Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 1430/23.5T8CLD-A.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: PAULA MARIA ROBERTO Descritores: RECLAMAÇÃO POR NÃO ADMISSÃO DE RECURSO RECURSO FORA DE PRAZO Data do Acordão: 03/28/2025 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: JUÍZO DO TRABALHO DE CALDAS DA RAINHA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA Texto Integral: S Meio Processual: RECLAMAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Legislação Nacional: ARTIGOS 26.º, N.º 1, AL.ª A), 80.º, N.ºS 2 E 3, 82.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO, 139.º E 140.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Sumário: I – O justo impedimento deve ser alegado pela parte no tribunal onde pretende praticar o ato a fim de o juiz a admitir a praticá-lo se julgar verificado aquele (n.º 2 do artigo 140.º do CPC). E o mesmo ocorre com a arguição da “nulidade” da notificação (n.º 1 do artigo 199.º do CPC). II – Em sede de reclamação cumpre apenas apreciar se o despacho que não admitiu o recurso se encontra conforme com a lei. (Sumário elaborado pela Relatora) Decisão Texto Integral: Acordam[1] na Secção Social (6.ª secção) do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório AA, Autor recorrente ora reclamante, veio deduzir a presente reclamação do despacho que não admitiu o recurso de apelação que interpôs da sentença proferida nos autos de que estes são apenso. Para tanto, alega, em conclusão, que: “A interposição fora de prazo do recurso, ainda que reconhecidamente irregular, deve ser analisada à luz das circunstâncias específicas do caso concreto, em que a mandatária agiu dentro das suas possibilidades para salvaguardar os interesses do Autor, não obstante os constrangimentos e complexidades decorrentes. Tal atuação reflete um esforço de salvaguarda dos interesses do Reclamante, não podendo ser interpretada como uma conduta negligente ou intencionalmente lesiva ao cumprimento das formalidades processuais. Porquanto, o Reclamante, na sequência de um acidente de trabalho grave, não comunicou atempadamente a sua alteração de morada ao tribunal nem à sua mandatária, devido às limitações físicas impostas pelo seu estado clínico. A omissão na atualização da morada junto do tribunal constitui uma irregularidade. Contudo, a razão subjacente a essa omissão deve ser considerada atenuante, dadas as circunstâncias em que o Reclamante se encontrava. À luz do princípio constitucional de acesso à justiça (art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa), deve admitir-se a revisão da contagem do prazo para salvaguardar os direitos do Reclamante a um julgamento justo e a uma tutela jurisdicional efetiva. Dado que a falta de comunicação da alteração de morada ao Tribunal resultou de um facto que não é imputável nem ao Reclamante nem à sua mandatária. As irregularidades processuais, quando não imputáveis diretamente à parte, não devem prejudicar irremediavelmente o seu direito, no caso em concreto ao recurso, desde que demonstrado o justo impedimento em cumprir as obrigações processuais. A aplicação rígida de formalismos não deve sobrepor-se à necessidade de assegurar o direito ao recurso. A jurisprudência tem reconhecido que a alteração de morada motivada por situações excecionais de saúde pode justificar a nulidade de notificações feitas para a morada antiga, desde que a parte demonstre que a falha não decorreu de negligência, mas de uma situação alheia à sua vontade, como é o caso dos presentes autos. Nestes termos, requer-se:
- a)Que sejam consideradas as circunstâncias excecionais aqui relatadas, especialmente o estado de saúde debilitado do Reclamante, que impossibilitou a comunicação em tempo útil da alteração de morada ao Tribunal e à mandatária;
- b)Que seja declarada a nulidade da notificação da sentença, nos termos do artigo191.º do CPC, por esta não ter sido feita na morada efetiva do Reclamante;
- c)Que seja julgada procedente a presente reclamação, com a admissão do recurso interposto ou, subsidiariamente determine a repetição do ato de notificação para a morada atual do Requerente;
- d)Caso assim não entenda, reconheça a existência de justa causa para a prorrogação de qualquer prazo processual que tenha sido ultrapassado em função da irregularidade verificada.” * 2. A Ré recorrida apresentou resposta concluindo: “Em face do exposto, deve ser negado provimento à Reclamação apresentada contra a decisão de extemporaneidade de apresentação do Recurso de Apelação e declarar-se válida a sentença proferida em 1ª instância, que reconheceu a licitude da decisão de despedimento do Recorrente, só assim se fazendo JUSTIÇA!” * A decisão de que se pretende interpor recurso corresponde à sentença final proferida nos autos de que estes são apenso com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto: 1. julgo improcedente, por não provada, a presente acção e, em consequência, declaro lícito e regular o despedimento do A., AA, efectuado pela R., “A..., Sociedade Unipessoal Lda.”. 2. julgo parcialmente procedente, por parcialmente provada a reconvenção e, em consequência, condeno a R. a pagar ao A.: - a quantia de € 270,00 (duzentos e setenta Euros) a título de retribuição pelo trabalho prestado em Fevereiro de 2023; - a quantia de € 850,00 (oitocentos e cinquenta Euros), a título de férias vencidas em 1/1/2023; - a quantia total de € 318,75 (trezentos e dezoito Euros e setenta e cinco cêntimos), a título de proporcionais de férias e de subsídio de Natal pelo trabalho prestado no ano de 2023 (€ 106,25 x 3); - tudo acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos, desde a data da citação (14/7/2023) à taxa anual de 4%. 3. absolvo o A. e a R. como litigantes de má-fé.” * III – Foi proferida pela ora relatora decisão que indeferiu a presente reclamação e manteve o despacho reclamado (n.º 4, do artigo 643.º, do C.P.C.). O reclamante, notificado desta decisão, veio requerer que sobre a mesma recaia um acórdão (nº 4 do mesmo artigo 643.º). Este requerimento não pode conter novas questões ou argumentos (cfr. a este propósito o acórdão do STJ de 17/10/2019, disponível em www.dgsi.pt). Assim sendo, os novos argumentos do reclamante não serão apreciados. * IV – Apreciando e decidindo Decidiu a Exm.ª Juiz o seguinte: “O A., ora Recorrente, interpôs o recurso fora de prazo. Os presentes autos revestem a natureza urgente – cfr. art.º 26.º, n.º 1, al.
- a)do Código de Processo do Trabalho. Nos processos de natureza urgente o prazo de interposição de recurso é de 15 dias, acrescido de 10 dias, se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada – cfr. art.º 80.º, n.os 2 e 3 do Código de Processo do Trabalho. Os prazos para apresentação de quaisquer requerimentos contam-se a partir da notificação ao mandatário, representante ou patrono oficioso – cfr. art.º 24.º, n.º 4 do Código de Processo do Trabalho. A Ilustre mandatária do A. considera-se notificada da sentença a 11/10/2024. O prazo de 25 dias (o máximo de que poderia dispor, sem se cuidar agora se, no caso, há reapreciação da prova gravada) terminou a 5/11/2024. Contudo, o A. apresentou o seu requerimento de interposição de recurso em 11/11/2024 – ou seja, para além do prazo estabelecido para o fazer. Nestes termos, ao abrigo do disposto no art.º 82.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, por ser extemporâneo, não admito o recurso interposto pelo A.” * Conforme consta do n.º 1 do artigo 80.º do C.P.T., <<o prazo de interposição do recurso de apelação ou de revista é de 30 dias>>, sendo de 15 dias nos processos com natureza urgente (n.º 2 do mesmo normativo), prazos aos quais acrescem 10 dias se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada (n.º 3 do mesmo artigo). Por outro lado, compulsados os autos, constatamos que a ilustre mandatária do Autor, por força do disposto nos artigos 247.º, n.º 1 e 248.º, n.º 1, ambos do CPC), presume-se notificada da sentença proferida nos autos em 11/10/2024 (08/10/2024 mais três dias posteriores ao envio) e, em 11/11/2024, aquele veio interpor recurso da mesma. Ora, tendo em conta o citado prazo máximo de interposição de recurso de 25 dias (15 dias mais 10), facilmente se conclui que o requerimento de recurso do A. reclamante foi apresentado fora do prazo legal que terminou no dia 05/11/2024. O A. veio reclamar do despacho que não admitiu o recurso por ser extemporâneo, invocando a “nulidade” da notificação da sentença e justo impedimento. Na verdade, conforme resulta do n.º 4 do artigo 139.º do CPC, o ato pode ser praticado fora do prazo em caso de justo impedimento, nos termos regulados no artigo 140.º do mesmo Código. Dispõe este artigo 140.º do CPC que: <<1. Considera-se <<justo impedimento>> o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato. 2. A parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respetiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admite o requerente a praticar o ato fora do prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou.>> Deste normativo extrai-se que o justo impedimento deve ser alegado pela parte no tribunal onde pretende praticar o ato a fim de o juiz a admitir a praticá-lo se julgar verificado aquele. E o mesmo ocorre com a arguição da “nulidade” da notificação (n.º 1 do artigo 199.º do CPC). Acontece que o ora reclamante só agora em sede de reclamação veio arguir justo impedimento e a “nulidade” da notificação, sendo certo que em sede de reclamação cumpre apenas apreciar se o despacho que não admitiu o recurso se encontra conforme com a lei. Na verdade, como se decidiu no acórdão do STJ, de 04/06/2024, disponível em www.dgsi.pt1, do n.º 2 do artigo 140.º do Código de Processo Civil <<resulta que o justo impedimento tem de ser alegado no preciso momento em que a parte se apresenta a praticar o ato fora de prazo>>, o que, como já referimos, o reclamante não fez aquando da interposição do recurso de apelação em causa nos presentes autos. Resta dizer que não vislumbramos neste entendimento qualquer interpretação restritiva e desproporcional das normas processuais, formalismo excessivo que contrarie o espírito das normas processuais nem qualquer violação do princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva. Assim sendo, impõe-se concluir nos termos suprarreferidos pela intempestividade do recurso interposto pelo Autor, tal como se decidiu no despacho reclamado. Desta forma, não assiste qualquer razão ao reclamante. * * V – Sumário[2] (…). * * VI – DECISÃO Nestes termos, sem outras considerações, acorda-se em julgar improcedente a reclamação, mantendo-se o despacho reclamado que não admitiu o recurso interposto pelo A. por ser extemporâneo (n.º 4 do artigo 643.º do CPC). * * Custas do incidente a cargo do reclamante. * * Coimbra, 2025/03/28 ___________________ (Paula Maria Roberto) ____________________ (Mário Rodrigues da Silva) __________________ (Felizardo Paiva) [1]Relatora – Paula Maria Roberto Adjuntos – Mário Rodrigues da Silva – Felizardo Paiva [2] O sumário é da exclusiva responsabilidade da relatora.