Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 1047/02.8GBAGD-A.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: FERNANDO VENTURA Descritores: SUPERVENIÊNCIA DE CONCURSO CÚMULO JURÍDICO DE PENAS Data do Acordão: 10/22/2008 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE ÁGUEDA (3.º JUÍZO) Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: ANULADA Legislação Nacional: ARTIGOS 77.º E 78.º DO CÓDIGO PENAL Sumário: I. – A revisão operada pela Lei 59/2007, de 4/9, veio impor que na operação de realização e composição do cúmulo jurídico de penas de que tenha havido conhecimento superveniente também as penas cumpridas devem ser absorvidas no concurso. II. – Porém, só as condenações transitadas em julgado podem ser abrangidas, o que significa que, por regra, o conhecimento superveniente conduz à prolação de decisão cumulatória autónoma, ao invés do que acontecia anteriormente, em que sobre o Tribunal da condenação recaía o poder-dever de apreciar logo na sentença condenatória na nova pena parcelar o concurso já demonstrado III. - No plano processual, a decisão cumulatória constitui não só um novo julgamento, como corresponde ao momento em que o legislador pretende ver reunido o conjunto de elementos caracterizadores mais completo possível do arguido e dos «pedaços de vida» que integram as condenações sofridas pelo mesmo. Decisão Texto Integral: Relatório Por acórdão cumulatório proferido em 5/05/2008 no processo com o NUIPC 1047/02.8GBAGD, foi o arguido … condenado na pena única de cinco anos de prisão. Inconformado com essa condenação, veio o arguido interpor recurso, extraindo as seguintes conclusões[i]: 1ª) O acórdão, ora em crise, padece, do vício de insuficiência de factos para a decisão, pois na elaboração do cúmulo jurídico das penas, apenas especificou dos números dos processos, dos tribunais, dos crimes, das penas e respectivas datas, da confissão dos factos, uma breve e inexplorada alusão à dependência de drogas duras. 2ª) O acórdão limita-se a consignar que se realizou a valoração conjunta dos factos, da personalidade do arguido, evidenciada nos respectivos passados criminais, nos termos dos art.°s 77.° e 78.° do Cód. Penal, e não fez uma análise dos factos assim descritos que permitisse fazer uma avaliação global quer a ilicitude dos factos, quer a personalidade do arguido, que constituem pressupostos imprescindíveis da decisão sobre a pena única. (vd. CPP Anotado, II volume, 2. edição, SIMAS SANTOS e LEAL HENRIQUES, p.738.) 3ª) Uma vez que, com o cúmulo se pretende fazer uma unificação do juízo de censura através de um carácter unitário baseado na personalidade do arguido, então, dever-se-ia ter oficiado oficiosamente no sentido da elaboração do relatório social do arguido, pois o escopo primordial deste documento é auxiliar o tribunal sobre o conhecimento dá personalidade do arguido, através de um juízo técnico (cfr. art.°340.°, n.°1; art.°472.°, n.°1 do CPP e art.°78.° e art.°79.° do CP). 4ª) Na avaliação da personalidade — unitária — do agente revelará, sobretudo, a questão se saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente uma "carreira") criminosa, ou tão só uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade. 5ª) No caso sub judlce, a fundamentação da sentença é absolutamente inconclusiva sobre se o requerente teve, no seu passado criminoso, uma "carreira criminosa", ou se apenas viveu uma situação de pluriocasionalidade. 6ª) Também não se aquilatou do nexo de causalidade, e sua importância, entre a dependência de drogas pesadas e o passado criminoso do Requerente, o que era importante em termos de avaliação de personalidade do requerente. 7ª) Destarte, o acórdão está também eivado de omissão de pronúncia por falta de fundamentação. SEM PRESCINDIR, 7ª) Na medida dessa pena e segundo o art.°77.°, n.°2 do CP, devem considerar-se, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, tendo como limite mínimo a pena mais elevada e como limite máximo a soma das penas. 8ª) A moldura penal abstractamente aplicável aos autos tem como limite mínimo 2 anos e 10 meses e como limite máximo 7 anos e 3 meses (atinente às seguintes penas parcelares: PENA 4 de 2 anos e 10 meses; PENA 6 de 2 anos e 2 meses; PENA 7 de 2 anos e 3 meses). 9ª) Nesta sequência, não se concorda com a pena avançada no acórdão, de que ora se recorre, que tem como limite mínimo 2 anos e 3 meses e como limite máximo 9 anos e 6 meses. 10ª) Atentas as regras de punição dos arts.°77.° e 78.° do CP, bem como os factos que estão subjacentes ás condenações anteriormente mencionadas, temos de ponderar o seguinte: - os tipos de crime aí praticados; reduzido grau de ilicitude dos factos; a idade do arguido, que tinha entre os 20 e 21 anos; a sua personalidade, assim como as suas condições económicas e sociais, bem como a sua toxicodependência, a cujo tratamento o arguido se tem sujeitado, sendo que não consome drogas há 10 meses; à pouca dilação temporal na prática dos ilícitos, que se reduziu a 1 mês, e as consequências da conduta do arguido; à confissão dos factos em todos os processos, sendo que nalguns processos só houve condenação porque existiu confissão dos factos; à recuperação de alguns objectos furtados. 11ª) Procedendo ao cúmulo jurídico de todas estas condenações e ponderando os critérios atrás enunciados, temos como equilibrado uma pena única e final de 4 anos de prisão efectiva, acompanhando assim o douto voto de vencido. 12ª) Com a nova redacção do art.°50.° do CP passou a ser possível existir suspensão da execução da pena de prisão em condenações de penas até 5 (cinco) anos, dando o legislador sinal claro de que da preferência pelas penas de substituição. 13ª) O Recorrente, deixou de consumir drogas há 10 (dez) meses, está a fazer os estudos do secundário cujo programa se denomina de "novas oportunidades", tem um relacionamento com uma companheira, de quem tem 3 (três) filhos menor e vive em casa dos seus pais. 14ª) É, portanto, possível formular ainda um juízo de prognose alicerçado na esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser lograda, correndo-se o risco, fundado e calculado, sobre a manutenção do agente em liberdade, devendo o tribunal estar disposto a assumir um risco prudente. 15ª) Desta forma, a pena de substituição que melhor se adequa à situação dos autos é a suspensão da pena de prisão sujeita a regras de conduta (cfr. art.°52.° do CP), que visem melhor integrar o Requerente na vida em sociedade, e de acordo com o Direito, e a sedimentar um bem sucedido afastamento das drogas, devendo, contudo, esta suspensão ser sujeita a regime de prova (cfr. art.°53.° do CP). 16ª) Desta feita, o tribunal a quo violou, entre outras, as disposições dos arts.°77.°, art.°78.°, arts.°40.°, 50.°, 52.°, 53.° e 70.°, ambos do CP, art.°18.° da CRP e art."374.°, n.°2, art.°379.°, n.°1, ala), art.°340.°, n.°1, 472.°, n.°1 e art.°410.°, n.°2, ai. a), todos do CPP. Nestes termos, e nos mais de direito doutamente supridos por Vossas Excelências, deverá ser julgado procedente o recurso, e em consequência Serem os autos reenviados de novo à 1.a instância por existir vício de insuficiência de factos para a decisão, de modo a que o tribunal afira em toda a plenitude da personalidade do arguido, sendo para isso necessário oficiar a junção de relatório social; OU De se verificar omissão de pronúncia por falta de fundamentação, devem os autos ser reenviados à 1ª instância para que o colectivo se pronuncie e sobre o binómio tendência/pluriocasionalidade, atinente à personalidade do arguido, e também quanto ao efeito da pena sobre a capacidade de ressocialização do arguido, devendo oficiar a junção de relatório social; Sem prescindir, Ser a pena concretamente aplicada ao arguido reduzida a quatro anos de prisão, suspensa na sua execução com sujeição a regras de conduta e com regime de prova; e mesmo que a pena não seja reduzida deverá igualmente ser suspensa com o mesmo regime de suspensão ora descrito. Fazendo-se, assim, JUSTIÇA. O magistrado do Ministério Público junto do Tribunal a quo não apresentou resposta. Neste Tribunal, a Srª Procuradora-Geral adjunta tomou posição, dizendo, em síntese, que da decisão constam todos os elementos essenciais sobre a personalidade do arguido, inexistindo omissão de pronúncia ou vício contemplado na al.
- a)do nº2 do artº 410º do CPP. Refere ainda não estão reunidas condições para formular juízo de prognose favorável, impedindo a pretendida suspensão de execução da pena de prisão imposta. Notificado, veio o arguido responder, reiterando a verificação dos vícios apontados no recurso e pugnar novamente pela suspensão de execução da pena, acompanhada de regime de prova. Colhidos os vistos, foi realizada conferência. Fundamentação Âmbito do recurso É pacífica a doutrina e jurisprudência[ii] no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso[iii]. As questões colocadas no recurso prendem-se com a evocação nulidade da decisão, por falta de fundamentação; verificação do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; redução da pena de prisão imposta; e, finalmente, a suspensão da sua execução, acompanhada de regime de prova. Porém, e em termos prévios, coloca-se a questão de saber se a decisão recorrida apreciou e decidiu todas as questões comportadas no objecto do processo. Do concurso de penas A decisão recorrida referiu o elenco das condenações com a uma tabela, que aqui se deixa transcrita: Nº Processo e tribunal Data dos factos Data da decisão e do trânsito Crimes e penas 1 PCS 140/01 do 2º de Águeda 26/02/2001 22/05/2002, t 06/06/2002 Furto, art. 204/2e) – 12 meses de prisão, suspensa 2 PS 258/02 do 3º de Águeda 09/04/2002 09/04/2002, t 24/04/2002 Condução sem carta – 100 dias de multa a 5€ diários 3 PCS 609/02 do 1º de Águeda, certidão a fls. 267 a 279 14/06/2002, confessou os factos 26/06/2003, t 24/09/2003 Condução sem carta – 80 dias de multa a 4€ diários 4 PCC 2183/02.6PBAVR do 3º criminal de Aveiro – certidão de fls. 198 05/08/2002 17/08/2002 02/10/2003, t 17/10/2003 Furto, art. 204/2e) – 2 anos e 3 meses Tentativa de furto, art. 204/2e) – 10 meses Falsidade de depoimento – 8 meses Falsidade de depoimento – 8 meses Pena única: 2 anos e 10 meses de prisão, suspensa 5 PS 768/02.0TAVLG do 3º de Valongo, certidão a fls. 230 e segs 01/09/2002 22/09/2004, t 22/09/2004 Furto, 203 – 240 dias de multa a 3€ diários, com 160 dias de prisão subsidiária 6 PCS 2574/02 do 1º criminal de Aveiro – certidão a fls. 06/09/2002 24/11/2003, t 09/12/2003 Furto, art. 204 – 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa 7 PCS 1047/02 do 3º de Águeda, decisão a fls. 69/71 16/09/2002 10/03/2004, t 25/03/2004 Furto, art. 204 – 2 anos e 3 meses de prisão, suspensa 8 PCS 165/02.7PCPRT da 3ª secção do 2º juízo criminal do Porto, certidão a fls. 222 a 229 18/09/2002 confessou os factos 03/07/2003, t 17/09/2003 Condução sem carta – 5 meses de prisão, substituídos por 150 dias de multa a 1,50€ 9 PS 1147/02 do 2º de Águeda, certidão a fls. 240 a 248 06/10/2002 17/10/2002, t 21/10/2002 Condução sem carta – 8 meses de prisão suspensos 10 PCS 1193/02 do 1º de Águeda – certidão a fls. 282 e segs 15/10/2002 20/10/2003 Condução sem carta – 90 dias de multa a 3€ diários 11 PCS 1401/02 do 1º de Albergaria-a-Velha 06/12/2002 04/07/2003, t 18/09/2003 Condução perigosa de veículo rodoviário – 5 meses de prisão Condução sem carta – 8 meses de prisão 12 PCS 872/05.2TAAGD do 3º de Águeda 08/09/2005 02/11/2007, t 22/11/2007 Condução sem carta – 10 meses de prisão 13 PCS 590/05 do 1º de Anadia, certidão a fls. 115 e segs 11/10/2005 21/03/2007, t 23/04/2007 Tentativa de furto, 204/2e) – 12 meses de prisão 14 PCC 4/06.0GAAGD do 1º de Águeda 01/2006 15/10/2007, transitada a 30/10/2007 Condução sem carta – 13 meses de prisão 15 PCC 1291/06 do 3º de Águeda 16/12/2006 14/4/2008, terá transitado a 29/4/2008 Tentativa de furto simples – 4 meses de prisão 16 PA 18/07 do 1º de Anadia 23/01/2007 26/07/2007, t 10/09/2007 Condução sem carta - 1 ano de prisão (foi também condenado por uma desobediência entretanto descriminalizada) 17 PC 141/07.3GBAGD do 3º de Águeda 31/01/2007 07/11/2007 t 27/11/2007 Condução sem carta – 10 meses de prisão (foi também condenado por uma desobediência entretanto descriminalizada) Seguidamente, referiu que nem todas as condenações em concurso seriam ponderadas, aludindo a «três situações de concurso» e à indefinição da «última situação». Lê-se na decisão recorrida: A 1ª data de trânsito de todas estas condenações é a do processo 2 (24/4/2002) e antes dela foram cometidos os crimes dos processos 1 e 2. Depois disso, a 1ª data de trânsito das outras condenações é a do processo 9 (21/10/2002) e antes dela foram cometidos os crimes dos processos 3 a 10. Depois disso, a 1ª data de trânsito das outras condenações é a do processo 11 (18/09/2003) e antes dela só existe o crime do processo 11. Depois disso, a 1ª data de trânsito das outras condenações é a do processo 13 (23/04/2007) e antes dela foram cometidos todos os restantes crimes, isto é, de 12 a 17. Pelo que há três situações de concurso (art. 77 do CP), mas só uma diz respeito a este processo, que é a 2ª, sendo que a última situação ainda não está definida (porque não se sabe se a decisão 15 já está transitada – de qualquer modo já se está a organizar cúmulo das penas 12 a 17 nesse processo). Assim, as penas aplicadas ao arguido pelos processos 3 a 10 devem ser englobadas numa pena única (art. 77/1 do CP). Porém, não existe fundamento legal para a restrição do concurso, sendo incompatível com sistema vigente a divisão do concurso em várias parcelas e distintos tribunais, e notória a omissão de pronúncia. De acordo com o disposto no artº 77º do CP, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Este preceito conexiona-se com aquele que se lhe segue, pois estabelece as regras do conhecimento superveniente do concurso, ou seja, as situações em que, após o trânsito em julgado, se mostrar que o arguido praticou anteriormente à condenação outro ou outros crimes, sendo que, nos termos da revisão operada pela Lei 59/2007, de 4/9, também as penas cumpridas devem ser absorvidas no concurso. Por outro lado, apenas as condenações transitadas em julgado podem ser abrangidas, o que significa que, por regra, o conhecimento superveniente conduz à prolação de decisão cumulatória autónoma, ao invés do que acontecia anteriormente, em que sobre o Tribunal da condenação recaía o poder-dever de apreciar logo na sentença condenatória na nova pena parcelar o concurso já demonstrado[iv]. No plano processual, importa sublinhar que a decisão cumulatória constitui não só um novo julgamento, como corresponde ao momento em que o legislador pretende ver reunido o conjunto de elementos caracterizadores mais completo possível do arguido e dos «pedaços de vida» que integram as condenações sofridas pelo mesmo. Afinal, será essa a pena final, o «fim da linha» e, na maior parte das vezes, a decisão aguardada com maior ansiedade pelo arguido. Por isso mesmo escolheu o legislador conferir competência territorial ao tribunal da última condenação (artº 471º, nº2, do CPP), na medida em que constitui o último elo na cadeia das condenações e aquele que dispõe dos elementos mais completos e actualizados, seja quanto aos factos, seja quanto ao percurso de vida do arguido. Feito este excurso, verifica-se com nitidez que o legislador impõe a prolação de uma decisão cumulatória que abranja todas condenações transitadas e todas as penas em concurso, nos termos dos arts. 77º e 78º do CP. Esta conclusão impõe-se mesmo que haja lugar à ponderação de diversos concursos distintos e sucessivos, mas sempre confluindo numa única decisão que defina a reacção penal global[v]. Com efeito, não pode o tribunal a quo afirmar que existem «três situações de concurso» e depois só conhecer de uma delas, deixando o arguido sujeito a várias decisões cumulatórias autónomas, nem mesmo com a reserva inscrita na parte final da decisão «outros cumprimentos serão tidos em consideração no próximo cúmulo, noutro processo»[vi]. Acresce que, em obediência ao princípio da investigação, não podia o Tribunal a quo deixar de averiguar se a condenação referida em 15 se encontra ou não transitada, para mais tratando-se de processo em curso no mesmo juízo e tribunal destes autos. Cabe ainda questionar, na linha de raciocínio da decisão recorrida, o que acontece com a condenação referida em 11[vii], notando-se que a data dos factos é anterior à do trânsito da condenação referida em 10 (incluída no cúmulo), comentando-se ainda «parece que esteve um mês a mais do que os 6 meses!». Ficaria numa espécie de limbo, entre o cúmulo efectuado das penas referidas em 3 a 10 e aquele «em organização», relativo às penas referidas em 12 a 17. É nula a sentença quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar – art.º 379.º, n.º 1, al. c), do CPP. As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, sendo lícito ao tribunal supri-las. Deste modo, há que anular o acórdão recorrido e mandá-lo repetir, com sanação do vício, no mesmo tribunal, sem prejuízo do disposto no artº 471º, nº2, do CPP. É que, no caso em apreço, suscita-se igualmente a questão da competência cumulatória, pois os presentes autos correspondem à condenação referida em 7, quando a última condenação corresponde àquela proferida no processo 1291/06, referido sob o nº 15. Ficam, pois, prejudicadas as questões suscitadas pelo recorrente. Dispositivo Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal desta Relação em: Anular a decisão recorrida recorrido e determinar a sua substituição por outro que conheça de todas as condenações transitadas, nos termos e para os efeitos dos artºs. 77º e 78º do CP, sem prejuízo de vir entretanto a afirmar-se a competência de outro Tribunal, nos termos do artº 471º, nº2, do CPP. [i] Transcrição, mantendo-se a duplicação de numeração na 7ª conclusão. [ii] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, 2ª ed., Ed. Verbo, pág. 335 e Ac. do STJ de 99/03/24, in CJ (STJ), ano VII, tº 1, pág. 247. [iii] Cfr., por exemplo, art.ºs 119.º, n.º 1, 123.º, n.º 2, 410.º, n.º 2, alíneas a),
- b)e c), do CPP e acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória do STJ de 19/10/95, publicado sob o n.º 7/95 em DR, I-A, de 28/12/95. [iv] O futuro indicará se a esta opção político-legislativa não acarretou maiores delongas na definição da situação processual dos arguidos e, inerentemente, contribuiu para os tão propalados atrasos do sistema judicial. [v] Veja-se, como exemplo de situação em que se destacam vários concursos, mas não se deixa de conhecer de todos, o Ac. do STJ de 02-10-2002, Processo nº 02P4410, relator Cons. Pereira Madeira, www.dgsi.pt [vi] Manteve-se o itálico. [vii] Indica-se que o cúmulo «em organização» apenas abrangerá as penas dos processos 12 a 17.