Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 3829/05 Nº Convencional: JTRC Relator: MONTEIRO CASIMIRO Descritores: INSOLVÊNCIA PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE CONCILIAÇÃO (PEC) SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA PRAZO DE SUSPENSÃO Data do Acordão: 11/29/2005 Votação: DECISÃO PROFERIDA PELO RELATOR AO ABRIGO DO DISPOSTO NO ARTº 705º DO C.P.C Tribunal Recurso: COMARCA DE FIGUEIRÓ DOS VINHOS Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTº 10º DO DECRETO-LEI Nº 316/98, DE 20 DE OUTUBRO (COM AS ALTERAÇÕES QUE LHE FORAM INTRODUZIDAS PELO DECRETO-LEI Nº 201/2004, DE 18 DE AGOSTO) Sumário: I – O artº 10º do Decreto-Lei nº 316/98, de 20 de Outubro (com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei nº 201/2004, de 18 de Agosto), não dá ao juiz a faculdade de decretar a extinção da instância, no caso de verificação do procedimento de conciliação, mas apenas a suspensão da instância no processo de insolvência. II – Tal suspensão não pode prolongar-se por mais de dois meses, por o nº 3 daquele artº 10º ter carácter imperativo. Decisão Texto Integral: O Instituto de Segurança Social, I.P./Centro Distrital de S.S. de Leiria, requereu, em 15/04/2005, pelo tribunal da comarca de Figueiró dos Vinhos a declaração de insolvência de A..., em virtude de esta não cumprir as obrigações mensais para com a Segurança Social há vários anos, perfazendo a dívida, em Abril de 2005, o montante de 1.922.393,57 €.* A requerida foi citada em 13/06/2005 e deduziu oposição em 23/06/2005, alegando, além do mais, que em 09/06/2005 instaurou no IAPMEI procedimento extrajudicial de conciliação, requerendo que, por se encontrar pendente tal procedimento, deverá ser extinta a presente instância, por inutilidade, ou ser declarada a suspensão da presente instância.* Em 27/07/2005, foi proferido despacho (fls. 170) do seguinte teor, na parte que aqui interessa: “(…) a pendência de procedimento extrajudicial de conciliação, não extingue só por si a utilidade da presente lide, até porque tal processo ainda nõ se encontra concluído e poderá não surtir efeitos. No entanto, torna-se aconselhável a suspensão dos presentes autos, nos termos previstos na norma supra citada, a fim de que o presente processo, de natureza litigiosa, não afecte a solução negociada que se espera resulte do procedimento extra judicial de conciliação. Assim sendo, e com os fundamentos expostos, determino a suspensão da presente instância, nos termos do artº 10º, nº 3, do DL nº 201/2004, de 18 de Agosto, até que se mostre concluído o procedimento extra judicial de conciliação, mas sem exceder o prazo máximo de dois meses”.* Inconformada com este despacho, interpôs a requerida recurso de agravo, rematando a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª A recorrente instaurou procedimento extra-judicial de conciliação - PEC (Dec.-Lei nº 316/98 de 20/10 e Dec.-Lei nº 201/2004 de 18/07) antes de ser citada para os termos do processo judicial de insolvência; 2ª- A instância judicial deveria, por isso, ter sido declarada extinta, por inutilidade; 3ª- Subsidiariamente, para o caso de tal não vir a ser declarado, sempre deverá ser aplicado in casu o prazo de conclusão de procedimento previsto no artº 11º do Dec.-Lei nº 201/2004 de 18/07 (6 meses) – e não o consagrado no nº 3 do artº 10º do mesmo diploma (2 meses) – decretando-se a suspensão da instância pelo respectivo período; 4ª- A extinção da instância ou aplicação, ao caso, do prazo mais longo de suspensão, é essencial para respeitar a vontade do legislador – que, face ao novo regime do CIRE, deixou de apresentar a recuperação da empresa como escopo principal do processo judicial, privilegiando o procedimento extra-judicial para obter tal efeito; 4ª- Afigura-se ainda como a solução mais justa e compatível com a salvaguarda dos direitos dos trabalhadores da recorrente e com o interesse nacional na tentativa de preservação de uma empresa que continue a contribuir para o aumento PIB. 5ª- Atentas as circunstâncias do caso em análise (encontram-se ainda em curso diligências prévias à promoção das negociações a deferir por Despacho Inicial, conforme doc. nº 1), caso se mantenha o entendimento vertido no Douto Despacho recorrido, tal equivalerá, na prática, à preclusão e violação do direito da recorrente se socorrer do regime jurídico do procedimento extra-judicial de recuperação, com vista à recuperação da sua empresa. 5ª- O douto Despacho recorrido violou e interpretou erradamente o regime jurídico relativo ao procedimento extra-judicial de conciliação, abstendo-se de aferir a vontade do legislador em privilegiar este meio, em detrimento do judicial, para obter a recuperação das empresas e de efectuar uma interpretação sistemática das normas que aplicou; 6º- Deveria ter interpretado tal regime da forma apontada nas antecedentes conclusões 1ª a 4ª: 7ª- Deve, assim, ser revogado e substituído por outro que:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.