Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 57/12.1TTLRA-A.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: RAMALHO PINTO Descritores: SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA LEGAL OPERAÇÃO AUTOMÁTICA Data do Acordão: 07/13/2016 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – INST. CENTRAL – 1ª SEC. DE TRABALHO Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTº 829º-A, Nº 4 DO C. CIVIL. Sumário: I – A medida vertida no nº 4 do artº 829º-A do C. Civil é classificada pela doutrina como uma sanção pecuniária compulsória legal, por ser fixada por lei e automaticamente devida. II – Este sanção opera de forma automática, quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, sendo devida desde o trânsito em julgado da sentença de condenação. III – Por isso, não carece a mesma de ser fixada na sentença proferida na ação declarativa, nem de ser pedida no requerimento executivo. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: A presente execução, em são exequentes (…), e executada (…), LDª, teve por base transacções, devidamente homologadas, a que se chegou na acção declarativa. Nas mesmas transacções não foi fixado o pagamento de qualquer sanção pecuniária compulsória. Por outro lado, não foram incluídos, no requerimento de execução, quaisquer juros compulsórios. A executada veio aos autos declarar que pagou extrajudicialmente a quantia exequenda aos exequentes, os quais, devidamente notificados, confirmaram esse recebimento. Posteriormente, a agente de execução apresentou o seguinte requerimento: “C… , Agente de Execução nos autos supra identificados, vem informar e requerer a V. Exa. O seguinte: A executada, no âmbito da presente execução, pagou voluntariamente a quantia exequenda aos exequentes acrescida dos honorários devidos a agente de execução, os quais, de resto, foram a esta foram liquidados. Acontece que, nos termos do disposto no artigo 829º-A n.º 4 do C. Civil, são devidos pelo executado juros compulsórios à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença transitar em julgado até efetivo e integral pagamento. Os juros compulsórios destinam-se em partes iguais ao credor e ao Estado. Isto é 2,5% para o credor exequente e 2,5% para o Estado. O credor exequente prescindiu da quantia de 2,5% de juros compulsórios, que lhe era devida. Acontece que a executada, apesar de notificada para o efeito, não procedeu ao pagamento da quantia de 25.381,59 euros, correspondente a 2,5% de juros compulsórios devidos ao Estado. Encontra-se pois em dívida tal quantia. Requer se pois a V. Exa. se digne informar, com carater de urgência, o seguinte: Se a quantia de 2,5% dos juros compulsórios deverá liquidada; E, em caso afirmativo, se se encontra autorizada a AE a proceder à venda do imóvel penhorado nos autos, pela proposta que se encontra efetuada, para garantia do pagamento dos juros compulsórios de 2,5% devidos ao Estado”. Notificada, a executada veio dizer que os juros compulsórios não são devidos nem exigíveis. Foi, então, proferido o seguinte despacho: “Da Sanção Pecuniária Compulsória: Foi a executada notificada do requerimento apresentado pela exma solicitadora da execução na qual se levantava a questão da eventual prossecução da execução para cobrança coerciva do montante devido a título de sanção pecuniária compulsória ao Estado. Veio, no seguimento, a executada requerer o indeferimento do requerimento da exma solicitadora já que os juros compulsórios não serão devidos dado não terem sido peticionados no requerimento executivo e não existir qualquer condenação no seu pagamento. Cumpre decidir. De facto constata-se da análise dos autos que nem na ação a que a presente execução se encontra apensa foi decidida a condenação da ré ao pagamento de sanção pecuniária compulsória nem a exequente a peticionou em sede de requerimento executivo. Assim, quid iuris? Conforme art 829º-A nº 4 do CCivil: “Quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora, se estes forem também devidos, ou à indemnização a que houver lugar.”. Refere João Calvão da Silva in “Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, Coimbra, 1987, págs 456, que no art supra referenciado atribui-se natureza não indemnizatória ao adicional de juros à taxa de 5% ao ano sendo que tal sanção tem de ser vista como uma sanção pecuniária compulsória legal no âmbito das obrigações pecuniárias que funciona automaticamente, pelo que nunca há a necessidade de ser requerida (quer na ação principal em que se condena ao pagamento de certa quantia em dinheiro quer no requerimento executivo da mesma dependente). Citando o Acórdão do STJ de 12-04-2012, relatado pelo Mmo Juiz Conselheiro Pinto Hespanhol, onde se cita muito oportunamente o decidido no Acórdão também do STJ de 23-01-2003, relatado pelo Mmo Juiz Conselheiro Araújo Barros, ambos in www.dgsi.pt: “ A sanção pecuniária compulsória visa, em suma, uma dupla finalidade de moralidade e de eficácia, pois com ela se reforça a soberania dos tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestígio da justiça, enquanto por outro lado se favorece a execução específica das obrigações de prestação de facto ou de abstenção infungíveis. Quando se trate de obrigações ou de simples pagamentos a efetuar em dinheiro corrente, a sanção compulsória – no pressuposto de que possa versar sobre quantia certa e determinada e, também, a partir de uma data exacta (a do trânsito em Julgado) – poderá funcionar automaticamente. Parece, por conseguinte, que a sanção pecuniária compulsória, cujo “fim não é (nem atenta a sua natureza de adstreinte” (…), o poderia ser), o de indemnizar o credor pelos danos sofridos com a mora, mas o de forçar o devedor a cumprir, vencendo a resistência da sua oposição ou do seu desleixo, indiferença ou negligência” (…) constitui “um meio intimidativo, de pressão sobre o devedor, em ordem a provocar o cumprimento da obrigação, assegurando-se, ao mesmo tempo, o respeito e o acatamento das decisões judiciais e reforçando-se, assim, o prestígio da justiça. (…) Assim, de harmonia com o entendimento transcrito, a que se adere (…) a sanção pecuniária compulsória prevista no nº 4 do citado artigo 829º-A opera de forma automática, quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, sendo devida desde o trânsito em julgado da sentença de condenação.”. Tal entendimento resulta ainda da redação do art 716º, nº 3 do C.P.C. de 2013, nos termos do qual:”(…) o agente de execução liquida, ainda, mensalmente e no momento da cessação da aplicação da sanção pecuniária compulsória, as importâncias devidas em consequência da imposição de sanção pecuniária compulsória, notificando o executado da liquidação”. Assim atendendo aos valores de ordem pública inerentes à consagração deste instituto, e conforme preceitos legais e jurisprudência do STJ supra citada, temos de concluir que são devidos juros compulsórios pela executada desde a data do trânsito em julgado da decisão até à data do pagamento da quantia exequenda, pelo que a execução terá de prosseguir para cobrança da parte pertencente ao Estado (dado que a exequente prescindiu do que lhe cabia). No mesmo sentido Acórdão do TRL de 20-06-2013, relatado pelo Mmo Juiz Desembargador Ezaguy Martins, in www.dgsi.pt. Notifique. Após trânsito vão os autos ao MºPº para requerer o que tiver por conveniente dado que a execução será por este impulsionada (dívida ao Estado). As diligências na presente execução passarão a ser da competência de oficial de justiça – art 722º, nº 1 alínea a) do C.P.C.”. x Inconformada, veio a executada apelar, formulando as seguintes conclusões: […] Não foram apresentadas contra-alegações. Foram colhidos os vistos legais, sendo que o Exmº Procurador Geral Adjunto entendeu não ser de emitir parecer. x Definindo-se o âmbito do recurso pelas suas conclusões, temos, como única questão em discussão, a de saber se são devidos os juros compulsórios previstos no nº 4 do artº 829º-A do Cod. Civil, apesar de não terem sido estipulados nas transacções efectuadas e sido incluídos no requerimento executivo x Como circunstancialismo relevante temos o descrito no relatório do presente acórdão. x - o direito: Dispõe o artº 829º- A, do Cod. Civil, nos seus nºs 1 e 4: “
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.