Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 759/09.0PAOVR.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: ABÍLIO RAMALHO Descritores: OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA Data do Acordão: 03/23/2011 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: COMARCA DE BAIXO VOUGA Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO CRIMINAL Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ARTIGO 143º CP Sumário: Comete o crime de ofensa à integridade física simples aquele que, intencionalmente e sem que nada lho legitimasse, agarra e aperta o braço da ofendida, com força e pressão adequada ao seu arrastamento para fora do gabinete onde se encontrava. Decisão Texto Integral: I – RELATÓRIO 1 – Pugnando pela revogação da vertente da decisão-instrutória (exarada no despacho documentado na peça de fls. 131/134), que, por ajuizada insuficiência indiciária, concluiu pelo não pronunciamento do arguido HM... por assacado cometimento de suposto ilícito criminal de ofensa à integridade física da cidadã-queixosa-assistente LL..., (p. e p. pelo art.º 143.º, n.º 1, do C. Penal)[1], dela interpôs o MINISTÉRIO PÚBLICO o recurso ora analisando, de cuja motivação (ínsita na peça junta a fls. 138/147) extraiu o seguinte – aperfeiçoado – quadro-conclusivo[2]: «1 - Os autos contêm indícios de facto e de direito suficientes que permitem imputar ao arguido HM... a prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º 1) do Cód. Penal e, dessa forma, submetê-lo a julgamento. 2 - Indícios suficientes que se surpreendem nos depoimentos da testemunha AA..., tendo a mesma declarado a fls. 38 que o HM... "...agarrou a LL... por um dos braços e puxou a mesma com a intenção de a retirar do gabinete..."; da testemunha JC… que a fls. 41 disse "...o denunciado agarrou no braço esquerdo da denunciante e disse-lhe que saísse do interior desse gabinete, arrastando-a para fora..."; da testemunha MF… que a fls. 42, disse que o denunciado "...agarrou no braço esquerdo da denunciante e disse-lhe que saísse do interior desse gabinete, arrastando-a para fora...". 3 - Indícios suficientes recolhidos também das declarações da assistente que a fls.33 afirma que sem que nada que o fizesse prever agarra com força e violência o seu braço no sentido de a obrigar a abandonar o gabinete técnico da XXX..., ao mesmo tempo que havendo intenção da sua parte em se libertar do agarro é certo que o denunciado persistiu na agressão, mantendo-a até ser impedido de tal prática pelo encarregado da firma XXX... de nome MF.... 4 - Bem como se recolhem da prova pericial a fls. 24-26 que determinou o nexo causal das lesões (equimose violácea de contornos amarelados na face interna no terço proximal do braço) com a conduta do arguido, traduzida no agarrar a assistente pelo braço esquerdo, pressionando-a e puxando-a, o que lhe causou um período de doença fixável em seis dias, sem afectação da capacidade de trabalho. 5 - A conduta do arguido foi violenta, conforme reconhecido pelo M.mº Juiz "a quo", e independentemente de ter sido ou não em forma de impacto, o certo é que, ao agarrar o braço esquerdo da denunciante, puxando-a e arrastando-a para fora do referido gabinete com persistência, até ser impedido pela testemunha MF…, o arguido provocou directa e necessariamente na ofendida LL... dores e ferimentos designadamente "equimose violácea de contornos amarelados na face interna no terço proximal do braço medindo 3x2cm", cujas lesões lhe determinaram um período de 6 dias de doença, ainda que sem afectação da capacidade de trabalho, conforme o relatório pericial de fls. 24-26. 6 - O arguido, ao agarrar o braço esquerdo da ofendida LL...puxando-a e arrastando-a para fora do gabinete, fê-lo com persistência apesar da tentativa da ofendida em se libertar de tal agarro, o que só terminou após a intervenção da testemunha MF… . 7 - Do que resulta que o arguido sabia que, ao actuar da forma como o fez, molestava fisicamente a ofendida, provocando-lhe dores e ferimentos. 8 - Os elementos objectivos do tipo legal de crime imputado mostram-se pois preenchidos por suficientemente indiciados, bem como os respectivos elementos subjectivos se mostram apurados porquanto o arguido tinha perfeito conhecimento que, ao agredir fisicamente a ofendida tal como descrito na acusação, lhe causava dores físicas e agiu com plena consciência do carácter ilícito e criminoso do seu comportamento mas, apesar disso, não se absteve de o levar por diante. 9 - Ao praticar os factos da forma descrita na acusação, o arguido agiu sem que para tanto tenha ocorrido qualquer causa justificativa, seja de exclusão da ilicitude, seja de exclusão da culpa, nomeadamente do dolo, não podendo, assim, a sua conduta ser considerada penalmente irrelevante. 10 - Existe, assim, uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança. 11 - O M.mº Juiz ao proferir despacho de não pronúncia, desvalorizando a conduta do arguido por entender que essa violência não foi em forma de impacto e entendendo que a ofensa à integridade física da ofendida e a respectiva lesão foi insignificante do ponto de vista penal, violou os comandos normativos dos art.s 143°1) do Cód. Penal e 283° 2), 308°1,2) do C.P.P.. 12 - Em suma, dando provimento ao recurso, deverá ser revogado o despacho de não pronúncia, substituindo-o por outro que pronuncie o arguido HM... pela prática do crime de ofensa à integridade física simples imputado.» 2 – Respondeu o id.º sujeito-recorrido, argumentando no sentido da insubsistência da motivação recursória, e, consequentemente, propugnando a confirmação do sindicado despacho, (vide referente peça processual – de resposta –, a fls. 150/153, cujo teor identicamente se tem por reproduzido). 3 – Na mesma linha opinou o Ex.mo representante do M.º P.º nesta Relação, que, por conseguinte, se pronunciou pela improcedência do recurso, (vd. respectiva peça – parecer – de fls. 162/163). 4 – Observadas as pertinentes formalidades legais, nada obsta à apreciação recursória. II – FUNDAMENTAÇÃO II.A Demandando-se desta Relação a análise do acerto jurídico-decisório de não pronunciamento do id.º arguido por imputada autoria comissiva duma infracção criminal de ofensa à integridade física, simples, à pessoa da cidadã-queixosa-assistente LL..., importa reter a essencialidade da respectiva acusação bem como da sindicada decisão-instrutória (por transcrição): § 1.º – Acusação, (fls. 52/54) – «[…] No dia 13 de Novembro de 2009, pelas 12h 05m, no interior da empresa "XXX..." sita na Rua …, nesta comarca, local onde o arguido e a assistente LL... trabalham, sendo ela sócia-gerente e ele desenhador, este interveio numa discussão que aquela mantinha com o pai deste. Por causa disso ambos discutiram e, a determinada altura, o arguido, agarrou a assistente pelo braço esquerdo, pressionando-a e puxando-a, assim a agredindo. Em consequência desta conduta do arguido, a ofendida sofreu dores e ferimentos designadamente "equimose violácea de contornos amarelados na face interna no terço proximal do braço medindo 3x2cm" tudo como melhor resulta do relatório de perícia de avaliação de dano corporal a fls. 24 a 26 aqui dado por reproduzido para os legais efeitos. Tais lesões determinaram um período de doença fixável em seis dias, sem afectação da capacidade de trabalho geral e sem afectação da capacidade de trabalho profissional. O arguido sabia que ao agarrar e puxar pelo braço a ofendida LL...da forma como o fez, a ofendia fisicamente, provocando-lhe dores e ferimentos. Agiu livre, voluntária e conscientemente, querendo maltratar fisicamente a assistente propósito que alcançou, embora estivesse ciente de que tal comportamento não lhe era permitido e que é punido por lei criminal. […]» § 2.º – Decisão-instrutória, (fls. 131/134) – «[…] Do crime de ofensa à integridade física. […] o direito à integridade física consiste, primeiro que tudo, num direito a não ser agredido ou ofendido, no corpo, por meios físicos, sendo certo que tal direito, enquanto organicamente ligado à defesa da pessoa enquanto tal, goza de protecção absoluta, não podendo ser afectado mesmo em situações de suspensão de direitos fundamentais, na vigência de estado de sítio ou de emergência, como dispõe o artigo 19.º/6 da Lei Fundamental. Por outro lado, tal direito vale não só contra o Estado, mas contra qualquer outra pessoa, encontrando-se a protecção penal de comportamentos violadores desse direito fundamental na previsão dos crimes de ofensas corporais. Dispõe o artigo 143.º/1 do Código Penal que quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. O bem jurídico protegido pela incriminação transcrita é o corpo e a saúde do ofendido, consistindo o crime de ofensa à integridade física num crime de resultado, consubstanciado na lesão do corpo ou da saúde de outrem. […] encontramo-nos em presença de um crime material e de dano, uma vez que tal tipo legal de crime abrange um determinado resultado, resultado esse que é a lesão do corpo ou saúde de outrem, fazendo-se a imputação objectiva deste resultado à conduta ou omissão do agente, de acordo com as regras gerais previstas no artigo 10.º do Código Penal. Tal crime é de realização instantânea, bastando-se para o seu preenchimento a verificação do resultado descrito, podendo a gravidade dos seus efeitos ou a sua duração conduzir à qualificação da lesão como ofensa à integridade física grave ou ser valorado no âmbito da determinação da medida da pena. O artigo 143.º, n.º 1 do Código Penal distingue duas modalidades de realização do tipo legal:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.