← Portugal

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 568/03.0TAACB-A.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: ALBERTO MIRA Descritores: MEDIDA DE COACÇÃO EXTINÇÃO SUSPENSÃO DA PENA Data do Acordão: 10/27/2010 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: COMARCA DE ALCOBAÇA – 3º J Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ARTIGOS 214º,4 CPP Sumário: 1. O espírito do legislador, evidenciado pela estrutura gramatical do nº 4 do artº 214º do CPP, sistematização e teleologia das penas (principais e de substituição) previstas no nosso sistema jurídico-penal (cfr. artigos 41.º e ss.), aponta inequivocamente no sentido de a condenação em prisão se reportar a pena de prisão efectiva aplicada por sentença transitada em julgado. 2. Sendo a suspensão da execução da pena uma pena autónoma, não deixaria o legislador, se a pretendesse contemplar, de se lhe referir no n.º 4 do artigo 214.º do Código de Processo Penal; Decisão Texto Integral: I. Relatório: 1. No processo comum (tribunal colectivo) n.º 568/03.0TAACB, a correr termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Alcobaça, a arguida M..., devidamente identificada nos autos, interpôs recurso do despacho judicial de fls. 213/214 (correspondentes a fls. 4284/4285 do processo principal), que lhe indeferiu a requerida devolução da caução por si prestada, através de depósito, no valor de € 10.000,00. * 2. Concluiu a motivação do recurso nos seguintes termos (transcrição): 1.ª – A arguida foi sujeita à medida de coacção de obrigação de prestar uma caução no valor de 10.000 Euros, por depósito. 2.ª – Por decisão, já transitada em julgado, a arguida foi então condenada numa pena única de quatro anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período e sujeita a regime de prova. 3.ª – Não lhe foi devolvida a quantia caucionada. 4.ª – O artigo 214.º, n.º 4, foi inserido no Código de Processo Penal na revisão de 1998. 5.ª – A sua introdução deveu-se a um aperfeiçoamento do regime já estabelecido para a extinção das medidas de coacção. 6.ª – Concebeu então o legislador uma solução em que visa o indivíduo não se eximir da acção da justiça nos casos de execução de penas de prisão efectivas. 7.ª – A interpretação histórica do artigo leva-nos a concluir que estamos perante uma excepção ao n.º 1 do artigo 214.º que contempla uma situação muito específica. 8.ª – O legislador criou uma excepção como o n.º 4 porque concebeu no seu pensamento uma situação de fragilidade na aplicação do n.º 1 do artigo. 9.ª – Fazer uma aplicação do n.º 4 a uma situação de suspensão de pena é ir ainda mais longe do que o legislador foi e quis ir. 10.ª – Fora as excepções previstas, as medidas de coacção extinguem-se, no caso concreto, com o trânsito em julgado, segundo o artigo 214.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal. 11.ª – Ademais, a suspensão da execução de uma pena tem regime próprio estabelecido no artigo 56.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. 12.ª – Institutos estes consagrados de forma diferente para uma aplicação distinta. 13.ª – Assim, já a sentença transitou em julgado e a situação em concreto não é alvo de excepções legais. 14.ª – Encontra-se então já extinta a medida de coacção, devendo o valor caucionado ser restituído. Normas violadas: Artigo 214.º do Código de Processo Penal. Nestes termos e demais de direito, deverá o presente recurso obter provimento e, em consequência, revogar-se o douto despacho recorrido e substituir-se por outro que ordene a restituição dos 10.000,00€ caucionados como medida de coacção, dada a sua extinção. * 3. Em resposta, o Ministério Público pugnou pela improcedência do recurso. * 4. Nesta Relação, o Ex.mo Sr. Procurador-Geral Adjunto manifestou-se em igual sentido. * 5. Cumprido o n.º 2 do artigo 417.º do Código de Processo Penal, o recorrente exerceu o seu direito de resposta, renovando o teor da motivação do recurso.* 6. Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.* II. Fundamentação: 1. Delimitação do objecto do recurso e poderes cognitivos do Tribunal ad quem: Conforme Jurisprudência uniforme nos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente a partir da respectiva motivação que delimitam e fixam o objecto do recurso, sem prejuízo da apreciação das demais questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. No caso sub-judice, a questão submetida à consideração deste tribunal consiste em saber se o despacho recorrido, ao denegar a solicitada devolução do valor caucionado à recorrente, violou o disposto no artigo 214.º do Código de Processo Penal. * 2. Elementos relevantes à decisão:

  1. a)No âmbito dos presentes autos, em fase de inquérito, por despacho judicial de 27 de Janeiro de 2004, foi imposta à arguida/recorrente M..., para além de outras medidas de coacção, a obrigação de prestação de caução, no valor de € 10.000, através de depósito;
  2. b)Por acórdão de 18-07-08, do Círculo Judicial de Alcobaça, confirmado pelo Tribunal da Relação de Coimbra, transitado em julgado em 01-07-2009, a arguida/recorrente M...foi condenada: (
  3. i)pela prática de um crime de lenocínio, p. e p. pelo n.º 1 do artigo 170.º do Código Penal (redacção vigente à data dos factos) e presentemente pelo n.º 1 do artigo 169.º do mesmo diploma (redacção decorrente da Lei n.º 59/2007, de 04/09), na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; (
  4. ii)pela prática, em co-autoria, de um crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelo artigo 2.º, n.º 1, al. a), do DL n.º 325/95, de 2/12, na redacção resultante da Lei n.º 10/2002, de 11-02 (redacção vigente à data dos factos e mais favorável), na pena de 3 anos de prisão; (iii) na pena única de 4 (quatro) anos de prisão, cuja execução se declarou suspensa, pelo período correspondente à referida pena (4 anos), sendo essa suspensão acompanhada de regime de prova;
  5. c)Em 17-07-2009, a arguida/recorrente requereu ao tribunal de 1.ª instância a devolução da caução prestada, no referido valor de 10.000 €;
  6. d)Proferiu então o tribunal a quo o despacho recorrido, do seguinte teor: «Fls. 4261: A arguida M... vem requerer a devolução da caução por si prestada. O Ministério Público pronunciou-se no sentido de se manter a caução prestada nos autos. Cumpre apreciar e decidir. Por acórdão proferido nestes autos e transitado em julgado, foi a arguida M... condenada na pena de 4 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos, sujeita a regime de prova. Por despacho proferido nos autos foi aplicada à arguida a medida de coacção de obrigação de prestar caução no valor de € 10.000,00, por meio de depósito. Nos termos do disposto no artigo 214.º, nºs 1 e 4, do Código de Processo Penal: 1. As medidas de coacção extinguem-se de imediato:
  7. a)Com o arquivamento do inquérito;
  8. b)Com a prolação do despacho de não pronúncia;
  9. c)Com a prolação do despacho que rejeitar a acusação, nos termos da alínea
  10. a)do n.º 2 do artigo 311.º;
  11. d)Com a sentença absolutória, mesmo que dela tenha sido interposto recurso; ou
  12. e)Com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Por sua vez, dispõe o n.º 4 que se a medida de coacção for a de caução e o arguido vier a ser condenado em prisão, aquela só se extingue com o início da execução da pena. Na verdade, daqui decorre que, tratando-se da medida de coacção de caução, e tendo sido aplicada ao arguido pena de prisão, aquela não se extingue com o trânsito em julgado da sentença condenatória, mas apenas com o início da execução da pena de prisão. No caso dos autos é certo que foi aplicada à arguida uma pena de prisão suspensa na sua execução pelo período de quatro anos, período esse que ainda não decorreu. Isto quer dizer que, e enquanto não decorrer o período de suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do disposto no artigo 56.º, n.º 1, do Código Penal, que prevê que a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:
  13. a)infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social; ou
  14. b)cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas, a suspensão da execução da pena pode ser revogada, o que implica que a arguida pode vir a cumprir a pena de prisão que lhe foi aplicada. Assim, e enquanto a pena de prisão não for declarada extinta, pelo decurso do período da suspensão da sua execução, pode sempre verificar-se o cumprimento da pena de prisão. Como a caução subsiste até ao início do cumprimento da pena de prisão, e sendo possível ainda ocorrer a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, nos termos sobreditos, e a arguida ainda vir a cumprir a pena de prisão, entende-se ser de manter a medida de coacção de caução, pois o seu propósito é o de permitir a declaração de quebra da caução se a arguida se furtar ao cumprimento da pena. Pelo exposto, importa indeferir o requerido, mantendo-se a medida de coacção aplicada nos autos (artigo 214.º, n.º 4, do CPP)». * 3. Do mérito do recurso: Em causa está a interpretação normativa da disposição consagrada no n.º 4 do artigo 214.º do Código de Processo Penal, a qual, como já referenciado no despacho recorrido, supra transcrito, é do seguinte teor: «Se a medida de coacção for a de caução e o arguido vier a ser condenado em prisão, aquela só se extingue com o início da execução da pena». Na exegese vertida no despacho recorrido, a previsão da citada norma é extensível à suspensão da execução da pena de prisão, enquanto na visão assumida no recurso o artigo apenas é aplicável às penas de prisão efectivas. Afigura-se-nos que o sentido e alcance da norma confere razão ao recorrente. É o que procuraremos demonstrar de seguida. Como é sabido, a caução, prevista no artigo 197.º do Código de Processo Penal, é uma medida de coacção que consiste na garantia patrimonial imposta ao arguido para prevenir o cumprimento dos seus deveres processuais, em termos que do incumprimento desses deveres resulta a quebra da caução, revertendo o seu valor para o Estado. A caução-crime pode revestir duas modalidades: a caução enquanto medida de coacção, com a finalidade acima referida, e a caução económica, prevista no artigo 227.º do CPP, destinada a acautelar o pagamento, sucessivo, das multas, taxa de justiça, custas do processo e as indemnizações por perdas e danos em que o arguido/demandado possa vir a ser condenado. No caso evidenciado nos autos, está em causa a primeira das sobreditas modalidades de caução. Fazendo uma resenha histórica das situações determinantes da extinção da caução, dispunha o corpo do arguido 274.º Código de Processo de 1929, na redacção introduzida pelo DL n.º 185/72, de 31-05, na parte ora tida por relevante, que essa medida de coacção subsistia enquanto não transitasse em julgado o despacho que mandasse arquivar o processo ou a sentença absolutória, ou enquanto não começasse a executar-se a sentença condenatória. Em anotação ao artigo, sob a epígrafe “subsistência ou insubsistência da caução prestado por réu condenado em pena suspensa”, anotava Maia Gonçalves[1]: «Entende-se dominantemente que a caução carcerária subsiste até ao momento em que transita a sentença que condena o réu em pena suspensa. Se a suspensão ficar condicionada ao pagamento de indemnização em determinado prazo, deve entender-se que a caução subsiste até ao pagamento da indemnização, ou até ao início do cumprimento da pena, se a indemnização não for paga». Esse entendimento era alicerçado em diversa corrente doutrinária e jurisprudencial da época, citada na referenciada obra. O novo Código de Processo Penal, instituído pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17-02, procedeu a profundas alterações no quadro de extinção das medidas de coacção, como se colhe do disposto no artigo 214.º, consagrando que a cessação dessas medidas, para além do caso referenciado no n.º 2 do preceito, se verificava nos seguintes casos:
  15. a)Com o arquivamento do inquérito, se não fosse requerida abertura da instrução;
  16. b)Com o trânsito em julgado do despacho de não pronúncia;
  17. c)Com o trânsito em julgado do despacho que rejeitasse a acusação, nos termos do artigo 311.º, n.º 2, alínea a);
  18. d)Com a sentença absolutória, mesma que dela tivesse sido interposto recurso; ou
  19. e)Com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Com a revisão do Código de Processo Penal, operada pela Lei n.º 59/98, de 25-05, foi aditado ao artigo 214.º um novo número

(4), com a redacção já acima citada, que de novo se reproduz: «Se a medida de coacção for a de caução e o arguido vier a ser condenado em prisão, aquela só se extingue com o início da execução da pena», o qual não sofreu alteração com a reforma da Lei 48/2007, de 29-
  1. Como esclarece Paulo Pinto de Albuquerque[2], «a lei n.º 59/98, de 25.08, consagrou uma anomalia: a caução subsiste mesmo depois do trânsito em julgado da sentença condenatória em pena de prisão, até ao início da execução da pena. O propósito é o de permitir a declaração de quebra da caução se o arguido se furtar ao cumprimento da pena, tendo-se entendido em 1998 que a declaração de contumácia do arguido era insuficiente».* Passando ao núcleo essencial da questão, o espírito do legislador, evidenciado pela estrutura gramatical do preceito em análise, sistematização e teleologia das penas (principais e de substituição) previstas no nosso sistema jurídico-penal (cfr. artigos 41.º e ss.), aponta inequivocamente no sentido de a condenação em prisão prevista no n.º 4 do artigo 214.º do CPP se reportar a pena de prisão efectiva aplicada por sentença transitada em julgado. A suspensão da execução da prisão (pena que ora importa considerar, por ter sido a aplicada no âmbito do processo) é uma “verdadeira pena”, dotada, como tal, de um conteúdo autónomo de censura, medido à luz dos critérios gerais de determinação da pena – que não mero «instituto especial de execução da pena de prisão» ou, ainda menos, «medida de pura terapêutica social». E, deste ponto de vista, não pode deixar de dar-se razão à concepção vazada no CP (…), segundo a qual substituir a execução de uma pena de prisão traduz-se sempre em aplicar, na vez desta, uma outra pena[3]. Referindo-se ainda à suspensão da execução da prisão no nosso ordenamento jurídico-penal, na vigência da versão original do Código Penal de 1982, acentua Figueiredo Dias que a suspensão da execução da pena «não representa um simples incidente, ou mesmo só uma modificação da execução da pena, mas uma pena áutonoma e portanto, na sua acepção mais estrita e exigente, uma pena de substituição»[4]. Do ponto vista dogmático, nenhuma alteração se registou com as revisões sucessivamente introduzidas ao Código Penal, continuando a execução da pena de prisão a ser definida como uma verdadeira pena, aplicada na sentença condenatória, substituindo a pena de prisão, enquanto pena principal, concretamente determinada. Seguindo de muito perto o que ficou escrito no Acórdão da Relação de Évora de 10-07-2007[5], podemos concluir pela qualificação da pena suspensão como verdadeira pena, atendendo, em síntese, às seguintes razões:
  2. A pena de suspensão da execução da pena de prisão ou pena suspensa é uma pena de substituição do ponto de vista dogmático, pois é necessariamente aplicada na sentença condenatória em substituição da execução da pena de prisão concretamente determinada, de acordo com critérios gerais estabelecidos na parte geral do C. Penal (vide artigos 50.º e ss.);
  3. A pena suspensa tem o seu próprio campo de aplicação, determinado na lei, e um conteúdo político-criminal próprio, ainda que complexo;
  4. A pena suspensa dispõe de conteúdo e regime individualizados, os quais representam razoável complexidade e diversidade, podendo assumir várias modalidades (suspensão simples, suspensão sujeita a condições, suspensão com regime de prova – artigos 50.º a 53.º do CP);
  5. Respeitando à questão da determinação da sanção (cfr. arts. 369.º e 371.º, do CPP), como as demais penas de substituição, a aplicação da pena suspensa implica a sua escolha e a determinação concreta, quer do período de suspensão, quer da modalidade adequada ao caso concreto, decisão que deve ser fundamentada – cfr. arts. 50.º, n.º 4, do CP e 375.º, n.º 1, do CPP;
  6. O capítulo II do título III do Livro X do CPP dedicado às Execuções, regula a execução da pena suspensa em diversos aspectos o que, para além do mais, sempre representaria um argumento de ordem literal a favor da consideração da pena suspensa como pena autónoma. Em síntese conclusiva: - Sendo a suspensão da execução da pena uma pena autónoma, não deixaria o legislador, se a pretendesse contemplar, nos termos e para os efeitos em debate, de se lhe referir no n.º 4 do artigo 214.º do Código de Processo Penal; - Porque a pena que in casu prevalece, decorrente da condenação, é a suspensão da execução da pena de prisão, e não pena de prisão (efectiva), não subsiste impedimento legal, mormente o invocado no despacho recorrido, que obste à entrega à condenada M... da caução por esta prestada no âmbito dos presentes autos. Procede, pelo exposto, o recurso.* III. Dispositivo: Posto o que precede, os Juízes da 5.ª Secção Criminal desta Relação de Coimbra concedem provimento ao recurso e, em consequência, revogam o despacho recorrido, determinando que o mesmo seja substituído por outro que determine a entrega à arguida/requerente do valor (€ 10.000) da caução prestada. Sem tributação. * [Processado e revisto pelo relator, o primeiro signatário (artigo 94.º, n.º 2, do CPP)] Coimbra, 27 de Outubro de 2010 ……………………………………………. (Alberto Mira) ……………………………………………. (Elisa Sales) [1] In Código de Processo Penal, Anotado e Comentado, 4.ª edição, Livraria Almedina, Coimbra -1980, pág.
  7. [2] In Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, pág.
  8. [3] Comentário do Professor Figueiredo Dias ao artigo 47.º do ProjPG de 1963 do CP, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, pág.
  9. [4] Idem, págs. 329/
  10. [5] Proc. n.º 912/2007; Relator: Sr. Desembargador João Latas.

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.