outro acompanhamento, apesar de, logo desde o 1.º ano do 1.º ciclo, ter revelado, designadamente, dificuldades de aprendizagem e comportamentais. Iniciou consultas de psicologia em setembro de 2014. Em outubro de 2015 a menor teve a primeira consulta com o psicólogo Dr. J..., o qual em 3 de abril de 2016 diagnosticou à menor uma patologia Asperger (muito grave), ou seja, «perturbação do espectro do autismo, associada a uma condição médica conhecida (epilepsia), de nível de gravidade 3, requerendo suporte muito substancial». As consultas de pedopsiquiatria decorrem no Hospital da… , na C… e para além destas consultas participou no mesmo hospital em sessões de terapia da fala, terapia ocupacional e motricidade, com uma periodicidade quinzenal. É seguida no Hospital …, no Serviço de Neurologia Pediátrica, por doença neurológica crónica, com diagnóstico de epilepsia refratária, perturbação do espectro do autismo, perturbação de hiperatividade de défice de atenção e défice cognitivo. Atualmente a M... frequenta o 6.º ano, sendo uma aluna diagnosticada com necessidades educativas especiais, tendo apoio da educação especial. A M... integrou tal estabelecimento de ensino pela primeira vez e tem vindo a surpreender pela positiva, pois que, em termos comportamentais, não tem havido registos negativos a apontar sendo que, nas aprendizagens, a menor tem mostrado motivação, interação e empenho na sala de aulas, sendo assídua e pontual, o que revela empenho nesse sentido por parte da família, que a acompanhando nas tarefas escolares, proporcionando-lhe o apoio necessário para que estas sejam realizadas com sucesso, o que é considerado um facilitador substancial. No dia 07 de maio de 2020 a M... fez a última consulta de psicologia com o Dr. J... A M... foi atendida em consulta de psicologia na ULS de …, no dia 17.05.2018, pelo Dr. L... Nos dias 22.05.2018, 28.05.2018, 07.06.2018, 13.06.2018 e 26.06.2018, a M... teve consultas de psicologia com a psicóloga Dra. ..., em clínica privada; nos dias 22.05.2018, 14.06.2018 e 28.06.2018, frequentou sessões de terapia ocupacional e psicomotricidade no Hospital da C…; nos dias 21.06.2018 e 06.09.2018 frequentou a consulta de pedopsiquiatria no Hospital da C…. No ano de 201 ficou definido por ambos os progenitores e foi decidido em conformidade pelo Tribunal que, nas férias escolares desse Verão, a M... e a B... passariam o mês de julho e a última quinzena do mês de agosto com o seu progenitor, assim como que, até que tal situação fosse devidamente avaliada, a jovem M..., sem prejuízo do acompanhamento psicológico iniciado com a Dra. ..., manteria o acompanhamento psicológico que vinha tendo com o Dr. J..., com a periodicidade e nos moldes que viessem a ser definidos por cada um dos psicólogos. Contudo, nos meses de julho e agosto de 2018, M... não frequentou consultas de psicologia pelo que, por decisão judicial proferida a 4 de setembro de 2018, foi solicitado ao Hospital da C… que o acompanhamento psicológico de M... fosse aí levado a cabo, tendo em consideração que a mesma já era acompanhada nessa unidade de saúde em consultas de pedopsiquiatria e em outras terapias. Tal acompanhamento teve início no dia 30 de outubro de 2018. À data de 28 de junho de 2018 M... encontrava-se sem crises de epilepsia desde julho de 2016, estando medicada diariamente com quatro medicamentos anti-epilépticos. A essa data, tinha apoio do ensino especial, por forma a otimizar as suas capacidades e vinha fazendo alguns progressos na escolaridade. O nível intelectual de M... corresponde a uma debilidade mental moderada, que se enquadra na categoria pedagógica de «treinável», porquanto, indivíduos com tal nível de funcionamento cognitivo podem beneficiar de treino laboral e, com relativa supervisão, poderão adquirir alguma autonomia, ainda que necessitem sempre da orientação e supervisão de terceiros, assim como de permanecer em segurança e num ambiente protegido. À data de 08 de outubro de 2018, a complexidade da condição clínica de M... não permita concluir que a mesma fosse portadora, em exclusivo, de uma perturbação do espectro de autismo – síndrome de asperger, já que as características observadas no seu funcionamento psicológico/emocional apresentavam um misto de várias patologias, tornando a classificação da sua condição clínica de grande complexidade. O grau de debilidade intelectual de M... é suficientemente forte para a impedir de desenvolver o ato voluntário de fantasiar e de criar. A probabilidade de que M... consiga discernir a real intenção da mãe quando afirma que a mesma lhe bateu é reduzida, atribuindo-lhe a intenção de maltrato, perante a tendência que tem em fazer uma interpretação literal da linguagem, nem sempre conseguindo alcançar o duplo sentido das palavras. No ano letivo 2019/2020 M... frequentou o 9.º ano de escolaridade, com implementação de medidas universais, seletivas e adicionais de suporte à aprendizagem e à inclusão. M... frequentou o 9.º ano por disciplinas, ou seja, no ano letivo de 2019/2020, foram avaliadas as disciplinas de português, história, ciências físico-químicas, educação visual, espanhol e oferta complementar, sendo que no final do primeiro período desse ano letivo teve aproveitamento a todas as disciplinas. À data de 10 de janeiro de 2020 era vista como uma aluna assídua e pontual, com uma postura correta, trabalhadora, empenhada, com comportamento adequado, atenta, educada, cumpridora e com aproveitamento. Tem consultas de psicologia com uma periodicidade quinzenal, demonstra gosto pela escola e sente-se motivada, sendo vista como uma jovem muito trabalhadora. Presentemente, M... é acompanhada por dois professores de educação especial e os seus níveis de ansiedade e de fadiga diminuíram.
- c)Descrito este fundo factual, é tempo de ponderar e responder à questão de saber se existiu ou não por parte da mãe da menor M... infração à norma do n.º 1 do artigo 1906.º do Código Civil, na parte em que aí se determina que as decisões atinentes às responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores, nos termos que vigoravam na constância do matrimónio. Ou seja, cumpre verificar se a cessação do acompanhamento psicológico com o Dr. J... carecia de acordo de ambos os progenitores. Na 1.ª instância entendeu-se que a situação em abstrato poderia ser qualificada como de infração a esta norma, mas, olhando ao caso concreto, não era de fazer tal qualificação, por duas razões: Por um lado, porque resulta dos factos provados que a cessação resultou, digamos, de uma situação de incompatibilidade pessoal de relacionamento da mãe da M... com o Dr. J..., após o relatório de 4 de maio de 2018, devido às imputações de sentido negativo que lhe eram feitas no relatório, de onde consta, nomeadamente, que o seu autor tinha chegado à conclusão segura de que a ora Recorrida agredia fisicamente a filha M..., que esta tinha medo dela e que a mãe apresentava uma «personalidade com claros traços psicóticos» (fls. 18 do relatório) e que não possuía «as competências parentais mínimas para cuidar adequadamente da M…» (fls. 19 do relatório). Considerou-se em 1.ª instância que estas informações, remetidas não só à mãe como ao pai e outra entidades, tornaram impossíveis os contatos entre a mãe da M... e o mencionado psicólogo, por esta última ter perdido a confiança no psicólogo e também porque o próprio clínico não desejaria continuar com o acompanhamento da menor após divulgar o relatório, uma vez que não alertou, durante vários meses, o Ministério Público ou a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens para esses eventuais maus tratos, sendo ainda certo que tais agressões não resultaram provadas no processo criminal que a esse respeito foi movido à mãe da M... Por outro lado, considerou-se que não existiu uma efetiva interrupção do processo terapêutico, mas apenas uma alteração da identidade dos agentes responsáveis pela sua condução técnica e científica, ou seja, por palavras mais simples, porque se mudou apenas de psicólogo. Nestas circunstâncias particulares, entendeu-se em 1.ª instância que a Requerida não infringiu a referida norma, a qual exige o acordo de ambos os pais quanto à tomada de decisões em matérias de particular importância para a vida dos filhos. O Recorrente pai discorda nos termos que ficaram já indicados, nas suas alegações porque, em síntese, o caso concreto não revela uma intervenção clínica pontual ou de rotina, mas sim um acompanhamento prolongado de uma criança com epilepsia e patologia Asperger (de nível muito grave), pelo que a cessação desse acompanhamento não pode deixar de se traduzir num dano para o paciente, o que revela tratar-se de questão de particular importância. E mesmo que se mude de psicólogo deve ser observado um processo de transição com a participação do antigo e do novo clínico. Vejamos então. Afigura-se que nesta parte assiste razão ao Recorrente. Efetivamente, pode considerar-se que uma intervenção clínica de rotina em sede de psicologia, psiquiatria ou medicina não pede, em regra, a decisão conjunta de ambos os pais, por se tratar de uma ação que, em abstrato, não tem relevância na vida dos filhos que aconselhe ser tomada por ambos os pais. Como se decidiu no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25 de setembro de 2018, no processo n.º 4597/16.5T8PRT, a «submissão de um menor a consultas de psicologia clínica, nos dias de hoje, não deve considerar-se como ato de particular importância, por se ter tornado num expediente corrente a que os pais recorrem crescentemente em casos de suspeita de inadaptação social ou emocional». Mas, como refere Helena Gomes de Melo, «Para menores com necessidades especiais, designadamente a nível de aprendizagem, ou de saúde frágil, o leque de atos que devam ser considerados de particular importância será certamente muito mais alargado do que para a generalidade das outras crianças e adolescentes» - Ob. cit., pág. 136 e 138. Com efeito, no caso dos autos, não se trata de uma intervenção clínica de rotina, mas sim da cessação de um acompanhamento que estava a ser feito há uns quatro anos, tratando-se de uma jovem com necessidades especiais, por padecer de epilepsia e ter diagnóstico de patologia Asperger (de nível muito grave). Por conseguinte, a cessação de um acompanhamento com estas caraterísticas é adequada a causar algum dano na saúde do paciente (ainda que na prática não venha a ocorrer em todos os casos), porquanto o paciente estava a auferir um benefício com esse acompanhamento que deixa de receber. E mesmo que exista, como no caso destes autos, uma cessação do acompanhamento por parte de um psicólogo e início de novo acompanhamento por parte de outro psicólogo, dois ou três meses mais tarde, a qualificação da situação não se altera. Não se altera porque estamos perante uma intervenção de um dos pais num processo de intervenção prolongado na saúde de uma menor com necessidades especiais. Em processos desta índole, dada a sua relevância para o futuro da pessoa, a intervenção de ambos os pais é requerida durante todo o processo. Deste modo, embora as consequências dos atos também sejam relevantes na análise e ponderação das situações quotidianas, mesmo que a cessação do acompanhamento por parte de um psicólogo não tenha tido, em concreto, consequências negativas, porque o acompanhamento foi retomado depois por outro clínico, nem por isso deixa de existir incumprimento da regra do n.º 1 do artigo 1906.º do Código Civil, quando um dos pais, salvo situações urgentes, faz cessar um determinado acompanhamento psicológico sem o acordo do outro. E isto afigura-se suficiente para considerar que a cessão de um tratamento prolongado como o que aqui está em análise integra o conceito de «questão de particular importância». Verificando-se que a mãe da M... fez cessar o acompanhamento sem ter obtido a concordância do pai, pelo que infringiu o disposto no n.º 1 do artigo 1906.º do Código Civil.
- d)Quanto aos restantes casos de incumprimento: Omissão de agendamento de consultas com o Dr. J....; e não concretização da estadia da menor com o pai em P…. (I) Dos factos provados n.º 13 e 13-A resulta que ficou definido entre os pais que até a situação então vivida não estivesse devidamente avaliada, a M..., sem prejuízo do acompanhamento psicológico iniciado com a Dra. ..., manteria o acompanhamento psicológico que vinha tendo com o Dr. J..., com a periodicidade e nos moldes que viessem a ser definidos por cada um dos psicólogos e resulta também que a mãe não agendou qualquer consulta da menor M... com do Dr. J... Como a mãe não agendou qualquer consulta, verifica-se que existiu incumprimento. (II) Não concretização da estadia da menor com o pai em P…. Nesta parte não se mostra que tenha existido incumprimento. Adianta-se que a menor não esteve com o pai porque lhe foi designada uma consulta e a mãe não procurou desmarcá-la. Esta factualidade é insuficiente para decidiu se existiu incumprimento ou não existiu, porquanto uma consulta não se repercute e inviabiliza um mês inteiro, certamente, considerando as deslocações, não ocuparia mais que uma semana. 3 – Vejamos se a Requerida deve ser condenada em multa e indemnização a favor do Recorrente pai e da menor M... Sobre esta matéria, o n.º 1 do artigo 40.º (Incumprimento) do Regime Geral do Processo Tutelar Cível - Lei n.º 141/2015, de 08 de setembro – dispõe do seguinte modo: «1. Se, relativamente à situação da criança, um dos pais ou a terceira pessoa a quem aquela haja sido confiada não cumprir com o que tiver sido acordado ou decidido, pode o tribunal, oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou do outro progenitor, requerer, ao tribunal que no momento for territorialmente competente, as diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a condenação do remisso em multa até vinte unidades de conta e, verificando-se os respetivos pressupostos, em indemnização a favor da criança, do progenitor requerente ou de ambos». (I) Quanto à multa.
- a)Resulta desta norma que a imposição de multa não é automática, ou seja, não se segue obrigatoriamente à constatação da infração. Ou seja, exige-se que a situação assuma suficiente gravidade no caso concreto que justifique a aplicação de uma multa. Neste sentido, refere-se no texto do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 23-02-2017, no processo 23/14.2T8VCT-A.G1 (Fernando Freitas) onde se ponderou que «…conserva a actualidade o entendimento, que era uniforme, de que só o incumprimento grave e reiterado do progenitor remisso justifica a condenação, havendo, assim, de verificar se o comportamento do incumpridor é ilícito e culposo». E o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 25/11/2013, no proc.º 910/10.7TBGMR-C.G1 (Edgar Valente) quando diz que «Apesar do clima evidente de animosidade existente (de que os factos ilustram expressivamente), apenas se encontra provada a recusa de entrega da menor por duas vezes num só dia. Cremos que, muito embora seja evidentemente censurável a actuação da mãe ao permitir/determinar tal incumprimento (que sacrifica os interesses da menor em detrimento dos seus), o mesmo ainda não se reveste da gravidade suficiente para justificar uma condenação em multa. Com efeito «não basta verificar-se a não ocorrência objectiva da visita para declarar o incumprimento. É necessário a formulação de um juízo objectivo de censura ao comportamento do progenitor que impediu a sua concretização [...] e tem sido também este o entendimento dos nossos tribunais. Como se defende no Ac.do TRL de 14.09.2010, só existe incumprimento do poder paternal relevante, no que ao direito de visitas diz respeito, quando o progenitor que incumpre [...] tiver criado intencionalmente uma situação reiterada e grave, culposa, que permita assacar-lhe um efectivo juízo de censura». Ou no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29/05/2012, proc.º 2518/08.8TMLSB-B.L1-7, (Luís Espírito Santo) quando refere que «Trata-se aqui de uma sanção específica prevista na lei para o incumprimento do regime estabelecido em matéria de regulação do exercício do poder paternal, pressupondo sempre a ilicitude e a culpa inscritas no comportamento - relevantemente censurável - assumido pelo incumpridor. Não são abrangidos pela penalização em referência as situações em que os motivos da não concretização do regime vigente foram alheios à vontade do progenitor ou que representem actuações sem gravidade ou particular significado».
- b)Cumpre, por isso, verificar se no caso dos autos o comportamento da mãe assume suficiente gravidade que justifique o sancionamento com multa. 1 - Começando pela interrupção do acompanhamento psicológico. A resposta é negativa, pelas seguintes razões: Em primeiro lugar, cumpre ter presente a razão de ser da aplicação de uma multa ou qualquer outro tipo de sanção. Embora a norma não diga respeito à matéria dos autos, as mencionadas razões são as que vêm indicadas no n.º 1 do artigo 40.º do Código Penal, ou seja, a «proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade». Ou seja, pretende-se que os comportamentos desrespeitadores dos valores necessários à condução adequada da vida em sociedade sejam omitidos, quer sancionando para o efeito os prevaricadores, para que não repitam a ação reprovada, quer mostrando aos restantes essa censura, para que não façam eles o mesmo no futuro. Estas finalidades hão de mostrar-se necessárias no caso, para que a pena de multa se justifique. Em segundo lugar, verifica-se que a mãe da menor agiu como agiu, é certo, por motivos pessoais, mas motivos que se enquadram dentro de um padrão de comportamento que, embora não sendo o adequado ao dever e não seja o pretendido pela lei, será observado por um grande número de pessoas se colocadas na mesma situação concreta em que esteve a Requerida. Ou seja, a Requerida decidiu terminar o acompanhamento da M... por parte do Dr. J... porque recebeu o relatório elaborado por este psicólogo, datado de 4 de maio de 2018, e verificou que constava do mesmo a convicção deste psicólogo de que a menor M... estava sendo «…exposta a algum grau de violência física e psicológica por parte da sua mãe»; que «O quadro psicopatológico psicótico de M... é mantido e significativamente agravado pelos comportamentos e atitudes agressivas por parte da sua mãe», que «A mãe de M... manifesta muitos sintomas indicativos de ter um funcionamento psicótico» e que após a divulgação do relatório existia a «Possibilidade de atitudes retaliatórias da mãe face a M...». A mãe da menor alega que perdeu a confiança neste clínico não só por causa destas imputações, mas também pela ausência de melhorias da saúde mental da filha. Independentemente daquilo que cada um possa dizer, é um facto que foi a emissão do relatório e o respetivo conteúdo que desencadeou na Requerida a vontade de fazer cessar, como fez, o acompanhamento clínico. Mas não se tratou de um comportamento eivado de razões fúteis. A generalidade das pessoas, colocadas no lugar da Requerida, ficariam descontentes com o teor do relatório e com o autor do mesmo, dado o desvalor aí contido em relação à pessoa visada e à publicidade feita, e passariam a evitar estar perante a pessoa em causa porque o contato lhe traria mal-estar e colocariam fim a esse contato, pelo menos no imediato. Poder-se-á dizer, com razão, que o psicólogo em questão fez o que tinha de fazer; que agiu de acordo com aquilo que considerou ser o seu dever e que a Requerida devia ter tido isso em consideração e aceitado resignadamente o facto, mantendo o acompanhamento da filha com esse clínico, procurando, quando muito, obter o consentimento do pai para que a filha, no futuro, fosse acompanhada por outro psicólogo. Este teria sido o comportamento ideal, querido pelo dever e pela lei, mas, como se disse, nem todas as pessoas conseguem agir assim, sem que isso implique que são pessoas socialmente incapazes de assumirem a responsabilidades parentais e que se justifica aqui um sancionamento através de uma pena pecuniária a favor do Estado, para que de futuro o prevaricador vença os seus instintos e sentimentos e atue como a lei pretende. Em terceiro lugar, porque a condenação em multa seria sentida como desproporcionada por quem a sofre e por qualquer pessoa colocada na mesma posição da mãe das menores, o que equivale a dizer que feriria o sentimento de justiça da comunidade. Quer-se dizer o seguinte com isto: A mãe (assim como o pai e outros familiares e eventualmente amigos) tem vivido ao longo dos anos uma situação de sofrimento devido à saúde mental da filha M..., que se apresenta como irrecuperável na sua plenitude, podendo apenas ser melhorada. Não pode deixar de ser assim. É uma situação com a qual a mãe se defronta diariamente nos seus ínfimos pormenores, pois a filha vive consigo e, por ser assim, trata da filha em todos os aspetos, desde que se levanta até que se deita, todos os dias, desde a alimentação à vigilância em todos os sentidos, sabendo que a mesma terá sempre limitações que exigirão o seu acompanhamento por parte de outra pessoa, por não ser previsível que venha a ser autónoma. Verifica-se também que a própria mãe da M... carece de ajuda para conseguir construir um ambiente familiar favorável ao desempenho dos seus deveres parentais. Com efeito, a mãe das menores foi observada em psiquiatria, no PIN, em 25 de março, 15 de abril e 22 de julho de 2015 e em 21 de março de 2016, padecendo de depressão (depressão major), com 4 anos de evolução, encontrando-se clinicamente melhor, em progressivo desmame de terapêutica dirigida – Factos provados n.º 98 e 99 – tomando, presentemente, um fármaco antidepressivo e um ansiolítico prescritos por médica neurologista – Facto provado n.º 40 Possui um funcionamento cognitivo global dentro dos padrões considerados normativos – facto provado n.º 41 – e não existem razões de natureza psiquiátrica que impeçam a progenitora de exercer os seus direitos e deveres inerentes ao papel de mãe, mas, atendendo ao quadro psicopatológico que apresenta – perturbação de ansiedade e instabilidade emocional -, a progenitora carece de um regular e adequado acompanhamento médico-psiquiátrico (psicofarmacológico e psicoterapêutico), de que nunca beneficiou – Facto provado n.º 47. No decorrer deste concreto exercício dos deveres parentais, nestas circunstâncias difíceis e prolongadas no tempo, dia após dia, ano após ano, chegará fatalmente um dia de fracasso, em que não se procederá como é exigido pelo dever e, neste caso, também pela lei. Perante esta quase inevitabilidade, sancionar este fracasso com multa seria promover na mãe das menores um estado de desmotivação para continuar a desempenhar o seu papel de mãe, que tem desempenhado em situação desvantajosa, porquanto ela mesma, como se disse, carece de ser ajudada porque também tem revelado fragilidades a nível mental. Sentir-se-ia, sem dúvida, alvo de incompreensão. Em quarto lugar, o que acabou agora mesmo de ser dito não significa concordância com a ação da mãe das menores, mas apenas que não deve ser sancionada com multa. Porquanto, a decisão neste processo, no sentido de que ela não procedeu como a lei pretende que se proceda, se afigura suficiente para que de futuro passe a tomar as decisões que a lei determina que sejam tomadas em conjunto com o pai das menores, sob pena de poder vir no futuro a ser efetivamente sancionada com uma multa. Em quinto lugar, porque a sequência dos acontecimentos após a ação da mãe não trouxe consequências nefastas para a saúde e desenvolvimento da menor. Com efeito, resultou provado (factos provados 50, 51, 53 e 54) que a «M... frequentou o 9.º ano por disciplinas, ou seja, no ano letivo de 2019/2020, foram avaliadas as disciplinas de português, história, ciências físico-químicas, educação visual, espanhol e oferta complementar, sendo que, no final do primeiro período desse ano letivo, teve aproveitamento a todas as disciplinas» e que «À data de 10 de janeiro de 2020, era vista como uma aluna assídua e pontual, com uma postura correta, trabalhadora, empenhada, com comportamento adequado, atenta, educada, cumpridora e com aproveitamento», «…tendo consultas de psicologia com uma periodicidade quinzenal» e «… demonstra gosto pela escola e sente-se motivada por, em termos escolares, lhe ser dada a oportunidade de frequentar as mesmas disciplinas que os colegas e de poder participar em atividades idênticas, sendo vista como uma jovem muito trabalhadora». Sendo de salientar ainda que «Presentemente, os níveis de ansiedade e de fadiga de M... diminuíram» - Facto provado 57. Considerando tudo o que fica exposto, é de decidir que este incumprimento assinalado à Requerida não assume uma gravidade que justifique o seu sancionado com multa. 2 – Quanto aos restantes casos de incumprimento. O mesmo se pode dizer em relação ao outro caso de incumprimento relacionado com a omissão de marcação de sessões de clínica psicológica com o Dr. J..., até que a situação existente fosse melhor avaliada (Quanto à não concretização da estadia da menor com o pai em P… não vcuaconcluiu-se, supra, no sentido de não resultar dos factos uma situação e incumprimento). Com efeito, durante o mês de julho de 2018, como se refere na sentença, a menor esteve em férias com o pai e ficou também programada a passagem de férias com o pai na segunda quinzena de agosto desse ano. Depois, o tribunal interveio e por decisão judicial de 4 de setembro de 2018 foi solicitado o acompanhamento psicológico de M... ao Hospital da C…, tendo em consideração que a mesma já era acompanhada nessa unidade de saúde em consultas de pedopsiquiatria e em outras terapias e tal acompanhamento teve início no dia 30 de outubro de 2018. Verifica-se que se tratou de um incumprimento que teve como cenário o período de férias de verão, durante as quais a menor passaria parte desse tempo com o pai, pelo que a marcação de sessões poderia trazer algumas perturbações, uma vez que o pai residia na região de Lisboa e as consultas seriam na área de residência da menor. Por outro lado, a Requerida já tinha decidido retirar a filha do acompanhamento com o Dr. J... e estava incompatibilizada com este clínico, devido ao já mencionado relatório, pelo que o desejo de retomar esse acompanhamento não existia. Por fim, tal omissão não se revelou, em concreto, geradora de danos para a saúde mental da menor. Por conseguinte, este segundo incumprimento, que é um desenvolvimento do primeiro incumprimento, não se revela com gravidade tal que justifique o seu sancionamento com multa. (II) Relativamente à indemnização. No que respeita à indemnização pedida, também não se condena a Recorrida porque não se mostra que tenham existido danos que devam ser reparados. Não se identificam os danos, mas certamente o Recorrente se refere a danos não patrimoniais. No que se refere a esta modalidade de danos, o n.º 1 do artigo 496.º do Código Civil dispõe que «Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito». Nas palavras de R. Capelo de Sousa não a merecem essa tutela «…os prejuízos insignificantes ou de diminuto significado, cuja compensação pecuniária não se justifica, que todos devem suportar num contexto de adequação social, cuja ressarcibilidade estimularia uma exagerada mania de processar e que, em parte, são pressupostos pela cada vez mais intensa e interactiva vida social hodierna. Assim não são indemnizáveis os diminutos incómodos, desgostos e contrariedades, embora emergentes de actos ilícitos, imputáveis a outrem e culposos» - O Direito Geral de Personalidade. Coimbra, 1995, pág. 555/556. Não se justifica, pois, atribuir indemnização por danos não patrimoniais seja nas situações que socialmente devam ser suportadas altruisticamente, promovendo-se assim a tolerância e a coesão social, seja nos casos em que é aceitável que a vítima suporte alguns danos, num contexto de adequação social, como tributo a pagar pela contrapartida dos benefícios que a vítima retira da vivência em sociedade. Tratando-se de relações mãe vs filha menor, que vivem dentro da mesma casa, cuidando a primeira da segunda ou de relações entre ex-cônjuges a propósito do exercício conjunto das responsabilidades parentais, a indemnização dos danos não patrimoniais só deve ser atribuída nos casos mais graves, porquanto a condenação em indenização é adequada a agravar o mal-estar entre as pessoas da relação e a produzir um avolumar de conflitos no futuro próximo que serão prejudiciais à saúde dessa relação que inevitavelmente tem de ser continuamente mantida e, se possível, melhorada. Afigura-se adequado, por conseguinte, tendo em conta a orientação indicada no n.º 1 do artigo 496.º do Código Civil, que os sujeitos passivos do dano suportem altruisticamente alguns danos em prol da coesão das relações familiares ou das relações entre ex-cônjuges no desempenho das responsabilidades parentais. O caso dos autos insere-se nesta vertente. O Recorrente não especifica que danos sofreu, mas certamente terá ficado alterado emocionalmente com os factos descritos na matéria de facto provada. Porém, não se afigura que se trate de um caso cuja gravidade ultrapasse as situações comuns de incumprimento, pelo que, pelas razões indicadas, não se justifica a condenação em indemnização. 4 – Concluindo. Procede o recurso em parte; na parte em que é de qualificar como incumprimento, integrante do conceito de «questão de particular importância», mencionado no n.º 1 do artigo 1906.º do Código Civil, a decisão da mãe no sentido de interromper o acompanhamento clínico da filha M... sem conhecimento e acordo do pai. Improcede na parte em que pretendia o sancionamento do incumprimento com a aplicação de uma multa à mãe e a sua condenação em indemnização. IV. Decisão Considerando o exposto, julga-se o recurso parcialmente procedente e decide-se o seguinte: 1 – Que a Requerida ao fazer cessar o acompanhamento psicológico da filha M..., que fica descrito nos factos provados, infringiu o acordo existente entre ambos os progenitores, bem como o disposto no n.º 1 do artigo 1906.º do Código Civil, pelo que se revoga a sentença recorrida nesta parte. 2 – Que a atuação da Requerida não carece de ser sancionada com multa, nos termos do n.º 1 do artigo 40.º (Incumprimento) do Regime Geral do Processo Tutelar Cível – Lei n.º 141/2015, de 08 de setembro. 3 – Julga-se improcedente o recurso na parte relativa à indemnização. 4 – Mantém-se a sentença recorrida quanto ao restante. 5 – Custas por Recorrente e Recorrida na proporção e metade. Coimbra, 20 de abril de 2021