Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 337/09.3TBCBR.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: GONÇALVES FERREIRA Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA REQUISITOS ÓNUS DA PROVA Data do Acordão: 07/06/2010 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: COIMBRA Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTS. 601, 610, 611 E 614 CC Sumário: 1. O requisito da impugnação pauliana “anterioridade do crédito” afere-se pela data da constituição deste e não pelo seu vencimento. 2. O requisito “resultar do acto a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou o agravamento dessa impossibilidade”, por seu turno, não se reconduz à insolvência do devedor, mas, tão-somente, à impossibilidade prática de obtenção do crédito. 3. Em face da regra estabelecida no artigo 611.º do Código Civil, que introduz um desvio à regra geral do artigo 342.º, o credor só tem de provar o montante da dívida, cabendo ao devedor ou a terceiro interessado na manutenção do acto a prova de que o obrigado possui bens de igual ou maior valor. 4. Provada pelo impugnante a existência e o montante do crédito, presume-se a impossibilidade a que alude a alínea
(27)não passam da transcrição da alegação propriamente dita, com alguma economia, apenas, de palavras. Em rigor técnico, como, de resto, a recorrida faz notar, impor-se-ia a formulação de convite à correcção da irregularidade (n.º 3 do referido artigo 685.º-A). A questão é que, apesar da prolixidade das conclusões, não é difícil perceber os motivos pelos quais os recorrentes pedem a alteração da sentença. A sua tese é a de que se não configuram dois dos requisitos de que depende a procedência da impugnação pauliana (concretamente, a anterioridade do crédito e a impossibilidade para o credor de obter a respectiva satisfação) e, mesmo que verificados eles, a condenação teria sido excessiva, por incidir sobre bens cujo valor quase triplica o do crédito da apelada. E esta entendeu perfeitamente esses motivos, tanto assim que os isolou, na sua contra-alegação, e respondeu de forma a contrariar os argumentos aduzidos. Vistas, assim, as posições das partes, julgou esta Relação preferível resumir as conclusões do recurso (que logrou reduzir a, somente, quatro), a formular convite à parte a que o fizesse, com o que se alcançou algum ganho de tempo, mas sempre sem prejuízo para quem quer que seja. O problema está, por conseguinte, ultrapassado. Quanto à segunda parte da questão, continua a ter razão a recorrida quando diz que os recorrentes não levaram às conclusões as normas jurídicas violadas nem o sentido com que deveriam ser interpretadas e aplicadas. Mas, se o não fizeram aí, fizeram-mo (reconhecendo-se, embora, que de modo, porventura, muito aligeirado) no corpo da alegação, o que permitiu à apelada anotar as fragilidades da análise jurídica enformadora do recurso e opor-lhe a interpretação que tinha por mais conforme com a letra e o espírito da lei. Afigura-se, assim, que, em termos práticos, nada se adiantaria com o convite ao completamento ou ao esclarecimento das conclusões, antes, e apenas, se protelaria no tempo o momento da decisão, com óbvias perdas para as partes e para a celeridade da justiça. Nesta medida, se decide dar seguimento à tramitação e conhecer do recurso, prescindindo da dita formalidade.
- b)Os requisitos da impugnação pauliana A sentença, em face da matéria de facto provada, deu por verificados todos os requisitos da impugnação pauliana, em razão do que declarou a procedência da acção. Os réus centram a discussão em torno de dois deles: a anterioridade do crédito e o agravamento da impossibilidade para o credor de obter a satisfação do mesmo. No que àquele tange, argumentam que, apesar de o crédito existir, ele não estava vencido, o que vale dizer que é como se não existisse. Quanto a este, desenvolvem o seguinte raciocínio: a dívida que avalizaram foi contraída por (…) Lda. a 22 de Janeiro de 2007, ao passo que as doações impugnadas tiveram lugar a 16 de Julho e a 7 de Novembro de 2008. Por outro lado, a dita sociedade só entrou em insolvência cerca de seis meses mais tarde, o que quer dizer que a recorrida poderia tê-la interpelado para proceder ao pagamento e executar o seu património. Ademais, poderia ter lançado mão de uma cláusula de reserva de propriedade dos bens adquiridos, prevista nos contratos, mas à qual renunciou no processo de insolvência da sociedade (…), Lda. Acresce que se não provou que, na altura das doações, tivessem conhecimento da existência da dívida, para além de que, se a recorrida lhes não tivesse arrestado os bens, arranjariam forma de liquidar a dívida, já que continuam a receber os frutos dos mesmos. A recorrida contra-argumentou assim: Relativamente ao crédito – o seu crédito venceu-se em Agosto de 2008, altura em que a sociedade (…) Lda. deixou de pagar as prestações, logo, antes da doação efectuada em segundo lugar. De qualquer modo, para efeitos do exercício da impugnação pauliana, não é o vencimento da dívida que releva, mas o momento da sua constituição. Quanto à impossibilidade de obtenção do crédito ou ao agravamento dessa impossibilidade – há prejuízo sempre que a garantia patrimonial dos credores deixa de assegurar a satisfação dos seus créditos, situação que resulta com toda a clareza da prova produzida, a que acresce que, na impugnação pauliana, é ao devedor ou ao terceiro interessado na manutenção do acto que cabe a prova de que o obrigado possui bens de igual ou maior valor. Resumidas as posições das partes, analisemos a questão. De acordo com o disposto no artigo 610.º do Código Civil (diploma de que serão os preceitos que venham a ser citados, sem indicação de origem), são pressupostos da impugnação pauliana: 1) A realização pelo devedor de um acto que diminua a garantia patrimonial do crédito e não seja de natureza pessoal; 2) Que o crédito seja anterior ao acto, ou sendo posterior, ter ele sido praticado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor; 3) Que o acto seja de natureza gratuita ou, sendo oneroso, ocorra má fé tanto do alienante como do adquirente; 4) Que do acto resulte a impossibilidade de o credor obter a satisfação integral do crédito ou o agravamento dessa impossibilidade (neste sentido, os acórdãos do STJ, de 20.01.2010, de 08.10.2009 e de 12.03.2009, processos n.ºs 1282/03.1, 1360/07.8 e 09B0264, respectivamente, acessíveis em www.dgsi.pt). Deflui do acima referido que os recorrentes questionam, tão-somente, o segundo e o quarto. Mas sem razão, como se procurará demonstrar. Começando pelo segundo, há que reparar que os réus aceitam expressamente a existência e a anterioridade do crédito – “(…) in casu, provada está a existência de um crédito, que os RR nunca negaram (…). E esse crédito é, efectivamente, anterior ao dos actos impugnados”, escrevem eles nas suas alegações de recurso –, o que briga, de alguma maneira, com a afirmação posterior de que “é como se não existisse”. Existir e não existir, ao mesmo tempo, é, por assim dizer, a lógica do absurdo. O que, quando muito, poderiam alegar (e, bem vistas as coisas, é esse o sentido da sua posição) é que o crédito, apesar de realmente existente e anterior aos actos, não poderia fundamentar a impugnação, por não estar, ainda, vencido. Só que isso esbarra com a letra e o espírito da lei, que prevê não constituir a falta de exigibilidade do direito do credor obstáculo ao exercício da impugnação (artigo 614.º, n.º 1). Como ensina o Prof. Antunes Varela, não é necessário que o crédito já se encontre vencido, para que o credor possa reagir contra os actos de diminuição da garantia patrimonial anteriores ao vencimento, contanto que a constituição do crédito seja anterior ao acto (Das Obrigações em Geral, volume II, 5.ª edição, página 448, nota 1). A explicação do regime, idêntico, aliás, ao estabelecido para a sub-rogação no artigo 607.º do citado diploma, é dada pelo Prof. Vaz Serra: o direito do credor é já certo, podendo este ter interesse legítimo em impugnar o acto antes de vencido o seu crédito, com vista a impedir que os bens se percam ou se inutilizem as provas a produzir na acção (Responsabilidade Patrimonial, n.º 49, BMJ 75). Ideia a que Cura Mariano adere sem hesitações (Impugnação Pauliana, pág. 151 e seguintes) e que o nosso mais alto Tribunal tem vindo a acolher pacificamente, decidindo que a anterioridade do crédito se afere pela data da sua constituição, que não pela data do vencimento (exemplificativamente, os acórdãos de 8 de Março e de 13 de Dezembro de 2007, processos 06B3277 e 07A4034, respectivamente, disponíveis no local supra mencionado). A existência e a anterioridade do crédito (apesar de os recorrentes, repete-se, o não porem em causa) estão cristalinamente patenteadas na matéria de facto assente, mormente nos seus pontos III, VIII, X a XXII, XVII, XIX, XX XXV, XXVII, XXXII, XXXIII e XXXV, dos quais ressuma, em apertada síntese, que: no dia 22 de Janeiro de 2007, no exercício do seu comércio, a recorrida vendeu dois camiões, a prestações, a (…). Esta aceitou, nessa altura, duas letras para garantia do bom e integral cumprimento das obrigações assumidas, que os recorrentes avalizaram. Mais tarde, porém, em Julho e em Novembro de 2008, doaram os bens imóveis de que eram titulares a sua filha, reservando para si, quanto a um deles, o direito de uso e habitação. Entretanto, a partir de Agosto de 2008, a compradora deixou de liquidar as prestações, a recorrida preencheu as letras, consoante o acordado e apresentou-as a pagamento, mas nenhum obrigado quis honrar a palavra e a assinatura. Em decorrência do regime especial a que estão submetidas as letras, caracterizado por conhecidos princípios que conduzem como que a uma compenetração do crédito com o documento (Prof. Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, volume III, pág. 38 e seguintes), o crédito resultante, seja do aceite, seja do aval, constitui-se no momento da subscrição. A obrigação cambiária do sacado nasce com o aceite (artigo 28.º da LULL; cf. Abel Pereira Delgado, Lei Uniforme sobre Letras e Livranças anotada, 6.ª edição, pág. 147) e a do avalista com a prestação do aval, que o torna responsável talqualmente a pessoa afiançada (autor e obra citados, pág. 194). É esta a posição do Supremo Tribunal de Justiça, plasmada, por exemplo, no acórdão de 13.12.2007, antes referido, e no acórdão de 22.06.2004, processo 04Ak...6, disponível na mesma base de dados. Como neste se considerou, a letra titula o direito nela incorporado, com origem numa relação anterior ao seu próprio surgimento (a chamada relação subjacente), cuja existência revela e, consequentemente, a existência de um crédito, nascido o subjacente com a relação fundamental e o cartular, que é um crédito real e não eventual ou hipotético, com a subscrição do título. Concluindo, o crédito da recorrida sobre os recorrentes constituiu-se em 22 de Janeiro de 2007, com a prestação de aval por parte destes, e os actos impugnados foram praticados em Julho e em Novembro de 2008, pelo que a anterioridade do crédito é manifesta, improcedendo a alegação de recurso neste particular. Passando, agora, ao quarto pressuposto – resultar do acto a impossibilidade de o credor obter a satisfação integral do crédito ou o agravamento dessa impossibilidade –, traduz-se ele, como esclarecem os Prof. Pires de Lima e Antunes Varela, numa diminuição dos valores patrimoniais que, nos termos do artigo 601.º, respondem pelo cumprimento da obrigação, diminuição essa que pode resultar tanto do decréscimo do activo, como do aumento do passivo, acrescentando que tal situação se resolvia, no Código Civil de w...(artigo 1033.º), na insolvência do devedor, mas que, actualmente, se reconduz à simples impossibilidade prática de obter a satisfação do crédito (Código Civil Anotado, volume I, 4.ª edição, pág. 626). Doutrina que o segundo deles reafirma, ao escrever que “o Código de 1966, através da nova formulação do requisito, pretendeu deliberadamente colocar ao alcance da pauliana os actos deste tipo, que, não provocando embora, em bom rigor, a insolvência do devedor, podem criar para o credor a impossibilidade de facto (real, efectiva) de satisfazer integralmente o seu crédito, através da execução forçada” (obra acima citada, pág. 447). E que encontra pronúncia conforme no Prof. Menezes Leitão (Direito das Obrigações, II, pág. 293), em Cura Mariano (obra citada, pág. 173) e na jurisprudência do Supremo (acórdãos de 08.10.2009, acima mencionado, e de 12.07.2007, processo n.º 07A1851, em www.dgsi.pt). Em termos práticos, a impossibilidade de satisfação do crédito afere-se através da avaliação da situação patrimonial do devedor após a prática do acto, comparando o valor das dívidas com o dos bens que lhe são conhecidos; no caso de o montante das dívidas exceder o valor dos bens, ocorrerá a lesão da garantia patrimonial do credor que justifica o recurso à impugnação pauliana (acórdão de 08.10.2009, acabado de citar). A data do acto impugnado é, pois, a que conta para se saber se dele resultou a impossibilidade, de facto, de satisfação integral do crédito do impugnante (Prof. Antunes Varela, obra e local referidos; acórdão do STJ, de 10.07.2008, processo n.º 08A2083, em www.dgsi.pt). Um breve olhar pela matéria de facto provada (concretamente, o ponto XXXVII) demonstra com clareza que as doações efectuadas pelos recorrentes impossibilitaram a recorrida de se fazer pagar pelo património daqueles, uma vez que lhes não são conhecidos quaisquer outros bens, móveis ou imóveis, e, muito menos, de valor bastante para satisfação do crédito; ou seja, o montante da dívida (superior a cento e cinquenta mil euros) excede em muito o valor dos bens conhecidos dos recorrentes (no caso, zero), pelo que é manifesta a verificação do pressuposto que se vem analisando. De todo o modo, a falada impossibilidade ou o seu agravamento sempre resultariam das regras do ónus da prova estabelecidas no artigo 611.º, que abre uma excepção à regra geral firmada no artigo 342.º, n.º 1. Em sede de impugnação pauliana, o credor tem, apenas, de provar o montante das dívidas, cabendo ao devedor ou a terceiro interessado na manutenção do acto a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor. Voltando ao ensino dos Professores Pires de Lima e Antunes Varela, “em princípio, numa acção de impugnação, devia caber inteiramente ao autor fazer a prova dos requisitos necessários à procedência do pedido (cfr. art. 342.º) e, portanto, devia caber-lhe não só a prova do montante da dívida e da anterioridade do crédito, como da diminuição da garantia patrimonial nos termos da alínea
- b)do artigo anterior. No entanto, por razões compreensíveis – dificuldade ou mesmo impossibilidade de provar que o devedor não tem bens – o artigo atribui a este o encargo de provar que possui bens penhoráveis de valor igual ou superior ao das dívidas (obra citada, página 727). A especialidade introduzida pelo artigo 611.º significa, em termos práticos, que, provada pelo impugnante a existência e a quantidade do direito de crédito e a sua anterioridade em relação ao acto impugnado, se presume a impossibilidade de realização do direito de crédito em causa ou o seu agravamento (acórdãos do STJ, de 15.06.1994, 11.05.1995, 08.11.2007, 26.02.2009 e 08.10.2009, o primeiro na CJ/STJ, Ano II, Tomo II, pág. 142, o segundo no BMJ 447, pág. 508, os dois subsequentes em www.dgsi.pt – processos n.ºs 07B3586 e 09B0347, respectivamente – e o último referido acima. Tendo a recorrida provado o seu crédito e não tendo os réus/recorrentes alegado, sequer, que, depois dos actos impugnados, mantiveram no seu património bens de valor bastante para garantir a totalidade da dívida, é evidente a conclusão de que as doações impossibilitaram ou agravaram, pelo menos, a satisfação do crédito reclamado por aquela. E, assim, esvaziada fica a alegação dos recorrentes de se não verificar o requisito em causa, pelas circunstâncias de, à data dos actos impugnados, a sociedade devedora estar, ainda, a laborar, podendo o seu património ser executado, existir uma cláusula de reserva de propriedade dos bens vendidos pela recorrida e haver outros garantes da dívida. Que nunca poderia, aliás, proceder, na medida em que todos eles – devedora, recorrentes e terceiros garantes – são solidariamente responsáveis pela dívida, na qualidade de aceitantes e avalistas da letra dada à execução (artigo 47.º da LULL), respondendo, por conseguinte, pela prestação integral, sem poder opor o benefício da divisão (artigos 512.º e 518.º). A suficiência de bens penhoráveis tem de dizer respeito ao próprio demandado, não relevando que os outros devedores solidários continuem a dispor de património bastante para assegurar o pagamento da dívida (acórdãos do STJ, de 29.09.2993, em CJ/STJ, Ano I, Tomo III, pág. 35, de 11.05.1995, antes referido, e de 14.12.2006, processo n.º 06B3881, em www.dgsi.pt). Como, argutamente, se observou no segundo daqueles arestos, “quando nasceu a obrigação o credor ficou a poder contar com a garantia constituída pelos patrimónios dos vários devedores solidários, a qual (…) tem de acompanhar sempre aquela obrigação. A ser de outro modo, então estava encontrada a maneira fácil de, por exemplo, o avalista de uma livrança se desvincular na prática da sua obrigação: avalizava, mas depois vendia os seus bens”. Que foi, exactamente, o que fizeram os recorrentes, com a agravante de que se desfizeram gratuitamente dos seus bens. Irrelevante é, por fim, o argumento dos recorrentes de que o conhecimento das dificuldades económicas e financeiras da sociedade devedora não os obrigava a adivinhar que ela iria insolver e, muito menos, os poderia inibir de dispor do seu património como bem lhes aprouvesse. Independentemente de situação económica e financeira em que a devedora se encontrasse, era obrigação dos réus manter no seu património os bens necessários a assegurar o direito da credora. Por isso, avalizaram a letra. Boa fé não é afirmá-la, é honrar os compromissos. Em suma, configuram-se todos os requisitos da impugnação pauliana, pelo que a questão improcede.
- c)O excesso de condenação No entender dos recorrentes, teria havido excesso de condenação, pelo facto de o crédito da recorrida ser inferior a € 200.000,00 e os bens doados valerem mais de € 500.000,00. Mas não têm, mais uma vez, razão, confundindo, como muito bem observa a recorrida, as consequências da declaração de ineficácia inerentes à impugnação pauliana com os pressupostos de decretação do arresto. Julgada procedente a impugnação, o credor tem direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição e praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei (artigo 616.º, n.º 1). Diversamente do que sucedia no direito anterior, em que a acção pauliana revestia o figurino de uma acção de nulidade, com o consequente regresso dos bens alienados ao ponto de partida, hoje em dia os bens não têm de sair do património do obrigado à restituição, onde o credor poderá executá-los e praticar os referidos actos de conservação da garantia patrimonial. Porque a acção pauliana é uma acção vincadamente pessoal, os seus efeitos medem-se pelo interesse do credor que a promove. Reparado o prejuízo causado à garantia patrimonial do seu crédito, o acto mantém a sua validade na parte restante (Prof. Antunes Varela, obra citada, pág. 454/458). Dito de outro modo, o acto impugnado não é nulo, mas, tão-só, ineficaz em relação ao impugnante, quanto ao crédito reclamado e provado. Satisfeito este, por via da penhora, em acção executiva, dos bens necessários a tanto, subsistem a validade e a eficácia do acto no tocante aos bens não penhorados nem vendidos. Evidentemente que a penhora tem de se conter nos limites do disposto no n.º 3 do artigo 821.º do Código de Processo Civil, que, se desrespeitado, é fundamento de oposição, como decorre da alínea
- a)do n.º 1 do artigo 863.º-A do mesmo diploma. O que vale dizer que a questão colocada pelos recorrentes não faz o menor sentido, visto que a procedência da impugnação pauliana não afecta o acto impugnado em mais do que o estritamente necessário para a eliminação do prejuízo da recorrida. Assim, o recurso improcede, também, nesta parte. IV. Em síntese: 1) O requisito da impugnação pauliana “anterioridade do crédito” afere-se pela data da constituição deste e não pelo seu vencimento. 2) O requisito “resultar do acto a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou o agravamento dessa impossibilidade”, por seu turno, não se reconduz à insolvência do devedor, mas, tão-somente, à impossibilidade prática de obtenção do crédito. 3) Em face da regra estabelecida no artigo 611.º do Código Civil, que introduz um desvio à regra geral do artigo 342.º, o credor só tem de provar o montante da dívida, cabendo ao devedor ou a terceiro interessado na manutenção do acto a prova de que o obrigado possui bens de igual ou maior valor. 4) Provada pelo impugnante a existência e o montante do crédito, presume-se a impossibilidade a que alude a alínea
- b)do artigo 610.º do Código Civil, ou o seu agravamento. 5) A procedência da impugnação pauliana acarreta a ineficácia do negócio em relação ao credor, na medida do crédito reclamado e provado, e não a sua nulidade. V. Decisão: Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, por consequência, em confirmar a sentença apelada. Custas pelos apelantes. Relator: Gonçalves Ferreira Adjuntos: Virgílio Mateus Carvalho Martins