Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 4122/05 Nº Convencional: JTRC Relator: FERNANDES DA SILVA Descritores: DIREITO À GREVE PROIBIÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE GREVISTAS Data do Acordão: 04/20/2006 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL DO TRABALHO DE COIMBRA Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTºS 6º E 8º DA LEI Nº 65/77, DE 26/8 (LEI DA GREVE) . Sumário: I – O direito à greve é irrenunciável, tem assento constitucional, e é decidido pelas associações sindicais, estando vedado às entidades empregadoras, durante a greve, substituir os grevistas por pessoas que à data do seu anúncio não trabalhavam no respectivo estabelecimento ou serviço, e também não podem, desde aquela data, admitir novos trabalhadores . II – Tendo a arguida contratado os serviços de uma empresa de transportes para efectuar, como efectuou, todo o serviço que lhe estava cometido fazer em dia de greve, afrontou a determinação do artº 6º da Lei da Greve, pelo que se justifica a aplicação de uma coima . Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – 1 – O IDICT/I.G.T., Delegação de Coimbra, aplicou à arguida ‘A...’ a coima de € 10.000,00, por infracção ao art. 6.º da Lei n.º 65/77, de 26 de Agosto, vigente à data da sua prática e não obstante mais favorável à infractora face ao regime sucedâneo constante dos arts. 596.º/1, 613.º/1 e 689.º do Código do Trabalho. 2 – Irresignada, impugnou a decisão da Autoridade Administrativa junto do Tribunal do Trabalho de Coimbra, no que foi desatendida, conforme fls. 106-110, mantendo-se a sua condenação. 3 – Ainda inconformada, recorre agora para esta Instância, alegando e concluindo: · O motivo inerente à contratação da empresa ‘B...’ é válido porque para assegurar os serviços mínimos; · A interpretação feita nesses termos pressupõe, ao arrepio da letra da Lei, que têm de ser excluídas do âmbito do preceito razões que se prendam com a necessidade e até o dever de assegurar serviços mínimos; · A arguida não violou nenhuma das normas referidas, pelo que tal conduta não poderá integrar a infracção aí prevista; · A Lei, embora refira que cabe às associações sindicais e aos trabalhadores assegurar os serviços mínimos, não significa que tal fique inteiramente na sua disponibilidade; · O legislador não afastou a competência da Entidade Patronal para proceder à designação dos trabalhadores que hão-de prestar os serviços em causa; quando muito estendeu-a também às organizações sindicais e/ou aos próprios trabalhadores; · Sempre que as associações sindicais ou os trabalhadores não indiquem quem deve assegurar os serviços mínimos, poderá também a Entidade Patronal encontrar formas de assegurar estes serviços e foi o que aconteceu. Deve assim o presente recurso ser considerado procedente, revogando-se a decisão recorrida. 4 – Respondeu o MºPº, pugnando pela confirmação do julgado. Respondeu também o assistente, oportunamente constituído – o Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações – concluindo em síntese e sucessivamente que, por um lado, a recorrente não interpôs recurso da decisão proferida nos Autos, devendo por isso ser proferido despacho de não admissão do recurso; por outra banda, sem prescindir, não indicou nas conclusões as normas jurídicas que considera violadas …e estava obrigada a fazê-lo, devendo o recurso ser rejeitado; por fim – e ainda sem prescindir – sempre se adianta que a sentença recorrida não violou qualquer normativo, devendo ser mantida nos seus precisos termos. Recebido o recurso e colhidos os vistos legais – com o Exm.º P.G.A. a manifestar inteira adesão ao conteúdo da resposta apresentada junto do Tribunal 'a quo' – cumpre decidir. ___ II – 1 – DE FACTO Vem assente a seguinte factualidade: 1. O Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações – SNTCT – procedeu à comunicação do pré-aviso de greve à Direcção da arguida para os dias 18 e 20 de Junho de 2003; 2. Face à greve, nesse dia 20, não compareceram ao serviço seis dos 48 trabalhadores do sector das operações dos transportes postais, entre os quais Manuel dos Santos; 3. Este trabalhador é condutor do transporte de encomendas postais de Coimbra/Sever de Vouga e, no citado dia 20, todo o seu serviço (correio urgente e normal) foi assegurado pela empresa ‘Transportes B...’, contratada pela arguida após o pré-aviso referido em 1., para o efeito e devido à greve daquele; 4. Esta transportadora já por diversas vezes fora contratada pela arguida para efectuar o transporte de encomendas postais; 5. A arguida foi já condenada pela prática das contra-ordenações constantes do registo de fls. 26 e cujo conteúdo aqui se tem por reproduzido. ___ Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa, nomeadamente não se provou o constante do art. 24.º das alegações de recurso (que não era possível efectuar uma selecção do trabalho considerado urgente). ___ 2 – O DIREITO Esta Instância conhece apenas da matéria de Direito, por via de regra, apresentando-se o ‘thema decidendum’ delimitado pelas conclusões da respectiva motivação, como é sabido. Antes de enfrentar a questão basilar em que se analisa afinal o objecto da impugnação, importa deixar duas breves notas, à laia de questão prévia. - Ao compulsar o processado, logo constatámos (e disso também se deu conta o Exm.º Mandatário do Assistente, denunciando-o na sua resposta à motivação) que a arguida se aprestaria para reagir a uma decisão que não era a proferida nestes Autos… Trata-se porém de um claro lapso, que naturalmente se releva, porque de todo inconsequente. Com efeito, a Recorrente – identificando bem o processo a que dirige o requerimento de interposição do recurso, fls. 116, Proc. n.º 176/05 do Tribunal do Trabalho de Coimbra – refere-se a uma decisão diversa, adiantando reportar-se, como confirma na introdução da motivação, a uma decisão que lhe terá aplicado uma coima de € 1.500 pelo facto de não ter solicitado o parecer da Comissão de Trabalhadores para proceder ao encerramento da Estação de Correios de Alfarelos.. Todavia, logo enceta o desenvolvimento do texto que contém a motivação integral focando a matéria respeitante ao presente processo, concluindo correctamente em conformidade. Não poderá deixar de aceitar-se que a sua reacção se dirigiu à sentença proferida nestes Autos. - De acordo com o preceituado no n.º2 do art. 74.º do RGCO, o recurso seguirá a tramitação do recurso em processo penal, tendo em conta as especialidades que resultam deste diploma. No que tange à motivação do recurso e conclusões – e versando estas matéria de Direito – manda efectivamente o n.º2 do art. 412.º do C.P.P. que as conclusões contenham, sob pena de rejeição, a indicação das normas jurídicas pretensamente violadas. É certo. …E por isso pertinente, em alguma medida, o reparo do Exm.º Assistente. Todavia, a ter-se por completamente omitido o dever injuntivo em causa – e não tem, como implicitamente se admitirá e melhor se explicitará a seguir – ainda assim sempre haveria que ser facultada à arguida/Recorrente a oportunidade de suprir tal deficiência, (apesar de estarmos em sede de um direito penal secundário…com as suas conhecidas especificidades), em observância da doutrina constante do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 320/2002, in D.R., I – Série, de 7.10.2002, a que foi conferida força obrigatória geral, e em cujos termos foi declarada a inconstitucionalidade do referido segmento do n.º2 do art. 412.º do C.P.P. quando interpretado no sentido de que a falta de indicação nas conclusões de uma qualquer das menções contidas nas alíneas da dita norma implicaria a rejeição liminar/automática do recurso. Embora a recorrente dispense parte significativa da sua motivação a comentar criticamente (…) os fundamentos da proposta de decisão da Autoridade Administrativa e as asserções conclusivas da Sr.ª Inspectora – quando está a insurgir-se, afinal, contra a sentença proferida pela Mm.ª Juíza do Tribunal do Trabalho de Coimbra… – o certo é que o seu inconformismo anda à volta do entendimento prevalecente na sentença sob recurso (que confirmou o sentido da solução daquela decisão administrativa) relativamente ao alcance da(
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.