Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 4713/16.7T8VIS-C.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: CARLOS MOREIRA Descritores: HIPOTECA USUFRUTO PRINCIPIO DA INDIVISIBILIDADE Data do Acordão: 07/12/2017 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - VISEU - JUÍZO COMÉRCIO - JUIZ 2 Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ARTS.686, 688, 691, 696 CC Sumário: A hipoteca incidente sobre imóvel em propriedade plena continua - atenta a sua natureza, efeitos e abrangência, vg. a sua indivisibilidade: artº 696º do CC - a incidir sobre o usufruto de tal bem, posteriormente autonomizado, maxime se este o foi após o registo do ónus e continua na titularidade dos devedores hipotecários. Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1. Foi declarada a insolvência de C (…). No apenso de reclamação de créditos, o Sr. Administrador da Insolvência apresentou a lista de credores por si reconhecidos, a que alude o artigo 129.º, n.º 1, do CIRE. Tal lista é constituída apenas por um credor, a C (...) , S.A. Na mesma o crédito foi qualificado como comum. A credora impugnou a natureza do seu crédito. Disse: Não obstante o insolvente atualmente ser apenas usufrutuário do imóvel, pelo facto de ter sido constituída hipoteca sobre este, o seu crédito, por força do princípio da indivisibilidade da hipoteca, deve ser reconhecido como garantido. O Sr. Administrador da Insolvência respondeu à impugnação. Referindo que o bem sobre o qual incide a garantia é propriedade de outrem, que não o insolvente. 2. Seguidamente foi proferida decisão na qual se dispôs: «Nestes termos e pelos fundamentos expostos, julgo improcedente a impugnação apresentada pela C (...) , S.A. e, em consequência, julgo reconhecido e verificado o respetivo crédito de capital de €66.370,40 (sessenta e seis mil, trezentos e setenta euros e quarenta cêntimos) como crédito comum e, bem assim, o crédito de juros vencidos até três de novembro de dois mil e dezasseis no montante de €357,15 (trezentos e cinquenta e sete euros e quinze cêntimos) e vincendos até integral pagamento, como crédito subordinado, pelo que, em primeiro lugar, proceder-se-á ao pagamento do crédito comum e, em segundo e último lugar, o crédito subordinado. 3. Inconformada recorreu a credora. Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: (…) 4. Sendo que, por via de regra: artºs 635º nº4 e 639º do CPC - de que o presente caso não constitui exceção - o teor das conclusões define o objeto do recurso, a questão essencial decidenda é a seguinte: Qualificação do crédito como privilegiado por a hipoteca incidir sobre o usufruto. 5. Os factos considerados foram os seguintes: 1) Nos autos de insolvência dos quais os presentes autos de reclamação de créditos são apenso, por sentença proferida a 3 de outubro de 2016, transitada em julgado, foi declarada a insolvência de C (…) (fls. 40 a 44 – ref.ª 78249816 - dos autos principais). 2) Para a massa insolvente foi apreendido o “usufruto do prédio urbano, sito (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Penedono sob o n.º 2431/Penedono e inscrito na matriz com o art.º 183 da União de Freguesias de Penedono e Granja, do concelho de Penedono” (fls. 3, do apenso A). 3) O prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Penedono sob o número 2431, da freguesia de Penedono, tem registadas as seguintes inscrições: a. Ap. 1226 de 28-06-2010, hipoteca voluntária a favor da C (...) s, S.A., para garantia de empréstimo, no montante de capital de €30.000,00, juro anual de 8,246%, acrescido de 4% na mora a título de cláusula penal, despesas €1.200,00, tudo até ao limite máximo de €42.221,40; b. Ap. 1227 de 28-06-2010, hipoteca voluntária a favor da C (...) s, S.A., para garantia de empréstimo, no montante de capital de €35.000,00, juro anual de 8,246%, acrescido de 4% na mora a título de cláusula penal, despesas €1.400,00, tudo até ao limite máximo de €49.258,30; c. Ap. 1111 de 15-04-2011, hipoteca voluntária a favor da C (...) s, S.A., para garantia de empréstimo, no montante de capital de €7.000,00, juro anual de 8,246%, acrescido de 4% na mora a título de cláusula penal, despesas €280,00, tudo até ao limite máximo de €9.851,66. d. Ap. 597 de 15-09-2014, aquisição a favor de (…), por doação do insolvente e (…) e. Ap. 597 de 15-09-2014, usufruto simultâneo e sucessivo, a extinguir no todo apenas à morte do último que sobreviver, a favor do insolvente e (…) (fls. 7 a 10, do apenso A). 4) No dia 15 de setembro de 2014, o insolvente e (…) declararam perante adjunta de conservador, que consignou a escrito as suas declarações em título de doação, que, com reserva para si do usufruto simultâneo e sucessivo, a extinguir no todo apenas à morte do último que sobreviver, doavam à sua filha (…) menor de sete anos de idade, o prédio descrito sob o número 2431, da freguesia de Penedono. 5) O crédito reclamado pela C (...) s diz respeito aos contratos de empréstimos garantidos pelas hipotecas mencionadas no artigo 3.º, discriminado da forma seguinte: a. Contrato de mútuo com o n.º 00....., com a garantia da hipoteca referida na alínea a): i. Capital €27.373,06 ii. Juros vencidos de 03-10-2016 até 03-11-2016 €140,88 b. Contrato de mútuo com o n.º 003506060004141585, com a garantia da hipoteca referida na alínea b): i. Capital €32.401,46 ii. Juros vencidos de 03-10-2016 até 03-11-2016 €166,76 c. Contrato de mútuo com o n.º 003506060004189985, com a garantia da hipoteca referida na alínea c): i. Capital €6.595,28 ii. Juros vencidos de 03-10-2016 até 03-11-2016 €49,51. Perante o alegado pela reclamante e os documentos juntos aos autos, está ainda provado o facto por ele invocado, qual seja: 6. À data da constituição das hipotecas, o insolvente e M (…) eram proprietários plenos do prédio urbano identificado em 1). 6. Apreciando. 6.1. A hipoteca é um direito real de garantia. O efeito principal da hipoteca é a satisfação do direito de crédito garantido através do bem hipotecado. Para o efeito, e como direito real que é, goza do atributo de sequela. Vale isto por dizer que, enquanto subsistir, acompanha as vicissitudes do bem sobre que incide habilitando o seu titular a atingir a coisa onde esta se encontrar. Tal jaez traduz o poder do credor hipotecário de atuar sobre a coisa que lhe foi afeta, sem ter de se deter perante a atitude da pessoa que estiver atualmente na posse da coisa. Por outras palavras, o direito de sequela significa que a garantia é inerente ao bem, acompanhando-o em posteriores alienações ou onerações, seguindo-o em todas as suas transferências, não a afetando quaisquer atos de disposição posteriores. A hipoteca não cria uma simples relação pessoal entre credor e proprietário, consistindo num direito absoluto, válido contra todo o terceiro e estabelecido diretamente sobre a coisa. Consequência disto é que a sorte do direito hipotecário não se subordina à permanência do domínio do imóvel na mesma pessoa; é nas pretensões erga omnes que se manifesta com absoluta clareza o carácter real deste direito de garantia. Este cariz da figura ajuda a compreender a sua abrangência. Assim, tem-se entendido que a hipoteca abrange o bem hipotecado em todas as suas transformações futuras: «que embora constituindo uma unidade jurídica, económica e jurídica autónoma e distinta da unidade hipotecada, não está fraccionada, de modo a permitir projectar sobre cada fracção o valor proporcional correspondente ao crédito hipotecário» Pelo que, por exemplo: «A hipoteca abrange, não só as benfeitorias, mas também qualquer outra valorização do imóvel sobre que incide, nomeadamente as construções que nele vierem a ser edificadas» - Ac. do STJ de 17.05.2007, p. 07B718; neste sentido, cfr. ainda, os Acs. do STJ de 13.12.1998 p. 98A1001 e de 12.07.2005, p. 05B2012, todos in dgsi.pt. Tal abrangência dimana, vg., do disposto no artº 691º, alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.