Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 3722/04 Nº Convencional: JTRC Relator: JORGE ARCANJO Descritores: ARRESTO REQUERIMENTO INICIAL MANIFESTAMENTE INFUNDADO INDEFERIMENTO LIMINAR DA PROVIDÊNCIA Data do Acordão: 01/25/2005 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE TOMAR - 3º JUÍZO Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ARTºS 234º-A, Nº 1, E 406º, Nº 1, AMBOS DO CPC . Sumário: I – Para a alegação e comprovação do justo receio da perda de garantia patrimonial tem-se entendido, tanto no campo jurisprudencial como na doutrina, que não basta um receio subjectivo do credor, baseado em meras conjecturas, mas há-se esse receio assentar em factos concretos que o revelem à luz de uma prudente apreciação . II – Para o preenchimento da cláusula geral do justificado receio de perda de garantia patrimonial relevam a forma da actividade do devedor, a sua situação económica e financeira, a maior ou menor solvabilidade, a natureza do património, a dissipação ou extravio de bens, a ocorrência de procedimentos anómalos que revelem o propósito de não cumprir, o montante do crédito, a própria relação negocial estabelecida entre as partes . III – Uma deficiente alegação dos factos tendentes a comprovarem o justo receio de perda de garantia patrimonial não justifica o indeferimento liminar da providência, antes reclama o convite ao aperfeiçoamento da petição . Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO A requerente – A..., com sede no Parque Industrial Quinta do Chacão, Casais Novos, Alenquer - instaurou, no Tribunal Judicial da Comarca de Tomar, procedimento cautelar de arresto contra a requerida – B..., com sede em Carregueiros, Tomar. Alegou, em resumo: A requerente tem um crédito sobre a requerida de € 7.892,70, respeitante a capital e juros, referente à venda de determinados produtos que esta não pagou. Justificou o fundado receio no facto do legal representante da requeria ter emitido dois cheques para pagamento, os quais vieram devolvidos por falta de provisão, cujo propósito foi induzir a requerente em erro por mais algum tempo, na recusa reiterada em pagar a dívida, apesar de várias vezes interpelada, evitando qualquer contacto, o negócio da requerida se encontrar fechado, tendo uma situação económica muito débil. Pediu o arresto do estabelecimento comercial da requerida, sito na Rua 25 de Abril, nº9, Carregueiros, incluindo todos os móveis, nomeadamente, materiais, máquinas, produtos e quaisquer outros que ali se encontrem. Por despacho judicial foi indeferida liminarmente a providência, por ser manifestamente infundada, nos termos do art.234 A nº1 do CPC. Inconformada, a requerente agravou, formulando, em síntese, as seguintes conclusões: 1º) - A agravante viu ilegítima e ilegalmente reduzidos os seus direitos processuais. 2º) - Os factos alegados indicam com grande probabilidade a existência de um crédito e fundado receio de perda de garantia patrimonial. 3º) - O despacho impugnado considerou o requerimento do arresto manifestamente infundado, mas a maioria da jurisprudência defende que só deve ter lugar quando a incoerência do requerimento seja patente, o que não é o caso. 4º) - Para mais, o recurso a este procedimento cautelar foi ocasionado única e exclusivamente por uma situação de incumprimento da parte da agravada, que por poder tornar-se permanente revestia de carácter de extrema urgência. 5º) - O indeferimento liminar pode a vir a ser particularmente gravoso para a agravante, já que pôs em causa o efeito útil, quer do procedimento cautelar, quer da acção principal. A agravada não contra-alegou e o M.mo Juiz manteve o despacho impugnado. II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões, a única questão que importa decidir consiste em saber se o requerimento inicial do procedimento cautelar de arresto é manifestamente infundado, quanto ao requisito legal do justo receio da perda de garantia patrimonial, de forma a justificar o indeferimento liminar, nos termos do art.234-A nº1 do CPC. No despacho impugnado considerou-se que, não obstante se evidenciar o crédito da requerente e eventual ruptura financeira da requerida, não foram alegados factos concretos quanto ao receio fundado da perda de garantia patrimonial, limitando-se a requerente a afirmações genéricas, sem concretização factual. A manifesta improcedência do pedido que legitima o indeferimento liminar, aferida casuisticamente, corresponde no direito anterior à “ evidente improcedência da pretensão do autor “ ( art.474 nº1 c) do CPC ), o que contende com o próprio mérito da acção ( questão de fundo ) e já não de forma ( por ex., falta de pressupostos processuais ), como se extrai do argumento histórico, por o legislador haver substituído a “evidente inviabilidade” pela “evidente improcedência”. Ou seja, perante a exposição dos factos e razões de direito expostas ( art.467 nº1 d) do CPC ), incide, desde logo, uma pronúncia valorativa antecipatória sobre o mérito, quanto a saber se a pretensão formulada contem uma razoável probabilidade de êxito ou se está irremediavelmente condenada ao insucesso, embora no contexto da natureza e finalidade acção cautelar, com as características gerais da provisoriedade, instrumentalidade, “ sumário cognitio “, carácter urgente e estrutura simplificada. Como estatui o art.406 nº1 do CPC, o procedimento cautelar de arresto depende da verificação cumulativa de dois requisitos:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.