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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 1876/09.1TBPMS-A.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: FRANCISCO CAETANO Descritores: CASA DA MORADA DE FAMÍLIA CÔNJUGE SOBREVIVO PARTILHA NULIDADE Data do Acordão: 11/06/2012 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: PORTO DE MÓS 1º J Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ART.º 2103.º, N.º 1, DO CC Sumário: Porque o encabeçamento pelo cônjuge sobrevivo no direito de habitação da casa de morada de família é facultativo, a falta de referência a tal direito numa escritura de partilha de prédio que serviu de habitação ao casal, não a faz incorrer em nulidade. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: 1. Relatório A... intentou, no 1.º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Porto de Mós, acção de reivindicação com forma de processo sumário contra B..., pedindo a condenação desta a reconhecer o direito de propriedade sobre prédio urbano que lhe foi adjudicado por escritura de partilha a que se procedeu por óbito de sua mãe e onde foi herdeiro juntamente com seu pai, que posteriormente casou em 2.ºs núpcias com a Ré, bem como proceder à sua restituição. Na contestação, a Ré, impugnou e deduziu reconvenção formulando 3 pedidos: 1. Declaração de nulidade da escritura de partilha do imóvel; 2. Reconhecimento do direito de uso e habitação desse prédio a favor da Ré; 3. Condenação no pagamento da importância de € 15.000,00 a título de benfeitorias. Fundamentou o 1.º pedido em duas ordens de razões:

  1. a)– A escritura transferiu a propriedade do imóvel para o reconvindo, mas olvidou o direito de uso e habitação a favor do pai do A., que tinha direito a ser encabeçado no uso e habitação da casa de morada de família, nos termos do art.º 2103.º-A do CC e que aí deveria ter sido consignado;
  2. b)– O Pai do A. dispôs da totalidade do prédio a favor deste quando poderia dispor somente de ¼ e, dispondo da sua meação, a partilha excedeu a sua função jurídica, pelo que é nulo e, assim, essa meação, porque entretanto falecido, terá que ser objecto de partilha pelos herdeiros do pai do A., ou seja, pela Ré, pela filha desta e do pai do A. e pelo A. No despacho saneador afigurou-se possível conhecer parcialmente do mérito da reconvenção quanto àquele 1.º pedido, de declaração de nulidade da partilha, o que foi feito, no sentido da improcedência dessa parte da reconvenção e consequente absolvição do A. reconvindo desse pedido. Inconformada, recorreu a Ré, apresentando alegações que finalizou com as seguintes conclusões:
  3. a)– A recorrente contraiu casamento a 25.8.96 com C... no regime da comunhão adquiridos;
  4. b)– A recorrente e o cônjuge coabitaram e fixaram residência no prédio urbano pertença do anterior casal formado pelo cônjuge e pela falecida mãe do A. e adjudicado a este em escritura de partilha;
  5. c)– A recorrente continuou a viver no prédio urbano afecto à sua casa de morada de família;
  6. d)– A escritura de partilha de fls. 32 considerou omisso o facto de o cônjuge da recorrente residir no prédio urbano e, em consequência, nos termos do art.º 285.º do CC a referida escritura de partilha enferma de nulidade, que a recorrente invoca, por omissão da menção da referida habitação do mesmo, sendo tal facto relevante que a escritura olvidou;
  7. e)– Nos termos dos art.ºs 36.º, n.º 2 e 67.º, n.º 2, da CRP a recorrente tem direito à protecção constitucional do direito de habitação. Não foi apresentada resposta. Dispensados os vistos, cumpre decidir, sendo questão a apreciar: - Se a escritura de partilha de fls. 32 enferma de alguma nulidade, por preterição do direito de uso e habitação a favor do aí herdeiro (e meeiro) pai do A.* 2. Fundamentação 2.1 De facto A decisão recorrida ateve-se aos seguintes factos provados:
  8. a)- Por escritura pública de partilha, lavrada no dia 09.02.1995, no Cartório Notarial de Batalha, no dia 09.02.1995, a fls. 63 a 64 verso, do livro 151-B, C..., viúvo, e o autor, declararam: “Que são eles os únicos interessados na partilha dos bens deixados por óbito de D..., residente que foi no referido ..., e que faleceu no estado de casada com o primeiro outorgante, como consta da escritura de habilitação lavrada hoje, neste Cartório, a folhas sessenta e duas, deste mesmo livro. Que da herança apenas faz parte o seguinte prédio, ao qual atribuem o valor que tem na matriz: - Uma casa de habitação de rés-do-chão, com três divisões, cozinha e casa de banho, com a superfície coberta, de noventa metros quadrados e logradouro com duzentos e doze metros quadrados, sito no ..., freguesia e concelho da Batalha, omisso na Conservatória do Registo Predial da Batalha, a confrontar do norte com serventia, do sul com ..., do nascente com ... e do poente com ..., inscrito na matriz predial urbana no artigo x ..., com o valor patrimonial de trezentos e oitenta e dois mil e quinhentos escudos. Que ao primeiro outorgante, como meeiro e herdeiro, pertence o valor de duzentos e oitenta e seis mil, oitocentos e setenta e cinco escudos, e ao segundo outorgante pertence o valor de noventa e cinco mil, seiscentos e vinte e cinco escudos. Que este prédio é adjudicado na totalidade ao herdeiro A..., no valor indicado de trezentos e oitenta e dois mil e quinhentos escudos, pelo que excede o seu direito na importância de duzentos e oitenta e seis mil oitocentos e setenta e cinco escudos. Disse o primeiro outorgante que recebeu o seu direito, em dinheiro, do que dá quitação. Assim o outorgaram.”;
  9. b)- Com base na aludida escritura de partilha, o autor, em 19.03.1996, procedeu à inscrição na Conservatória do Registo Predial da Batalha do sobredito imóvel em seu favor;
  10. c)- Encontrando-se hoje o dito prédio aí inscrito a seu favor;
  11. d)- No dia 25.8.1996 C...e a ré contraíram casamento católico;
  12. e)- Desse casamento nasceu, em 31.8.1998, E...;
  13. f)- O referido C...faleceu em 3.5.2008.* 2.2. De direito Com é sabido e resulta da conjugação do disposto nos art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, do CPC, são as conclusões das alegações do recurso que delimitam o âmbito deste, pelo que a questão que vem submetida a este tribunal é somente a que foi enunciada, ou seja, se a escritura de partilha da herança aberta por morte da mãe do A., onde este foi herdeiro com seu pai, ex-cônjuge e onde foi adjudicado àquele o único bem, o prédio urbano que constituiu a casa de morada de família, enferma de nulidade por haver omitido ser essa a habitação do cônjuge meeiro, cujo direito de uso e habitação lhe assiste (art.ºs 1486.º e 1487.º, do CC) e no qual deve ser encabeçada (art.º 2103.º-A do CC), como é desiderato constitucional. Antes de mais, convém precisar que o mérito do despacho saneador - sentença incidiu apenas sobre o pedido reconvencional além expresso, sob n.º 1 (nulidade da escritura por não ter atendido ao direito de uso e habitação do cônjuge meeiro sobrevivo), e não sobre o 2.º pedido, isto é, reconhecimento do direito de uso e habitação, sobre o que foi organizada a base instrutória (art.º 29.º) para sobre tal matéria incidir posterior julgamento. Convocando aqui as pertinentes normas jurídicas, dispõe o art.º 4184.º, n.º 1, do CC que o direito de uso consiste na faculdade de se servir de certa coisa alheia e haver os respectivos frutos, na medida das necessidades, quer do titular, quer da sua família e o n.º 2 que, quando este direito se refere a casa de morada, chama-se direito de habitação. Tais direitos constituem-se e extinguem-se pelos mesmos modos que o usufruto, à excepção da usucapião, ou seja, mediante contrato, testamento ou disposição da lei (art.º 1485.º, alín.
  14. b)do art.º 1293.º e art.º 1440.º, do CC). Quanto à fixação das necessidades pessoais do morador, são elas fixadas segundo a sua condição social e o âmbito da família do morador é circunscrito ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e aos filhos solteiros e outros parentes alimentandos e pessoas conviventes ao serviço do titular do direito ou ao serviço de pessoas determinadas (art.ºs 1486.º e 1487.º, do CC). O art.º 2103.º, n.º 1, do CC preceitua que “o cônjuge sobrevivo tem direito a ser encabeçado, no momento da partilha, no direito de habitação da casa de morada de família e no direito de uso do respectivo recheio, devendo tornas aos co-herdeiros se o valor recebido exceder o da sua parte sucessória e meação, se a houver”. Trata-se de um direito de preferência (atribuição preferencial) que, como resulta do preceito, deve ser exercido no momento crucial da partilha com vista à continuidade do convívio familiar ou manutenção do lar conjugal.[1] Trata-se de uma faculdade jurídica que pode ou não ser exercida, dependendo da livre vontade do cônjuge sobrevivo que, no caso, entendeu não dever exercer. O art.º 4.º, n.º 1, do Código do Notariado dispõe que “compete, em geral, ao notário redigir o instrumento público conforme a vontade das partes, a qual deve indagar, interpretar e adequar ao ordenamento jurídico, esclarecendo-as do seu valor e alcance” e o n.º 2 do art.º 42.º que “a terminologia a utilizar pelo notário na redacção dos autos é aquela que, em linguagem jurídica, melhor traduza a vontade das partes, manifestada nas suas instruções dadas verbalmente ou através de apontamentos escritos, devendo evitar-se a inserção nos documentos de menções supérfluas ou redundantes”. Ora, da matéria de facto alegada não resulta que, em vida, a falecida houvesse acordado com o cônjuge sobrevivo a constituição do direito de habitação, nem que tal dispôs por testamento, nem que, como vimos, a mesma decorra da lei já que o cônjuge sobrevivo não usou do direito de nele ser encabeçado e cuja obrigatoriedade houvesse que atender-se na partilha. Daí o acerto da decisão recorrida quando concluiu que, não decorrendo da lei a constituição obrigatória do direito de habitação sobre o imóvel partilhado, nem os outorgantes na partilha expressando tal interesse, não havia a ele que atender na respectiva escritura de partilha que, assim, não enferma de qualquer nulidade ou outro tipo de invalidade. Quanto à validade da partilha propriamente dita, é questão que só incidentalmente as alegações de recurso põem em causa quando a recorrente, enquanto cônjuge sobrevivo, se arroga ao encabeçamento do direito de habitação ou usufruto da casa de morada de família, nos termos do cit. art.º 2103.º-A. Carece também de razão nessa vertente. A adjudicação da totalidade do prédio ao herdeiro filho (a alternativa seria a compropriedade, indivisível que se presume ser o imóvel) mediante o pagamento não só do quinhão hereditário do cônjuge marido, seu pai, (em tornas), como da meação, insere-se no âmbito da autonomia privada que primacialmente regula o direito das obrigações e dos contratos e que se impõe seja respeitada, sendo que, por outro lado, as operações respeitam as normas legais reguladoras da partilha (art.ºs 2132.º, 2133.º, n.º 1, alín.
  15. a)e 2139, n.º 1, do CC). O acervo hereditário que haveria de constitui a herança do entretanto falecido marido da Ré era a quantia recebida de tornas e do valor da sua meação (e já não a meação sobre o imóvel), mas se não recebida tal quantia (como aventa a recorrente na contestação), isto é, se não corresponde à verdade o recebimento que oportunamente declarou na escritura, é matéria que extravasa o presente processo e cujo remédio e recorrente deve buscar noutra sede. Uma última palavra para a invocação da protecção constitucional do direito à habitação da recorrente, que remete para normas que aparentemente nada têm que ver com tal direito (art.ºs 36.º, n.º 2 e 67.º, n.º 2, da CRP): - É apodíctico que o direito à habitação é não apenas um direito individual como um direito das famílias e tem a matriz constitucional de direito social (art.º 65.º da CRP). Todavia, a recorrente não invoca propriamente a inconstitucionalidade de nenhuma norma que o tribunal a quo houvesse aplicado. E porque oficiosamente nenhuma se vislumbra que possa padecer de tal vício, nada há a conhecer nesse âmbito. Em suma, soçobram as conclusões recursivas. * 3. Sumariando - Porque o encabeçamento pelo cônjuge sobrevivo no direito de habitação da casa de morada de família é facultativo, a falta de referência a tal direito numa escritura de partilha de prédio que serviu de habitação ao casal, não a faz incorrer em nulidade. * 4. Decisão Face ao exposto, acordam em julgar improcedente a apelação e manter a decisão recorrida. Custas pela apelante, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que goza. *** Francisco Caetano (Relator) António Magalhães Ferreira Lopes [1] Pires de Lima e Antunes Varela, “Cód. Civil, Anot.”, IV, pág. 168.

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