Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 3170/05 Nº Convencional: JTRC Relator: BRÍZIDA MARTINS Descritores: EXERCÍCIO DA ACÇÃO PENAL NECESSIDADE DA QUEIXA ALTERAÇÃO LEGAL DA NATUREZA DO CRIME Data do Acordão: 11/16/2005 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: COMARCA DE ANADIA Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTIGOS 48, N.º 1, 49º, N.º 1 E 262º, DO C. P. PENAL Sumário: Estando o procedimento criminal validamente em marcha, a alteração legislativa da natureza do crime e, consequentemente da legitimidade do M.º P.º para o procedimento criminal, apenas releva para a sua eventual cessação e não quanto àquela legitimidade. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal deste Tribunal da Relação.* I – Relatório. 1.1. No âmbito dos autos em causa, a 4 de Abril de 1995, o Ministério Público deduziu acusação contra A... e B... imputando-lhes a prática, em co-autoria e em concurso efectivo, de um crime de concorrência desleal, previsto e punido pelos artigos 212.°, n.º 7 e 213.°, e de um crime de uso de marca imitada, previsto e punido no artigo 217.°, n.º 6, todos do Código de Propriedade Industrial [CPI] -cfr. fls. 97/99-. Por despacho datado de 30 de Abril de 1996 foi recebida tal acusação. Através de despacho datado de 15 de Setembro de 1997, o arguido B... foi declarado contumaz -fls. 163-. Por despacho datado de 13 de Janeiro de 2005 foi declarada cessada essa contumácia do arguido B... e, ainda, designado dia para realização da audiência de discussão e julgamento -fls. 205-. Entretanto, o Ministério Público promoveu que se declarasse extinto o procedimento criminal assim em curso contra o arguido e, consequentemente, fosse considerado sem efeito o julgamento agendado. Fundamento da promoção seria o entendimento de que, em virtude da entrada em vigor do novo CPI (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março) os crimes que eram imputados ao arguido passaram a ter natureza semi-pública. Ora, sucedendo que os titulares dos interesses em causa não apresentaram no prazo legal (seis meses a contar da data da entrada em vigor do novo CPI) a respectiva queixa, o Ministério Público careceria, então, de legitimidade para a prossecução da acção penal. Sobre esta promoção incidiu despacho judicial – de fls.238/244 – que denegou a suscitada pretensão relativamente ao crime de uso de marca imitada, no entendimento de que o Ministério Público mantinha legitimidade para prosseguimento da acção penal. Já no que concerne ao apontado crime de concorrência desleal se deferiu ao requerido, considerando-se extinto o respectivo procedimento (devido à introduzida despenalização). 1.2. Discordando do decidido relativamente ao imputado crime de uso de marca imitada, apresentou recurso o Ministério Público, oferecendo, após motivação do requerimento respectivo, as conclusões seguintes, tendentes à revogação do despacho recorrido: 1.2.1. À data dos factos em causa o crime indiciado assumia natureza pública, não sendo necessária a apresentação de queixa por parte dos ofendidos, no caso os titulares das marcas referidas na acusação, ou de outras pessoas com legitimidade para o fazer, para conferir legitimidade à acção do Ministério Público. 1.2.2. Sucede que a 1 de Julho de 2003 entrou em vigor o novo CPI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março, alterando a natureza do crime supra referido para semi-púb1ico, o que obriga à dedução de queixa por forma a assegurar a legitimidade da intervenção do Ministério Público. 1.2.3. Nesses termos, deveriam tais ofendidos ter manifestado desejo de procedimento criminal, designadamente através da apresentação de queixa, a efectuar no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do supra citado diploma legal. 1.2.4. Ora, não o tendo feito fica, assim, prejudicada a legitimidade do Ministério Público na prossecução da acção penal, à sua revelia e, porventura, contra a sua vontade. 1.2.5. Com efeito, as normas que se reportam à queixa têm natureza material ou substantiva e não apenas formal. 1.2.6. Pelo que, de harmonia com o disposto no artigo 29.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa [CRP] e artigo 4.º, n.º 2 do Código Penal [CP], em caso de sucessão da lei penal é de aplicar retroactivamente a lei ou regime mais favorável ao arguido, que é justamente o que decorre do novo CPI. 1.2.7. Mas ainda que assim se não entenda, deve, então, o tribunal notificar os ofendidos para, em prazo a fixar, virem aos autos manifestar o desejo de procedimento criminal, o que o tribunal a quo não fez no despacho recorrido, tendo em vista assegurar a legitimidade do Ministério Público para o exercício da acção penal. 1.2.8. Donde, não tendo o tribunal no despacho recorrido e nessa parte decidido num ou noutro dos sentidos ora defendidos e mantendo a legitimidade do Ministério Publico por um crime que tem natureza semi-pública sem que haja queixa válida dos titulares dos interesses que a lei protege com a incriminação, se mostrem violadas as disposições constantes nos artigos 29.º, n.º4 da CRP; 2.º, n.º 4 e 113.º, n.º1, ambos do CP; 48.°; 49.° e 262.º, n.º 2, estes do Código de Processo Penal [CPP]. 1.3. Esta impugnação foi admitida com subida deferida. Na subsequente tramitação processual, realizou-se oportuna audiência de julgamento, finda a qual se proferiu sentença condenatória do arguido B... pela autoria do indicado crime de uso de marca indevida, p.p.p. artigo 217.º, n.º 6 do Decreto n.º 30679, de 24 de Agosto de 1940, no pagamento de € 25,00 de multa. Persistindo na discordância do decidido, interpôs recurso o Ministério Público motivando o requerimento de interposição e formulando, ademais às conclusões idênticas às já mencionadas, as seguintes: 1.3.1. A sentença ora proferida está inquinada, pois que, de harmonia com o disposto no artigo 119.º, alínea
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