Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 33/05.0JBLSB-L.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: RIBEIRO MARTINS Descritores: DECISÃO INSTRUTÓRIA ABSOLVIÇÃO DE INSTÂNCIA “SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA” Data do Acordão: 05/13/2009 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: COMARCA DE LEIRIA – 3º J Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ARTIGOS 307º DO CPP, N.ºS 2 E 4 DO ARTIGO 42º DO RGIT Sumário: 1. A decisão instrutória de pronúncia tem como efeito a submissão do caso a julgamento e a delimitação do objecto quanto à decisão de mérito. 2. As questões que tenham já sido expressamente abordadas sobre a regularidade da relação processual ficam definitivamente resolvidas no processo, só restando ao tribunal do julgamento liberdade no plano da culpabilidade do arguido. 3. A expressão «situação tributária» constante dos n.ºs 2 e 4 do artigo 42º do RGIT seja sinónimo de «liquidação do imposto» pela Administração Fiscal enquanto acto susceptível de reclamação graciosa ou de impugnação judicial. Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na Secção Criminal da Relação de Coimbra – I – 1- No processo comum 33/05 do 3º Juízo Criminal de Leiria foi deliberado pelo colectivo dos juízes que procedem ao julgamento e proferido pela Juiz presidente na acta da sessão de julgamento de 13/1/2009 consequente despacho pelo qual se absolvem da instância os arguidos V..., A..., R..., J..., C..., «H…, L.da», «M…, L.da», «B... & Cª, L.da», e «S... – Hotelaria, L.da» relativamente às infracções fiscais de que foram pronunciados e, consequentemente, também os absolve da instância quanto ao pedido cível deduzido pelo Estado. 2- Recorre o Ministério Público, concluindo – 1ª. As razões que levaram o Presidente da Relação a ordenar a subida imediata do recurso do despacho de 10/10/2007 (que ordenara a separação do processo pelas infracções tributárias) valem igualmente quanto a este recurso, 2ª. Já que através dele se pretende também separar o processo pelas infracções tributárias, agora com o argumento da falta dum pressuposto processual traduzido no acto tributário de liquidação. 3ª. A que acresce a circunstância de começar a haver risco de prescrição do procedimento pelas infracções mais antigas. 4ª. A questão abordada no despacho recorrida já foi decidida pelo JI no sentido de que para o prosseguimento do processo pelas infracções tributárias não é necessário um acto tributário de liquidação. 5ª. Efectivamente –
(28): “Por seu turno, as condições de procedibilidade ou pressupostos processuais, diferentemente do que acontece com as condições de punibilidade, não propõem qualquer vinculação com o facto ilícito fundamentando-se em considerações jurídico criminais de variada procedência a sua verificação e não se relacionando com qualquer contraditoriedade à ordem jurídica pois que a sua ratio se fundamenta em razões utilitárias que tornam conveniente a perseguição processual de uma conduta delitiva. Como refere Erika Mendes de Carvalho (Revista Electrónica de Ciência penal e Criminologia 07-10-2005) não é tarefa fácil distinguir entre as condições objectivas de punibilidade e condições de procedibilidade. No que respeita a estas últimas pode-se dizer que condicionam unicamente o início do procedimento e que entre elas se encontra, por exemplo, a denúncia e querela. Por seu turno, as condições objectivas de punibilidade são factos objectivos que condicionam a punibilidade do delito com base em considerações político criminais. No que concerne às consequências, os pressupostos de natureza processual impedem que se dite uma sentença sobre o fundo da causa de modo a que a resolução judicial que declara a sua inexistência não se vê afectada pelo caso julgado material. Por seu turno a ausência de uma condição objectiva de punibilidade determina um pronunciamento sobre o fundo, absolutório, que se vê afectado pelo caso julgado material. Stratenwerth (Derecho Penal, pag. 73) refere, ainda, que as condições objectivas de punibilidade, as causas pessoais que excluem a punibilidade e as causas que deixam sem efeito a punibilidade, pertencem, em conjunção com a adequação típica, a ilicitude e a culpa, aos pressupostos materiais de punibilidade, ou seja àqueles pressupostos que condicionam a imposição de uma pena. Destes distinguem-se os pressupostos formais de punibilidade que condicionam a perseguibilidade penal e que somente se referem á possibilidade de existência do processo penal. Para Dalitala, o que denomina condições de perseguibilidade estão integradas por verdadeiros actos jurídicos destinados ao procedimento penal, enquanto que as condições de punibilidade não são actos, mas factos jurídicos que não respeitam ao processo (Il fatto pag 106)” (sublinhado nosso). Ainda neste campo, se pronunciou o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24 de Outubro de 2007 (processo n.º 0713760, na Internet no mesmo sítio), passando-se a transcrever parte da sua fundamentação: “Delas devem distinguir-se as condições objectivas de procedibilidade que condicionam, não a existência do crime, mas a sua perseguição penal, ou seja, a abertura de um processo penal. Trata-se, aqui, de pressupostos processuais, de obstáculos processuais. A propósito da distinção, refere Jeschceck que a falta de uma condição objectiva de punibilidade, no momento do julgamento implica a absolvição, quando falta um pressuposto o processo “detém-se”. Também Roxin, salientando as dificuldades de delimitação entre direito material e direito processual a partir das suas consequências práticas, reconhece que, não obstante, estas são distintas. Assim, a atribuição de um elemento a um ou outro sector do direito repercute-se, sobretudo, num diferente tratamento no processo penal. A falta um pressuposto jurídico-material da punibilidade, dá lugar à absolvição; enquanto que a falta de um pressuposto de procedibilidade determina a suspensão ou o arquivamento”. (…) Analisados os termos em que está previsto o regime consagrado no art. 42/4 do RGIT, conjugado com o regime dos artºs. 47.º e 48.º do mesmo diploma (mas também, e desde logo com o regime do art. 22.º do RGIT), consideramos que o apuramento da situação tributária ou contributiva ali previsto é uma condição de procedibilidade do processo penal tributário, de prosseguimento do mesmo para a fase seguinte (decisão de encerramento do inquérito). Sem a sua verificação, o processo penal tributário não pode prosseguir (“Não serão concluídas as investigações enquanto…”), devendo suspender-se automaticamente até que tal condição suspensiva esteja satisfeita. Estamos assim perante um pressuposto (obstáculo) processual de cuja verificação depende o prosseguimento do processo penal tributário. Para tal conclusão concorre não só a definição do conceito de condição de procedibilidade (ou pressuposto processual) acima exposto, mas também o entendimento que parte da Doutrina e da Jurisprudência Brasileiras têm adoptado, cada vez com mais adeptos. Tal convocação parece-nos legítima pois o Direito Brasileiro faz parte da mesma família do Direito Português (romano/germânica), partilhando os mesmos conceitos nomeadamente ao nível do Direito Penal e Processual Penal, incluindo o Direito Penal Tributário. Invoca-se a este respeito entre outros o estudo “O término do processo administrativo /fiscal como condição da ação penal nos crimes tributários”, de Fábio Machado de Almeida Delmanto (Revista Brasileira de Ciências Criminais n.º 22, pags. 63 a 79). Em síntese ali se expõe que: - “A questão referente à necessidade ou não do prévio esgotamento da via administrativa para o início da ação penal, nos crimes contra a ordem tributária, tem sido objeto de grande divergência na doutrina e jurisprudência”; - “Pode-se dizer que existem basicamente duas correntes sobre a questão. A primeira, que ainda predomina na jurisprudência, entende que o prévio exaurimento da via administrativa não constitui condição de procedibilidade ou pressuposto de punibilidade. Já a segunda corrente, que se fortalece na jurisprudência e encontra amparo na doutrina, é diametralmente oposta àquela, pois defende que o prévio esgotamento da via administrativa faz-se necessário à ação penal”; - “Ao lembrar a garantia constitucional da ampla defesa no processo administrativo, Hugo de Brito Machado, citando dois julgados da 1ª Turma do TRF da 5ª Região, dos quais foi relator, escreveu: "Impõe-se que o início da ação penal, nos crimes contra a ordem tributária, seja condicionado à regular apuração, pelas autoridades administrativas competentes, da ocorrência do ilícito tributário", até porque, "admitir-se o início da ação penal antes da manifestação definitiva da autoridade administrativa sobre a ocorrência da supressão, ou redução do tributo, resultado que integra o tipo definido no art. 1º da Lei nº 8.137/90, implica maus-tratos à garantia constitucional da ampla defesa no processo administrativo" (art. cit., p. 238); esse autor salienta que a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, embora com fundamentação diversa, também já decidiu pelo trancamento de ação penal iniciada antes do exaurimento da via administrativa”; - o mesmo juízo deve ser feito relativamente aos crimes tributários formais: “Aliás, Hugo de Brito Machado já enfrentou a questão, dizendo: "É certo que a Lei nº 8.137/90 define também crime formal, ou de mera conduta. Mesmo neste, porém, é imprescindível a existência de um tributo devido, sem o qual o dolo específico não é possível". Em nota de rodapé, o autor acima conclui: "Mesmo em relação ao crime de mera conduta, é razoável admitir-se que é imprescindível a prévia decisão administrativa sobre o tributo devido, desde que o dolo específico, o propósito de suprimir ou reduzir tributo, é essencial para a configuração do crime" (Ação penal nos crimes contra a ordem tributária - Prévio esgotamento da via administrativa, in RJ 234 - abr/97, Ed. Síntese, Porto Alegre, p. 34). Por sua vez, Hugo Brito Machado refere expressamente que “Tem entendido a jurisprudência que a conclusão do procedimento administrativo não constitui condição de procedibilidade para a ação penal nos denominados crimes fiscais. Em outras palavras, a propositura da ação penal seria independente da conclusão do processo administrativo de apuração e exigência do crédito tributário. Ou processo de lançamento do tributo. É possível, assim, que em certos casos alguém seja condenado pelo cometimento do crime de sonegação fiscal, embora a autoridade da Administração Tributária, a única competente para dizer se ocorreu fato gerador de obrigação tributária, chegue depois à conclusão de que não há tributo devido. O equívoco é evidente. A solução coerente é, sem dúvida, a de se considerar que a propositura da ação penal deve ficar condicionada ao julgamento definitivo da ação fiscal, na esfera administrativa. Somente depois que a Administração tiver certeza da ocorrência da sonegação do tributo, vale dizer, tiver certeza de que a ação do contribuinte teve por escopo evitar o pagamento de tributo devido, é que se justifica a propositura da ação penal”, qualificando a situação como “condição de procedibilidade”. Veja-se ainda, com interesse: “A sonegação fiscal e a questão da prejudicialidade da ação penal” de Felipe Luiz Machado Barros e “Ação penal nos crimes contra a ordem tributária e o procedimento administrativo tributário” de Lara Gomides de Souza(…). Todos estes estudos ajudam a entender que a questão da conclusão do procedimento tributário como condição de início, no caso do Direito Brasileiro, ou prosseguimento para a fase de encerramento do inquérito, no caso do Direito Português, consubstancia um verdadeiro pressuposto processual ou condição de procedibilidade. A sua falta é, como ocorre com todos os pressupostos processuais/condições de procedibilidade, de conhecimento oficioso, podendo ser conhecida até ao momento previsto no art. 368.º, n.º 1 do Código de Processo Penal. E qual a consequência da não verificação deste específico pressuposto processual? Visto que estamos já em fase de julgamento, e que a omissão desta condição de procedibilidade apenas afecta as infracções tributárias imputadas nestes autos aos arguidos – mas quer os crimes, quer as contra-ordenações visto que, quanto a estas, são aplicáveis as regras do processo penal tributário, por força do disposto no art. 51.º do RGIT, ex vi dos artºs. 38.º e 39.º do DL 433/82, de 27 de Outubro) –, e não já as restantes infracções, entendemos que a decisão apenas deverá afectar aquelas infracções tributárias e, consequentemente, o pedido civil deduzido com base nas mesmas. Por apelo à figura dos pressupostos processuais/excepções dilatórias do processo civil, por remissão do art. 4.º do Código de Processo Penal, e mais concretamente à figura da absolvição da instância, julgamos que a consequência a assacar à omissão verificada é a de absolver os arguidos que vêm pronunciados da prática de infracções tributárias da instância de julgamento respectiva. Tal não obsta, como é próprio das absolvições da instância, que o Ministério Público, com base nomeadamente em certidão extraída destes autos, faça prosseguir o processo penal tributário, abrangendo não só os crimes mas também as contra-ordenações aqui imputados aos arguidos, nos termos previstos no art. 42.º, n.º 4 do Código de Processo Penal, regressando-se à fase de inquérito para esse efeito. Consequentemente, deverão também os demandados cíveis ser absolvidos da instância cível, porque dependente da instância relativa às infracções tributárias. Mesmo que assim não se entenda, julgando-se que o problema deve ser tratado no domínio das invalidades processuais previstas no Código de Processo Penal, não podemos então deixar de apelar para o que os Ex.mos Juízes Conselheiros Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos referem a propósito do regime do art. 55.º do RGIT, raciocínio que, por identidade de razões, entendemos ser extensível ao disposto no art. 42.º, n.º 4 do RGIT (cfr. Regime Geral das Infracções Tributárias Anotado, 2.ª edição, 2003, Áreas Editora, pp. 375 e sgs). Dispõe o art. 55.º do RGIT – «1) Sempre que uma contra-ordenação tributária implique a existência de facto pelo qual seja devido tributo ainda não liquidado, o processo de contra-ordenação será suspenso depois de instaurado ou finda a instrução, quando necessária, e até que ocorra uma das seguintes circunstâncias:
- a)Ser o tributo pago no prazo previsto na lei ou no prazo fixado administrativamente;
- b)Haver decorrido o referido prazo sem que o tributo tenha sido pago nem reclamada ou impugnada a liquidação;
- c)Verificar-se o trânsito em julgado da decisão proferida em processo de impugnação ou o fim do processo de reclamação. 2) Dar-se-á prioridade ao processo de impugnação sempre que dele dependa o andamento do de contra-ordenação. 3) O processo de impugnação será, depois de findo, apensado ao processo de contra-ordenação. 4) Se durante o processo de contra-ordenação for deduzida oposição de executado em processo de execução fiscal de tributo de cuja existência dependa a graduação da coima, o processo de contra-ordenação tributário suspende-se até que a oposição seja decidida”. Como claramente se observa, as preocupações que presidem a este regime são as mesmas que estão na base do disposto nos artºs. 42.º, n.º 2 e n.º 4, 47.º e 48.º do RGIT. E ambos os artºs. 42/4 e 55.º prevêem causas de suspensão do processo até que os actos ali referidos sejam praticados. Dizem a dado passo os referidos Autores: “No n.º 1 prevê-se a suspensão quando pelo facto que integra a contra-ordenação seja devido tributo ainda não liquidado. Trata-se de um facto susceptível de gerar uma dívida tributária de qualquer natureza. É o que sucede, por exemplo, com a contra-ordenação de omissão relativa à situação tributária praticada em declaração, prevista no n.º 1 do art. 119.º, nos casos em que a omissão é relativa a um facto que é pressuposto de uma dívida tributária, como é o caso de um rendimento não declarado, para efeitos de I.R.S. ou I.R.C.. As razões de ser da suspensão e da fixação dos momentos em que ela cessa, que é a efectuada nas várias alíneas do n.º 1, valem não só quando o imposto ainda não foi liquidado, mas também nos casos em que já ocorreu a liquidação, mas ela ainda é susceptível de impugnação administrativa contenciosa ou foi impugnada. Também aqui, o processo contraordenacional terá de aguardar que se verifique a situação de estabilidade relativa à definição do facto tributário, devendo suspender-se aquele até que ocorra o facto previsto nas alíneas do n.º 1, conforme o caso, que justifica que se considere definitiva a existência ou inexistência do facto tributário que integra a infracção”. Mais à frente, acrescentam (pag. 381): “Sendo obrigatória a suspensão do processo de contra-ordenação, a sua falta constituirá uma irregularidade processual. Em processo de contra-ordenação tributária, apenas se prevêem como nulidades insanáveis as que constam do art. 63.º, entre as quais não se inclui a omissão de suspensão aqui prevista. Não prevendo o R.G.I.T. a regulamentação das nulidades secundárias, terá de se recorrer ao regime do C.P.P. por força do disposto no art. 3.º, al. b), deste diploma e 41.º do R.G.C.O.. À face do C.P.P., pode ordenar-se oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade, no momento em que da mesma se tomar conhecimento, quando ela puder afectar o valor do acto praticado (n.º 2 do art. 123.º deste diploma). A omissão da suspensão aqui prevista pode afectar o valor da decisão condenatória, pelo que, se ela se verificar, deve declarar-se tal irregularidade, anulando-se os actos que dela dependem. A reparação das irregularidades que possam afectar o acto do valor praticado é de conhecimento oficioso (art. 123.º, n.º 2 do C.P.P.) pelo que pode ser decidida mesmo pelo tribunal de recurso)”. Assim, e porque o raciocínio feito relativamente ao art. 55.º do RGIT pode ser transposto para a suspensão prevista no n.º 4 do art. 42.º do mesmo diploma legal, caso se entendesse que a esta última norma não consagra uma condição de procedibilidade nos termos acima expostos, sempre ter-se-ia que entender que o seu não cumprimento configura uma irregularidade de conhecimento oficioso e cognoscível a todo o tempo, pelas razões invocadas pelos Autores agora acabados de citar. O que, na prática, teria à mesma as consequências acima expostas, visto apenas afectar parte dos factos descritos no despacho de pronúncia. Destarte, tudo visto e considerado, decide-se: - julgar não verificada a condição de procedibilidade prevista no art. 42/4 do RGIT e consequentemente absolver os arguidos V..., A..., R..., J..., C..., C..., H…L.da, M…, L.da, B... & Cª, L.da e S... – Hotelaria, L.da da instância de julgamento relativa às infracções tributárias que lhes são imputadas nestes autos; - sem prejuízo de o Ministério Público, nomeadamente com base em certidão extraída destes autos, e regressando à fase de inquérito para esse efeito, fazer prosseguir o processo penal tributário por tais infracções, abrangendo também as contra-ordenações aqui imputadas aos arguidos, nos termos previstos no art. 42/4 do Código de Processo Penal; - consequentemente, absolvem-se os demandados cíveis da instância cível decorrente do pedido cível deduzido nestes autos pelo Estado Português, porque dependente da instância relativa às infracções tributárias. Sem custas (…) 2- Apreciação – Na dilucidação do tema do recurso diga-se que a única questão a apreciar é a de saber da correcção da decisão de absolvição da instância dalguns dos arguidos no que tange às infracções fiscais de que estão pronunciados, bem como da sua consequente absolvição da instância quanto ao pedido cível do Estado. 2.1- A regularidade da instância quanto às referidas infracções de natureza fiscal já tinha sido apreciada pelo M.mo Juiz de Instrução no despacho de pronúncia. Face às objecções suscitadas por alguns arguidos o M.mo Juiz de Instrução pronunciou-se nos seguintes termos – - Sustenta o arguido V... que não existem nos autos quaisquer elementos indiciários que apontem no sentido de que o mesmo tenha praticado qualquer crime de fraude fiscal, sendo que nem sequer foi feita a liquidação de qualquer imposto em dívida pelo arguido, sendo nesta matéria insuficiente os relatórios elaborados pelos peritos. Os montantes apurados relativos ao rendimento real sujeito a tributação do arguido V... em nome individual de IRS e enquanto legal representante das sociedades de que era sócio gerente em IVA e em IRC, tiveram por base a realização de perícias fiscais, que se encontram em apenso aos autos. Foi o arguido notificado da realização das referidas perícias em conformidade com o disposto no CPP, bem como do resultado das mesmas e não impugnou o meio de prova em causa nem o seu resultado. Verifica-se que tais perícias -, designadamente o relatório pericial relativo ao arguido V... na qualidade de sujeito passivo de IRS [apenso 65], o relatório pericial relativo à sociedade B… & C [apenso 63], o relatório pericial relativo à Sociedade M…, Ldª" [apenso 62], o relatório pericial relativo à Sociedade «H..., Lda.» [apenso 61] -, foram realizadas tendo por base concretos elementos de prova não impugnados pelo arguido e que se reportam essencialmente a elementos de natureza contabilística e financeira apreendidos nas instalações das firmas e/ou nos escritórios centrais do «grupo» , de que se destaca a contabilidade paralela - com diversos livros de registo manual [apenso 61, p. 3]; ainda os documentos referidos no apenso 62 . p. 4 e 5 ; apenso 63, p. 3 e 4; e apenso 65 , p. 10. A conjugação de tais elementos de prova confirma a existência de delitos de fraude fiscal relativa à não declaração de receitas obtidas e susceptíveis de tributação. Em relação ao alegado pelo arguido de que não existe um acto de liquidação formal por parte da administração fiscal e como tal não é devido qualquer imposto neste momento, inexistindo desse modo um dos pressupostos formais do crime de fraude fiscal, cumpre referir que o mesmo não tem razão essencialmente por dois fundamentos concretos: As relações tributárias têm, em primeira linha, as relações de imposto e de taxa - art.° 3 da Lei Geral Tributária - , sendo que em princípio do lado activo das relações jurídico/tributárias está a Administração Tributária agindo como tal, a qual pratica actos de natureza tributaria como sejam o lançamento e a liquidação de impostos e obrigações acessórias , enquanto do lado passivo estão as pessoas singulares e colectivas, os patrimónios ou as organizações de facto ou de direito -art.° 18/ 3 e 65 da LGT , pelo que em princípio só a administração tributaria tem competência para proceder à liquidação dos tributos devidos à Fazenda Nacional nos termos do n.º3 do art.° 1° da LGT aprovada pelo DL n." 398/98/ de 17 de Dezembro. Porém, quando estão em causa factos integradores dos elementos objectivos e subjectivos de crimes, como o crime de fraude fiscal, há que trazer à colação o princípio da suficiência do processo penal estabelecido no art.° 7° do CPP que estabelece que o processo penal é promovido independentemente de qualquer outro e nele se resolvem todas as questões que interessarem à decisão da causa. Porém, quando para se conhecer da existência dum crime for necessário julgar qualquer questão não penal que não possa ser convenientemente resolvida no processo penal, pode o tribunal suspender o processo para que se decida esta questão no tribunal competente. Verifica-se assim que a resolução de questão prejudicial não penal - como no caso no âmbito da relação jurídico fiscal subjacente aos crimes de fraude fiscal - comporta duas vias possíveis. A primeira através do próprio processo penal quando o tribunal criminal usando dos poderes que lhe são atribuídos pelo art.° 7/1 do CPP reconhece que dispõe de meios para resolver as questões suscitadas no âmbito do processo. A segunda via é o tribunal criminal reconhecer que só através do foro próprio poderão ser dirimidas tais questões. No caso concreto o MP procedeu à liquidação dos valores correspondentes aos rendimentos reais do arguido, quer corno pessoa singular, quer corno legal representante das sociedades em que figura como sócio gerente e sobre os quais deveriam ter sido apurados os correspondentes montantes de impostos em sede de IRS , de IV A e de IRC , através de perícias tributarias que não simples prova documental ou testemunhal. Tal meio de prova foi realizado por peritos tributários, por natureza com conhecimentos específicos na matéria e integrados na Administração Fiscal. Verifica-se que os arguidos - incluindo o arguido V... - quando notificados para o efeito não deduziram qualquer oposição ao meio de apuramento do rendimento , sendo que tal oposição só passou a existir quando os resultados das perícias não foram os melhores na perspectiva dos arguidos. Acresce que não foi impugnada a documentação que esteve na base da realização da perícia tributária, nem mesmo do seu resultado aquando da notificação do relatório pericial. E nem se diga que sendo o acto de «liquidação «levado a cabo no âmbito do processo penal, o arguido se vê prejudicado nos seus direitos, liberdade e garantias já que é no âmbito do Processo Penal que existem as maiores garantias relacionadas com os direitos mais valiosos de qualquer indivíduo, inclusive o direito de liberdade. Por outro lado, uma vez que no caso não se trata da situação prevista no art.º 47º do RGIT pela inexistência de impugnação judicial ou oposição à execução não tem aplicação a suspensão obrigatória do processo penal tributário [Lopes de Sousa e Simas Santos / Regime Geral das Infracções Tributarias, Anotado 2003 / p. 360. Por fim, no sentido de que as questões fiscais podem ser conhecidas no âmbito do processo penal, como no caso concreto dos autos, vai ainda o art.º 57/1 da Lei n.º 60-A12005 de 30 de Dezembro, ao estabelecer na nova redacção do art." 45º da Lei Geral Tributaria que sempre que o direito à liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, o prazo de caducidade relativo ao direito de liquidar os tributos é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença, acrescida de um ano. Mais refere o n." 2 do art.° 57 da Lei n.º 60 -A/200S que o disposto no n.º5 do art.° 45 da lei geral tributária é aplicável aos prazos de caducidade em curso à data da entrada em vigor da referida lei. Por outro lado, como vem sendo entendimento praticamente uniforme da doutrina - [entre outros, Casalta Nabais, Direito Fiscal, p. 312 e Braz Teixeira, Princípios de Direito Fiscal, Vol.1 , p. 249] - a natureza do acto tributário analisa-se numa eficácia meramente declarativa pois, e citando este último jurista, «Porque a origem e o conteúdo da obrigação fiscal se encontram na lei, sua única fonte , esta reveste a natureza de obrigação «ex-lege» de direito público ,a qual, em vista dos interesses em jogo e do plano jurídico em que se insere, apresenta certas características diferenciadoras que não justificam a afirmação de que a obrigação e a dívida são realidades distintas ou possuem vida independente ou de que é o acto tributário que dá origem à obrigação tributaria. Com efeito, o processo gracioso e o acto administrativo definitivo e executório com que este se concluiu não têm outra eficácia que não seja a de tomar líquida e certa obrigação nascida com a verificação da hipótese normativa, pelo que a sua função especifica é a de tomar certa a dívida, de dar a conhecer uma realidade pré - existente, é uma função de simples reconhecimento e qualificação dos pressupostos de facto» , pelo que conclui-se que não se toma necessário para a verificação do acto de liquidação do imposto um acto administrativo da administração tributária , pois o mesmo não tem natureza constitutiva mas tão só declarativa da obrigação tributária. Pelo exposto, improcede a argumentação do arguido Trindade. - Em relação aos crimes de fraude fiscal imputados ao arguido [A...] os mesmos têm por fundamento o resultado dos relatórios periciais realizados com base em documentos contabilísticos e financeiros apreendidos e nos termos já expostos em relação ao arguido V..., cujas considerações de facto e de direito aqui se dão por reproduzidas acrescentado a referência ao resultado da perícia fiscal constante do apenso 68. Acresce que sintomático da atitude de fuga ao fisco por parte do arguido A...destaca-se a sessão telefónica 1123 do alvo 1G01S / em que na sequencia de uma acção inspectiva das finanças foram feitas cópias dos ficheiros que se encontravam em computador / e que tinham a receita real do rendimento do estabelecimento, diversa da declarada, comentando o arguido A...que era necessário falar com a contabilista a arguida C..., a ver o que se podia fazer com vista a contornar o problema a manter as despesas no «normal» a baixar as comissões das bailarinas pois no Agosto «mexeu-se». - (…) Refere o arguido J... que os crimes de fraude fiscal que lhe são imputados em co-autoria com o arguido P..., devem ser imputados apenas à sociedade, pois o arguido é um simples funcionário desta que se limita a receber o seu salário mensal, não tendo qualquer interferência na contabilidade , limitando-se a pagar às bailarinas o seu trabalho e a liquidar despesas. Apesar do declarado pelas testemunhas D... e O... ouvidas em sede de instrução, que se assumiram corno amigos do arguido J..., cujos depoimentos encontram-se a fls. 10300 e ss , o que é certo é que elementos de prova comprovam o facto de o arguido J... desempenhar de facto as funções de gerente. Na verdade, o arguido é sócio da sociedade «S...» figurando o seu pai corno sócio gerente, o arguido P..., o que lhe dá, por si só, certos poderes no interior da empresa, e do resultado das sessões telefónicas do alvo 1F045 de que se destaca, o poder de contratação das bailarinas para trabalharem no estabelecimento, sessões de apenso l l. p. 26; contacto com as entidades bancárias em nome da sociedade em virtude de problemas com cheques sem provisão - sessão de apenso 11, p. 21; contacto directo com a contabilista da empresa, L…, em virtude problemas relacionados com documentação contabilística de facturação – cfr.sessão do apenso II, p. 118 ss; Comprova-se, pois que o arguido age voluntariamente corno membro de um órgão e como representante de facto da sociedade, pelo que em face do art.° 6º do RGIT é responsável penalmente pelos imputados crimes de fraude fiscal. Cfr- Ac.RP de 26-6-2002, relatado pelo Juiz desembargador Clemente Lima, in www.dgsi.pt «A expressão «gerência» usada por referência à figuração de uma situação de domínio do facto concernente ao governo da empresa e da gíria comercial e societária é um conceito de direito assimilado corno facto». Através do relatório pericial constante no apenso 64, e com base na documentação apreendida de natureza financeira e contabilística procedeu-se à determinação dos rendimentos reais da « Satates » e ao apuramento dos impostos devidos ao Estado em sede de IVA e IRC; - da documentação analisada fazem parte os extractos da conta bancária de que é titular a «S... » de 2002 a 2005; ficheiros informáticos elaborados em folha de cálculo do Excell referentes às receitas do estabelecimento de 1-01-2002 a 31/07/2005 - apenso 56 CD , com excepção dos meses de Agosto de 2002, Outubro a Dezembro de 2002 e Março de 2003 ; apenso 34relativo às receitas e encargos do estabelecimento, no período de 1-1-2005 a 31-12- 2005; diversas pastas com documentos relativos a receitas e encargos do estabelecimento referentes a Janeiro de 2004 , Agosto de 2003 , Agosto, Setembro e Outubro de 2005 - Apenso 34 – A. Com base em tais documentos, não impugnados, obteve-se o resultado pericial em valores, igualmente não impugnado pelo arguido, em que se fundamenta a seguinte factualidade da acusação, que aqui se reproduz: (…) Pelo exposto (…) improcede a argumentação do arguido J... também quanto aos imputados crimes de fraude fiscal de que se encontra acusado. - (…) As arguidas [M...e H...] vieram ainda alegar em relação aos crimes de fraude fiscal de que se encontram acusadas que entregaram sempre as declarações fiscais relativas ao IVA e ao IRC, pretendendo a acusação vir a alterar em sede penal os valores aceites pela DGCI em face de resultados periciais, sucedendo que as declarações apresentadas pelos contribuintes se presumem verdadeiras em conformidade com a Lei Geral Tributária, só não o sendo nos casos excepcionais previstos na lei - art." 75/2 da LGT - , em que tais presunções deixam de valer, ficando a prova dos factos sujeito às regras de repartição do ónus da prova estabelecidas no art.º 74 da referida lei, mas tal repartição do ónus da prova dá-se apenas entre as duas partes da relação tributária -, a Administração e o contribuinte e se aquela não demonstrar a falta de correspondência entre o teor das declarações e a realidade o seu conteúdo terá de se considerar verdadeiro. Mais alegam que a Administração tributária quando pretende verificar o cumprimento das obrigações tributárias e a prevenção das infracções tributárias terá de adoptar procedimentos vinculados; no caso concreto o procedimento a adoptar teria de ser o da inspecção tributária previsto na LGT que tem como finalidade controlar se os factos geradores de imposto deram origem às liquidações tributárias que são devidas. No caso não se verifica que as arguidas tenham sido notificadas de qualquer liquidação adicional de imposto, seja de IV A ou de IRS , para além dos actos de liquidação levados a cabo e que estiveram na base das declarações de IV A e de IRC, limitando-se a acusação a sustentar a existência dum conjunto de dívidas fiscais baseadas em relatório levado a cabo por dois peritos, sendo que só há imposto a pagar no âmbito dos procedimentos vinculados de determinação de imposto previsto nas Leis Fiscais - art.° 54° da LGI - e nunca no âmbito de um processo penal. Acresce que a acusação assenta toda a sua tese da existência de fraude fiscal num relatório pericial onde se procedeu à determinação de IRC com recurso a métodos indirectos e, em consequência, à correcção de IVA, sem o procedimento de revisão da matéria colectável conforme a lei, com preterição de formalidades como o direito à audição. Cumpre apreciar e decidir: Os montantes apurados relativos ao rendimento real sujeito a tributação das sociedades arguidas em IV A e em IRC tiveram por base a realização de perícias fiscais, que se encontram em apenso aos autos. Foram as arguidas notificadas da realização das referidas perícias em conformidade com o disposto no Código de Processo Penal, sendo notificados do resultado das mesmas não as Impugnaram. Verifica-se que tais perícias [relatório pericial relativamente à sociedade B…& C _ apenso 63; relatório pericial relativo à Sociedade M…, Lda." - apenso 62; relatório pericial relativamente à Sociedade «H..., Lda.» apenso 61] foram realizadas tendo por base elementos concretos de prova não impugnados pelas arguidas e que se reportam ,essencialmente, a elementos de natureza contabilística e financeira apreendidos nas instalações das firmas e/ou nos escritórios centrais do «grupo» de que se destaca a contabilidade paralela - de que se destacam diversos livros de registo manual apenso 61, p. 3, os documentos referidos no apenso 62 . p. 4 e 5 ; apenso 63 , p. 3 e 4; e apenso 65 , p. 10. Em relação ao alegado pelas arguidas de que existe a violação de procedimentos vinculados da administração fiscal , não existindo actos de inspecção tributária , afastamento da presunção de verdade das declarações apresentadas, ausência de acto de liquidação formal de imposto por parte da administração fiscal, e como tal não é devido qualquer imposto neste momento, e inexistindo desse modo qualquer crime de fraude fiscal, cumpre referir, e nos termos já expostos, que as mesmas não tem razão por dois fundamentos concretos. Conforme já referido, na questão suscitada pelo requerimento do arguido V..., como no caso estão em causa factos integradores dos elementos objectivos e subjectivos de um crime fiscal, como o crime de fraude fiscal tem aplicação o princípio da suficiência do processo penal estabelecido no art.° 7° do CPP que estabelece que o processo penal é promovido independentemente de qualquer outro e nele se resolvem todas as questões que interessarem à decisão da causa. Em consequência o MP procedeu à liquidação dos valores correspondentes aos rendimentos reais das arguidas ,sobre os quais deveriam ter sido apurados os correspondentes montantes de impostos em sede de IVA e de IRC , através de perícias tributarias, sendo que quando as arguidas foram notificadas para o efeito; através dos seus legais representantes tomaram conhecimento do seu teor e não deduziram oposição exercendo o direito de reclamação quer quanto ao meio de calcular o rendimento real quer ao resultado final. Por outro lado, cumpre referir que no caso não se trata da situação prevista no art.° 47° do RGIT pela inexistência de impugnação judicial ou oposição à execução não tem aplicação a suspensão obrigatória do processo penal. Também há que trazer à colação o art.° 57/1 da Lei n.º 60-A/2005 de 30 de Dezembro, que veio estabelecer na nova redacção do art.° 45° da Lei Geral Tributaria, ao preceituar que “sempre que o direito à liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal o prazo de caducidade relativo ao direito de liquidar os tributos é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença acrescido de um ano”, dando deste modo a entender que os direitos dos arguidos não ficam prejudicados, pois sempre a Administração Fiscal pode após o trânsito de processo crime proceder aos actos de liquidação e aí exercendo os contribuintes os respectivos direitos. Por outro lado, a natureza do acto tributário analisa-se numa eficácia meramente declarativa, pelo que conclui-se que não se toma necessário para a verificação do acto de liquidação do imposto um acto administrativo da administração tributaria pois o mesmo não tem natureza constitutiva mas tão só tributária. E é nesta perspectiva de questão prejudicial no âmbito de um concreto processo crime e em face do princípio da suficiência do processo penal que se analisa a competência do MP para proceder ao cálculo do rendimento real para efeitos de liquidação de IVA e IRC, omitido pelas arguidas e como tal integrador da tipicidade dos crimes de fraude fiscal, sendo irrelevante o disposto na Lei Geral Tributaria quer quanto a formalidades quer quanto à concreta competência da administração fiscal. E nem se diga que as arguidas saem prejudicadas em face da restrição dos seus direitos de audiência, de reclamação, pois é consabido que é no âmbito do processo penal que por natureza estão factos que contendem com direitos e liberdades mais intensos, que existe uma estrutura do processo que se analisa em mecanismos especialmente orientados para a sua salvaguarda, como a possibilidade de apresentar provas, contraditar, em nome da verdade material. Mais alegam que a determinação da matéria colectável através do recurso a métodos indirectos é apenas possível nos casos e condições expressamente previstos na Lei Fiscal, designadamente quando seja impossível a determinação directa por haver recusa da exibição da contabilidade e demais documentos legalmente exigidos, bem como a sua ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação. Alegam ainda que desconhecem a existência de qualquer fundamentação com o recurso a métodos indirectos, sendo que além de tais resultados assentarem em meras presunções de rendimentos é sempre um resultado provisório, sendo que de tal resultado pode o contribuinte pedir a revisão da matéria colectável, sendo que tal pedido tem efeito suspensivo da liquidação do tributo. Salvo o devido respeito, não é isso que resulta dos autos. Sempre que a escrita do sujeito passivo não permite um correcto apuramento do montante do imposto devido em face da verificação de determinadas circunstâncias como seja erros, omissões ou falsidades existentes naquela e não seja possível através de elementos objectivos recolhidos pela Administração Tributaria o seu apuramento, a Lei Geral Tributária permite que tal apuramento se faça através do recurso a métodos indiciários que hoje se denominam de indirectos. Na verdade, o art.º 85 da LGT veio estabelecer uma preferência absoluta pela utilização de métodos de avaliação directa para a fixação da matéria tributável, o que se compreende por serem maiores as garantias de rigor que este método fornece. Assim só se poderá recorrer à avaliação indirecta para fixação da matéria tributável quando não for possível proceder a tal fixação através de avaliação directa e, mesmo nestes casos utilizar-se-ão na avaliação indirecta , na medida do possível , as regras da avaliação directa - Diogo Leite de Campos, Lei Geral Tributaria, Comentada e Anotada, 2ª edição,20000, p. 360 . Também neste sentido Ac.sTCA Sul de 21-10-2004 e 16/03/2005 . Ora os valores apurados e descritos na acusação pública basearam-se em concretos elementos apreendidos nas instalações das arguidas e elaborados pelas mesmas, permitindo concluir que se trata de dados da empresa devido à existência de contabilidade paralela, mais concretamente livros, ficheiros de computador , extractos bancários conforme resulta dos respectivos relatórios perícias, apensos , 61, 62 e 63. As correcções de rendimento apurado em relação às três sociedades basearam-se em métodos directos de apuramento. Acresce que as arguidas requerentes, conforme já referido não Impugnaram tais documentos que estiveram na base da rectificação de rendimentos, nem o resultado da perícia, nem em sede de instrução juntaram elementos de prova que ponham em causa a quantificação realizada pelo MP através das referidas perícias. Por fim sustentam as arguidas que também não praticaram quaisquer contra-ordenações fiscais nos termos imputados pela acusação. Também aqui as arguidas não têm razão, pois e na sequencia do resultado das perícias tributarias, quando o montante devido ao Fisco é inferior a 15 000 euros em sede de fraude fiscal, tal conduta passa a ter a natureza de contra-ordenação, em conformidade com o disposto no art.º 119/1 do RGIT e ainda em conformidade com o disposto no art.ºs 7/1 e 26/ 1 do referido diploma, sendo em relação à arguida «H...» em relação ao IVA do 4° trimestre de 2005, art.° 1911
- b)da acusação; em relação à arguida «M…» as contra-ordenações reportam-se ao IVA de 1°, 2° 3° trimestres de 2002 ; 1° trimestre de 2004 e 3° e 4° trimestre de 2005; sendo que em relação à arguida « B... &, C" Ldª » os factos estão descritos no art.° 1998 da acusação. / A nosso ver face ao transcrito pronunciamento estava vedado ao Colectivo do julgamento voltar a pronunciar-se sobre a suficiência do inquérito ou sobre os pressupostos processuais já expressamente apreciados pelo Juiz de Instrução com vista ao prosseguimento do processo para julgamento. Quanto a eles formara-se caso julgado. Nesta parte as decisões do JI relativas aos pressupostos processuais não foram meramente tabelares. Quanto aos «actos introdutórios» da audiência de julgamento, o art.º 338º do Código de Processo Penal veda ao juiz o conhecimento de nulidades ou de outras questões prévias ou incidentais sobre as quais já tenha havido decisão expressa, ou seja, que já tenham sido objecto de pronúncia em despacho fundamentado. Efectivamente o artigo impõe ao juiz que conheça e decida sobre as nulidades ou outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa “acerca das quais não tenha ainda havido decisão”. O mesmo se passa na fase da sentença, dispondo o art.º 368º/1 do mesmo Código que o tribunal começa por decidir separadamente as questões prévias ou incidentais “sobre as quais ainda não tiver recaído decisão”. Por estes preceitos se vê que quanto às questões processuais especificamente abordadas e judicialmente decididas com possibilidade de recurso imediato, fica vedado ao tribunal pronunciar-se de novo sobre as mesmas, salvo a superveniência de novas ocorrências que com elas interfira. É claro que estão sempre ressalvadas situações bem delimitadas pela doutrina sobre as quais não pode falar-se em «caso julgado formal». Estão neste grupo a imputabilidade do arguido, a prescrição do procedimento criminal, a amnistia. São, nas palavras do Professor Germano Marques da Silva [Curso de Processo Penal, III, pp. 188], situações de natureza estritamente processual no momento da decisão instrutória mas que são de natureza substantiva no momento da decisão de mérito. Serão situações que não conduzem à absolvição