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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 1322/21.2T8LRA.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: CRISTINA NEVES Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA PRESTAÇÃO DE GARANTIA LIVRANÇA EM BRANCO DEVEDORES SOLIDÁRIOS REQUISITOS MÁ FÉ PROVA INDIRETA ÓNUS DA PROVA Data do Acordão: 10/14/2025 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JUÍZO CENTRAL CÍVEL – JUIZ 4 Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTIGOS 342.º, 349.º, 351.º, 512.º, N.º 1, 518.º, 610.º, AL. A) E 611.º DO CÓDIGO CIVIL Sumário: I- Constituem requisitos essenciais para a procedência da impugnação de actos do devedor ou do garante que não sejam de natureza pessoal:

  1. a)a existência de um crédito;
  2. b)que este crédito seja anterior ao acto;
  3. c)se o crédito for posterior, que o acto tenha sido realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor;
  4. d)que do acto resulte a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou o agravamento dessa impossibilidade. II- A anterioridade do crédito, para efeitos da alínea
  5. a)do artº 610 do C.C., afere-se pela data da sua constituição e não pela data do vencimento do crédito. III – Prestada garantia mediante a subscrição de uma livrança em branco, com aval prestado à mutuária, o crédito constitui-se no momento da subscrição da livrança e da prestação do aval, embora este crédito só seja exigível aquando do preenchimento da livrança de acordo com o pacto de preenchimento. IV- Este entendimento não é inconstitucional, nada permitindo considerar que se mostram violados os princípios contidos nos artºs 2 e 26, nº1 da nossa Constituição e ainda menos o princípio da autonomia privada. V- O artigo 611 do C.C. consagra uma regra especial de repartição do ónus da prova, fazendo impender sobre o credor o ónus de prova da existência e do montante da dívida, para que se possa presumir a impossibilidade da respectiva satisfação ou o seu agravamento, cabendo ao devedor ou ao terceiro interessado o ónus de prova de que o obrigado possui outros bens penhoráveis de igual ou maior valor, bem como a demonstração de que, apesar da diminuição patrimonial, o acto impugnado não agravou ou impossibilitou a satisfação integral do crédito. VI- No caso de existirem devedores solidários, para o preenchimento deste requisito importa apenas a situação do património no qual se integrava o bem objecto do acto impugnado (cfr. resulta do disposto nos artºs 512, nº1 e 518 do C.C.) VII- A má fé na impugnação pauliana, é entendida como a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor, existente à data da prática do acto. VIII- O ónus de prova da má fé na impugnação pauliana, por se tratar de matéria de facto constitutiva do direito, cabe ao credor (artº 342, nº1 do C.C.). IX- O cumprimento deste ónus não é, em regra, passível de ser feita por meios de prova directa, mas antes por indícios reveladores desse estado de psíquico cognitivo (prova indirecta) e ainda por ilacções retiradas de factos conhecidos e confirmados por regras de experiência, e por princípios da lógica, que permitam afirmar o facto desconhecido (prova por presunção permitida pelos artº 349 e 351 do C.C.). (Sumário elaborado pela Relatora) Decisão Texto Integral: * Recorrente: AA, BB e A..., S.A. Recorrida: Banco 1... S.A., Juiz Desembargador Relator: Cristina Neves Juízes Desembargadores Adjuntos: Anabela Marques Ferreira Luís Manuel Carvalho Ricardo * Acordam os Juízes na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: RELATÓRIO Banco 1... S.A., instaurou ação declarativa comum contra AA, BB e A..., S.A. peticionando a declaração de ineficácia, em relação à Autora, da transmissão do imóvel (prédio descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...53 da freguesia ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...50 da freguesia ...), efetuada pelo 1º Réu à 2ª Ré, através de dação em pagamento por escritura de 30 Outubro de 2020 e da transmissão do imóvel (prédio descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...54 da freguesia ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...49 da freguesia ...) por venda de usufruto vitalício efetuada pelo 1º Réu à 2ª Ré e por venda da nua propriedade efetuada pelo 1º Réu à 3ª Ré por escritura de 13 janeiro 2017, e o direito da Autora a executá-los no património das 2ª e 3ª Rés, na medida do crédito que detém sobre o 1º Réu. Para fundamentar a sua pretensão, invoca a existência de um crédito sobre o 1º Réu, com fundamento nos avais por ele prestados a financiamentos concedidos a empresas do Grupo B..., atual Grupo C..., SA”, “B... Engenharia e Construção, SA” e “B... SGPS, SA”) no âmbito da reestruturação financeira operada em 6 de Setembro de 2013, formalizada através de um denominado “Acordo Quadro”, cujos montantes mutuados e respetivos juros não foram pagos nas datas dos respetivos vencimentos, com a consequente resolução dos contratos, interpelação das mutuárias e dos garantes, para pagamento do montante em dívida, no total de € 195.690.980,76 e subsequente instauração da ação executiva para o pagamento de um crédito garantido por livrança. Alega ainda que o 1º Réu, por escritura de 30 Outubro de 2020, através de dação em pagamento para pagamento parcial de tornas, transmitiu à 2ª Ré o prédio descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...53 da freguesia ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...50 da freguesia ... e que o 1º Réu, por venda de usufruto vitalício efetuada à 2ª Ré e por venda da nua propriedade efetuada à 3ª Ré através de escritura de 13 Janeiro de 2017, transmitiu-lhes o prédio descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...54 da freguesia ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...49 da freguesia ...), sustentando em relação a ambas as transmissões que se encontram preenchidos os pressupostos da impugnação pauliana, nos termos previstos no art. 610 do C.Civil. * Regularmente citados, contestaram todos os Réus. O 1º R. defendeu-se por exceção, sustentando a nulidade das cláusulas contratuais gerais que identifica por referência a cada um dos contratos de mútuo efetuados com a Autora, por violação dos deveres de comunicação e informação previstos nos artºs. 5 e 6 do DL nº 446/85 de 25/10, assim como dos pactos de preenchimento subscritos pelo 1º Réu. Em sede de defesa por impugnação, alega: (
  6. i)que não teve intervenção como mutuário nos referidos contratos, tendo-se limitado a subscrever uma livrança em branco na condição de mero avalista; que tal livrança só foi preenchida pela Autora no dia 18/01/2021, sendo nessa data que nasceu o alegado crédito de que a Autora se arroga titular perante o avalista; pelo que, tendo as escrituras no âmbito das quais foram transmitidos os identificados imóveis ocorrido a 30 de outubro de 2020 e a 13 janeiro 2017, não se verifica o requisito da anterioridade do crédito face ao avalista; (
  7. ii)que sendo tal crédito posterior aos atos que se pretendem impugnar, não existiu, entre os outorgantes, qualquer intenção de impedir a credora de satisfazer o seu futuro direito de crédito, nem, muito menos, qualquer atuação de má fé. Por último invoca a exceção de abuso de direito, sustentado a inexigibilidade do pagamento do montante em dívida, decorrente do facto de a Autora ter supostamente alimentado junto das Sociedades do Grupo B..., da sua Comissão Executiva e dos seus acionistas, a expetativa juridicamente tutelada que seria alcançada a reestruturação financeira, e que tal só não sucedeu por exclusiva imposição por parte da Autora de alterações às negociações anteriormente acordadas entre as partes. Conclui o 1º Réu:
  8. a)pela procedência das exceções perentórias invocadas, por violação dos deveres de comunicação e de informação previstos nos artigos 5.º e 6.º do DL 446/85, de 25 de Outubro por parte da Autora, relativamente ao clausulado constante dos documentos juntos com a PI n.ºs 7 (cláusulas 6.ª, 20.ª e 21.ª), 9 (cláusulas 8.ª, 15.ª, 16.ª), 12 (Cláusulas 8.ª, 15.ª e 16.ª), 14 (cláusulas 8.ª, 15.ª e 16.ª), 16 (cláusulas 8.ª e 15.ª), 18 (cláusulas 11.ª e 13.ª), 20 (cláusulas 13.ª, alínea
  9. a)e 12.ª) e 23 (cláusulas 15.ª e 17.ª, al. a)) e, em consequência, serem tais cláusulas excluídas dos referidos contratos, sendo declarado nulos os “Pacto de Preenchimento” das Livranças que figuram em anexo a tais contratos, nos termos do artigo 9.º, n.º 2, do DL 446/85, de 25 de Outubro, absolvendo-se os RR. da instância;
  10. b)Pela improcedência da ação, por não provados os requisitos da impugnação pauliana;
  11. c)Caso se entenda que a Autora tem o direito de impugnar os atos de transmissão que seja considerado que tal direito é exercido de forma abusiva, por violação dos limites impostos pela boa-fé, na modalidade de venire contra factum proprium, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 334.º do CC, absolvendo os RR. do pedido. * A 2ª Ré veio alegar ter subscrito as livranças de 2013 enquanto esposa do 1º Réu, tendo-se limitado a assinar o que lhe foi pedido, confiando neste e sem nada saber do que estava subjacente a estes títulos, sem nunca ter qualquer intervenção na alegada reestruturação, nem, por isso, qualquer conhecimento; que não foi avalista de qualquer das livranças que a A. alega terem sido subscritas para garantia dos financiamentos que em 2015 terão sido acordados, tendo-se divorciado do 1º Réu, deixando de viver como casal desde finais de 2015 e que as transmissões dos imóveis o foram em sede de partilha do património comum e que ao 1º Réu foram adjudicadas as participações sociais que o casal detinha nas sociedades do Grupo B..., razão pela qual, atento o valor de tais participações, não resultou a impossibilidade de satisfação do crédito da A. nem agravamento dessa impossibilidade. * A 3ª Ré apresentou contestação, alegando que foi constituída em Setembro de 2016 com a finalidade de desenvolver um projeto de implementação de um espaço hoteleiro (Quinta ...) e que foi perante a necessidade de o imóvel onde iria ser desenvolvido o projeto ser propriedade da Ré que foi vendido o prédio ...54, assim como arrendado em Março 2017 o prédio ...53, dada a impossibilidade de transmissão deste à data em que aquele outro foi alienado, uma vez que para a aprovação do projeto também era necessário que o espaço circundante pertencesse à 3ª Ré. Mais alega que ficou acordado que o preço do 4254, no valor de 223.128,00€, seria pago, após um período de carência, em doze prestações trimestrais de 18.594,00€, dada a expetativa de que em 2020 já o espaço hoteleiro estaria concluído e pronto a funcionar e que o projeto acabou por ser reformulado, porque as candidaturas ao Portugal 2020 não abriram na data expetável, e não avançaram por força da Pandemia originada pela COVID 19. Por último alega que o crédito que a A. se arroga só é exigível a partir de 18/01/2021, na data em que preencheu a livrança, e não no momento em que o 1º Réu avalizou as letras de câmbio para garantia dos financiamentos disponibilizados à sociedades mutuárias e que não se verifica o requisito da má fé, já que a 3ª Ré adquiriu a propriedade de 4254, sem qualquer intenção de prejudicar a Autora, ou de diminuir o património do 1º Réu, até porque, detendo este uma participação social na sociedade, a implementação, concretização e funcionamento do projeto turístico iriam fazer aumentar a sua esfera patrimonial e ainda, que procedeu ao pagamento de todas as rendas devidas entre Março e Outubro de 2020, data em que o prédio passou a ser propriedade da Ré, e pelo preço que correspondia ao seu valor patrimonial. * A Autora, notificada para se pronunciar sobre a questão prévia e as exceções alegadas pelo 1º Réu, pugnou pela inaplicabilidade do regime das Cláusulas Contratuais Gerais aos contratos em causa. Mais alegou que cumpriu as obrigações de comunicação e de informação, referindo ainda que inexiste qualquer conduta abusiva da sua parte, pois que em momento algum das negociações as partes alcançaram um acordo quanto a todos os termos e condições da pretendida reestruturação financeira da dívida, sendo recorrentes os incumprimentos das obrigações assumidas pelo Grupo B... a exigir um constante acompanhamento negocial por parte da Autora, situação esta a que não estava naturalmente obrigada, nem nada houve na sua atuação que tivesse promovido a alegada confiança na conclusão do acordo visado pelo Grupo B..., tendo optado por não manter as negociações, motivada pela impossibilidade de entendimento em moldes que fossem para si minimamente satisfatórios, aliada à tomada de conhecimento de atos de dissipação de património pelos avalistas. * Foi dispensada a audiência prévia, procedendo-se ao saneamento da causa, identificando-se após o objeto do litígio e enunciaram-se os temas da prova. * Após, realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença, na qual se decidiu: “1. Declarar a ineficácia, em relação à Autora, da transmissão do imóvel (prédio descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...53 da freguesia ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...50 da freguesia ...), efetuada pelo 1º Réu à 2ª Ré, através de dação em pagamento por escritura de 30 outubro de 2020 (P. 1322/21....); 2. Declarar a ineficácia, em relação à Autora, da transmissão do imóvel (prédio descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...54 da freguesia ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...49 da freguesia ...) por venda de usufruto vitalício efetuada pelo 1º Réu à 2ª Ré e por venda da nua propriedade efetuada pelo 1º Réu à 3ª Ré por escritura de 13 janeiro 2017 (P. 1322/21....); 3. Reconhecendo-se o direito da Autora à sua restituição, na medida do seu interesse, podendo executá-los no património das Rés BB e “A..., SA”, na medida do necessário para obter o pagamento/satisfação do seu crédito, bem como a praticar os atos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei. 4. Condenar os Réus no pagamento das custas da ação.” * Não conformada com esta decisão, impetrou o 1º R. recurso, concluindo da seguinte forma: “1. Considerou o Tribunal recorrido que, face à factualidade dada como provada, se verificam os pressupostos enunciados nos artigos 610.º e 612.º do Código Civil, não se conformando o 1.º Réu com tal decisão, dela discordando, quer no plano dos factos dados como provados (e não provados), como igualmente dela discorda no plano normativo, ao nível da respectiva fundamentação jurídica e das conclusões que o Tribunal recorrido daí retira; 2. Impõe-se, por conseguinte, proceder, prima facie, à alteração da factualidade dada como provada (e como não provada) pelo Tribunal a quo, uma vez que uma adequada ponderação e valoração da prova por depoimento de parte, documental, testemunhal e pericial constante dos autos assim o impõe, razão pela qual o presente recurso versa ab initio sobre a impugnação da matéria de facto tendo como objecto a reapreciação da prova gravada, sendo que, e como corolário dessa necessária alteração ao nível da matéria de facto, caberá igualmente interpretar e aplicar de forma distinta as normas jurídicas mobilizadas para o caso em apreço, daí se retirando, no plano normativo, conclusões diversas das que estão reproduzidas na sentença ora colocada em crise; 3. O Tribunal recorrido, aquando da análise crítica da prova, socorre-se de “dois pesos e duas medidas”, de forma injustificável, pois enquanto que o depoimento das testemunhas indicadas pela Autora foi percepcionado pelo Tribunal como tendo “precisão”, “detalhe” e “imparcialidade” (cfr. página 82), já o depoimento da testemunha CC não foi objecto da mesma percepção por parte do Tribunal de 1.ª instância, desde logo “dada a relação profissional que tem com o Grupo C...” (cfr. página 83), o que se revela incompreensível, atendendo a que as testemunhas da Autora mantêm todas uma relação/vínculo profissional com a Parte, enquanto que a testemunha CC é Presidente da Comissão Executiva do Grupo C... e legal representante da D..., que não são parte na presente demanda – sendo ainda significativo, a propósito da questão da “imparcialidade” das testemunhas, o depoimento da testemunha DD (Cfr. Diligencia_1322-21.2T8LRA_2024-05-15_14-13-51, entre os minutos 00:10.:39 e 00:11:51); 4. No âmbito da impugnação à matéria de facto dada como provada e não provada pelo Tribunal de 1.ª instância, deverão os factos considerados não provados n.º 1 a 29 ser considerados como provados. 5. Em primeiro lugar, porque resulta do depoimento da testemunha CC (Diligencia_1322-21.2T8LRA_2024-06-27_09-56-49, entre os minutos 00:05:57 a 00:08:52, desde o minuto 00:12:39 até ao minuto 00:18:20) que nenhum dos avalistas/accionistas das sociedades do Grupo interveio no processo negocial, tendo tal sido processo conduzido exclusivamente pela Comissão Executiva do Grupo, atendendo a que o afastamento dos accionistas/avalistas (incluindo o 1.º Réu) foi uma condição imposta pelos bancos para aceitar renegociar a dívida das sociedades do Grupo, aquando da celebração do Acordo-Quadro em 2013, o que foi confirmado também pelo teor do depoimento de parte do 1.º Réu (Diligencia_1322-21.2T8LRA_2024-05-15_10-23-33, entre os minutos 00:14:04 e 00:19:45), o depoimento da testemunha da Autora DD, entre os minutos 00:02:53 e 00:03:49 (Cfr. Diligencia_1322-21.2T8LRA_2024-05-15_15-45-14); 6. Em segundo lugar, porque resulta da prova produzida que as condições da reestruturação (vertidas no Acordo-Quadro e nos contratos de financiamento formalizados subsequentemente, que se tratam de documentos complexos do ponto de vista técnico e atendendo à sua extensão) foram as que foram previamente definidas pelos Bancos, clausuladas por parte do Escritório de Advogados (E...) que assessorou o sindicato bancário, agindo em representação e no interesse dos Bancos (pese embora os respectivos honorários tenham sido imputados às sociedades do Grupo, como mais uma condição imposta no âmbito da reestruturação), sociedade essa que elaborou o respectivo clausulado susceptível de ser aceite pela parte contrária. A confirmar tal factualidade, veja-se que isso mesmo é confirmado pelas testemunhas da Autora, desde logo a testemunha da Autora DD (Diligencia_1322-21.2T8LRA_2024-05-15_15-45-14), entre os minutos 00:03:53 e 00:05:33, o depoimento da testemunha da Autora EE (Diligencia_1322-21.2T8LRA_2024-05-29_11-20-25), entre os minutos 00:18:00 e 00:18:48, e o depoimento da testemunha CC (Diligencia_1322-21.2T8LRA_2024-06-27_09-56-49, entre os minutos 00:05:57 a 00:08:52, desde o minuto 00:12:39 até ao minuto 00:18:20); 7. Por último, e com particular relevância para prova dos factos 1 a 29 da lista de factos não provados, ficou também claro do depoimento da testemunha CC (Diligencia_1322-21.2T8LRA_2024-06-27_09-56-49, entre os minutos 00:05:57 a 00:08:52, desde o minuto 00:12:39 até ao minuto 00:18:20) que as sociedades do Grupo (e o 1.º Réu) não tiveram acesso, com antecedência, à versão definitiva dos contratos em causa, tratando-se de documentação contratual muito complexa, com centenas de páginas, dificilmente perceptível e compreendida pelo cidadão comum, o que implicou largas horas para a respectiva formalização, tendo tal clausulado sido alterado durante a assinatura dos contratos, o que obviamente inviabilizou qualquer leitura atenta do mesmo, et pour cause qualquer esclarecimento que pudesse surgir, o que foi confirmado em juízo no depoimento de parte da Ré BB (Diligencia_1322-21.2T8LRA_2024-05-15_11-05-59, entre os minutos 00:06:22 e 00:08:32), pela testemunha da Autora DD (Diligencia_1322-21.2T8LRA_2024-05-15_15-45-14), entre os minutos 00:07:21 até 00:09:45), testemunha indicada pela Autora EE (Diligencia_1322-21.2T8LRA_2024- 05-29_11-20-25 entre os minutos 00:19:50 e 00:21:20); 8. Deverão ainda ser dados como provados os seguintes (novos) factos, aditando-os à lista da factualidade assente, a qual encontra fundamento nos seguintes meios de prova:
  12. a)Depoimento da testemunha CC (Diligencia_1322-21.2T8LRA_2024-06-27_09-56-49, entre os minutos 00:05:57 a 00:08:52, desde o minuto 00:12:39 até ao minuto 00:18:20); Depoimento de parte do 1.º Réu (Diligencia_1322-21.2T8LRA_2024-05-15_10-23-33), entre os minutos 00:14:04 e 00:19:45; Depoimento da testemunha da Autora DD (Diligencia_1322-21.2T8LRA_2024-05-15_15-45-14), entre os minutos 00:03:53 e 00:05:33; Depoimento da testemunha da Autora EE (Diligencia_1322-21.2T8LRA_2024-05-29_11-20-25), entre os minutos 00:19:50 e 00:21:20; Depoimento de parte da Ré BB (Diligencia_1322-21.2T8LRA_2024-05- 15_11-05-59) entre os minutos 00:06:22 e 00:08:32): i. Nenhum dos avalistas/accionistas das sociedades do Grupo B... interveio no processo negocial tendente à formalização do Acordo Quadro e dos contratos de financiamento subsequentes, tendo tal sido processo conduzido exclusivamente pela Comissão Executiva do Grupo, atendendo a que o afastamento dos accionistas/avalistas (incluindo o 1.º Réu) foi uma condição imposta pelos bancos para aceitar renegociar a dívida das sociedades do Grupo, aquando da celebração do Acordo-Quadro em 2013; ii. As condições da reestruturação (vertidas no Acordo-Quadro e nos contratos de financiamento formalizados subsequentemente, que se tratam de documentos complexos do ponto de vista técnico e atendendo à sua extensão) foram as que foram previamente definidas pelos Bancos, clausuladas por parte do Escritório de Advogados (E...) que assessorou o sindicato bancário, agindo em representação e no interesse dos Bancos (pese embora os respectivos honorários tenham sido imputados às sociedades do Grupo, como mais uma condição imposta no âmbito da reestruturação), sociedade essa que elaborou o respectivo clausulado susceptível de ser aceite pela parte contrária; iii. As sociedades do Grupo (e o 1.º Réu) não tiveram acesso, com antecedência, à versão definitiva dos contratos em causa, tratando-se de documentação contratual muito complexa, com centenas de páginas, dificilmente perceptível e compreendida pelo cidadão comum, o que implicou largas horas para a respectiva formalização, tendo tal clausulado sido alterado durante a assinatura dos contratos, o que obviamente inviabilizou qualquer leitura atenta do mesmo, e o surgimento de qualquer esclarecimento pudesse ser suscitado pelos subscritores do Acordo. 9. Erroneamente, e sem respaldo na prova produzida e em total contravenção com a mesma, o Tribunal de 1.ª instância dá como provada a suposta existência de uma “actuação concertada” e da “má- fé” dos Réus – factos 5 e 76 a 80 da lista de factos provados (que deverão ser dados como não provados) e factos 48 a 65 da lista de factos não provados (os quais deverão ser considerados como provados), impondo-se ainda proceder ao aditamento de um novo facto à lista de factos provados relativamente a esta matéria; 10. Do depoimento de parte do 1.º Réu (diligência_1322-21.2T8LRA_2024-05-15_10-23-33, entre os minutos 00:07:46 e 00:11:02 e entre os minutos 00:24:28 e 00:26:08), do depoimento de parte da 2.ª Ré (Diligencia_1322-21.2T8LRA_2024-05-15_11-05-59, entre os minutos 00:01:16 e 00:05:53), quanto à matéria constante dos factos 5 e 76 a 79 da lista de factos dados (indevidamente) como provados, resulta que:
  13. a)Após o divórcio, o 1.º Réu e a 2.ª Ré continuaram a residir na mesma morada, mas em pisos diferentes, porque a moradia assim o permitia;
  14. b)Após o divórcio, os Réus não mantiveram uma relação profissional próxima, tendo apenas constituído a sociedade F..., Lda. (hoje denominada G..., Lda.), num contexto de aproximação motivado pela doença de uma das filhas e a pedido das filhas do casal;
  15. c)Os 1.º e 2.º Réus foram sócios dessa sociedade e intervieram ambos na gerência da mesma, todavia tal não sucede actualmente, uma vez que o 1.º Réu renunciou à gerência da referida sociedade em 29 de janeiro de 2021, tendo procedido à transmissão da sua quota no capital social no dia 29 de novembro de 2019 (cfr. doc. 2 do processo principal e fls. 26-27 do Apenso A), registando-se uma contradição entre o facto provado n.º 7 e o facto provado n.º 79 (que refere, indevidamente, que os 1.º e 2.º Réus partilham investimentos e inclusivamente a gerência de sociedades, como a G..., Lda.);
  16. d)Os valores atribuídos aos imóveis objecto do negócio celebrado a 13 de Janeiro de 2017 e na partilha celebrada em 30 de Outubro de 2020 resultaram de um acordo entre as partes para que a 2.ª Ré ficasse com a respectiva titularidade (o direito de usufruto sobre o imóvel ...53 e o direito de usufruto vitalício sobre o imóvel ...54, cuja propriedade foi transmitida para a 3.ª Ré) pelo valor patrimonial de tais imóveis, no âmbito do acordo de partilha prévio ao divórcio das partes, sem que houvesse qualquer actuação concertada no sentido de proteger o património do 1.º Réu e de prejudicar os credores no seu alegado direito de cobrança do crédito; 11. A corroborar as considerações do ponto anterior, veja-se que o Tribunal de 1.ª instância desconsiderou igualmente o depoimento da testemunha FF, cujo depoimento se revela igualmente importante para prova dos factos (dados como não provados) números 53 a 65 (cfr. diligencia_1322-21.2T8LRA_2024-06-27_11-56-19, entre os minutos 00:05:17 e 00:12:24); 12. Resulta evidente que o Tribunal optou por, injustificadamente, desconsiderar por completo os depoimentos de parte dos 1.º e 2.ª RR. e o depoimento da testemunha FF, considerando indevidamente provados os factos n.º 5 e 76 a 79, e considerando não provados, também indevidamente, os factos 53 a 65 (os quais deveriam ter sido considerados provados). 13. A verdade é que tal factualidade também não encontra respaldo na demais prova produzida e junta aos autos, designadamente a prova documental e pericial, a qual não é de molde a contrariar os depoimentos de parte e a referida prova testemunhal, sem esquecer que o ónus da prova (relativamente aos factos dados como provados n.º 5 e 76 a 79) cabia à Autora ora recorrida, que não logrou fazer qualquer prova da “má-fé” e da “actuação concertada” dos Réus; 14. O Tribunal recorrido alicerça a sua convicção, nesta matéria, na “cronologia dos atos de transmissão” – cfr. página 60. Todavia, inexplicavelmente, começa por fundamentar a sua convicção na apreciação da factualidade dada como provada reportados aos factos 5 e 76 a 79, referindo que “só no dia 30 de Outubro de 2020, ou seja, quatro anos depois, procederam à partilha do património imobiliário comum (…)”, o que não corresponde à verdade, evidenciando-se uma vez mais uma errónea apreciação da prova (neste caso, da prova documental) junta aos autos; 15. Para se fazer a cronologia dos atos de transmissão, conjugando tais atos com a demais factualidade relevante para apreciação dos temas da prova, haverá que ter em consideração que tais actos não podem apreciados isoladamente, uma vez que, tal como referidos pelos Réus, os mesmos correspondem a um acordo global entre ambos, no âmbito do processo de divórcio e partilha de bens, o qual conheceu três momentos temporais distintos, a saber:
  17. a)1.º e 2.ª RR. divorciaram-se no dia ../../2016;
  18. b)Nesse mesmo dia ../../2016, procederam de imediato à partilha do património conjugal que estava em condições de partilhado;
  19. c)No dia ../../2017 – ou seja, cerca de 2 meses após o divórcio e partilha de bens - e incluído no acordo de “divisão de activos” a que o 1.º Réu se referiu no seu depoimento de parte, o 1.º Réu cumpriu com o previamente acordado com a 2.ª Ré e outorgou a compra e venda do usufruto para a 2.ª Ré e da nua propriedade para a 3.ª Ré (constituída 2 meses antes e com esse específico propósito) do prédio urbano sito na Quinta ..., na Rua ..., ... (casa de morada de família de ambos e bem próprio do 1.º Réu), descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...49;
  20. d)No dia 30.10.2020, 1.º e 2.ª RR. efectuaram uma escritura de partilha (adicional), dação em pagamento e penhor, nos termos da qual foi atribuído ao 1.º Réu 1/3 indiviso dos prédios rústicos melhor descritos em 63 I e 63 II (imóveis que integram o complexo onde se situa a sede do Grupo C...), pelo valor de 1.200.000,00 €, tendo o 1.º Réu, para pagamento parcial das tornas devidas à 2.ª Ré (no valor de 600.000,00 €), dado em pagamento o imóvel ...53 (pelo valor patrimonial de 319.240,00 €), tendo o pagamento do remanescente das tornas sido efectuado mediante cessão de um crédito que o 1.º Réu detinha sobre a 3.ª Ré (no valor de 223.128,00 €) e a entrega de 57.632,00 €; 16. Assim, e com remissão para os elementos probatórios juntos aos autos, constata-se desde logo que o 1.º e a 2.ª Ré se divorciaram, mediante divórcio por mútuo consentimento (cfr. processo de divórcio por mútuo consentimento n.º ...16), no dia ../../2016, tendo procedido, de imediato, logo nesse mesmo dia ../../2016, à partilha do património conjugal (cfr. doc. 7 junto com a contestação ao processo n.º 1322/21....), sendo incompreensível que o Tribunal a quo, pese embora tenha dado como provado tal evidência (ponto 140 da lista de factos provados), omita esta realidade na fundamentação à matéria de facto dada como provada atinente aos pontos 5 e 76 a 79 da matéria de facto dada como assente (cfr. páginas 60 e 61), tanto mais que da referida partilha do património conjugal ocorrida no dia ../../2016, resulta que foram adjudicados ao 1.º Réu, bens num total de 1.310.287,07 €, valor esse superior ao valor a que tinha direito (€1.274.367,79 €) – cfr. ponto 140 da lista de factos assentes; 17. Recorrendo às mais elementares regras da experiência comum, questiona-se: se o objectivo do 1.º Réu fosse, de forma concertada, dissipar património em prejuízo da Autora, qual a razão para que, logo aquando da partilha efectuada após o divórcio ocorrido a ../../2016, lhe tenham sido adjudicados bens num total de 1.310.287,07 €, valor esse superior ao valor a que tinha direito?! se o objectivo do 1.º Réu fosse, de forma concertada, dissipar património em prejuízo da 1.º Ré, por que razão não efectuou a partilha destes bens imóveis (que eram património conjugal) logo em Novembro de 2016, permanecendo tais bens na indivisão e, por conseguinte, à “mercê” de qualquer credor que os quisesse penhorar? 18. Mais ainda: se o objectivo do 1.º Réu fosse, de forma concertada, dissipar património, qual a razão para que em 13 de Janeiro de 2017 (ou seja, dois meses após o divórcio e partilha de bens com a 2.ª Ré) apenas tivesse procedido à compra e venda do usufruto para a 2.ª Ré e da nua propriedade para a 3.ª Ré do prédio urbano ...53? Ou seja, tendo o 1.º Réu chegado a acordo com a 2.ª Ré para se divorciarem em Novembro de 2016 e nessa mesma data partilharem o património conjugal, se o objectivo fosse dissipar património em prejuízo da Autora, qual a razão para que o 1.º Réu tenha não só ficado com património que lhe foi adjudicado na sequência desse partilha de Novembro de 2016 no valor de 1.310.287,07 €, como também permanecido na sua esfera jurídica com dois bens imóveis que integravam o património conjugal (1/3 indiviso do prédio urbano com o número ...64 da freguesia ..., inscrito na matriz sob o artigo ...62, com o v.p.t. de 58.550,61 € e ... indiviso do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...42 da freguesia ..., inscrito na matriz sob o artigo ...43), permanecendo tais bens à “mercê” dos credores? 19. E se o objectivo fosse efectivamente dissipar património, qual a razão para que a transmissão do prédio urbano ...53 tenha permanecido na sua esfera jurídica até 30 de Outubro de 2020, quando em Janeiro de 2017 o 1.º Réu (em cumprimento do acordo de “divisão de activos” com a 2.ª Ré) lhe transmitiu o usufruto da casa de habitação de ambos? Qual a razão para que, na sequência da partilha adicional ocorrida em 30 de Outubro de 2020, lhe tenham sido adjudicados os dois bens imóveis que integravam o património conjugal, ou seja, 1/3 indiviso do prédio urbano com o número ...64 da freguesia ..., inscrito na matriz sob o artigo ...62, com o v.p.t. de 58.550,61 € e ... indiviso do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...42 da freguesia ..., inscrito na matriz sob o artigo ...43? 20. Se o objectivo do 1.º Réu, com tal partilha adicional ocorrida em 30 de Outubro de 2020 fosse, de facto, dissipar património em prejuízo da Autora, concertadamente e de má-fé, qual a razão para que tenham sido adjudicados aos 1.º Réu bens a que 1.º e 2.º Réu atribuíram o valor global de 1.200.000,00 € (valor esse que teve por base a avaliação solicitada pelo 1.º Réu com data de 20 de Outubro de 2020, da autoria do Engenheiro GG, prévia, por conseguinte, à partilha adicional de 30 de Outubro de 2020, junta pelo 1.º Réu com a sua contestação aos autos principais sob o documento n.º 84 e que o Tribunal recorrido igualmente desconsiderou, o qual atribuiu o valor de 7.800.000,00 € aos quatro imóveis que compõem a sede do Grupo C..., aí se inserindo os dois imóveis objecto da partilha adicional de 30 de Outubro de 2020 que foram adjudicados ao 1.º Réu)? Qual, pois, a razão para que o 1.º Réu, na sequência da partilha adicional ocorrida a 30 de Outubro de 2020, visse ingressar no seu património dois imóveis que, de acordo com a prova pericial efectuada nos autos, poderiam ser alienados (em 19.03.2023) em condições normais de mercado, por 1.009.000,00 € (1/3 de 3.027.000,00 €) no caso do 1/3 do prédio urbano com o número ...64 e por 296.000,00 € (1/3 de 888.000,00 €) no caso de 1/3 do prédio urbano com o número ...42? 21. Ou seja, qual a razão para que o 1.º Réu visse ingressar no seu património, em 30 de Outubro de 2020, bens imóveis que, de acordo com o relatório pericial junto aos autos, têm um valor de mercado de 3.915.000,00 € (correspondendo a dois dos quatro imóveis que compõem a sede do Grupo C...), sendo que 1/3 desses dois imóveis ascende a 1.305.000,00 €, que foi adjudicado ao 1.º Réu, em valor superior ao valor atribuído pelas partes na Escritura de Partilha adicional de 30 de Outubro de 2020?! – cfr. pontos 74 e 75 da lista de factos provados; 22. Analisando a globalidade das partilhas efectuadas e dos atos de transmissão em causa dos presentes autos, constata-se que o 1.º Réu viu ingressar no seu património os seguintes bens:
  21. a)Verbas n.º 5, n.º 6, n.º 7, n.º 8, n.º 9, n.º 10, n.º 12, n.º 13, n.º 14, n.º 15, n.º 16, n.º 17, n.º 18, n.º 19, n.º 20 da relação de bens (cfr. doc. 7 junto com a contestação e facto provado n.º 140) num total de activo adjudicado (pelo valor nominal) de 1.310.287,07 € (sendo que tal activo foi adjudicado ao 1.º Réu pelo valor nominal, não tendo sido feita a avaliação de tais participações sociais ao dia de hoje, cabendo esse ónus da prova à Autora, pelo que se desconhece qual o real valor de tal património detido pelo 1.º Réu e se é susceptível de responder (e em que medida) pelo alegado crédito da Autora);
  22. b)1/3 indiviso do prédio urbano com o número ...64 da freguesia ..., inscrito na matriz sob o artigo ...62, a que foi atribuído o valor de 700.000,00 € (factos provados n.º 64 e 65), mas que, em condições normais de mercado reportadas a 19.03.2023, ascende a 1.009.000,00 € (1/3 de 3.027.000,00 €) – cfr. facto provado n.º 74;
  23. c)1/3 indiviso do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...42 da freguesia ..., inscrito na matriz sob o artigo ...43, ao qual foi atribuído o valor de 500.000,00 € (factos provados n.º 64 e 65), mas que em condições normais de mercado reportadas a 19.03.2023, ascende a 296.000,00 € (1/3 de 888.000,00 €) – facto provado n.º 75; Tudo num total de 2.615.287,07 € (considerando, no entanto, que o activo de 1.310.287,07 € corresponde apenas ao valor nominal das participações sociais, não estando determinado o seu real valor nos presentes autos, ao contrário do activo respeitante aos bens imóveis, o qual foi objecto de avaliação pericial com determinação do respectivo valor de mercado); 23. O Tribunal a quo desconsiderou por completo esta realidade – parte dela plasmada na factualidade dada como provada – e não retirou daí as consequências probatórias que se impunham, pelo que, por um lado, deverá a redacção do facto provado n.º 5 ser alterado, passando a constar a seguinte redacção: “Após a dissolução do casamento, o 1.º Réu e a 2.ª Ré continuaram a residir na mesma morada, mas em pisos diferentes e em zonas autónomas do edifício, com entradas separadas, tendo a relação profissional entre ambos a partir daí sido limitada à constituição da sociedade F..., Lda. (a qual sucedeu a pedido das filhas de ambos) e à sociedade A..., Lda. (constituída ainda antes do divórcio de ambos e derivada da exigência da 2.ª Ré ao 1.º Réu para concretização da partilha de bens entre ambos)” – cfr. depoimento de parte prestado pelo 1.º Réu - diligência_1322-21.2T8LRA_2024-05-15_10-23- 33, entre o minuto 00:07:46 e 00:11:02; depoimento de parte da 2.ª Ré - Diligencia_1322-21.2T8LRA_2024-05-15_11-05-59, entre o minuto 00:01:16 e 00:05:53; Depoimento da testemunha FF (diligencia_1322-21.2T8LRA_2024-06-27_11-56-19), entre o minuto 00:05:17 e 00:07:37. 24. Deverão os factos dados como provados sob os números 76 a 79 passar a não provados, por duas razões fundamentais: em primeiro lugar, a Autora não logrou fazer prova de tal factualidade, sendo que um entendimento contrário viola o artigo 342.º do Código Civil; em segundo lugar, veja-se que, na fundamentação vertida pelo Tribunal a quo para justificar ter considerado os factos 76 a 79 como provados (páginas 59 e seguintes), o Tribunal adopta uma vez mais dois pesos e duas medidas, bem revelador da forma errada como analisou a prova, pois reporta-se aos imóveis transmitidos em 13 de janeiro de 2017 (cuja propriedade foi transmitida para a 3ª Ré e o usufruto para a 2.ª Ré) a 30 de Outubro de 2020 (cuja propriedade foi transmitida para a 2.ª Ré) invocando os respectivos valores de mercado, enquanto que os imóveis que foram adjudicados na sequência da partilha adicional de 30 de outubro de 2020 ao 1.º Réu são vislumbrados pelo Tribunal pelo valor patrimonial, quando consta dos autos um relatório pericial também com os respectivos valores de mercado e está plasmado nos factos assentes (factos provados n.º 74 e 75) que tais imóveis adjudicados ao 1.º Réu têm um valor de mercado de 1.305.000,00 €! Ou seja, e contrariando inclusivamente a prova dada como provada pelo Tribunal recorrido, a sentença ora colocada em crise perspectiva os imóveis que saíram da esfera jurídica do 1.º Réu pelo valor de mercado (para dar ênfase à tese de que houve intenção de prejudicar a Autora), enquanto que os imóveis que foram adjudicados ao 1.º Réu e que entraram na sua esfera jurídica são percepcionados pelo Tribunal, na apreciação crítica da prova a estes factos provados n.º 76 a 79, pelo valor patrimonial (no sentido de reforçar a ideia errada de que os bens adjudicados ao 1.º Réu tinham valor diminuto, o que é falso e contrariado pela prova pericial e até pelos factos provados nos pontos 74 e 75); 25. Acresce que, aquando da realização da partilha subsequente ao divórcio (em ../../2016) e aquando da realização do primeiro acto de transmissão (em 13 de Janeiro de 2017) inexistia qualquer comunicação, interpelação ou manifestação de vontade da parte da Autora a dar nota ao 1.º Réu da existência de qualquer incumprimento das obrigações que aquele tinha avalizado, sendo que, ao longo dos anos em causa (2015 a 2020), não só o 1.º Réu estava totalmente afastado da gestão do grupo, como nunca interveio em qualquer reunião ou foi destinatário de qualquer comunicação por parte da Autora, evidência que encontra respaldo na prova documental junta pela própria Autora, que confirma que a primeira interpelação ao 1.º Réu data de 29 de setembro de 2020 (cfr. docs. 35 a 44 juntos com a PI), tendo isso mesmo sido confirmado em juízo pelas testemunhas da Autora DD (Diligencia_1322-21.2T8LRA_2024-05-15_15-45-14, entre os minutos 00:20:17 e 00:21:56), que confirmou em juízo que durante este moroso e complexo processo, nunca contactou com o 1.º Réu (Diligencia_1322-21.2T8LRA_2024- 05-15_15-45-14, entre os minutos 00:23:10 e 00:23:49); HH (Diligência_1322-21.2T8LRA_2024-05-29_09-53-13, entre os minutos 00:51:13 e 00:52:37); 26. Deverá igualmente ser aditado um novo ponto à matéria de facto dada como provada, relacionada com esta temática, com a seguinte redacção: “Os bens imóveis referidos em 57) e 58) dos factos provados, sendo bens próprios do 1.º Réu (cfr. facto provado n.º 58), integravam benfeitorias realizadas na constância do matrimónio entre 1.º Réu e 2.ª Ré”, sendo que tal factualidade encontra respaldo na prova produzida, em concreto no depoimento da testemunha FF (diligencia_1322-21.2T8LRA_2024-06-27_11-56-19, entre os minutos 00:08:03 e 00:12:01); 27. Deverá igualmente a redacção do facto provado n.º 80 ser alterada, passando a figurar a seguinte redacção: “Para além dos imóveis 4253 e 4254, o 1.º Réu é dono de 1/3 do prédio urbano com o número ...64 da freguesia ..., inscrito na matriz sob o artigo ...62, com o v.p.t. de 58.550,61 € e valor de mercado de 3.027.000,00 € e ... do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...42 da freguesia ..., inscrito na matriz sob o artigo ...43, com o valor de mercado de 888.000,00 €, sendo ainda titular das seguintes participações sociais: uma quota no valor nominal de 2.375,00 € titulada por AA na sociedade comercial por quotas sob a firma “H..., Lda.”, com matrícula e NIPC ...65, capital social de 20.000,00 €, integralmente realizado; uma quota no valor nominal de 7.499,00 € titulada por AA na sociedade comercial por quotas sob a firma “H..., Lda.”, com matrícula e NIPC ...65, capital social de 20.000,00 €, integralmente realizado; 3.890.666 (três milhões oitocentas e noventa mil seiscentas e sessenta e seis) acções nominativas no valor nominal de 0,01 € cada, na sociedade comercial anónima “I..., S.A.”, com o NIPC ...67, capital social de 449.841,00 €, integralmente realizado, de que é titular AA; 50.000 (cinquenta mil) acções nominativas, no valor nominal de 1,00 € cada, na sociedade comercial anónima “J... SGPS, S.A”., com o NIPC ...46, capital social de 50.000,00 €, integralmente realizado, de que é titular AA; 2.500 (duas mil e quinhentas) acções ao portador, no valor nominal de 1,00 €, na sociedade comercial anónima “K..., S.A.”, com o NIPC ...55, capital social de 200.000,00 €, integralmente realizado, de que é titular AA; 10.000 (dez mil) acções ao portador, no valor nominal de 0,01 €, na sociedade comercial anónima “L..., S.A.., com o NIPC ...55, capital social de 50.000,00 €, integralmente realizado, de que é titular AA; 85.667 (oitenta e cinco mil seiscentas e sessenta e sete) acções nominativas no valor nominal de 1,00 € cada, na sociedade comercial anónima “B... Energia, SGPS, SA.”, com o NIPC ...67, capital social de 14.300.000,00 €, integralmente realizado, de que é titular AA; 19.366 (dezanove mil trezentas e sessenta e seis) acções ao portador no valor nominal de 1,00 € cada, na sociedade comercial anónima “M..., SGPS, SA.”, com o NIPC ...16, capital social de 50.000,00 €, integralmente realizado, de que é titular AA; 67.213 (sessenta e sete mil duzentas e treze) acções ao portador, no valor nominal de 1,00 € cada, na sociedade comercial anónima “B... Indústria, SGPS, S.A.”, com o NIPC ...62, capital social de 10.000.000,00 €, integralmente realizado, de que é titular AA; 45.149 (quarenta e cinco mil cento e quarenta e nove) acções ao portador no valor nominal de 1,00 € cada, na sociedade comercial anónima “B... Hotéis e Turismo - SGPS, S.A.”, com o NIPC ...73, capital social de 5.000.000,00 €, integralmente realizado, de que é titular AA, 427.462 (quatrocentas e vinte e sete mil quatrocentas e sessenta e duas) acções ao portador, no valor nominal de 1,00 €, na sociedade comercial anónima “N..., S.A.”, com o NIPC ...69, capital social de 1.648.591,00 €, integralmente realizado, de que é titular AA; 10.153 (dez mil cento e cinquenta e três) acções ao portador no valor nominal de 1,00 € cada, na sociedade comercial anónima “B... Agregados – Comércio de Agregados (...), S.A.”, com o NIPC ...84, capital social de 2.307.741,00 €, integralmente realizado, de que é titular AA,; 20.000 (vinte mil) acções no valor nominal de 1,00 € cada na sociedade comercial anónima “O... - SGPS, S.A.”, com o NIPC ...67, capital social de 60.000,00 €, integralmente realizado, de que é titular AA; 50.250 (cinquenta mil duzentas e cinquenta) acções ao portador no valor nominal de 5,00 € cada, na sociedade comercial anónima “P..., S.A., com o NIPC ...43, capital social de 750.000,00 €, integralmente realizado, de que é titular AA AA, 630 (seiscentas e trinta) Unidades de Participação na “Q... - Fundo de Investimento Imobiliário, S.A”., com o NIPC ...48, de que é titular AA”. 28. Tal alteração encontra respaldo na prova produzida, designadamente:
  24. a)Documento n.º 7 junto com a contestação (e facto provado n.º 140);
  25. b)Relatório pericial de avaliação dos imóveis ...64 e ...42 junto aos autos;
  26. c)Documento n.º 84 junto com a contestação do 1.º Réu;
  27. d)Factos provados n.º 74 e 75;
  28. e)Depoimento da testemunha da Autora HH (Diligência_1322-21.2T8LRA_2024-05-29_09-53-13, entre os minutos 00:01:19 e 01:01:50, entre os minutos 01:02:48 e 01:03:24, e entre os minutos 01:06:09 e o 01:06:57); 29. De salientar, por último, e no que concerne a este facto n.º 80, que não se poderá dar como assente que, “para além dos imóveis 4253 e 4254, o 1.º Réu não é dono de quaisquer outros bens ou fontes de rendimento que sejam susceptíveis de, pelo seu valor, responderem pelo crédito da Autora”, como considerou o Tribunal recorrido, porquanto o 1.º Réu é titular das participações sociais das sociedades que compunham o Grupo B... e que lhe foram adjudicadas na partilha subsequente ao divórcio de ../../2016 (cfr. documento n.º 7 junto com a contestação e facto provado n.º 140), sendo que tais participações foram adjudicadas ao 1.º Réu pelo respectivo valor nominal, desconhecendo-se, por conseguinte, qual o concreto valor de tais participações sociais, cabendo o ónus da prova da demonstração de que o “1.º Réu não é dono de quaisquer outros bens ou fontes de rendimento que sejam suscetíveis de pelo seu valor responderem pelo crédito da Autora” à Autora. 30. Tal questão – ou seja, o valor das participações sociais que foram adjudicadas ao 1.º Réu na sequência da partilha subsequente ao divórcio de ../../2016 -, é tanto mais importante se tivermos em consideração que a Autora, aquando da formalização do Acordo- Quadro em 2013 e dos subsequentes contratos de financiamento que servem de base à prova do alegado crédito de que se arroga titular e de que o 1.º Réu é avalista, nunca exigiu quaisquer garantias reais sobre imóveis dos avalistas, mas exigiu o penhor das acções do Grupo como garantia do pagamento do seu crédito, daí se devendo concluir que tais participações, pelo seu valor, eram suficientes para garantir o valor financiado - a este propósito, veja-se o depoimento da testemunha CC (Diligencia_1322-21.2T8LRA_2024-06-27_09-56-49, entre os minutos 00:19:26 e 00:23:32 31. Deverão ainda os factos (considerados não provados pelo Tribunal recorrido) n.º 48 a 65 ser considerados provados, atendendo à prova produzida junta aos autos e em audiência de discussão de julgamento. Na respectiva fundamentação, refere o Tribunal a quo que tais factos não foram referidos “de forma consistente por nenhuma testemunha”, “nem pelos 1.º e 2.º Réus, nem se coadunam com a restante matéria dada como provada referente às transmissões efectuadas e a sua realização no tempo”, o que não corresponde à verdade, sendo que, por outro lado, a supra pretendida alteração da matéria de facto no tocante aos pontos 5 e 76 a 80 fará com que caia o argumento de que os factos não provados n.º 48 a 65 não se coadunem com a restante matéria dada como provada; 32. Quanto aos pontos 48, 53 e 54 dos factos não provados, é verdadeiramente inexplicável que o Tribunal recorrido considere tal factualidade como não provada, porquanto não só o 1.º Réu fez prova do que alega, como a Autora não logrou provar nada em sentido inverso. Nesse sentido, é indiscutível que desde que foi detido no âmbito da Operação Marquês (em abril 2015) o 1º R. ficou à margem da gestão e da atividade das sociedades do Grupo, sem qualquer acesso à informação corrente atinente às questões estratégicas, financeiras, económicas das sociedades do Grupo B... e sem se envolver nos processos de decisão, vivendo afastado da vida societária das empresas do Grupo até 09 abril 2021 (cfr. facto não provado n.º 48), e que tal detenção do 1º Réu teve influência em termos conjugais e que por via desse processo o 1º Réu e a 2ª Ré deixaram de ter vida em comum enquanto casal a partir do final de 2015, passando o 2º Réu a viver no R/C do prédio sito na Quinta ..., Rua ... (até para depois poder acompanhar mais de perto os trabalhos relacionados com a criação e desenvolvimento do projeto do Hotel a implementar na Quinta ...), e a 2ª Ré no 1º andar, de forma isolada um do outro, (cfr. facto não provado n.º 53), assumindo, a partir de então, o propósito de se divorciarem, que só lograram concretizar em novembro de 2016, altura em que lograram obter acordo quanto aos termos da partilha a efetuar relativamente aos bens comuns do casal (facto não provado n.º 54). Para prova de tal factualidade, haverá que ter em consideração o depoimento de parte do 1.º Réu (diligência_1322-21.2T8LRA_2024-05-15_10-23-33, entre o minuto 00:07:46 e o minuto 00:11:02), o depoimento de parte da 2.ª Ré (Diligencia_1322-21.2T8LRA_2024-05-15_11-05-59, entre os minutos 00:01:16 e 00:05:51), e o depoimento da testemunha FF (diligencia_1322-21.2T8LRA_2024-06-27_11-56-19), entre os minutos 00:01:38 e 00:12:14; 33. Quanto aos pontos 55, 56 e 57 da matéria de facto dada como não provada, resulta claro da prova produzida em juízo (depoimentos de parte) e da prova documental junta aos autos, que os Réus tentaram uma aproximação a partir de Abril de 2018, na sequência da doença da filha mais nova do casal, recorrendo a sessões de terapia familiar para o efeito nos meses de Junho, Julho e Agosto de 2019 (cfr. factos não provados 55 e 56), o que justificou que a partilha adicional apenas tenha ocorrido após 2019, quando se tornou claro que não iriam reatar a vida em comum, apesar dos esforços nesse sentido. Tal factualidade deverá ser considerada provada em função: do depoimento de parte do 1.º Réu (diligência_1322-21.2T8LRA_2024-05-15_10-23-33, entre o minuto 00:07:46 e o minuto 00:11:02); Depoimento de parte da 2.ª Ré (Diligencia_1322- 21.2T8LRA_2024-05-15_11-05-59), entre os minutos 00:01:16 e 00:05:51; Prova documental comprovativa da realização de sessões de terapia familiar junta pelo 1.º Réu com a sua contestação com o n.º 81; Prova documental comprovativa das sessões de terapia familiar junta pela 2.ª Ré com a contestação sob os documentos n.º 2 e 3; 34. No que concerne aos factos não provados n.º 58 e 61, e uma vez mais, verifica-se que o Tribunal recorrido não só desconsidera o depoimento de parte do 1.º Réu (sem que tenha sido feita prova em sentido contrário susceptível de infirmar tal depoimento), como omite a referência à prova documental junta aos autos, não procedendo a uma análise crítica da mesma e não retirando daí as consequências e as ilações devidas: é factual que a escritura referente ao imóvel ...53 só foi realizada em 30/10/2020 por só nessa data, e como consequência das exigências da 2ª Ré, o 1º Réu ter conseguido proceder obter a respetiva licença de utilização e proceder à legalização do imóvel (cfr. facto não provado n.º 58), e que os valores atribuídos resultaram de um acordo prévio entre o 1.º Réu e a 2.ª Ré, no âmbito do acordo global de partilha subsequente ao divórcio ocorrido em 2016, visando compensar a 2.ª Ré pela adjudicação ao 1.º Réu de bens de valor superior (cfr. facto não provado n.º 61), pelo que deverão estes factos (58 e 61 da lista de factos não provados) ser dados como provados, atendendo à seguinte prova:
  29. a)Depoimento de parte do 1.º Réu (diligência_1322-21.2T8LRA_2024-05-15_10-23-33, entre o minuto 00:25:17 e o minuto 00:26:08 e entre o minuto 00:29:46 e o minuto 00:30:30), que explica cabalmente que a escritura referente ao imóvel ...53 (terreno com cerca de 8000m2) foi realizada a 30.10.2020 porque se aperceberam aquando da partilha

(2016)que tal imóvel não permitia a transmissão, havendo que obter a respectiva licença de utilização e proceder à legalização do imóvel;
  1. b)Doc. 82 junto com a contestação ao Apenso A – o qual comprova que relativamente ao prédio ...53, o 1.º Réu, no âmbito da implementação do projecto relacionado com a “Quinta ...” – o qual abrange necessariamente a área deste prédio – procedeu à “alteração/mudança de afectação do prédio”. Tal mudança de afectação do prédio, de “Armazéns e actividade industrial” para “Serviços”, ocorreu a 02.05.2019 sendo que, em consequência da referida mudança de afectação do prédio, e por iniciativa do 1.º Réu, o valor patrimonial tributário do prédio aumentou de 207.420,00 € para os actuais 319.240,00 €;
  2. c)Doc. 83 junto pelo 1.º Réu com a contestação ao Apenso A – que atesta que a licença de utilização atinente ao prédio ...53 ocorreu a 28.10.2020, tendo a escritura atinente a tal imóvel sido realizada dois dias depois, ou seja, 30.10.2020; 35. Reportando-nos agora aos factos não provados n.º 59 e 60, e pese embora se trate de matéria atinente à 2.ª Ré e, por conseguinte, estranha ao 1.º Réu, sempre se dirá, por uma questão de rigor e de respeito pela verdade processual, face à prova produzida, que tal matéria terá forçosamente que ser dada como assente, atendendo:
  3. a)Ao depoimento de parte da 2.ª Ré (Diligencia_1322- 21.2T8LRA_2024-05-15_11-05-59), entre os minutos 00:02:12 e 00:02:35, entre os minutos 00:06:22 e 00:08:50, entre o minuto 00:11:57 e 00:12:50 e entre os minutos 00:16:21 e 00:16:53;
  4. b)ao depoimento da testemunha II (Diligencia_1322- 21.2T8LRA_2024-06-27_12-10-11), entre os minutos 00:01:14 e 00:02:43;
  5. c)Ao depoimento da testemunha CC (Diligencia_1322-21.2T8LRA_2024-06- 27_09-56-49), entre os minutos 00:05:57 e 00:08:04 e entre os minutos 00:59:01 e 01:02:31, do qual resulta claramente que processo de renegociação da dívida do Grupo B..., que culminou com a celebração do Acordo Quadro em 2013, foi exclusivamente liderado pela Comissão Executiva, sendo que os accionistas/avalistas foram afastados de tal processo negocial por imposição dos Bancos, aqui incluindo a Autora recorrida; os cônjuges dos accionistas/avalistas não tiveram qualquer intervenção em tal negociação; o 1.º Réu, na sequência da denominada “Operação Marquês” afastou-se por completo do Grupo, deixando inclusivamente de aparecer nas instalações/sede do Grupo nos anos de 2015 a 2019, por estar exclusivamente centrado na sua defesa no referido processo judicial; 36. Deverão ainda os factos dados como não provados n.º 62 e 63 ser considerados provados, uma vez que se revela claramente provado que a criação da 3.ª Ré, Sociedade A..., SA., criada dois meses antes do divórcio e partilha de bens entre 1.ºR. e 2.ª Ré, corresponde ao acordo global relativamente à divisão de activos do dissolvido casal, tratando-se de um projecto estimulante para o 1.º Réu, que se encontrava totalmente afastado da gestão do dia a dia das empresas do Grupo B..., visando perpetuar o legado da família AA, à luz da seguinte prova:
  6. a)Documentos n.ºs 3 e 4 juntos com a PI (Certidão Comercial e contrato de constituição da sociedade, que comprova que a A..., S.A., foi criada no dia 12 de Setembro de 2016, ou seja, dois meses antes do divórcio e partilha entre 1.º e 2.ª RR);
  7. b)documento n.º 8 junto com a contestação do 1.º Réu (contrato de arrendamento do imóvel ...54 celebrado entre o 1.º Réu e a A..., S.A. no dia 1 de Março de 2017);
  8. c)facto provado n.º 141;
  9. d)Depoimento de parte do 1.º Réu (diligência_1322-21.2T8LRA_2024-05- 15_10-23-33), entre o minuto 00:11:26 e 00:11:55 e o minuto 00:20:48 e o minuto 00:22:05; Depoimento da testemunha FF (Diligencia_1322-21.2T8LRA_2024-06-27_11- 56-19) entre os minutos 00:01:20 e 00:05:16; Depoimento da testemunha CC (Diligencia_1322-21.2T8LRA_2024-06-27_09-56-49, entre os minutos 00:32:52 e 00:36:41); Depoimento da testemunha JJ (Diligencia_1322- 21.2T8LRA_2024-06-27_12-15-28, entre os minutos 00:03:14 e 00:06:30); 37. Conjugando tal prova com a demais prova produzida (designadamente os depoimentos de parte), e recorrendo às mais elementares regras da experiência, dever-se-á concluir que a criação de tal sociedade surge incluída no acordo global de partilha e “divisão de activos” a que o 1.º Réu se refere, tendo sido a solução encontrada pelas partes para resolver o “problema da casa”, mencionado pela testemunha FF - daí que a sociedade tenha sido criada imediatamente antes do agendamento do divórcio e partilha de bens, como forma de ultrapassar o impasse na partilha da casa onde ambos os Réus residiam (bem próprio do 1.º Réu, mas cujas benfeitorias foram realizadas no decurso do matrimónio – cfr. aditamento à matéria de facto provada supra alegada), tendo sido a solução de consenso possível para evitar o recurso à partilha judicial. 38. Daí que, dois meses após o divórcio e partilha de bens, mais concretamente em Janeiro de 2017, tenha sido dado cumprimento ao acordo de partilha e divisão de bens por parte do 1.º Réu, transmitindo a propriedade do imóvel ...53 (casa de habitação) para a A..., S.A., sociedade a quem incumbia desenvolver de imediato o projecto turístico da Quinta ... - no dia 1 de Março de 2017, e com este objectivo, foi celebrado contrato de arrendamento do imóvel ...54 Terreno com pavilhões contíguo à habitação) para a A..., S.A., para que esta pudesse, assim, avançar com os estudos, projectos e candidaturas (designadamente no âmbito do Programa Portugal 2020) tendo em vista a implementação do projecto Turístico da Quinta ... – cfr. doc. 8 junto com a contestação do 1.º Réu; 39. Aliás, e corroborando esta versão dos acontecimentos, veja-se que o Tribunal recorrido deu como assente, no ponto 141 da lista de factos provados, que “o projeto de turismo referente à implementação da Quinta ... foi levado a cabo pela 3ª Ré, logo depois da respetiva constituição, com a realização de estudos, projetos arquitetónicos e apresentação de candidaturas no âmbito do Programa Portugal 2020, abrangendo, em termos de exploração, todos os artigos da Quinta ..., abrangendo os prédios ...53 e ...54), não tendo sido ainda concretizado por não reunir os requisitos necessários no sentido de ser apresentada candidatura no âmbito do Programa 2020”. 40. Deverão igualmente os factos não provados pelo Tribunal recorrido sob os números 64 e 65 ser dados como provados, pois é uma vez mais flagrante e completamente injustificada a forma como o Tribunal recorrido considera tal factualidade como não provada, sem analisar criticamente os documentos que atestam uma realidade contrária à versão veiculada pelo Tribunal de 1.ª instância. 41. É incontestadamente verdadeiro que no dia 1 de março de 2017 foi celebrado contrato de arrendamento entre o 1.º Réu e a 3.ª Ré (A..., S.A.) relativamente ao imóvel ...53, realidade que não foi contestada sequer pela Autora. (cfr. documento n.º 8 junto pelo 1.º Réu com a sua contestação).; é igualmente incontestadamente verdadeiro que a licença de utilização de tal imóvel apenas foi obtida no dia 28 de Outubro de 2020 (cfr. documento n.º 83 junto com a contestação do 1.º Réu); é, por último, incontestadamente verdade que a 3.ª Ré adquiriu outros imóveis circundantes para a implementação do projecto turístico da Quinta .... 42. Daí que seja manifestamente incompreensível que o Tribunal não considere provados os pontos 64 e 65 da lista de factos não provados, ou seja, que o contrato de arrendamento celebrado entre o 1º Réu e a 3ª Ré referente ao imóvel ...53 em Março 2017 foi efetuado por virtude da impossibilidade de transmissão da propriedade pela falta de licença de utilização do imóvel, e com o intuito único de a 3ª Ré poder dar início à concretização do projeto tendente à implementação do Hotel na Quinta ..., que envolvia também o imóvel ...54 (doc. 8 da contestação do 1º Réu), razão pela qual a 3ª Ré adquiriu os outros prédios circundantes (prédio rústico, descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...31 da freguesia ..., e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...05, freguesia ... – doc. 2 da contestação 3ª Ré); prédio rústico, descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...32 da freguesia ..., e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...06, freguesia ... - doc. n.º 3 da contestação da 3ª Ré); prédio rústico, descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...33 da freguesia ..., e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...07, freguesia ..., cfr. doc. n.º 4 da contestação da 3ª Ré) e que a 3ª Ré adquiriu a propriedade do 4254 e arrendou o 4253, pagando pontualmente as rendas devidas, com o objetivo de implementação do projeto turístico, e todos os esforços encetados tiveram em vista esse desiderato, desconhecendo qualquer dívida do Grupo B... e do 1º Réu para com a Banco 2... ou qualquer outro Banco. 43. Diga-se, aliás, e com o devido respeito, que o Tribunal recorrido confunde manifestamente a 3.ª Ré (sociedade anónima com o NIPC ...00), com os seus accionistas, extraindo conclusões (também elas erróneas) relativamente à 3.ª Ré que derivam exclusivamente da análise à composição do seu capital social, o que é evidentemente ilegítimo, devendo salientar-se que nenhum dos accionistas é administrador da sociedade, a qual tem um administrador único – cfr. doc. 3 junto com a PI; 44. A 3.ª Ré A..., S.A. foi criada em 12 de Setembro de 2016 e adquiriu a propriedade do imóvel ...54 em janeiro de 2017 – inexiste nos autos qualquer facto demonstrativo que permita concluir que entre Setembro de 2016 e Janeiro de 2017 (data em que adquiriu a propriedade do 4254) e Março de 2017 (data em que arrendou o imóvel ...53), a 3.ª Ré teria conhecimento da existência de qualquer dívida do Grupo B... para com a Banco 2... ou outro Banco, nada podendo legitimar ou levar o Tribunal a considerar que a 3.ª Ré (constituída a 12 de setembro de 2016), que tem como administrador único KK (cfr. doc. n.º 3 junto pela Autora com a PI), em janeiro de 2017 (data em que adquiriu a propriedade do imóvel ...54 ao 1.º Réu) e/ou em Março de 2017 (data em que arrendou o imóvel ...53 ao 1.º Réu) teria conhecimento da existência de alguma suposta dívida de empresas do grupo B... à Autora; 45. Assim, e em face do exposto, deverão os factos 64 e 65 da lista de factos não provados pelo tribunal de 1ª instância ser considerados provados, atendendo à seguinte prova, a qual foi desconsiderada pelo Tribunal a quo:
  10. a)Conjugação da análise crítica do documento n.º 3 junto pela Autora com a PI (que atesta que a 3.ª Ré foi constituída no dia 12 de Setembro de 2016 e que tem como administrador único KK), com a Escritura de Pública de Compra e Venda de 13 de janeiro de 2017 (doc. 58 junto com a PI e facto provado n.º 69), com o Documento n.º 8 junto pelo 1.º Réu com a sua contestação aos autos principais, (contrato de arrendamento celebrado a 1 de Março de 2017 entre o 1.º R. e a 3.ª Ré) e a demais lista de factos provados constante da decisão recorrida;
  11. b)Documentos n.ºs 9 a 80 juntos pelo 1.º Réu com a contestação aos autos principais, que atestam as várias fases e o desenvolvimento do projecto turístico tendente à implementação do Hotel na Quinta ...;
  12. c)Documentos n.ºs 2, 3 e 4 juntos pela 3.ª Ré com a sua contestação no Apenso A aos presentes autos, comprovativos da aquisição, pela 3.ª Ré, de imóveis circundantes da Quinta ... para implementação de tal projecto turístico;
  13. d)Documentos n.ºs 5 a 33 juntos pela 3.ª Ré com a sua contestação no Apenso A aos presentes autos, que atestam o desenvolvimento do projecto tendente à implementação do Hotel na Quinta ...;
  14. e)Contradição com o Facto provado n.º 141 da lista de factos provados; 46. Deverão ainda os factos 49 a 52 da lista de factos não provados ser considerados como provados, uma vez que resultou evidente da prova produzida em audiência de discussão e julgamento que o 1º Réu desconhecia os concretos contornos negociais inerentes ao processo de renegociação da dívida que se iniciou em 2015 com a Banco 2... e os demais Bancos, provando-se igualmente que a Comissão Executiva das Sociedades do Grupo foi informando os accionistas (designadamente o 1.º Réu) apenas dos aspectos estruturantes/nucleares da evolução das negociações com os Bancos, passando um feedback positivo da respectiva evolução; 47. A circunstância de da lista de factos não provados os pontos 49 a 52 é incongruente com factualidade dada como assente pelo Tribunal a quo, designadamente com os pontos 90, 120, 121 e 122 da lista de factos provados - daí que o 1.º Réu tenha alimentado a convicção de que seria igualmente formalizado com a Banco 2... um acordo de cessão de créditos, na linha do que sucedera com o Banco 3... em Março de 2020 e aceite pela Banco 2... em Abril de 2020, razão pela qual, quando interpelado pela primeira vez pela Autora em 29 de Setembro de 2020 (cfr. facto provado n.º 48), respondeu invocando a existência de negociações pendentes, por cartas de 8 de Outubro de 2020 (cfr. facto provado n.º 49), o que explica que, em juízo, e quando confrontado com a questão do alegado incumprimento perante a Autora, disse desconhecer e ter tomado consciência do mesmo apenas aquando da instauração da acção executiva (em janeiro de 2021 – cfr. facto provado n.º 55 e doc. 61 junto pela Autora com a PI); 48. Assim, devem os factos 49 a 52 da lista de factos não provados ser considerados como provados em respeito pela seguinte prova:
  15. a)Doc. 3 junto com a contestação do 1.º Réu, que confirma a formalização do acordo de cessão de créditos com o Banco 3... no dia 6 de Março de 2020;
  16. b)Factos provados n.º 48, 49 e 55 (e documento n.º 61 junto com a PI), que comprovam que o 1.º Réu apenas foi interpelado pela primeira vez a 29 de Setembro de 2020, tendo respondido a 8 de Outubro de 2020, opondo-se ao incumprimento e invocando negociações pendentes, tendo a acção executiva sido interposta em janeiro de 2021;
  17. c)Contradição face aos factos provados n.º 90, 120, 121 e 122; Depoimento de parte do 1.º Réu (Diligencia_1322- 21.2T8LRA_2024-05-15_10-23-33, entre os minutos 00:35:27 e 00:36:57); 49. O Tribunal recorrido considera ainda como não provada a factualidade constantes dos pontos 30 a 47 da lista de factos não provados, a qual contende com o processo negocial de tentativa de renegociação da dívida do Grupo entre 2015 e 2020 - apesar de ser à Autora que impende o ónus de provar a má-fé dos Réus com os negócios jurídicos a que se reportam os presentes autos, pretendeu o 1.º Réu, com a alegação da matéria que contende com os pontos 30 a 47, provar a sua boa-fé em todo este processo, sendo que ao longo desse período (durante o qual se gerou, na perspectiva da Autora, o alegado incumprimento dos contratos geradores do seu invocado crédito) o 1.º Réu esteve completamente à margem da gestão executiva do grupo, como confirmado em juízo pelas testemunhas inquiridas sobre esta matéria, não tendo estado presente em nenhuma reunião, não sendo destinatário de nenhum email, de nenhuma comunicação formal, de nenhuma interpelação até final de setembro de 2020; 50. É objectivamente factual que a reação dos Bancos à proposta do Grupo B... apresentada bem outubro de 2015 (referida em 88 dos factos provados) foi favorável, e que das conversações encetadas entre as partes resultou o entendimento generalizado de que o processo de renegociação da dívida financeira seria concluído até, no máximo, final de 2015, sendo que naquela data, todos os créditos vencidos tinham sido pagos pelo Grupo B.... Ademais, o relatório da R... de Fevereiro de 2016 referido em 92 dos factos provados foi acolhido favoravelmente pelos Bancos, tendo todavia sido protelada a tomada de decisão quanto à proposta de reestruturação do Acordo Quadro apresentada pelo Grupo B... em Outubro 2015 (factos não provados n.ºs 30, 31 e 32), porquanto resulta da proposta constante do documento n.º 87 junto com a contestação do 1.º Réu (proposta do Grupo B... de Outubro de 2015) a inexistência de qualquer crédito vencido à data, sendo que, a contrario, resulta da factualidade alegada pela Autora e dada como provada pelo Tribunal recorrido que o alegado incumprimento das obrigações das sociedades mutuárias se iniciou no dia 15.07.2016 (cfr. facto provado n.º 47). Para prova desta específica factualidade, veja- se o depoimento da testemunha CC (Diligencia_1322- 21.2T8LRA_2024-06-27_09-56-49, entre os minutos 00:23:33 e 00:32:00); o depoimento da testemunha indicada pela Autora DD (Diligencia_1322- 21.2T8LRA_2024-05-15_15-45-14, entre os minutos 00:11:49 e 00:14:25 e entre os minutos 00:16:18 e 00:16:44); a testemunha HH, indicado pela Autora (Diligência_1322- 21.2T8LRA_2024-05-29_09-53-13, entre os minutos 00:49:17 e 00:51:40); 51. Devem igualmente os factos n.º 33 e 34 da lista de factos não provados ser dados como provados, não tendo sido analisada nem criticamente analisada a prova documental junta aos autos, designadamente os docs. 88, 89 e 90 juntos com a contestação do 1.º Réu; 52. Em estreita conexão com os pontos 35 e 36 da lista de factos não provados, que deveriam ter sido considerados provados, considerou todavia provado o Tribunal de 1.ª instância, no ponto 103 da lista de factos provados, que “ao longo do primeiro trimestre de 2018 continuaram as interações entre os Bancos do Sindicato, o Grupo B... e os seus assessores (LL e R...), com a elaboração de uma minuta de Acordo Global datada de 21.02.2018 elaborada pela LL e R..., com as últimas propostas de fichas técnicas disponibilizadas pela R.... Tal minuta (constante da lista de factos provados – cfr. acordo global revisto 20/2/2018, junto com a contestação do 1.º Réu como doc. 91) teve por base as fichas técnicas elaboradas pelos Bancos em conjugação com a R..., e foi aprovada por todas as instituições financeiras envolvidas no processo de reestruturação, incluindo a Autora. A Autora havia aprovado internamente as condições em que aceitava reestruturar a dívida do Grupo em dezembro de 2017, condições que viriam a ser posteriormente incluídas no Acordo Global cuja minuta final foi junta sob o n.º 91 com a contestação do 1.º Réu, circunstancialismo que encontra respaldo no depoimento da testemunha CC (Diligencia_1322-21.2T8LRA_2024-06-27_09-56-49, entre os minutos 00:40:56 e 00:41:46), no depoimento testemunha da Autora HH (Diligência_1322-21.2T8LRA_2024-05-29_09-53-13, entre os minutos 00:53:57 e 00:54:31), no depoimento da testemunha da Autora DD (Diligencia_1322-21.2T8LRA_2024-05-15_15-45-14, entre os minutos 00:26:16 e 00:28:54); 53. As sociedades do Grupo B... aceitaram as condições definidas, tendo encetado diligências no sentido de dar cumprimento às condições que então lhe foram exigidas pelos bancos, entre os quais a Autora, ou seja, de reestruturar a dívida nas outras Instituições de Crédito de menor envolvimento, o que foi feito – cfr. doc. 92 junto com a contestação do 1.º Réu, relevante para prova do facto não provado n.º 36. A este propósito (facto não provado n.º 36), atente-se desde logo no depoimento da testemunha CC (Diligencia_1322- 21.2T8LRA_2024-06-27_09-56-49, entre os minutos 00: 43:18 e 00:45:08); no teor do depoimento da testemunha da Autora HH nesta matéria (Diligência_1322-21.2T8LRA_2024-05- 9_09-53-13, entre os minutos 00:56:41 e 00:57:50); 54. Desconsiderou também o Tribunal recorrido, para prova da factualidade constante dos factos não provados n.º 37 a 43, a seguinte prova:
  18. a)doc. n.º 93 junto com a contestação do 1.º Réu (que atesta que a PNCB remete uma proposta que foi aceite integralmente pelas sociedades do Grupo, conforme mail de 28/6/2019 (ver mail de 28/6/2019 – doc. n.º 94 junto com a contestação do 1.º Réu);
  19. b)doc. n.º 95 junto com a contestação do 1.º Réu - email de 5/7/2019, que evidencia que próprio Banco 4..., S.A., invocado como razão para entrada na PNCB (cfr. facto provado n.º 110), começou a solicitar elementos para o seu departamento de Compliance, claramente demonstrador de que a proposta de 28.06.2019 tinha sido aceite e que se iniciou a preparação da formalização do acordo;
  20. c)docs. n.º 96, 97 e 98 juntos com a contestação do 1.º Réu – que evidencia que, em Novembro, e fruto de uma deriva/imposição da Autora Banco 2..., são sugeridas novas condições que agravavam sobremaneira a última proposta e nada tinham a ver com qualquer proposta feita, até à altura, pela PNCB (cfr. Quadro de referência negocial da PNCB de 25/9/2018; Solução de Negociação 28/3/2019; Anexo 26.06.2019);
  21. d)Depoimento da testemunha CC (Diligencia_1322-21.2T8LRA_2024-06-27_09-56-49, entre os minutos 00:46:31 e 00:50:49); 55. Cabe ainda dar como provados os factos n.º 44 a 47 da lista de factos não provados e que encontram respaldo na seguinte prova:
  22. a)Docs. n.ºs 102, 103 e 104 juntos com a contestação do 1.º Réu – Que comprovam o envio para a Autora dos termos do Acordo formalizado com o Banco 3... e resposta da Autora, no dia 06.04.2020, a enunciar os termos aprovados pela sua Comissão Executiva no tocante às condições para se avançar com a cessão de créditos, com subsequente resposta da Comissão executiva do grupo a aceitar a condições essenciais do negócio (doc. 20 resposta da Autora);
  23. b)Depoimento da testemunha CC (Diligencia_1322-21.2T8LRA_2024-06-27_09-56-49, entre os minutos 00:50:51 e 00:54:12); depoimento da testemunha DD (Diligencia_1322-21.2T8LRA_2024-05-15_15-45-14, entre os minutos 00:29:53 e 00:31:51 e entre os minutos 00:36:14 e 00:36:37); 56. Deve, assim, e em consequência, o facto provado n.º 124 (parte final) ser alterado, passando a contar apenas provado que “124. Em 14.04.2020 decorreu uma reunião via zoom com a Dr.ª MM e o Dr. NN (na qualidade de representantes da Banco 2...)”, uma vez que a versão conferida pelo tribunal recorrido é contraditória com o actual ponto 125 da lista de factos provados e com os pontos 44 a 47 da matéria de facto não provada, a qual deverá ser considerada provada pelo Tribunal ad quem; 57. Face à sobredita alteração à matéria de facto, não se verificam os pressupostos enunciados nos artigos 610.º e 612.º do Código Civil, normas jurídicas essas que foram indevidamente mobilizadas na decisão recorrida para sustentar a procedência da impugnação pauliana; 58. Acresce que a decisão de 1.ª instância viola igualmente as mais elementares regras do ónus da prova, ex vi artigo 342.º do Código Civil, considerando indevidamente provada (como melhor explanado supra) factualidade que a Autora não logrou provar nos autos; 59. Assim, e no âmbito do recurso quanto à matéria de Direito, cabe salientar que a decisão a quo violou os artigos 1.º, n.ºs 2 e 3, 5.º, 6.º e 8.º, alíneas
  24. a)e
  25. b)e 9.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro (na versão mais recente que lhe foi conferida pelo DL n.º 123/2023, de 26/12 – e doravante “regime da CCG”), do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil e dos artigos 576.º, n.º 3 e 578.º do CPC; 60. Isto porque o Tribunal recorrido procedeu, ab initio, a uma flagrante violação do artigo 1.º, n.º 2, do Regime das CCG, limitando-se a discorrer sobre se os contratos em causa são (ou não) contratos de adesão, mas esquecendo que tal regime se aplica igualmente “às cláusulas inseridas em contratos individualizados, mas cujo conteúdo previamente elaborado o destinatário não pode influenciar”, na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 249/99, de 07/07. Como corolário da impugnação/alteração ao nível da matéria de facto previamente suscitada, deverá ser dado como provado o facto não provado n.º 1 constante da sentença recorrida, ou seja, que as cláusulas e o conteúdo que integram todos os contratos aí enunciados foram previamente redigidos pela Autora, sem qualquer discussão ou negociação com o 1º Réu, que se limitou a aceitar as condições previamente determinadas, porque eram as únicas aceitáveis para o sindicato bancário de que a Autora fazia parte viabilizar a reestruturação das dívidas das sociedades do Grupo B...; 61. No entanto, e sem prejuízo da alteração à matéria de facto dada como provada e não provada, o que resulta do artigo 1.º, n.º 2, do regime das cláusulas contratuais gerais, é que essa prova – de que tais cláusulas foram objecto de prévia discussão e negociação entre as partes – cabia à Autora, mas o Tribunal recorrido não verteu na lista de factos provados nenhum facto do qual se possa retirar que a Autora cumpriu com esse ónus da prova – cfr. pontos 1 a 141 da lista de factos provados (páginas 10 a 43 da sentença ora impugnada), violando assim os números 2 e 3 do artigo 1.º do Regime das CCG e o artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil; 62. Em face do exposto, dúvidas não restam que estamos perante cláusulas contratuais gerais inseridas em contratos individualizados, inexistindo prova nos autos que ateste o contrário, pelo que, em consequência, há um conjunto de deveres legais que impendem sobre o predisponente que se socorre de tais cláusulas e que estão consagrados nos artigos 5.º e 6.º de tal diploma legal, que foram inobservados in casu, o que foi também descurado pelo Tribunal recorrido; 63. Dos normativos previstos nos artigos 5.º e 6.º do DL 446/85 resulta que a lei impõe, não apenas o dever de comunicação das cláusulas gerais dos contratos, como ainda o dever de informação ou de aclaração do conteúdo e sentido das ditas cláusulas, sendo que, de entre as cláusulas que carecem, naturalmente, de especial informação, estão precisamente aquelas que respeitam às consequências da resolução do contrato por incumprimento das respectivas obrigações contratuais e, com relevância para o caso sub judice, aos termos em que os contratos subscritos pelo Primeiro Réu e respectivos anexos, assim como as livranças avalizadas em branco pelo Primeiro Réu deveriam ter sido preenchidos; 64. A exigência de comunicação contida no artigo 5° do diploma em apreço pressupõe, deste modo, a comunicação na íntegra e, para além disso, que tal comunicação seja adequada e atempada, o que facilmente se constata não ter sucedido no caso em apreço, uma vez que o clausulado foi alterado no dia da assinatura dos documentos, na sede da sociedade de advogados contratada para assessorar os bancos, numa reunião que se iniciou pelas 16 horas e terminou a altas horas da madrugada, sem que os intervenientes pudessem sequer ler, reler ou reflectir acerca do clausulado e/ou suas alterações, o que significa que tal comunicação - como exige o mencionado artigo 5° - tem de ser feita por forma adequada e com a antecedência necessária ao conhecimento completo e efectivo do aderente, o que não se verificou; 65. De recordar que as cláusulas inseridas nos contratos em causa (juntos como docs. nºs 7, 9, 12, 14, 16, 18, 20 e 23 com a PI) e respectivos pactos de preenchimento das livranças e demais anexos, são contratos de enorme extensão e complexidade jurídica e financeira, envolvendo uma multiplicidade de termos, conceitos, pressupostos e consequências, no plano jurídico e económico, só perceptíveis e alcançáveis com facilidade por quem lida profissionalmente com estas questões e por quem tem preparação académica e profissional nas referidas áreas. O Primeiro Réu não tem formação na área jurídica, nem na área económica ou financeira, não dominando, por isso, os conceitos e/ou a terminologia própria e específica da área jurídica e/ou da área económico-financeira. 66. Com a alteração à matéria de facto – em concreto, ao darem-se como provados os factos n.º 1 a 29 da actual lista de factos não provados e os factos aditados que se requerem supra no segmento do recurso atinente à matéria de facto -, a consequência imediata será, obviamente, a exclusão de tais cláusulas dos contratos individualizados onde foram inseridas, por violação do artigo 5.º, do artigo 6.º e como consequência das alíneas
  26. a)e
  27. b)do artigo 8.º do Regime das CCG. 67. Em concreto, serão deverão ser excluídas dos contratos individualizados onde foram inseridas as seguintes cláusulas contratuais gerais: i. Do “Acordo Quadro” celebrado em 6 de setembro de 2013 (doc. 7 junto com a PI): a cláusula sexta, ponto 6.5., e as cláusulas 20.º e 21.º do referido Acordo; ii. Da Alteração ao “Contrato de Mútuo e Abertura de Crédito” celebrado em 25 de julho de 2007 (doc. 9 junto com a PI): as cláusulas 8.ª, 15.ª e 16.º do Acordo; iii. Do Contrato de Regularização de Créditos celebrado a 19 de dezembro de 2013 (doc. 12 junto com a PI): as cláusulas 8.ª, 15.ª e 16.ª do contrato; iv. Da “Alteração ao Contrato de Empréstimo celebrado em 23 de agosto de 2004” (doc. 14 com a PI): as cláusulas 8.ª, 15.ª e 16.ª do contrato; v. Do Contrato de Reestruturação de Crédito” (doc. 16 com a PI): as cláusulas 8.ª e 15.ª do contrato; vi. Do “Contrato de Financiamento sindicado à B... SGPS” (junto como doc. 18 com a PI): as cláusulas 11.ª e 15.ª do contrato; vii. “Contrato de Abertura de Crédito e de Reconhecimento e Assunção de Dívida” (doc. 20 junto com a PI): as cláusulas 12.ª e 13ª, em concreto, a alínea
  28. a)do n.º 1 da cláusula 13.ª do contrato; viii. Do “Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente com Aval” (doc. 23 com a PI): as cláusulas 15.ª e 17ª, em concreto, a alínea
  29. a)do n.º 1 da cláusula 17.ª do contrato; 68. Não foi igualmente comunicado nem informado ao Recorrente o teor dos “Pactos de Preenchimento” das Livranças por si avalizadas e que figuram como anexos aos contratos supra mencionados, pelo que tais acordos deverão ser considerados nulos, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 446/85, de 25 de Outubro; 69. Independentemente da sobredita alteração ao nível da matéria de facto, sempre haveria que considerar tais cláusulas excluídas dos referidos contratos, em face das regras atinentes à repartição do ónus da prova. – cfr. n.ºs 1 e 3 do artigo 5.º e artigo 6.º do Regime das CCG. Inexiste, como vimos, na lista de factos provados elaborada pelo Tribunal recorrido, um único facto do qual resulte a evidência de que a Autora cumpriu com tal ónus; 70. Estamos perante excepções peremptórias que, nos termos do artigo 576.º, n.º 3 e 578.º do CPC, impedem a produção dos efeitos jurídicos decorrentes dos factos alegados pela Autora, conduzindo, in casu, à absolvição total do 1.º Réu do pedido; 71. Acresce, por outro lado, que também não se verifica o requisito da anterioridade do crédito, violando-se igualmente o artigo 1.ª parte da alínea
  30. a)do 610.º do CC e os artigos 1.º e 75.º da LU (“Lei Uniforme”); 72. O 1.º Réu não interveio como mutuário nos contratos de financiamento dos quais emerge o alegado crédito da Autora, tratando-se de um avalista, que subscreveu subscrever uma livrança em branco; 73. A mera subscrição e entrega do título em branco não constitui uma vinculação cambiária, antes representando um simples “embrião” – como refere Carolina Cunha (“Aval e Insolvência”, Almedina, pg. 21, estamos perante uma fattispecie complexa, no sentido de que “só quando se possam dizer reunidos todos os elementos desembocará na criação de uma verdadeira obrigação cartular”. Por um lado, tal fattispecie poderia nunca chegar a ser completada, caso a(
  31. s)mutuária (
  32. s)cumpram o contrato – caso em que a obrigação cambiária também nunca se poderia dizer como tendo sido constituída; por outro, os negócios cambiários são negócios formais, pelo que o nascimento da obrigação cartular está dependente da observância dos requisitos que a lei exige e que estão consagradas nos artigos 1.º e 75.º da Lei Uniforme (“LU”), o que só se verifica no momento do preenchimento; 74. Das livranças avalizadas (em branco) pelo 1.º Réu, apenas uma foi preenchida pela Autora Banco 2... – cfr. artigo 55.º da PI e facto provado n.º 55. Tal livrança que serve de título executivo no âmbito da acção executiva intentada pela Banco 2... contra a M... e respectivos accionistas – entre os quais o aqui 1.º Réu – apenas foi preenchida no dia 18.01.2021. (cfr. doc. 4 anexo ao requerimento executivo junto como doc. 61 nos presentes autos e facto provado n.º 55), pelo que o nascimento da obrigação cartular (a única que vincula o 1.º Réu) apenas ocorreu com o preenchimento do título, no dia 18.01.2021, sob pena de um entendimento diverso violar o disposto nos artigos 1.º e 75.º da LU; 75. Tendo em consideração que a escritura pública de transmissão do usufruto e compra e venda, nos termos da qual o 1º Réu vendeu à 2ª Ré o usufruto vitalício do imóvel ...54 e vendeu à 3ª Ré a nua propriedade do Imóvel, (doc. 58 do Apenso A a fls. 375 a 377 do Apenso A) foi celebrada no dia 13 de janeiro de 2017 e que a Escritura de Partilha por Divórcio, Dação em Pagamento e Penhor, no âmbito do qual foi transmitido o imóvel ...53 à 2ª Ré, através de dação em pagamento para pagamento parcial das tornas devidas à 2ª Ré, ocorreu a 30 de Outubro de 2020, não se verifica o requisito da anterioridade do crédito previsto na 1.ª parte da alínea
  33. a)do artigo 610.º do CC. 76. Seria constitucionalmente inadmissível a interpretação do artigo 610.º do CC no sentido de se propugnar que, para aplicação da alínea a), o momento relevante para apurar a anterioridade do crédito face à data da transmissão, quando aquele se baseia em livrança avalizada em branco, é o da constituição do aval, por violação do princípio da autonomia privada (e dentro desta, de uma das suas mais relevantes manifestações, qual seja a da liberdade contratual), implicitamente prevista no artigo 2.º e n.º 1 do artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade essa que desde já se invoca para os devidos e legais efeitos, por violação dos preceitos constitucionais supra aludidos, os quais encontram consagração legal expressa no artigo 405.º do CC, pois seria intolerável admitir que, por referência a avales prestados em branco destinados a garantir o cumprimento de responsabilidades de terceiros, o avalista se visse cerceado (durante a pendência dos contratos que servem de base à subscrição e avalização das livranças e em momento anterior ao preenchimento do título que determina o nascimento da obrigação cartular), no que toca à sua autonomia privada e liberdade contratual, da possibilidade de celebrar negócios jurídicos (onerosos ou gratuitos) quando e com quem bem entender, estando de boa-fé e não tendo qualquer intenção de prejudicar os (potenciais) credores – como sucedeu no caso sub judice; 77. Por outro lado, a Autora não provou que os actos em causa se traduziram numa diminuição da garantia patrimonial do crédito; 78. Como corolário da supra intencionada alteração à matéria de facto dada como provada – designadamente ao ponto n.º 80 da actual lista de factos provados -, e analisando a globalidade das partilhas efectuadas e dos atos de transmissão em causa dos presentes autos, constata-se que o 1.º Réu viu ingressar no seu património activos num total de 2.615.287,07 € (considerando, no entanto, que o activo de 1.310.287,07 € corresponde apenas ao valor nominal das participações sociais, não estando determinado o seu real valor nos presentes autos, ao contrário do activo respeitante aos bens imóveis, o qual foi objecto de avaliação pericial com determinação do respectivo valor de mercado); consta dos factos provados que os actos em causa objecto dos presentes autos implicaram a alienação pelo 1.º Réu do imóvel ...54 pelo valor patrimonial tributário (conforme acordado com a 2.ª Ré no âmbito do divórcio e subsequente partilha dos activos), que à data da sua alienação teria um valor de mercado de 1.309.000,00 € e do imóvel ...53, que à data da transmissão teria um valor de mercado de 1.289.000,00 €, num total de 2.598.000,00 €; 79. Por último, e como consequência da alteração à matéria de facto, designadamente e quanto a este requisito, ao ponto número 76, não fica indiciada ou provada qualquer actuação concertada dos Réus e a má-fé do 1.º Réu. Aliás, cabendo à Autora a prova dessa mesma má-fé, inexiste qualquer prova bastante nos autos da qual se possa extrair tal conclusão; 80. O 1.º Réu nunca agiu com o fito de que os actos objecto da presente demanda pudessem prejudicar qualquer potencial credor. 81. Consequência da procedência do recurso e da alteração à matéria de facto, será a constatação disso mesmo, ou seja, de que o 1.º Réu não só não agiu de má-fé, como o seu comportamento foi de acordo com os ditames da boa-fé, dando cumprimento ao acordado com a 2.ª Ré no âmbito do divórcio e sempre crendo que a reestruturação negociada com a Autora seria concretizada com sucesso, à semelhança do que sucedeu com o Banco 3...;. 82. Ao dar como provada a má-fé do 1.º Réu, o Tribunal de 1.ª instância viola o disposto no artigo 342.º do Código Civil, porquanto a Autora não logrou fazer qualquer prova relacionada com a má- fé do 1.º Réu. Nestes termos e nos demais de Direito, deverá o presente recurso ser julgado totalmente procedente, por provado e, em consequência, Revogar-se a decisão recorrida, absolvendo-se o 1.º Réu da instância, Assim se fazendo JUSTIÇA!” * A este recurso, contra-alegou a A., concluindo da seguinte forma: I - O recurso interposto pelo Recorrente carece em absoluto de fundamento, visando unicamente obstar ao cumprimento judicial das suas obrigações. II - Conforme resulta do disposto no artigo 608.º, n.º 2, em conjugação com os artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, todos do CPC, são as conclusões do recurso que delimitam o seu objeto. III - O Recorrente considera que não se verificam os pressupostos do instituto da impugnação pauliana, requerendo em primeiro lugar a alteração da factualidade dada como provada e posteriormente a interpretação e aplicação diversa das regras aplicáveis ao presente caso. IV - Quanto à impugnação da decisão da matéria de facto, o Recorrente considera que os factos dados como não provados sob os números 1 a 29, que se reportam à qualificação dos contratos de financiamento celebrados entre a Recorrida, o Recorrente e a 2.ª Ré, devem ser dados como provados, pois, segundo aquele, foi produzida prova suficiente para os qualificar como contratos de adesão, nomeadamente decorrente do depoimento de parte do Recorrente e do depoimento da testemunha CC. V - Basta uma análise superficial dos contratos de financiamento em questão para chegar à conclusão de que os mesmos não podem ser qualificados como contratos de adesão e, como tal, não estão sujeitos ao regime jurídico das cláusulas contratuais gerais. VI - São contratos extensíssimos e complexos, tendo sido prolongadamente discutidos entre os intervenientes e que terminaram com a sua formalização, tendo o Recorrente expressamente consentido com o estipulado ao apor a sua assinatura neles. VII - Nem de outra forma poderia imaginar-se ser, dado que o Acordo Quadro configura uma reestruturação financeira de mais de 400 milhões de euros, celebrado em sindicato bancário entre a Recorrida, o Banco 5..., a Caixa Leasing e Factoring e o Banco 3..., por um lado, e diversas sociedades do Grupo B... e os seus acionistas por outro, pelo que é inconcebível pensar-se que se trata de um contrato de mera adesão. VIII - Todos os intervenientes estiveram devidamente assessorados, tendo o Recorrente e a sua ex-mulher tido a assessoria jurídica quer dos advogados internos do Grupo B..., quer da sociedade de advogados OO ao longo dos vários meses da discussão e negociação do teor das cláusulas contratuais. IX - É evidente que os assessores jurídicos procuraram salvaguardar os interesses dos avalistas durante o longo período negocial. Nesse sentido e com particular relevância para a questão em discussão, veja-se a título exemplificativo os documentos juntos como Docs. 4 a 8 da resposta da Recorrida às exceções deduzidas pelo Recorrente a propósito das discussões em curso acerca das minutas do Acordo Quadro e demais contratos associados, bem como os respetivos anexos entre os quais constam os Pactos de Preenchimento das livranças. Nestes demonstra-se, por exemplo, que por exigência do Grupo B... se consignou a obrigação de devolução ou distrate das anteriores livranças, substituindo-as por novas, o que evidencia que os interesses dos avalistas estavam devidamente acautelados pelos seus assessores jurídicos. X - Importa também ter presente que a reestruturação operada por via do Acordo Quadro, em setembro de 2013, incidia sobre financiamentos anteriores em incumprimento (designadamente a Tranche I do Acordo Quadro que se reporta à Reestruturação dos financiamentos anteriores em incumprimento), os quais tinham já na sua maioria o aval dos acionistas – entre os quais o aqui Recorrente. XI - Não é portanto crível que o Recorrente, acionista majoritário de um dos maiores grupos empresariais nacionais, com vasta experiência em contratos de financiamento, desconhecesse os termos de um acordo de reestruturação tão relevante, especialmente quando as cláusulas em questão, referentes à mora, capitalização, sanação, vencimento antecipado, preenchimento de livranças, etc., são cláusulas comuns neste tipo de contratos. XII - É falso que haja dois pesos e duas medidas na valoração do Tribunal a quo dos depoimentos das testemunhas. O que sucedeu é que aquele, ao abrigo do rincípio da livre apreciação da prova, considerou que a testemunha CC não era um simples colaborador das empresas do Grupo B..., agora Grupo C..., tal como as testemunhas arroladas pela Recorrida são colaboradores da mesma, sendo antes uma parte verdadeiramente interessada no desfecho da ação, por não só ser o CEO do Grupo C..., como também o CEO e acionista da D..., empresa que se propôs comprar os créditos detidos pela Recorrida e por outras entidades bancárias sobre as sociedades do Grupo B.... Se a argumentação do Grupo B... vingasse e daí resultasse a inexistência dos créditos detidos pela Recorrida sobre as empresas do Grupo B... e do Recorrente, então o passivo das mutuárias seria drasticamente reduzido, o que beneficiaria a posição da D..., detentora do passivo remanescente e, consequentemente, beneficiaria pessoalmente a testemunha CC. XIII - Contrariamente, as testemunhas arroladas pela Recorrida mostraram-se imparciais e com um conhecimento direto e detalhado dos factos. Quanto à questão da negociação do Acordo Quadro e dos restantes contratos de financiamento salienta-se o depoimento da testemunha EE (Diligencia_1322-21.2T8LRA_2024-05-29_11-20-25 entre os minutos 00:04:27 e 00:13:43), que confirmou a negociação até à exaustão de cada cláusula, que o Recorrente e a 2.ª Ré estiveram sempre devidamente assessorados, que já tinham intervindo anteriormente em contratos celebrados com a Recorrida, cuja reestruturação do crédito vencido estava então a ser negociado, tendo ainda confirmado que no dia da assinatura do Acordo Quadro foi apenas necessária a atualização do valor dos juros em mora. XIV - Confirmou também que os demais contratos de financiamento, dependentes do Acordo Quadro foram negociados com o mesmo grau de detalhe e discussão e que as partes estavam assessoradas pelos advogados internos (Diligencia_1322- 21.2T8LRA_2024-05-29_11-20-25 entre os minutos 00:13:48 e 00:16:08). XV - Pelo que, bem considerou o Tribunal a quo que os contratos em questão não correspondem a contratos de adesão, e, mesmo que o fossem, ficou devidamente demonstrado que a Recorrida informou e explicou devidamente os termos dos contratos. Por outro lado, não foi feita qualquer prova de que o Recorrente, ou as sociedades do Grupo B..., tenham solicitado qualquer esclarecimento que não tenha sido respondido. XVI - Como tal resulta claro que bem andou o Tribunal a quo ao considerar como não provados os factos n.ºs 1 a 29, pelo que a pretensão na alteração da qualificação destes factos, e a pretensão do aditamento do novo facto quanto a esta matéria não deve ser admitida. XVII - O Recorrente não concorda também com a decisão do Tribunal a quo de considerar como provados os factos n.ºs 5 e 76 a 79 que se reportam à habitação na mesma morada por parte do Recorrente e a 2.ª Ré e pela sua atuação concertada nas transmissões dos prédios ...53 e ...54 com vista a proteger o património dos interesses dos credores. XVIII - Alicerça o Recorrente a sua pretensão nos depoimentos de parte do Recorrente e da 2.ª Ré, bem como no depoimento da testemunha FF. XIX - Ora, os depoimentos de parte têm o propósito essencial de obter uma confissão do depoente, logo, dificilmente poderia, por si só, comprovar os factos favoráveis de que o Recorrente se pretende socorrer, quando não são corroborados por quaisquer outros elementos probatórios. XX - Querer atribuir um valor probatório (favorável) aos depoimentos de parte idêntico ao valor probatório das demais testemunhas, que se revelaram imparciais, é inadmissível, pois os Réus, tendo óbvio interesse no desfecho da ação, não depuseram de forma a comprometer a sua posição, como era expectável. XXI - Por outro lado, o depoimento da testemunha FF foi, no máximo e com boa vontade, simplesmente vago. Na verdade, esta testemunha, irmã da 2.ª Ré, não referiu qualquer facto do qual tivesse conhecimento direto e detalhado, limitando-se a tecer comentários genéricos e sem concretização sobre o que ouviu dizer, pelo que bem esteve o Tribunal a quo ao relativizar o valor probatório do seu depoimento. XXII - Quanto à residência do Recorrente e da 2.ª Ré no prédio ...54, ambos os Réus confessaram no seu depoimento de parte que residem nessa mesma morada, embora tenham clarificado que vivem em pisos diferentes o que, para os efeitos que aqui nos trazem, pouca ou nenhuma relevância tem. XXIII - É que, para além de partilharem a mesma residência, tal como resulta da certidão comercial junta como Doc. 2 da Petição Inicial e do facto dado como provado sob o n.º 6, em 10 de outubro de 2018, o Recorrente e a 2.ª Ré constituíram, juntamente com outros dois sócios, a sociedade F..., Lda., atualmente denominada G..., tendo aqueles assumido a gerência conjunta desde 18 de maio de 2020. Ambos também constituíram, em 12 de setembro de 2016, ou seja, dois meses antes da dissolução do respetivo casamento, a sociedade A..., S.A., juntamente com as sua duas filhas, então com 22 e 18 anos, e com KK, tendo este último ficado com apenas 0,01% do capital social e a família do Recorrente com 99,99%, conforme documentos juntos com a Petição Inicial nºs 2 e 3. XXIV - Daqui decorre que, além de partilharem o mesmo teto, efetivamente o Recorrente e a 2.ª Ré mantiveram uma relação profissional próxima, para além de manterem a relação pessoal, quer partilhando a gerência de uma sociedade constituída já após a dissolução do casamento (a F..., Lda.), quer através da realização de projetos conjuntos através da sociedade A..., S.A, pelo que nenhum reparo merece a decisão do Tribunal a quo quanto aos factos dados como provados sob os n.ºs 5 e 79. XXV - Quanto à atuação concertada dos Réus com vista à proteção do seu património, o Recorrente entende que nenhuma prova foi produzida nesse sentido, antes pelo contrário, tendo sido contrariada pelos depoimentos de parte do Recorrente e da 2.ª Ré. XXVI - A má fé dos Réus, que a Recorrida logrou demonstrar e que no caso das ações de impugnação pauliana se traduz na consciência de que a transmissão causa prejuízo ao credor, é, naturalmente, um requisito legal de difícil demonstração, exatamente porque os Réus de uma ação de impugnação pauliana nunca admitem que transmitiram o bem para proteger o seu património face aos credores, nem existem elementos escritos ou prova testemunhal que comprovem tal intenção. XXVII - Não havendo uma confissão expressa por parte dos Réus, como por regra não existe, a decisão tem de partir da conciliação de todos os elementos objetivos disponíveis com os juízos presuntivos obtidos a partir da prova produzida à luz dos critérios de experiência, lógica e normalidade. XXVIII - A nossa jurisprudência é consensual ao entender que nas ações de impugnação pauliana assume especial relevância a prova indirecta, por presunção judicial, ilações que o julgador tira de um facto conhecido (facto base da presunção) para afirmar um facto desconhecido (facto presumido), segundo as regras da experiência da vida, da normalidade, dos conhecimentos das várias disciplinas científicas, ou da lógica (cfr. Ac. TRC, de 14.09.2020, Proc. 3006/15.1T8LRA.C1, Relator Jorge Arcanjo, disponível em ww.dgsi.pt). XXIX - No caso em concreto, foram estes os factos que resultaram demonstrados e que levaram o Tribunal a quo a determinar a atuação concertada dos réus: a. O incumprimento das obrigações decorrentes do Acordo Quadro iniciou-se em 2014, mas generalizou-se em julho de 2016, conforme factos dados como provados sob os n.ºs 44, 47 e 84 a 88; b. O Recorrente e a 2.ª Ré dissolveram o seu casamento em ../../2016, quatro meses após o incumprimento generalizado das obrigações do Acordo Quadro; c. A sociedade A..., S.A., que o Recorrente, a 2.ª Ré e as suas duas filhas detêm em 99.99%, foi constituída no dia 12 de setembro de 2016, dois meses após o incumprimento generalizado das obrigações assumidas no Acordo quadro, conforme factos dados como provados sob os n.ºs 8 a 11; d. No dia 13 de janeiro de 2017, quatro meses após a constituição da sociedade A..., S.A., o Recorrente vendeu-lhe a nua propriedade do prédio ...54, a sua casa de morada, pelo valor de € 223.128,00, conforme Doc. 68 da Petição Inicial; e. No mesmo ato, o Recorrente vendeu à 2ª Ré, dois meses após a dissolução do seu casamento, o direito ao usufruto vitalício do prédio ...54, pelo valor de € 148.752,00, ainda que tenham os dois continuado a habitar a casa; f. Em conjunto, o Recorrente vendeu a nua propriedade e o direito de usufruto do prédio ...54 por € 371.880,00, tendo sido apurado através da perícia realizada que o valor de mercado do prédio ...54 à data da transmissão era de € 1.309.000,00, conforme facto dado como provado sob o n.º 72; g. O preço da nua propriedade seria pago pela sociedade A..., S.A., após um período de carência de dois anos, em doze prestações trimestrais sucessivas, no valor de € 18.594,00, cada, o que é uma forma de pagamento fora da normalidade comercial e em claro prejuízo do Recorrente, vide Doc. 68 da Petição Inicial; h. A Recorrida interpelou o Recorrente para o pagamento da dívida em 29 de setembro de 2020 e, por carta datada de 22 de outubro de 2020, comunicou-lhe o vencimento antecipado da totalidade da dívida, concedendo-lhe um prazo de 10 dias para regularizar a situação, conforme factos dados como provados sob os n.ºs 48 a 50; i. Ora, dentro do referido prazo concedido, o Recorrente não procedeu ao pagamento da dívida, mas transmitiu o prédio ...53 à sua ex-mulher, aqui 2.ª Ré; j. Na verdade, por escritura de partilha por divórcio, dação em pagamento e penhor, celebrada em 30 de outubro de 2020, o Recorrente transmitiu o prédio ...53 à 2.ª Ré através de dação em pagamento para pagamento parcial das tornas, conforme Doc. 63 da Petição Inicial; k. Ao prédio ...53 foi atribuído o valor de € 319.240,00, sendo que resultou da perícia que este imóvel tinha à data da transmissão o valor comercial de € 1.289.000,00, conforme facto dado como provado sob o n.º 73; l. Salienta-se que o remanescente montante de tornas a pagar pelo Recorrente à 2.ª Ré, no valor de € 280.760,00, seria pago através da cessão do crédito que o Recorrente detinha sobre a A..., S.A., no valor de € 223.128,00, demonstrando que esta sociedade não pagou qualquer prestação pela aquisição do direito à nua propriedade do prédio ...54 e de um pagamento da quantia de € 57.632,00 de forma integral ou parcial a efetuar pelo Recorrente até 31 de outubro de 2030, o que novamente não corresponde aos normais termos comerciais, conforme resulta do Doc. 63 junto com a Petição Inicial. XXX - Destes factos resulta que o Recorrente entregou dois imóveis à sua ex-mulher e à sociedade que constituiu com esta e as duas filhas de ambos, pelo valor global de € 691.120,00, quando o valor comercial conjunto dos dois imóveis à data das transmissões ascendia a € 2.598.000,00, conforme resulta do relatório pericial. XXXI - Por sua vez, a refutação do Recorrente assenta num alegado acordo global de partilha, onde, o Recorrente visava compensar a 2.ª Ré com as transmissões destes dois imóveis por ter recebido ações de menor valor na partilha anterior. XXXII - Sucede que esta explicação dos Réus não tem qualquer sustentação probatória, pois, para além dos seus depoimentos de parte, apenas a testemunha FF mencionou algo relacionado com este acordo global, mas sem que nenhum deles o conseguisse sequer detalhar ou explicar. XXXIII - Recaía sobre o Recorrente o ónus de prova quanto a esse alegado acordo global de partilha e também quanto à alegada necessidade de compensar a sua ex mulher decorrente de um desequilíbrio na partilha original, o que não se verificou. XXXIV - Assim, o que releva para a ação é o que consta dos elementos probatórios, em especial o teor das escrituras das transmissões impugnadas. É que estas em nada estão relacionadas com a partilha conjugal. XXXV - Com efeito, a transmissão do prédio ...54 em nada está relacionado com a partilha, pois é uma compra e venda de direitos reais sobre o imóvel. A contrapartida para a venda dos direitos é o preço, que foi fixado em € 371.880,00, quando o imóvel tinha o valor de € 1.309.000,00. XXXVI - Já o prédio ...53 foi dado em pagamento para pagamento parcial de tornas, tendo-lhe sido atribuído o valor de € 319.240,00, quando o imóvel tinha o valor de € 1.289.000,00. XXXVII - Como se viu, as partilhas em nada interferem com as transmissões impugnadas, pelo que esse alegado acordo global de partilha de nada relevaria para a decisão da presente ação. De qualquer das formas, veja-se que da referida partilha ocorrida em 2016, não só ingressou na esfera jurídica do Recorrente um conjunto de participações sociais no valor de € 1.310.287,07, como naturalmente e em contrapartida, saiu do seu património para integrar o da 2.ª Ré um conjunto de participações sociais no valor de € 1.238.448,50 (vide Doc. 7 junto com a Contestação do Recorrente), pelo que a diferença é meramente residual. Qualquer argumentação de que o Recorrente necessitava de compensar a ex-mulher pelo desequilibro dessa partilha, como aquele invoca, é pura especulação, pois nenhuma prova foi produzida nesse sentido. XXXVIII - Recaía também sobre o Recorrente, nos termos do disposto no artigo 611.º do Código Civil, o ónus de prova de que aquelas participações sociais poderiam satisfazer o crédito da Recorrida, o que não foi feito. XXXIX - Mesmo se, por mero exercício académico, considerássemos que a contrapartida do prédio ...53 fosse a metade de um terço indivisível do prédio ...64 e ...42 e não o valor que os Réus atribuíram na dação em pagamento (uma vez que o terço indivisível do prédio ...64 foi avaliado pelo perito em € 921.700,00 e o terço indiviso do prédio ...42 foi avaliado pelo perito em € 270.700,00, conforme resulta dos factos dados como provados sob os n.ºs 74 e 75), então o património comum dos Réus tinha o valor de € 1.192.400,00, pelo que cada Réu teria direito à correspondente metade, logo € 596.200,00. XL - Daqui resulta que para receber esses dois prédios (metade do terço indiviso dos prédios ...64 e ...42), com o valor de € 596.200,00, o Recorrente entregou à 2.ª Ré o prédio ...53, com o valor de mercado de € 1.289.000,00, tendo ainda cedido àquela um crédito no valor de € 223.118,00 que detinha sobre a A..., S.A., e tendo ainda de pagar àquela a quantia de € 57.632,00. XLI - Pelo que bem andou o Tribunal a quo ao considerar provados os factos n.ºs 76 a 79. XLII - O Recorrente reclama ainda o aditamento de um novo facto à matéria dada como provada quanto às alegadas benfeitorias realizadas nos prédios ...53 e ...54 na constância do matrimónio entre o Recorrente e a 2.ª Ré. Sucede que, nem o Recorrente, nem os demais Réus alegaram qualquer facto quanto a esta matéria, pelo que a pretensão daquele não poderá ser acolhida. XLIII - Acresce que a fundamentação da sua pretensão reside no depoimento prestado pela testemunha FF, que não apresentou nem rigor, nem substância para o efeito. Basta ver que a testemunha não concretizou quando nem que benfeitorias teriam sido feitas, pelo que de nada vale o seu depoimento para este efeito. XLIV - O Recorrente pretende também alterar a redação do facto dado como provado sob o n.º 80 por forma a fazer constar um conjunto de outros bens como sendo da sua titularidade, nomeadamente imóveis e participações sociais. Quanto a esta pretensão faz-se novamente notar que o ónus de prova de que o devedor tem outros bens suscetíveis de satisfazer o crédito recai sobre o Recorrente. Como tal, não tendo sido feita prova cabal, nomeadamente documental, quanto ao mesmo, mas apenas sido lateralmente mencionado por testemunhas em sede de audiência de julgamento, não deve a redação do facto ser alterada. XLV - O Tribunal a quo considerou como não provado que desde que foi detido (em abril 2015) o 1º R. ficou à margem da gestão e da atividade das sociedades do Grupo, sem qualquer acesso à informação corrente atinente às questões estratégicas, financeiras, económicas das sociedades do Grupo B... e de se envolver nos processos de decisão, vivendo à margem da vida societária das empresas do Grupo até 09 abril 2021 (data em que foi proferido despacho de não pronúncia do 1º Réu no âmbito do referido processo (facto dado como não provado sob o n.º 48). Também não considerou como provados os factos n.ºs 53 e 54 relacionados com a cessação da vida em comum enquanto casal dos Réus e o propósito de se divorciarem após a detenção do Recorrente. XLVI - A única testemunha que depôs sobre esta matéria foi a irmã da 2.ª Ré, FF, que, como o Tribunal a quo bem assinalou, apenas confirmou o divórcio dos Réus e as contrariedades pessoais vivenciadas, sendo o seu depoimento naturalmente parcial face à relação familiar que tem com a 2.ª Ré. XLVII - Bem andou o Tribunal a quo ao dar como não provados estes factos pois não é verosímil que o Recorrente, acionista maioritário de um dos maiores grupos de construção nacional, ficasse completamente à margem da gestão das empresas de que é dono, ao ponto de não fazer ideia se os empréstimos que avalizou, na ordem das quatro centenas de milhões de euros, estavam a ser cumpridos ou não. XLVIII - Compreende-se a pretensão do Recorrente em ficcionar o pretenso afastamento da vida do Grupo B... em 2015, dado que o incumprimento generalizado das obrigações das sociedades do Grupo B... apenas ocorreu em 2016, para assim poder argumentar que o desconhecia. Sucede que o Acordo Quadro, celebrado em setembro de 2013, era já uma reestruturação de dívidas vencidas anteriores, tal como consta do facto provado n.º 13, e que logo a partir de 2014, as mutuárias entraram em incumprimento, como resulta do facto provado n.º 44, pelo que o Recorrente tinha bem noção do incumprimento em que as sociedades do Grupo B... se encontravam. XLIX - Veja-se que, como decorreu do depoimento de parte do Recorrente, este reconheceu que até 2015 a Comissão Executiva lhe ia dando o ponto de situação das sociedades do Grupo B... (diligência_1322321.2T8LRA_2024-05-15_10-23-33, entre o minuto 00:34:11 e 00:35:57), tendo a testemunha CC também indicado que até 2015 prestava todas as informações relevantes aos acionistas nos denominados Conselhos de Transformação, e que depois desse momento informava os acionistas dos momentos chave das negociações (Diligencia_1322-21.2T8LRA_2024-06-27-09-56-49 entre os minutos 01:43:47 e 01:44:40). L - Aceita-se que o Recorrente possa não ter intervindo diretamente nas negociações da reestruturação a partir de 2015, mas é seguro que lhe foram sempre sendo prestadas todas as informações por parte da Comissão Executiva quanto aos aspetos mais relevantes e não haverá, certamente, aspeto mais relevante que o incumprimento de um financiamento na ordem dos 400 milhões de euros. LI - Não é também coerente e muito menos crível o Recorrente afirmar que se afastou totalmente da atividade das sociedades do Grupo B..., ao ponto de desconhecer sequer os incumprimentos das obrigações contratuais que avalizou, para se centrar na defesa do seu bom nome na Operação Marquês, quando o mesmo se encontrava ativamente a iniciar novos projetos societários, inclusivamente em conjunto com a sua ex-mulher. LII - Acresce que nada foi demonstrado relativamente à intenção de os Réus pretenderem divorciar-se desde 2015, mas apenas em 2016 o terem logrado fazer, pelo que assim não merece qualquer censura a decisão do Tribunal a quo de considerar como não provados os factos sob os n.ºs 48, 53 e 54. LIII - O mesmo se pode dizer quanto aos factos dados como não provados sob os n.ºs 55, 56 e 57, relativos ao distanciamento dos Réus a partir de 2016 e à decisão de não reatar a vida comum que determinou a conclusão do acordo de partilha em 2019. Quanto a estes factos nenhuma testemunha depôs consistentemente, como bem reconheceu o Tribunal a quo, sendo que os únicos documentos carreados para os autos quanto a esta matéria foram os comprovativos de sessões de terapia familiar ocorridas já no verão em 2019 e que não logra provar as teorias do Recorrente. LIV - O Recorrente discorda também na decisão do Tribunal a quo quanto à qualificação como não provados dos factos n.ºs 58 e 61 que versam sobre o alegado acordo global de partilha. O facto n.º 58 reporta-se à data em que foi celebrada a transmissão do prédio ...53, que de acordo com o alegado pelo Recorrente apenas então sucedeu porque só nessa data foi obtida a necessária licença de utilização. Já o facto n.º 61 é relacionado com os termos do alegado acordo global de partilha e à necessidade de o Recorrente compensar a 2.ª Ré. LV - Ora, como já referido por diversas vezes, estes factos não podiam ser dados como provados por não existirem elementos probatórios que os corroborassem. O Recorrente invoca factos meramente incidentais, sem qualquer nexo causal, para demonstrar esse alegado acordo global de partilha. LVI - Nesse sentido, cumpre clarificar que a mera alteração da afetação do prédio ...53, de “armazéns e atividade industrial” para “serviços”, que aumentou o seu valor patrimonial tributário para € 319.240,00, conforme resulta do Doc. 82 da Contestação do Recorrente, em nada favorece a pretensão do Recorrente. Por um lado, não comprova os factos descritos sob os n.ºs 58 e 61 e, por outro, acaba por valorizar o imóvel de forma a prejudicar ainda mais os credores pela transmissão que foi efetuada. LVII - De igual forma, o Doc. 83 junto com a Contestação do Recorrente, não demonstra nem que a transmissão do prédio ...53 pelo Recorrente à 2.ª Ré decorre do alegado acordo de partilha global, nem que aquela transmissão só foi possível após a obtenção da licença de utilização. Nada disso se retira do documento em questão. LVIII - Pelo que não deve ser admitida qualquer alteração aos factos dados como não provados sob os n.ºs 58 e 61. LIX - O Recorrente requer também a alteração dos factos não provados sob os n.ºs 59 e 60 que se reportam ao alegado desconhecimento da 2.ª Ré dos contratos de financiamento celebrados pelas sociedades do Grupo B... com os Bancos e dos respetivos incumprimentos por estas sociedades do Grupo B... aquando das transmissões. LX - O Tribunal a quo considerou não ser crível que dadas as relações familiares e profissionais mantidas, nem a 2ª Ré, nem os sócios da 3ª Ré (ainda que esta última prosseguisse com o projeto pretendido), não estivessem cientes das dívidas e obrigações do 1º Réu, que não fossem conhecedoras do seu património, até pelos próprios preços negociados e a ausência de qualquer contraprestação efetiva, decisão que se aplaude, por ser essa a normal conclusão se ponderados os elementos carreados para os autos, calibrados com as regras de experiência comum. LXI - Nesse sentido, recordem-se os factos dados como provados: - A 2.ª Ré detinha em conjunto com o Recorrente várias sociedades. Isto não só demonstra a proximidade pessoal e profissional entre os dois, como também o facto de a 2.ª Ré ser alguém com conhecimento na área financeira e empresarial. - Mesmo após as partilhas, a 2.ª Ré manteve as participações sociais em várias sociedades como a S..., S.A., a T..., Lda., e a U..., Lda., tal como resulta do teor da relação de bens a partilhar, dado como provado sob o facto n.º 140. - A 2.ª Ré, tal como confessa no artigo 7.º da sua Contestação, foi avalista de livranças de mútuos feitos ao Grupo B... e é garante das obrigações assumidas pelas empresas do Grupo B... no Acordo Quadro, tendo constituído penhor sobre as ações representativas do capital social da M... SGPS, S.A. Tal resulta da cláusula 13/5 do contrato de financiamento do New Money – Tranche 2, junto como Doc. 20 da Petição Inicial. - A 2.ª Ré esteve presente na assinatura do Acordo Quadro, estando assessorada pelos advogados internos e externos do Grupo B... e pelo CEO e CFO do Grupo B..., pelo que sabia que o seu marido e ela própria eram garantes de uma dívida avultada perante o sindicato bancário, como resulta do seu depoimento de parte (Diligencia:1322-21.2T8LRA_2024-05-15_11-05-59 entre os minutos 00:06:50 e 00:08:09), do depoimento das testemunha EE (Diligencia_1322-21.2T8LRA_2024-05-29_11-20-25) entre os minutos 00:13:01 e 00:13:43) e do de DD (Diligencia_1322-21.2T8LRA_2024-05-15_15-45-14 entre os minutos 00:06:29 e 00:07:30) - O Recorrente confessou que tinha conhecimento da situação de incumprimento quando ainda estava casado com a 2.ª Ré (Diligencia_1322-21.2T8LRA_2024-05-15_10-23-33 entre os minutos 00:34:11 e 00:36:15). LXII - Ora, se considerarmos que o
  34. i)Recorrente tinha perfeito conhecimento da astronómica dívida que garantia pessoalmente e que se encontrava já em incumprimento;
  35. ii)que a 2.ª Ré tinha igualmente garantido tal dívida; iii) que ambos tinham sido devidamente assessorados aquando da celebração do Acordo Quadro;
  36. iv)que esse Acordo Quadro era já uma reestruturação de dívida passada vencida que também tinham garantido;
  37. v)que ambos tinham larga experiência no mundo empresarial e nos respetivos financiamento bancários e
  38. vi)que o incumprimento se iniciou em 2014, quando ambos eram casados, faziam vida conjugal e partilhavam investimentos, é inverosímil considerar que a 2.ª Ré não tinha conhecimento da situação de incumprimento aquando das transmissões ocorridas em 2017 e 2020. LXIII - Toda a demais cronologia já evidenciada concretiza ainda de forma mais visível o conhecimento do incumprimento das obrigações assumidas pelas sociedades do Grupo B... e o risco de ver o património do Recorrente ser executado, motivando as transmissões impugnadas: - Os Réus divorciaram-se em ../../2016, quatro meses somente após o incumprimento generalizado das obrigações as empresas do Grupo B.... - Apesar do divórcio, que alegadamente estaria já em discussão desde a detenção do Recorrente em 2015, os Réus decidiram constituir a sociedade A..., S.A., no dia 12 de setembro de 2016, após o incumprimento generalizado das empresas do Grupo B... e apenas dois meses antes do divórcio dos Réus. - Recorde-se que o Recorrente alegou que se queria afastar da sua vida empresarial a partir de 2015, pois queria focar-se na defesa do seu bom nome na Operação Marquês, mas tal não o coibiu de constituir esta empresa para supostamente iniciar um novo projeto hoteleiro. - A estrutura acionista da sociedade era 9.99% do Recorrente, 10% d

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